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norma nº 1240/2018

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1240 / 2018
Date 2018-12-04
EmentaAutoriza o Chefe do Poder Executivo a criar o PROGRAMA DE CISTERNAS PARA AVICULTURA RUMO À UMA AGRICULTURA SUSTENTÁVEL e dá outras providências.
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Versão consolidada, com alterações até o dia 26/06/2019
LEI Nº 1240, DE 04 DE DEZEMBRO DE 2018 .
Autoriza o Chefe do Poder Execu￾vo a criar o PROGRAMA DE CISTERNAS
PARA AVICULTURA RUMO À UMA AGRICULTURA SUSTENTÁVEL e dá outras
providências.
A Câmara Municipal de Saudade do Iguaçu aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Fica a Prefeitura Municipal autorizada a criar no âmbito do Município de Saudade do Iguaçu o programa DE CISTERNAS
PARA AVICULTURA "- RUMO A UMA AGRICULTURA FAMILIAR SUSTENTÁVEL".
Parágrafo único. Fica concedida para a execução deste programa, a permissão para o Poder Execu￾vo Municipal através das
Secretarias de Viação, Obras e Urbanismo e da Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente a construir cisternas em propriedades de
terceiros, desde que cumpridas as demais exigências desta Lei. (Redação acrescida pela Lei nº 1289/2019)
Todos os avicultores que possuam propriedade no Município de Saudade do Iguaçu poderão se beneficiar deste programa,
desde que atendam as seguintes condições:
I - Possuir propriedade rural no Município de Saudade do Iguaçu;
II - Explorar a a￾vidade de avicultura;
III - Possuir no mínimo 01 (um) aviário na propriedade;
IV - Possuir área com no máximo 04 (quatro) módulos fiscais;
V - U￾lizar este recurso única e exclusivamente para fins de construção da cisterna para armazenamento de água, sendo
vedada a u￾lização para outras finalidades;
VI - Comprovar o pagamento da contrapar￾da de 50% (cinquenta por cento) do custo da cisterna por meio de "DAM"
(Documento de Arrecadação Municipal), expedido pelo departamento de Tributação da Prefeitura;
VII - Ser sócio a￾vo e par￾cipa￾vo, além de estar com suas obrigações em dia na Associação de Avicultores do Município;
VIII - Possuir Cadastro de Produtor Rural no Município de Saudade do Iguaçu e comprovar emissão de nota fiscal de venda de
frango em quan￾dade compa￾vel com a capacidade de produção instalada na propriedade.
Parágrafo único. O pagamento que se refere o inciso VI poderá ser realizado em uma única parcela ou em até 04 (quatro)
parcelas sendo uma vez por ano.
A solicitação para par￾cipar deste programa será realizada por meio de chamada pública, sendo que o interessado deverá
fazer a inscrição na Secretaria Municipal da Agricultura e Meio Ambiente.
Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
31/01/2025, 14:34 Lei Ordinária 1240 2018 de Saudade do Iguaçu PR
https://leismunicipais.com.br/a1/pr/s/saudade-do-iguacu/lei-ordinaria/2018/124/1240/lei-ordinaria-n-1240-2018-autoriza-o-chefe-do-poder-executi… 1/3
A seleção dos interessados deverá obedecer critérios técnicos que serão definidos pela Secretaria Municipal de Agricultura
e Meio Ambiente.
Os critérios de verificação da regularidade e possibilidade de concessão do beneficio do programa serão analisados pelo
Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural, nomeados através de decreto municipal.
Parágrafo único. Serão priorizados os beneficiários para os avicultores que possuem maior necessidade de água para
a￾vidade.
A escolha do local da construção e o dimensionamento adequado para cada propriedade deverá ser feito conforme as leis
ambientais vigentes.
Parágrafo único. O avicultor que não concordar com as recomendações técnicas e legislação ambiental vigente não será
enquadrado no programa.
A escavação e movimentação de terra necessária a para cisterna será de responsabilidade do município. A execução será
acompanhada pelo departamento técnico da prefeitura municipal.
