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norma nº 4/2007

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 4 / 2007
Date 2007-11-28
EmentaDispõe sobre a hierarquização e traçado básico do sistema viário, e traça diretrizes para o arruamento do Município de Saudade do Iguaçu, e dá outras providências.
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22/04/2021 Lei Complementar 4 2007 de Saudade do Iguaçu PR
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Versão consolidada, com alterações até o dia 28/04/2020
LEI COMPLEMENTAR Nº 4, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2007.
Dispõe sobre a hierarquização e traçado básico do
sistema viário, e traça diretrizes para o arruamento
do Município de Saudade do Iguaçu, e dá outras
providências.
A Câmara Municipal de Saudade do Iguaçu, Estado do Paraná, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, no uso das minhas
atribuições legais, sanciono a seguinte LEI:
Capítulo I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
 Esta lei dispõe sobre o Sistema Viário do Município de Saudade do Iguaçu.
 Constituem objetivos da presente Lei:
I - induzir o desenvolvimento pleno da área urbana do Município, a partir compatibilização coerente entre circulação e
zoneamento de uso e ocupação do solo, face à forte relação existente entre o ordenamento do sistema viário e o
estabelecimento das condições adequadas ao desenvolvimento das diversas atividades no meio urbano;
II - adaptar a malha viária existente às melhorias das condições de circulação;
III - hierarquizar as vias urbanas, bem como implementar soluções visando maior fluidez no tráfego, de modo a
assegurar segurança e conforto;
IV - eliminar pontos críticos de circulação, principalmente em locais de maiores ocorrências de acidentes.
Para fins deste Plano Diretor Municipal, o sistema viário é o conjunto de vias e logradouros públicos e o
conjunto de rodovias que integram o sistema viário urbano e sistema viário municipal, tendo como diretrizes para seu
ordenamento:
I - induzir o desenvolvimento pleno das áreas urbanas e rural do município, através da compatibilização coerente entre
circulação e zoneamento de uso e ocupação do solo, face à forte relação existente entre o ordenamento do sistema
viário e o estabelecimento das condições adequadas ao desenvolvimento das diversas atividades do meio urbano e
rural;
II - adaptar a malha viária existente às melhorias das condições de circulação;
III - hierarquizar as vias urbanas e rurais, bem como implementar soluções visando maior fluidez no tráfego de modo a
assegurar segurança e conforto;
IV - eliminar pontos críticos de circulação, principalmente em locais de maiores ocorrências de acidentes;
V - adequar os locais de concentração, acesso e circulação pública às pessoas portadoras de deficiências;
VI - garantir acessibilidade universal nas vias e nos espaços públicos;
Art. 1º
Art. 2º
Art. 2º-A 
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VII - assegurar a faixa não edificável e a faixa de domínio ao longo das estradas municipais e rodovias;
VIII - garantir a continuidade das vias existentes nos momentos da implantação de novos loteamentos. (Redação dada
pela Lei Complementar nº 31/2020)
O sistema de transportes do Município deverá ser objeto de plano específico, de acordo com as diretrizes
estabelecidas nas leis do Plano Diretor e de Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo e com o estabelecido pela a Lei
do Sistema Viário, a qual diz respeito à circulação viária, transportes coletivos, de carga e passageiros e circulação de
pedestres, de acordo com as diretrizes aqui apresentadas.
 Para os fins desta lei, entende-se por:
I - malha urbana: o conjunto de vias do Município, classificadas e hierarquizadas segundo critério funcional;
II - acesso: o dispositivo que permite a interligação para veículos e pedestres entre:
a) logradouro público e propriedade pública ou privada;
b) propriedade privada e áreas de uso comum em condomínio;
c) logradouro público e espaço de uso comum em condomínio.
