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norma nº 1258/2019

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1258 / 2019
Date 2019-03-20
EmentaDispõe sobre a Limpeza e conservação de Terrenos Baldios no Município de Saudade do Iguaçu e dá outras providências.
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LEI Nº 1.258/ 2019 , DE 20 DE MARÇO DE 2019 .
Dispõe sobre a Limpeza e conservação de Terrenos Baldios no Município
de Saudade do Iguaçu e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Saudade do Iguaçu aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte
L -
E
I:
Todos os terrenos baldios deverão ser convenientemente conservados pelos proprietários no que diz respeito à limpeza
dos mesmos através do uso da capinação ou outros meios adequados.
Para efeitos desta Lei, entende-se por terrenos baldios, os terrenos sem construções, os terrenos com construções e
desabitados, os imóveis e os terrenos que embora habitados, permanecem sujos, colocando em risco a saúde da vizinhança.
Parágrafo único. Não será permi￾da, em qualquer outra hipótese a existência de terrenos cobertos de matos ou servindo de
depósito de resíduos ou entulhos.
 Caracterizam-se como situações de mau estado de conservação de limpeza os imóveis que:
1. Possuam plantas daninhas, matos, inço ou conjunto de plantas nocivas ao meio urbano.
2. Estejam acumulando resíduos sólidos da classe II B - inertes, segundo a NBR 10004/2004 da Associação Brasileira de
Normas Técnicas - ABNT, sem autorização específica;
3. Estejam acumulando resíduos sólidos da classe II-A - não inertes, segundo a NBR 10004/2004 da ABNT;
4. Estejam acumulando resíduos sólidos da classe
I - resíduos perigosos, segundo classificação con￾da na NBR 10004/2004 da ABNT;
5. Acumulem água, principalmente fossas ou esgoto em céu aberto;
§ 1º Os imóveis não edificados que estão cobertos com culturas temporárias são considerados imóveis bem conservados,
desde que respeitem o limite des￾nado às calçadas e passeios.
1. Os proprietários dos imóveis previstos neste parágrafo deverão ainda mantê-los limpos e eliminar a vegetação existente na
área plantada.
§ 2º É proibida em toda a área urbana do município a limpeza de lotes através de controle químico ou por queimadas.
 Para efeitos desta Lei, entende-se por limpeza de terrenos:
1. A capinagem mecânica e/ou manual, roçagem do mato manual e/ou mecânica, eventualmente crescido no terreno;
Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
Art. 4º
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2. Remoção de detritos, entulhos e lixos que estejam depositados no terreno baldio.
3. O plan￾o de culturas ur banas realizadas em pequenas áreas dentro de uma cidade, ou no seu entorno (peri-urbana) desde
que sejam des￾nadas à produção de cul￾vos para u￾lização e consumo próprio ou para a venda em pequena escala.
§ 1º Fica proibido o emprego de fogo como forma de limpeza na vegetação, lixo ou de quaisquer detritos e objetos, nos
imóveis edificados e não edificados.
§ 2º Nos casos de plan￾os de culturas urbanas deverá o responsável pelo manejo conservar as demais áreas
Qualquer munícipe poderá reclamar por escrito, através de requerimento endereçado ao Chefe do Poder Execu￾vo, a
existência de terrenos baldios que necessitem de limpeza.
Parágrafo único. O munícipe terá seu requerimento protocolado e isento de taxas de expediente e sua reclamação deverá ser
comprovada por Fiscal do Município.
A fiscalização será exercida através dos fiscais de edificações, que ficarão incumbidos de realizar inspeções, lavrar
no￾ficações, autuar e multar, além de outros procedimentos administra￾vos que se tornarem necessários.
Constatada pela fiscalização a existência de terreno baldio que infrinja ao disposto no art. 1º desta Lei, será lavrado o
competente Auto de Infração.
Parágrafo único. Do Auto de Infração, lavrado com clareza, sem omissões e abreviaturas, sem entrelinhas ou rasuras, não
ressalvas, constarão obrigatoriamente:
1. A menção do local, data e hora da lavratura;
2. A qualificação do infrator ou infratores e, se exis￾rem, das testemunhas presenciais e denunciantes;
3. A localização do imóvel e a descrição do fato e dos elementos que caracterizam a infração;
4. O disposi￾vo legal infringido e a penalidade aplicada;
5. A in￾mação do autuado, quando for possível;
6. A assinatura, o nome legível e o cargo da autoridade fiscal que constatou a infração e lavrou o Auto.
Lavrado o presente Auto de Infração o proprietário do imóvel ou possuidor será no￾ficado para proceder a limpeza do
terreno baldio, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de aplicação de multa.
