| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 5 / 2007 |
| Date | 2007-11-28 |
| Ementa | Estabelece as diretrizes para de obras e posturas do Município de Saudade do Iguaçu, e dá outras providências |
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22/04/2021 Lei Complementar 5 2007 de Saudade do Iguaçu PR
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Versão consolidada, com alterações até o dia 28/04/2020
LEI COMPLEMENTAR Nº 5, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2007.
Estabelece as diretrizes para de obras e posturas do
Município de Saudade do Iguaçu, e dá outras
providências.
A Câmara Municipal de Saudade do Iguaçu, Estado do Paraná, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, no uso das minhas
atribuições legais, sanciono a seguinte LEI:
TÍTULO I
CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES
O Código de Obras e Posturas do Município de Saudade do Iguaçu visa garantir as condições mínimas de
segurança, conforto, higiene e salubridade das atividades, edificações e obras em geral, inclusive as destinadas ao
funcionamento de órgãos ou serviços públicos a partir do estabelecimento de procedimentos administrativos e regras
gerais e específicas, a serem obedecidas no projeto, licenciamento, execução, manutenção e utilização das obras,
edificações e equipamentos, dentro dos limites dos imóveis, no Município de Saudade do Iguaçu, sem prejuízo do
disposto nas legislações municipal, estadual e federal pertinentes
Os projetos de edificações com suas instalações deverão estar de acordo com este Código, com a legislação
vigente sobre Uso e Ocupação do Municipal, e de conformidade com o Plano Diretor Municipal.
O Município deverá elaborar legislação específica para as edificações localizadas na Zona de Especial de
Interesse Social (ZEIS).
Os serviços e as obras de construção ou reforma com modificação de área construída, de iniciativa pública ou
privada, somente poderão ser executados após concessão de licença pelo órgão competente do Município, de acordo
com as exigências contidas neste Código e na Lei de Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo e mediante a assunção
de responsabilidade por profissional legalmente habilitado com registro no Conselho Regional de Engenharia,
Arquitetura e Agronomia (CREA).
Os serviços e as obras de construção ou reforma com modificação de área construída, de iniciativa pública ou
privada, somente poderão ser executados após concessão de licença pelo órgão competente do município, de acordo
com as exigências contidas neste Código e na Lei de Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo e mediante a assunção
de responsabilidade por profissional legalmente habilitado com registro no Conselho Regional de Engenharia e
Agronomia (CREA) ou Conselho de Arquitetura e Urbanismo (CAU). (Redação dada pela Lei Complementar nº 30/2020)
Estarão isentas da apresentação de responsabilidade técnica as edificações de interesse social, com até 50,0 m²
(cinqüenta metros quadrados), construídas sob o regime de mutirão ou autoconstrução e não pertencentes a nenhum
programa habitacional - e que terão atendimento técnico por parte do Poder Municipal.
Os serviços e obras de infra-estrutura de drenagem, pavimentação, abastecimento de água, esgotamento
sanitário, energia e telefonia, dentre outros, executados por órgão público ou por iniciativa particular, serão obrigados a
prévia licença municipal.
Todos os logradouros públicos e edificações, exceto aqueles destinados à habitação de caráter permanente
unifamiliar, deverão ser projetados de modo a permitir o acesso, circulação e utilização por pessoas portadoras de
deficiência, conforme orientações previstas na NBR 9050 da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT).
Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
Art. 4º
Art. 4º
Art. 5º
Art. 6º
Art. 7º
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Para atividades, construção ou reforma de instalações capazes de causar, sob qualquer forma, impactos ao meio
ambiente, será exigida, a critério do órgão competente do Município, aprovação prévia dos órgãos estadual e municipal
de controle ambiental quando da aprovação do projeto, de acordo com o disposto no Código Ambiental do Município.
Para atividades, construção ou reforma de instalações capazes de causar, sob qualquer forma, impactos ao meio
ambiente, será exigida, a critério do órgão competente do Município, aprovação prévia dos órgãos ambientais estadual e
municipal. (Redação dada pela Lei Complementar nº 30/2020)
Parágrafo único. Consideram-se impactos ao meio ambiente natural e construído, as interferências negativas nas
condições da qualidade das águas superficiais e subterrâneas, do solo, do ar, da insolação e acústica das edificações e
suas áreas vizinhas, bem como do uso do espaço urbano.
O projeto ou atividade de interesse a saúde, da qual possa decorrer risco à saúde pública, deverão atender as
exigências do Código de Vigilância Sanitária, legislação estadual e federal, e ser analisado pela autoridade sanitária
municipal, a fim de que obtenha as devidas autorizações e licenciamentos.
As obras a serem realizadas em construções integrantes do patrimônio histórico municipal, estadual ou federal,
ou nas suas vizinhanças, deverão atender às normas próprias estabelecidas pelo órgão de proteção competente.
TÍTULO II
DOS OBJETIVOS
Constituem objetivos do Código de Obras e Posturas:
I - regular a atividade edilícia;
II - atribuir direitos e responsabilidades do Município, do proprietário ou possuidor de imóvel, e do profissional, atuantes
na atividade edilícia;
III - estabelecer documentos e instituir mecanismos destinados ao controle da atividade edilícia;
IV - estabelecer diretrizes básicas de conforto, higiene, salubridade e segurança a serem atendidas nas obras e
edificações;
V - definir critérios a serem atendidos na preservação, manutenção e intervenção em edificações existentes;
VI - estabelecer as normas de posturas e implantação de atividades urbanas para o Município de Saudade do Iguaçu,
objetivando a organização do meio urbano e a preservação de sua identidade como fatores essenciais para o bem-estar
da população, buscando alcançar condições mínimas de segurança, conforto, higiene e organização do uso dos bens e
exercício de atividades.
