| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1231 / 2018 |
| Date | 2018-10-10 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DO MUNICÍPIO DE SAUDADE DO IGUAÇU PARA O EXERCÍCIO DE 2019, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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www.LeisMunicipais.com.br LEI Nº 1231, DE 10 DE OUTUBRO DE 2018. DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DO MUNICÍPIO DE SAUDADE DO IGUAÇU PARA O EXERCÍCIO DE 2019 , E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. MAURO CESAR CENCI, Prefeito Municipal de Saudade do Iguaçu, Estado do Paraná, faz saber a todos os habitantes do Município, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2º, inciso II, da Constuição Federal, de 05 de outubro de 1988, no art. 4º, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF e no art. 67, inciso II da Lei Orgânica do Município de Saudade do Iguaçu, de 13 de setembro de 2010, as diretrizes orçamentárias relavas ao exercício financeiro de 2019 , compreendendo: I - as prioridades e metas da Administração Pública Municipal; II - a estrutura e organização dos orçamentos; III - as diretrizes específicas para o Poder Legislavo; IV - as diretrizes gerais para a elaboração e a execução do orçamento do Município e suas alterações; V - as disposições sobre a Dívida Pública Municipal; VI - as disposições sobre despesas com pessoal e encargos sociais; VII - as disposições sobre alterações na legislação tributária; e VIII - as disposições gerais. Parágrafo único. Integram também a presente lei os seguintes anexos: I - Anexo de Metas Fiscais; II - Anexo de Riscos Fiscais; III - Relatório de Projetos em Execução; e IV - Metas e Prioridades da Administração Municipal. CAPÍTULO I DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL As prioridades e metas da Administração Municipal para o exercício financeiro de 2019 são as especificadas no Anexo IV desta Lei, sendo estabelecidas por programas, ações, unidades executoras, funções e subfunções, as quais terão precedência na alocação de recursos na Lei Orçamentária, mas não se constuem limites à programação das despesas. Art. 1º Art. 2º 30/01/2025, 10:37 Lei Ordinária 1231 2018 de Saudade do Iguaçu PR https://leismunicipais.com.br/a1/pr/s/saudade-do-iguacu/lei-ordinaria/2018/124/1231/lei-ordinaria-n-1231-2018-dispoe-sobre-as-diretrizes-para-a… 1/11 § 1º Na elaboração da proposta orçamentária para o exercício financeiro de 2019 será dada maior prioridade: I - à educação; II - à saúde; III - ao atendimento integral à criança e ao adolescente; IV - à manutenção da administração geral do município; V - à promoção do desenvolvimento social e econômico. § 2º A execução das ações vinculadas às metas e prioridades, do Anexo a que se refere o caput, estará condicionada à manutenção do equilíbrio das contas públicas, conforme Anexo de Metas Fiscais que integra a presente lei. As Ações/Metas especificadas no Anexo de Metas e Prioridades da Administração Municipal (Anexo IV) deverão estar em consonância com as especificadas no Plano Plurianual - PPA, período 2018-2021, e ainda, na Lei Orçamentária Anual para 2019 , a ser encaminhada à Câmara Municipal até 30 de setembro de 2018. § 1º O Projeto de Lei Orçamentária Anual será elaborado em consonância com as metas e prioridades estabelecidas no Anexo de que trata o caput deste argo. § 2º Na desnação de recursos às ações constantes do projeto de lei orçamentária serão adotados os critérios estabelecidos em lei específica ou no Plano Plurianual - PPA. Será garanda a desnação de recursos orçamentários para a oferta de programas públicos de atendimento à infância e à adolescência no Município, conforme disposto no art. 227 da Constuição Federal e no art. 4º da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) e suas alterações. CAPÍTULO II DA ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS A Lei Orçamentária para o exercício financeiro de 2019 compreenderá o Orçamento Fiscal e o Orçamento da Seguridade Social e deverá obedecer aos princípios da jusça