III - logradouro público: é o espaço livre, reconhecido pela municipalidade, destinado ao trânsito, tráfego, comunicação
ou lazer públicos (rua, avenida, praça, largo);
IV - acostamento: é a parcela da área adjacente à pista de rolamento, objetivando:
a) permitir que veículos em início de processo de desgoverno retomem a direção correta;
b) proporcionar aos veículos acidentados, com defeitos, ou cujos motoristas fiquem incapacitados de continuar dirigindo,
um local seguro para serem estacionados fora da trajetória dos demais veículos;
c) permitir o embarque e desembarque sem interrupção de fluxo de tráfego.
V - alinhamento: a linha divisória entre o terreno e o logradouro público;
VI - pista de rolamento: a faixa da via destinada à circulação de veículos, excluídos os passeios, canteiros centrais e
acostamentos;
VII - calçada ou passeio: parte do logradouro destinada ao trânsito de pedestres, dotada, quando possível, de mobiliário
urbano, sinalização e vegetação;
VIII - ciclovia: via destinada, única e exclusivamente, à circulação de biciclos ou seus equivalentes, não motorizados;
IX - estacionamento: espaço público ou privado destinado à guarda ou estacionamento de veículos, constituído pelas
áreas de vagas e circulação;
X - faixa de domínio de vias: área que compreende a largura ou caixa da via acrescida da área "non aedificandi";
XI - largura de uma via: distância entre os alinhamentos da via;
XII - meio-fio: linha composta de blocos de cantaria ou concreto que separa o passeio da faixa de rolamento ou do
acostamento;
XIII - nivelamento: medida do nível da soleira de entrada ou do nível do pavimento térreo considerando o grade da via
urbana;
XIV - seção normal da via: largura total ideal da via, incluindo caixa de rolamento, passeios, ciclovias e canteiros
centrais;
XV - seção reduzida da via: largura total mínima exigida da via, incluindo caixa de rolamento, passeios e ciclovias;
XVI - sistema viário: conjunto de vias que, de forma hierarquizada e articuladas com as vias locais, viabilizam a
circulação de pessoas, veículos e cargas;
 A Prefeitura Municipal será responsável pelo disciplinamento do uso das vias de circulação no que concerne:
I - ao estabelecimento de locais e horários adequados e exclusivos para carga e descarga e estacionamento de veículos;
II - ao estabelecimento de rotas especiais para veículos de carga, de produtos perigosos ou não, e para veículos
Art. 3º
Art. 4º
Art. 5º
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turísticos e de fretamento.
III - à estruturação de vias de circulação para pedestres, a partir da revitalização urbanística do centro e do incentivo ao
turismo;
IV - ao estabelecimento de áreas de estacionamento ao longo das vias em pontos adequados;
V - o estudo sobre a necessidade da instalação de semáforos nos cruzamentos com as vias arteriais, principais e
especiais, objetivando agilizar o tráfego dos veículos nestas vias, ficará a cargo do Município, por meio da Secretaria
Municipal de Viação, Obras e Serviços e Urbanos,
V - O estudo sobre a necessidade da instalação de semáforos nos cruzamentos com as vias arteriais, coletoras e locais,
objetivando agilizar o tráfego dos veículos nestas vias, ficará a cargo do Município, por meio da Secretaria Municipal de
Obras, Viação e Urbanismo; (Redação dada pela Lei Complementar nº 31/2020)
VI - ao estabelecimento de normas sobre as condições para a implantação de locais de paradas de ônibus ao longo das
vias.
