| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1243 / 2018 |
| Date | 2018-12-12 |
| Ementa | Institui o Conselho Municipal do Trabalho do Município de Saudade do Iguaçu e estabelece outras providências. |
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www.LeisMunicipais.com.br Versão consolidada, com alterações até o dia 07/05/2019 LEI Nº 1243, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2018 . Instui o Conselho Municipal do Trabalho do Município de Saudade do Iguaçu e estabelece outras providências. O Prefeito Municipal de Saudade do Iguaçu, Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, e em conformidade com o disposto na Resolução Nº 80, de 19/04/95 e subsequentes, do Conselho Deliberavo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT e em sintonia com o Decreto Estadual Nº 4.268, de 22/11/94, e suas alterações subsequentes, e com o Regimento Interno do Conselho Estadual do Trabalho, FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Saudade do Iguaçu, aprovou e eu MAURO CÉSAR CENCI, Prefeito Municipal sanciono a seguinte, LEI: Fica instuído, no âmbito da Secretaria Municipal de Indústria, Comércio e Turismo de Saudade do Iguaçu, responsável pela políca municipal do emprego, trabalho e renda, o Conselho Municipal do Trabalho, de natureza triparte e paritária, reunindo a representação governamental, dos trabalhadores e dos empregadores, com a finalidade de estabelecer, acompanhar e avaliar a políca municipal de emprego, trabalho e renda, propondo as medidas que julgar necessárias para o desenvolvimento de seus princípios e diretrizes. O Conselho Municipal do Trabalho/Emprego - CMTE, será composto de forma triparte e paritária por: I - 02 (dois) representantes indicados pelo Execuvo Municipal; I - 03 (três) representantes indicados pelo Poder Execuvo Municipal; (Redação dada pela Lei nº 1272/2019) II - 02 (dois) representantes indicados pelas endades de trabalhadores; II - 03 (três) representantes indicados pelas endades de trabalhadores; (Redação dada pela Lei nº 1272/2019) III - 02 (dois) representantes indicados pelas endades patronais. III - 03 (três) representantes indicados pelas endades patronais. (Redação dada pela Lei nº 1272/2019) § 1º Os representantes, tulares e suplentes, dos trabalhadores e empregadores serão indicados pelas respecvas organizações, dentre as mais representavas, de comum acordo com o Conselho Estadual do Trabalho. § 2º Os órgãos e demais instuições a que se refere a este argo indicarão um membro tular e um suplente, podendo propor, a qualquer tempo, a substuição dos respecvos representantes. § 3º Caberá ao Execuvo Municipal designar os seus respecvos representantes, limitando a um por órgão que atue com a questão do trabalho, emprego e renda. § 4º O mandato de cada representante é de 03 (três) anos, permida uma recondução, observado o parágrafo 1º deste argo. Art. 1º Art. 2º 31/01/2025, 10:09 Lei Ordinária 1243 2018 de Saudade do Iguaçu PR https://leismunicipais.com.br/a1/pr/s/saudade-do-iguacu/lei-ordinaria/2018/125/1243/lei-ordinaria-n-1243-2018-institui-o-conselho-municipal-do-tr… 1/3 § 4º O mandato de cada representante é de 04 (quatro) anos, permida a recondução. (Redação dada pela Lei nº 1272/2019) § 5º As instuições, inclusive financeiras, que interagirem com o Conselho, poderão parcipar de reuniões, se convidadas, sendo-lhes facultado manifestar-se sobre os assuntos abordados, sem, entretanto, ter direito a voto. A Presidência do Conselho Municipal do Trabalho/Emprego - CMTE, será exercida em sistema de rodízio entre os representantes das endades governamentais, dos trabalhadores e dos empregadores, iniciando-se pela do poder público e seguida pela dos trabalhadores. § 1º A eleição do Presidente do Conselho ocorrerá por maioria simples de votos dos seus integrantes; § 1º A eleição do Presidente e Vice-Presidente do Conselho ocorrerá por maioria absoluta dos votos dos membros. (Redação dada pela Lei nº 1272/2019) § 2º O mandato do Presidente terá duração de 12 (doze) meses, sendo vedada a recondução para período consecuvo. § 2º O mandato do Presidente terá duração de 24 (vinte e quatro) meses, sendo vedada a recondução para período consecuvo. (Redação dada pela Lei nº 1272/2019) § 3º Nas ausências ou impedimentos eventuais, o Presidente da Comissão será substuído, automacamente, por seu suplente. § 3º Nas ausências ou impedimentos eventuais, o Presidente da comissão será substuído automacamente pelo VicePresidente. (Redação dada pela Lei nº 1272/2019) § 4º No caso de vacância da Presidência, será eleito um novo presidente dentre os membros representavos da mesma bancada, de conformidade com o caput deste argo. A Secretaria Execuva do Conselho será exercida pela Secretaria Municipal de Indústria, Comércio e Turismo, cabendo-lhe a realização das tarefas técnicas e administravas de apoio e suporte necessários para a organização, estrutura e funcionamento do Conselho. Pelas avidades exercidas no Conselho, os seus membros, tulares e suplentes, não receberão qualquer po de remuneração. O Conselho elaborará o seu Regimento Interno, que será aprovado por maioria simples de votos de seus integrantes e publicado no Diário Oficial, após homologação pelo Conselho Estadual do Trabalho - CET. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se disposições em contrário. Saudade do Iguaçu, 12 de dezembro de 2018 . MAURO CÉSAR CENCI Prefeito Municipal PUBLICADO NO JORNAL ELETRONICO "DIOEMS" EDIÇÃO Nº 1753 ANO VII DE 13/12/ 2018 Pagina nº 104 Disponível em: hp://www.dioems.com.br Art. 3º Art. 4º Art. 5º Art. 6º Art. 7º 31/01/2025, 10:09 Lei Ordinária 1243 2018 de Saudade do Iguaçu PR https://leismunicipais.com.br/a1/pr/s/saudade-do-iguacu/lei-ordinaria/2018/125/1243/lei-ordinaria-n-1243-2018-institui-o-conselho-municipal-do-tr… 2/3 Nota: Este texto não substui o original publicado no Diário Oficial. Data de Inserção no Sistema LeisMunicipais: 03/06/2019 31/01/2025, 10:09 Lei Ordinária 1243 2018 de Saudade do Iguaçu PR https://leismunicipais.com.br/a1/pr/s/saudade-do-iguacu/lei-ordinaria/2018/125/1243/lei-ordinaria-n-1243-2018-institui-o-conselho-municipal-do-tr… 3/3