| Tipo | Lei Orgânica Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 1993 |
| Date | 1993-09-07 |
| Ementa | LEI ORGÂNICA MUNICIPAL DE SAUDADE DO IGUAÇU |
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22/04/2021 Lei Orgânica de Saudade do Iguaçu - PR https://leismunicipais.com.br/a1/lei-organica-saudade-do-iguacu-pr 1/42 www.LeisMunicipais.com.br Versão consolidada, com alterações até o dia 02/06/2020 LEI ORGÂNICA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE SAUDADE DO IGUAÇU A Câmara Municipal de Saudade do Iguaçu, manifestação democrática da representação popular, invocando a proteção de Deus, promulga esta Lei Orgânica, expressão da vontade do povo saudadense e instrumento da autonomia do Município. TITULO I DA ORGANIZAÇÃO DO MUNICÍPIO Capítulo I DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS O Município de Saudade do Iguaçu, unidade integrante da divisão administrativa do Estado do Paraná,República Federativa do Brasil, é dotado de autonomia política, administrativa, financeira e legislativa, nos termos da Constituição Federal, da Constituição do Estado do Paraná e desta Lei Orgânica, objetivando, na área de seu território, construir uma sociedade livre, justa e solidária. Parágrafo único. Todo o poder do Município emana do povo saudadense, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente. São Poderes do Município, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo e o Executivo. Parágrafo único. Os Poderes municipais serão exercidos pela prática da democracia representativa em consonância com a democracia participativa. Constituem objetivos fundamentais do Município de Saudade do Iguaçu, como ente integrante da República Federativa do Brasil: I - promover o bem-estar de todos os saudadenses, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação; II - erradicar, com a participação da União e do Estado do Paraná, a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais, em sua área territorial. São símbolos do Município o brasão, a bandeira e o hino, expressões de sua cultura e de sua história. Capítulo II DA DIVISÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA A cidade de Saudade do Iguaçu é sede do Município. O Município poderá criar distritos, objetivando a descentralização do poder e a desconcentração dos serviços públicos. Art. 1º Art. 2º Art. 3º Art. 4º Art. 5º Art. 6º 22/04/2021 Lei Orgânica de Saudade do Iguaçu - PR https://leismunicipais.com.br/a1/lei-organica-saudade-do-iguacu-pr 2/42 § 1º A criação, a organização e a supressão de distritos, efetivados por lei municipal, observado a legislação estadual, dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações diretamente interessadas. § 2º Os distritos serão geridos por um administrador distrital, com a cooperação de entidade representativa da comunidade local, na forma que dispuser a lei. Capítulo III DA POLÍTICA DE DESENVOLVIMENTO MUNICIPAL A política de desenvolvimento municipal tem por objetivos: I - assegurar a todos os saudadense: a) existência digna; b) bem-estar e justiça sociais; II - priorizar o primado do trabalho; III - cooperar com a União e o Estado e consorciar-se a outros Municípios, na realização de metas de interesse da coletividade; IV - promover, de forma integrada, o desenvolvimento social e econômico; V - realizar plano, programas e projetos de interesse dos segmentos marginalizadas da sociedade. Capítulo IV DAS COMPETÊNCIAS SEÇÃO I DAS COMPETÊNCIAS PRIVATIVAS Compete ao Município: I - legislar sobre assunto de interesse local, especialmente sobre: a) planejamento municipal, compreendendo: 1. plano diretor e legislação correlata; 2. plano plurianual; 3. lei de diretrizes orçamentárias; 4. orçamento anual. b) instituição e arrecadação de tributos de sua competência e aplicação de suas rendas; c) criação, organização e supressão de distritos, nos termos do artigo 6º desta Lei Orgânica; d) organização e prestação, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, dos serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial; e) poder de polícia administrativa, notadamente em matéria de saúde e higiene públicas, construção, trânsito, tráfego, logradouros públicos e horário de funcionamento de estabelecimentos comerciais, industriais e de prestação de serviços; f) regime jurídico único de seus servidores; g) organização de seu governo e administração; h) administração, utilização e alienação de seus bens; i) fiscalização da administração pública, mediante controle externo, controle interno e controle popular; j) proteção aos locais de culto e a suas liturgias; l) locais abertos ao público para reuniões; m) participação dos trabalhadores e empregadores nos colegiados dos órgãos públicos municipais em que seus interesses profissionais sejam objeto de discussão e deliberação; n) manifestação da soberania popular, através de plebiscito, referendo e iniciativa popular; o) remuneração dos servidores públicos municipais; p) administração pública municipal, notadamente sobre; 1. cargos, empregos e funções públicas da administração pública direta, indireta ou fundacional; 2. criação de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação; 3. publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos, com caráter educativo, informativo ou de orientação social; 4. reclamações relativas aos serviços públicos; Art. 7º Art. 8º 22/04/2021 Lei Orgânica de Saudade do Iguaçu - PR https://leismunicipais.com.br/a1/lei-organica-saudade-do-iguacu-pr 3/42 5. servidores públicos municipais. q) processo legislativo municipal; r) estímulo ao cooperativismo e a outras formas de associativismo; s) tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte, localizadas na área territorial do Município; t) questão da família, especialmente sobre: 1. livre exercício do planejamento familiar; 2. orientação psicossocial às famílias de baixa renda; 3. garantia dos direitos fundamentais à criança, ao adolescente e ao idoso; 4. normas de construção dos logradouros e dos edifícios de uso público e de adaptação de veículos de transporte coletivo, a fim de garantir acesso adequado às pessoas portadoras de deficiência; u) política de desenvolvimento municipal, nos termos do artigo 7º desta Lei Orgânica. II - manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado do Paraná, programas de educação pré-escolar e de ensino fundamental; III - prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado do Paraná, serviços de atendimento à saúde da população; IV - promover a proteção do patrimônio histórico- cultural local, observada a legislação e ação fiscalizadora federal e estadual; V - promover atividades culturais, desportivas e de lazer; VI - promover os seguintes serviços; a) mercado municipal, feiras e matadouros; b) construção e conservação de estradas municipais; c) iluminação pública. VII - executar obras públicas; VIII - conceder licença para: a) localização, instalação e funcionamento de estabelecimentos comerciais, industriais e de prestação de serviços; b) publicidade em geral; c) atividade de comércio eventual ou ambulante; d) promoção de jogos, espetáculos e divertimentos públicos; e) serviço de táxis. IX - cassar licença que haja concedido a estabelecimento que tenha atuação prejudicial à saúde, à higiene, ao sossego ou à segurança pública ou que deixe de recolher os devidos tributos municipais no tempo devido; X - adquirir bens, inclusive por desapropriação, pagando o preço justo; XI - fomentar atividades econômicas, com prioridade para os pequenos empreendimentos, incluída a atividade artesanal; XII - promover iniciativas e atos que assegurem a plenitude da sua autonomia constitucionalmente assegurada. SEÇÃO II DAS COMPETÊNCIAS COMUNS É competência do Município de Saudade do Iguaçu, em conjunto com a União e o Estado do Paraná: I - zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público; II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência; III - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos; IV - impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico ou cultural; Art. 9º 22/04/2021 Lei Orgânica de Saudade do Iguaçu - PR https://leismunicipais.com.br/a1/lei-organica-saudade-do-iguacu-pr 4/42 V - proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência; VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas; VII - preservar as florestas, a fauna e a flora; VIII - fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar; IX - promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico; X - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seu território; XI - estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito; XII - realizar: a) serviços de assistência social, com a participação da população; b) atividades de defesa civil. XIII - combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos. Parágrafo único. As metas relacionadas nos incisos do caput deste artigo constituirão prioridades permanentes do planejamento municipal. SEÇÃO III DAS COMPETÊNCIAS SUPLEMENTARES Compete, ainda, ao Município suplementar a legislação federal e a estadual, visando ao exercício de sua autonomia e à consecução do interesse local, especialmente sobre: I - promoção do ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo, a par de outras limitações urbanísticas gerais; II - sistema municipal de educação; III - licitação e contratação, em todas as modalidades, para a administração pública direta, indireta e fundacional; IV - defesa e preservação do meio ambiente e conservação do solo; V - combate a todas as formas de poluição ambiental; VI - uso e armazenamento de agrotóxicos; VII - defesa do consumidor; VIII - proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico; IX - seguridade social. SEÇÃO IV DAS VEDAÇÕES É vedado ao Município: I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei municipal, a colaboração de interesse público; II - recusar fé aos documentos públicos; III - criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si; Art. 10 Art. 11 22/04/2021 Lei Orgânica de Saudade do Iguaçu - PR https://leismunicipais.com.br/a1/lei-organica-saudade-do-iguacu-pr 5/42 IV - contratar com pessoa jurídica em débito com o sistema da seguridade social e prestar-lhe benefícios ou incentivos fiscais; V - dar nome de pessoa viva a próprios e logradouros públicos municipais. TÍTULO II DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES Capítulo I DO PODER LEGISLATIVO SEÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS O Poder Legislativo é exercido pela Câmara Municipal de Saudade do Iguaçu. Parágrafo único. Cada legislatura terá a duração de quatro anos. A Câmara Municipal compõe-se de Vereadores eleitos, pelo sistema proporcional, mediante pleito direto realizado simultaneamente em todo o País. § 1º O número de Vereadores será fixado de acordo com os termos da alínea "a" do inciso IV, do artigo 29 da Constituição Federal. § 2º O número de Vereadores somente poderá ser alterado de uma legislatura para a subseqüente. § 3º A alteração do número de Vereadores, atendido a norma constitucional, far-se-á mediante resolução, editada até seis meses antes da realização do pleito municipal, com base em dados populacionais fornecidos pelo órgão competente. As deliberações da Câmara e de suas Comissões, salvo Orgânica, serão disposição em contrário tomadas por maioria de prevista nesta Lei votos, presente a maioria absoluta de seus membros. SEÇÃO II DAS ATRIBUIÇÕES DA CÂMARA MUNICIPAL Cabe à Câmara, com a sanção do Prefeito, dispor sobre as matérias de interesse local, especialmente as definidas nos artigos 8º, 9º e 10 desta Lei Orgânica. É da competência exclusiva da Câmara Municipal de Saudade do Iguaçu: I - eleger os componentes da Mesa, bem como destituí-los, na forma regimental; II - elaborar seu Regimento Interno; III - Dispor sobre: a) sua organização, funcionamento e polícia; b) criação, transformação ou extinção dos cargos e funções de seus serviços e fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, dependerá de Lei Municipal a ser referendada pelo chefe do Poder Executivo.(REDAÇÃO DADA PELA EMENDA À LEI ORGÂNICA MUNICIPAL Nº 03/2017.) b) criação, transformação ou extinção de cargos e funções de seus serviços e fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias;(REVOGADO PELA EMENDA À LEI ORGÂNICA MUNICIPAL Nº 03/2017.) IV - mudar temporariamente sua sede; V - criar comissões parlamentares de inquérito sobre fato específico, na forma do Regimento Interno; VI - aprovar crédito suplementar ao seu orçamento, utilizando suas próprias dotações; Art. 12 Art. 13 Art. 14 Art. 15 Art. 16 22/04/2021 Lei Orgânica de Saudade do Iguaçu - PR https://leismunicipais.com.br/a1/lei-organica-saudade-do-iguacu-pr 6/42 VII - convocar, diretamente ou por suas Comissões, Secretários e Assessores municipais e Diretores de órgãos da administração indireta, para prestarem, pessoalmente, informações sobre assunto previamente determinado; VIII - suspender lei ou ato municipais declarados inconstitucionais pelo Tribunal de Justiça; IX - conceder licença ao Prefeito e aos Vereadores para afastarem-se do cargo, nos termos desta Lei Orgânica; X - autorizar o Prefeito a se ausentar do País, por qualquer tempo, e do Município, quando a ausência exceder a quinze dias; XI - sustar atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa; XII - sustar contratos impugnados pelo Tribunal de Contas do Estado, nos termos do § 1º artigo 71 da Constituição Federal combinado com o caput de seu artigo 75; XIII - referendar e resolver definitivamente sobre acordos, convênios, consórcios e contratos que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio municipal; XIV - fixar a remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores e sua forma de reajuste, em cada legislatura para a subseqüente, nos limites constitucionais, até três meses antes da realização do pleito municipal; XV - autorizar referendo e convocar plebiscito; XVI - julgar anualmente as contas do Município e apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de governo; XVII - processar e julgar os Vereadores, observado o disposto nos artigos 18 e 19 desta Lei Orgânica; XVIII - deliberar sobre a perda de mandato de Vereador, nos termos do inciso anterior; XIX - processar e julgar o Prefeito, nos termos do inciso II e parágrafos do artigo 55 desta Lei Orgânica; XX - decidir sobre a perda do mandato do Prefeito, na forma do disposto no artigo 56 desta Lei Orgânica; XXI - elaborar a proposta orçamentária do Poder Legislativo, observados os limites incluídos na lei de diretrizes orçamentárias; XXII - fixar e alterar o número de Vereadores, nos termos dos parágrafos do artigo 13 desta Lei Orgânica; XXIII - propor ação de inconstitucionalidade de lei ou ato municipal frente à Constituição do Estado do Paraná, através de sua Mesa; XXIV - propor, juntamente com outras Câmaras, emendas à Constituição do Estado do Paraná; XXV - fiscalizar e controlar, diretamente ou por qualquer de suas Comissões, os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta; XXVI - solicitar ao executivo informações sobre assuntos referentes à administração municipal. SEÇÃO III DOS VEREADORES Os Vereadores são invioláveis por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município. Os Vereadores não poderão: I - desde a expedição do diploma: a) firmar ou manter contrato com o Município, suas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista ou concessionárias de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes; b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que sejam demissíveis ad nutum, nas entidades constantes da alínea anterior, ressalvada a posse em virtude de aprovação em concurso público e observado o disposto no artigo 125 desta Lei Orgânica. Art. 17 Art. 18 22/04/2021 Lei Orgânica de Saudade do Iguaçu - PR https://leismunicipais.com.br/a1/lei-organica-saudade-do-iguacu-pr 7/42 II - desde a posse: a) ser proprietários, controladores ou diretores de empresa que goze de favor decorrente de contrato com o Município ou nela exercer função remunerada; b) ocupar cargo ou função de que sejam demissíveis ad nutum nas entidades referidas na alínea "a" do inciso anterior; c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere à alínea "a" do inciso anterior; d) ser titulares de mais de um cargo ou mandato público eletivo. Perderá o mandato o Vereador: I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior; II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar; III - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à quinta parte das sessões ordinárias da Câmara, salvo licença ou missão por esta autorizada; (REVOGADO PELA EMENDA À LEI ORGÂNCIA MUNICIPAL Nº 04/2017 DE 11 DE ABRIL DE 2017) III - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias da Câmara, salvo licença ou missão por esta autorizada; (REDAÇÃO DADA PELA EMENDA À LEI ORGÂNCIA MUNICIPAL Nº 04/2017 DE 11 DE ABRIL DE 2017) IV - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos; V - quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos na Constituição Federal; VI - que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado; VII - que não residir no Município; VIII - que deixar de tomar posse, no prazo de dez dias da data fixada no § 3º do artigo 23 desta Lei Orgânica. § 1º É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no regimento interno, o abuso das prerrogativas asseguradas ao Vereador ou a percepção de vantagens indevidas. § 2º Nos casos dos incisos I, II e VI do caput deste Art, a perda do mandato será decidida pela Câmara, por voto secreto e maioria absoluta, mediante provocação da Mesa ou de partido político representado na Câmara, assegurada ampla defesa. § 3º Nos casos previstos nos incisos III, IV, V, VII e VIII do caput deste artigo, a perda será declarada pela Mesa, de ofício ou mediante provocação de qualquer dos Vereadores ou de partido político representado na Câmara, assegurada ampla defesa. Extingue-se o mandato: I - por falecimento do titular; II - por renúncia formalizada; III - por cassação dos direitos político; (REDAÇÃO DADA PELA EMENDA À LEI ORGÂNCIA MUNICIPAL Nº 04/2017 DE 11 DE ABRIL DE 2017) IV - por condenação por crime funcional ou eleitoral. (REDAÇÃO DADA PELA EMENDA À LEI ORGÂNCIA MUNICIPAL Nº 04/2017 DE 11 DE ABRIL DE 2017) Parágrafo único. O Presidente da Câmara, nos casos definidos no caput deste artigo, declarará a extinção do mandato. Não perderá o mandato o Vereador: I - investido em cargo de Secretário ou Assessor Municipal; II - licenciado pela Câmara por motivo de doença comprovada ou para tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que, neste caso, o afastamento não ultrapasse cento e vinte dias por sessão legislativa. § 1º Na hipótese do inciso I do caput deste artigo, o Vereador poderá optar pela remuneração do mandato ou do cargo em que for investido. Art. 19 Art. 20 Art. 21 22/04/2021 Lei Orgânica de Saudade do Iguaçu - PR https://leismunicipais.com.br/a1/lei-organica-saudade-do-iguacu-pr 8/42 § 2º Licenciado por motivo de doença, o Vereador fará jus à sua remuneração, como se em exercício do mandato estivesse. § 3º Em qualquer caso, o período de licença não poderá ser inferior a trinta dias. O suplente será convocado sempre que ocorrer uma das hipóteses estabelecidas nos incisos do caput do artigo anterior e nos do caput dos artigos 19 e 20 desta Lei Orgânica. Parágrafo único. Ocorrendo vaga e não havendo suplente, far-se-á eleição, convocada pelo Tribunal Regional Eleitoral, se faltarem mais de quinze meses para o término do mandato. SEÇÃO IV DAS REUNIÕES A Câmara Municipal de Saudade do Iguaçu reunir-se-á, anualmente, de 15 de fevereiro a 30 de junho e de 1º de agosto a 15 de dezembro. § 1º A sessão legislativa não será interrompida sem a aprovação do projeto de diretrizes orçamentárias. § 2º A Câmara Municipal reunir-se-á, além de outros casos previstos em seu regimento interno, para: I - inaugurar a sessão legislativa; II - dar posse ao Prefeito e ao Vice-Prefeito. § 3º A Câmara Municipal reunir-se-á em sessão preparatória em 1º de janeiro, no primeiro ano da legislatura, para: I - posse dos Vereadores; II - eleição da Mesa, para mandato de um ano, permitida uma recondução para o mesmo cargo. (REVOGADO PELA EMENDA À LEI ORGÂNCIA MUNICIPAL Nº 04/2017 DE 11 DE ABRIL DE 2017) II - eleição da Mesa, para mandato de dois anos, vedada a recondução para o mesmo cargo. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 6/2020) II - eleição da Mesa, para mandato de um ano, proibida a recondução para o mesmo cargo. (REDAÇÃO DADA PELA EMENDA À LEI ORGÂNCIA MUNICIPAL Nº 04/2017 DE 11 DE ABRIL DE 2017) § 4º No ato da posse os Vereadores prestarão, na forma regimental, o seguinte compromisso: "PROMETO EXERCER, NA PLENITUDE, O MANDATO OUTORGADO PELO POVO SAUDADENSE PARA ELABORAR LEIS, EXPRESSÕES DA VONTADE POPULAR, E PARA FISCALIZAR A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL, CUMPRINDO OS PRINCÍPIOS E PRECEITOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL E DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE SAUDADE DO IGUAÇU." § 5º A convocação extraordinária da Câmara far-se-á, em caso de urgência ou de interesse público relevante, na forma de seu regimento interno: I - pelo Presidente da Câmara; II - pela maioria dos Vereadores; III - pelo Prefeito Municipal. § 6º Convocada extraordinariamente, a Câmara somente deliberará sobre matéria objeto da convocação. SEÇÃO V DAS COMISSÕES A Câmara Municipal terá comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma de seu regimento interno e com as atribuições nele previstas ou no ato de que resultar sua criação. § 1º Na constituição de cada Comissão, é assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participam da Câmara. Art. 22 Art. 23 Art. 24 22/04/2021 Lei Orgânica de Saudade do Iguaçu - PR https://leismunicipais.com.br/a1/lei-organica-saudade-do-iguacu-pr 9/42 § 2º As Comissões, em razão da matéria de sua competência, cabem: I - discutir e votar proposições que dispensar, na forma do regimento da Câmara, a competência do Plenário, salvo se houver recurso de, no mínimo, um terço dos Vereadores; II - realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil, nos termos desta Lei Orgânica; III - convocar Secretários e Assessores municipais e Diretores de órgãos da administração indireta e fundacional, para prestarem informações sobre assuntos inerentes a suas atribuições; IV - receber petições, reclamações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas municipais; V - solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão; VI - apreciar programas de obras, planos municipais de desenvolvimento e sobre eles emitir parecer, quando solicitadas; § 3º As Comissões parlamentares de inquérito terão poderes de investigação, para apuração de fato determinado e por prazo certo, na forma do regimento interno da Câmara, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores. Cada Comissão poderá realizar audiência pública com entidades da sociedade civil, nos termos do inciso II do § 2º do artigo anterior, para: I - instruir matéria legislativa em tramitação; II - tratar de assuntos de interesse público relevante, pertinentes à sua área de atuação, mediante proposta de qualquer de seus membros ou a pedido de entidade interessada. § 1º Aprovada a audiência pública, a Comissão selecionará, para serem ouvidas, as autoridades, as pessoas interessadas e representantes das entidades participantes. § 2º Na hipótese de haver defensores e opositores relativamente à matéria objeto de exame, a Comissão possibilitará a audiência das diversas correntes de opinião. SEÇÃO VI DO PROCESSO LEGISLATIVO SUBSEÇÃO I DISPOSIÇÃO GERAL O processo legislativo compreende a elaboração de: I - emendas à Lei Orgânica; II - leis complementares; III - leis ordinárias; IV - resoluções; V - Decretos Legislativos. (REDAÇÃO DADA PELA EMENDA À LEI ORGÂNCIA MUNICIPAL Nº 04/2017 DE 11 DE ABRIL DE 2017) Parágrafo único. Lei complementar disporá sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis. SUBSEÇÃO II DA EMENDA LEI ORGÂNICA A Lei Orgânica poderá ser emendada mediante proposta: I - de um terço, no mínimo, dos Vereadores; II - do Prefeito Municipal; III - de cinco por cento do eleitorado do Município. Art. 25 Art. 26 Art. 27 22/04/2021 Lei Orgânica de Saudade do Iguaçu - PR https://leismunicipais.com.br/a1/lei-organica-saudade-do-iguacu-pr 10/42 § 1º A Lei Orgânica não poderá ser emendada na vigência de intervenção estadual, de estado de defesa ou de estado de sítio. § 2º A proposta será discutida e votada pela Câmara em dois turnos, com interstício mínimo de dez dias, considerandose aprovada se obtiver, em ambos, dois terços dos votos dos Vereadores. (REVOGADO PELA EMENDA À LEI ORGÂNCIA MUNICIPAL Nº 04/2017 DE 11 DE ABRIL DE 2017) § 2º A proposta será discutida e votada pela Câmara em dois turnos, com interstício mínimo de oito dias, considerandose aprovada se obtiver, em ambos, dois terços dos votos dos Vereadores. (REDAÇÃO DADA PELA EMENDA À LEI ORGÂNCIA MUNICIPAL Nº 04/2017 DE 11 DE ABRIL DE 2017) § 3º A emenda à Lei Orgânica será promulgada pela Mesa da Câmara. § 4º A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa. SUBSEÇÃO III DAS LEIS A iniciativa das leis complementares e ordinárias caberá a qualquer Vereador ou Comissão da Câmara, ao Prefeito Municipal e aos cidadãos. § 1º São de iniciativa privativa do Prefeito Municipal as leis que disponham sobre: I - criação de cargos, funções ou empregos públicos municipais ou aumento de sua remuneração; II - servidores públicos municipais, seu regime jurídico e provimento de cargos; III - criação, estruturação e atribuições das Secretarias e órgãos da administração pública; IV - plano plurianual, lei de diretrizes orçamentárias e orçamento anual. § 2º A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara de projeto de lei de interesse do Município, da cidade, de bairros ou de distritos, através da manifestação de, pelo menos, cinco por cento do eleitorado. Não será admitido aumento da despesa prevista nos projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito, ressalvado o disposto nos §§ 3º e 4º do artigo 68 desta Lei Orgânica. O Prefeito Municipal poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa. § 1º Se, no caso do caput deste artigo, a Câmara não se manifestar, em até trinta dias, sobre a proposição, será esta incluída na ordem do dia, sobrestando-se a deliberação quanto aos demais assuntos, para que ultime a votação. § 2º O prazo fixado no parágrafo anterior não corre nos períodos de recesso legislativo nem se aplica aos projetos de códigos e de leis complementares. A Câmara, concluída a votação, enviará, no prazo máximo de três dias úteis, o projeto de lei aprovado ao Prefeito Municipal que, aquiescendo, o sancionará. § 1º Se o Prefeito considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente da Câmara os motivos do veto. § 2º O veto parcial abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea. § 3º Decorrido o prazo de quinze dias úteis, o silêncio do Prefeito importará em sanção. § 4º O veto será apreciado dentro de trinta dias a contar de seu recebimento pela Câmara, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores. § 5º Se o Veto não for mantido, o projeto será enviado ao Prefeito Municipal para promulgação. § 6º Esgotado sem deliberação o prazo estabelecido no § 4º deste artigo, o veto será colocado na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até sua votação final. Art. 28 Art. 29 Art. 30 Art. 31 22/04/2021 Lei Orgânica de Saudade do Iguaçu - PR https://leismunicipais.com.br/a1/lei-organica-saudade-do-iguacu-pr 11/42 § 7º Se a lei não for promulgada dentro de quarenta e oito horas pelo Prefeito Municipal, nos casos dos §§ 3º e 5º deste artigo, o Presidente da Câmara a promulgará e, se este não o fizer em igual prazo, caberá ao Vice-Presidente fazê-lo. A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta de dois terços dos Vereadores. Os projetos de lei serão discutidos e votados, em dois turnos, com interstício mínimo de vinte e quatro horas, considerando-se aprovados se obtiverem, em ambos, Os projetos de lei serão discutidos e votados, em dois turnos, com interstício mínimo de seis horas, considerando-se aprovados se obtiverem, em ambos, o quorum exigido. (REDAÇÃO DADA PELA EMENDA À LEI ORGÂNCIA MUNICIPAL Nº 04/2017 DE 11 DE ABRIL DE 2017) Constituem matéria de lei complementar as expressamente previstas nesta Lei Orgânica. § 1º As leis complementares serão aprovadas por maioria absoluta. § 2º Toda a votação em plenário será aberta. SUBSEÇÃO IV DAS RESOLUÇÕES As matérias de competência exclusiva da Câmara, definidas no artigo 16 desta Lei Orgânica, constituem objeto de resolução, nos termos do regimento interno. SEÇÃO VII DA SOBERANIA POPULAR A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com igual valor para todos, e, nos termos da lei complementar, mediante: I - plebiscito; II - referendo; III - iniciativa popular, nos termos do § 2º do desta Lei Orgânica. O plebiscito é a manifestação do eleitorado municipal sobre fato específico, decisão política, programa ou