 Fazem parte integrante desta Lei:
I - Anexo 1 - Mapa do sistema viário municipal;
II - Anexo 2 - Tabela de características das vias;
III - Anexo 3 - Perfis das vias urbanas e municipais;
 Fazem parte integrante desta Lei:
I - Anexo I - Mapa do sistema viário urbano - Sede;
II - Anexo II - Mapa do sistema viário urbano - Vila Santiago;
III - Anexo III - Mapa do sistema viário municipal;
IV - Anexo IV - Tabela de dimensionamento das vias urbanas e municipais;
V - Anexo V - Perfil das vias municipais principais;
VI - Anexo VI - Perfil das vias municipais secundárias;
VII - Anexo VII - Perfil das vias arteriais
VIII - Anexo VIII - Perfil das vias coletoras
IX - Anexo IX - Perfil das vias locais
X - Anexo X - Perfil das vias paisagísticas
XI - Anexo XI - Padrão de calçadas. (Redação dada pela Lei Complementar nº 31/2020)
É obrigatório a adoção das disposições da presente lei, em todos os empreendimentos imobiliários, loteamentos,
desmembramentos, unificações ou arruamentos que vierem a ser executados no perímetro urbano do município de
Saudade do Iguaçu.
Parágrafo único. A Prefeitura Municipal de Saudade do Iguaçu fiscalizará a execução das vias de que trata o "caput"
deste artigo.
Os atos administrativos necessários para o cumprimento do disposto nesta Lei, serão definidos através de
decreto.
Capítulo II
DA HIERARQUIZAÇÃO DAS VIAS
Para efeito desta Lei, a hierarquia viária do Município de Saudade do Iguaçu compreende as seguintes
categorias de vias:
Art. 6º
Art. 6º
Art. 7º
Art. 8º
Art. 9º
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I - Rodovias Federais: corresponde a BR 158, que intercepta o município no sentido norte-sul;
I - Rodovia Estadual: corresponde a PRC-158, que intercepta o município no sentido norte-sul; (Redação dada pela Lei
Complementar nº 31/2020)
II - Vias Locais: são as de mão dupla e de baixa velocidade que promovem a distribuição do tráfego local. (Revogado
pela Lei Complementar nº 31/2020)
III - Vias Municipais Principais: compreende as vias rurais de maior tráfego, de interligação entre as comunidades rurais,
com a finalidade de melhor estruturar a circulação no interior do município;
IV - Vias Municipais Secundárias: compreende as demais vias rurais do município, caracterizada pelo deslocamento do
tráfego local, de baixa velocidade.
Para efeito desta Lei, a hierarquia viária da área urbana do município de Saudade do Iguaçu compreende as
seguintes categorias de vias:
I - Via Arterial: via estruturante da área urbana e interliga os diversos setores da cidade, atendendo às principais
demandas de circulação geral;
II - Via Coletora: coleta o tráfego das vias locais, proporcionando a conexão interbairros, distribuindo o tráfego interno e
alimentando as vias arteriais;
III - Via Local: são as de mão dupla e de baixa velocidade que promovem a distribuição do tráfego local;
IV - Via paisagística: via que se desenvolve acompanhando os cursos d´água, e que delimita as áreas de fundo de
vale. (Redação dada pela Lei Complementar nº 31/2020)
Capítulo III
DAS VIAS
As vias a serem criadas em processo de loteamento ou oficializadas em projeto urbanístico da Prefeitura serão
classificadas como vias locais, se não houver necessidade de outra classe de via, e terão caixa mínima de 12m de
largura. Nesses casos de abertura de novas ruas e calçadas ou reforma das existentes, é obrigatória, nas confluências
de vias, a execução de rampa para acesso de pessoas com necessidades especiais.
As vias a serem criadas em processo de loteamento ou oficializadas em projeto urbanístico da Prefeitura serão
classificadas de acordo com a hierarquização estabelecidas nos artigos anteriores e anexos desta Lei. Nesses casos de
abertura de novas ruas e calçadas ou reforma das existentes, é obrigatória, nas confluências de vias, a execução de
rampa para acesso de pessoas com necessidades especiais. (Redação dada pela Lei Complementar nº 31/2020)
Nos terrenos lindeiros às vias que constituem o sistema rodoviário estadual e federal deverá ser consultado o
Departamento de Estradas e Rodagem do Estado do Paraná (DER) e o Departamento Nacional de Infra-Estrutura em
Transportes (DNIT).
