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norma nº 2/2007

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 2 / 2007
Date 2007-11-28
EmentaInstitui a Lei do Plano Diretor do Município de Saudade do Iguaçu e dá outras providências.
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20/04/2021 Plano Diretor de Saudade do Iguaçu - PR
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Versão consolidada, com alterações até o dia 16/09/2020
LEI COMPLEMENTAR Nº 2, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2007.
Institui a Lei do Plano Diretor do Município de
Saudade do Iguaçu e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Saudade do Iguaçu, Estado do
Paraná, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, no uso das
minhas atribuições legais, sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
DA FUNDAMENTAÇÃO
Capítulo I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Esta Lei institui a Lei do Plano Diretor do Município
de Saudade do Iguaçu e estabelece as normas, os
princípios e as diretrizes para sua implantação, com
fundamento na Constituição da República, na Constituição
do Estado do Paraná, na Lei Orgânica do Município e na
Lei Federal Nº 10.257, de 10 de julho de 2001 (Estatuto da
Cidade).
Art. 1º
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O Plano Diretor do Município de Saudade do
Iguaçu, nos termos desta Lei, aplica-se em toda a sua
extensão territorial, visando orientar as ações para o
desenvolvimento integrado do Município no decênio 2006-
2015, coordenando as iniciativas das administrações
públicas, municipal, estadual e federal, e entidades
privadas, para a consecução de seus objetivos.
O Plano Diretor do Município de Saudade do
Iguaçu, nos termos desta Lei, aplica-se em toda a sua
extensão territorial, visando orientar as ações para o
desenvolvimento integrado do Município no decênio de
2019-2028, coordenando as iniciativas das administrações
públicas, municipal, estadual e federal, e entidades
privadas, para a consecução de seus objetivos. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 27/2020)
O Poder Público Municipal promoverá suas
atividades e ações, bem como coordenará as atividades e
ações de particulares, consoante às diretrizes dispostas na
presente Lei.
As políticas, diretrizes, normas, planos, programas,
orçamentos anuais e plurianuais deverão atender ao
estabelecido nesta Lei.
Integrarão o Plano Diretor do Município de
Saudade do Iguaçu, as seguintes leis:
I - Lei do Perímetro Urbano;
II - Lei de Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo;
Art. 2º
Art. 02º
Art. 3º
Art. 4º
Art. 5º
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III - Lei de Parcelamento do Solo e Regularização
Fundiária;
IV - Lei do Sistema Viário Básico;
V - Código de Obras e Posturas.
Parágrafo único. Outras leis e decretos integrarão o Plano
Diretor do Município de Saudade do Iguaçu, desde que,
cumulativamente:
I - tratem de matéria relativa ao desenvolvimento urbano e
às ações de planejamento municipal;
II - mencionem expressamente em seu texto a condição de
integrante do conjunto de leis componentes do Plano
Diretor do Município de Saudade do Iguaçu;
III - definam as ligações existentes e a compatibilidade
entre seus dispositivos e os do Plano Diretor do Município
de Saudade do Iguaçu, fazendo remissão, quando for o
caso, aos artigos das demais leis.
Capítulo II
DAS DIRETRIZES GERAIS
SEÇÃO I
DAS FINALIDADES E DOS PRINCÍPIOS
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O Plano Diretor do Município de Saudade do
Iguaçu constitui o instrumento de gestão, contínua e
integrada, da política de expansão urbana e de
desenvolvimento municipal e tem por finalidades:
I - estabelecer as diretrizes e metas globais e setoriais,
bem como referências obrigatórias para a ação do poder
público e da sociedade civil nas questões de interesse
local e, mais especificamente, para a formulação e
aprovação dos instrumentos de implementação do Plano
Diretor;
II - promover o aperfeiçoamento da legislação de uso e
ocupação dos solos urbano e rural, visando ordenar a
plena realização das funções sociais do Município e
garantir a qualidade de vida da população, considerando a
promoção da eqüidade social, da eficiência administrativa
e da qualidade ambiental.
O Plano Diretor do Município de Saudade do
Iguaçu tem por princípios:
I - a justiça social e a redução das desigualdades sociais e
regionais;
II - a gestão democrática, participativa e descentralizada,
ou seja, a participação de diversos setores da sociedade
civil e do governo, como: técnicos da administração
municipal e de órgãos públicos, estaduais e federais,
pesquisadores das universidades, movimentos populares,
representantes de associações de bairros e de entidades
da sociedade civil, além de empresários de vários setores
Art. 6º
Art. 7º
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da produção;
III - o direito universal à cidade, ampliado à terra urbana, à
moradia digna, ao saneamento ambiental, à infra-estrutura
urbana, ao transporte, aos serviços públicos, ao trabalho e
ao lazer;
IV - a preservação e recuperação do ambiente natural e
construído;
V - o enriquecimento cultural da cidade pela diversificação,
atratividade e competitividade;
VI - o incentivo a atividades econômicas, inclusive
turísticas, no Município;
VII - a integração horizontal entre os órgãos e demais
secretarias da Prefeitura, promovendo a atuação
coordenada no desenvolvimento e aplicação das
estratégias e metas do Plano, consubstanciadas em suas
políticas, programas e projetos.
SEÇÃO II
DOS OBJETIVOS
O objetivo principal do Plano Diretor do Município
de Saudade do Iguaçu consiste em disciplinar o
desenvolvimento municipal, garantindo qualidade de vida à
população, bem como preservando e conservando os
recursos naturais locais.
