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norma nº 1308/2019

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1308 / 2019
Date 2019-10-08
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DO MUNICÍPIO DE SAUDADE DO IGUAÇU PARA O EXERCÍCIO DE 2020, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI Nº 1.308/ 2019 , DE 08 DE OUTUBRO DE 2019 .
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DA LEI
ORÇAMENTÁRIA DO MUNICÍPIO DE SAUDADE DO IGUAÇU PARA O
EXERCÍCIO DE 2020, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
MAURO CESAR CENCI, Prefeito Municipal de Saudade do Iguaçu, Estado do Paraná, faz saber a todos os habitantes do Município,
que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte:
L -
E
I -
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2º, inciso II, da Constituição Federal, de 05 de outubro de
1988, no art. 4º, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF e no art. 67, inciso II da
Lei Orgânica do Município de Saudade do Iguaçu, de 13 de setembro de 2010, as diretrizes orçamentárias relativas ao exercício
financeiro de 2020, compreendendo:
I - as prioridades e metas da Administração Pública Municipal;
II - a estrutura e organização dos orçamentos;
III - as diretrizes específicas para o Poder Legislativo;
IV - as diretrizes gerais para a elaboração e a execução do orçamento do Município e suas alterações;
V - as disposições sobre a Dívida Pública Municipal;
VI - as disposições sobre despesas com pessoal e encargos sociais;
VII - as disposições sobre alterações na legislação tributária; e
VIII - as disposições gerais.
Parágrafo único. Integram também a presente lei os seguintes anexos:
I - Anexo de Metas Fiscais;
II - Anexo de Riscos Fiscais;
III - Relatório de Projetos em Execução; e
IV - Metas e Prioridades da Administração Municipal.
CAPÍTULO I
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
Art. 1º
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As prioridades e metas da Administração Municipal para o exercício financeiro de 2020 são as especificadas no Anexo IV
desta Lei, sendo estabelecidas por programas, ações, unidades executoras, funções e subfunções, as quais terão precedência na
alocação de recursos na Lei Orçamentária, mas não se constituem limites à programação das despesas.
§ 1º Na elaboração da proposta orçamentária para o exercício financeiro de 2020 será dada maior prioridade:
I - à educação;
II - à saúde;
III - ao atendimento integral à criança e ao adolescente;
IV - à manutenção da administração geral do município;
V - à promoção do desenvolvimento social e econômico.
§ 2º A execução das ações vinculadas às metas e prioridades, do Anexo a que se refere o caput, estará condicionada à
manutenção do equilíbrio das contas públicas, conforme Anexo de Metas Fiscais que integra a presente lei.
As Ações/Metas especificadas no Anexo de Metas e Prioridades da Administração Municipal (Anexo IV) deverão estar em
consonância com as especificadas no Plano Plurianual - PPA, período 2018-2021, e ainda, na Lei Orçamentária Anual para 2020, a
ser encaminhada à Câmara Municipal até 30 de setembro de 2019 .
§ 1º O Projeto de Lei Orçamentária Anual será elaborado em consonância com as metas e prioridades estabelecidas no Anexo
de que trata o caput deste artigo.
§ 2º Na destinação de recursos às ações constantes do projeto de lei orçamentária serão adotados os critérios estabelecidos
em lei específica ou no Plano Plurianual - PPA.
Será garantida a destinação de recursos orçamentários para a oferta de programas públicos de atendimento à infância e à
adolescência no Município, conforme disposto no art. 227 da Constituição Federal e no art. 4º da Lei Federal nº 8.069, de 13 de
julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) e suas alterações.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS
A Lei Orçamentária para o exercício financeiro de 2020 compreenderá o Orçamento Fiscal e o Orçamento da Seguridade
Social e deverá obedecer aos princípios da justiça social, do controle social, da transparência e da economicidade.