TÍTULO III
DOS CONCEITOS
Para efeito de aplicação deste Código, ficam assim conceituados os termos:
I - andar: volume compreendido entre dois pavimentos consecutivos, ou entre o pavimento e o nível superior de sua
cobertura;
II - área edificada: área total coberta de uma edificação;
III - ático: parte do volume superior de uma edificação, destinada a abrigar casa de máquinas, piso técnico de
elevadores, caixas d`água e circulação vertical;
IV - coroamento: elemento de vedação que envolve o ático;
V - demolição: total derrubamento de uma edificação. (a demolição parcial ou o total derrubamento de um bloco de um
conjunto de edificações caracteriza-se como reforma);
VI - edificação: obra coberta destinada a abrigar atividade humana ou qualquer instalação, equipamento e material;
VII - edificação permanente: aquela de caráter duradouro;
VIII - edificação transitória: aquela de caráter não permanente, passível de montagem, desmontagem e transporte;
IX - equipamento: elemento destinado a guarnecer ou completar uma edificação, a esta integrando-se;
Art. 8º
Art. 8º
Art. 9º
Art. 10
Art. 11
Art. 12
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X - equipamento permanente: aquele de caráter duradouro;
XI - equipamento transitório: aquele de caráter não permanente, passível de montagem, desmontagem e transporte;
XII - jirau: mobiliário constituído por estrado ou passadiço instalado a meia altura em compartimento;
XIII - mezanino: pavimento que subdivide parcialmente um andar em dois andares;
XIV - mobiliário: elemento construtivo não enquadrável como edificação ou equipamento;
XV - movimento de terra: modificação do perfil do terreno que implicar em alteração topográfica superior a 1,0 m (um
metro) de desnível ou a 1,000,0 m³ (um mil metros cúbicos) de volume, ou em terrenos pantanosos ou alagadiços;
XVI - muro de arrimo: muro destinado a suportar desnível de terreno superior a 1,0 m (um metro);
XVII - obra: realização de trabalho em imóvel, desde seu início até sua conclusão, cujo resultado implique na alteração
de seu estado físico anterior;
XVIII - obra complementar: edificação secundária, ou parte da edificação que, funcionalmente, complemente a atividade
desenvolvida no imóvel;
XIX - obra emergencial: obra de caráter urgente, essencial à garantia das condições de estabilidade, segurança ou
salubridade de um imóvel;
XX - pavimento: plano de piso;
XXI - memorial descritivo: texto descritivo de elementos ou serviços para a compreensão de uma obra, tal como
especificação de componentes a serem utilizados e índices de desempenho a serem obtidos;
XXII - peça gráfica: representação gráfica de elementos para a compreensão de um projeto ou obra;
XXIII - perfil do terreno: situação topográfica existente, objeto do levantamento físico que serviu de base para a
elaboração do projeto e/ou constatação da realidade;
XXIV - perfil original do terreno: aquele constante dos levantamentos aerofotogramétricos disponíveis ou do arruamento
aprovado, anteriores à elaboração do projeto;
XXV - piso drenante: aquele que permite a infiltração de águas pluviais no solo através de, no mínimo, 20% (vinte por
cento) de sua superfície por metro quadrado;
XXVI - reforma: obra que implicar em uma ou mais das seguintes modificações, com ou sem alteração de uso: área
edificada, estrutura, compartimentação vertical e/ou volumetria;
XXVII. pequena reforma: reforma com ou sem mudança de uso na qual não haja supressão ou acréscimo de área, ou
alterações que infrinjam as legislações edilícias e de parcelamento, uso e ocupação do solo;
XXVIII - reconstrução: obra destinada à recuperação e recomposição de uma edificação, motivada pela ocorrência de
incêndio ou outro sinistro fortuito, mantendo-se as características anteriores;
XXIX - reparo: obra ou serviço destinados à manutenção de um edifício, sem implicar em mudança de uso, acréscimo ou
supressão de área, alteração da estrutura, da compartimentação horizontal ou vertical, da volumetria, e dos espaços
destinados à circulação, iluminação e ventilação;
XXX - restauro ou restauração: recuperação de edificação tombada ou preservada, de modo a restituir-lhe as
características originais;
XXXI - saliência: elemento arquitetônico proeminente, engastado ou aposto em edificação ou muro.
TÍTULO IV
DOS DIREITOS E RESPONSABILIDADES
Capítulo I
DO MUNICÍPIO
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O Município, visando exclusivamente à observância das prescrições deste Código, do Plano Diretor e da
legislação correlata pertinente, licenciará e fiscalizará a execução, utilização e manutenção das condições de
estabilidade, segurança e salubridade das obras, edificações e equipamentos, não se responsabilizando por qualquer
sinistro ou acidente decorrente de deficiências do projeto, e da sua execução ou da sua utilização.
O Município deverá assegurar, por meio do respectivo órgão competente, o acesso aos munícipes a todas as
informações contidas na legislação relativa ao Plano Diretor, perímetro urbano, parcelamento do solo, uso e ocupação
do solo, pertinentes ao imóvel a ser construído ou atividade em questão.
Fica obrigada a Prefeitura Municipal de Saudade do Iguaçu, por meio da Secretaria Municipal de Obras, Viação
e Urbanismo a comunicar ao Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CREA), quando constatar
irregularidades e ou infrações cometidas pelos profissionais responsáveis pela obra.
Fica obrigada a Prefeitura Municipal de Saudade do Iguaçu, por meio da Secretaria Municipal de Obras, Viação
e Urbanismo a comunicar ao Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (CREA) e ao Conselho de Arquitetura e
Urbanismo (CAU), quando constatar irregularidades e ou infrações cometidas pelos profissionais responsáveis pela
obra. (Redação dada pela Lei Complementar nº 30/2020)
A Municipalidade aplicará as multas, estabelecidas nesta lei, aos infratores do disposto neste Código.
Capítulo II
DO PROPRIETÁRIO OU POSSUIDOR
Considera-se proprietário do imóvel a pessoa física ou jurídica, portadora do título de propriedade registrado em
Cartório de Registro Imobiliário.
Considera-se possuidor, a pessoa, física ou jurídica, que tenha de fato o direito de usar e alterar as
características do imóvel objeto da obra.
É direito do proprietário ou possuidor promover e executar obras ou implantar equipamentos no imóvel de sua
propriedade, mediante prévio conhecimento e consentimento do Município, respeitada a legislação urbanística municipal
e o direito de vizinhança.
