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norma nº 1251/2019

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1251 / 2019
Date 2019-03-07
EmentaCria o Programa de castração de cães e gatos do Município de Saudade do Iguaçu.
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LEI Nº 1251/ 2019 , DE 07 DE MARÇO DE 2019 .
Cria o Programa de castração de cães e gatos do Município de Saudade do
Iguaçu.
A Câmara Municipal de Saudade do Iguaçu aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Fica o Poder Execu￾vo autorizado a ins￾tuir, no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde, através de Zoonoses e Vigilância
Sanitária, o "programa de castração de cães e gatos" des￾nado ao controle populacional de cães e gatos do Município.
O poder execu￾vo deverá por seus recursos ou por meio de parcerias, realizarem castrações cirúrgicas nos animais com os
equipamentos devidos, material e pessoal técnico habilitado.
O programa poderá ser implantado por meio de parcerias entre o Poder Público Municipal e en￾dades não
governamentais e ou pessoas ￾sicas e jurídicas ligadas à finalidade do programa especialmente para a viabilização de apoio
financeiro e ins￾tucional, assessoria técnica e espaços para sua execução.
A Secretaria Municipal de Saúde através de Zoonoses/Vigilância Sanitária, deve priorizar a castração de animais
abandonados que vivem nas ruas, para posteriormente atender a população que especificamente residam no Município
interessada na castração de seus animais, de acordo com agendamento prévio.
A esterilização deve ser autorizada pelo responsável pelo animal e se não for possível a iden￾ficação do responsável, a
autorização será expedida pela autoridade máxima municipal responsável pelo controle é￾co da população de gatos e cães e gatos.
Parágrafo único. Os procedimentos para a esterilização deverão u￾lizar meios e técnicas que causem menor sofrimento aos
animais, com a devida comprovação cien￾fica, nos termos das normas e resoluções dos conselhos estadual e federal de Medicina
Veterinária.
A eutanásia somente será permi￾da nos casos em que seja necessária para alívio do próprio animal que se encontre
gravemente enfermo, em situação ￾da como irreversível.
Parágrafo único. Para que se efe￾ve a eutanásia, será necessário o laudo assinado pelo médico veterinário do órgão
responsável pela gestão do controle das populações de cães e gatos, precedido de exame laboratorial e outros exames
complementares que se fizerem necessários, assegurando a aplicação de método que garanta uma morte sem sofrimento para o
animal, nos termos da legislação vigente.
O órgão responsável do execu￾vo deverá divulgar o Programa de Castração nos respec￾vos meios de comunicação, bem
como através dos agentes de saúde e endemias, para conhecimento geral da comunidade.
 As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de verbas próprias do orçamento vigente.
 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
Art. 4º
Art. 5º
Art. 6º
Art. 7º
Art. 8º
Art. 9º
04/02/2025, 13:46 Lei Ordinária 1251 2019 de Saudade do Iguaçu PR
https://leismunicipais.com.br/a1/pr/s/saudade-do-iguacu/lei-ordinaria/2019/126/1251/lei-ordinaria-n-1251-2019-cria-o-programa-de-castracao-de-c… 1/2
Nota: Este texto não subs￾tui o original publicado no Diário Oficial.
Gabinete do Prefeito Municipal de Saudade do Iguaçu, 07 de março de 2019 .
Mauro César Cenci
Prefeito Municipal
PUBLICADO NO JORNAL ELETRONICO "DIOEMS"
EDIÇÃO Nº 1809 ANO VIII DE 08/03/ 2019
Data de Inserção no Sistema LeisMunicipais: 14/03/2019
04/02/2025, 13:46 Lei Ordinária 1251 2019 de Saudade do Iguaçu PR
https://leismunicipais.com.br/a1/pr/s/saudade-do-iguacu/lei-ordinaria/2019/126/1251/lei-ordinaria-n-1251-2019-cria-o-programa-de-castracao-de-c… 2/2

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