 Para efeito desta lei, entende-se por:
I - diretriz: o conjunto de princípios que orienta a execução dos Programas de Governo;
II - função: o maior nível de agregação das diversas áreas de despesa que competem ao setor público;
III - subfunção: uma partição da função que visa agregar determinado subconjunto da despesas do setor público;
IV - programa: o instrumento de organização da ação governamental que visa à concretização dos objetivos pretendidos,
mensurados por indicadores estabelecidos no Plano Plurianual;
V - ação: especifica a forma de alcance do objetivo do programa de governo, onde descreve o produto e a meta física
programada e sua finalidade, bem como os investimentos que devem ser detalhados em unidades e medidas;
VI - atividade: o instrumento de programação para alcançar os objetivos de um programa envolvendo um conjunto de
operações que se realizam de modo contínuo e permanente e das quais resulta um produto necessário à manutenção das ações de
governo;
Art. 2º
Art. 3º
Art. 4º
Art. 5º
Art. 6º
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VII - projeto: o instrumento de programação para alcançar os objetivos de um programa envolvendo um conjunto de
operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento das ações de
governo;
VIII - operação especial: o conjunto de despesas que não contribuem para a manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das
ações do governo, das quais não resultam em um produto e não geram contraprestação direta sob forma de bens ou serviços,
representando, basicamente, o detalhamento da função Encargos Especiais;
IX - órgão orçamentário: constitui a categoria mais elevada da Classificação Institucional, onde são vinculadas as unidades
orçamentárias para desenvolverem um programa de trabalho definido;
X - unidade orçamentária: constitui-se num desdobramento de um órgão orçamentário, podendo ser da administração direta,
ou da administração indireta em cujo nome a lei orçamentária anual consigna expressamente, dotações com vistas à sua
manutenção e à realização de um determinado programa de trabalho;
XI - modalidade de aplicação: a especificação da forma de aplicação dos recursos orçamentários;
XII - concedente: o órgão ou entidade da administração Pública Municipal responsável pela transferência de recursos
financeiros, inclusive de descentralização de créditos orçamentários; e
XIII - convenente: as entidades da Administração Pública Municipal e entidades privadas que recebem transferências
financeiras, inclusive quando decorrentes de descentralização de créditos orçamentários.
§ 1º Cada programa identificará as ações necessárias para atingir seus objetivos sob a forma de atividades, projetos, e
operações especiais, especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela
realização da ação.
§ 2º Cada atividade, projeto ou operação especial identificará a função e a subfunção às quais se vinculam.
§ 3º As categorias de programação de que trata esta lei serão identificadas no projeto de Lei Orçamentária por programas, os
quais estarão vinculados a atividades, projetos ou operações especiais mediante a indicação de suas metas físicas, sempre que
possível.
As metas físicas serão indicadas no desdobramento da programação vinculada aos respectivos projetos, atividades e
operações especiais de modo a especificar a ação/meta integral ou parcial dos programas de trabalho.
A Lei Orçamentária para 2020 compreenderá a programação dos Poderes Legislativo e Executivo do Município, seus
Órgãos, Autarquias, Institutos, Fundação e Fundos Municipais instituídos e mantidos pela Administração Pública Municipal.
 A receita orçamentária será discriminada pelos seguintes níveis:
I - Categoria Econômica;
II - Origem;
III - Espécie;
IV - Desdobramento; e
V - Tipo
§ 1º A categoria econômica da receita, primeiro dígito de classificação, está assim detalhada:
I - Receitas Correntes - 1; e
II - Receitas de Capital - 2.
§ 2º A Origem, segundo dígito da classificação das receitas, identifica a procedência dos recursos públicos em relação ao fato
Art. 7º
Art. 8º
Art. 9º
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gerador no momento em que os mesmos ingressam no patrimônio público.
§ 3º O terceiro dígito, denominado Espécie, possibilita uma qualificação mais detalhada dos fatos geradores dos ingressos de
tais recursos.