A análise dos pedidos de emissão dos documentos previstos neste código dependerá, quando for o caso, da
apresentação do Título de Propriedade registrado no Registro de Imóveis, sendo o proprietário ou possuidor do imóvel,
ou seus sucessores a qualquer título, responsáveis, civil e criminalmente, pela veracidade dos documentos e
informações apresentadas ao Município, não implicando sua aceitação em reconhecimento do direito de propriedade
sobre o imóvel.
O proprietário ou possuidor do imóvel, ou seus sucessores a qualquer título, são responsáveis pela manutenção
das condições de estabilidade, segurança e salubridade dos imóveis, edificações e equipamentos, bem como pela
observância das prescrições deste Código e legislação municipal correlata, assegurando-lhes todas as informações
cadastradas na Prefeitura Municipal de Saudade do Iguaçu relativas ao seu imóvel.
Capítulo III
DO PROFISSIONAL
Profissional habilitado é o técnico registrado junto ao órgão federal fiscalizador do exercício profissional,
podendo atuar como pessoa física ou como responsável por pessoa jurídica, respeitadas as atribuições e limitações
consignadas por aquele organismo e devidamente licenciado pelo Município.
O Município manterá um cadastro dos profissionais e empresas legalmente habilitados.
Não será considerado legalmente habilitado o profissional ou empresa que estiver em atraso com os impostos
municipais.
É obrigatória a assistência de profissional habilitado na elaboração de projetos, na execução e na implantação
de obras, sempre que assim o exigir a legislação federal relativa ao exercício profissional.
Será considerado autor, o profissional habilitado responsável pela elaboração de projetos, que responderá pelo
conteúdo das peças gráficas, descritivas, especificações e exeqüibilidade de seu trabalho.
A responsabilidade pela elaboração de projetos, cálculos, especificações e pela execução de obras é do
profissional que a assinar, não assumindo o Município, em conseqüência da aprovação, qualquer responsabilidade sobre
Art. 13
Art. 14
Art. 15
Art. 15.
Art. 16
Art. 17
Art. 18
Art. 19
Art. 20
Art. 21
Art. 22
Art. 23
Art. 24
Art. 25
Art. 26
Art. 27
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tais atos.
Será considerado Responsável Técnico da Obra, o profissional responsável pela direção técnica das obras,
desde seu início até sua total conclusão, respondendo por sua correta execução e adequado emprego de materiais,
conforme projeto aprovado na Prefeitura Municipal de Saudade do Iguaçu e observância da legislação em vigor.
É obrigação do responsável técnico, a colocação da placa da obra em posição bem visível, enquanto
perdurarem as obras, contendo as seguintes informações:
I - endereço completo da obra;
II - nome do proprietário;
III - nome(s) do(s) responsável(eis) técnico(s) pelo(s) projeto(s) e pela construção, categoria profissional e número da
respectiva carteira;
IV - finalidade da obra;
V - número do Alvará ou Licença.
É facultada a substituição ou a transferência da responsabilidade profissional, sendo obrigatória em caso de
impedimento do técnico atuante, assumindo o novo profissional a responsabilidade pela parte já executada, sem prejuízo
da atuação do profissional anterior. O responsável técnico, ao afastar-se da responsabilidade da obra, deverá apresentar
comunicação escrita ao órgão competente do Município.
§ 1º A baixa de responsabilidade será concedida desde que a obra esteja de acordo com o projeto aprovado e com as
condições deste Código.
§ 2º O proprietário deverá apresentar, no prazo de 7 (sete) dias, novo responsável técnico, o qual deverá enviar ao órgão
competente do Município, comunicação a respeito, sob pena de não se poder prosseguir a execução da obra.
§ 3º Os dois responsáveis técnicos, o que se afasta da responsabilidade pela obra e o que a assume, poderão fazer uma
só comunicação que contenha a assinatura de ambos e do proprietário.
§ 4º A Prefeitura Municipal de Saudade do Iguaçu se exime do reconhecimento de direitos autorais ou pessoais
decorrentes da aceitação de transferência de responsabilidade técnica ou da solicitação de alteração em projeto.
A atuação do profissional que incorra em comprovada imperícia, má fé ou direção de obra sem os documentos
exigidos pelo Município, será comunicada ao órgão fiscalizador do exercício profissional.
TÍTULO V
DA APROVAÇÃO DE PROJETOS E DO LICENCIAMENTO DE OBRAS
Mediante requerimento padronizado ou formalização de processo e pagas as taxas devidas, a Prefeitura
Municipal de Saudade do Iguaçu fornecerá dados ou consentirá na execução e implantação de obras e serviços, a partir
da emissão de:
I - Consulta Prévia;
II - Comunicação;
III - Alvará de Alinhamento e Nivelamento;
IV - Alvará de Autorização;
V - Alvará de Aprovação;
VI - Alvará de Execução;
VII - Alvará de Funcionamento de Equipamentos;
VIII - Certificado de Conclusão de Obra ("Habite-se");
IX - Certificado de Mudança de Uso.
Capítulo I
Art. 28
Art. 29
Art. 30
Art. 31
Art. 32
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DA CONSULTA PRÉVIA
Antes da elaboração do projeto, é facultado ao interessado formular ao Município consulta prévia que resulte em
informações relativas ao uso e ocupação do solo, a incidência de melhoramentos urbanísticos e demais dados
cadastrais disponíveis.
As informações disponibilizadas pela Consulta Prévia prescreverão em 90 (noventa) dias a contar da data de
publicação do despacho para sua emissão, garantido ao requerente o direito de solicitar Alvará de Aprovação conforme
a legislação vigente à época do protocolamento do pedido de Consulta Prévia, caso ocorra nesse período alteração da
legislação e desde que a nova lei não disponha de modo contrário.
Capítulo II
DA COMUNICAÇÃO
Dependem, obrigatoriamente, de comunicação prévia ao Município, as seguintes atividades:
I - Execução de restauro em edificações tombadas ou preservadas, desde que obtida a prévia aprovação dos órgãos
competentes;
II - Execução de reparos externos em edificações com mais de dois andares;
III - Execução de reparos externos em fachadas situadas no alinhamento;
IV - Execução de pequenas reformas;
V - Execução de obras emergenciais;
VI - Início de serviços que objetivem a suspensão de embargo de obra licenciada;
VII - Início, paralisação e reinício de obras para efeito de comprovação da validade do Alvará de Execução;
VIII - Implantação de mobiliário urbano;
IX - Transferência, substituição, baixa e assunção de responsabilidade profissional.
