| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1258 / 2019 |
| Date | 2019-03-20 |
| Ementa | Dispõe sobre a Limpeza e conservação de Terrenos Baldios no Município de Saudade do Iguaçu e dá outras providências. |
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www.LeisMunicipais.com.br LEI Nº 1.258/ 2019 , DE 20 DE MARÇO DE 2019 . Dispõe sobre a Limpeza e conservação de Terrenos Baldios no Município de Saudade do Iguaçu e dá outras providências. A Câmara Municipal de Saudade do Iguaçu aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte L - E I: Todos os terrenos baldios deverão ser convenientemente conservados pelos proprietários no que diz respeito à limpeza dos mesmos através do uso da capinação ou outros meios adequados. Para efeitos desta Lei, entende-se por terrenos baldios, os terrenos sem construções, os terrenos com construções e desabitados, os imóveis e os terrenos que embora habitados, permanecem sujos, colocando em risco a saúde da vizinhança. Parágrafo único. Não será permida, em qualquer outra hipótese a existência de terrenos cobertos de matos ou servindo de depósito de resíduos ou entulhos. Caracterizam-se como situações de mau estado de conservação de limpeza os imóveis que: 1. Possuam plantas daninhas, matos, inço ou conjunto de plantas nocivas ao meio urbano. 2. Estejam acumulando resíduos sólidos da classe II B - inertes, segundo a NBR 10004/2004 da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, sem autorização específica; 3. Estejam acumulando resíduos sólidos da classe II-A - não inertes, segundo a NBR 10004/2004 da ABNT; 4. Estejam acumulando resíduos sólidos da classe I - resíduos perigosos, segundo classificação conda na NBR 10004/2004 da ABNT; 5. Acumulem água, principalmente fossas ou esgoto em céu aberto; § 1º Os imóveis não edificados que estão cobertos com culturas temporárias são considerados imóveis bem conservados, desde que respeitem o limite desnado às calçadas e passeios. 1. Os proprietários dos imóveis previstos neste parágrafo deverão ainda mantê-los limpos e eliminar a vegetação existente na área plantada. § 2º É proibida em toda a área urbana do município a limpeza de lotes através de controle químico ou por queimadas. Para efeitos desta Lei, entende-se por limpeza de terrenos: 1. A capinagem mecânica e/ou manual, roçagem do mato manual e/ou mecânica, eventualmente crescido no terreno; Art. 1º Art. 2º Art. 3º Art. 4º 03/02/2025, 13:55 Lei Ordinária 1258 2019 de Saudade do Iguaçu PR https://leismunicipais.com.br/a1/pr/s/saudade-do-iguacu/lei-ordinaria/2019/126/1258/lei-ordinaria-n-1258-2019-dispoe-sobre-a-limpeza-e-conserv… 1/4 2. Remoção de detritos, entulhos e lixos que estejam depositados no terreno baldio. 3. O plano de culturas ur banas realizadas em pequenas áreas dentro de uma cidade, ou no seu entorno (peri-urbana) desde que sejam desnadas à produção de culvos para ulização e consumo próprio ou para a venda em pequena escala. § 1º Fica proibido o emprego de fogo como forma de limpeza na vegetação, lixo ou de quaisquer detritos e objetos, nos imóveis edificados e não edificados. § 2º Nos casos de planos de culturas urbanas deverá o responsável pelo manejo conservar as demais áreas Qualquer munícipe poderá reclamar por escrito, através de requerimento endereçado ao Chefe do Poder Execuvo, a existência de terrenos baldios que necessitem de limpeza. Parágrafo único. O munícipe terá seu requerimento protocolado e isento de taxas de expediente e sua reclamação deverá ser comprovada por Fiscal do Município. A fiscalização será exercida através dos fiscais de edificações, que ficarão incumbidos de realizar inspeções, lavrar noficações, autuar e multar, além de outros procedimentos administravos que se tornarem necessários. Constatada pela fiscalização a existência de terreno baldio que infrinja ao disposto no art. 1º desta Lei, será lavrado o competente Auto de Infração. Parágrafo único. Do Auto de Infração, lavrado com clareza, sem omissões e abreviaturas, sem entrelinhas ou rasuras, não ressalvas, constarão obrigatoriamente: 1. A menção do local, data e hora da lavratura; 2. A qualificação do infrator ou infratores e, se exisrem, das testemunhas presenciais e denunciantes; 3. A localização do imóvel e a descrição do fato e dos elementos que caracterizam a infração; 4. O disposivo legal infringido e a penalidade aplicada; 5. A inmação do autuado, quando for possível; 6. A assinatura, o nome legível e o cargo da autoridade fiscal que constatou a infração e lavrou o Auto. Lavrado o presente Auto de Infração o proprietário do imóvel ou possuidor será noficado para proceder a limpeza do terreno baldio, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de