social, do controle social, da transparência e da economicidade. Para efeito desta lei, entende-se por: I - diretriz: o conjunto de princípios que orienta a execução dos Programas de Governo; II - função: o maior nível de agregação das diversas áreas de despesa que competem ao setor público; III - subfunção: uma parção da função que visa agregar determinado subconjunto da despesas do setor público; IV - programa: o instrumento de organização da ação governamental que visa à concrezação dos objevos pretendidos, mensurados por indicadores estabelecidos no Plano Plurianual; V - ação: especifica a forma de alcance do objevo do programa de governo, onde descreve o produto e a meta sica programada e sua finalidade, bem como os invesmentos que devem ser detalhados em unidades e medidas; VI - avidade: o instrumento de programação para alcançar os objevos de um programa envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo connuo e permanente e das quais resulta um produto necessário à manutenção das ações de governo; VII - projeto: o instrumento de programação para alcançar os objevos de um programa envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento das ações de governo; VIII - operação especial: o conjunto de despesas que não contribuem para a manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das Art. 3º Art. 4º Art. 5º Art. 6º 30/01/2025, 10:37 Lei Ordinária 1231 2018 de Saudade do Iguaçu PR https://leismunicipais.com.br/a1/pr/s/saudade-do-iguacu/lei-ordinaria/2018/124/1231/lei-ordinaria-n-1231-2018-dispoe-sobre-as-diretrizes-para-a… 2/11 ações do governo, das quais não resultam em um produto e não geram contraprestação direta sob forma de bens ou serviços, representando, basicamente, o detalhamento da função Encargos Especiais; IX - órgão orçamentário: constui a categoria mais elevada da Classificação Instucional, onde são vinculadas as unidades orçamentárias para desenvolverem um programa de trabalho definido; X - unidade orçamentária: constui-se num desdobramento de um órgão orçamentário, podendo ser da administração direta, ou da administração indireta em cujo nome a lei orçamentária anual consigna expressamente, dotações com vistas à sua manutenção e à realização de um determinado programa de trabalho; XI - modalidade de aplicação: a especificação da forma de aplicação dos recursos orçamentários; XII - concedente: o órgão ou endade da administração Pública Municipal responsável pela transferência de recursos financeiros, inclusive de descentralização de créditos orçamentários; e XIII - convenente: as endades da Administração Pública Municipal e endades privadas que recebem transferências financeiras, inclusive quando decorrentes de descentralização de créditos orçamentários. § 1º Cada programa idenficará as ações necessárias para angir seus objevos sob a forma de avidades, projetos, e operações especiais, especificando os respecvos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação. § 2º Cada avidade, projeto ou operação especial idenficará a função e a subfunção às quais se vinculam. § 3º As categorias de programação de que trata esta lei serão idenficadas no projeto de Lei Orçamentária por programas, os quais estarão vinculados a avidades, projetos ou operações especiais mediante a indicação de suas metas sicas, sempre que possível. As metas sicas serão indicadas no desdobramento da programação vinculada aos respecvos projetos, avidades e operações especiais de modo a especificar a ação/meta integral ou parcial dos programas de trabalho. A Lei Orçamentária para 2019 compreenderá a programação dos Poderes Legislavo e Execuvo do Município, seus Órgãos, Autarquias, Instutos, Fundação e Fundos Municipais instuídos e mandos pela Administração Pública Municipal. A receita orçamentária será discriminada pelos seguintes níveis: I - Categoria Econômica; II - Origem; III - Espécie; IV - Desdobramento; e V - Tipo § 1º A categoria econômica da receita, primeiro dígito de classificação, está assim detalhada: I - Receitas Correntes - 1; e II - Receitas de Capital - 2. § 