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norma nº 862/2014

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 862 / 2014
Date 2014-07-03
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DO MUNICÍPIO DE SAUDADE DO IGUAÇU PARA O EXERCÍCIO DE 2015, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI Nº 862, DE 03 DE JULHO DE 2014.
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DA LEI
ORÇAMENTÁRIA DO MUNICÍPIO DE SAUDADE DO IGUAÇU PARA O
EXERCÍCIO DE 2015 , E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
MAURO CESAR CENCI, Prefeito Municipal de Saudade do Iguaçu, Estado do Paraná, faz saber a todos os habitantes do Município,
que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte LEI:
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2º, inciso II, da Cons￾tuição Federal, de 05 de outubro de
1988, no art. 4º, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF e no art. 67, inciso II da
Lei Orgânica do Município de Saudade do Iguaçu, de 13 de setembro de 2010, as diretrizes orçamentárias rela￾vas ao exercício
financeiro de 2015 , compreendendo:
I - as prioridades e metas da Administração Pública Municipal;
II - a estrutura e organização dos orçamentos;
III - as diretrizes específicas para o Poder Legisla￾vo;
IV - as diretrizes gerais para a elaboração e a execução do orçamento do Município e suas alterações;
V - as disposições sobre a Dívida Pública Municipal;
VI - as disposições sobre despesas com pessoal e encargos sociais;
VII - as disposições sobre alterações na legislação tributária; e
VIII - as disposições gerais.
Parágrafo único. Integram também a presente lei os seguintes anexos:
I - Anexo de Metas Fiscais;
II - Anexo de Riscos Fiscais;
III - Relatório de Projetos em Execução;
IV - Anexo das Metas Financeiras dos Programas e Ações;
V - Anexo de Metas e Prioridades; e
VI - Es￾ma￾va das Receitas.
CAPÍTULO I
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
Art. 1º
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As prioridades e metas da Administração Municipal para o exercício financeiro de 2015 , são as especificadas no Anexo V
desta Lei, as quais terão precedência na alocação de recursos na Lei Orçamentária, mas não se cons￾tuem limites à programação
das despesas.
§ 1º Na elaboração da proposta orçamentária para o exercício financeiro de 2015 será dada maior prioridade:
I - à educação;
II - ao atendimento integral à criança e ao adolescente;
III - à saúde;
IV - a manutenção e a melhoria da malha viária rural e urbana; e
V - a manutenção da administração geral do município.
§ 2º A execução das ações vinculadas às metas e prioridades, do Anexo a que se refere o caput, estará condicionada à
manutenção do equilíbrio das contas públicas, conforme Anexo de Metas Fiscais que integra a presente lei.
As Ações/Metas especificadas no Anexo de Metas e Prioridades da Administração Municipal (Anexo V) deverão estar em
consonância com as especificadas no Plano Plurianual - PPA, período 2014-2017, e ainda, na Lei Orçamentária Anual para 2015 , a
ser encaminhada à Câmara Municipal até 30 de setembro de 2014.
§ 1º O Projeto de Lei Orçamentária Anual será elaborado em consonância com as metas e prioridades estabelecidas no Anexo
de que trata o caput deste ar￾go.
§ 2º Na des￾nação de recursos às ações constantes do projeto de lei orçamentária serão adotados os critérios estabelecidos
em lei específica ou no Plano Plurianual - PPA.
Será garan￾da a des￾nação de recursos orçamentários para a oferta de programas públicos de atendimento à infância e à
adolescência no Município, conforme disposto no art. 227 da Cons￾tuição Federal e no art. 4º da Lei Federal nº 8.069, de 13 de
julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) e suas alterações.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS
A Lei Orçamentária para o exercício financeiro de 2015 compreenderá o Orçamento Fiscal e o Orçamento da Seguridade
Social e deverá obedecer aos princípios da jus￾ça social, do controle social, da transparência e da economicidade.