obra. § 1º O plebiscito será convocado pela Câmara Municipal, através de resolução, deliberando sobre requerimento apresentado: I - por cinco por cento do eleitorado do Município; II - pelo Prefeito Municipal; III - pela terça parte, no mínimo, dos Vereadores. § 2º Independe de requerimento a convocação do plebiscito previsto no § 1º do artigo 6º desta Lei Orgânica. § 3º É permitido circunscrever o plebiscito à área ou população diretamente interessada na decisão a ser tomada, o que deve constar do ato de sua convocação. O referendo é a manifestação do eleitorado sobre lei municipal ou parte dela. Parágrafo único. A realização de referendo será autorizada pela Câmara, por resolução, atendendo requerimento encaminhado nos termos do inciso I do § 1º do artigo anterior. Aplicam-se à realização de plebiscito ou de referendo as normas constantes neste artigo e em lei complementar. § 1º Considera-se definitiva a decisão que obtenha a maioria dos votos, tendo comparecido, pelo menos, a metade mais Art. 32 Art. 33 Art. 33 Art. 34 Art. 35 Art. 36 Art. 28 Art. 37 Art. 38 Art. 39 22/04/2021 Lei Orgânica de Saudade do Iguaçu - PR https://leismunicipais.com.br/a1/lei-organica-saudade-do-iguacu-pr 12/42 um dos eleitores do Município, ressalvado o disposto no § 3º do artigo 37 desta Lei Orgânica. § 2º A realização de plebiscito ou referendo, tanto quanto possível, coincidirá com eleições no Município. § 3º O município deverá alocar recursos financeiros necessários à realização de plebiscito ou referendo. § 4º A Câmara organizará, solicitando a cooperação da Justiça Eleitoral, a votação para a efetivação de um dos instrumentos de manifestação da soberania popular, indicados neste artigo. A Câmara fará tramitar o projeto de lei de iniciativa popular, nos termos do inciso III do caput do artigo 27 desta Lei Orgânica, de acordo com suas normas regimentais, incluindo: I - audiência pública em que sejam ouvidos representantes dos signatários, podendo ser realizada perante Comissão; II - prazo para deliberação regimentalmente previsto; III - votação conclusiva pela aprovação, com ou sem emendas ou substitutivo, ou pela rejeição. SEÇÃO VIII DA FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL, FINANCEIRA E ORÇAMENTARIA A fiscalização contábil, financeira e orçamentária, operacional e patrimonial do Município e das entidades da administração direta, indireta e fundacional, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pela Câmara Municipal, mediante controle externo e pelo controle interno de cada Poder, na forma da lei. § 1º Prestará contas qualquer pessoa física ou entidade pública que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais o Município responda, ou que, em nome deste, assuma obrigações de natureza pecuniária. § 2º O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado. § 3º O parecer prévio, emitido pelo Tribunal de Contas sobre as contas que o Município deve anualmente prestar, só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos Vereadores. § 4º Recebido o parecer prévio a que se refere o parágrafo anterior, a Câmara, no prazo máximo de noventa dias, julgará as contas do Município. A Câmara Municipal e suas Comissões técnicas ou de inquérito poderão solicitar ao Tribunal de Contas do Estado à realização de inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, nas unidades administrativas dos Poderes Legislativo e Executivo, bem como nas entidades da administração indireta e fundacional. A Câmara Municipal, diante de indícios de despesas não autorizadas, poderá solicitar à autoridade governamental responsável que, no prazo de quinze dias, preste os esclarecimentos necessários. § 1º Não prestados os esclarecimentos, ou considerados estes insuficientes, a Câmara poderá solicitar ao Tribunal de Contas do Estado pronunciamento conclusivo sobre a matéria. § 2º Entendendo o Tribunal irregular a despesa, a Câmara, se julgar que o gasto possa causar dano irreparável ou grave lesão à economia pública do Município, proporá sua sustação. As contas do Município ficarão, durante sessenta dias, anualmente, à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhes a legitimidade, nos termos da lei. Capítulo II DO PODER EXECUTIVO SEÇÃO I DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO O Poder Executivo é exercido pelo Prefeito Municipal, auxiliado por seu Secretariado. Art. 40 Art. 41 Art. 42 Art. 43 Art. 44 Art. 45 22/04/2021 Lei Orgânica de Saudade do Iguaçu - PR https://leismunicipais.com.br/a1/lei-organica-saudade-do-iguacu-pr 13/42 O Prefeito e o Vice-Prefeito serão eleitos, para um mandato de quatro anos, mediante pleito direto e simultâneo realizado em todo o País, observado, no que couber, o disposto no artigo 14 da Constituição Federal e as normas da legislação específica. Parágrafo único. A eleição do Prefeito importará a do Vice-Prefeito com ele registrado. O Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão posse em sessão da Câmara Municipal, no dia 1º de janeiro do ano subseqüente ao da eleição, prestando individualmente o seguinte compromisso: "PROMETO, NO EXERCÍCIO DO MANDATO, LUTAR PARA ASSEGURAR A TODOS OS SAUDADENSES OS DIREITOS SOCIAIS E INDIVIDUAIS, O DESENVOLVIMENTO, O BEM-ESTAR E A JUSTIÇA SOCIAL COMO VALORES SUPREMOS DE UMA SOCIEDADE FRATERNA, PLURALISTA E SEM PRECONCEITOS, CUMPRINDO E FAZENDO CUMPRIR A CONSTITUIÇÃO FEDERAL, A CONSTITUIÇÃO ESTADUAL E A LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, NA OBSERVÂNCIA PERMANENTE DA PRÁTICA DA DEMOCRACIA." Parágrafo único. Se, decorridos dez dias da data fixada para a posse, o Prefeito ou o Vice-Prefeito, salvo motivo de força maior, não tiver assumido o cargo, este será declarado vago. O Prefeito e o Vice-Prefeito, no ato da posse e ao término do mandato, farão declaração pública de seus bens. Substituirá o Prefeito, nos casos de licença e impedimento, e suceder-lhe-á, no de vaga, o Vice-Prefeito. Parágrafo único. O Vice-Prefeito, além de outras atribuições que lhe forem conferidas por lei complementar, auxiliará o Prefeito, sempre que por ele convocado. Em caso de impedimento do Prefeito e do Vice- Prefeito, ou vacância dos respectivos cargos, será chamado ao exercício da Chefia do Poder Executivo o Presidente da Câmara Municipal. Parágrafo único. Implica na perda do Cargo, que exerce na Mesa, a recusa do Presidente em assumir o cargo de Prefeito, nos termos do caput deste artigo. Vagando os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito, far-se-á última vaga. § 1º Ocorrendo a vacância no último ano do mandato, a eleição noventa dias depois de aberta a eleição para ambos os cargos será feita, trinta dias depois da última vaga,pela Câmara, na forma de seu regimento interno. § 2º Em qualquer dos casos previstos, os eleitos deverão completar o período do mandato de seus antecessores. O Prefeito não poderá, sem licença da Câmara, ausentar-se do País por qualquer tempo, e do Município por período superior a quinze dias. § 1º O Prefeito poderá licenciar-se: I - por motivo de doença devidamente comprovada; II - para desempenhar missão oficial de interesse do Município; III - para tratar de interesse particular. § 2º Nos casos previstos nos incisos I e II do § anterior, o Prefeito licenciado fará jus à sua remuneração. § 3º O Prefeito licenciado passará o exercício do cargo a seu substituto legal. § 4º O Prefeito não poderá fixar residência fora do Município. SEÇÃO II DAS ATRIBUIÇÕES DO PREFEITO MUNICIPAL Compete privativamente ao Prefeito Municipal: I - nomear e exonerar seus auxiliares ocupantes de cargo em comissão; II - nomear, na área do Executivo, os servidores municipais aprovados em concurso público; III - exercer, com auxílio de seu secretariado, a direção superior da administração municipal; Art. 46 Art. 47 Art. 48 Art. 49 Art. 50 Art. 51 Art. 52 Art. 53 22/04/2021 Lei Orgânica de Saudade do Iguaçu - PR https://leismunicipais.com.br/a1/lei-organica-saudade-do-iguacu-pr 14/42 IV - iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica; V - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução; VI - vetar projetos de lei, total ou parcialmente; VII - dispor sobre a organização e o funcionamento da administração municipal, na forma da lei; VIII - representar o Município em juízo e nas relações políticas, sociais, jurídicas e administrativas; IX - celebrar acordos, contratos, convênios e consórcios, ad referendum da Câmara Municipal, observado o disposto no inciso XIII do artigo 16 desta Lei Orgânica; X - remeter mensagem e plano de governo à Câmara por ocasião da abertura de cada sessão legislativa, expondo a situação do Município e solicitando as providências que julgar necessárias; XI - enviar à Câmara o plano plurianual, o projeto de lei de diretrizes orçamentárias e as propostas de orçamento previstos nesta Lei Orgânica; XII - prestar, anualmente, à Câmara, dentro do prazo legal, as contas referentes ao exercício anterior; XIII - prover e extinguir os cargos públicos municipais, na forma da lei, bem como prover os cargos de direção da administração superior das autarquias e fundações públicas; XIV - colocar à disposição da Câmara os recursos a que se refere o artigo 70 desta Lei Orgânica; XV - decretar, nos termos legais, desapropriação por necessidade ou utilidade pública ou por interesse social; XVI - prestar à Câmara as informações requeridas, no prazo de trinta dias; XVII - publicar, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária; XVIII - decretar calamidade pública, ou situação de emergência, na existência de fatos que as justifiquem; XIX - abrir crédito extraordinário nos casos de situação de emergência ou de calamidade pública, ad referendum da Câmara Municipal; XX - convocar extraordinariamente a Câmara para deliberar sobre matéria de interesse público relevante ou urgente; XXI - propor ação de inconstitucionalidade de lei ou ato municipal frente à Constituição Estadual; XXII - executar atos e providências necessários à prática regular da administração, observados os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade; XXIII - aprovar projetos técnicos de edificação, de loteamento e arruamento, obedecidos às normas urbanísticas; XXIV - comparecer às sessões da Câmara por sua própria iniciativa; XXV - dar denominação a próprios municipais e a logradouros públicos; XXVI - exercer outras atribuições mencionadas nesta Lei Orgânica. SEÇÃO III DAS INCOMPATIBILIDADES O prefeito não poderá: I - exercer cargo, emprego ou função na administração direta, indireta ou fundacional, no âmbito federal, estadual ou municipal, ressalvada posse em virtude de concurso público e observado o disposto nos incisos II, IV e V do artigo 38 da Constituição Federal; II - firmar ou manter contrato com o Município, suas autarquias, empresas públicas e sociedades de economia mista ou com pessoas que realizem serviços municipais; III - patrocinar causas contra o Município ou suas entidades descentralizadas; Art. 54 22/04/2021 Lei Orgânica de Saudade do Iguaçu - PR https://leismunicipais.com.br/a1/lei-organica-saudade-do-iguacu-pr 15/42 IV - exercer outro mandato eletivo. SEÇÃO IV DO JULGAMENTO DO PREFEITO O Prefeito será processado e julgado: I - pelo Tribunal de Justiça do Estado, nos crimes comuns e de responsabilidade, nos termos da legislação federal aplicável; II - pela Câmara Municipal, nas infrações político-administrativas, nos termos de seu regimento interno, assegurados, entre outros requisitos de validade, o contraditório, a publicidade, ampla defesa, com os meios e recursos inerentes, e a decisão motivada que se limitará a decretar a cassação do mandato do Prefeito. § 1º Admitir-se-á a denúncia por Vereador, por partido político ou por qualquer munícipe eleitor. § 2º Não participará do processo nem do julgamento o Vereador denunciante. § 3º Se, decorridos cento e oitenta dias, o julgamento não estiver concluído, o processo será arquivado. O Prefeito perderá o mandato: I - quando assumir outro cargo, emprego ou função na administração pública direta ou indireta, ressalvada posse em virtude de concurso público e observado o disposto nos incisos II,IV e V do artigo 38 da Constituição Federal; II - por cassação nos termos do inciso II e dos parágrafos do artigo anterior, quando infringir; a) qualquer das proibições estabelecidas no artigo 18 desta Lei Orgânica; b) o disposto no caput e no § 4º do artigo 52 desta Lei Orgânica. III - por extinção, declarada pela Mesa da Câmara Municipal, quando: a) sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado; b) perder ou tiver suspensos os direitos políticos; c) o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos na Constituição Federal; d) renunciar por escrito, considerando-se também como tal o não comparecimento para a posse no prazo previsto no parágrafo único do artigo 47 desta Lei Orgânica. SEÇÃO V DOS SECRETÁRIOS E ASSESSORES Os Secretários e Assessores municipais ocuparão cargo em comissão, de livre nomeação e exoneração, na forma da lei. § 1º Compete aos Secretários: I - exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos e entidades da administração municipal na área de sua competência e assinar juntamente com o Prefeito os atos e decretos pertinentes à sua área de atuação; II - expedir instruções para a execução das leis, decretos e regulamentos; III - apresentar ao Prefeito relatório anual de sua atuação na Secretaria; IV - praticar atos pertinentes às atribuições que lhe forem outorgadas ou delegadas pelo Prefeito. § 2º Aplica-se, no que couber, aos Assessores o disposto nos incisos do parágrafo anterior. A lei disporá sobre a criação, estruturação e atribuições das Secretarias e Assessorias municipais. SEÇÃO VI DOS ATOS ADMINISTRATIVOS Art. 55 Art. 56 Art. 57 Art. 58 22/04/2021 Lei Orgânica de Saudade do Iguaçu - PR https://leismunicipais.com.br/a1/lei-organica-saudade-do-iguacu-pr 16/42 A formalização dos atos administrativos da competência do Prefeito far-se-á: I - mediante decreto, quando se tratar de: a) regulamentação de lei; b) criação ou extinção de função gratificada, quando autorizada em lei; c) abertura de créditos adicionais, autorizados por lei; d) declaração de utilidade pública ou de interesse social para efeito de desapropriação ou servidão administrativa; e) criação, alteração e extinção de órgãos da Prefeitura, quando autorizadas em lei; f) definição da competência dos órgãos e das atribuições dos servidores da Prefeitura, não privativas de lei; g) aprovação de regulamentos e regimentos dos órgãos da administração direta; h) aprovação dos estatutos dos órgãos da administração descentralizada; i) fixação