Art. 8º
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São objetivos específicos do Plano Diretor do
Município de Saudade do Iguaçu:
I - promover o máximo aproveitamento dos recursos
administrativos, financeiros, naturais, culturais e
comunitários do Município;
II - proteger o meio ambiente e, em conjunto, o ser
humano, de qualquer forma de degradação ambiental,
mantendo a qualidade da vida urbana e rural;
III - ordenar o crescimento urbano do Município, em seus
aspectos fisico-ambiental, econômico, social, cultural e
administrativo, dentre outros;
IV - organizar o uso e ocupação do solo, em consonância
com a função socioeconômica da propriedade, com vistas
a garantir condições de conforto ambiental, privacidade e
segurança;
V - promover a equilibrada e justa distribuição espacial da
infra-estrutura urbana e dos serviços públicos essenciais,
inclusive aqueles voltados ao saneamento ambiental;
VI - propiciar o amplo desenvolvimento econômico do
Município, considerando os setores primário, secundário e
terciário;
VII - promover o desenvolvimento social, com vistas à
inclusão de toda a população;
VIII - propiciar a participação da população na discussão e
Art. 9º
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gestão da cidade e na criação de instrumentos legais de
decisão colegiada, considerando essa participação como
produto cultural do povo.
SEÇÃO III
DA FUNÇÃO SOCIAL DA CIDADE
A função social da cidade de Saudade do Iguaçu
se dará pelo pleno exercício de todos os direitos à cidade,
entendido este como direito à terra; aos meios de
subsistência; ao trabalho; à saúde; à educação; à cultura; à
moradia; à proteção social; à segurança; ao meio ambiente
ecologicamente equilibrado; ao saneamento; ao transporte
público; ao lazer; à informação; e demais direitos
assegurados pela legislação vigente.
A função social da cidade será garantida pela:
I - integração de ações públicas e privadas;
II - gestão democrática participativa e descentralizada;
III - promoção da qualidade de vida e do ambiente;
IV - observância das diretrizes de desenvolvimento do
Município de Saudade do Iguaçu e sua articulação com o
seu contexto regional;
V - cooperação, diversificação e atratividade, visando o
enriquecimento cultural da cidade;
Art. 10
Art. 11
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VI - priorização na elaboração e execução de programas,
planos e projetos para grupos de pessoas que se
encontrem em situações de risco, vulneráveis e
desfavorecidas.
O não cumprimento do disposto no artigo anterior,
por ação ou omissão, configura lesão a função social da
cidade, sem prejuízo do disposto na Lei Federal Nº
10.257/2001.
SEÇÃO IV
DA FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE
A propriedade urbana, pública ou privada, cumpre
sua função social quando atende, simultaneamente,
segundo critérios e graus de exigência estabelecidos no
Plano Diretor do Município de Saudade do Iguaçu, e nas
leis integrantes a este, no mínimo, aos seguintes
requisitos:
I - atendimento das necessidades dos cidadãos quanto à
qualidade de vida, à justiça social, ao acesso universal aos
direitos fundamentais individuais e sociais e ao
desenvolvimento econômico e social;
II - compatibilidade do uso da propriedade com a infra￾estrutura, equipamentos e serviços públicos disponíveis,
como também com a preservação da qualidade do
ambiente urbano e natural e com a segurança, bem-estar e
saúde de seus moradores, usuários e vizinhos.
Art. 12
Art. 13
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§ 1º O direito de propriedade sobre o solo não acarreta,
obrigatoriamente, o direito de construir, cujo exercício
deverá ser autorizado pelo Poder Público, segundo os
critérios estabelecidos na lei de Zoneamento de Uso e
Ocupação do Solo.
§ 2º Os direitos decorrentes da propriedade individual
estarão subordinados aos interesses da coletividade.
A propriedade urbana, atenderá a função social da
propriedade mediante sua adequação às exigências
fundamentais de ordenação da cidade, expressas no Plano
Diretor, e nas leis a ele integrantes, compreendendo:
I - a distribuição de usos e intensidades de ocupação do
solo de forma equilibrada em relação à infra-estrutura
disponível, aos transportes e ao meio ambiente, de modo a
evitar ociosidade e sobrecarga dos investimentos coletivos;
II - a intensificação da ocupação do solo condicionada à
ampliação da capacidade de infra-estrutura;
III - a melhoria da paisagem urbana;
IV - a preservação dos recursos naturais do Município;
V - a recuperação de áreas degradadas ou deterioradas,
visando à melhoria do meio ambiente e das condições de
habitabilidade;
VI - o acesso à moradia digna, com a adequada oferta de
habitação para as faixas de baixa renda;
Art. 14
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VII - a regulamentação do parcelamento, uso e ocupação
do solo, de modo a ampliar a oferta de habitação para a
população de renda mais reduzida;
VIII - a promoção de sistema de circulação e rede de
transporte que assegure acessibilidade satisfatória a todas
as regiões da cidade.
Parágrafo único. O Município utilizará os instrumentos
previstos nesta lei e demais legislações pertinentes, para
assegurar o cumprimento da função social da propriedade.
Para os fins estabelecidos no Artigo 182 da
Constituição da República Federativa do Brasil,
promulgada em 05 de outubro de 1988, não cumprem a
função social da propriedade urbana, por não atender às
exigências de ordenação da cidade, os terrenos, glebas ou
lotes não edificados; subutilizados ou não utilizados, a
serem definidos em normas legais específicas.
A propriedade rural cumprirá sua função social
quando houver a correta utilização econômica da terra e a
sua justa distribuição, de modo a atender o bem estar
social da coletividade, mediante a produtividade e a
promoção da justiça social.
