| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1255 / 2019 |
| Date | 2019-03-14 |
| Ementa | Dispõe sobre a regulamentação e uso do Cemitério Municipal de Saudade do Iguaçu/PR e dá outras providências. |
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www.LeisMunicipais.com.br Versão consolidada, com alterações até o dia 14/12/2021 LEI Nº 1.255/2019, DE 14 DE MARÇO DE 2019. Dispõe sobre a regulamentação e uso do Cemitério Municipal de Saudade do Iguaçu/PR e dá outras providências. O Prefeito Municipal de Saudade do Iguaçu, Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhes são conferida por Lei, faz saber que o Plenário da Câmara Municipal aprovou e o mesmo promulga a seguinte L - E I: Cemitério Municipal de Saudade do Iguaçu/PR, passa a ter o seu uso regulamentado pela presente Lei e seus argos. Cemitério Municipal de Saudade do Iguaçu/PR, desna-se ao sepultamento de pessoas que tenham o domicílio no município, ou para os domiciliados em outros locais, desde que comprovam a existência de vínculo familiar com os residentes no município de Saudade do Iguaçu/PR, sendo permido o uso para qualquer credo religioso. A Administração Municipal, por meio de Portaria própria, designará funcionário para exercer funções de responsável pela Administração do Cemitério, bem como pelo Livro de Registro de Sepultamentos e pelo Livro de Registro de Propriedade. § 1º Livro de Registro de Sepultamentos deverá ser mando sempre atualizado contendo todas as informações necessárias, inclusive quanto ao horário, dia, mês e ano do sepultamento, além de indicação para fins de idenficação de sepultura, do nome completo do sepultado e descrição da documentação apresentada para o sepultamento, bem como de responsáveis para eventual noficação. § 2º No Livro de Registro de Propriedade, será o inscrito o responsável pela construção da sepultura, jazigo ou monumento, bem como o nome dos que ali foram sepultados, não sendo permido no local o sepultamento de pessoas, sem a expressa autorização de seus proprietários. § 3º Em cada sepultura, jazigo ou monumento, será afixado pelo Administrador, uma placa com o número correspondente ao lançamento juntos a ambos os livros respecvos. § 4º responsável pela Administração do Cemitério, atenderá em regime de plantão durante os finais de semana, caso haja necessidade de sepultamentos. A cerdão de óbito outorgada por oficial do Registro Civil é documento obrigatório para fins de sepultamento, sem os quais não será autorizado pela Administração do Cemitério. § 1º Em casos estritamente excepcionais e na impossibilidade de apresentação da Cerdão de Óbito, poderá ser realizado o sepultamento mediante apresentação do documento denominado "Declaração de Óbito", regularmente preenchido e assinado por Art. 1º Art. 2º Art. 3º Art. 4º 03/02/2025, 16:00 Lei Ordinária 1255 2019 de Saudade do Iguaçu PR https://leismunicipais.com.br/a1/pr/s/saudade-do-iguacu/lei-ordinaria/2019/126/1255/lei-ordinaria-n-1255-2019-dispoe-sobre-a-regulamentacao-e-… 1/4 profissional médico atestando o óbito. § 2º Fica o responsável pela entrega da Declaração de Óbito obrigado a apresentar a competente Cerdão de Óbito junto a Administração do Cemitério, no prazo de 7 (sete) dias contados do sepultamento, sob pena de serem tomadas as medidas legais cabíveis. Toda a sepultura deverá ser revesda, constuindo desta forma uma carneira, sendo um espaço com fundo, paredes laterais e tampa, revesdas com placas de concreto armado, jolos ou material de natureza similar que garanta total vedação, como condição básica. § 1º A Administração do Cemitério com o auxílio do setor de engenharia, definirá e tornará público os modelos com as plantas de sepulturas, jazigos e ou monumentos a serem autorizados para construção no interior do Cemitério. § 2º Não será permido nenhuma construção de sepulturas, jazigos ou monumentos, ou mesmo a colocação de lápides no cemitério, nem mesmo iniciada, sem autorização da Administração do Cemitério, dentre aqueles que sejam os modelos adotados pelo setor de engenharia, que os definirá, inclusive com espaçamento mínimo entre eles. § 3º Os interessados na construção das sepulturas, jazigos ou monumentos, serão responsáveis pela limpeza e desobstrução do local, após o término das obras, não sendo permido o acúmulo de material nas vias principais de acesso e adjacências, nem o preparo de pedras ou outros materiais para construção no recinto do cemitério, devendo tais materiais adentrarem em condição de serem imediatamente empregados. § 4º Qualquer profissional ligado a avidade poderá atuar como construtor, sendo que os mesmos responderão por danos causados por si só ou por seus empregados ou por desvios de objetos das sepulturas, quando em trabalho no cemitério. § 5º É permida a construção de sepulturas, jazigos e monumentos a qualquer tempo, para fins de sepultamento futuro, sob a responsabilidade dos proprietários, devendo obrigatoriamente a construção ser inscrita no Livro de Registro de Propriedade. É de livre escolha a funerária pelos interessados, não sendo estabelecido rodízio nem restrição a serviços de outros municípios. As sepulturas, jazigos e monumentos