e alteração dos preços dos serviços prestados pelo Município e aprovação dos preços dos serviços concedidos ou permitidos, na forma da lei; j) permissão para a exploração de serviços públicos e para uso de bens municipais, na forma da lei; l) aprovação de planos de trabalho dos órgãos da administração direta; m) estabelecimento de normas de efeitos externos, não privativas de lei; n) medidas executórias do plano diretor. II - mediante portaria, quando se tratar de: a) provimento e vacância de cargos públicos e demais atos de efeito individual relativos aos servidores municipais; b) lotação nos quadros de pessoal; c) criação de comissões e designação de seus membros; d) instituição e dissolução de grupos de trabalho; e) autorização para contratação de servidores por prazo determinado e dispensa, na forma da lei; f) abertura de sindicância e processos administrativos e aplicação de penalidades; g) outros atos que, por sua natureza ou finalidade, não sejam objeto de lei ou decreto. Parágrafo único. Poderão ser delegados os atos constantes do inciso II deste artigo. TÍTULO III DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, FINANCEIRA E ORÇAMENTARIA Capítulo I DOS TRIBUTOS Ao Município compete instituir: I - impostos sobre: a) propriedade predial e territorial urbana; b) transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis localizados no território do Município, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição; c) serviços de qualquer natureza, não compreendidos na alínea "b" do inciso I do caput do artigo 155 da Constituição Federal. II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição; III - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas. § 1º Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte. § 2º O imposto previsto na alínea "a" do inciso I do caput deste artigo poderá ser progressivo, nos termos de lei municipal, de forma a assegurar o cumprimento da função social da propriedade urbana. § 3º O imposto previsto na alínea "b" do inciso I do caput deste artigo não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for à compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil; Art. 59 Art. 60 22/04/2021 Lei Orgânica de Saudade do Iguaçu - PR https://leismunicipais.com.br/a1/lei-organica-saudade-do-iguacu-pr 17/42 § 4º Os serviços a que se refere à alínea "c" do inciso I do caput deste artigo serão definidos em lei complementar federal. § 5º As taxas não podem ter base de cálculo própria de impostos. § 6º O Município poderá instituir contribuição cobrada de seus servidores, para custeio, em benefício destes, de sistema de previdência e assistência social, de cuja administração participarão paritariamente representantes da administração e dos servidores públicos municipais. É vedado ou Município: I - exigir ou aumentar tributo sem que a lei o estabeleça; II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente; III - cobrar tributos: a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado; b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou. IV - utilizar tributo com efeito de confisco; V - instituir impostos sobre: a) patrimônio, renda ou serviço federal ou estadual; b) templos de qualquer culto; c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei; d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão. VI - conceder qualquer anistia,remissão ou isenção que envolva matéria tributária, sem que a lei municipal as autorize; VII - exigir pagamento de taxas que atentem contra: a) o direito de petição aos Poderes Legislativo e Executivo municipais em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder; b) a obtenção de certidões, em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal. VIII - estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino. § 1º A lei a que se refere o inciso VI, in fine, do caput deste artigo deverá ser aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal. § 2º A concessão de isenção ou anistia não gera direito adquirido e será revogada ao se comprovar que o beneficiário: I - não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições exigidas; ou II - deixou de cumprir os requisitos para sua concessão. O Município estabelecerá tratamento tributário favorecido para as empresas brasileiras de capital nacional de pequeno porte, localizadas em sua área territorial. O Município dotará sua administração tributária de recursos humanos e materiais necessários, a fim de que se possam cumprir suas competências, objetivando estabelecer: I - levantamento atualizado dos contribuintes e das atividades econômicas locais; II - lançamento e fiscalização tributários; III - inscrição de inadimplentes em dívida ativa e sua cobrança. Parágrafo único. Sempre que ocorrer termo de inscrição de inadimplente em dívida ativa, dele se dará publicidade. Art. 61 Art. 62 Art. 63 22/04/2021 Lei Orgânica de Saudade do Iguaçu - PR https://leismunicipais.com.br/a1/lei-organica-saudade-do-iguacu-pr 18/42 Capítulo II DA RECEITA E DA DESPESA A receita do Município constituir-se-á de: I - arrecadação dos tributos municipais; II - participação em tributos da União e do Estado do Paraná, consoante determina a Constituição Federal; III - recursos resultantes do Fundo de Participação dos Municípios; IV - utilização de seus bens, serviços e atividades; V - outros ingressos. Parágrafo único. A fixação dos preços públicos, oriundos da utilização de bens, serviços e atividades municipais, será procedida por decreto, com base em critérios estabelecidos em lei. A despesa pública atenderá os princípios constitucionais sobre a matéria e as normas do direito financeiro. § 1º Nenhuma despesa será ordenada ou satisfeita sem que exista recurso disponível e crédito votado pela Câmara, salvo a que ocorrer por conta de crédito extraordinário, nos termos do § 3º do artigo 69 desta Lei Orgânica. § 2º Nenhuma lei que crie ou aumente despesa será executada sem que nela conste a indicação do recurso para atendimento do correspondente encargo. § 3º A despesa com pessoal ativo e inativo do Município não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar federal. § 4º A receita proveniente da participação no resultado da exploração de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica e de outros recursos minerais no território do município, ou compensação financeira por essa exploração serão aplicados prioritariamente: I - no fomento às atividades produtivas agropecuárias; II - na educação; III - na recuperação e preservação do meio ambiente. As disponibilidades de caixa do Município, de suas autarquias e fundações e das empresas por ele controladas serão depositadas em instituições financeiras oficiais. Capítulo III DOS ORÇAMENTOS Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão: I - o plano plurianual; II - as diretrizes orçamentárias; III - os orçamentos anuais. § 1º O plano plurianual compreenderá: I - diretrizes, objetivos e metas da administração municipal, de forma setorizada, para execução plurianual; II - investimentos e gastos com a execução de programas de duração continuada. § 2º A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá: I - as metas e prioridades da administração municipal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subseqüente; Art. 64 Art. 65 Art. 66 Art. 67 22/04/2021 Lei Orgânica de Saudade do Iguaçu - PR https://leismunicipais.com.br/a1/lei-organica-saudade-do-iguacu-pr 19/42 II - normas para a elaboração da lei orçamentária anual; III - alterações na legislação tributária; IV - autorização para a concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público. § 3º A lei orçamentária anual compreenderá: I - o orçamento fiscal referente aos Poderes Legislativo e Executivo municipais, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público municipal; II - o orçamento de investimentos das empresas em que o Município, direta ou indiretamente, detenha maioria de capital social com direito a voto. § 4º Os planos e programas municipais serão elaborados em consonância com o plano plurianual e apreciados pela Câmara Municipal. § 5º Os orçamentos previstos nos incisos I e II do § 3º deste artigo, compatibilizados com o plano plurianual, terão entre suas funções a de reduzir, no Município, desigualdades setorizadas. § 6º A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação da receita, nos termos da lei. § 7º O Poder Executivo publicará, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária. § 8º Na elaboração do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e do orçamento anual, observar-se-á o disposto no parágrafo único do artigo 9º desta Lei Orgânica. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pela Câmara Municipal,na forma de seu regimento interno. § 1º Caberá a uma Comissão permanente da Câmara: I - examinar e emitir parecer sobre os projetos referidos neste artigo e sobre as contas apresentadas anualmente pelo Prefeito Municipal; II - examinar e emitir parecer sobre os planos e programas municipais e exercer o acompanhamento e a fiscalização orçamentária, sem prejuízo das demais Comissões da Câmara. § 2º As emendas serão apresentadas na Comissão a que se refere o parágrafo anterior e apreciadas, na forma regimental, pelo plenário da Câmara. § 3º As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso: I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias; II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação da despesa, excluídas as que incidam sobre: a) dotações para pessoal e seus encargos; b) serviço da dívida; c) transferência para autarquias e fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público municipal. III - sejam relacionadas com: a) a correção de erros ou omissões; b) os dispositivos do texto do projeto de lei. § 4º As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o plano plurianual. Art. 68 22/04/2021 Lei Orgânica de Saudade do Iguaçu - PR https://leismunicipais.com.br/a1/lei-organica-saudade-do-iguacu-pr 20/42 § 5º O Prefeito Municipal poderá enviar mensagem à Câmara para propor modificação nos projetos a que se refere este artigo, enquanto não iniciada a votação, na Comissão, da parte cuja alteração é proposta. § 6º Os projetos de lei do plano plurianual, das diretrizes orçamentárias e do orçamento anual serão enviados pelo Prefeito Municipal à Câmara, nos termos de lei complementar. § 7º Aplicam-se aos projetos mencionados neste Art, no que não contrariar o disposto neste capítulo, as demais normas relativas ao processo legislativo. § 8º Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa. São vedados: I - o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual; II - a realização de despesas ou assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais; III - a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta; IV - a vinculação de receita de impostos a órgãos ou fundos especiais, ressalvadas as que se destinem à manutenção e desenvolvimento do ensino, como determinado pelo Art. 212 da Constituição Federal, e à prestação de garantia às operações de crédito por antecipação da receita; V - a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes; VI - a transposição,o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa; VII - a concessão ou utilização de créditos ilimitados; VIII - a utilização, sem autorização legislativa específica, de recursos dos orçamentos fiscal e da seguridade social para suprir necessidade ou cobrir déficit de empresas, fundações e fundos especiais; IX - a instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa. § 1º Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade. § 2º Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subseqüente. § 3º A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de situação de emergência ou de calamidade pública, mediante ato do Executivo, ad referendum do Legislativo municipal. Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados ao Poder Legislativo municipal, ser-lhe- ão entregues até o dia vinte de cada mês, na forma da lei complementar a que se refere o § 9º do artigo 165 da Constituição Federal. TÍTULO IV DA ORDEM ECONÔMICA E SOCIAL Capítulo I DA ORDEM ECONÔMICA SEÇÃO I DOS PRINCÍPIOS Art. 69 Art. 70 22/04/2021 Lei Orgânica de Saudade do Iguaçu - PR https://leismunicipais.com.br/a1/lei-organica-saudade-do-iguacu-pr 21/42 A ordem econômica tem por finalidade assegurar a todos os cidadãos existência digna, conforme os ditames da justiça social, com fundamento nos seguintes pressupostos: I - valorização do trabalho humano; II - livre iniciativa. SEÇÃO II DO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO O Município promoverá o seu desenvolvimento econômico, observados os preceitos estabelecidos no artigo anterior, por sua própria iniciativa ou em articulação com a União e o Estado do Paraná. O Município, objetivando o desenvolvimento econômico identificado com as exigências de um ordenamento social justo, incentivará essencialmente as seguintes metas: I - implantação de uma política de geração de empregos, com a expansão do mercado de trabalho; II - utilização da pesquisa e da tecnologia como instrumento de aprimoramento da atividade econômica; III - apoio e estímulo ao cooperativismo e outras formas de associativismo, buscando fundamentalmente a defesa dos pequenos empreendimentos industriais, comerciais e agropecuários; IV - tratamento favorecido para as empresas brasileiras de capital nacional de pequeno porte, localizadas no Município; V - defesa do meio ambiente e dos recursos naturais; VI - expansão social do mercado consumidor; VII - defesa do consumidor; VIII - eliminação de entraves burocráticos que possam dificultar o exercício da atividade econômica; IX - atuação conjunta com instituições federais e estaduais, objetivando a implantação, na área do Município, das seguintes políticas voltadas ao estímulo dos setores produtivos: a) assistência técnica; b) crédito; c) estímulos fiscais. X - integração urbano-rural; XI - redução das desigualdades sociais. O Município dispensará às microempresas e às empresas de pequeno porte, assim definidas em lei, tratamento jurídico diferenciado, visando a incentivá-las pela simplificação de suas obrigações administrativas e tributárias. O Município dará incentivos à formação de grupos de produção em bairros e sedes distritais, visando a: I - promover a mão-de-obra existente; II - aproveitar as matérias-primas locais; III - incentivar a comercialização da produção por entidades ligadas ao setor artesanal; IV - promover melhorias de condições de vida de seus habitantes. Parágrafo único. O Município, para