SEÇÃO V
DA GESTÃO DEMOCRÁTICA
Entende-se por gestão democrática a atuação de
Art. 15
Art. 16
Art. 17
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instâncias de participação dos cidadãos nos processos de
planejamento, tomada de decisão e controle das ações
públicas por meio de espaços institucionalizados onde o
Poder Público constituído delega o seu direito de decisão.
Deverá ser respeitada a participação de todas as
entidades da sociedade civil organizada, bem como
daqueles que tiverem interesse, em todas as políticas
públicas, programas, projetos, planos, diretrizes e
prioridades contidas neste Plano Diretor, de modo a
garantir o controle direto das atividades e o pleno exercício
da cidadania, nas seguintes instâncias:
I - órgãos colegiados municipais;
II - debates, audiências e consultas públicas;
III - conferências municipais;
IV - iniciativa popular de projetos de lei, de planos,
programas e projetos;
V - conselhos municipais.
São diretrizes gerais da gestão democrática:
I - valorizar o papel do cidadão como colaborador, co￾gestor, prestador e fiscalizador das atividades da
administração pública;
II - ampliar e promover a interação da sociedade com o
poder público;
Art. 18
Art. 19
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III - garantir o funcionamento das estruturas de controle
social previstas em legislação específica;
IV - promover formas de participação e organização,
ampliando a representatividade social.
TÍTULO II
DAS DIRETRIZES DE DESENVOLVIMENTO
A consecução dos objetivos do Plano Diretor do
Município de Saudade do Iguaçu dar-se-á com base na
implementação de políticas setoriais integradas, visando
ordenar a expansão e o desenvolvimento do Município,
permitindo o seu crescimento planejado e ambientalmente
sustentável, com melhoria da qualidade de vida.
As diretrizes estabelecidas nesta Lei deverão ser
observadas de forma integral e simultânea pelo Poder
Público, visando garantir a sustentabilidade do Município.
A gestão ambiental, relativa à política de
conservação ambiental, é composta pelos seguintes
programas:
I - controle ambiental - compreendendo os projetos de
monitoramento da qualidade do ar, controle da quantidade
e qualidade da água, da erosão do solo e da redução da
biodiversidade, assim como de conscientização e
fiscalização ambiental;
II - recuperação ambiental - englobando os projetos de
Art. 20
Art. 21
Art. 22
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regeneração do ar, da quantidade e qualidade hídrica, dos
solos e da biota;
III - valorização ambiental - compreendendo os projetos de
estruturação dos sistemas municipais de unidades de
conservação e de áreas verdes urbanas.
As diretrizes para a gestão socioespacial, no
Município de Saudade do Iguaçu, apóiam-se na política
específica de sustentabilidade social e territorial, sendo
composta pelos programas de:
I - estruturação espacial - compreendendo os projetos de
ordenamento do espaço urbano e rural;
II - estruturação habitacional - englobando os projetos de
regularização da ocupação e de melhoria da
habitabilidade.
As diretrizes para a gestão da infra-estrutura e
serviços públicos apóiam-se em políticas básicas de
otimização desses componentes, contemplado os
seguintes programas:
I - adequação da infra-estrutura de circulação -
compreendendo os projetos de estruturação do sistema
viário e de transporte municipal;
II - adequação da infra-estrutura de saneamento -
englobando os projetos de estruturação dos sistemas de
abastecimento de água, drenagem urbana, coleta e
tratamento de esgotos e coleta de disposição de resíduos
Art. 23
Art. 24
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sólidos;
III - adequação da infra-estrutura de energia e
comunicação - comportando os projetos de estruturação da
rede de energia elétrica municipal, iluminação pública e
sistema de comunicações;
IV - estruturação dos sistemas sociais - envolvendo os
projetos de melhoria dos equipamentos e serviços de
educação fundamental, de atendimento infantil, de ensino
profissionalizante, de saúde, de assistência social, cultura,
esporte, lazer e segurança.
As diretrizes de desenvolvimento social e
econômico são determinadas programas de dinamização
dos setores produtivos e do turismo - compreendendo
projetos de promoção das atividades agrícolas, pecuárias,
silviculturais, minerárias, industriais e do comércio e
serviços, além dos empreendimentos turísticos.
As diretrizes para a gestão Institucional do
Município de Saudade do Iguaçu são determinadas pela
política de articulação administrativa e legal, por meio dos
programas de:
I - otimização da administração pública - compreendendo
os projetos de estruturação administrativa, tributária e
financeira;
II - regulamentação normativa - englobando o projeto de
revisão e atualização da legislação;
Art. 25
Art. 26
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III - participação da sociedade - comportando o projeto de
organização comunitária.
TÍTULO II-A - DOS BAIRROS DA SEDE MUNICIPAL
Como forma de garantir o desenvolvimento
equilibrado, esta Lei reconhece os bairros como unidades
territoriais com identidade própria e, dessa forma,
estabelece a divisão oficial dos bairros de Saudade do
Iguaçu, apresentada no Anexo I - Mapa de Divisão Oficial
de Bairros, parte integrante desta Lei Complementar.