§ 4º O Desdobramento, quarto ao sétimo dígito, tem o objetivo de identificar as particularidades de cada receita.
§ 5º O Tipo, oitavo dígito, tem a finalidade de identificar o tipo de arrecadação a que se refere aquela natureza, sendo:
I - "0", quando se tratar de natureza de receita não valorizável ou agregadora;
II - "1", quando se tratar da arrecadação Principal da Receita;
III - "2", quando se tratar de Multas e Juros de Mora da respectiva receita;
IV - "3", quando se tratar de dívida Ativa da Respectiva receita; e
V - "4", quando se tratar de Multas e Juros de Mora da Dívida Ativa da respectiva receita.
 A despesa orçamentária Será discriminada por:
I - Órgão Orçamentário;
II - Unidade Orçamentária;
III - Função;
IV - Subfunção;
V - Programa;
VI - Projeto, Atividade ou Operação Especial;
VII - Categoria Econômica;
VIII - Grupo de Natureza da Despesa
IX - Modalidade de Aplicação;
X - Elemento de Despesa;
XI - Fonte de Recursos.
§ 1º As categorias econômicas estão assim detalhadas:
I - Despesas correntes - 3; e
II - despesas de Capital - 4.
§ 2º Os grupos de natureza da despesa constituem agregação de elementos de despesa de mesmas características quanto ao
objeto de gasto, conforme a seguir discriminados:
I - Pessoal e encargos sociais - 1;
II - Juros e encargos da dívida - 2;
III - Outras despesas correntes - 3;
Art. 10.
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IV - Investimentos - 4;
V - Inversões financeiras - 5; e
VI - Amortização da dívida - 6.
§ 3º A modalidade de aplicação destina-se a indicar se os recursos serão aplicados:
I - diretamente, pela unidade detentora do crédito orçamentário ou, mediante descentralização de crédito orçamentário, por
outro órgão ou entidade integrante do Orçamento Fiscal ou da Seguridade Social;
II - indiretamente, mediante transferência financeira, por outras esferas de governo, seus órgãos, fundos ou entidades ou por
entidades privadas sem fins lucrativos.
§ 4º Na especificação da modalidade de aplicação de que trata o parágrafo anterior será observado, no mínimo, o seguinte
detalhamento:
I - Transferência à União - 20;
II - Transferências a Estados e ao Distrito Federal - 30;
III - Transferências a Estados e ao Distrito Federal - Fundo a Fundo - 31;
IV - Transferências a Municípios - 40;
V - Transferências a instituições privadas sem fins lucrativos - 50;
VI - Transferências a instituições privadas com fins lucrativos - 60;
VII - Transferências a consórcios públicos mediante contrato de rateio - 71;
VIII - Execução orçamentária delegada a Consórcios Públicos - 72;
IX - Aplicações diretas - 90;
X - Aplicação direta decorrente de operação entre órgãos, fundos e entidades integrantes dos Orçamentos Fiscal e da
Seguridade Social - 91.
XI - Aplicação direta à conta de Recursos de que tratam os §§ 1º e 2º do art. 24 da Lei complementar nº 141, de 2012 - 95.
XII - Aplicação direta à conta de Recursos de que trata o art. 25 da Lei complementar nº 141, de 2012 - 96.
XIII - Reserva de Contingência - 99.
§ 5º Fica o Poder Executivo autorizado a criar, alterar ou extinguir os códigos da modalidade de aplicação, incluídos na Lei
Orçamentária Anual para 2020 e em seus Créditos Adicionais.
§ 6º A especificação da despesa será apresentada por unidade orçamentária até o nível de elemento de despesa.
§ 7º A Lei Orçamentária Anual para 2020 conterá a destinação de recursos, classificados por Fontes, regulamentados pela
Secretaria do Tesouro Nacional - STN, do Ministério da Fazenda e pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná - TCE/PR.