a consecução dos objetivos indicados nos incisos do caput deste artigo, estimulará: I - a implantação de centros de formação de mão-de-obra; II - a atividade artesanal. Art. 71 Art. 72 Art. 73 Art. 74 Art. 75 22/04/2021 Lei Orgânica de Saudade do Iguaçu - PR https://leismunicipais.com.br/a1/lei-organica-saudade-do-iguacu-pr 22/42 Na aquisição de bens e serviços, o Poder Público municipal dará tratamento preferencial, nos termos da lei, à empresa brasileira de capital nacional. O Município promoverá e incentivará o turismo como fator de desenvolvimento sócio-econômico. O planejamento municipal incluirá metas para o meio rural, visando a: I - fixar continentes populacionais na zona rural; II - estabelecer infra-estrutura destinada a tornar viável o disposto no inciso anterior. O planejamento governamental é determinante para o setor público municipal e indicativo para o setor privado local. SEÇÃO III DA POLÍTICA URBANA A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais estabelecidas na legislação federal, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes, mediante: I - acesso à moradia,com a garantia de equipamentos urbanos; II - gestão democrática da cidade; III - combate à especulação imobiliária; IV - direito de propriedade condicionado ao interesse social; V - combate à depredação do patrimônio ambiental e cultural; VI - direito de construir submetido à função social da propriedade; VII - política relativa ao solo urbano, observado o disposto nos incisos IV,V e VI deste artigo; VIII - garantia de: a) transporte coletivo acessível a todos; b) saneamento; c) iluminação pública; d) educação, saúde e lazer. IX - urbanização e regularização de loteamento de áreas urbanas; X - preservação de áreas periféricas de produção agrícola e pecuária; XI - criação e manutenção de parques de especial interesse urbanístico, social, ambiental e de utilização pública; XII - utilização racional do território e dos recursos naturais, mediante controle da implantação e do funcionamento de atividades industriais, comerciais, residenciais e viárias; XIII - manutenção de sistema de limpeza urbana, coleta, tratamento e destinação final do lixo; XIS - reserva de áreas urbanas para implantação de projetos de cunho social; XV - integração dos bairros ao conjunto da cidade; XVI - descentralização administrativa da cidade. XVII - proibição do plantio de gramíneas, ervas daninhas e outras plantas invasoras próximo dos limites de propriedades, assegurando o direito dos proprietários confrontantes; XVIII - proibição de plantio de árvores de grande porte a distância menor de dez metros dos limites de propriedades vizinhas, na parte onde haja exploração econômica ou atividade produtiva. Art. 76 Art. 77 Art. 78 Art. 79 Art. 80 22/04/2021 Lei Orgânica de Saudade do Iguaçu - PR https://leismunicipais.com.br/a1/lei-organica-saudade-do-iguacu-pr 23/42 O poder Público municipal, para assegurar a prevalência dos direitos urbanos,utilizará, na forma da lei, os seguintes instrumentos: I - desapropriação por interesse social ou utilidade pública; II - tombamento de imóveis; III - regime especial de proteção urbanística e de preservação ambiental; IV - direito de preferência na aquisição de imóveis urbanos. § 1º É facultado ao Poder Público municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, na forma da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, nos termos do § 4º do artigo 182 da Constituição Federal. § 2º O direito de propriedade urbana não pressupõe o direito de construir, que deverá ser autorizado pelo Poder Público municipal Ao bairro, integrado ao conjunto da cidade, serão assegurados: I - acesso aos serviços públicos; II - zoneamento do uso do solo, impedindo que seja gerado tráfego excessivo na área de moradia; III - delimitação da área da unidade de vizinhança de forma a gerar uma demanda por equipamentos sociais públicos compatível com a sua capacidade de atendimento; IV - localização dos equipamentos sociais públicos de forma a facilitar, para acesso de seus usuários, especialmente crianças, gestantes e idosos, a travessia de ruas de tráfego intenso. Aplica-se, no que couber, às sedes distritais e às demais localidades situadas no meio rural do Município o disposto nesta seção. O plano diretor, matéria de lei complementar, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e expansão urbana. § 1º O plano diretor definirá as exigências fundamentais para que a propriedade urbana cumpra sua função social. § 2º O plano diretor será elaborado com a cooperação do povo, através de suas associações representativas. Deverão constar do plano diretor: I - a instrumentalização do disposto nos artigos anteriores desta seção; II - as principais atividades econômicas da cidade; III - as exigências fundamentais de ordenação urbana; IV - a urbanização, regularização e titulação das áreas deterioradas, preferencialmente sem remoção dos moradores; V - o planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano; VI - a indicação e caracterização de potencialidades e problemas, com previsões de sua evolução e agravamento. SEÇÃO IV DA POLÍTICA AGRÍCOLA E FUNDIÁRIA O Município adotará programas de desenvolvimento do meio rural, de acordo com suas aptidões econômicas, sociais e ambientais, conjuntamente com a União e o Estado do Paraná, destinados a: I - fomentar a produção agropecuária; II - organizar o abastecimento alimentar; III - garantir mercado na área municipal; Art. 81 Art. 82 Art. 83 Art. 84 Art. 85 Art. 86 22/04/2021 Lei Orgânica de Saudade do Iguaçu - PR https://leismunicipais.com.br/a1/lei-organica-saudade-do-iguacu-pr 24/42 IV - promover o bem-estar do cidadão que vive do trabalho da terra e fixá-lo no campo. § 1º Para a consecução dos objetivos indicados nos incisos do caput deste artigo, a lei garantirá, no planejamento e execução da política de desenvolvimento do meio rural, a participação efetiva do segmento de produção, envolvendo produtores e trabalhadores rurais, bem como os setores de comercialização, de armazenamento e de transportes, contemplando principalmente: I - os investimento em benefícios sociais existentes na área rural; II - o incentivo à pesquisa tecnológica e científica e à difusão de seus resultados; III - a assistência técnica e a extensão rural oficial; IV - a ampliação e a manutenção da rede viária rural para o atendimento ao transporte coletivo e da produção, incluindo a construção de passadores; V - a conservação e a sistematização dos solos; VI - a preservação da flora e da fauna; VII - a proteção do meio ambiente, o combate á poluição e ao uso indiscriminado de agrotóxicos; VIII - a irrigação e a drenagem; IX - a habitação para o trabalhador rural; X - a fiscalização sanitária e do uso do solo; XI - o beneficiamento e a industrialização de produtos agropecuários; XII - a oferta de escolas, postos de saúde, centros de lazer e de treinamento de mão-de-obra rural; XIII - a organização do produtor e do trabalhador rural; XIV - a cooperativismo; XV - as outras atividades e instrumentos da política agrícola. § 2º A lei sobre a política de desenvolvimento do meio rural estabelecerá: I - tratamento diferenciado e privilegiado ao micro e pequeno produtor; II - apoio às iniciativas de comercialização direta entre pequenos produtores rurais e consumidores. § 3º Os programas de desenvolvimento do meio rural, promovidos pelo Município, serão compatibilizados com a política agrícola e com o plano de reforma agrária estabelecidos pela União e pelo Estado do Paraná. § 4º São isentas de imposto municipal as operações de transferência de imóveis desapropriados pela União para fins de reforma agrária. Não se beneficiará com incentivos municipais o produtor rural que: I - não participe de programas de manejo integrado de solos e águas; II - proceder ao uso indiscriminado de agrotóxicos. Instituir-se-á o Conselho Municipal da Política Agrícola e Fundiária, integrado por organismos, entidades e lideranças de produtores e trabalhadores rurais, para participar da coordenação da política de desenvolvimento do meio rural, sob a responsabilidade do Poder Público municipal. Capítulo II DA ORDEM SOCIAL SEÇÃO I Art. 87 Art. 88 22/04/2021 Lei Orgânica de Saudade do Iguaçu - PR https://leismunicipais.com.br/a1/lei-organica-saudade-do-iguacu-pr 25/42 DISPOSIÇÃO GERAL A ordem social tem como base o primado do trabalho e como objetivo o bem-estar e a justiça social. SEÇÃO II DA SEGURIDADE SOCIAL SUBSEÇÃO I DA SAÚDE A saúde é direito de todos e dever do Município, juntamente com a União e o Estado do Paraná, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doenças e outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Parágrafo único. O direito à saúde implica na garantia de: I - condições dignas de trabalho, moradia, alimentação, educação, transporte, lazer e saneamento básico; II - meio ambiente ecologicamente equilibrado; III - livre decisão do casal no planejamento familiar; IV - acesso universal e igualitário às ações e serviços de promoção, proteção e recuperação da saúde; V - dignidade, gratuidade e boa qualidade no atendimento e no tratamento da saúde; VI - participação da sociedade, através de entidades representativas: a) na elaboração e execução de políticas de saúde; b) na definição de estratégias de sua implementação; c) no controle das atividades de impacto sobre a saúde. As ações de saúde são de natureza pública e devem ser executadas preferencialmente por intermédio de serviços oficiais e, supletivamente, por pessoa física ou jurídica de direito privado. Parágrafo único. As instituições privada poderão participar de forma suplementar do sistema único de saúde, mediante contrato público, tendo preferência às entidades filantrópicas e sem fins lucrativos. As ações de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem o sistema único de saúde, organizado de acordo com as seguintes diretrizes: I - descentralização dos recursos, serviços e ações, com direção única no Município; II - atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais; III - valorização do profissional da área de saúde. O sistema único de saúde será financiado com recursos da seguridade social, provenientes dos orçamentos do Município, do Estado do Paraná e da União e de outras fontes. § 1º A saúde constitui-se prioridade do Município, materializada através de recursos financeiros anualmente previstos em seu orçamento e efetivamente aplicados. § 2º É vedado a destinação de recursos públicos para auxílios ou subvenções a instituições privadas de saúde que tenham fins lucrativos. Compete ao Município, no âmbito do sistema único de saúde: I - coordenar o sistema em articulação com órgão estadual responsável pela política de saúde pública; II - elaborar e atualizar: a) o plano municipal de saúde; Art. 89 Art. 90 Art. 91 Art. 92 Art. 93 Art. 94 22/04/2021 Lei Orgânica de Saudade do Iguaçu - PR https://leismunicipais.com.br/a1/lei-organica-saudade-do-iguacu-pr 26/42 b) a proposta orçamentária do sistema unificado de saúde para o Município. III - ordenar a formação de recursos humanos na área de saúde, em conjunto com o Estado e a União; IV - planejar e executar ações de: a) vigilância sanitária e epidemiológica, no Município; b) proteção do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho, e de saneamento básico, em articulação com os demais órgãos governamentais; V - celebrar consórcios intermunicipais para a promoção de ações e serviços de interesse comum, na área de saúde; VI - incrementar, no setor, o desenvolvimento científico e tecnológico; VII - implementar, em conjunto com órgãos federais e estaduais, o sistema de informação na área de saúde; VIII - administrar o fundo municipal de saúde. A lei disporá sobre a organização e funcionamento do: I - sistema único de saúde; II - Conselho Municipal de Saúde; III - fundo municipal de saúde. Parágrafo único. No planejamento e execução da política de saúde, assegurar-se-á a participação do Conselho Municipal de Saúde, integrado por representantes dos segmentos organizados da comunidade, de profissionais de saúde e do Município. SUBSEÇÃO II DA ASSISTÊNCIA SOCIAL A assistência social será prestada a quem dela necessitar, com recursos do Município, do Estado e da União, objetivando: I - a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice; II - o amparo às crianças e aos adolescentes carentes; III - a promoção da integração ao mercado de trabalho; IV - a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária. Parágrafo único. A coordenação e a execução dos programas de assistência social são exercidos pelo Poder Público municipal, através de seu serviço social, a partir da realidade e das reivindicações populares, na forma da lei. As ações governamentais na área da assistência social serão realizadas com recursos do orçamento da seguridade social, além de outras fontes, e organizadas com base nas seguintes diretrizes: I - descentralização político-administrativa, cabendo ao Município a coordenação e a execução dos respectivos programas, bem como a entidades beneficentes e de assistência, observadas as competências da União e do Estado do Paraná; II - participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle de tais ações. Parágrafo único. Para cumprimento do disposto no inciso II do caput deste artigo, a lei instituirá o Conselho Municipal da Assistência Social, garantida na sua composição a representação dos segmentos da sociedade organizada. SEÇÃO III DA EDUCAÇÃO Art. 95 Art. 96 Art. 97 22/04/2021 Lei Orgânica de Saudade do Iguaçu - PR https://leismunicipais.com.br/a1/lei-organica-saudade-do-iguacu-pr 27/42 A educação, direito de todos e dever do Município, juntamente com o Estado e a União, e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho. O ensino público municipal será ministrado com base nos seguintes princípios: I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola; II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber; III - pluralismo de idéias e concepções pedagógicas; IV - gratuidade do ensino público nas escolas mantidas pelo Município; V - valorização dos profissionais do ensino, garantindo, na forma da lei, planos de carreira para o magistério público municipal, com uma política salarial justa, e ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos, assegurado regime jurídico único para todas as instituições mantidas pelo Município, nos termos do artigo 133 desta Lei Orgânica; VI - gestão democrática do ensino público, através de conselhos escolares, com representação da comunidade interna e externa à escola, na forma da