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norma nº 1255/2019

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1255 / 2019
Date 2019-03-14
EmentaDispõe sobre a regulamentação e uso do Cemitério Municipal de Saudade do Iguaçu/PR e dá outras providências.
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Versão consolidada, com alterações até o dia 14/12/2021
LEI Nº 1.255/2019, DE 14 DE MARÇO DE 2019.
Dispõe sobre a regulamentação e uso do Cemitério Municipal de Saudade
do Iguaçu/PR e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Saudade do Iguaçu, Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhes são conferida por Lei, faz saber que
o Plenário da Câmara Municipal aprovou e o mesmo promulga a seguinte
L -
E
I:
 Cemitério Municipal de Saudade do Iguaçu/PR, passa a ter o seu uso regulamentado pela presente Lei e seus ar￾gos.
Cemitério Municipal de Saudade do Iguaçu/PR, des￾na-se ao sepultamento de pessoas que tenham o domicílio no
município, ou para os domiciliados em outros locais, desde que comprovam a existência de vínculo familiar com os residentes no
município de Saudade do Iguaçu/PR, sendo permi￾do o uso para qualquer credo religioso.
A Administração Municipal, por meio de Portaria própria, designará funcionário para exercer funções de responsável pela
Administração do Cemitério, bem como pelo Livro de Registro de Sepultamentos e pelo Livro de Registro de Propriedade.
§ 1º Livro de Registro de Sepultamentos deverá ser man￾do sempre atualizado contendo todas as informações necessárias,
inclusive quanto ao horário, dia, mês e ano do sepultamento, além de indicação para fins de iden￾ficação de sepultura, do nome
completo do sepultado e descrição da documentação apresentada para o sepultamento, bem como de responsáveis para eventual
no￾ficação.
§ 2º No Livro de Registro de Propriedade, será o inscrito o responsável pela construção da sepultura, jazigo ou monumento,
bem como o nome dos que ali foram sepultados, não sendo permi￾do no local o sepultamento de pessoas, sem a expressa
autorização de seus proprietários.
§ 3º Em cada sepultura, jazigo ou monumento, será afixado pelo Administrador, uma placa com o número correspondente ao
lançamento juntos a ambos os livros respec￾vos.
§ 4º responsável pela Administração do Cemitério, atenderá em regime de plantão durante os finais de semana, caso haja
necessidade de sepultamentos.
A cer￾dão de óbito outorgada por oficial do Registro Civil é documento obrigatório para fins de sepultamento, sem os
quais não será autorizado pela Administração do Cemitério.
§ 1º Em casos estritamente excepcionais e na impossibilidade de apresentação da Cer￾dão de Óbito, poderá ser realizado o
sepultamento mediante apresentação do documento denominado "Declaração de Óbito", regularmente preenchido e assinado por
Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
Art. 4º
03/02/2025, 16:00 Lei Ordinária 1255 2019 de Saudade do Iguaçu PR
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profissional médico atestando o óbito.
§ 2º Fica o responsável pela entrega da Declaração de Óbito obrigado a apresentar a competente Cer￾dão de Óbito junto a
Administração do Cemitério, no prazo de 7 (sete) dias contados do sepultamento, sob pena de serem tomadas as medidas legais
cabíveis.
Toda a sepultura deverá ser reves￾da, cons￾tuindo desta forma uma carneira, sendo um espaço com fundo, paredes
laterais e tampa, reves￾das com placas de concreto armado, ￾jolos ou material de natureza similar que garanta total vedação,
como condição básica.
§ 1º A Administração do Cemitério com o auxílio do setor de engenharia, definirá e tornará público os modelos com as plantas
de sepulturas, jazigos e ou monumentos a serem autorizados para construção no interior do Cemitério.
§ 2º Não será permi￾do nenhuma construção de sepulturas, jazigos ou monumentos, ou mesmo a colocação de lápides no
cemitério, nem mesmo iniciada, sem autorização da Administração do Cemitério, dentre aqueles que sejam os modelos adotados
pelo setor de engenharia, que os definirá, inclusive com espaçamento mínimo entre eles.
§ 3º Os interessados na construção das sepulturas, jazigos ou monumentos, serão responsáveis pela limpeza e desobstrução
do local, após o término das obras, não sendo permi￾do o acúmulo de material nas vias principais de acesso e adjacências, nem o
preparo de pedras ou outros materiais para construção no recinto do cemitério, devendo tais materiais adentrarem em condição
de serem imediatamente empregados.
§ 4º Qualquer profissional ligado a a￾vidade poderá atuar como construtor, sendo que os mesmos responderão por danos
causados por si só ou por seus empregados ou por desvios de objetos das sepulturas, quando em trabalho no cemitério.
§ 5º É permi￾da a construção de sepulturas, jazigos e monumentos a qualquer tempo, para fins de sepultamento futuro, sob a
responsabilidade dos proprietários, devendo obrigatoriamente a construção ser inscrita no Livro de Registro de Propriedade.