A comunicação será assinada por profissional habilitado, nos casos em que a natureza do serviço ou tipo de
obra assim o exigir, e instruído com peças gráficas ou descritivas, e outras julgadas necessárias para sua aceitação.
A comunicação terá eficácia a partir da aceitação pela Prefeitura Municipal de Saudade do Iguaçu, cessando
imediatamente sua validade se:
I - Constatado o desvirtuamento do objeto da Comunicação, caso em que serão adotadas as medidas fiscais cabíveis;
II - Não iniciados os serviços, 90 (noventa) dias após a sua aceitação.
A paralisação de obras será permitida com a desobstrução e a recuperação do passeio.
Capítulo III
DO ALVARÁ DE ALINHAMENTO E NIVELAMENTO
Mediante processo administrativo e a pedido do interessado, a Prefeitura Municipal de Saudade do Iguaçu
emitirá o alvará de alinhamento e nivelamento sempre que solicitado.
O pedido de Alvará de Alinhamento e Nivelamento será instruído com documento de propriedade para
verificação da confrontação do imóvel com o logradouro público; não sendo possível tal verificação por meio de
documento de propriedade, será exigida ao solicitante a apresentação de levantamento topográfico que permita a exata
localização do lote na quadra.
O Alvará de Alinhamento e Nivelamento somente perderá sua validade quando houver alteração do alinhamento
do logradouro, aprovada pelo poder Público.
Capítulo IV
DO ALVARÁ DE AUTORIZAÇÃO
Art. 33
Art. 34
Art. 35
Art. 36
Art. 37
Art. 38
Art. 39
Art. 40
Art. 41
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A pedido do proprietário ou do possuidor do imóvel a Prefeitura Municipal de Saudade do Iguaçu, mediante
processo administrativo, emitirá Alvará de Aprovação para:
I - Implantação e/ou utilização de edificação transitória ou equipamento transitório;
II - Implantação e/ou utilização de canteiro de obras em imóvel distinto daquele onde se desenvolve a obra;
III - Implantação e/ou utilização de estande de vendas de unidades autônomas de condomínio a ser erigido no próprio
imóvel;
IV - Avanço de tapume sobre parte do passeio público;
V - Utilização temporária de edificação, licenciada para uso diverso do pretendido;
VI - Transporte de terra ou entulho.
O pedido de Alvará de Autorização será instruído com peças descritivas e gráficas, e será devidamente
avalizado por profissional habilitado quando, a natureza da obra ou serviço assim o exigir, dependendo sua renovação
de recolhimento semestral das taxas devidas.
O prazo de validade do Alvará de Autorização e de cada renovação será fixado de conformidade com a sua
finalidade.
O Alvará de Autorização poderá ser cancelado a qualquer tempo quando constatado desvirtuamento do seu
objeto inicial, ou quando a Prefeitura Municipal de Saudade do Iguaçu não tiver interesse na sua manutenção ou
renovação.
Capítulo V
DO ALVARÁ DE APROVAÇÃO
A pedido do proprietário ou do possuidor do imóvel, a Prefeitura Municipal de Saudade do Iguaçu, mediante
processo administrativo, emitirá Alvará de Aprovação para:
I - Movimentação de terra;
II - Muro de arrimo;
III - Edificação nova;
IV - Reforma;
V - Aprovação de equipamento;
VI - Sistema de segurança.
Um único Alvará de Aprovação poderá abranger a aprovação de mais de um dos tipos de projetos elencados
acima.
O pedido de Alvará de Aprovação será instruído com:
I - requerimento assinado pelo responsável do projeto e pelo proprietário, solicitando aprovação do projeto;
II - título de propriedade do imóvel;
III - apresentação de levantamento topográfico para verificação das dimensões, área e localização do imóvel, quando
necessário, considerando-se que:
a) somente serão aceitas divergências de até 5% (cinco por cento) entre as dimensões e área constantes do documento
de propriedade apresentado e as apuradas no levantamento topográfico;
b) havendo divergência superior a 5% (cinco por cento) entre qualquer dimensão ou área constante do documento de
propriedade e a apurada no levantamento topográfico, poderá ser emitido o Alvará de Aprovação, ficando a emissão do
Alvará de Execução condicionada à apresentação de escritura retificada.
Art. 42
Art. 43
Art. 44
Art. 45
Art. 46
Art. 47
Art. 48
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IV - memorial descritivo;
V - 03 (três) cópias do projeto, que deverá conter, obrigatoriamente, as seguintes informações:
a) data, nome e assinatura do proprietário, do autor do projeto e do responsável pela obra no carimbo de todas as
pranchas;
b) planta esquemática de situação do lote, com orientação do norte magnético, nome e cotas de largura de logradouros
e dos passeios contíguos ao lote, distância do lote à esquina mais próxima, indicação da numeração dos lotes vizinhos e
do lote a ser construído, quando houver;
c) quadro contendo a relação das áreas de projeção e da área total construída de cada unidade ou pavimento, área do
lote e taxa de ocupação;
d) planta de localização, na escala mínima de 1:1000, onde constarão:
1. projeção da edificação ou das edificações dentro do lote com as cotas;
2. dimensões das divisas do lote e as dimensões dos afastamentos das edificações em relação às divisas e a outras
edificações porventura existentes;
3. dimensões externas da edificação;
4. nome dos logradouros contíguos ao lote.
e) planta baixa de cada pavimento da edificação na escala mínima de 1:50, onde constarão:
1. dimensões e áreas exatas de todos os compartimentos, inclusive vãos de iluminação, ventilação, garagens e áreas de
estacionamento;
2. finalidade de cada compartimento;
3. traços indicativos de cortes longitudinais e transversais;
4. indicação das espessuras das paredes e dimensões externas totais da obra.
f) cortes transversais e longitudinais, na escala mínima de 1:50 em número suficiente ao perfeito entendimento do
projeto, dos compartimentos, níveis dos pavimentos, alturas das janelas e peitoris e demais elementos, com indicação,
quando necessário, dos detalhes construtivos;
g) planta de cobertura com indicação do sentido de escoamento das águas, localização das calhas, tipo e inclinação da
cobertura, caixa d`água, casa de máquina, quando for o caso, e todos os elementos componentes da cobertura, na
escala mínima de 1:100;
h) elevação das fachadas, na escala mínima de 1:50;
i) quadro com especificação e descrição das esquadrias a serem utilizadas;
j) no caso de projetos envolvendo movimento de terra, será exigido corte esquemático com cotas de níveis e indicação
de cortes e/ou aterros taludes, arrimos e demais obras de contenção;
k) as dimensões das pranchas com os desenhos citados no caput deste artigo deverão adotar as definições da NBR
10068 (ABNT, 1987).