(Redação acrescida pela Lei Complementar nº 27/2020)
Ficam denominados:
I - Iguaçu, o bairro situado no setor Sul da cidade de
Saudade do Iguaçu, na zona compreendida pelo perímetro:
partindo do vértice A1 cujo é o encontro da Avenida Iguaçu
com a Rua Dionathan Dotti seguindo até o vértice A2, pela
Rua nº 1 no sentido Leste até o encontro com o vértice A3,
definido pelas coordenadas E: 338.128,423 m e N:
7.156.590,557 m com azimute 105º 42` 32,42" e distância
de 77,37 m até o vértice A4, definido pelas coordenadas E:
338.202,907 m e N: 7.156.569,608 m com azimute 146º
00` 12,51" e distância de 120,72 m até o vértice A5,
definido pelas coordenadas E: 338.270,407 m e N:
7.156.469,521 m com azimute 176º 05` 58,20" e distância
de 205,31 m até o vértice A6, definido pelas coordenadas
E: 338.284,373 m e N: 7.156.264,691 m com azimute 261º
57` 25,83" e distância de 648,80 m até o vértice A7,
definido pelas coordenadas E: 337.641,953 m e N:
7.156.173,915 m com azimute 258º 02` 16,08" e distância
Art. 26-A
Art. 26-B
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de 280,75 m até o vértice A8, definido pelas coordenadas
E: 337.367,295 m e N: 7.156.115,724 m com azimute 11º
31` 22,70" e distância de 679,16 m até o vértice A1,
encerrando este perímetro.
II - Colina, o bairro situado no setor Leste da cidade, na
zona compreendida pelo perímetro: partindo do vértice B1,
definido pelas coordenadas E: 337.388,049 m e N:
7.157.417,878 m com azimute 184º 29` 47,77" e distância
de 411,47 m até o vértice B2, definido pelo encontro da
Rua José Valentim Schardosn e Rua Frei Carlos Planvisky,
seguindo por este no sentido Leste até o vértice B3,
definido pelo encontro da Avenida Iguaçu com a Rua Frei
Carlos Planvisky, seguindo a Avenida Iguaçu até o vértice
B5, definido pelo pelas coordenadas E: 337.349,938 m e
N: 7.156.478,783 m com azimute 265º 44` 26,98" e
distância de 522,26 m até o vértice B6, definido pelas
coordenadas E: 336.829,124 m e N: 7.156.439,996 m com
azimute 356º 07` 25,11" e distância de 80,59 m até o
vértice B7, definido pelas coordenadas E: 336.823,676 m e
N: 7.156.520,402 m com azimute 9º 56` 01,47" e distância
de 121,76 m até o vértice B8, definido pelas coordenadas
E: 336.844,681 m e N: 7.156.640,341 m com azimute 5º
56` 46,53" e distância de 384,31 m até o vértice B9,
definido pelas coordenadas E: 336.884,494 m e N:
7.157.022,585 m com azimute 20º 02` 12,34" e distância
de 233,04 m até o vértice B10, definido pelas coordenadas
E: 336.964,340 m e N: 7.157.241,521 m com azimute 104º
21` 48,01" e distância de 104,42 m até o vértice B11,
definido pelas coordenadas E: 337.065,494 m e N:
7.157.215,618 m com azimute 47º 39` 01,62" e distância
de 70,11 m até o vértice B12, definido pelas coordenadas
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E: 337.117,309 m e N: 7.157.262,848 m com azimute 31º
39` 40,28" e distância de 109,52 m até o vértice B13,
definido pelas coordenadas E: 337.174,794 m e N:
7.157.356,065 m com azimute 22º 36` 38,60" e distância
de 69,42 m até o vértice B14, definido pelas coordenadas
E: 337.201,484 m e N: 7.157.420,151 m com azimute 90º
41` 52,88" e distância de 186,58 m até o vértice B1,
encerrando este perímetro.
III - Araucária, o bairro situado no setor Oeste da cidade,
na zona compreendida pelo perímetro: partindo do vértice
C1, definido pelas coordenadas E: 338.202,907 m e N:
7.156.569,608 m com azimute 270º 27` 15,30" e distância
de 571,51 m, seguindo a Rua nº 01 até o vértice C2,
localizado na Rua Dionathan Dotti, seguindo por esta até o
vértice C3, cujo é o encontro da Avenida Iguaçu com a Rua
Dionathan Dotti, seguindo esta Avenida até o vértice C4,
localizado no encontro da Avenida Iguaçu com a Rua Frei
Carlos Planvisky, seguindo no sentido Oeste até o vértice
C5, definido pelo encontro da Rua 19 de Março e Rua Frei
Carlos Planvisky, seguindo por esta até o vértice C6,
definido coordenadas E: 337.741,150 m e N:
7.157.363,724 m com azimute 92º 25` 53,04" e distância
de 49,90 m até o vértice C7, definido pelas coordenadas E:
337.791,007 m e N: 7.157.361,607 m com azimute 2º 45`
09,45" e distância de 99,93 m até o vértice C8, definido
pelas coordenadas E: 337.795,805 m e N: 7.157.461,417
m com azimute 88º 53` 32,86" e distância de 386,36 m até
o vértice C9, definido pelas coordenadas E: 338.182,095 m
e N: 7.157.468,885 m com azimute 172º 22` 09,15" e
distância de 354,81 m até o vértice C10, definido pelas
coordenadas E: 338.229,210 m e N: 7.157.117,217 m com
20/04/2021 Plano Diretor de Saudade do Iguaçu - PR
https://leismunicipais.com.br/a1/pr/s/saudade-do-iguacu/lei-complementar/2007/1/2/lei-complementar-n-2-2007-institui-a-lei-do-plano-diretor-do… 18/33
azimute 84º 07` 32,36" e distância de 82,26 m até o vértice
C11, definido pelas coordenadas E: 338.311,038 m e N:
7.157.125,636 m com azimute 173º 36` 46,59" e distância
de 178,38 m até o vértice C12, definido pelas coordenadas
E: 338.330,881 m e N: 7.156.948,364 m com azimute 262º
42` 25,45" e distância de 141,60 m até o vértice C13,
definido pelas coordenadas E: 338.190,427 m e N:
7.156.930,389 m com azimute 172º 25` 32,79" e distância
de 312,84 m até o vértice C14, definido pelas coordenadas
E: 338.231,662 m e N: 7.156.620,280 m com azimute 209º
34` 27,65" e distância de 58,26 m até o vértice C1,
encerrando este perímetro.