I - O Município poderá incluir, na Lei Orçamentária, outras Fontes de Recursos para atender suas peculiaridades, além das
determinadas no § 7º deste artigo;
II - Os recursos legalmente vinculados a finalidades específicas serão utilizados apenas para atender ao objeto de sua
vinculação, ainda que em exercício diverso daquele em que ocorrer o ingresso.
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§ 8º As receitas oriundas de aplicações financeiras terão as mesmas fontes dos recursos originais.
§ 9º Durante a execução orçamentária, as fontes de recursos previstas poderão ser alteradas ou novas poderão ser incluídas,
exclusivamente pelo Poder Executivo Municipal, mediante publicação de decreto no Diário Oficial do Município, com as devidas
justificativas.
§ 10 Fica o Poder Executivo autorizado a proceder às atualizações dos Planos de Contas da Receita e da Despesa, durante a
execução orçamentária.
A Reserva de Contingência prevista no art. 27 desta lei será identificada pelo dígito 9 (nove) no que se refere à categoria
econômica, ao grupo de natureza da despesa, à modalidade de aplicação, ao elemento de despesa e à fonte de recursos.
Fica o Poder Executivo autorizado a incorporar, na proposta orçamentária de 2020, as eventuais modificações ocorridas na
estrutura organizacional do Município bem como na classificação orçamentária da receita e da despesa, por alterações na
legislação federal ocorridas após o encaminhamento, ao Poder Legislativo, do projeto de lei das diretrizes orçamentárias
correspondente.
O Projeto de Lei Orçamentária Anual para 2020 deverá ser encaminhado pelo Poder Executivo ao Poder Legislativo até 30
de setembro de 2019 , cumprindo o prazo previsto na Lei Orgânica Municipal, e será constituído de:
I - Texto da Lei;
II - Sumário geral da receita por fontes e da despesa por funções do governo;
III - Quadro demonstrativo da Receita e Despesa segundo as Categorias Econômicas, na forma do Anexo 01 da Lei nº 4.320/64;
IV - Quadro discriminativo da receita geral por fontes, na forma do Anexo 02 da Lei nº 4.320/64.
V - Quadro discriminativo das dotações (despesas) por órgãos do governo, na forma do Anexo 02 da Lei nº 4.320/64.
VI - Quadros demonstrativos da despesa, na forma dos Anexos 06 ao 09 da Lei nº 4.320/64;
VII - Tabela explicativa demonstrando a evolução da receita do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, segundo as categorias
econômicas, conforme estabelecido no inciso III do art. 22 da Lei nº 4.320/64;
VIII - Tabela explicativa demonstrando a evolução da despesa do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, segundo as
categorias econômicas, conforme estabelecido no inciso III do art. 22 da Lei nº 4.320/64.
CAPÍTULO III
DIRETRIZES ESPECÍFICAS PARA O PODER LEGISLATIVO
O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos vereadores, não poderá ultrapassar o
percentual de 7,00% (sete por cento, relativo ao somatório da receita tributária com as transferências previstas no art. 153, § 5º, e
nos arts. 158 e 159, da Constituição Federal, efetivamente realizado no exercício anterior, em conformidade com o art. 29-A da
Constituição Federal.
§ 1º O duodécimo devido ao Poder Legislativo será repassado até o dia 20 de cada mês, sob a pena de crime de
responsabilidade do Prefeito, conforme disposto no art. 29-Aº, § 2º, inciso II, da Constituição Federal.
§ 2º A despesa total com folha de pagamento do Poder Legislativo, incluídos os gastos com subsídios dos vereadores, não
poderá ultrapassar a setenta por cento de sua receita, de acordo com o estabelecido no art. 29-A, § 1º, da Constituição Federal.
O Poder Legislativo encaminhará ao Poder Executivo sua proposta orçamentária, para fins de consolidação, até o dia 15 de
setembro do corrente exercício, observadas as disposições desta lei.