2º A Origem, segundo dígito da classificação das receitas, idenfica a procedência dos recursos públicos em relação ao fato gerador no momento em que os mesmos ingressam no patrimônio público. § 3º O terceiro dígito, denominado Espécie, possibilita uma qualificação mais detalhada dos fatos geradores dos ingressos de tais recursos. Art. 7º Art. 8º Art. 9º 30/01/2025, 10:37 Lei Ordinária 1231 2018 de Saudade do Iguaçu PR https://leismunicipais.com.br/a1/pr/s/saudade-do-iguacu/lei-ordinaria/2018/124/1231/lei-ordinaria-n-1231-2018-dispoe-sobre-as-diretrizes-para-a… 3/11 § 4º O Desdobramento, quarto ao sémo dígito, tem o objevo de idenficar as parcularidades de cada receita. § 5º O Tipo, oitavo dígito, tem a finalidade de idenficar o po de arrecadação a que se refere aquela natureza, sendo: I - "0", quando se tratar de natureza de receita não valorizável ou agregadora; II - "1", quando se tratar da arrecadação Principal da Receita; III - "2", quando se tratar de Multas e Juros de Mora da respecva receita; IV - "3", quando se tratar de dívida Ava da Respecva receita; e V - "4", quando se tratar de Multas e Juros de Mora da Dívida Ava da respecva receita. A despesa orçamentária era discriminada por: I - Órgão Orçamentário; II - Unidade Orçamentária; III - Função; IV - Subfunção; V - Programa; VI - Projeto, Avidade ou Operação Especial; VII - Categoria Econômica; VIII - Grupo de Natureza da Despesa IX - Modalidade de Aplicação; X - Elemento de Despesa; XI - Fonte de Recursos. § 1º As categorias econômicas estão assim detalhadas: I - Despesas correntes - 3;e II - despesas de Capital - 4. § 2º Os grupos de natureza da despesa constuem agregação de elementos de despesa de mesmas caracteríscas quanto ao objeto de gasto, conforme a seguir discriminados: I - Pessoal e encargos sociais - 1; II - Juros e encargos da dívida - 2; III - Outras despesas correntes - 3; IV - Invesmentos - 4; V - Inversões financeiras - 5; e VI - Amorzação da dívida - 6. Art. 10 30/01/2025, 10:37 Lei Ordinária 1231 2018 de Saudade do Iguaçu PR https://leismunicipais.com.br/a1/pr/s/saudade-do-iguacu/lei-ordinaria/2018/124/1231/lei-ordinaria-n-1231-2018-dispoe-sobre-as-diretrizes-para-a… 4/11 § 3º A modalidade de aplicação desna-se a indicar se os recursos serão aplicados: I - diretamente, pela unidade detentora do crédito orçamentário ou, mediante descentralização de crédito orçamentário, por outro órgão ou endade integrante do Orçamento Fiscal ou da Seguridade Social; II - indiretamente, mediante transferência financeira, por outras esferas de governo, seus órgãos, fundos ou endades ou por endades privadas sem fins lucravos. § 4º Na especificação da modalidade de aplicação de que trata o parágrafo anterior será observado, no mínimo, o seguinte detalhamento: I - Transferência à União - 20; II - Transferências a Estados e ao Distrito Federal - 30; III - Transferências a Estados e ao Distrito Federal - Fundo a Fundo - 31; IV - Transferências a Municípios - 40; V - Transferências a instuições privadas sem fins lucravos - 50; VI - Transferências a instuições privadas com fins lucravos - 60; VII - Transferências a consórcios públicos - 71; VIII - Execução orçamentária delegada a Consórcios Públicos - 72; IX - Aplicações diretas - 90; X - Aplicação direta decorrente de operação entre órgãos, fundos e endades integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social - 91. XI - Aplicação direta à conta de Recursos de que tratam os §§ 1º e 2º do art. 24 da Lei complementar nº 141, de 2012 - 95. XII - Aplicação direta à conta de Recursos de que trata o art. 25 da Lei complementar nº 141, de 2012 - 96. XIII - Reserva de Conngência - 99. § 5º Fica o Poder Execuvo autorizado a criar, alterar ou exnguir os códigos da modalidade de aplicação, incluídos na Lei Orçamentária Anual para 2019 e em seus Créditos Adicionais. § 6º A especificação da despesa será apresentada por unidade orçamentária até o nível de elemento de despesa. § 7º A Lei Orçamentária Anual para 2019 conterá a desnação de recursos, classificados por Fontes, regulamentados