Serão admitidas vias com padrões dentro do intervalo entre seção reduzida e seção normal, em áreas ocupadas
e com parcelamento do solo consolidado, mediante estudos específicos de urbanização de áreas ou alinhamentos de
vias. (Revogado pela Lei Complementar nº 31/2020)
As vias a serem abertas serão destinadas exclusivamente à circulação, não podendo ser computadas como
áreas para estacionamento de uso público ou privado das unidades imobiliárias lindeiras a estas vias.
As vias projetadas indicadas no mapa de hierarquia viária, conforme Anexo 1 e perfis das vias do Anexo 3
poderão ter gabaritos maiores do que os dispostos na tabela do Anexo 2, conforme determinação técnica do Executivo
Municipal.
As vias projetadas indicadas no mapa de hierarquia viária, conforme Anexo 1 desta Lei e perfis das vias
dos Anexos 5 e 6 poderão ter gabaritos maiores do que os dispostos na Tabela do Anexo 4, conforme determinação
técnica do Executivo Municipal. (Redação dada pela Lei Complementar nº 31/2020)
Novas vias poderão ser definidas e classificadas por decreto municipal de acordo com esta lei, sempre com a
finalidade de acompanhar a expansão e urbanização da cidade.
Novas vias poderão ser definidas e classificadas por decreto municipal, sempre com a finalidade de
Art. 9º-A 
Art. 10
Art. 10.
Art. 11
Art. 12
Art. 13
Art. 14
Art. 14.
Art. 15
Art. 15.
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acompanhar a expansão e urbanização da cidade, desde que sigam os critérios estabelecidos por esta Lei. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 31/2020)
Deverão ser respeitadas as faixas de domínio das vias rurais, sendo proibido o uso, ocupação e execução de
benfeitorias numa faixa de 12,0 m (doze metros).
Deverão ser respeitadas as faixas de domínio das vias rurais, sendo proibido o uso, ocupação e execução de
benfeitorias na faixa não edificável estabelecido nesta Lei (Redação dada pela Lei Complementar nº 31/2020)
Capítulo IV
DAS DIMENSÕES DA VIA
Objetivando o perfeito dimensionamento das vias, são considerados para seu dimensionamento, os elementos
apresentados no Anexo 2 da presente lei.
Objetivando o perfeito dimensionamento das vias, são considerados para seu dimensionamento, os elementos
apresentados no Anexo 4 da presente Lei. (Redação dada pela Lei Complementar nº 31/2020)
Todas as vias existentes e pavimentadas permanecem com a caixa atual. Para as vias que não se enquadrem
no disposto neste artigo, é previsto um recuo obrigatório para as novas edificações, configurando um novo alinhamento
predial, com a finalidade de uma adequação de projeto, no momento em que for julgado necessário. Para as demais
vias, obedecer ao disposto neste artigo.
Todas as vias existentes e pavimentadas permanecem com a caixa atual. Para as vias que não se enquadrem
no disposto neste artigo, é previsto um recuo obrigatório definido pela Lei de Uso e Ocupação do Solo para as novas
edificações, configurando um novo alinhamento predial, com a finalidade de uma adequação de projeto, no momento em
que for julgado necessário. Para as demais vias, obedecer ao disposto neste artigo. (Redação dada pela Lei
Complementar nº 31/2020)
Para as vias rurais, a caixa mínima obrigatória prevista é de 12,0 m (doze metros) com pista de rolamento
mínima de 5,0 m (cinco metros), sendo obrigatório o recuo para as novas edificações.
 As vias municipais deverão ser dimensionadas tendo como parâmetros:
I - Rodovias Estaduais: As Rodovias serão dimensionadas a critério dos órgãos competentes da União ou Estado por
elas responsáveis;
II - Vias Municipais Principais: deverão comportar no mínimo 16,00m (dezesseis metros), conforme Anexo V, contendo:
a) 2 (duas) faixas de rolamento com largura mínima de 3m (três metros) cada;
b) 2 (duas) faixas de acostamento com largura mínima de 2,00m (dois metros) cada;
c) 2 (duas) faixas de segurança com largura mínima de 3m (três metros) cada;
d) Faixa não edificável com largura mínima de 12,00m (doze metros) ao longo da via, a partir do eixo viário.