 Para efeito desta lei, entende-se por:
I - diretriz: o conjunto de princípios que orienta a execução dos Programas de Governo;
II - função: o maior nível de agregação das diversas áreas de despesa que competem ao setor público;
III - subfunção: uma par￾ção da função que visa agregar determinado subconjunto da despesas do setor público;
IV - programa: o instrumento de organização da ação governamental que visa à concre￾zação dos obje￾vos pretendidos,
mensurados por indicadores estabelecidos no Plano Plurianual;
V - ação: especifica a forma de alcance do obje￾vo do programa de governo, onde descreve o produto e a meta ￾sica
programada e sua finalidade, bem como os inves￾mentos que devem ser detalhados em unidades e medidas;
VI - a￾vidade: o instrumento de programação para alcançar os obje￾vos de um programa envolvendo um conjunto de
operações que se realizam de modo con￾nuo e permanente e das quais resulta um produto necessário à manutenção das ações de
governo;
Art. 2º
Art. 3º
Art. 4º
Art. 5º
Art. 6º
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VII - projeto: o instrumento de programação para alcançar os obje￾vos de um programa envolvendo um conjunto de
operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento das ações de
governo;
VIII - operação especial: o conjunto de despesas que não contribuem para a manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das
ações do governo, das quais não resultam em um produto e não geram contraprestação direta sob forma de bens ou serviços,
representando, basicamente, o detalhamento da função Encargos Especiais;
IX - órgão orçamentário: cons￾tui a categoria mais elevada da Classificação Ins￾tucional, onde são vinculadas as unidades
orçamentárias para desenvolverem um programa de trabalho definido;
X - unidade orçamentária: cons￾tui-se num desdobramento de um órgão orçamentário, podendo ser da administração direta,
ou da administração indireta em cujo nome a lei orçamentária anual consigna expressamente, dotações com vistas à sua
manutenção e à realização de um determinado programa de trabalho;
XI - modalidade de aplicação: a especificação da forma de aplicação dos recursos orçamentários;
XII - concedente: o órgão ou en￾dade da administração Pública Municipal responsável pela transferência de recursos
financeiros, inclusive de descentralização de créditos orçamentários; e
XIII - convenente: as en￾dades da Administração Pública Municipal e en￾dades privadas que recebem transferências
financeiras, inclusive quando decorrentes de descentralização de créditos orçamentários.
§ 1º Cada programa iden￾ficará as ações necessárias para a￾ngir seus obje￾vos sob a forma de a￾vidades, projetos, e
operações especiais, especificando os respec￾vos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela
realização da ação.
§ 2º Cada a￾vidade, projeto ou operação especial iden￾ficará a função e a subfunção às quais se vinculam.
§ 3º As categorias de programação de que trata esta lei serão iden￾ficadas no projeto de Lei Orçamentária por programas, os
quais estarão vinculados a a￾vidades, projetos ou operações especiais mediante a indicação de suas metas ￾sicas, sempre que
possível.
As metas ￾sicas serão indicadas no desdobramento da programação vinculada aos respec￾vos projetos, a￾vidades e
operações especiais de modo a especificar a ação/meta integral ou parcial dos programas de trabalho.
A Lei Orçamentária para 2015 compreenderá a programação dos Poderes Legisla￾vo e Execu￾vo do Município, seus
Órgãos, Autarquias, Ins￾tutos, Fundação e Fundos Municipais ins￾tuídos e man￾dos pela Administração Pública Municipal.
 A receita orçamentária será discriminada pelos seguintes níveis:
I - Categoria Econômica;
II - Origem;
III - Espécie;
IV - Rubrica;
V - Alínea; e
VI - Subalínea
§ 1º A categoria econômica da receita, primeiro nível de classificação está assim detalhada:
I - Receitas Correntes - 1; e
II - Receitas de Capital - 2.
Art. 7º
Art. 8º
Art. 9º
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§ 2º A Origem, segundo nível da classificação das receitas, iden￾fica a procedência dos recursos públicos em relação ao fato
gerador no momento em que os mesmos ingressam no patrimônio público.