aplicação de multa. § 1º prazo fixado para limpeza do terreno baldio é improrrogável. § 2º art. 1º e o art. 3º deverão estar impressos na noficação emida pelo órgão competente. Quando o noficado tomar as providências exigidas, fica ele obrigado a comunicar o setor competente do Município para que efetue nova vistoria no local e ateste a execução do serviço em campo, o que deverá constar na própria noficação. O proprietário ou possuidor do terreno será considerado regularmente noficado mediante: 1. Noficação por escrito e pessoalmente ao infrator, quando feita pelo fiscal competente; 2. Noficação por via postal com aviso de recebimento (AR); 3. Noficação por edital público divulgado no Diário Oficial do Município; A noficação será feita por edital, quando o proprietário ou possuidor do imóvel a qualquer tulo não for idenficado, não for encontrado ou recusar-se a receber a inmação. Esgotado o prazo inicial o mesmo estará sujeito à multa de 10 (dez) Unidades Fiscais Municipais (UFM), e/ou na forma da Art. 5º Art. 6º Art. 7º Art. 8º Art. 9º Art. 10 Art. 11 Art. 12 03/02/2025, 13:55 Lei Ordinária 1258 2019 de Saudade do Iguaçu PR https://leismunicipais.com.br/a1/pr/s/saudade-do-iguacu/lei-ordinaria/2019/126/1258/lei-ordinaria-n-1258-2019-dispoe-sobre-a-limpeza-e-conserv… 2/4 Lei Complementar nº 001/2006 (Código Tributário Município de Saudade do Iguaçu) e demais legislações pernentes. Findo o prazo, fica a Município autorizado a executar os serviços através da Secretaria Municipal de Viação e Obras, sem prévio aviso ou interpelação e sem qualquer direito a reclamações ficando o proprietário do respecvo terreno obrigado a ressarcir aos cofres públicos municipais as despesas efetuadas ou contratar empresas, correndo as respecvas despesas por conta do proprietário ou possuidor do imóvel. § 1º Infrator não poderá opor qualquer resistência à execução dos serviços referido neste argo, por parte do Município, sob pena de ser requerida força policial e/ou autorização judicial. § 2º Em caso de terreno não habitado, cercado por qualquer modalidade de construção, poderá o Município, através da Secretaria Municipal de Viação e Obras, efetuar rompimento do cadeado ou outro po de tranca/lacre, podendo ainda, proceder o rompimento de qualquer obstáculo (muro e/ou cerca) para efetuar o serviço, objeto da noficação. § 3º Caso seja efevado qualquer das medidas do § 2º deste argo, o Secretaria Municipal de Viação e Obras, não será obrigado a reparar ou restuir em valores qualquer dano causado, mediante prévia noficação. § 4º Os valores dos serviços realizados serão fixados por Decreto do Poder Execuvo Municipal. Concluídos os trabalhos pelo Município, o infrator será noficado a efetuar o pagamento do débito no prazo máximo de 30 (trinta) dias. Parágrafo único. Se o pagamento não se realizar no prazo determinado, o mesmo estará sujeito à multa de 20% (vinte por cento). O débito não pago nos prazos previstos nesta Lei será inscrito em dívida ava e processada a cobrança administrava e/ou judicial, acrescido de juros de mora e correção monetária, nos termos da Lei. Para efeitos desta Lei, os prazos serão connuos, excluindo-se na sua contagem o dia do início e incluindo-se o do vencimento. As despesas decorrentes desta Lei correrão a conta das dotações orçamentárias próprias. O Chefe do Poder Execuvo Municipal editará Decreto no prazo de 60 (sessenta) dias, fixando os valores relavos aos serviços a serem executados pelo Município com base nesta Lei, tanto para a roçada manual/máquinas em metro quadrado, quando for o caso, bem como para a rerada de lixos e entulhos depositados impropriamente por metro cúbico. Parágrafo único. Nos valores fixados na forma deste argo, deverão estar computadas as despesas com a remoção dos rejeitos da capinação e limpeza. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de Saudade do Iguaçu, 20 de março de 2019 . Mauro César Cenci Prefeito Municipal PUBLICADO NO JORNAL ELETRONICO "DIOEMS" EDIÇÃO Nº 1818 ANO VIII DE 21/03/ 2019 Pagina nº 262/285 Disponível em: hp://www.dioems.com.br Art. 13 Art. 14 Art. 15 Art. 16 Art. 17 Art. 18 Art. 19 03/02/2025, 13:55 Lei Ordinária 1258 2019 de Saudade do Iguaçu PR https://leismunicipais.com.br/a1/pr/s/saudade-do-iguacu/lei-ordinaria/2019/126/1258/lei-ordinaria-n-1258-2019-dispoe-sobre-a-limpeza-e-conserv… 3/4 Nota: Este texto não substui o original publicado no Diário Oficial. Data de Inserção no Sistema LeisMunicipais: 26/04/2019 03/02/2025, 13:55 Lei Ordinária 1258 2019 de Saudade do Iguaçu PR https://leismunicipais.com.br/a1/pr/s/saudade-do-iguacu/lei-ordinaria/2019/126/1258/lei-ordinaria-n-1258-2019-dispoe-sobre-a-limpeza-e-conserv… 4/4