III - Vias Municipais Secundárias: deverão comportar no mínimo 13,00 (treze metros), conforme Anexo VI, contendo:
a) 2 (duas) faixas de rolamento com largura mínima de 3,00 (três metros) cada;
b) 2 (duas) faixas de acostamento com largura mínima de 1,5m (um metro e cinquenta centímetros) cada;
c) 2 (duas) faixas de segurança com largura mínima de 2m (dois metros) cada;
d) Faixa não edificável com largura mínima de 12,00m (doze metros) ao longo da via, a partir do eixo viário. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 31/2020)
 As vias urbanas deverão ser dimensionadas tendo como parâmetros:
I - Via Arterial: deverão comportar no mínimo 28,50m (vinte e oito metros e centímetros), conforme Anexo VII, e será
composta de no mínimo:
a) 4 (quatro) faixas de rolamento com largura mínima 3,00m (três metros), cada;
b) 2 (duas) faixas de estacionamento com largura mínima de 3,00m (três metros) cada;
c) 2 (duas) calçadas com largura mínima de 3,00m (três metros) cada;
d) 2 (duas) faixas de ciclovias com largura mínima de 1,25m (um metro e vinte e cinco centímetros);
e) 1 (uma) faixa de separação com largura mínima de 0,50m (cinquenta centímetros);
f) Canteiro central com largura mínima de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros).
II - Via Coletora: deverão comportar no mínimo 21,00m (vinte e um metros), conforme Anexo VIII, e será composta de no
Art. 16
Art. 16.
Art. 17
Art. 17.
Art. 18
Art. 18.
Art. 19
Art. 19.
Art. 19-A
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mínimo:
a) 4 (quatro) faixas de rolamento com largura mínima de 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros), cada;
b) 2 (duas) faixas de estacionamento com largura mínima de 2,50m (dois metros e noventa centímetros), cada;
c) 2 (duas) calçadas com largura mínima de 3,00 (três metros), cada.
III - Via Local: deverão comportar largura mínima de 16,00m (dezesseis metros), conforme Anexo IX, e será composta de
no mínimo:
a) 2 (duas) faixas de rolamento com largura mínima de 3,00m (três metros), cada;
b) 2 (duas) faixas de estacionamento com largura mínima de 2,00m (dois metros e cinquenta centímetros), cada;
c) 2 (duas) calçadas com largura mínima de 3,00m (três metros), cada.
IV - Via Paisagística: deverão comportar largura mínima de 17,00m (dezessete metros), conforme Anexo X, e será
composta de no mínimo:
a) 2 (duas) faixas de rolamento com largura mínima de 3,00m (três metros), cada;
b) 1 (uma) faixa de estacionamento com largura mínima de 2,00m (dois metros);
c) 2 (duas) calçadas com largura mínima de 3,00 (três metros), cada;
d) 2 (duas) faixas de ciclovia com largura mínima de 1,25 (um metro e vinte e cinco centímetros), cada;
e) 1 (uma) faixa de separação com largura mínima de 0,50m (cinquenta centímetros). (Redação acrescida pela Lei
Complementar nº 31/2020)
Capítulo V
DA IMPLANTAÇÃO DAS VIAS
A implantação das vias deverá ser a mais adequada às condições locais do meio físico, em especial quanto à
otimização das obras de terraplanagem necessárias a abertura das vias e implantação de edificações.
O desenho geométrico das vias de circulação deverá obedecer às normas técnicas especificadas pela
Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT).