É de livre escolha a funerária pelos interessados, não sendo estabelecido rodízio nem restrição a serviços de outros
municípios.
As sepulturas, jazigos e monumentos que estejam em ruínas, após a no￾ficação do responsável junto ao Livro de Registro
de Propriedade, terá o prazo de 06 (seis) meses para readequação, findos os quais não havendo manifestação, serão considerados
em abandono, onde as sepulturas serão abertas e colocados em ossário os restos mortais nelas existentes, ficando a mesma
liberado para o sepultamento dos assim considerados como indigentes.
prazo mínimo para exumação, ressalvadas situações determinadas pelo Poder Judiciário e pelas Vigilâncias Sanitária e
Epidemiológica, será de 5 (cinco) anos contados do sepultamento.
Prazo mínimo para exumação, ressalvadas situações determinadas pelo Poder Judiciário e pelas Vigilância Sanitária e
Epidemiológica, será de 03(três) anos contados do sepultamento. (Redação dada pela Lei nº 1458/2021)
§ 1º As exumações só poderão ser realizadas após autorização expedida pela Administração do Cemitério, mediante e
requerimento e após aprovação, ou por ordem judicial, devendo ser registradas em livro próprio, que conterá, além das
informações que constam do livro de sepultamento, todas aquelas relacionadas à autoridade/pessoa que as requisitou,
observadas, no que couberem, todas as normas e a legislações aplicáveis a espécie.
§ 2º Efetuada a exumação, o responsável pela mesma, seja familiar ou não, fica obrigado a proceder à re￾rada do jazigo e da
lápide, no prazo máximo de 15 (quinze) dias contados da referida exumação, exceto nos casos de exumação judicial onde se
proceda novamente à inumação do cadáver, arcando com todos os custos e ônus para os mesmos.
Art. 5º
Art. 6º
Art. 7º
Art. 8º
Art. 8º
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Nota: Este texto não subs￾tui o original publicado no Diário Oficial.
§ 3º Findo o prazo do parágrafo anterior sem que o responsável efetue a re￾rada do jazigo ou da lápide, as mesmas ficarão à
disposição do Município de Saudade do Iguaçu, para que este faça uso deles em sepulturas de indigentes e/ou pessoas carentes,
sem que haja qualquer ￾po de indenização ou reparação a ser paga.
Os cadáveres de pessoas carentes assim considerados pela Assistência Social ou de pessoas não reclamadas, ou reme￾dos
por autoridades policiais, e não enquadrados no art. 2º, serão enterradas gratuitamente nas sepulturas gerais a serem man￾das
pelo município.
Parágrafo único. A Administração Pública manterá gavetários para o sepultamento de indigentes e ossários para colocação dos
restos mortais desalojados das sepulturas.
O Poder Público Municipal designará um servidor ocupante do cargo de serviços gerais, que desenvolverá as a￾vidades de
limpeza, manutenção, conservação e auxílio quando da necessidade de exumações junto ao Cemitério Municipal.
Parágrafo único. As flores, coroas e demais ornamentos usados em funerais, bem como aqueles colocados sobre os jazigos,
quando em estado de deterioração ou de mau estado de conservação, serão automa￾camente re￾rados pelo responsável deste
"caput", sem que haja direito a qualquer ￾po de reparação ou indenização.
Do dia 20 de outubro ao dia 03 de novembro de cada ano, não será permi￾da a realização de obras e serviços junto ao
Cemitério Municipal, tendo em vista a execução de a￾vidades de limpeza e organização tanto pela população em geral, como
também da Administração, em razão da celebração do Dia de Finados.
Os vasos ou demais ornamentos a serem u￾lizados no interior do Cemitério Municipal deverão conter furos a fim de evitar
o acúmulo de água no seu interior e de maneira a não permi￾r a proliferação de mosquitos e outros insetos transmissores de
doenças, sendo de responsabilidade de cada proprietário de sepultura, jazigo ou monumento a observância do mesmo sob pena
de ser acionado a vigilância sanitária para fins de autuação.
 O Cemitério Municipal é livre a todos os cultos religiosos e funcionará diária e ininterruptamente das 7:00 às 18:00 horas.
Com a publicação da presente Lei, não será mais permi￾do a construção de novas sepulturas, jazigos e monumentos, sem
observância da presente norma, devendo a Administração do Cemitério promover o levantamento e inscrição nos livros constantes
no art. 3º, das sepulturas, jazigos e monumentos já existentes, com a iden￾ficação de seus proprietários.
 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Saudade do Iguaçu, 14 de março de 2019.
MAURO CÉSAR CENCI
Prefeito Municipal
PUBLICADO NO JORNAL ELETRONICO "DIOEMS"
EDIÇÃO Nº 1814 ANO VIII DE 15/03/2019
Pagina nº 69-96
Disponível em: h￾p://www.dioems.com.br
Data de Inserção no Sistema LeisMunicipais: 29/12/2021
Art. 9º
Art. 10
Art. 11
Art. 12
Art. 13
Art. 14
Art. 15
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