CAPÍTULO IV
DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO
Art. 11.
Art. 12.
Art. 13.
Art. 14.
Art. 15.
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A elaboração do projeto de lei, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária de 2020 deverão ser realizadas de modo a
evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e permitindo o amplo acesso da sociedade a
todas as informações relativas a cada uma dessas etapas, bem como deverão levar em conta a obtenção dos resultados previstos
no Anexo de Metas Fiscais que integra a presente lei, além dos parâmetros da Receita Corrente Líquida, visando ao equilíbrio
orçamentário-financeiro.
As estimativas de receitas serão feitas com a observância estrita das normas técnicas e legais e considerarão os efeitos das
alterações na legislação, da variação dos índices de preços, do crescimento econômico ou de qualquer outro fator relevante.
O Chefe do Poder Executivo Municipal estabelecerá até 30 dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, a
programação financeira das receitas e despesas e o cronograma de execução mensal para as Unidades Gestoras, se for o caso (art.
8º da LRF).
Na execução do orçamento, verificado que o comportamento da receita poderá afetar o cumprimento das metas fiscais
previstas no Anexo de Metas Fiscais - Metas Anuais, desta lei, os Poderes Legislativo e Executivo, de forma proporcional as suas
dotações e observadas as fontes de recursos, adotarão o mecanismo de limitação de empenhos e movimentação financeira de
forma proporcional ao montante dos recursos alocados para o atendimento de Outras Despesas Correntes, Investimentos e
Inversões Financeiras, de cada Poder, excluídas as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal de execução.
Parágrafo único. Na avaliação do cumprimento das metas bimestrais de arrecadação para implementação ou não do
mecanismo da limitação de empenho e movimentação financeira, será considerado ainda o resultado financeiro apurado no
Balanço Patrimonial do exercício anterior, em cada fonte de recursos.
Além de observar as diretrizes estabelecidas nesta lei, a alocação dos recursos na Lei Orçamentária e em seus créditos
adicionais será feita de forma a propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos Programas de Governo.
A Lei Orçamentária não consignará recursos para início de novos projetos sem antes ter assegurado recursos suficientes
para obras ou etapas de obras em andamento e para conservação do patrimônio público, salvo projetos programados com recursos
de convênios e operações de crédito.
Os Projetos e Atividades priorizados na Lei Orçamentária para 2020 com dotações vinculadas e fontes de recursos
oriundos de transferências voluntárias, operações de crédito, alienação de bens e outras extraordinárias, só serão executados e
utilizados a qualquer título, se ocorrer ou estiver garantido o seu ingresso no fluxo de caixa, respeitado ainda o montante
ingressado ou garantido.
 A receita total do Município prevista no Orçamento Fiscal será programada de acordo com as seguintes prioridades:
I - custeio administrativo e operacional, inclusive de pessoal e encargos sociais;
II - garantia do cumprimento dos princípios constitucionais, em especial no que se refere ao ensino fundamental e à saúde;
III - pagamento de amortização, juros e encargos da dívida;
IV - pagamento de sentenças judiciais;
V - contrapartidas dos convênios, dos programas objetos de financiamentos nacionais e internacionais e das operações de
crédito; e
VI - reserva de contingência, conforme especificado no art. 27 desta lei.
Parágrafo único. Somente depois de atendidas as prioridades supra arroladas poderão ser programados recursos para atender
novos investimentos.
 As obras já iniciadas terão prioridade na alocação dos recursos para a sua continuidade e/ou conclusão.
O município aplicará, no mínimo, 15% em ações e serviços públicos de saúde, conforme disposto no art. 7º da Lei
complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012 e nos termos do § 3º do art. 198 da Constituição Federal.
Art. 16.
Art. 17.
Art. 18.
Art. 19.
Art. 20.
Art. 21.
Art. 22.
Art. 23.
Art. 24.