lei; VII - eleição direta dos diretores de escolas municipais, na forma da lei; VIII - garantia de padrão de qualidade do ensino ministrado nas escolas públicas municipais. O dever do Município com a educação será efetivado mediante a garantia de: I - ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não tiveram acesso na idade própria; II - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino; III - atendimento: a) em creches, para crianças de zero a três anos; b) em pré-escola, para crianças de quatro a seis anos. IV - oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do educando; V - atendimento ao educando, no ensino fundamental, através de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde; VI - organização do sistema municipal de ensino. § 1º Os programas de ensino fundamental e de educação pré-escolar, nos termos dos incisos I e III do caput deste Art, serão mantidos pelo Município, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado do Paraná. § 2º A creche e a pré-escola deverão funcionar de forma integrada a fim de garantir um processo educativo contínuo para as crianças, devendo cumprir a função de educação, de saúde e de assistência, em complementação à ação da família. § 3º O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo. § 4º O não oferecimento do ensino obrigatório pelo Poder Público municipal, ou sua oferta irregular, importa responsabilidade da autoridade competente. § 5º Compete ao Poder Público municipal: I - recensear, anualmente, os educandos no ensino fundamental e fazer-lhes a chamada; II - zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela freqüência e permanência do educando na escola. O Município poderá manter regime de cooperação com as empresas privadas locais, para viabilizar a efetivação do direito a que se refere o inciso XXV do artigo 7º da Constituição Federal. Parágrafo único. O Município poderá celebrar convênios com instituições para atendimento e ensino de pessoas Art. 98 Art. 99 Art. 100 Art. 101 22/04/2021 Lei Orgânica de Saudade do Iguaçu - PR https://leismunicipais.com.br/a1/lei-organica-saudade-do-iguacu-pr 28/42 portadoras de deficiência. (REDAÇÃO DADA PELA EMENDA À LEI ORGÂNICA MUNICIPAL Nº 05/2017, DE 18 DE ABRIL DE 2017.) O ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as seguintes condições: (REDAÇÃO DADA PELA EMENDA À LEI ORGÂNICA MUNICIPAL Nº 05/2017, DE 18 DE ABRIL DE 2017.) I - cumprimento das normas gerais da educação nacional; (REDAÇÃO DADA PELA EMENDA À LEI ORGÂNICA MUNICIPAL Nº 05/2017, DE 18 DE ABRIL DE 2017.) II - autorização e avaliação de qualidade pelo Poder Público; (REDAÇÃO DADA PELA EMENDA À LEI ORGÂNICA MUNICIPAL Nº 05/2017, DE 18 DE ABRIL DE 2017.) Os currículos das escolas mantidas pelo Município, atendidas as peculiaridades locais, assegurarão o respeito aos valores culturais e artísticos de seu povo. Parágrafo único. O ensino religioso, de matrícula facultativa e de natureza interconfessional, assegurada a consulta aos credos interessados sobre conteúdo programático, constituirá disciplina dos horários normais das escolas públicas municipais. O Município atuará prioritariamente no ensino fundamental e pré-escolar. § 1º O Município implantará na forma da lei, o sistema de escolas com tempo integral. § 2º O Município subsidiará, na forma da lei, respeitado a prioridade do "caput" deste artigo, o estudante carente residente no município e que freqüente curso técnico profissionalizante de 2º grau ou curso superior em outro município. O Município aplicará, anualmente, na manutenção e desenvolvimento de ensino, observado o disposto no artigo anterior, nunca menos de vinte e cinco por cento da receita resultante de: I - impostos municipais; II - transferências recebidas do Estado e da União. § 1º Não constituem despesas de manutenção e desenvolvimento do ensino, para efeito do disposto no caput deste artigo, as referentes à: I - programas suplementares de alimentação, de assistência à saúde, de material didático-pedagógico e de transporte; II - manutenção de pessoal inativo e de pensionistas; III - obras de infraestrutura e de edificação, ainda quando realizadas para beneficiar diretamente a rede escolar. § 2º As ações definidas nesta Lei Orgânica para a manutenção e desenvolvimento do ensino municipal deverão ser claramente identificadas na lei de diretrizes orçamentárias e no orçamento anual. Os recursos públicos serão destinados às escolas públicas mantidas pelo Município, com objetivo de cumprir o princípio da universalização do atendimento escolar, podendo ser dirigidos a escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas, definidas em lei, que: I - comprovem finalidade não lucrativa e apliquem seus excedentes financeiros em educação; II - apliquem tais recursos em programas de educação pré-escolar e de ensino fundamental; III - assegurem a destinação de seu patrimônio a outra escola comunitária, filantrópica ou confessional, ou ao Poder Público, em caso de encerramento de suas atividades. O Município estimulará experiências educacionais inovadoras, visando à garantia de padrão de qualidade de ensino ministrado nas escolas públicas municipais. A lei instituirá o Conselho Municipal de Educação, assegurado o princípio democrático em sua composição, observado as diretrizes e bases estabelecidas pela União, competindo-lhe: I - manifestar-se sobre a política municipal de ensino; II - auxiliar na formulação da política educacional do Município; Art. 101-A Art. 102 Art. 103 Art. 104 Art. 105 Art. 106 Art. 107 22/04/2021 Lei Orgânica de Saudade do Iguaçu - PR https://leismunicipais.com.br/a1/lei-organica-saudade-do-iguacu-pr 29/42 III - atuar como incentivador de programas educacionais, assim como fiscalizar a sua execução; IV - exercer as competências que lhe forem delegadas pelo órgão normativo do sistema estadual de ensino. A lei estabelecerá o plano municipal de educação, de duração plurianual, em consonância com os planos nacional e estadual, visando ao desenvolvimento do ensino que conduza o Município em articulação com a União e o Estado do Paraná, a promover em sua circunscrição territorial: I - a erradicação do analfabetismo; II - a universalização do ensino público fundamental, inclusive para jovens e adultos trabalhadores; III - a melhoria da qualidade do ensino público municipal; IV - a promoção humanística, científica, tecnológica e profissional de seus cidadãos. SEÇÃO IV DA CULTURA O Município assegura a todos os seus habitantes pleno exercício dos direitos culturais e o acesso às fontes da cultura, mediante, sobretudo: I - a definição e desenvolvimento de política que valorize as manifestações culturais dos diversos segmentos da população local; II - a criação, manutenção e descentralização de espaços públicos equipados, para a formação e difusão das expressões culturais; III - a garantia de tratamento especial à difusão da cultura local; IV - a proteção, conservação e recuperação do patrimônio cultural, histórico, natural e científico do Município; V - a adoção de incentivos fiscais que motivem as empresas privadas locais a investirem na produção cultural e artística do Município. Parágrafo único. É facultado ao Município: (REDAÇÃO DADA PELA EMENDA À LEI ORGÂNICA MUNICIPAL Nº 05/2017, DE 18 DE ABRIL DE 2017.) a) firmar convênio de intercâmbio e cooperação financeira com entidades públicas ou privadas para prestação de orientação e assistência na criação e manutenção de bibliotecas públicas em seu território; (REDAÇÃO DADA PELA EMENDA À LEI ORGÂNICA MUNICIPAL Nº 05/2017, DE 18 DE ABRIL DE 2017.) b) promover, mediante incentivos especiais ou concessão de prêmios e bolsas, atividades e estudos de interesse local, de natureza científica ou socioeconômica e cultural. (REDAÇÃO DADA PELA EMENDA À LEI ORGÂNICA MUNICIPAL Nº 05/2017, DE 18 DE ABRIL DE 2017.) O Conselho Municipal de Cultura, organizado e regulamentado por lei, contará com a participação de categorias envolvidas com a produção cultural. SEÇÃO V DO DESPORTO E DO LAZER O Município fomentará práticas desportivas formais e não formais, observados: I - a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional, especialmente nas escolas municipais; II - o tratamento prioritário para o desporto amador; III - a massificação das práticas desportivas; IV - a criação, manutenção e descentralização de instalações e equipamentos desportivos; V - a destinação obrigatória de área para atividades desportivas nos projetos urbanísticos e habitacionais e nas construções escolares da rede municipal. Art. 108 Art. 109 Art. 110 Art. 111 22/04/2021 Lei Orgânica de Saudade do Iguaçu - PR https://leismunicipais.com.br/a1/lei-organica-saudade-do-iguacu-pr 30/42 Parágrafo único. O Poder Público municipal incentivará a participação da iniciativa privada nos projetos e programas do setor desportivo. O Município incentivará o lazer, como forma de promoção social. (REVOGADA PELA EMENDA À LEI ORGÂNICA MUNICIPAL Nº 05/2017, DE 18 DE ABRIL DE 2017.) O Município articulará as atividades de esportes e de lazer, sempre que possível, visando ao desenvolvimento do turismo. (REDAÇÃO DADA PELA EMENDA À LEI ORGÂNICA MUNICIPAL Nº 05/2017, DE 18 DE ABRIL DE 2017.) SEÇÃO VI DA CIÊNCIA E DA TECNOLOGIA O Município promoverá e incentivará o desenvolvimento científico, a pesquisa e a capacitação tecnológicas, visando a assegurar: I - o bem-estar social; II - a elevação dos níveis de vida da população; III - a constante modernização do sistema produtivo local. A lei apoiará e estimulará empresas que invistam em pesquisas, criação de tecnologia adequada ao Município, formação e aperfeiçoamento de seus recursos humanos e que pratiquem sistemas de remuneração - desvinculada do salário - que assegurem ao empregado participação nos ganhos econômicos resultantes de seu trabalho. (REDAÇÃO DADA PELA EMENDA À LEI ORGÂNICA MUNICIPAL Nº 05/2017, DE 18 DE ABRIL DE 2017.) SEÇÃO VII DA HABITAÇÃO E DO SANEAMENTO O Município promoverá política habitacional, integrada à da União e do Estado, objetivando a solução da carência habitacional, cumpridos os seguintes critérios e metas: I - oferta de lotes urbanizados; II - incentivo à formação de cooperativas populares de habitação; III - atendimento prioritário à família carente; IV - formação de programas habitacionais pelo sistema de mutirão e de autoconstrução; V - garantia de projeto-padrão para a construção de moradias populares; VI - assessoria técnica gratuita à construção da casa própria, nos casos previstos nos incisos III, IV e V deste artigo; VII - incentivos públicos municipais às empresas que se comprometam a assegurar moradia a, pelo menos, quarenta por cento de seus empregados. Parágrafo único. A lei instituirá fundo para o financiamento da política habitacional do Município, com a participação do Poder Público municipal, dos interessados e de empresas locais. O Município instituirá, juntamente com o Estado do Paraná, programa de saneamento básico, urbano e rural, visando fundamentalmente à promoção da defesa preventiva da saúde pública. SEÇÃO VIII DO MEIO AMBIENTE Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Município e à comunidade o dever de defendê-lo e preservá-lo para a presente e faturas gerações. Parágrafo único. Cabe ao Poder Público municipal, juntamente com a União e o Estado, para assegurar a efetividade do direito a que se refere o caput deste artigo: Art. 112 Art. 112 Art. 113 Art. 113-A Art. 114 Art. 115 Art. 116 22/04/2021 Lei Orgânica de Saudade do Iguaçu - PR https://leismunicipais.com.br/a1/lei-organica-saudade-do-iguacu-pr 31/42 I - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas; II - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente: a) estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade; b) licença prévia do órgão estadual responsável pela coordenação do sistema. III - promover a educação ambiental nas escolas municipais e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente; IV - proteger a fauna e a flora; V - legislar supletivamente sobre o uso e armazenamento dos agrotóxicos; VI - controlar a erosão urbana, periurbana e rural; VII - manter a fiscalização permanente dos recursos ambientais, visando à compatibilização do desenvolvimento econômico com a proteção do meio ambiente e do equilíbrio ecológico; VIII - incentivar o estudo e a pesquisa de tecnologias para o uso racional e a proteção dos recursos ambientais; IX - definir e fiscalizar espaços territoriais e os seus componentes a serem protegidos, mediante criação de unidades municipais de conservação ambiental; X - garantir área verde mínima, na forma definida em lei, para cada habitante. O sistema municipal de defesa do meio ambiente, na forma da lei, encarregar-se-á da elaboração e execução da política local de preservação ambiental. Parágrafo único. integram o sistema a que se refere o caput deste artigo: I - órgãos públicos, situados no Município, ligados ao setor; II - Conselho Municipal do Meio Ambiente; III - entidades locais identificadas com a proteção do meio ambiente. O Município participará na elaboração e implantação de programas de interesse público que visem à preservação dos recursos naturais renováveis. A iniciativa privada, eventualmente proprietária de áreas turísticas, terá preferência para a sua exploração, desde que preencha os requisitos legais, e que essas áreas não sejam de interesse da comunidade. (REDAÇÃO DADA PELA EMENDA À LEI ORGÂNICA MUNICIPAL Nº 05/2017, DE 18 DE ABRIL DE 2017.) SEÇÃO IX DA FAMÍLIA, DA CRIANÇA, DO ADOLESCENTE E DO IDOSO A família receberá proteção do Município, numa ação conjunta com a União e o Estado do Paraná. § 1º Fundado nos princípios da dignidade da pessoa humana e da paternidade responsável, o planejamento familiar é livre decisão do casal, cabendo ao Município propiciar recursos educacionais, científicos e assistenciais para o exercício desse direito, vedada qualquer forma coercitiva por parte de instituições públicas municipais. § 2º O Município definirá, juntamente com o Estado do Paraná, uma política de combate à violência nas relações familiares. O Município, juntamente com a União, o Estado, a sociedade e a família, deverá assegurar à criança e ao adolescente os direitos fundamentais estabelecidos no caput do artigo 227 da constituição Federal. § 1º Os programas de assistência integral à saúde da criança incluirão, em suas metas, a assistência materno- infantil. § 2º A lei disporá sobre normas de construção dos logradouros e dos edifícios de uso público e de adaptação de veículos de transporte coletivo, a fim de garantir acesso adequado às pessoas