A instalação da cisterna será realizada por empresa vencedora de processo licitatório per￾nente, sendo de
responsabilidade do avicultor acompanhar a instalação.
§ 1º O pagamento que se refere o inciso VI do ar￾go 2º poderá ser realizado em uma única parcela.
§ 2º Poderá o beneficiário do programa optar pelo parcelamento anual de no máximo quatro parcelas, sendo 01 (uma)
entrada e 03 (três) parcelas subsequentes.
§ 3º A atualização das parcelas será corrigida pelo INPC anual.
a) A atualização da segunda parcela será atualizada pelo INPC do mês sob o valor da primeira parcela; a terceira parcela será
atualizada sob o valor da segunda parcela paga; a quarta parcela será atualizada sob o valor da terceira parcela paga.
b) Após o vencimento da parcela será calculado multa de 2% e juros de 1% ao mês.
§ 4º Fica garan￾da a carência de 01 (um) ano para o pagamento proposto no inciso IV do ar￾go 02º da presente Lei, após o
encerramento da respec￾va carência o beneficiário deverá iniciar o pagamento das parcelas acordadas previamente com a
Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente.
A responsabilidade pela execução, administração e norma￾zação deste Programa fica a cargo da Secretaria Municipal de
Agricultura e Meio Ambiente, em parceria com o avicultor.
Será de inteira responsabilidade do avicultor a instalação e o custeio de calhas e tubulações que compõem o sistema de
captação da água da chuva até os filtros, bem como a construção de cerca de isolamento ao entorno para segurança e durabilidade
da cisterna.
O Município par￾cipará com contrapar￾da de 50% (cinquenta por cento) do custo, no que se refere à instalação da
cisterna propriamente dita (reservatório) com capacidade aproximada de 500 (quinhentos) mil litros e sistema de filtragem,
especificado da seguinte maneira:
I - Geomembrana PEAD 1,0 mm fundo;
II - Geomembrana PEAD 0,8 mm cobertura;
Art. 4º
Art. 5º
Art. 6º
Art. 7º
Art. 8º
Art. 9º
Art. 10
Art. 11
31/01/2025, 14:34 Lei Ordinária 1240 2018 de Saudade do Iguaçu PR
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Nota: Este texto não subs￾tui o original publicado no Diário Oficial.
III - Estrutura de ferro para cobertura;
IV - Caixa de fibra para água com capacidade de 2.000 (dois mil) litros para u￾lização como filtro;
V - Caixa de fibra para água 2.000 (dois mil) litros para u￾lização como sistema de descarte de água;
VI - Tubo PVC 200 mm - quatro barras de 06 (seis) metros cada;
VII - Conexões PVC 200 mm para instalação do filtro e caixa de descarte de água;
VIII - 02 (dois) sacos de cimento (de 50kg cada saco) e um metro cúbico de pedrisco para fazer sapatas de fixação de
pontaletes;
IX - Mão de obra técnica para instalação da geomembrana do fundo da cobertura e do filtro e da caixa de descarte.
Parágrafo único. A contrapar￾da do Município na qual é citada no ar￾go 11 não poderá exceder a cifra de R$ 20.000,00 (vinte
mil reais) por cisterna.
 A anotação de responsabilidade técnica (ART) da obra será responsabilidade da empresa vencedora do processo licitatório.
As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta de Dotação específica na Lei Orçamentária Municipal, oriunda
da rubrica da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente.
 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Saudade do Iguaçu, 04 de dezembro de 2018 .
MAURO CÉSAR CENCI
Prefeito Municipal
PUBLICADO NO JORNAL ELETRONICO "DIOEMS"
EDIÇÃO Nº 1747 ANO VII DE 05/12/ 2018
Pagina nº 50
Disponível em: h￾p://www.dioems.com.br
Data de Inserção no Sistema LeisMunicipais: 10/07/2019
Art. 12
Art. 13
Art. 14
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