§ 3º O terceiro nível, denominado Espécie, possibilita uma qualificação mais detalhada dos fatos geradores dos ingressos de
tais recursos.
§ 4º O quarto nível, a Rubrica, agrega, dentro de cada espécie de receita, determinadas receitas com caracterís￾cas próprias e
semelhantes entre si.
§ 5º A alínea, quinto nível, funciona como uma qualificação da Rubrica, apresentando o nome da receita propriamente dita e
recebendo o registro pela entrada dos recursos financeiros.
§ 6º O sexto nível, a Subalínea, representa o detalhamento mais analí￾co das receitas públicas.
 A despesa orçamentária era discriminada por:
I - Unidade Orçamentária;
II - Função;
III - Subfunção;
IV - Programa;
V - Projeto, A￾vidade ou Operação Especial;
VI - Categoria Econômica;
VII - Grupo de Natureza da Despesa
VIII - Modalidade de Aplicação;
IX - Elemento de Despesa;
X - Iden￾ficador de Uso;
XI - Grupo de Des￾nação de Recursos; e
XII - Fonte de Recursos.
§ 1º As categorias econômicas estão assim detalhadas:
I - Despesas correntes - 3;e
II - despesas de Capital - 4.
§ 2º Os grupos de natureza da despesa cons￾tuem agregação de elementos de despesa de mesmas caracterís￾cas quanto ao
objeto de gasto, conforme a seguir discriminados:
I - pessoal e encargos sociais - 1;
II - juros e encargos da dívida - 2;
III - outras despesas correntes - 3;
IV - inves￾mentos - 4;
Art. 10
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V - inversões financeiras, incluídas quaisquer despesas referentes à cons￾tuição ou ao aumento de capital de empresas - 5; e
VI - amor￾zação da dívida - 6.
§ 3º A modalidade de aplicação des￾na-se a indicar se os recursos serão aplicados:
I - diretamente, pela unidade detentora do crédito orçamentário ou, mediante descentralização de crédito orçamentário, por
outro órgão ou en￾dade integrante do Orçamento Fiscal ou da Seguridade Social;
II - indiretamente, mediante transferência financeira, por outras esferas de governo, seus órgãos, fundos ou en￾dades ou por
en￾dades privadas sem fins lucra￾vos.
§ 4º Na especificação da modalidade de aplicação de que trata o parágrafo anterior será observado, no mínimo, o seguinte
detalhamento:
I - transferência à União - 20;
II - transferências a Estados e ao Distrito Federal - 30;
III - transferências a ins￾tuições privadas sem fins lucra￾vos - 50;
IV - transferências a ins￾tuições privadas com fins lucra￾vos - 60;
V - transferências a consórcios públicos - 71;
VI - execução orçamentária delegada a Consórcios Públicos - 72;
VII - aplicações diretas - 90; e
VIII - aplicação direta decorrente de operação entre órgãos, fundos e en￾dades integrantes dos Orçamentos Fiscal e da
Seguridade Social - 91.
§ 5º Fica o Poder Execu￾vo autorizado a criar, alterar ou ex￾nguir os códigos da modalidade de aplicação, incluídos na Lei
Orçamentária Anual para 2015 e em seus Créditos Adicionais.
§ 6º A especificação da despesa será apresentada por unidade orçamentária até o nível de elemento de despesas.
§ 7º A Lei Orçamentária Anual para 2015 conterá a des￾nação de recursos, classificados pelo Iden￾ficador de Uso, Grupo de
Des￾nação de Recursos e Fontes de Recursos, regulamentados pela Secretaria do Tesouro Nacional - STN, do Ministério da Fazenda
e pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná - TCE/PR.
I - O Município poderá incluir, na Lei Orçamentária, outras Fontes de Recursos para atender suas peculiaridades, além das
determinadas no § 7º deste ar￾go;
II - As fontes de Recursos indicadas na Lei Orçamentária serão regulamentadas por decreto do Poder Execu￾vo; e
III - Os recursos legalmente vinculados a finalidades específicas serão u￾lizados apenas para atender ao objeto de sua
vinculação, ainda que em exercício diverso daquele em que ocorrer o ingresso.