VI - projeto das instalações hidráulico-sanitariais e elétricas, na escala mínima 1:50;
VII - será obrigatória a apresentação de projeto estrutural para edificações com mais de três pavimentos;
VII - será obrigatória a apresentação de projeto estrutural para edificações com três ou mais pavimentos. (Redação dada
pela Lei Complementar nº 30/2020)
VIII - projeto de prevenção de incêndio, aprovado pelo Corpo de Bombeiros, para edificações com mais de dois
pavimentos, à exceção das edificações residenciais unifamiliares;
IX - em casos especiais, poderá a Prefeitura exigir cálculos de tráfego de elevadores e projetos de instalações de ar
condicionado ou calefação e ainda, de instalações telefônicas;
X - nas obras de reforma, reconstrução ou acréscimo, serão apresentadas, a critério do profissional, com indicação
precisas e convencionadas, as partes a acrescentar, demolir ou conservar. Sendo utilizadas cores, as convenções
deverão ser as seguintes: amarelo para as partes a demolir, vermelho para as partes novas ou a renovar e preto para as
partes a conservar;
XI - para aprovação de um projeto pela Prefeitura Municipal, o mesmo deverá ser assinado pelo proprietário e pelo seu
autor ou autores.
Quando se tratar de construções destinadas ao fabrico ou manipulação de gêneros alimentícios, frigoríficos e
matadouros, bem como hospitais e congêneres, deverá ser ouvido a Secretaria Municipal de Saúde antes da aprovação
do projeto.
As obras de construção de muros de sustentação ou proteção de terras, bem como obras de canalização de
cursos d`água, pontes, pontilhões, bueiros, ficam sujeitos à apresentação de projeto e respectiva aprovação.
Em caso de erro ou insuficiência de elementos, o requerente será notificado, dentro do prazo de 10 (dez) dias
contados da data da entrada do projeto na Secretaria Municipal de Urbanismo, a fim de satisfazer as exigências
Art. 49
Art. 50
Art. 51
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formuladas ou dar os esclarecimentos que forem julgados necessários.
O Alvará de Aprovação terá sua validade por 01 (um) ano a contar da data da publicação do deferimento do
pedido, podendo ser prorrogado por igual período, desde que o projeto atenda à legislação em vigor na ocasião dos
pedidos de prorrogação.
Parágrafo único. Findo este prazo e não tendo sido requerido o Alvará de Construção, será cancelada a aprovação do
projeto.
A revalidação do alvará de aprovação não será necessária quando houver alvará de execução em vigor.
O prazo do Alvará de Aprovação ficará suspenso mediante comprovação, por meio de documento hábil, da
ocorrência suspensiva, durante os impedimentos a seguir mencionados:
I - existência de pendência judicial;
II - calamidade pública;
III - declaração de utilidade pública ou interesse social;
IV - pendência de processo de tombamento;
V - processo de identificação de edificações de interesse de preservação;
VI - processo de identificação de áreas de interesse ambiental.
Poderão ser emitidos sucessivos alvarás de aprovação de projeto arquitetônico para um mesmo imóvel
enquanto não for requerida a emissão de alvará de execução.
O Alvará de Aprovação poderá, enquanto vigente o Alvará de Execução, receber termo aditivo para constar
eventuais alterações de dados, ou a aprovação de projeto modificativo em decorrência de alteração do projeto original.
O prazo dos Alvarás de Aprovação e de Execução ficará suspenso durante o período de aprovação de projeto
modificativo.
O Alvará de Aprovação, enquanto vigente, poderá a qualquer tempo, mediante ato da autoridade competente,
ser:
I - revogado, atendendo a relevante interesse público;
II - cassado, juntamente com o Alvará de Execução, em caso de desvirtuamento, por parte do interessado, da licença
concedida;
III - anulado, em caso de comprovação de ilegalidade em sua expedição.
Capítulo VI
DO ALVARÁ DE EXECUÇÃO
A pedido do proprietário do imóvel a Prefeitura Municipal de Saudade do Iguaçu, mediante processo
administrativo, emitirá Alvará de Execução, indispensável para:
I - movimentação de terra;
II - muro de arrimo;
III - edificação nova;
IV - demolição;
V - reforma;
VI - reconstrução;
VII - instalação de equipamentos;
Art. 52
Art. 53
Art. 54
Art. 55
Art. 56
Art. 57
Art. 58
Art. 59
22/04/2021 Lei Complementar 5 2007 de Saudade do Iguaçu PR
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VIII - sistema de prevenção e combate a incêndio e pânico;
IX - sistema hidrossanitário;
X - implantação de loteamento;
XI - sistema de segurança.
Um único Alvará de Execução poderá abranger o licenciamento de mais de um tipo de serviço ou obra
elencados no artigo anterior.
Quando houver mais de um Alvará de Aprovação em vigor, será concedido Alvará de Execução para um único
projeto aprovado.
O Alvará de Construção será concedido mediante:
I - título de propriedade do imóvel;
II - projetos aprovados, devidamente assinados pelo proprietário, autor e responsável técnico da obra;
III - projeto de prevenção contra incêndio e laudo de exigências expedido pelo Corpo de Bombeiros, conforme
estabelecido na Legislação Estadual;
IV - Alvará de Aprovação;
V - Anotação de Responsabilidade Técnica (ART).
V - Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou Registro de Responsabilidade Técnica (RRT). (Redação dada pela
Lei Complementar nº 30/2020)
O requerimento para obtenção do alvará de demolição será instruído com os seguintes documentos:
I - título de propriedade ou equivalente;
II - croqui de localização do imóvel, quando necessário;
III - Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) de profissional habilitado nos seguintes casos:
III.a) edificação com mais de 2 (dois) pavimentos ou que tenha mais de 8,0 m (oito metros) de altura;
III.b) edificação no alinhamento ou dele distante menos de 3,0 m (três metros).
III - Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou Registro de Responsabilidade Técnica (RRT) de profissional
habilitado nos seguintes casos:
a) edificação com mais de 2 (dois) pavimentos ou que tenha mais 8,00m (oito metros) de altura;
b) edificação no alinhamento ou dele distante menos de 3,00m (três metros). (Redação dada pela Lei Complementar nº
30/2020)
IV - no pedido de licença para demolição, deverá constar o nome do proprietário, endereço completo e características
gerais da(s) edificação(ões) a ser(em) demolida(s), número da inscrição imobiliária municipal do imóvel, Cadastro de
Pessoas Físicas (CPF) ou Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) do proprietário e o prazo de duração dos
trabalhos, o qual poderá ser prorrogado, atendendo solicitação justificada do interessado, e a juízo da Prefeitura.
A licença para demolição será negada quando se tratar de imóvel tombado pela municipalidade.
As demolições com uso de explosivos deverão ser acompanhadas por profissional habilitado e membros dos
órgãos fiscalizadores.
O órgão competente da Municipalidade poderá, quando julgar necessário, estabelecer horários para a realização
de demolição.
Caso a demolição não fique concluída no prazo licenciado, estará o proprietário sujeito às multas previstas neste
Código.
Em qualquer demolição, o profissional responsável ou o proprietário, conforme o caso, adotará todas as medidas
necessárias à garantia das condições de segurança dos operários, dos transeuntes, das benfeitorias dos logradouros e
das propriedades vizinhas.
Art. 60
Art. 61
Art. 62
Art. 63
Art. 64
Art. 65
Art. 66
Art. 67
Art. 68
22/04/2021 Lei Complementar 5 2007 de Saudade do Iguaçu PR
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Os requerimentos pela reconstrução serão instruídos com:
I - título de propriedade do imóvel;
II - laudo técnico de sinistros;
III - documentos comprovantes da regularidade da obra sinistrada;
IV - peças descritivas, devidamente assinadas pelo proprietário e pelo responsável técnico da obra;
V - Anotação de Responsabilidade Técnica (ART).
V - Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou Registro de Responsabilidade Técnica (RRT). (Redação dada pela
Lei Complementar nº 30/2020)
Quando o Alvará de Execução for destinado ao licenciamento de um conjunto de serviços ou obras a serem
executados sob a responsabilidade de diversos profissionais, dele constará a área de atuação de cada um dos
profissionais.
Quando o Alvará de Aprovação compreender mais de um bloco de edificação, poderá ser requerido Alvará de
Execução para cada bloco isoladamente, observado o prazo de vigência do Alvará de Aprovação.
Durante a vigência do Alvará de Execução, somente serão permitidas alterações nas obras mediante prévia
aprovação de projeto modificativo.
No expediente que originou o Alvará de Execução, será comunicado, pelo Responsável Técnico da Obra, o
andamento das obras ou serviços durante suas etapas, até a total conclusão, quando será requerida a expedição do
Certificado de Conclusão.
Quando destinado exclusivamente a movimento de terra, o Alvará de Execução, prescreverá em 1 (um) ano, a
contar da data de publicação do despacho de deferimento do pedido, podendo ser prorrogado, a pedido, por igual
período.
O Alvará de Execução, que terá prazo de validade igual a 2 (dois) anos, podendo ser revalidado, pelo mesmo
prazo e por uma única vez, mediante solicitação do interessado, desde que a obra tenha sido iniciada.
Decorrido o prazo inicial de validade do alvará, sem que a construção tenha sido iniciada, considerar-se-á
automaticamente revogado.
A revalidação da licença só será concedida se requerida pelo profissional dentro da vigência da referida licença,
e desde que os trabalhos de fundação estejam concluídos.
Poderá ser aceita, caso a caso e a critério da Prefeitura Municipal de Saudade do Iguaçu, a continuação de
obras paralisadas e parcialmente executadas, desde que:
I - Não se agrave eventual desconformidade com este Código, a legislação de parcelamento e uso e ocupação do solo
no que diz respeito às condições de higiene e salubridade da edificação, e índices de ocupação e aproveitamento;
II - A edificação for utilizada para uso admitido na zona pela legislação de uso e ocupação do solo;
III - A edificação for adaptada às normas de segurança.
O prazo do Alvará de Execução ficará suspenso mediante comprovação, por meio de documento hábil, da
ocorrência suspensiva, durante os impedimentos a seguir mencionados:
I - Existência de pendência judicial;
II - Calamidade pública;
III - Decretação de utilidade pública ou interesse social;
IV - Pendência de processo de tombamento;
Deverão ser mantidos na obra durante sua construção e ser permitido fácil acesso à fiscalização do órgão
municipal competente, os seguintes documentos:
Art. 69
Art. 70
Art. 71
Art. 72
Art. 73
Art. 74
Art. 75
Art. 76
Art. 77
Art. 78
Art. 79
Art. 80
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I - Ficha técnica devidamente assinada pela autoridade competente;
II - O Alvará de licença de construção;
III - Cópia do projeto aprovado assinada pela autoridade competente e pelos profissionais responsáveis.
Para as edificações de interesse social, deverá ser mantido na obra apenas o Alvará de Licença para
Construção.
Capítulo VII
DO ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO DE EQUIPAMENTOS
A pedido do proprietário do imóvel, devidamente assistido por profissional habilitado, a Prefeitura Municipal de
Saudade do Iguaçu, mediante processo administrativo, emitirá Alvará de Funcionamento de Equipamentos.
O Alvará de Funcionamento de Equipamentos poderá ser requerido concomitantemente ao Certificado de
Conclusão.