Art. 25.
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O município aplicará, no mínimo, 25% de sua receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de
transferências constitucionais, na manutenção e no desenvolvimento do ensino, conforme dispõe o art. 212 da Constituição
Federal.
O Orçamento para o exercício de 2020 destinará recursos para a Reserva de Contingência, não inferiores a 1% da Receita
Corrente Líquida prevista para o mesmo período, para atender às determinações da Lei Complementar federal nº 101, de 2000, e
Portaria Interministerial nº 163, de 2001.
§ 1º Os recursos da Reserva de Contingência serão destinados ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e
eventos fiscais imprevistos, obtenção de resultado primário positivo se for o caso, e também para abertura de créditos adicionais
suplementares conforme disposto na Portaria MPO nº 42/1999, art. 5º e Portaria STN nº 163/2001, art. 8º (art. 5º III, "b" da LRF).
§ 2º Os recursos da Reserva de Contingência destinados a riscos fiscais, caso estes não se concretizem até o dia 01 de
dezembro de 2020, poderão ser utilizados por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal para abertura de créditos adicionais
suplementares de dotações que se tornaram insuficientes.
Constituem Riscos Fiscais capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas do Município, aqueles constantes do Anexo
Próprio desta Lei (art. 4º, § 3º da LRF).
§ 1º Os riscos fiscais, caso se concretizem, serão atendidos com recursos da Reserva de Contingência e também, se houver, do
Excesso de Arrecadação e do Superávit Financeiro do exercício de 2019 .
§ 2º Sendo estes recursos insuficientes, o Executivo Municipal encaminhará Projeto de Lei à Câmara Municipal, propondo
anulação de recursos ordinários alocados para outras dotações não comprometidas.
Os investimentos com duração superior a 12 meses só constarão da Lei Orçamentária Anual se contemplados no Plano
Plurianual (art. 5º, § 5º da LRF).
A transferência de recursos do Tesouro Municipal a entidades privadas, beneficiará somente aquelas de caráter educativo,
assistencial, recreativo, cultural, esportivo, segurança pública, de cooperação técnica e aquelas voltadas para o fortalecimento do
associativismo municipal.
Parágrafo único. As entidades beneficiadas com recursos do Tesouro Municipal deverão prestar contas ao Município
bimestralmente através do Sistema Integrado de Transferências - SIT que foi instituído pela Resolução 28/2011 do Tribunal de
Contas do Estado do Paraná.
As obras em andamento e a conservação do patrimônio público terão prioridade sobre projetos novos na alocação de
recursos orçamentários, salvo projetos programados com recursos de transferência voluntária e operação de crédito (art. 45 da
LRF).
Despesas de competência de outros entes da federação só serão assumidas pela Administração Municipal quando
firmados convênios, acordos ou ajustes e previstos recursos na lei orçamentária (art. 62 da LRF).
 A previsão das receitas e a fixação das despesas serão orçadas para 2020 a preços correntes.
A transposição, o remanejamento e a transferência de recursos, em conformidade com o art. 167, inciso VI da constituição
Federal, poderá ser feita por Decreto do Prefeito Municipal no âmbito do Poder Executivo e por Resolução do Presidente do
Legislativo no âmbito do Poder Legislativo até o limite de 5% (cinco por cento) do total da despesa prevista para cada Poder ou
Entidade da Administração Indireta.
§ 1º Entende-se por Transposição a realocação de recursos entre programas de trabalho, dentro de um mesmo órgão, mesma
categoria econômica da despesa e mesma fonte de recursos.
§ 2º Entende-se por Remanejamento a realocação de recursos entre órgãos, dentro da mesma fonte de recursos,
independente da categoria econômica da despesa.
§ 3º Entende-se por transferência a realocação de recursos entre categorias econômicas da despesa, dentro do mesmo órgão,
Art. 26.
Art. 27.
Art. 28.
Art. 29.