§ 8º As receitas oriundas de aplicações financeiras terão as mesmas fontes dos recursos originais.
§ 9º Durante a execução orçamentária, as fontes de recursos previstas poderão ser alteradas ou novas poderão ser incluídas,
exclusivamente pelo Poder Execu￾vo Municipal, mediante publicação de decreto no Diário Oficial do Município, com as devidas
jus￾fica￾vas.
§ 10 Fica o Poder Execu￾vo autorizado a proceder às atualizações dos Planos de Contas da Receita e da Despesa, durante a
execução orçamentária.
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A Reserva de Con￾ngência prevista no art. 27 desta lei será iden￾ficada pelo dígito 9 (nove) no que se refere à categoria
econômica, ao grupo de natureza da despesa, à modalidade de aplicação, ao elemento de despesa e à fonte de recursos.
Fica o Poder Execu￾vo autorizado a incorporar, na proposta orçamentária de 2015 , as eventuais modificações ocorridas
na estrutura organizacional do Município bem como na classificação orçamentária da receita e da despesa, por alterações na
legislação federal ocorridas após o encaminhamento, ao Poder Legisla￾vo, do projeto de lei das diretrizes orçamentárias
correspondente.
O Projeto de Lei Orçamentária Anual para 2015 deverá ser encaminhado pelo Poder Execu￾vo ao Poder Legisla￾vo até 30
de setembro de 2014, cumprindo o prazo previsto na Lei Orgânica Municipal, e será composto pelos seguintes relatórios anexos
conforme estabelecido no art. 22, seus incisos e parágrafo único, da Lei nº 4.320/64:
I - Texto da Lei;
II - Resumo das receitas do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, por categoria econômica;
III - Resumo das despesas do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, por categoria econômica;
IV - Receita e despesa, do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, segundo as categorias econômicas, conforme Anexo I da
Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964;
V - Evolução da receita do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, segundo as categorias econômicas;
VI - Evolução da despesa do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, segundo as categorias econômicas;
VII - Quadro Demonstra￾vo do Saldo da Dívida Fundada, com iden￾ficação dos Credores no encerramento do úl￾mo semestre
(Princípio da Transparência, art. 48 da LRF).
VIII - Relatório demonstrando a aplicação dos recursos na manutenção e desenvolvimento do ensino, nos termos do art. 212
da Cons￾tuição Federal;
IX - Relatório demonstrando a aplicação dos recursos reservados à saúde, conforme a Emenda Cons￾tucional nº 29, de 13 de
setembro de 2000;
CAPÍTULO III
DIRETRIZES ESPECÍFICAS PARA O PODER LEGISLATIVO
O total da despesa do Poder Legisla￾vo Municipal, incluídos os subsídios dos vereadores, não poderá ultrapassar o
percentual de 7,00% (sete por cento, rela￾vo ao somatório da receita tributária com as transferências previstas no art. 153, § 5º, e
nos arts. 158 e 159, da Cons￾tuição Federal, efe￾vamente realizado no exercício anterior, em conformidade com as Emendas
Cons￾tucionais nº 25/2000 e nº 58/2009.
§ 1º A despesa total com folha de pagamento do Poder Legisla￾vo, incluídos os gastos com subsídios dos vereadores, não
poderá ultrapassar a setenta por cento de sua receita, de acordo com o estabelecido no art. 29-A, § 1º, da Cons￾tuição Federal.
O Poder Legisla￾vo encaminhará ao Poder Execu￾vo sua proposta orçamentária, para fins de consolidação, até o dia 31 de
julho do corrente exercício, observadas as disposições desta lei.
