| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1251 / 2019 |
| Date | 2019-03-07 |
| Ementa | Cria o Programa de castração de cães e gatos do Município de Saudade do Iguaçu. |
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www.LeisMunicipais.com.br LEI Nº 1251/ 2019 , DE 07 DE MARÇO DE 2019 . Cria o Programa de castração de cães e gatos do Município de Saudade do Iguaçu. A Câmara Municipal de Saudade do Iguaçu aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Fica o Poder Execuvo autorizado a instuir, no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde, através de Zoonoses e Vigilância Sanitária, o "programa de castração de cães e gatos" desnado ao controle populacional de cães e gatos do Município. O poder execuvo deverá por seus recursos ou por meio de parcerias, realizarem castrações cirúrgicas nos animais com os equipamentos devidos, material e pessoal técnico habilitado. O programa poderá ser implantado por meio de parcerias entre o Poder Público Municipal e endades não governamentais e ou pessoas sicas e jurídicas ligadas à finalidade do programa especialmente para a viabilização de apoio financeiro e instucional, assessoria técnica e espaços para sua execução. A Secretaria Municipal de Saúde através de Zoonoses/Vigilância Sanitária, deve priorizar a castração de animais abandonados que vivem nas ruas, para posteriormente atender a população que especificamente residam no Município interessada na castração de seus animais, de acordo com agendamento prévio. A esterilização deve ser autorizada pelo responsável pelo animal e se não for possível a idenficação do responsável, a autorização será expedida pela autoridade máxima municipal responsável pelo controle éco da população de gatos e cães e gatos. Parágrafo único. Os procedimentos para a esterilização deverão ulizar meios e técnicas que causem menor sofrimento aos animais, com a devida comprovação cienfica, nos termos das normas e resoluções dos conselhos estadual e federal de Medicina Veterinária. A eutanásia somente será permida nos casos em que seja necessária para alívio do próprio animal que se encontre gravemente enfermo, em situação da como irreversível. Parágrafo único. Para que se efeve a eutanásia, será necessário o laudo assinado pelo médico veterinário do órgão responsável pela gestão do controle das populações de cães e gatos, precedido de exame laboratorial e outros exames complementares que se fizerem necessários, assegurando a aplicação de método que garanta uma morte sem sofrimento para o animal, nos termos da legislação vigente. O órgão responsável do execuvo deverá divulgar o Programa de Castração nos respecvos meios de comunicação, bem como através dos agentes de saúde e endemias, para conhecimento geral da comunidade. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de verbas próprias do orçamento vigente. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 1º Art. 2º Art. 3º Art. 4º Art. 5º Art. 6º Art. 7º Art. 8º Art. 9º 04/02/2025, 13:46 Lei Ordinária 1251 2019 de Saudade do Iguaçu PR https://leismunicipais.com.br/a1/pr/s/saudade-do-iguacu/lei-ordinaria/2019/126/1251/lei-ordinaria-n-1251-2019-cria-o-programa-de-castracao-de-c… 1/2 Nota: Este texto não substui o original publicado no Diário Oficial. Gabinete do Prefeito Municipal de Saudade do Iguaçu, 07 de março de 2019 . Mauro César Cenci Prefeito Municipal PUBLICADO NO JORNAL ELETRONICO "DIOEMS" EDIÇÃO Nº 1809 ANO VIII DE 08/03/ 2019 Data de Inserção no Sistema LeisMunicipais: 14/03/2019 04/02/2025, 13:46 Lei Ordinária 1251 2019 de Saudade do Iguaçu PR https://leismunicipais.com.br/a1/pr/s/saudade-do-iguacu/lei-ordinaria/2019/126/1251/lei-ordinaria-n-1251-2019-cria-o-programa-de-castracao-de-c… 2/2