O Alvará de Funcionamento dos elevadores, escadas ou esteiras rolantes terá validade de 01 (um) ano a contar
da data do despacho de sua emissão.
Os pedidos de revalidação de Alvará de Funcionamento serão obrigatórios e formulados anualmente.
O Alvará de Funcionamento de Equipamentos poderá, a qualquer tempo, mediante ato da autoridade
competente, ser:
I - Revogado, atendendo o relevante interesse público;
II - Cassado, em caso de desvirtuamento, por parte do interessado, da licença concedida;
III - Anulado, em caso de comprovação de ilegalidade em sua expedição.
Capítulo VIII
DO CERTIFICADO DE CONCLUSÃO - HABITE-SE
Concluída a obra, o proprietário, juntamente com o responsável técnico, deverá solicitar ao Município, o "habitese" da edificação, que deverá ser precedido de vistoria pelo órgão competente, atendendo às exigências previstas neste
Código e na legislação estadual e federal.
Uma obra é considerada concluída quando tiver condições de habitabilidade, sendo considerada nestas
condições a edificação que:
I - Garantir segurança a seus usuários e à população indiretamente por ela afetada;
II - Possuir as instalações previstas em projeto ou com pelo menos um banheiro funcionando a contento;
III - For capaz de garantir a seus usuários padrões mínimos de conforto térmico, luminoso, acústico e de qualidade do ar,
conforme o projeto aprovado;
IV - Não estiver em desacordo com as disposições deste Código e do projeto aprovado;
V - Atender às exigências do Corpo de Bombeiros relativas às medidas de segurança contra incêndio e pânico, quando
for o caso;
VI - Tiver garantida a solução de esgotamento sanitário prevista em projeto aprovado. (execução do sistema de
armazenamento, tratamento e destinação de esgoto)
Quando se tratar de edificações de interesse social para fins residenciais, com até 50,0 m² (cinqüenta metros
quadrados), construídas sob o regime de mutirão ou autoconstrução e não pertencente a nenhum programa habitacional
será considerada em condições de habitabilidade a edificação que:
I - Garantir segurança a seus usuários e à população indiretamente por ela afetada;
Art. 81
Art. 82
Art. 83
Art. 84
Art. 85
Art. 86
Art. 87
Art. 88
Art. 89
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II - Não estiver em desacordo com os regulamentos específicos para a Zona Especial de Interesse Social (ZEIS) a qual
pertence a referida edificação;
III - Atender às exigências do Corpo de Bombeiros relativas às medidas de segurança contra incêndio e pânico.
Poderão ser concedidos Certificados de Conclusão de Edificação em caráter parcial, se a parte concluída
atender, para o uso a que se destina, as exigências do artigo 88.
O "habite-se parcial" não substitui o "habite-se" que deve ser concedido ao final da obra.
Poderão ser aceitas pequenas alterações que não descaracterizem o projeto aprovado, nem impliquem em
divergência superior a 5% (cinco por cento) entre as metragens lineares e/ou quadradas da edificação, constantes do
projeto aprovado e as observadas na obra executada.
Capítulo IX
DO CERTIFICADO DE MUDANÇA DE USO
Será objeto de pedido de Certificado de Mudança de Uso qualquer alteração quanto à utilização de uma
edificação que não implique alteração física ou acréscimo de área do imóvel, desde que verificada a sua conformidade
com a legislação referente ao uso e ocupação do solo.
Deverão ser anexados à solicitação de Certificado de Mudança de Uso documentos contendo:
I - comprovação a regularidade da edificação;
II - descrição do novo uso;
III - planta baixa de arquitetura com novo destino dos compartimentos e novo lay-out de equipamentos;
IV - caso haja probabilidade, sob qualquer forma, de impactos ao meio ambiente com o novo uso, deverá ser verificado o
disposto no art.8º deste deste Código.
A expedição de Certificado de Mudança de Uso dependerá de prévia solução de multas porventura incidentes
sobre a obra.
TÍTULO VI
DOS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS
Capítulo I
DA ANÁLISE DOS PROCESSOS
Os requerimentos de quaisquer dos documentos relacionados neste Capítulo serão instruídos pelo interessado e
analisados de acordo com a legislação municipal, conforme a natureza do pedido, observadas as normas, em especial,
do Código de Obras e Posturas e do Plano Diretor, sem prejuízo da observância, por parte do autor do projeto, das
disposições estaduais e federais pertinentes.
Em um único processo, poderão ser analisados os diversos pedidos referentes a um mesmo imóvel, e
anexados, também, os eventuais pedidos de reconsideração ou recurso.
Os processos que apresentarem elementos incompletos ou incorretos, e necessitarem de complementação da
documentação exigida por este Código ou esclarecimentos serão objeto de notificação ao requerente para que as falhas
sejam sanadas.
Os pedidos serão indeferidos, caso não seja atendida a notificação no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data
de seu recebimento.
O prazo para formalização de pedido de reconsideração de despacho ou recurso é de 30 (trinta) dias, a contar
da data de conhecimento, pelo requerente, do indeferimento.
Para os processos relativos a pedido de concessão de Certificado de Conclusão de Obra - "Habite-se", o prazo
ficará dilatado para 60 (sessenta) dias.
Capítulo II
DOS PRAZOS PARA DESPACHOS E RETIRADA DE DOCUMENTOS
Art. 90
Art. 91
Art. 92
Art. 93
Art. 94
Art. 95
Art. 96
Art. 97
Art. 98
Art. 99
Art. 100
Art. 101
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O prazo para despacho final de liberação de alvará ou de indeferimento do pedido não poderá exceder a 01
(um) mês após atendimento integral das exigências, inclusive para a decisão sobre recurso, salvo os pedidos de
Certificado de Conclusão, cujo prazo de solução não poderá exceder a 15 (quinze) dias.
O curso desse prazo ficará suspenso durante a pendência do atendimento, pelo requerente, de exigências
feitas através de notificações, ou caso os requerimentos necessitem de análise de outras Secretarias Municipais, ou
demais órgãos interessados.