portadoras de deficiência. Art. 117 Art. 118 Art. 118-A Art. 119 Art. 120 22/04/2021 Lei Orgânica de Saudade do Iguaçu - PR https://leismunicipais.com.br/a1/lei-organica-saudade-do-iguacu-pr 32/42 § 3º No atendimento dos direitos da criança e do adolescente levar-se-á em consideração o disposto no artigo 97 desta Lei Orgânica. § 4º O Município não concederá incentivos nem benefícios a empresas e entidades privadas que dificultem o acesso do trabalhador adolescente à escola. O Município, em ação integrada com a União, o Estado, a sociedade e a família, tem o dever de amparar as pessoas idosas. § 1º Os programas de amparo aos idosos serão executados preferencialmente em seus lares. § 2º Aos maiores de sessenta e cinco anos é garantida a gratuidade dos transportes coletivos no município. Será criado, para garantir a efetiva participação da sociedade local, nas questões definidas nesta seção, o Conselho Municipal da Família, da Criança, do Adolescente e do Idoso. SEÇÃO X DA DEFESA DO CIDADÃO O Município assegura, no seu território e nos limites de sua competência, os direitos fundamentais que a Constituição confere aos brasileiros, notadamente: I - isonomia perante a lei, sem qualquer discriminação; II - garantia de: a) proteção aos locais de culto e as suas liturgias; b) reunião em locais abertos ao público. III - defesa do consumidor, na forma da lei, observado o disposto nesta Lei Orgânica; IV - exercício dos direitos de: a) petição aos órgãos da administração pública municipal em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder; b) obtenção de certidões em repartições públicas municipais, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal; c) obtenção de informações junto aos órgãos públicos municipais. § 1º Independe do pagamento de taxa ou de emolumento o exercício dos direitos a que se referem as alíneas do inciso IV do caput deste artigo. § 2º Nenhuma pessoa poderá ser discriminada, ou de qualquer forma prejudicada, pelo fato de litigar com órgão ou entidade municipal. § 3º Nos processos administrativos, observar-se-ão a publicidade, o contraditório, a defesa ampla e o despacho ou decisão motivados. § 4º É passível de punição, nos termos da lei, o servidor público municipal que, no desempenho de suas atribuições e independentemente das funções que exerça, violar direitos constitucionais do cidadão. TÍTULO V DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA Capítulo I DISPOSIÇÕES GERAIS A administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes do Município de Saudade do Iguaçu, voltada para a consecução do bem-estar de seu povo e para a construção de uma sociedade livre, democrática, justa e solidária, obedecerá aos princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade e da publicidade e, também, aos seguintes preceitos;(REVOGADO PELA EMENDA À LEI ORGÂNICA MUNICIPAL Nº 05/2017, DE 18 DE ABRIL DE 2017.) A administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes do Município de Saudade do Art. 121 Art. 122 Art. 123 Art. 124 Art. 124 22/04/2021 Lei Orgânica de Saudade do Iguaçu - PR https://leismunicipais.com.br/a1/lei-organica-saudade-do-iguacu-pr 33/42 Iguaçu, voltada para a consecução do bem-estar de seu povo e para a construção de uma sociedade livre, democrática, justa e solidária, obedecerá aos princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade e da publicidade e eficiência e, também, aos seguintes preceitos;(REDAÇÃO DADA PELA EMENDA À LEI ORGÂNICA MUNICIPAL Nº 05/2017, DE 18 DE ABRIL DE 2017.) I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei; (REVOGADO PELA EMENDA À LEI ORGÂNICA MUNICIPAL Nº 05/2017, DE 18 DE ABRIL DE 2017.) I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros natos e naturalizados que preencham os requisitos estabelecidos em lei; (REDAÇÃO DADA PELA EMENDA À LEI ORGÂNICA MUNICIPAL Nº 05/2017, DE 18 DE ABRIL DE 2017.) II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; III - o prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período; IV - durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira; V - os cargos em comissão e as funções de confiança serão exercidos, preferencialmente, por servidores ocupantes de cargo de carreira técnica ou profissional, sem prejuízo das vantagens e ascensão funcional, nos casos e condições previstos em lei; VI - é garantido ao servidor público municipal o direito à livre associação sindical, sendo vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical da categoria; VII - a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão; VIII - a lei estabelecerá os casos de contratação, por tempo determinado, para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, cumpridos os seguintes critérios: a) realização de teste seletivo, ressalvados os casos de calamidade pública; (REVOGADO PELA EMENDA À LEI ORGÂNICA MUNICIPAL Nº 05/2017, DE 18 DE ABRIL DE 2017.) a) realização de teste seletivo, mediante caráter de urgência e eminente necessidade, ressalvados os casos de calamidade pública. (REDAÇÃO DADA PELA EMENDA À LEI ORGÂNICA MUNICIPAL Nº 05/2017, DE 18 DE ABRIL DE 2017.) b) contrato improrrogável com prazo máximo de um ano, vedada a recontratação. IX - a revisão geral e a reposição da remuneração dos servidores públicos municipais, bem como a concessão de aumentos reais, far-se-ão sempre na mesma data, sem distinção de índices; X - a lei fixará o limite máximo e a relação de valores entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos municipais, observado, como limite máximo, o valor percebido como remuneração, em espécie, pelo Prefeito; XI - os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo; XII - é vedada a vinculação ou equiparação de vencimento para efeito de remuneração de pessoal do serviço público municipal, ressalvado o disposto no inciso anterior e no § 2º do artigo 130 desta Lei Orgânica; XIII - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público municipal não serão computados nem acumulados, para fins de concessão de acréscimos ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento; XIV - os vencimentos dos servidores públicos municipais são irredutíveis e a remuneração observará o disposto nos incisos X e XI deste artigo e nos artigos 150, II,153, III, e 153, § 2º, I, da Constituição Federal; XV - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto quando houver compatibilidade de horários: a) a de dois cargos de professor; b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; c) a de dois cargos privativos de médico. XVI - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações mantidas pelo Poder Público; 22/04/2021 Lei Orgânica de Saudade do Iguaçu - PR https://leismunicipais.com.br/a1/lei-organica-saudade-do-iguacu-pr 34/42 XVII - somente por lei específica poderá ser criadas empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação pública; XVIII - depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias das entidades mencionadas no inciso anterior, assim como a participação de qualquer delas em empresa privada; XIX - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública; § 1º A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos. § 2º A não observância do disposto nos incisos II,III,IV e VIII do caput deste artigo implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável nos termos da lei. § 3º As reclamações relativas à prestação de serviços públicos municipais serão disciplinadas em lei. § 4º Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível. § 5º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. § 6º É vedada a nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta,colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal. Ao servidor público em exercício de mandato eletivo, aplicam-se as disposições do artigo 38 da Constituição Federal. I - tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou distrital, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função; II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração; III - investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior; IV - em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento; V - para efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, Nenhum servidor público municipal poderá ser proprietário, diretor ou integrar conselho de empresa fornecedora, ou que realize qualquer modalidade de contrato com o Município, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes. § 1º Será demitido, cumpridas as formalidades legais, o servidor que não cumprir o disposto no caput deste artigo. § 2º Aplica-se ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos Vereadores a vedação a que se refere o caput deste artigo. § 3º É nula a licitação da qual participe empresa cujos sócios ou dirigentes sejam parentes, em linha reta ou colateral, consangüínea ou afim, de servidor em cargo efetivo ou em comissão da entidade estatal licitante. (REVOGADO PELA EMENDA À LEI ORGÂNICA MUNICIPAL Nº 05/2017, DE 18 DE ABRIL DE 2017.) É vedada a delegação de poderes ao Executivo para criação, extinção ou transformação de entidade de sua administração indireta. Lei municipal, observadas as normas gerais estabelecidas pela União, disciplinará o procedimento de licitação, Art. 125 Art. 126 Art. 127 Art. 128 22/04/2021 Lei Orgânica de Saudade do Iguaçu - PR https://leismunicipais.com.br/a1/lei-organica-saudade-do-iguacu-pr 35/42 obrigatória para a contratação de obra, serviço, compra, alienação e concessão. Parágrafo único. Nas licitações, observar-se-ão, sob pena de nulidade, os princípios de isonomia, publicidade, probidade administrativa, vinculação ao instrumento convocatório e julgamento objetivo. Ao Município é vedado celebrar contrato com empresas que comprovadamente: I - desrespeitem normas de segurança, de saúde, de higiene e de defesa e preservação do meio ambiente; II - Utilizem práticas discriminatórias na seleção de mão-de-obra ou descumpram a obrigação constitucional relativa à instalação e manutenção de creches. Parágrafo único. Às empresas que provoquem poluição ambiental, enquanto perdurar a causa poluidora, aplica-se o disposto no inciso IX do artigo 8º desta Lei Orgânica. Os concursos públicos para preenchimento de cargos, empregos ou funções na administração municipal obedecerão, na sua aplicação, aos seguintes critérios: I - realização posterior a vinte dias do encerramento das inscrições, as quais deverão estar abertas por, pelo menos, vinte dias úteis; (REVOGADO PELA EMENDA À LEI ORGÂNICA MUNICIPAL Nº 05/2017, DE 18 DE ABRIL DE 2017.) I - realização posterior a vinte dias do encerramento das inscrições, as quais deverão estar abertas por, pelo menos, trinta dias corridos. (REDAÇÃO DADA PELA EMENDA À LEI ORGÂNICA MUNICIPAL Nº 05/2017, DE 18 DE ABRIL DE 2017.) II - ampla divulgação do concurso; III - adequação das provas à finalidade dos cargos a serem preenchidos. IV - A obrigatoriedade de realização de provas de títulos para os cargos de nível superior. (REDAÇÃO DADA PELA EMENDA À LEI ORGÂNICA MUNICIPAL Nº 05/2017, DE 18 DE ABRIL DE 2017.) Assegurar-se-á a participação paritária dos servidores públicos municipais em: I - órgão de direção de entidade responsável pela previdência e assistência sociais da categoria; II - gerência de fundos e demais entidades para as quais contribuam. Capítulo II DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS O Município de Saudade do Iguaçu instituirá, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração direta, das autarquias e das fundações públicas. § 1º O regime único, definido com fundamento no disposto nos artigos 37, 38, 39, 40 e 41 da Constituição Federal e nesta Lei Orgânica, e os planos de carreira do servidor público municipal obedecerão às seguintes diretrizes: I - valorização e dignificação da função pública e do servidor público; II - profissionalização e aperfeiçoamento do servidor público municipal; III - constituição de um quadro dirigente, mediante formação e aperfeiçoamento de administradores; IV - sistema de mérito objetivamente apurado para ingresso no serviço e desenvolvimento na carreira; V - remuneração compatível com a complexidade e responsabilidade das tarefas e com capacidade profissional; VI - tratamento uniforme aos servidores públicos, no que se refere à concessão de índices de reajuste ou de outros tratamentos remuneratórios ou ao desenvolvimento de carreiras. § 2º A lei assegurará aos servidores da administração direta isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhados do mesmo Poder ou entre servidores dos Poderes Executivo e Legislativo, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho. § 3º Aplicam-se, no que couber, aos funcionários da Câmara Municipal, os preceitos contidos no Estatuto dos Servidores Art. 129 Art. 130 Art. 131 Art. 132 22/04/2021 Lei Orgânica de Saudade do Iguaçu - PR https://leismunicipais.com.br/a1/lei-organica-saudade-do-iguacu-pr 36/42 Públicos Municipais de Saudade do Iguaçu e no Plano de Cargos e Salários do Poder Executivo. (REDAÇÃO DADA PELA EMENDA À LEI ORGÂNCIA MUNICIPAL Nº 04/2017 DE 11 DE ABRIL DE 2017) São direitos dos servidores públicos municipais, entre outros: I - vencimento ou provento não inferiores ao salário mínimo; II - irredutibilidade dos vencimentos,salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo; III - garantia de vencimento nunca inferior ao salário mínimo para os que percebem remuneração variável; IV - décimo terceiro salário vencimento com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria; V - remuneração do trabalho noturno superior a do diurno; VI - salário-família aos dependentes; VII - duração da jornada normal de trabalho não superior a oito horas diárias e a quarenta e quatro horas semanais, facultada a compensação de horário e redução de jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho; VIII - repouso semanal remunerado; IX - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal; X - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que a remuneração normal; XI - licença à gestante, sem prejuízo do cargo e dos vencimentos e com duração de cento e oitenta dias; XII - licença-paternidade, nos termos fixados em lei federal; XIII - proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei; XIV - redução dos riscos inerentes ao trabalho por meio de normas de saúde, higiene e segurança; XV - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei; XVI - proibição de diferença de vencimentos, de exercício de funções e de critérios de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil; XVII - adicionais por tempo de serviço, na forma que a lei