pela Secretaria do Tesouro Nacional - STN, do Ministério da Fazenda e pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná - TCE/PR. I - O Município poderá incluir, na Lei Orçamentária, outras Fontes de Recursos para atender suas peculiaridades, além das determinadas no § 7º deste argo; II - Os recursos legalmente vinculados a finalidades específicas serão ulizados apenas para atender ao objeto de sua vinculação, ainda que em exercício diverso daquele em que ocorrer o ingresso. § 8º As receitas oriundas de aplicações financeiras terão as mesmas fontes dos recursos originais. § 9º Durante a execução orçamentária, as fontes de recursos previstas poderão ser alteradas ou novas poderão ser incluídas, exclusivamente pelo Poder Execuvo Municipal, mediante publicação de decreto no Diário Oficial do Município, com as devidas jusficavas. 30/01/2025, 10:37 Lei Ordinária 1231 2018 de Saudade do Iguaçu PR https://leismunicipais.com.br/a1/pr/s/saudade-do-iguacu/lei-ordinaria/2018/124/1231/lei-ordinaria-n-1231-2018-dispoe-sobre-as-diretrizes-para-a… 5/11 § 10 Fica o Poder Execuvo autorizado a proceder às atualizações dos Planos de Contas da Receita e da Despesa, durante a execução orçamentária. A Reserva de Conngência prevista no art. 27 desta lei será idenficada pelo dígito 9 (nove) no que se refere à categoria econômica, ao grupo de natureza da despesa, à modalidade de aplicação, ao elemento de despesa e à fonte de recursos. Fica o Poder Execuvo autorizado a incorporar, na proposta orçamentária de 2019 , as eventuais modificações ocorridas na estrutura organizacional do Município bem como na classificação orçamentária da receita e da despesa, por alterações na legislação federal ocorridas após o encaminhamento, ao Poder Legislavo, do projeto de lei das diretrizes orçamentárias correspondente. O Projeto de Lei Orçamentária Anual para 2019 deverá ser encaminhado pelo Poder Execuvo ao Poder Legislavo até 30 de setembro de 2018, cumprindo o prazo previsto na Lei Orgânica Municipal, e será constuído de: I - Texto da Lei; II - Sumário geral da receita por fontes e da despesa por funções do governo; III - Quadro demonstravo da Receita e Despesa segundo as Categorias Econômicas, na forma do Anexo 01 da Lei nº 4.320/64; IV - Quadro discriminavo da receita geral por fontes, na forma do Anexo 02 da Lei nº 4.320/64. V - Quadro discriminavo das dotações (despesas) por órgãos do governo, na forma do Anexo 02 da Lei nº 4.320/64. VI - Quadros demonstravos da despesa, na forma dos Anexos 06 ao 09 da Lei nº 4.320/64; VII - Tabela explicava demonstrando a evolução da receita do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, segundo as categorias econômicas, conforme estabelecido no inciso III do art. 22 da Lei nº 4.320/64; VIII - Tabela explicava demonstrando a evolução da despesa do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, segundo as categorias econômicas, conforme estabelecido no inciso III do art. 22 da Lei nº 4.320/64. CAPÍTULO III DIRETRIZES ESPECÍFICAS PARA O PODER LEGISLATIVO O total da despesa do Poder Legislavo Municipal, incluídos os subsídios dos vereadores, não poderá ultrapassar o percentual de 7,00% (sete por cento, relavo ao somatório da receita tributária com as transferências previstas no art. 153, § 5º, e nos arts. 158 e 159, da Constuição Federal, efevamente realizado no exercício anterior, em conformidade com as Emendas Constucionais nº 25/2000 e nº 58/2009. § 1º A despesa total com folha de pagamento do Poder Legislavo, incluídos os gastos com subsídios dos vereadores, não poderá ultrapassar a setenta por cento de sua receita, de acordo com o estabelecido no art. 29-A, § 1º, da Constuição Federal. O Poder Legislavo encaminhará ao Poder Execuvo sua proposta orçamentária, para fins de consolidação, até o dia 15 de setembro do corrente exercício, observadas as disposições desta lei. CAPÍTULO IV DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO A elaboração do projeto de lei, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária de 2019 