IV - Centro, o bairro situado na região central da cidade, na
zona compreendida pelo perímetro: partindo do vértice D1,
definido pelo encontro da Rua José Valentim Schardosn e
Rua Frei Carlos Planvisky, seguindo no sentido Norte até o
vértice D2, definido pelas coordenadas E: 337.388,049 m e
N: 7.157.417,878 m com azimute 274º 11` 19,85" e
distância de 59,55 m até o vértice D3, definido pelas
coordenadas E: 337.328,655 m e N: 7.157.422,228 m com
azimute 3º 16` 27,48" e distância de 523,15 m até o vértice
D4, definido pelas coordenadas E: 337.358,536 m e N:
7.157.944,523 m com azimute 82º 51` 31,00" e distância
de 57,95 m até o vértice D5, definido pelas coordenadas E:
337.416,034 m e N: 7.157.951,727 m com azimute 10º 48`
30,04" e distância de 90,84 m até o vértice D6, definido
pelas coordenadas E: 337.433,069 m e N: 7.158.040,957
m com azimute 92º 08` 49,22" e distância de 390,22 m,
seguindo pela Rua Carlos Dal Magro até o vértice D7,
definido pelas coordenadas E: 337.823,014 m e N:
7.158.026,338 m com azimute 180º 02` 53,94" e distância
20/04/2021 Plano Diretor de Saudade do Iguaçu - PR
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de 216,30 m até o vértice D8, definido pelas coordenadas
E: 337.822,832 m e N: 7.157.810,042 m com azimute 125º
37` 36,89" e distância de 29,30 m até o vértice D9, definido
pelas coordenadas E: 337.846,644 m e N: 7.157.792,977
m com azimute 197º 45` 29,68" e distância de 63,76 m até
o vértice D10, definido pelas coordenadas E: 337.827,198
m e N: 7.157.732,255 m com azimute 180º 21` 01,02" e
distância de 270,27 m até o vértice D11, definido pelas
coordenadas E: 337.825,545 m e N: 7.157.461,992 m com
azimute 268º 53` 32,50" e distância de 29,75 m até o
vértice D12, definido pelas coordenadas E: 337.795,805 m
e N: 7.157.461,417 m com azimute 182º 45` 09,45" e
distância de 99,93 m até o vértice D13, definido pelas
coordenadas E: 337.791,007 m e N: 7.157.361,607 m com
azimute 272º 25` 53,04" e distância de 49,90 m até o
vértice D14, definido pelas coordenadas E: 337.741,150 m
e N: 7.157.363,724 m com azimute 182º 37` 39,50" e
distância de 360,73 m até o vértice D15, definido pelas
coordenadas E: 337.724,612 m e N: 7.157.003,378 m com
azimute 270º 40` 00,20" e distância de 368,85 m, seguindo
a Rua Frei Carlos Planvisky até o vértice D1, encerrando
este perímetro.
V - Pioneiro, o bairro situado no setor Norte da cidade, na
zona compreendida pelo perímetro: partindo do vértice E1,
definido pelas coordenadas E: 337.780,547 m e N:
7.158.340,076 m com azimute 154º 03` 27,87" e distância
de 54,43 m até o vértice E2, definido pelas coordenadas E:
337.804,359 m e N: 7.158.291,128 m com azimute 173º
09` 25,92" e distância de 133,24 m até o vértice E3,
definido pelas coordenadas E: 337.820,235 m e N:
7.158.158,836 m com azimute 56º 15` 10,45" e distância
20/04/2021 Plano Diretor de Saudade do Iguaçu - PR
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de 56,17 m até o vértice E4, definido pelas coordenadas E:
337.866,943 m e N: 7.158.190,042 m com azimute 109º
33` 07,67" e distância de 53,93 m até o vértice E5, definido
pelas coordenadas E: 337.917,765 m e N: 7.158.171,993
m com azimute 130º 38` 05,11" e distância de 73,74 m até
o vértice E6, definido pelas coordenadas E: 337.973,724 m
e N: 7.158.123,971 m com azimute 70º 39` 20,00" e
distância de 77,46 m até o vértice E7, definido pelas
coordenadas E: 338.046,813 m e N: 7.158.149,630 m com
azimute 168º 12` 24,58" e distância de 29,62 m até o
vértice E8, definido pelas coordenadas E: 338.052,867 m e
N: 7.158.120,631 m com azimute 181º 52` 40,18" e
distância de 32,30 m até o vértice E9, definido pelas
coordenadas E: 338.051,809 m e N: 7.158.088,352 m com
azimute 191º 49` 36,88" e distância de 33,11 m até o
vértice E10, definido pelas coordenadas E: 338.045,022 m
e N: 7.158.055,941 m com azimute 181º 05` 41,46" e
distância de 143,30 m até o vértice E11, definido pelas
coordenadas E: 338.042,284 m e N: 7.157.912,668 m com
azimute 271º 05` 36,88" e distância de 219,80 m até o
vértice E12, definido pelas coordenadas E: 337.822,522 m
e N: 7.157.916,863 m com azimute 0º 15` 27,17" e
distância de 109,48 m até o vértice E13, definido pelas
coordenadas E: 337.823,014 m e N: 7.158.026,338 m com
azimute 272º 25` 50,47" e distância de 353,59 m, seguindo
a Rua Carlos Dal Magro até o vértice E14, definido pelas
coordenadas E: 337.469,743 m e N: 7.158.041,334 m com
azimute 8º 04` 17,60" e distância de 253,41 m até o vértice
E15, definido pelas coordenadas E: 337.505,324 m e N:
7.158.292,232 m com azimute 83º 35` 09,97" e distância
de 141,22 m até o vértice E16, definido pelas coordenadas
E: 337.645,663 m e N: 7.158.308,008 m com azimute 76º
20/04/2021 Plano Diretor de Saudade do Iguaçu - PR
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37` 35,48" e distância de 138,64 m até o vértice E1,
encerrando este perímetro.