estabelecer; XVIII - licença especial de três meses, por qüinqüênio de efetivo exercício, com vencimentos integrais, admitida a conversão de um mês da licença em espécie. XIX - assistência e previdência sociais, extensivas aos dependentes e ao cônjuge; XX - creche para os filhos de zero a seis anos de idade; XXI - promoção, observando-se rigorosamente os critérios de antigüidade e de merecimento. O servidor público municipal será aposentado: I - por invalidez permanente, sendo os proventos integrais quando decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em lei, e proporcionais nos demais casos; II - compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço; III - voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições: a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher; b) sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição. § 1º A lei disporá sobre a aposentadoria em cargos ou empregos temporários. Art. 133 Art. 134 22/04/2021 Lei Orgânica de Saudade do Iguaçu - PR https://leismunicipais.com.br/a1/lei-organica-saudade-do-iguacu-pr 37/42 § 2º O tempo de serviço público federal, estadual ou municipal será computado integralmente para efeitos de aposentadoria e de disponibilidade, computando-se o tempo de serviço prestado ao Município, para os demais efeitos legais. § 3º Os proventos da aposentadoria serão revistos, na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade,inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da lei. § 4º O benefício da pensão por morte corresponde à totalidade dos vencimentos ou proventos da servidora ou do servidor falecido, até o limite estabelecido em lei, observado o disposto no parágrafo anterior. § 5º É assegurada, para efeito de aposentadoria, a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, nos termos do disposto no § 2º do artigo 202 da Constituição Federal. São estáveis, após três anos de efetivo exercício, os servidores nomeados em virtude de concurso público. § 1º O servidor público estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa. § 2º Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade. § 3º Extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade remunerada, até seu adequado aproveitamento em outro cargo. Ao servidor público municipal eleito para cargo de direção sindical são assegurados todos os direitos inerentes ao cargo, a partir do registro da candidatura e até um ano após o término do mandato, ainda que em condição de suplente, salvo se ocorrer demissão nos termos da lei. § 1º São assegurados os mesmos direitos, até um ano após a eleição, aos candidatos não eleitos. § 2º É facultado ao servidor público, eleito para direção de sindicato, o afastamento do seu cargo, sem prejuízo dos vencimentos, vantagens e ascensão funcional, na forma que a lei estabelecer. É vedada a contratação de serviços de terceiros para a realização de atividades que possam ser regularmente exercidas por servidores públicos. É vedada a participação de servidores públicos no produto da arrecadação de tributos e multas, inclusive da dívida ativa. O Município promoverá o bem-estar social e profissional dos servidores públicos, extensivamente a seus familiares, garantindo para tal finalidade: I - previdência e assistência sociais; II - assistência médico-hospitalar, odontológica e laboratorial gratuita; III - programas que visem à higiene, à segurança e à prevenção de acidentes nos locais de trabalho; IV - cursos de aperfeiçoamento profissional, conferências e congressos, comprometendo-se o servidor municipal: a) permanecer no cargo até três anos após ter participado do curso de aperfeiçoamento; b) ressarcir os cofres públicos, caso se exonere, não cumprindo o que preceitua a alínea anterior. Parágrafo único. A lei poderá estabelecer sistema de previdência e assistência sociais dos servidores públicos municipais, observado o disposto no § 6º do artigo 60 desta Lei Orgânica. A cessão de servidores públicos municipais a empresas ou entidades públicas ou privadas, salvo a órgãos do mesmo Poder ou entre Poderes do Município, comprovada a necessidade, ou para exercício de cargo de confiança, será definida em lei. Capítulo III DOS BENS, DAS OBRAS E DOS SERVIÇOS PÚBLICOS Art. 135 Art. 136 Art. 137 Art. 138 Art. 139 Art. 140 22/04/2021 Lei Orgânica de Saudade do Iguaçu - PR https://leismunicipais.com.br/a1/lei-organica-saudade-do-iguacu-pr 38/42 SEÇÃO I DOS BENS MUNICIPAIS Formam o domínio público do Município: I - os seus bens móveis e imóveis; II - os seus direitos e ações; III - os rendimentos das atividades e serviços de sua competência. Parágrafo único. Cabe ao Poder Executivo a administração dos bens municipais, respeitada a competência da Câmara quanto àqueles por ela utilizados administrativamente. Lei complementar estabelecerá critérios, observado o disposto neste artigo, sobre: I - a defesa do patrimônio municipal; II - a aquisição de bem imóvel; III - a alienação de bens municipais; IV - o uso especial de bem patrimonial do Município por terceiros. § 1º O disposto nos incisos II usque IV do caput deste artigo somente se exercitará em atendimento a interesse público relevante. § 2º A aquisição de bem imóvel, a título oneroso, depende de avaliação prévia e de autorização legislativa. § 3º Na alienação de bem imóvel exigir-se-ão avaliação prévia, autorização legislativa e licitação, dispensada esta nos casos de permuta e doação. § 4º O uso especial de bem patrimonial do Município por terceiro será objeto, na forma da lei complementar, de: I - concessão, mediante contrato de direito público, remunerada ou gratuita, ou a título de direito real; II - permissão; III - autorização. § 5º A afetação e a desafetação de bens municipais dependerão de lei. Os bens do patrimônio municipal devem ser cadastrados, preservados e tecnicamente identificados. Parágrafo único. O cadastramento e a identificação técnica dos imóveis do Município devem ser anualmente atualizados, garantindo-se o acesso às informações neles contidas. SEÇÃO II DAS OBRAS As obras públicas serão executadas de acordo com as diretrizes definidas no planejamento municipal e cumpridas as seguintes exigências: I - viabilidade, conveniência e oportunidade do empreendimento diante das exigências do interesse público; II - o projeto da obra e orçamento de seu custo; III - recursos financeiros para atendimento das respectivas despesas; IV - cronograma físico-financeiro, indicando o início e término do empreendimento; V - economicidade. Art. 141 Art. 142 Art. 143 Art. 144 22/04/2021 Lei Orgânica de Saudade do Iguaçu - PR https://leismunicipais.com.br/a1/lei-organica-saudade-do-iguacu-pr 39/42 Parágrafo único. Somente para atendimento a casos de extrema urgência, definidos em lei e devidamente justificados, poderão ser dispensadas as exigências indicadas nos incisos do caput deste artigo na realização de obra pública. SEÇÃO III DOS SERVIÇOS PÚBLICOS Incumbe ao Município, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos, cumpridos os seguintes requisitos essenciais: I - atendimento às exigências de eficiência, segurança e continuidade dos serviços públicos; II - fixação de uma política tarifária justa; III - defesa dos direitos do usuário; IV - obrigação de manter serviço adequado. § 1º Lei disporá, também, sobre: I - o regime das empresas concessionárias ou permissionárias de serviços públicos; II - as obrigações das concessionárias e das permissionárias de serviços públicos, relativamente ao cumprimento do disposto nos incisos do caput deste artigo; III - as reclamações relativas à prestação de serviços públicos. § 2º O transporte coletivo tem caráter essencial. § 3º Os serviços concedidos ou permitidos ficarão sempre submetidos à regulamentação e fiscalização da administração municipal. § 4º É facultado ao Poder Público municipal ocupar e usar temporariamente bens e serviços, na hipótese de calamidade pública,situação em que o Município responderá pela indenização dos danos e custos decorrentes. O Município reprimirá, na concessão ou permissão de serviços públicos, todas as formas de abuso do poder econômico. O Município revogará a concessão ou a permissão dos serviços que: I - forem executados em desacordo com as cláusulas do respectivo contrato; II - não atendam as exigências definidas nos incisos I e IV do caput do artigo 145 desta Lei Orgânica. Capítulo IV DA PUBLICIDADE DOS ATOS MUNICIPAIS A publicação das leis, das resoluções e dos demais atos municipais far-se-á em órgão oficial ou, não havendo, em órgão da imprensa de circulação local. § 1º A escolha do órgão de imprensa privada para divulgação dos atos municipais será feita por meio de licitação em que serão levados em conta, além dos preços, as circunstâncias de periodicidade, regularidade, tiragem e distribuição, sendo que o contrato respectivo terá validade por um ano. § 2º Os atos não normativos, de publicação obrigatória, poderão ser divulgados resumidamente, em especial: I - os contratos resultantes de licitação; II - diariamente, o movimento de caixa do dia anterior, por qualquer meio de divulgação. § 3º Nenhum ato produzirá efeito antes de sua publicação. Capítulo V DO PLANEJAMENTO MUNICIPAL Art. 145 Art. 146 Art. 147 Art. 148 22/04/2021 Lei Orgânica de Saudade do Iguaçu - PR https://leismunicipais.com.br/a1/lei-organica-saudade-do-iguacu-pr 40/42 SEÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS O planejamento municipal tem por objetivos: I - estabelecer um processo de planejamento democrático, participativo, multidisciplinar e permanente; II - fixar as prioridades a serem realizadas pelo Município observado o interesse público e o disposto no parágrafo único do artigo 9º desta Lei Orgânica; III - promover o desenvolvimento do Município, nos termos do artigo 7º desta Lei Orgânica; IV - buscar reduzir as desigualdades sociais e setoriais existentes no território do Município; V - expressar as aspirações da população, através da participação popular; VI - traduzir a decisão política de Governo, representado pelo Legislativo e Executivo municipais. Parágrafo único. A administração pública do Município estabelecerá mecanismos de acompanhamento e avaliação permanentes do planejamento municipal, visando à sua eficácia, eficiência e continuidade. VII - o Projeto plurianual, para a vigência até o final do primeiro exercício financeiro do mandato subseqüente, será encaminhado pelo Prefeito Municipal à Câmara Municipal até quatro meses antes d primeiro exercício financeiro e devolvido para sansão até o encerramento da Sessão Legislativa; (REVOGADA PELA EMENDA À LEI ORGÂNICA MUNICIPAL Nº 02/2016 DE 23 DE NOVEMBRO DE 2016.) VII - o Projeto do Plano Plurianual, para a vigência até o final do primeiro exercício financeiro do mandato do Prefeito subsequente será encaminhado à Câmara Municipal até quatro meses e meio antes do encerramento do primeiro exercício financeiro e devolvido para sansão dois meses antes do encerramento da Sessão Legislativa; (REDAÇÃO DADA PELA EMENDA À LEI ORGÂNICA MUNICIPAL Nº 02/2016 DE 23 DE NOVEMBRO DE 2016.) VIII - o Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias será encaminhado até oito meses e meio antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para sansão até o encerramento do primeiro período da Sessão Legislativa; (REVOGADA PELA EMENDA À LEI ORGÂNICA MUNICIPAL Nº 02/2016 DE 23 DE NOVEMBRO DE 2016.) VIII - O Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias será encaminhado até quatro meses e meio antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para sansão dois meses antes do encerramento da Sessão Legislativa; (REDAÇÃO DADA PELA EMENDA À LEI ORGÂNICA MUNICIPAL Nº 02/2016 DE 23 DE NOVEMBRO DE 2016.) IX - o Projeto de Lei Orçamentária será encaminhado até três meses antes do encerramento do exercício financeiro e deliberado pela Câmara Municipal até o encerramento da Sessão Legislativa. Integram fundamentalmente o planejamento municipal: I - o plano diretor e legislação correlata; II - o plano plurianual; III - a lei de diretrizes orçamentárias; IV - a lei orçamentária anual, compreendendo: a) orçamento fiscal; b) orçamento de investimentos. Parágrafo único. Incorporam-se aos componentes do planejamento municipal indicados nos incisos do caput deste artigo projetos e programas desenvolvidos setorialmente pelo Município. SEÇÃO II DA PARTICIPAÇÃO POPULAR Fica assegurada a participação popular, nos termos da lei, no processo do planejamento municipal e no acompanhamento e avaliação de sua execução. Art. 149 Art. 150 Art. 151 22/04/2021 Lei Orgânica de Saudade do Iguaçu - PR https://leismunicipais.com.br/a1/lei-organica-saudade-do-iguacu-pr 41/42 § 1º A participação popular no planejamento municipal efetivar-se-á através de entidades representativas da sociedade organizada. § 2º O Município acatará a Constituição pela comunidade de colegiado coordenador do processo de participação popular. TÍTULO VI DISPOSIÇÃO FINAL As alterações da presente Lei Orgânica do Município de Saudade do Iguaçu entrarão em vigor na data de sua publicação, tornando sem eficácia os dispositivos da legislação municipal vigente que a contrariem. Fica obrigatória a execução do Hino de Saudade do Iguaçu em todos os atos solenes ou comemorativos do Poder Público Municipal, bem como o seu cântico, antes da primeira aula do início e do término do mês a fim de motivar o civismo entre os munícipes, em todos os estabelecimentos de ensino do Município. (REDAÇÃO DADA PELA EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 05/2017 DE 18 DE ABRIL DE 2017.) COMISSÃO ESPECIAL CONSTITUINTE DA LEI ORGÂNICA, Saudade do Iguaçu, 07 de setembro de 1993. GILMAR BERTOLDI Presidente da Câmara CYPRIANO BETT Presidente da Comissão Especial FRANCISCO AVELINO BOCCHIO Relator Vereadores EUCLIDES GALLINA LUCIR ANTÔNIO CONFORTIN NÍLCIO BITENCOURT DA SILVA AZENIR DOS SANTOS CAMBRUZZI COMERCINDO VERONA DIRCEO MOREIRA COMISSÃO ESPECIAL REFORMADORA DA LEI ORGÂNICA, Saudade do Iguaçu, 13 de setembro de 2010. IRINEU ANTÕNIO PERUZZO Presidente da Câmara de Vereadores DIRCEO MOREIRA Presidente da Comissão Especial LINDOMAR MENDES Relator Vereadores Integrantes da Comissão Especial AURI BITENCOURT DA SILVA SUELI CIVA BOCCHIO CELSO GIACOMINI Demais Vereadores da Câmara Municipal VANDERLEI FABRIS HENRIQUE DOS SANTOS Art. 152 Art. 153 22/04/2021 Lei Orgânica de Saudade do Iguaçu - PR https://leismunicipais.com.br/a1/lei-organica-saudade-do-iguacu-pr 42/42 ADEMIR DEMARCHI Data de Inserção no Sistema LeisMunicipais: 04/06/2020 Nota: Este texto disponibilizado não substitui o original publicado em Diário Oficial.