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e permindo o amplo acesso da sociedade a todas as informações relavas a cada uma dessas etapas, bem como deverão levar em conta a obtenção dos resultados previstos no Anexo de Metas Fiscais que integra a presente lei, além dos parâmetros da Receita Corrente Líquida, visando ao equilíbrio orçamentário-financeiro. As esmavas de receitas serão feitas com a observância estrita das normas técnicas e legais e considerarão os efeitos das alterações na legislação, da variação dos índices de preços, do crescimento econômico ou de qualquer outro fator relevante. Art. 11 Art. 12 Art. 13 Art. 14 Art. 15 Art. 16 Art. 17 30/01/2025, 10:37 Lei Ordinária 1231 2018 de Saudade do Iguaçu PR https://leismunicipais.com.br/a1/pr/s/saudade-do-iguacu/lei-ordinaria/2018/124/1231/lei-ordinaria-n-1231-2018-dispoe-sobre-as-diretrizes-para-a… 6/11 O Chefe do Poder Execuvo Municipal estabelecerá até 30 dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, a programação financeira das receitas e despesas e o cronograma de execução mensal para as Unidades Gestoras, se for o caso (art. 8º da LRF). Na execução do orçamento, verificado que o comportamento da receita poderá afetar o cumprimento das metas fiscais previstas no Anexo de Metas Fiscais - Metas Anuais, desta lei, os Poderes Legislavo e Execuvo, de forma proporcional as suas dotações e observadas as fontes de recursos, adotarão o mecanismo de limitação de empenhos e movimentação financeira de forma proporcional ao montante dos recursos alocados para o atendimento de Outras Despesas Correntes, Invesmentos e Inversões Financeiras, de cada Poder, excluídas as despesas que constuem obrigação constucional ou legal de execução. Parágrafo único. Na avaliação do cumprimento das metas bimestrais de arrecadação para implementação ou não do mecanismo da limitação de empenho e movimentação financeira, será considerado ainda o resultado financeiro apurado no Balanço Patrimonial do exercício anterior, em cada fonte de recursos. Além de observar as diretrizes estabelecidas nesta lei, a alocação dos recursos na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais será feita de forma a propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos Programas de Governo. A Lei Orçamentária não consignará recursos para início de novos projetos sem antes ter assegurado recursos suficientes para obras ou etapas de obras em andamento e para conservação do patrimônio público, salvo projetos programados com recursos de convênios e operações de crédito. Os Projetos e Avidades priorizados na Lei Orçamentária para 2019 com dotações vinculadas e fontes de recursos oriundos de transferências voluntárias, operações de crédito, alienação de bens e outras extraordinárias, só serão executados e ulizados a qualquer tulo, se ocorrer ou esver garando o seu ingresso no fluxo de caixa, respeitado ainda o montante ingressado ou garando. A receita total do Município prevista no Orçamento Fiscal será programada de acordo com as seguintes prioridades: I - custeio administravo e operacional, inclusive de pessoal e encargos sociais; II - garana do cumprimento dos princípios constucionais, em especial no que se refere ao ensino fundamental e à saúde; III - pagamento de amorzação, juros e encargos da dívida; IV - pagamento de sentenças judiciais; V - contrapardas dos convênios, dos programas objetos de financiamentos nacionais e internacionais e das operações de crédito; e VI - reserva de conngência, conforme especificado no art. 27 desta lei. Parágrafo único. Somente depois de atendidas as prioridades supra arroladas poderão ser programados recursos para atender novos invesmentos. As obras já iniciadas terão prioridade na alocação dos recursos para a sua connuidade e/ou conclusão. O município aplicará, no mínimo, 15% em ações e serviços públicos de saúde, conforme disposto no art. 7º da Lei complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012 e nos termos do § 3º do art. 198 da Constuição Federal. O município aplicará, no mínimo, 25% de sua receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências constucionais, na manutenção e no desenvolvimento do ensino, conforme dispõe o art. 212 da Constuição Federal. O Orçamento para o exercício de 2019 desnará recursos para a Reserva de Conngência, não inferiores a 1% da Receita Corrente Líquida prevista para o mesmo período, para atender às determinações da Lei Complementar federal nº 101, de 2000, e Portaria Interministerial nº 163, de 2001. Art. 18 Art. 19 Art. 20 Art. 21 Art. 22 Art. 23 Art. 24 Art. 25 Art. 26 Art. 27 30/01/2025, 10:37 Lei Ordinária 1231 2018 de Saudade do Iguaçu PR https://leismunicipais.com.br/a1/pr/s/saudade-do-iguacu/lei-ordinaria/2018/124/1231/lei-ordinaria-n-1231-2018-dispoe-sobre-as-diretrizes-para-a… 7/11 § 1º Os recursos da Reserva de Conngência serão desnados ao atendimento de passivos conngentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, obtenção de resultado primário posivo se for o caso, e também para abertura de créditos adicionais suplementares conforme disposto na Portaria MPO nº 42/1999, art. 5º e Portaria STN nº 163/2001, art. 8º (art. 5º III, "b" da LRF). § 2º Os recursos da Reserva de Conngência desnados a riscos fiscais, caso estes não se concrezem até o dia 01 de dezembro de 2019 , poderão ser ulizados por ato do Chefe do Poder Execuvo Municipal para abertura de créditos adicionais suplementares de dotações que se tornaram insuficientes. Constuem Riscos Fiscais capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas do Município, aqueles constantes do Anexo Próprio desta Lei (art. 4º, § 3º da LRF). § 1º Os riscos fiscais, caso se concrezem, serão atendidos com recursos da Reserva de Conngência e também, se houver, do Excesso de Arrecadação e do Superávit Financeiro do exercício de 2018. § 2º Sendo estes recursos insuficientes, o Execuvo Municipal encaminhará Projeto de Lei à Câmara Municipal, propondo anulação de recursos ordinários alocados para outras dotações não compromedas. Os invesmentos com duração superior a 12 meses só constarão da Lei Orçamentária Anual se contemplados no Plano Plurianual (art. 5º, § 5º da LRF). A transferência de recursos do Tesouro Municipal a endades privadas, beneficiará somente aquelas de caráter educavo, assistencial, recreavo, cultural, esporvo, segurança pública, de cooperação técnica e aquelas voltadas para o fortalecimento do associavismo municipal. Parágrafo único. As endades beneficiadas com recursos do Tesouro Municipal deverão prestar contas ao Município bimestralmente através do Sistema Integrado de Transferências - SIT que foi instuído pela Resolução 28/2011 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná. As obras em andamento e a conservação do patrimônio público terão prioridade sobre projetos novos na alocação de recursos orçamentários, salvo projetos programados com recursos de transferência voluntária e operação de crédito (art. 45 da LRF). Despesas de competência de outros entes da federação só serão assumidas pela Administração Municipal quando firmados convênios, acordos ou ajustes e previstos recursos na lei orçamentária (art. 62 da LRF). A previsão das receitas e a fixação das despesas serão orçadas para 2019 a preços correntes. A transposição, o remanejamento e a transferência de recursos, em conformidade com o art. 167, inciso VI da constuição Federal, poderá ser feita por Decreto do Prefeito Municipal no âmbito do Poder Execuvo e por Resolução do Presidente do Legislavo no âmbito do Poder Legislavo até o limite de 5% (cinco por cento) do total da despesa prevista para cada Poder ou Endade da Administração Indireta. § 1º Entende-se por Transposição a realocação de recursos entre programas de trabalho, dentro de um mesmo órgão, mesma categoria econômica da despesa e mesma fonte de recursos. § 2º Entende-se por Remanejamento a realocação de recursos entre órgãos, dentro da mesma fonte de recursos, independente da categoria econômica da despesa. § 3º Entende-se por transferência a realocação de recursos entre categorias econômicas da despesa, dentro do mesmo órgão, mesmo programa de