CAPÍTULO IV
DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO
A elaboração do projeto de lei, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária de 2015 deverão ser realizadas de modo a
evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e permi￾ndo o amplo acesso da sociedade a
todas as informações rela￾vas a cada uma dessas etapas, bem como deverão levar em conta a obtenção dos resultados previstos
no Anexo de Metas Fiscais que integra a presente lei, além dos parâmetros da Receita Corrente Líquida, visando ao equilíbrio
orçamentário-financeiro.
As es￾ma￾vas de receitas serão feitas com a observância estrita das normas técnicas e legais e considerarão os efeitos das
Art. 11
Art. 12
Art. 13
Art. 14
Art. 15
Art. 16
Art. 17
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alterações na legislação, da variação dos índices de preços, do crescimento econômico ou de qualquer outro fator relevante.
Parágrafo único. Até 30 dias antes do prazo para encaminhamento da Proposta Orçamentária ao Poder Legisla￾vo, o Poder
Execu￾vo Municipal colocará à disposição da Câmara Municipal e do Ministério Público, os estudos e as es￾ma￾vas de receitas
para exercícios subseqüentes e as respec￾vas memórias de cálculo (art. 12, § 3º da LRF).
O Chefe do Poder Execu￾vo Municipal estabelecerá até 30 dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, a
programação financeira das receitas e despesas e o cronograma de execução mensal para as Unidades Gestoras, se for o caso (art.
8º da LRF).
Na execução do orçamento, verificado que o comportamento da receita poderá afetar o cumprimento das metas fiscais
previstas no Anexo de Metas Fiscais - Metas Anuais, desta lei, os Poderes Legisla￾vo e Execu￾vo, de forma proporcional as suas
dotações e observadas as fontes de recursos, adotarão o mecanismo de limitação de empenhos e movimentação financeira de
forma proporcional ao montante dos recursos alocados para o atendimento de Outras Despesas Correntes, Inves￾mentos e
Inversões Financeiras, de cada Poder, excluídas as despesas que cons￾tuem obrigação cons￾tucional ou legal de execução.
Parágrafo único. Na avaliação do cumprimento das metas bimestrais de arrecadação para implementação ou não do
mecanismo da limitação de empenho e movimentação financeira, será considerado ainda o resultado financeiro apurado no
Balanço Patrimonial do exercício anterior, em cada fonte de recursos.
Além de observar as diretrizes estabelecidas nesta lei, a alocação dos recursos na Lei Orçamentária e em seus créditos
adicionais será feita de forma a propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos Programas de Governo.
A Lei Orçamentária não consignará recursos para início de novos projetos sem antes ter assegurado recursos suficientes
para obras ou etapas de obras em andamento e para conservação do patrimônio público, salvo projetos programados com recursos
de convênios e operações de crédito.
Os Projetos e A￾vidades priorizados na Lei Orçamentária para 2015 com dotações vinculadas e fontes de recursos
oriundos de transferências voluntárias, operações de crédito, alienação de bens e outras extraordinárias, só serão executados e
u￾lizados a qualquer ￾tulo, se ocorrer ou es￾ver garan￾do o seu ingresso no fluxo de caixa, respeitado ainda o montante
ingressado ou garan￾do.
 A receita total do Município prevista no Orçamento Fiscal será programada de acordo com as seguintes prioridades:
I - custeio administra￾vo e operacional, inclusive de pessoal e encargos sociais;
II - garan￾a do cumprimento dos princípios cons￾tucionais, em especial no que se refere ao ensino fundamental e à saúde;
III - pagamento de amor￾zação, juros e encargos da dívida;
IV - pagamento de sentenças judiciais;
V - contrapar￾das dos convênios, dos programas objetos de financiamentos nacionais e internacionais e das operações de
crédito; e
VI - reserva de con￾ngência, conforme especificado no art. 27 desta lei.
Parágrafo único. Somente depois de atendidas as prioridades supra arroladas poderão ser programados recursos para atender
novos inves￾mentos.
 As obras já iniciadas terão prioridade na alocação dos recursos para a sua con￾nuidade e/ou conclusão.
O município aplicará, no mínimo, 15% em ações e serviços públicos de saúde, conforme disposto no art. 7º da Lei
complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012 e nos termos do § 3º do art. 198 da Cons￾tuição Federal.
