| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1240 / 2018 |
| Date | 2018-12-04 |
| Ementa | Autoriza o Chefe do Poder Executivo a criar o PROGRAMA DE CISTERNAS PARA AVICULTURA RUMO À UMA AGRICULTURA SUSTENTÁVEL e dá outras providências. |
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www.LeisMunicipais.com.br Versão consolidada, com alterações até o dia 26/06/2019 LEI Nº 1240, DE 04 DE DEZEMBRO DE 2018 . Autoriza o Chefe do Poder Execuvo a criar o PROGRAMA DE CISTERNAS PARA AVICULTURA RUMO À UMA AGRICULTURA SUSTENTÁVEL e dá outras providências. A Câmara Municipal de Saudade do Iguaçu aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Fica a Prefeitura Municipal autorizada a criar no âmbito do Município de Saudade do Iguaçu o programa DE CISTERNAS PARA AVICULTURA "- RUMO A UMA AGRICULTURA FAMILIAR SUSTENTÁVEL". Parágrafo único. Fica concedida para a execução deste programa, a permissão para o Poder Execuvo Municipal através das Secretarias de Viação, Obras e Urbanismo e da Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente a construir cisternas em propriedades de terceiros, desde que cumpridas as demais exigências desta Lei. (Redação acrescida pela Lei nº 1289/2019) Todos os avicultores que possuam propriedade no Município de Saudade do Iguaçu poderão se beneficiar deste programa, desde que atendam as seguintes condições: I - Possuir propriedade rural no Município de Saudade do Iguaçu; II - Explorar a avidade de avicultura; III - Possuir no mínimo 01 (um) aviário na propriedade; IV - Possuir área com no máximo 04 (quatro) módulos fiscais; V - Ulizar este recurso única e exclusivamente para fins de construção da cisterna para armazenamento de água, sendo vedada a ulização para outras finalidades; VI - Comprovar o pagamento da contraparda de 50% (cinquenta por cento) do custo da cisterna por meio de "DAM" (Documento de Arrecadação Municipal), expedido pelo departamento de Tributação da Prefeitura; VII - Ser sócio avo e parcipavo, além de estar com suas obrigações em dia na Associação de Avicultores do Município; VIII - Possuir Cadastro de Produtor Rural no Município de Saudade do Iguaçu e comprovar emissão de nota fiscal de venda de frango em quandade compavel com a capacidade de produção instalada na propriedade. Parágrafo único. O pagamento que se refere o inciso VI poderá ser realizado em uma única parcela ou em até 04 (quatro) parcelas sendo uma vez por ano. A solicitação para parcipar deste programa será realizada por meio de chamada pública, sendo que o interessado deverá fazer a inscrição na Secretaria Municipal da Agricultura e Meio Ambiente. Art. 1º Art. 2º Art. 3º 31/01/2025, 14:34 Lei Ordinária 1240 2018 de Saudade do Iguaçu PR https://leismunicipais.com.br/a1/pr/s/saudade-do-iguacu/lei-ordinaria/2018/124/1240/lei-ordinaria-n-1240-2018-autoriza-o-chefe-do-poder-executi… 1/3 A seleção dos interessados deverá obedecer critérios técnicos que serão definidos pela Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente. Os critérios de verificação da regularidade e possibilidade de concessão do beneficio do programa serão analisados pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural, nomeados através de decreto municipal. Parágrafo único. Serão priorizados os beneficiários para os avicultores que possuem maior necessidade de água para avidade. A escolha do local da construção e o dimensionamento adequado para cada propriedade deverá ser feito conforme as leis ambientais vigentes. Parágrafo único. O avicultor que não concordar com as recomendações técnicas e legislação ambiental vigente não será enquadrado no programa. A escavação e movimentação de terra necessária a para cisterna será de responsabilidade do município. A execução será acompanhada pelo departamento técnico da prefeitura municipal. A instalação da