§ 1º prazo fixado para limpeza do terreno baldio é improrrogável.
§ 2º art. 1º e o art. 3º deverão estar impressos na no￾ficação emi￾da pelo órgão competente.
Quando o no￾ficado tomar as providências exigidas, fica ele obrigado a comunicar o setor competente do Município para
que efetue nova vistoria no local e ateste a execução do serviço em campo, o que deverá constar na própria no￾ficação.
 O proprietário ou possuidor do terreno será considerado regularmente no￾ficado mediante:
1. No￾ficação por escrito e pessoalmente ao infrator, quando feita pelo fiscal competente;
2. No￾ficação por via postal com aviso de recebimento (AR);
3. No￾ficação por edital público divulgado no Diário Oficial do Município;
A no￾ficação será feita por edital, quando o proprietário ou possuidor do imóvel a qualquer ￾tulo não for iden￾ficado, não
for encontrado ou recusar-se a receber a in￾mação.
Esgotado o prazo inicial o mesmo estará sujeito à multa de 10 (dez) Unidades Fiscais Municipais (UFM), e/ou na forma da
Art. 5º
Art. 6º
Art. 7º
Art. 8º
Art. 9º
Art. 10
Art. 11
Art. 12
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Lei Complementar nº 001/2006 (Código Tributário Município de Saudade do Iguaçu) e demais legislações per￾nentes.
Findo o prazo, fica a Município autorizado a executar os serviços através da Secretaria Municipal de Viação e Obras, sem
prévio aviso ou interpelação e sem qualquer direito a reclamações ficando o proprietário do respec￾vo terreno obrigado a ressarcir
aos cofres públicos municipais as despesas efetuadas ou contratar empresas, correndo as respec￾vas despesas por conta do
proprietário ou possuidor do imóvel.
§ 1º Infrator não poderá opor qualquer resistência à execução dos serviços referido neste ar￾go, por parte do Município, sob
pena de ser requerida força policial e/ou autorização judicial.
§ 2º Em caso de terreno não habitado, cercado por qualquer modalidade de construção, poderá o Município, através da
Secretaria Municipal de Viação e Obras, efetuar rompimento do cadeado ou outro ￾po de tranca/lacre, podendo ainda, proceder o
rompimento de qualquer obstáculo (muro e/ou cerca) para efetuar o serviço, objeto da no￾ficação.
§ 3º Caso seja efe￾vado qualquer das medidas do § 2º deste ar￾go, o Secretaria Municipal de Viação e Obras, não será
obrigado a reparar ou res￾tuir em valores qualquer dano causado, mediante prévia no￾ficação.
§ 4º Os valores dos serviços realizados serão fixados por Decreto do Poder Execu￾vo Municipal.
Concluídos os trabalhos pelo Município, o infrator será no￾ficado a efetuar o pagamento do débito no prazo máximo de 30
(trinta) dias.
Parágrafo único. Se o pagamento não se realizar no prazo determinado, o mesmo estará sujeito à multa de 20% (vinte por
cento).
O débito não pago nos prazos previstos nesta Lei será inscrito em dívida a￾va e processada a cobrança administra￾va e/ou
judicial, acrescido de juros de mora e correção monetária, nos termos da Lei.
Para efeitos desta Lei, os prazos serão con￾nuos, excluindo-se na sua contagem o dia do início e incluindo-se o do
vencimento.
 As despesas decorrentes desta Lei correrão a conta das dotações orçamentárias próprias.
O Chefe do Poder Execu￾vo Municipal editará Decreto no prazo de 60 (sessenta) dias, fixando os valores rela￾vos aos
serviços a serem executados pelo Município com base nesta Lei, tanto para a roçada manual/máquinas em metro quadrado,
quando for o caso, bem como para a re￾rada de lixos e entulhos depositados impropriamente por metro cúbico.
Parágrafo único. Nos valores fixados na forma deste ar￾go, deverão estar computadas as despesas com a remoção dos rejeitos
da capinação e limpeza.
 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Saudade do Iguaçu, 20 de março de 2019 .
Mauro César Cenci
Prefeito Municipal
PUBLICADO NO JORNAL ELETRONICO "DIOEMS"
EDIÇÃO Nº 1818 ANO VIII DE 21/03/ 2019
Pagina nº 262/285
Disponível em: h￾p://www.dioems.com.br
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Art. 14
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Art. 18
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Nota: Este texto não subs￾tui o original publicado no Diário Oficial.
Data de Inserção no Sistema LeisMunicipais: 26/04/2019
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