As vias deverão acompanhar as curvas de nível do terreno e evitar a transposição de linhas de drenagem
naturais ou córregos sendo aceitáveis rampas de até 20% (vinte por cento) em trechos não superiores a 150,0 m (cento
e cinqüenta metros).
Deve ser evitada a remoção de vegetação e implantação de obras de terraplanagem junto a córregos e linhas de
drenagem natural.
Parágrafo único. Entende-se por linhas de drenagem natural, as feições topográficas em que ocorre uma concentração
de fluxo das águas pluviais, independentemente do fluxo de caráter permanente ou não.
A implantação de vias deverá estar vinculada a um projeto paisagístico de suas calçadas, de modo a
proporcionar qualidade paisagística e, em alguns casos (como em rodovias dentro de perímetro urbano), para promover
a desaceleração dos veículos.
A implementação dos retornos para infra-estruturas turísticas deverá ser priorizada para as vias com ocupação
consolidada, sendo obrigatória a implementação do retorno para novas ocupações. (Revogação dada pela Lei
Complementar nº 31/2020)
Capítulo VI
DAS FAIXAS DE ESTACIONAMENTO
 As áreas destinadas a estacionamento deverão estar demarcadas e com sinalização vertical e horizontal.
Parágrafo único. Decreto municipal regulamentará critérios específicos de estacionamento como locais e horários
permitidos para veículos de grande porte, bem como horários e locais para carga e descarga.
Nos cruzamentos das vias principais deverão ser implantados avanço de calçadas nas esquinas, em frente à
escolas, hospitais, entre outros, para que seja facilitada a demarcação dos locais de estacionamento e circulação de
pedestres nos cruzamento, conforme ilustrado no Anexo 6.
Nos cruzamentos das vias principais deverão ser implantados avanço de calçadas nas esquinas, em frente às
Art. 20
Art. 21
Art. 22
Art. 23
Art. 24
Art. 25
Art. 26
Art. 27
Art. 27.
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escolas, hospitais, entre outros, para que seja facilitada a demarcação dos locais de estacionamento e circulação de
pedestres nos cruzamentos. (Redação dada pela Lei Complementar nº 31/2020)
Capítulo VII
DAS AÇÕES PRIORITÁRIAS
 Para efeito desta Lei, são consideradas ações prioritárias a realização das seguintes obras:
I - pavimentação das vias principais locais;
I - Pavimentação das vias em áreas urbanas; (Redação dada pela Lei Complementar nº 31/2020)
II - Implantação de sinalização horizontal e vertical na área urbana, com faixas de travessia de pedestres, e demarcação
de faixas e estacionamento;
III - adequação e execução dos passeios onde necessário;
III - Adequação e execução dos passeios em todas as vias urbanas. (Redação dada pela Lei Complementar nº 31/2020)
IV - manutenção das estradas rurais.
Capítulo VIIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
A implantação de todas as vias em novos parcelamentos, inclusive as do sistema viário básico, são de inteira
responsabilidade do loteador, sem custos para o município.
Parágrafo único. O loteador deverá solicitar antecipadamente as diretrizes de parcelamento onde constará a orientação
para o traçado das vias de acordo com esta lei.
 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Saudade do Iguaçu, 28 de novembro de 2007.
ROGÉRIO GALLINA
Prefeito Municipal
PUBLICADO NO JORNAL "DIÁRIO DO SUDOESTE" EDIÇÃO Nº 4166, de 29/11/2007, PÁG. Nº 12.
(Vide Lei Complementar nº 31/2020)
Download: Anexo - Lei complementar nº 4/2007 - Saudade do Iguacu-PR
(www.leismunicipais.com/PR/SAUDADE.DO.IGUACU/ANEXO-LEI-COMPLEMENTAR-4-2007-SAUDADE-DO-IGUACU-PR.zip)
Data de Inserção no Sistema LeisMunicipais: 30/04/2020
Nota: Este texto disponibilizado não substitui o original publicado em Diário Oficial.
Art. 28
Art. 29
Art. 30

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