Art. 30.
Art. 31.
Art. 32.
Art. 33.
Art. 34.
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mesmo programa de trabalho e mesma fonte de recursos.
Durante a execução orçamentária de 2020, o Poder Executivo Municipal, autorizado por lei, poderá incluir novos projetos,
atividades ou operações especiais no orçamento das Unidades Gestoras na forma de crédito especial, desde que se enquadre nas
prioridades para o exercício de 2020 (art. 167, I da Constituição Federal).
O controle de custos das ações desenvolvidas pelo Poder Público Municipal, obedecerá ao estabelecido no art. 50, § 3º da
LRF.
Parágrafo único. Os custos serão apurados através de operações orçamentárias, tomando-se por base as metas fiscais
previstas nas planilhas das despesas e nas metas físicas realizadas e apuradas ao final do exercício (art. 4º, "e" da LRF).
Os programas priorizados por esta Lei e contemplados no Plano Plurianual, que integrarem a Lei Orçamentária de 2020
serão objeto de avaliação permanente pelos responsáveis, de modo a acompanhar o cumprimento dos seus objetivos, corrigir
desvios e avaliar seus custos e cumprimento das metas físicas estabelecidas (art. 4º, I, "e" da LRF).
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
A Lei Orçamentária de 2020 poderá conter autorização para contratação de Operações de Crédito para atendimento à
Despesas de Capital, observado o limite de endividamento, de até 50% das Receitas Correntes Líquidas apuradas até o final do
semestre anterior a assinatura do contrato, na forma estabelecida na LRF (art. 30, 31 e 32 da LRF).
 A contratação de operações de crédito dependerá de autorização em lei específica (art. 32, Parágrafo Único da LRF).
Ultrapassado o limite de endividamento definido na legislação pertinente e enquanto perdurar o excesso, o Poder
Executivo obterá resultado primário necessário através da limitação de empenho e movimentação financeira (art. 31, § 1º, II da
LRF).
Os orçamentos da Administração Direta e da Administração Indireta deverão destinar recursos ao pagamento de serviço
da dívida municipal.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE DESPESAS COM PESSOAL
As despesas com pessoal e encargos sociais para 2020 serão fixadas observando-se o disposto nas normas constitucionais
aplicáveis, na Lei Federal nº 9.717/1998, na Lei Complementar nº 101/2000 e na legislação municipal em vigor.
O Executivo e o Legislativo Municipal, mediante lei autorizativa, poderão em 2020, criar cargos, empregos e funções,
alterar a estrutura de carreira, recompor, corrigir ou aumentar a remuneração de servidores, conceder vantagens, admitir pessoal
aprovado em concurso público ou em caráter temporário na forma de lei, observados os limites e as regras da LRF (art. 169, § 1º, II
da Constituição Federal).
Parágrafo único. Os recursos orçamentários para as despesas decorrentes destes atos deverão estar previstos na lei de
orçamento para 2020.
Nos casos de necessidade temporária, de excepcional interesse público, devidamente justificado pela autoridade
competente, a Administração Municipal poderá autorizar a realização de horas extras pelos servidores, mesmo quando as despesas
com pessoal atingirem o nível de que trata o parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar Federal nº 101/2000.
O Executivo Municipal adotará as seguintes medidas para reduzir as despesas com pessoal caso elas ultrapassem os
limites estabelecidos na LRF (art. 19 e 20 da LRF):
I - redução das horas-extras realizadas pelos servidores municipais;
II - redução em pelo menos 20% das despesas com cargos em comissão e funções de confiança;
III - exoneração de servidores não estáveis;
Art. 35.
Art. 36.
Art. 37.
Art. 38.
Art. 39.
Art. 40.
Art. 41.
Art. 42.
Art. 43.
Art. 44.
Art. 45.