trabalho e mesma fonte de recursos. Durante a execução orçamentária de 2019 , o Poder Execuvo Municipal, autorizado por lei, poderá incluir novos projetos, avidades ou operações especiais no orçamento das Unidades Gestoras na forma de crédito especial, desde que se enquadre nas prioridades para o exercício de 2019 (art. 167, I da Constuição Federal). O controle de custos das ações desenvolvidas pelo Poder Público Municipal, obedecerá ao estabelecido no art. 50, § 3º da LRF. Art. 28 Art. 29 Art. 30 Art. 31 Art. 32 Art. 33 Art. 34 Art. 35 Art. 36 30/01/2025, 10:37 Lei Ordinária 1231 2018 de Saudade do Iguaçu PR https://leismunicipais.com.br/a1/pr/s/saudade-do-iguacu/lei-ordinaria/2018/124/1231/lei-ordinaria-n-1231-2018-dispoe-sobre-as-diretrizes-para-a… 8/11 Parágrafo único. Os custos serão apurados através de operações orçamentárias, tomando-se por base as metas fiscais previstas nas planilhas das despesas e nas metas sicas realizadas e apuradas ao final do exercício (art. 4º, "e" da LRF). Os programas priorizados por esta Lei e contemplados no Plano Plurianual, que integrarem a Lei Orçamentária de 2019 serão objeto de avaliação permanente pelos responsáveis, de modo a acompanhar o cumprimento dos seus objevos, corrigir desvios e avaliar seus custos e cumprimento das metas sicas estabelecidas (art. 4º, I, "e" da LRF). CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL A Lei Orçamentária de 2019 poderá conter autorização para contratação de Operações de Crédito para atendimento à Despesas de Capital, observado o limite de endividamento, de até 50% das Receitas Correntes Líquidas apuradas até o final do semestre anterior a assinatura do contrato, na forma estabelecida na LRF (art. 30, 31 e 32 da LRF). A contratação de operações de crédito dependerá de autorização em lei específica (art. 32, Parágrafo Único da LRF). Ultrapassado o limite de endividamento definido na legislação pernente e enquanto perdurar o excesso, o Poder Execuvo obterá resultado primário necessário através da limitação de empenho e movimentação financeira (art. 31, § 1º, II da LRF). Os orçamentos da Administração Direta e da Administração Indireta deverão desnar recursos ao pagamento de serviço da dívida municipal. CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES SOBRE DESPESAS COM PESSOAL As despesas com pessoal e encargos sociais para 2019 serão fixadas observando-se o disposto nas normas constucionais aplicáveis, na Lei Federal nº 9.717/1998, na Lei Complementar nº 101/2000 e na legislação municipal em vigor. O Execuvo e o Legislavo Municipal, mediante lei autorizava, poderão em 2019 , criar cargos e funções, alterar a estrutura de carreira, recompor, corrigir ou aumentar a remuneração de servidores, conceder vantagens, admir pessoal aprovado em concurso público ou caráter temporário na forma de lei, observados os limites e as regras da LRF (art. 169, § 1º, II da Constuição Federal). Parágrafo único. Os recursos para as despesas decorrentes destes atos deverão estar previstos na lei de orçamento para 2019 . Nos casos de necessidade temporária, de excepcional interesse público, devidamente jusficado pela autoridade competente, a Administração Municipal poderá autorizar a realização de horas extras pelos servidores, mesmo quando as despesas com pessoal angirem o nível de que trata o parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar Federal nº 101/2000. O Execuvo Municipal adotará as seguintes medidas para reduzir as despesas com pessoal caso elas ultrapassem os limites estabelecidos na LRF (art. 19 e 20 da LRF): I - redução em pelo menos 20% das despesas com cargos em comissão e funções de confiança; II - eliminação das despesas com horas-extras; III - exoneração de servidores não estáveis; CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÃO NA LEGISLAÇÃO TRIBUTARIA O Execuvo Municipal, quando autorizado em lei, poderá conceder ou ampliar benecio fiscal de natureza tributária com vistas a esmular o crescimento econômico, a geração de empregos e renda, ou beneficiar contribuintes integrantes