O município aplicará, no mínimo, 25% de sua receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de
transferências cons￾tucionais, na manutenção e no desenvolvimento do ensino, conforme dispõe o art. 212 da Cons￾tuição
Federal.
Art. 18
Art. 19
Art. 20
Art. 21
Art. 22
Art. 23
Art. 24
Art. 25
Art. 26
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O Orçamento para o exercício de 2015 des￾nará recursos para a Reserva de Con￾ngência, não inferiores a 1% da Receita
Corrente Líquida prevista para o mesmo período, para atender às determinações da Lei Complementar federal nº 101, de 2000, e
Portaria Interministerial nº 163, de 2001.
§ 1º Os recursos da Reserva de Con￾ngência serão des￾nados ao atendimento de passivos con￾ngentes e outros riscos e
eventos fiscais imprevistos, obtenção de resultado primário posi￾vo se for o caso, e também para abertura de créditos adicionais
suplementares conforme disposto na Portaria MPO nº 42/1999, art. 5º e Portaria STN nº 163/2001, art. 8º (art. 5º III, "b" da LRF).
§ 2º Os recursos da Reserva de Con￾ngência des￾nados a riscos fiscais, caso estes não se concre￾zem até o dia 01 de
dezembro de 2015 , poderão ser u￾lizados por ato do Chefe do Poder Execu￾vo Municipal para abertura de créditos adicionais
suplementares de dotações que se tornaram insuficientes.
Cons￾tuem Riscos Fiscais capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas do Município, aqueles constantes do Anexo
Próprio desta Lei (art. 4º, § 3º da LRF).
§ 1º Os riscos fiscais, caso se concre￾zem, serão atendidos com recursos da Reserva de Con￾ngência e também, se houver, do
Excesso de Arrecadação e do Superávit Financeiro do exercício de 2014.
§ 2º Sendo estes recursos insuficientes, o Execu￾vo Municipal encaminhará Projeto de Lei à Câmara Municipal, propondo
anulação de recursos ordinários alocados para outras dotações não comprome￾das.
Os inves￾mentos com duração superior a 12 meses só constarão da Lei Orçamentária Anual se contemplados no Plano
Plurianual (art. 5º, § 5º da LRF).
A transferência de recursos do Tesouro Municipal a en￾dades privadas, beneficiará somente aquelas de caráter educa￾vo,
assistencial, recrea￾vo, cultural, espor￾vo, de cooperação técnica e voltadas para o fortalecimento do associa￾vismo municipal, e
dependerá de autorização em lei específica (art. 4º, I, "f" e 26 da LRF).
Parágrafo único. As en￾dades beneficiadas com recursos do Tesouro Municipal deverão prestar contas no prazo de 30 dias,
contados do recebimento do recurso, na forma estabelecida pelo serviço de contabilidade municipal (art. 70, parágrafo único da
Cons￾tuição Federal).
As obras em andamento e a conservação do patrimônio público terão prioridade sobre projetos novos na alocação de
recursos orçamentários, salvo projetos programados com recursos de transferência voluntária e operação de crédito (art. 45 da
LRF).
Despesas de competência de outros entes da federação só serão assumidas pela Administração Municipal quando
firmados convênios, acordos ou ajustes e previstos recursos na lei orçamentária (art. 62 da LRF).
 A previsão das receitas e a fixação das despesas serão orçadas para 2015 a preços correntes.
A transposição, o remanejamento e a transferência de recursos, em conformidade com o art. 167, inciso VI da cons￾tuição
Federal, poderá ser feita por Decreto do Prefeito Municipal no âmbito do Poder Execu￾vo e por Resolução do Presidente do
Legisla￾vo no âmbito do Poder Legisla￾vo até o limite de 5% (cinco por cento) do total da despesa prevista para cada Poder ou
En￾dade da Administração Indireta.