29/01/2025, 09:49 Lei Ordinária 1308 2019 de Saudade do Iguaçu PR
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IV - exoneração de servidor estável, desde que ato normativo especifique a atividade funcional, o órgão ou unidade
administrativa objeto da redução de pessoal.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÃO NA LEGISLAÇÃO TRIBUTARIA
O Executivo Municipal, quando autorizado em lei, poderá conceder ou ampliar benefício fiscal de natureza tributária com
vistas a estimular o crescimento econômico, a geração de empregos e renda, ou beneficiar contribuintes integrantes de classes
menos favorecidas, devendo esses benefícios ser considerados no cálculo do orçamento da receita e serem objeto de estudos do
seu impacto orçamentário e financeiro no exercício em que iniciar sua vigência e nos dois subseqüentes (art. 14 da LRF).
Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito
tributário, poderão ser cancelados, mediante autorização em lei, não se constituindo como renúncia de receita (art. 14 § 3º da
LRF).
O ato que conceder ou ampliar incentivo, isenção ou benefício de natureza tributária ou financeira constante do
Orçamento da Receita, somente entrará em vigor após adoção de medidas de compensação (art. 14, § 2º da LRF).
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
O Executivo Municipal enviará a proposta orçamentária à Câmara Municipal no prazo estabelecido na Lei Orgânica do
Município, que a apreciará e a devolverá para sanção até o encerramento do período legislativo anual.
§ 1º A Câmara Municipal não entrará em recesso enquanto não cumprir o disposto no "caput" deste artigo.
§ 2º Se o projeto de lei orçamentária anual não for encaminhada à sanção até o início do exercício financeiro de 2020, fica o
Executivo Municipal autorizado a executar a proposta orçamentária na forma original, até a sanção da respectiva lei orçamentária
anual.
Serão considerados legais as despesas com multas e juros pelo eventual atraso no pagamento de compromissos
assumidos, motivados por insuficiência de tesouraria.
Fica o Poder Executivo municipal autorizado a alterar e atualizar via decreto, os valores da Estimativa das Receitas e os
valores das metas físicas e financeiras das ações e dos programas de governo constantes nos anexos da presente lei, nas seguintes
situações:
I - quando promover durante a execução orçamentária de 2020, a abertura de Créditos Adicionais Suplementares no
orçamento geral do município por meio de decreto, através da autorização para a abertura de créditos adicionais contida na Lei
Orçamentária e utilizando-se dos recursos previstos nos incisos I, II e III do art. 43 da Lei Federal nº 4.320/64.
II - quando promover durante a execução orçamentária de 2020, a transposição, o remanejamento ou a transferência de
recursos do orçamento geral do município por meio de decreto, através da autorização contida no art. 34 da presente lei.
Os créditos especiais e extraordinários, abertos nos últimos quatro meses do exercício, poderão ser reabertos no exercício
subseqüente, por ato do Chefe do Poder Executivo.
O Executivo Municipal está autorizado a assinar convênios com o Governo Federal e Estadual através de seus órgãos da
administração direta ou indireta, para realização de obras ou serviços de competência ou não do Município.
 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Saudade do Iguaçu, Estado do Paraná, 08 de outubro de 2019 .
MAURO CESAR CENCI
Prefeito Municipal
Art. 46.
Art. 47.
Art. 48.
Art. 49.
Art. 50.
Art. 51.
Art. 52.
Art. 53.
Art. 54.
29/01/2025, 09:49 Lei Ordinária 1308 2019 de Saudade do Iguaçu PR
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Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.
PUBLICADO NO JORNAL ELETRONICO "DIOEMS"
EDIÇÃO Nº 1959 ANO VIII DE 09/10/ 2019
Pagina nº 42-126
Disponível em: http://www.dioems.com.br
Download Anexo: Lei Ordinária Nº 1308/ 2019 - Saudade do Iguaçu-PR
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29/01/2025, 09:49 Lei Ordinária 1308 2019 de Saudade do Iguaçu PR
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