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norma nº 1243/2018

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1243 / 2018
Date 2018-12-12
EmentaInstitui o Conselho Municipal do Trabalho do Município de Saudade do Iguaçu e estabelece outras providências.
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Versão consolidada, com alterações até o dia 07/05/2019
LEI Nº 1243, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2018 .
Ins￾tui o Conselho Municipal do Trabalho do Município de Saudade do
Iguaçu e estabelece outras providências.
O Prefeito Municipal de Saudade do Iguaçu, Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, e em
conformidade com o disposto na Resolução Nº 80, de 19/04/95 e subsequentes, do Conselho Delibera￾vo do Fundo de Amparo ao
Trabalhador - CODEFAT e em sintonia com o Decreto Estadual Nº 4.268, de 22/11/94, e suas alterações subsequentes, e com o
Regimento Interno do Conselho Estadual do Trabalho, FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Saudade do Iguaçu, aprovou e eu
MAURO CÉSAR CENCI, Prefeito Municipal sanciono a seguinte, LEI:
Fica ins￾tuído, no âmbito da Secretaria Municipal de Indústria, Comércio e Turismo de Saudade do Iguaçu, responsável
pela polí￾ca municipal do emprego, trabalho e renda, o Conselho Municipal do Trabalho, de natureza tripar￾te e paritária,
reunindo a representação governamental, dos trabalhadores e dos empregadores, com a finalidade de estabelecer, acompanhar e
avaliar a polí￾ca municipal de emprego, trabalho e renda, propondo as medidas que julgar necessárias para o desenvolvimento de
seus princípios e diretrizes.
 O Conselho Municipal do Trabalho/Emprego - CMTE, será composto de forma tripar￾te e paritária por:
I - 02 (dois) representantes indicados pelo Execu￾vo Municipal;
I - 03 (três) representantes indicados pelo Poder Execu￾vo Municipal; (Redação dada pela Lei nº 1272/2019)
II - 02 (dois) representantes indicados pelas en￾dades de trabalhadores;
II - 03 (três) representantes indicados pelas en￾dades de trabalhadores; (Redação dada pela Lei nº 1272/2019)
III - 02 (dois) representantes indicados pelas en￾dades patronais.
III - 03 (três) representantes indicados pelas en￾dades patronais. (Redação dada pela Lei nº 1272/2019)
§ 1º Os representantes, ￾tulares e suplentes, dos trabalhadores e empregadores serão indicados pelas respec￾vas
organizações, dentre as mais representa￾vas, de comum acordo com o Conselho Estadual do Trabalho.
§ 2º Os órgãos e demais ins￾tuições a que se refere a este ar￾go indicarão um membro ￾tular e um suplente, podendo
propor, a qualquer tempo, a subs￾tuição dos respec￾vos representantes.
§ 3º Caberá ao Execu￾vo Municipal designar os seus respec￾vos representantes, limitando a um por órgão que atue com a
questão do trabalho, emprego e renda.
§ 4º O mandato de cada representante é de 03 (três) anos, permi￾da uma recondução, observado o parágrafo 1º deste ar￾go.
Art. 1º
Art. 2º
31/01/2025, 10:09 Lei Ordinária 1243 2018 de Saudade do Iguaçu PR
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§ 4º O mandato de cada representante é de 04 (quatro) anos, permi￾da a recondução. (Redação dada pela Lei nº 1272/2019)
§ 5º As ins￾tuições, inclusive financeiras, que interagirem com o Conselho, poderão par￾cipar de reuniões, se convidadas,
sendo-lhes facultado manifestar-se sobre os assuntos abordados, sem, entretanto, ter direito a voto.
A Presidência do Conselho Municipal do Trabalho/Emprego - CMTE, será exercida em sistema de rodízio entre os
representantes das en￾dades governamentais, dos trabalhadores e dos empregadores, iniciando-se pela do poder público e
seguida pela dos trabalhadores.
§ 1º A eleição do Presidente do Conselho ocorrerá por maioria simples de votos dos seus integrantes;
§ 1º A eleição do Presidente e Vice-Presidente do Conselho ocorrerá por maioria absoluta dos votos dos membros. (Redação
dada pela Lei nº 1272/2019)
§ 2º O mandato do Presidente terá duração de 12 (doze) meses, sendo vedada a recondução para período consecu￾vo.
§ 2º O mandato do Presidente terá duração de 24 (vinte e quatro) meses, sendo vedada a recondução para período
consecu￾vo. (Redação dada pela Lei nº 1272/2019)
§ 3º Nas ausências ou impedimentos eventuais, o Presidente da Comissão será subs￾tuído, automa￾camente, por seu
suplente.
§ 3º Nas ausências ou impedimentos eventuais, o Presidente da comissão será subs￾tuído automa￾camente pelo Vice￾Presidente. (Redação dada pela Lei nº 1272/2019)
§ 4º No caso de vacância da Presidência, será eleito um novo presidente dentre os membros representa￾vos da mesma
bancada, de conformidade com o caput deste ar￾go.
A Secretaria Execu￾va do Conselho será exercida pela Secretaria Municipal de Indústria, Comércio e Turismo, cabendo-lhe
a realização das tarefas técnicas e administra￾vas de apoio e suporte necessários para a organização, estrutura e funcionamento do
Conselho.
Pelas a￾vidades exercidas no Conselho, os seus membros, ￾tulares e suplentes, não receberão qualquer ￾po de
remuneração.
O Conselho elaborará o seu Regimento Interno, que será aprovado por maioria simples de votos de seus integrantes e
publicado no Diário Oficial, após homologação pelo Conselho Estadual do Trabalho - CET.
 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se disposições em contrário.
Saudade do Iguaçu, 12 de dezembro de 2018 .
MAURO CÉSAR CENCI
Prefeito Municipal
PUBLICADO NO JORNAL ELETRONICO "DIOEMS"
EDIÇÃO Nº 1753 ANO VII DE 13/12/ 2018
Pagina nº 104
Disponível em: h￾p://www.dioems.com.br
Art. 3º
Art. 4º
Art. 5º
Art. 6º
Art. 7º
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Nota: Este texto não subs￾tui o original publicado no Diário Oficial.
Data de Inserção no Sistema LeisMunicipais: 03/06/2019
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