§ 1º Entende-se por Transposição a realocação de recursos entre programas de trabalho, dentro de um mesmo órgão, mesma
categoria econômica da despesa e mesma fonte de recursos.
§ 2º Entende-se por Remanejamento a realocação de recursos entre órgãos, dentro da mesma fonte de recursos,
independente da categoria econômica da despesa.
§ 3º Entende-se por transferência a realocação de recursos entre categorias econômicas da despesa, dentro do mesmo órgão,
mesmo programa de trabalho e mesma fonte de recursos.
Durante a execução orçamentária de 2015 , o Poder Execu￾vo Municipal, autorizado por lei, poderá incluir novos projetos,
a￾vidades ou operações especiais no orçamento das Unidades Gestoras na forma de crédito especial, desde que se enquadre nas
Art. 27
Art. 28
Art. 29
Art. 30
Art. 31
Art. 32
Art. 33
Art. 34
Art. 35
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prioridades para o exercício de 2015 (art. 167, I da Cons￾tuição Federal).
O controle de custos das ações desenvolvidas pelo Poder Público Municipal, obedecerá ao estabelecido no art. 50, § 3º da
LRF.
Parágrafo único. Os custos serão apurados através de operações orçamentárias, tomando-se por base as metas fiscais
previstas nas planilhas das despesas e nas metas ￾sicas realizadas e apuradas ao final do exercício (art. 4º, "e" da LRF).
Os programas priorizados por esta Lei e contemplados no Plano Plurianual, que integrarem a Lei Orçamentária de 2015
serão objeto de avaliação permanente pelos responsáveis, de modo a acompanhar o cumprimento dos seus obje￾vos, corrigir
desvios e avaliar seus custos e cumprimento das metas ￾sicas estabelecidas (art. 4º, I, "e" da LRF).
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
A Lei Orçamentária de 2015 poderá conter autorização para contratação de Operações de Crédito para atendimento à
Despesas de Capital, observado o limite de endividamento, de até 50% das Receitas Correntes Líquidas apuradas até o final do
semestre anterior a assinatura do contrato, na forma estabelecida na LRF (art. 30, 31 e 32 da LRF).
 A contratação de operações de crédito dependerá de autorização em lei específica (art. 32, Parágrafo Único da LRF).
Ultrapassado o limite de endividamento definido na legislação per￾nente e enquanto perdurar o excesso, o Poder
Execu￾vo obterá resultado primário necessário através da limitação de empenho e movimentação financeira (art. 31, § 1º, II da
LRF).
Os orçamentos da Administração Direta e da Administração Indireta deverão des￾nar recursos ao pagamento de serviço da
dívida municipal.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE DESPESAS COM PESSOAL
As despesas com pessoal e encargos sociais para 2015 serão fixadas observando-se o disposto nas normas cons￾tucionais
aplicáveis, na Lei Federal nº 9.717/1998, na Lei Complementar nº 101/2000 e na legislação municipal em vigor.
O Execu￾vo e o Legisla￾vo Municipal, mediante lei autoriza￾va, poderão em 2015 , criar cargos e funções, alterar a
estrutura de carreira, recompor, corrigir ou aumentar a remuneração de servidores, conceder vantagens, admi￾r pessoal aprovado
em concurso público ou caráter temporário na forma de lei, observados os limites e as regras da LRF (art. 169, § 1º, II da
Cons￾tuição Federal).
Parágrafo único. Os recursos para as despesas decorrentes destes atos deverão estar previstos na lei de orçamento para
2015 .
Nos casos de necessidade temporária, de excepcional interesse público, devidamente jus￾ficado pela autoridade
competente, a Administração Municipal poderá autorizar a realização de horas extras pelos servidores, mesmo quando as despesas
com pessoal a￾ngirem o nível de que trata o parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar Federal nº 101/2000.