VI - Industrial, o bairro situado no setor Nordeste da
cidade, na zona compreendida pelo perímetro: F1, definido
pelas coordenadas E: 337.775,255 m e N: 7.158.382,409
m com azimute 108º 53` 10,14" e distância de 53,13 m até
o vértice F2, definido pelas coordenadas E: 337.825,526 m
e N: 7.158.365,211 m com azimute 124º 12` 57,77" e
distância de 40,00 m até o vértice F3, definido pelas
coordenadas E: 337.858,599 m e N: 7.158.342,721 m com
azimute 69º 43` 01,69" e distância de 64,88 m até o vértice
F4, definido pelas coordenadas E: 337.919,454 m e N:
7.158.365,211 m com azimute 84º 27` 31,60" e distância
de 178,10 m até o vértice F5, definido pelas coordenadas
E: 338.096,725 m e N: 7.158.382,409 m com azimute 46º
09` 32,31" e distância de 122,60 m até o vértice F6,
definido pelas coordenadas E: 338.185,148 m e N:
7.158.467,326 m com azimute 346º 02` 21,39" e distância
de 162,48 m até o vértice F7, definido pelas coordenadas
E: 338.145,948 m e N: 7.158.625,011 m com azimute 39º
59` 55,68" e distância de 83,96 m até o vértice F8, definido
pelas coordenadas E: 338.199,912 m e N: 7.158.689,326
m com azimute 11º 02` 27,33" e distância de 55,26 m até o
vértice F9, definido pelas coordenadas E: 338.210,496 m e
N: 7.158.743,566 m com azimute 63º 06` 04,77" e distância
de 406,46 m até o vértice F10, definido pelas coordenadas
E: 338.572,976 m e N: 7.158.927,452 m com azimute 105º
32` 55,18" e distância de 25,86 m até o vértice F11,
definido pelas coordenadas E: 338.597,889 m e N:
7.158.920,520 m com azimute 168º 53` 52,71" e distância
de 447,53 m até o vértice F12, definido pelas coordenadas
20/04/2021 Plano Diretor de Saudade do Iguaçu - PR
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E: 338.684,065 m e N: 7.158.481,361 m com azimute 261º
13` 38,75" e distância de 93,66 m até o vértice F13,
definido pelas coordenadas E: 338.591,497 m e N:
7.158.467,076 m com azimute 231º 12` 12,01" e distância
de 86,57 m até o vértice F14, definido pelas coordenadas
E: 338.524,028 m e N: 7.158.412,836 m com azimute 283º
20` 55,77" e distância de 80,22 m até o vértice F15,
definido pelas coordenadas E: 338.445,975 m e N:
7.158.431,357 m com azimute 249º 38` 48,70" e distância
de 87,48 m até o vértice F16, definido pelas coordenadas
E: 338.363,954 m e N: 7.158.400,930 m com azimute 351º
31` 39,44" e distância de 32,75 m até o vértice F17,
definido pelas coordenadas E: 338.359,129 m e N:
7.158.433,325 m com azimute 270º 11` 25,01" e distância
de 146,94 m até o vértice F18, definido pelas coordenadas
E: 338.212,186 m e N: 7.158.433,813 m com azimute 162º
42` 23,88" e distância de 203,48 m até o vértice F19,
definido pelas coordenadas E: 338.272,673 m e N:
7.158.239,534 m com azimute 248º 51` 54,98" e distância
de 320,51 m até o vértice F20, definido pelas coordenadas
E: 337.973,724 m e N: 7.158.123,971 m com azimute 310º
38` 05,11" e distância de 73,74 m até o vértice F21,
definido pelas coordenadas E: 337.917,765 m e N:
7.158.171,993 m com azimute 289º 33` 07,67" e distância
de 53,93 m até o vértice F22, definido pelas coordenadas
E: 337.866,943 m e N: 7.158.190,042 m com azimute 236º
15` 10,45" e distância de 56,17 m até o vértice F23,
definido pelas coordenadas E: 337.820,235 m e N:
7.158.158,836 m com azimute 353º 09` 25,92" e distância
de 133,24 m até o vértice F24, definido pelas coordenadas
E: 337.804,359 m e N: 7.158.291,128 m com azimute 334º
03` 27,87" e distância de 54,43 m até o vértice F25,
20/04/2021 Plano Diretor de Saudade do Iguaçu - PR
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definido pelas coordenadas E: 337.780,547 m e N:
7.158.340,076 m com azimute 352º 52` 29,58" e distância
de 42,66 m até o vértice F1, encerrando este
perímetro. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº
27/2020)
TÍTULO III
DOS INSTRUMENTOS DE POLÍTICA DE
DESENVOLVIMENTO MUNICIPAL
Capítulo I
DOS INSTRUMENTOS EM GERAL
Para os fins deste Plano Diretor, poderão ser
utilizados, quando necessário, os seguintes instrumentos
jurídicos e urbanísticos dentro do perímetro urbano
municipal, conforme aspectos estabelecidos pela Lei
Federal Nº 10.257/2001, sem prejuízo de outros:
I - Parcelamento, Edificação ou Utilização Compulsórios;
II - Imposto Predial e Territorial Urbano Progressivo no
Tempo;
III - Desapropriação com Pagamento mediante Títulos da
Dívida Pública;
IV - Outorga Onerosa do Direito de Construir;
V - Transferência do Direito de Construir;
Art. 27
20/04/2021 Plano Diretor de Saudade do Iguaçu - PR
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VI - Operações Urbanas Consorciadas;
VII - Consórcio Imobiliário;
VIII - Direito de Preempção;
IX - Direito de Superfície;
X - Zonas Especiais de Interesse Social;
XI - Concessão de Direito Real de Uso;
XII - Concessão de Uso Especial para fins de Moradia;
XIII - Estudo de Impacto de Vizinhança;
XIV - Tombamento;
XV - Desapropriação;
XVI - Termo de Ajustamento de Conduta Ambiental;
XVII - Licenciamento Ambiental.