de classes menos favorecidas, devendo esses benecios ser considerados no cálculo do orçamento da receita e serem objeto de estudos do seu impacto orçamentário e financeiro no exercício em que iniciar sua vigência e nos dois subseqüentes (art. 14 da LRF). Art. 37 Art. 38 Art. 39 Art. 40 Art. 41 Art. 42 Art. 43 Art. 44 Art. 45 Art. 46 30/01/2025, 10:37 Lei Ordinária 1231 2018 de Saudade do Iguaçu PR https://leismunicipais.com.br/a1/pr/s/saudade-do-iguacu/lei-ordinaria/2018/124/1231/lei-ordinaria-n-1231-2018-dispoe-sobre-as-diretrizes-para-a… 9/11 Nota: Este texto não substui o original publicado no Diário Oficial. Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ava, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante autorização em lei, não se constuindo como renúncia de receita (art. 14 § 3º da LRF). O ato que conceder ou ampliar incenvo, isenção ou benecio de natureza tributária ou financeira constante do Orçamento da Receita, somente entrará em vigor após adoção de medidas de compensação (art. 14, § 2º da LRF). CAPÍTULO VIII DAS DISPOSIÇÕES GERAIS O Execuvo Municipal enviará a proposta orçamentária à Câmara Municipal no prazo estabelecido na Lei Orgânica do Município, que a apreciará e a devolverá para sanção até o encerramento do período legislavo anual. § 1º A Câmara Municipal não entrará em recesso enquanto não cumprir o disposto no "caput" deste argo. § 2º Se o projeto de lei orçamentária anual não for encaminhada à sanção até o início do exercício financeiro de 2019 , fica o Execuvo Municipal autorizado a executar a proposta orçamentária na forma original, até a sanção da respecva lei orçamentária anual. Serão considerados legais as despesas com multas e juros pelo eventual atraso no pagamento de compromissos assumidos, movados por insuficiência de tesouraria. Fica o Poder Execuvo municipal autorizado a alterar e atualizar via decreto, os valores da Esmava das Receitas e os valores das metas sicas e financeiras das ações e dos programas de governo constantes nos anexos da presente lei, nas seguintes situações: I - quando promover durante a execução orçamentária de 2019 , a abertura de Créditos Adicionais Suplementares no orçamento geral do município por meio de decreto, através da autorização para a abertura de créditos adicionais conda na Lei Orçamentária e ulizando-se dos recursos previstos nos incisos I, II e III do art. 43 da Lei Federal nº 4.320/64. II - quando promover durante a execução orçamentária de 2019 , a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos do orçamento geral do município por meio de decreto, através da autorização conda no art. 34 da presente lei. Os créditos especiais e extraordinários, abertos nos úlmos quatro meses do exercício, poderão ser reabertos no exercício subseqüente, por ato do Chefe do Poder Execuvo. O Execuvo Municipal está autorizado a assinar convênios com o Governo Federal e Estadual através de seus órgãos da administração direta ou indireta, para realização de obras ou serviços de competência ou não do Município. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Saudade do Iguaçu, Estado do Paraná, 10 de outubro de 2018. MAURO CESAR CENCI Prefeito Municipal PUBLICADO NO JORNAL ELETRONICO "DIOEMS" EDIÇÃO Nº 1711 ANO VII DE 11/10/2018 Pagina nº 55-137 Disponível em: hp://www.dioems.com.br Download Anexo: Lei Ordinária Nº 1231/2018 - Saudade do Iguaçu-PR (www.leismunicipais.comhps://s3.amazonaws.com/municipais/anexos/saudade-do-iguacu-pr/2018/anexo-lei-ordinaria-1231-2018-saudade-doData de Inserção no Sistema LeisMunicipais: 08/11/2018 Art. 47 Art. 48 Art. 49 Art. 50 Art. 51 Art. 52 Art. 53 Art. 54 30/01/2025, 10:37 Lei Ordinária 1231 2018 de Saudade do Iguaçu PR https://leismunicipais.com.br/a1/pr/s/saudade-do-iguacu/lei-ordinaria/2018/124/1231/lei-ordinaria-n-1231-2018-dispoe-sobre-as-diretrizes-para-… 10/11 30/01/2025, 10:37 Lei Ordinária 1231 2018 de Saudade do Iguaçu PR https://leismunicipais.com.br/a1/pr/s/saudade-do-iguacu/lei-ordinaria/2018/124/1231/lei-ordinaria-n-1231-2018-dispoe-sobre-as-diretrizes-para-… 11/11