que estejam em ruínas, após a noficação do responsável junto ao Livro de Registro de Propriedade, terá o prazo de 06 (seis) meses para readequação, findos os quais não havendo manifestação, serão considerados em abandono, onde as sepulturas serão abertas e colocados em ossário os restos mortais nelas existentes, ficando a mesma liberado para o sepultamento dos assim considerados como indigentes. prazo mínimo para exumação, ressalvadas situações determinadas pelo Poder Judiciário e pelas Vigilâncias Sanitária e Epidemiológica, será de 5 (cinco) anos contados do sepultamento. Prazo mínimo para exumação, ressalvadas situações determinadas pelo Poder Judiciário e pelas Vigilância Sanitária e Epidemiológica, será de 03(três) anos contados do sepultamento. (Redação dada pela Lei nº 1458/2021) § 1º As exumações só poderão ser realizadas após autorização expedida pela Administração do Cemitério, mediante e requerimento e após aprovação, ou por ordem judicial, devendo ser registradas em livro próprio, que conterá, além das informações que constam do livro de sepultamento, todas aquelas relacionadas à autoridade/pessoa que as requisitou, observadas, no que couberem, todas as normas e a legislações aplicáveis a espécie. § 2º Efetuada a exumação, o responsável pela mesma, seja familiar ou não, fica obrigado a proceder à rerada do jazigo e da lápide, no prazo máximo de 15 (quinze) dias contados da referida exumação, exceto nos casos de exumação judicial onde se proceda novamente à inumação do cadáver, arcando com todos os custos e ônus para os mesmos. Art. 5º Art. 6º Art. 7º Art. 8º Art. 8º 03/02/2025, 16:00 Lei Ordinária 1255 2019 de Saudade do Iguaçu PR https://leismunicipais.com.br/a1/pr/s/saudade-do-iguacu/lei-ordinaria/2019/126/1255/lei-ordinaria-n-1255-2019-dispoe-sobre-a-regulamentacao-e-… 2/4 Nota: Este texto não substui o original publicado no Diário Oficial. § 3º Findo o prazo do parágrafo anterior sem que o responsável efetue a rerada do jazigo ou da lápide, as mesmas ficarão à disposição do Município de Saudade do Iguaçu, para que este faça uso deles em sepulturas de indigentes e/ou pessoas carentes, sem que haja qualquer po de indenização ou reparação a ser paga. Os cadáveres de pessoas carentes assim considerados pela Assistência Social ou de pessoas não reclamadas, ou remedos por autoridades policiais, e não enquadrados no art. 2º, serão enterradas gratuitamente nas sepulturas gerais a serem mandas pelo município. Parágrafo único. A Administração Pública manterá gavetários para o sepultamento de indigentes e ossários para colocação dos restos mortais desalojados das sepulturas. O Poder Público Municipal designará um servidor ocupante do cargo de serviços gerais, que desenvolverá as avidades de limpeza, manutenção, conservação e auxílio quando da necessidade de exumações junto ao Cemitério Municipal. Parágrafo único. As flores, coroas e demais ornamentos usados em funerais, bem como aqueles colocados sobre os jazigos, quando em estado de deterioração ou de mau estado de conservação, serão automacamente rerados pelo responsável deste "caput", sem que haja direito a qualquer po de reparação ou indenização. Do dia 20 de outubro ao dia 03 de novembro de cada ano, não será permida a realização de obras e serviços junto ao Cemitério Municipal, tendo em vista a execução de avidades de limpeza e organização tanto pela população em geral, como também da Administração, em razão da celebração do Dia de Finados. Os vasos ou demais ornamentos a serem ulizados no interior do Cemitério Municipal deverão conter furos a fim de evitar o acúmulo de água no seu interior e de maneira a não permir a proliferação de mosquitos e outros insetos transmissores de doenças, sendo de responsabilidade de cada proprietário de sepultura, jazigo ou monumento a observância do mesmo sob pena de ser acionado a vigilância sanitária para fins de autuação. O Cemitério Municipal é livre a todos os cultos religiosos e funcionará diária e ininterruptamente das 7:00 às 18:00 horas. Com a publicação da presente Lei, não será mais permido a construção de novas sepulturas, jazigos e monumentos, sem observância da presente norma, devendo a Administração do Cemitério promover o levantamento e inscrição nos livros constantes no art. 3º, das sepulturas, jazigos e monumentos já existentes, com a idenficação de seus proprietários. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Saudade do Iguaçu, 14 de março de 2019. MAURO CÉSAR CENCI Prefeito Municipal PUBLICADO NO JORNAL ELETRONICO "DIOEMS" EDIÇÃO Nº 1814 ANO VIII DE 15/03/2019 Pagina nº 69-96 Disponível em: hp://www.dioems.com.br Data de Inserção no Sistema LeisMunicipais: 29/12/2021 Art. 9º Art. 10 Art. 11 Art. 12 Art. 13 Art. 14 Art. 15 03/02/2025, 16:00 Lei Ordinária 1255 2019 de Saudade do Iguaçu PR https://leismunicipais.com.br/a1/pr/s/saudade-do-iguacu/lei-ordinaria/2019/126/1255/lei-ordinaria-n-1255-2019-dispoe-sobre-a-regulamentacao-e-… 3/4 03/02/2025, 16:00 Lei Ordinária 1255 2019 de Saudade do Iguaçu PR https://leismunicipais.com.br/a1/pr/s/saudade-do-iguacu/lei-ordinaria/2019/126/1255/lei-ordinaria-n-1255-2019-dispoe-sobre-a-regulamentacao-e-… 4/4