§ 1º Os instrumentos previstos no Estatuto da Cidade
regem-se por legislação que lhes é própria.
§ 2º A utilização de instrumentos para o desenvolvimento
municipal deve ser objeto de controle social, garantindo a
informação e a participação de entidades da sociedade
civil e da população, nos termos da legislação aplicável.
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Capítulo II
DOS INSTRUMENTOS DE PLANEJAMENTO
Para os fins deste Plano Diretor, serão utilizados,
dentre outros, os seguintes instrumentos de planejamento,
a serem objeto de regulamentação específica e sem
prejuízo de outros:
I - Plano Plurianual;
II - Diretrizes Orçamentárias e Orçamento Anual;
III - Zoneamento de Organização e Controle do Uso e
Ocupação do Solo;
IV - Diretrizes para Parcelamento do Solo e Regularização
Fundiária;
V - Código de Obras e Posturas.
SEÇÃO II-A - DO GRUPO TÉCNICO PERMANENTE
Fica criado o Grupo Técnico Permanente de
Acompanhamento e Controle da Implementação do Plano
Diretor Municipal de Saudade do Iguaçu (GTP),
fundamentado na Lei Estadual nº 15.229, de 25 de julho de
2006.
§ 1º O GTP possui caráter estritamente técnico e
será integrado à estrutura administrativa da Prefeitura
Art. 28
Art. 28-A
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Municipal, vinculado diretamente à atual Secretaria
Municipal de Viação, Obras e Urbanismo.
§ 2º A nomeação dos representantes do GTP deverá ser
realizada por Decreto do Executivo, sendo indicado
membros do quadro de funcionários efetivos da Prefeitura
Municipal de Saudade do Iguaçu que representem a área
jurídica, técnica (arquiteto e engenheiro) e a administrativa
ou financeira.
§ 3º O GTP terá como principais atribuições:
I - elaborar cronograma de atividades com identificação de
ações, produtos e prazos, observando os conteúdos e
processos previstos na legislação em vigor e orientações
da SEDU/PARANACIDADE;
35. promover, apoiar e integrar estudos ou projetos que
embasem as ações decorrentes do PDM e acompanhar
sua implementação;
61. subsidiar a elaboração das metas anuais dos
programas e ações do Plano Plurianual (PPA) nos
aspectos condizentes às previsões do Plano Diretor
Municipal;
IV - elaborar anualmente o Relatório de Acompanhamento
e Controle do Plano Diretor, bem como dar publicidade ao
mesmo;
V - promover, se necessário, articulação técnica
intersetorial para consecução dos objetivos do Plano
Diretor;
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VI - estudar e propor alterações na legislação urbanística
em vigor;
VII - convocar reuniões com o Conselho de
Desenvolvimento Municipal, quando necessário;
VIII - prestar auxílio técnico ao Conselho de
Desenvolvimento Municipal, quando solicitado. (Redação
acrescida pela Lei Complementar nº 33/2020)
Capítulo III
DOS INSTRUMENTOS DE REGULARIZAÇÃO
FUNDIÁRIA
Para os fins deste Plano Diretor, serão utilizados,
dentre outros, os seguintes instrumentos de regularização
fundiária, a serem regulamentados por normas específicas
e sem prejuízo de outros:
I - Zonas Especiais de Interesse Social;
II - Concessão de Direito Real de Uso;
III - Concessão de Uso Especial para fins de Moradia;
IV - Assistência Técnica e Jurídica Gratuita para as
Comunidades e Grupos Sociais Menos Favorecidos.
Parágrafo único. Estes instrumentos deverão ser
compatibilizados com as diretrizes e ações propostas pelo
Art. 29
20/04/2021 Plano Diretor de Saudade do Iguaçu - PR
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Plano de Regularização Fundiária a ser desenvolvido pela
Prefeitura Municipal, juntamente com Conselho de
Desenvolvimento Municipal, com apoio do Ministério
Público e envolvimento da comunidade.
Capítulo IV
DOS INSTRUMENTOS DE DEMOCRATIZAÇÃO DA
GESTÃO URBANA
É assegurada a participação direta da população
em todas as fases do processo de gestão democrática da
Política Urbana, mediante as seguintes instâncias de
participação:
I - Conferência Municipal de Desenvolvimento Urbano;
II - Assembléias Regionais de Política Urbana;
III - Audiências e Consultas Públicas;
IV - Iniciativa popular de projetos de lei, de planos,
programas e projetos de desenvolvimento urbano;
V - Conselhos correlatos reconhecidos pelo Poder
Executivo Municipal;
VI - Assembléias e reuniões de elaboração do Orçamento
Municipal;
VII - Programas e projetos com gestão popular;
Art. 30
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VIII - Comissão de Legislação Participativa da Câmara
Municipal de Saudade do Iguaçu;
IX - Conselho de Desenvolvimento Municipal.