O Execu￾vo Municipal adotará as seguintes medidas para reduzir as despesas com pessoal caso elas ultrapassem os limites
estabelecidos na LRF (art. 19 e 20 da LRF):
I - redução em pelo menos 20% das despesas com cargos em comissão e funções de confiança;
II - eliminação das despesas com horas-extras;
III - exoneração de servidores não estáveis;
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÃO NA LEGISLAÇÃO TRIBUTARIA
Art. 36
Art. 37
Art. 38
Art. 39
Art. 40
Art. 41
Art. 42
Art. 43
Art. 44
Art. 45
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O Execu￾vo Municipal, quando autorizado em lei, poderá conceder ou ampliar bene￾cio fiscal de natureza tributária com
vistas a es￾mular o crescimento econômico, a geração de empregos e renda, ou beneficiar contribuintes integrantes de classes
menos favorecidas, devendo esses bene￾cios ser considerados no cálculo do orçamento da receita e serem objeto de estudos do
seu impacto orçamentário e financeiro no exercício em que iniciar sua vigência e nos dois subseqüentes (art. 14 da LRF).
Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida a￾va, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito
tributário, poderão ser cancelados, mediante autorização em lei, não se cons￾tuindo como renúncia de receita (art. 14 § 3º da
LRF).
O ato que conceder ou ampliar incen￾vo, isenção ou bene￾cio de natureza tributária ou financeira constante do
Orçamento da Receita, somente entrará em vigor após adoção de medidas de compensação (art. 14, § 2º da LRF).
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
O Execu￾vo Municipal enviará a proposta orçamentária à Câmara Municipal no prazo estabelecido na Lei Orgânica do
Município, que a apreciará e a devolverá para sanção até o encerramento do período legisla￾vo anual.
§ 1º A Câmara Municipal não entrará em recesso enquanto não cumprir o disposto no "caput" deste ar￾go.
§ 2º Se o projeto de lei orçamentária anual não for encaminhada à sanção até o início do exercício financeiro de 2015 , fica o
Execu￾vo Municipal autorizado a executar a proposta orçamentária na forma original, até a sanção da respec￾va lei orçamentária
anual.
Serão considerados legais as despesas com multas e juros pelo eventual atraso no pagamento de compromissos
assumidos, mo￾vados por insuficiência de tesouraria.
Fica o Poder Execu￾vo municipal autorizado a alterar e atualizar via decreto, os valores da Es￾ma￾va das Receitas e os
valores das metas ￾sicas e financeiras das ações e dos programas de governo constantes nos anexos da presente lei, nas seguintes
situações:
I - quando promover durante a execução orçamentária de 2015 , a abertura de Créditos Adicionais Suplementares no
orçamento geral do município por meio de decreto, através da autorização para a abertura de créditos adicionais con￾da na Lei
Orçamentária e u￾lizando-se dos recursos previstos nos incisos I e II do art. 43 da Lei Federal nº 4.320/64.
II - quando promover durante a execução orçamentária de 2015 , a transposição, o remanejamento ou a transferência de
recursos do orçamento geral do município por meio de decreto, através da autorização con￾da no art. 34 da presente lei.
Os créditos especiais e extraordinários, abertos nos úl￾mos quatro meses do exercício, poderão ser reabertos no exercício
subseqüente, por ato do Chefe do Poder Execu￾vo.
O Execu￾vo Municipal está autorizado a assinar convênios com o Governo Federal e Estadual através de seus órgãos da
administração direta ou indireta, para realização de obras ou serviços de competência ou não do Município.
 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Saudade do Iguaçu, Estado do Paraná, 03 de julho de 2014.
MAURO CESAR CENCI
Prefeito Municipal
PUBLICADO NO JORNAL "DIÁRIO DO SUDOESTE" Nº 6118, DE 04/07/2014, PÁG Nº B16
Download Anexo: Lei Ordinária Nº 862/2014 - Saudade do Iguaçu-PR
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Art. 46
Art. 47
Art. 48
Art. 49
Art. 50
Art. 51
Art. 52
Art. 53
Art. 54
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Nota: Este texto não subs￾tui o original publicado no Diário Oficial.
Data de Inserção no Sistema LeisMunicipais: 24/11/2017
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