cisterna será realizada por empresa vencedora de processo licitatório pernente, sendo de responsabilidade do avicultor acompanhar a instalação. § 1º O pagamento que se refere o inciso VI do argo 2º poderá ser realizado em uma única parcela. § 2º Poderá o beneficiário do programa optar pelo parcelamento anual de no máximo quatro parcelas, sendo 01 (uma) entrada e 03 (três) parcelas subsequentes. § 3º A atualização das parcelas será corrigida pelo INPC anual. a) A atualização da segunda parcela será atualizada pelo INPC do mês sob o valor da primeira parcela; a terceira parcela será atualizada sob o valor da segunda parcela paga; a quarta parcela será atualizada sob o valor da terceira parcela paga. b) Após o vencimento da parcela será calculado multa de 2% e juros de 1% ao mês. § 4º Fica garanda a carência de 01 (um) ano para o pagamento proposto no inciso IV do argo 02º da presente Lei, após o encerramento da respecva carência o beneficiário deverá iniciar o pagamento das parcelas acordadas previamente com a Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente. A responsabilidade pela execução, administração e normazação deste Programa fica a cargo da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, em parceria com o avicultor. Será de inteira responsabilidade do avicultor a instalação e o custeio de calhas e tubulações que compõem o sistema de captação da água da chuva até os filtros, bem como a construção de cerca de isolamento ao entorno para segurança e durabilidade da cisterna. O Município parcipará com contraparda de 50% (cinquenta por cento) do custo, no que se refere à instalação da cisterna propriamente dita (reservatório) com capacidade aproximada de 500 (quinhentos) mil litros e sistema de filtragem, especificado da seguinte maneira: I - Geomembrana PEAD 1,0 mm fundo; II - Geomembrana PEAD 0,8 mm cobertura; Art. 4º Art. 5º Art. 6º Art. 7º Art. 8º Art. 9º Art. 10 Art. 11 31/01/2025, 14:34 Lei Ordinária 1240 2018 de Saudade do Iguaçu PR https://leismunicipais.com.br/a1/pr/s/saudade-do-iguacu/lei-ordinaria/2018/124/1240/lei-ordinaria-n-1240-2018-autoriza-o-chefe-do-poder-executi… 2/3 Nota: Este texto não substui o original publicado no Diário Oficial. III - Estrutura de ferro para cobertura; IV - Caixa de fibra para água com capacidade de 2.000 (dois mil) litros para ulização como filtro; V - Caixa de fibra para água 2.000 (dois mil) litros para ulização como sistema de descarte de água; VI - Tubo PVC 200 mm - quatro barras de 06 (seis) metros cada; VII - Conexões PVC 200 mm para instalação do filtro e caixa de descarte de água; VIII - 02 (dois) sacos de cimento (de 50kg cada saco) e um metro cúbico de pedrisco para fazer sapatas de fixação de pontaletes; IX - Mão de obra técnica para instalação da geomembrana do fundo da cobertura e do filtro e da caixa de descarte. Parágrafo único. A contraparda do Município na qual é citada no argo 11 não poderá exceder a cifra de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) por cisterna. A anotação de responsabilidade técnica (ART) da obra será responsabilidade da empresa vencedora do processo licitatório. As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta de Dotação específica na Lei Orçamentária Municipal, oriunda da rubrica da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de Saudade do Iguaçu, 04 de dezembro de 2018 . MAURO CÉSAR CENCI Prefeito Municipal PUBLICADO NO JORNAL ELETRONICO "DIOEMS" EDIÇÃO Nº 1747 ANO VII DE 05/12/ 2018 Pagina nº 50 Disponível em: hp://www.dioems.com.br Data de Inserção no Sistema LeisMunicipais: 10/07/2019 Art. 12 Art. 13 Art. 14 31/01/2025, 14:34 Lei Ordinária 1240 2018 de Saudade do Iguaçu PR https://leismunicipais.com.br/a1/pr/s/saudade-do-iguacu/lei-ordinaria/2018/124/1240/lei-ordinaria-n-1240-2018-autoriza-o-chefe-do-poder-executi… 3/3