A participação dos munícipes em todo processo de
planejamento e gestão da cidade deverá basear-se na
plena informação, disponibilizada com antecedência pelo
Executivo, de acordo com as seguintes diretrizes:
I - anualmente, o Executivo apresentará à Câmara
Municipal e aos conselhos municipais, relatório de gestão
da política urbana e plano de ação para o próximo período,
que deverá ser publicado no Diário Oficial do Município;
II - o Plano Plurianual, as Diretrizes Orçamentárias, o
Orçamento Participativo e o Orçamento Anual incorporarão
e observarão as diretrizes e prioridades estabelecidas em
legislação específica;
III - a elaboração, revisão, aperfeiçoamento,
implementação e acompanhamento do Plano Diretor e de
planos, programas e projetos setoriais e especiais de
urbanização serão efetuados mediante processo de
planejamento, implementação e controle, de caráter
permanente, descentralizado e participativo, como parte do
modo de gestão democrática da cidade para a
concretização das suas funções sociais;
IV - os planos integrantes do processo de gestão
democrática da cidade deverão ser compatíveis entre si e
seguir as políticas de desenvolvimento urbano contidas na
Art. 31
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legislação específica, bem como considerar os planos
intermunicipais de cuja elaboração a Prefeitura tenha
participado.
SEÇÃO I
DAS AUDIÊNCIAS E CONSULTAS PÚBLICAS
A Audiência Pública é um instituto de participação
administrativa aberta a indivíduos e a grupos sociais
determinados, visando à legitimidade da ação
administrativa, formalmente disciplinada em lei, pela qual
se exerce o direito de expor tendências, preferências e
opções que podem conduzir o Poder Público a uma
decisão de maior aceitação consensual.
Parágrafo único. Este instrumento será utilizado,
necessariamente, para definir alterações na legislação
urbanística.
As Audiências Públicas serão promovidas pelo
Poder Público para garantir a gestão democrática da
cidade, nos termos do Artigo 43 da Lei Federal Nº
10.257/2001 - Estatuto da Cidade.
Todos os documentos relativos ao tema da
Audiência Pública serão colocados à disposição de
qualquer interessado para exame e extração de cópias,
inclusive por meio eletrônico, com antecedência mínima de
quinze dias da data de realização da respectiva Audiência
Pública.
Art. 32
Art. 33
Art. 34
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SEÇÃO II
DO CONSELHO DE DESENVOLVIMENTO MUNICIPAL
O Conselho de Desenvolvimento Municipal é um
órgão colegiado, de natureza permanente, deliberativa,
consultiva e propositiva, e deverá ser considerado de
instância máxima deliberativa do processo de
planejamento e gestão municipal e do Plano Diretor, tendo
como diretrizes:
I - constituir um espaço público para estabelecer parcerias,
dirimir conflitos coletivos e legitimar as ações e medidas
referentes à política de desenvolvimento municipal;
II - mobilizar o governo municipal e a sociedade civil para a
discussão, avaliação e formulação das diretrizes e
instrumentos de gestão das políticas públicas no município;
III - acompanhar e avaliar a implementação da legislação
orçamentária municipal de acordo com as diretrizes,
planos, estratégias, programas e projetos expressos no
Plano Diretor de Uso e Ocupação do Solo;
IV - discutir e buscar articulação com outros conselhos
setoriais;
V - acompanhar, avaliar e garantir a continuidade das
políticas, programas e projetos de desenvolvimento
municipal;
Art. 35
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VI - definir uma agenda para o município, contendo um
plano de ação com as metas e prioridades do governo e da
sociedade para com a gestão urbana.
O Conselho de Desenvolvimento Municipal deverá
ser instituído em um prazo máximo de 60 (sessenta) dias e
seu Regimento Interno aprovado em 120 (cento e vinte)
dias, contados a partir da aprovação do Plano Diretor.
A composição do Conselho de Desenvolvimento
Municipal deverá ser organizada segundo critérios de
representação territorial e setorial, incluindo:
I - Membros da Comissão de Acompanhamento do Plano
Diretor;
II - Representantes de Colônias e Bairros;
III - Representantes de Movimentos Sociais e Populares;
IV - Representantes do Fórum de Desenvolvimento do
Município;
V - Representantes da Associação Comercial;
VI - Representantes de Entidades Sindicais dos
Trabalhadores;
VII - Membros do Poder Executivo.
O mandato dos Conselheiros deverá ser de no
Art. 36
Art. 37
Art. 38
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máximo 2 (dois) anos, sendo possível a reeleição, não
coincidindo com o início ou término de gestões municipais.
TÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
O Plano Diretor está sujeito a reavaliações
periódicas, a cada 10 (dez) anos ou sempre que fatos
significativos o requeiram, de acordo com o Artigo 39, § 3º
da Lei Federal Nº 10.257, de 10 de julho de 2001 - Estatuto
da Cidade.
Fica assegurada a validade das licenças e dos
demais atos praticados antes da vigência desta Lei, de
acordo com a legislação aplicável a época.
Parágrafo único. Extinguindo-se os efeitos do ato, por
qualquer motivo, qualquer novo requerimento deverá ser
apreciado à luz desta Lei.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Saudade do Iguaçu, 28
de novembro de 2007.
ROGÉRIO GALLINA
Prefeito Municipal
Data de Inserção no Sistema LeisMunicipais: 26/09/2020
Nota: Este texto disponibilizado não substitui o original publicado em Diário Oficial.
Art. 39
Art. 40
Art. 41

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