Transcorrido o prazo para decisão de processo de Alvará de Aprovação, poderá ser requerido Alvará de
Execução e informada a data em que a obra será iniciada, sendo de inteira responsabilidade do proprietário e
profissionais envolvidos a eventual adequação da obra à legislação e normas técnicas.
Vencido o prazo legal de exame dos documentos e emissão dos alvarás, o Município adotará as medidas
administrativas necessárias.
Decorrido o prazo legal para a emissão de Certificado de Conclusão, a obra poderá ser utilizada a título
precário, responsabilizando-se o Responsável Técnico da Obra por evento decorrente da falta de segurança ou
salubridade não se responsabilizando o Município por qualquer evento decorrente de falta de segurança ou salubridade.
O prazo para retirada de qualquer documento será de 30 (trinta) dias, a contar da data do seu deferimento, que
será objeto de notificação ao requerente, após o qual o processo será arquivado por abandono, sem prejuízo da
cobrança de taxas devidas.
Capítulo III
DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS
Poderão ser objeto de regulamentação própria, por ato do Poder Executivo, procedimentos especiais relativos
a:
I - edifícios públicos da administração direta;
II - programas de habitações de interesse social;
III - programas de regularização de edificações e obras;
IV - serviços ou obras que, por sua natureza, admitam procedimentos simplificados.
TÍTULO VII
DOS PROCEDIMENTOS DE FISCALIZAÇÃO
Toda obra deverá ser vistoriada pela Prefeitura Municipal de Saudade do Iguaçu, devendo o servidor municipal
incumbido desta atividade ter garantido livre acesso ao local.
Capítulo I
DA VERIFICAÇÃO DA REGULARIDADE DA OBRA
Em toda obra será obrigatória a fixação de placa cujas dimensões garantam área mínima de 1,0 m² (um metro
quadrado), em local visível contendo as seguintes informações:
I - endereço completo da obra;
I - nome do proprietário;
II - nome(s) do(s) responsável(eis) técnico(s) pelo(s) projeto(s) e pela construção, categoria profissional e número da
respectiva carteira;
III - finalidade da obra;
IV - número do alvará ou licença.
Deverá ser mantido no local da obra o documento que comprove a regularidade da atividade edilícia em
execução, sob pena de intimação e autuação, nos termos deste Código e legislação pertinente, tais como:
Art. 102
Art. 103
Art. 104
Art. 105
Art. 106
Art. 107
Art. 108
Art. 109
Art. 110
Art. 111
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I - alvará de autorização e peças gráficas e/ou descritivas vistadas;
II - alvará de execução e peças gráficas e/ou descritivas aprovadas.
No decurso da obra, os responsáveis ficam obrigados à rigorosa observância, sob pena de multa, das
disposições relativas a:
III - andaime, bandeja e telas, quando necessário, carga e descarga de materiais;
IV - limpeza e conservação dos passeios fronteiros ao imóvel, de forma a possibilitar o trânsito normal de pedestres,
evitando, especialmente, as depressões que acumulam água e detritos;
V - limpeza e conservação das vias públicas, evitando acumulação no seu leito carroçável de terra ou qualquer outro
material, principalmente proveniente dos serviços de terraplenagem e transporte;
VI - outras medidas de proteção determinadas pela Prefeitura.
Constatada irregularidade na execução da obra, pela inexistência dos documentos necessários, pelo
desvirtuamento da atividade edilícia como indicada, autorizada ou licenciada, ou pelo desatendimento de quaisquer das
disposições desta lei, o proprietário ou possuidor e o Responsável Técnico da Obra serão intimados e autuados, ficando
as obras embargadas.
Havendo risco à segurança de transeuntes ou aos imóveis limítrofes e, ainda, verificada a impossibilidade de
aprovação da obra, o embargo será imediato.
Na impossibilidade do recebimento do embargo lavrado, decorrente da ausência no local do proprietário,
responsável ou operários, deverá o agente de fiscalização providenciar encaminhamento do procedimento via postal
com aviso de recebimento (AR).
O prazo máximo para o início das providências tendentes à solução das irregularidades apontadas será de 10
(dez) dias.
Durante o embargo, só será permitida a execução dos serviços indispensáveis à eliminação das infrações.
Em se tratando de obra aceita, autorizada ou licenciada pela Prefeitura Municipal de Saudade do Iguaçu, o
embargo somente cessará após a eliminação das infrações que o motivaram e o pagamento das multas impostas.
Em se tratando de obra sem o documento que comprove a regularidade da atividade, o embargo somente
cessará após o cumprimento das seguintes condições:
I - eliminação de eventuais divergências da obra em relação às condições indicadas, autorizadas ou licenciadas;
II - pagamento das multas impostas;
III - aceitação de comunicação, ou expedição da autorização ou alvará de execução.
Decorrido o prazo assinado, a Prefeitura nos 5 (cinco) dias subseqüentes vistoriará a obra e, se constatada
resistência ao embargo, deverá o funcionário encarregado da vistoria:
I - expedir novo auto de infração e aplicar multas diárias até que a regularização da obra seja comunicada, e verificada
pela Prefeitura em prazo de 5 (cinco) dias, contados a partir da comunicação, à repartição competente;
II - requisitar força policial, requerendo a imediata abertura de inquérito policial para apuração da responsabilidade do
infrator pelo crime de desobediência, previsto no Código Penal, bem como para as medidas judiciais cabíveis.
A resistência ao embargo ensejará ao profissional responsável pela obra, também, a aplicação da multa diária
prevista.
Para os efeitos desta Lei, considera-se resistência ao embargo a continuação dos trabalhos no imóvel sem a
adoção das providências exigidas na intimação.
Lavrado o auto de flagrante policial e aberto o respectivo inquérito, será o processo encaminhado para as
providências de ajuizamento da ação judicial cabível, sem prejuízo da incidência das multas, no caso de continuação das
irregularidades.
Art. 112
Art. 113
Art. 114
Art. 115
Art. 116
Art. 117
Art. 118
Art. 119
Art. 120
Art. 121
Art. 122
Art. 123
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O servidor municipal que lavrar o auto de infração, por ocasião da abertura do inquérito policial, será
responsável pela inexatidão dos dados que possam prejudicar as medidas administrativas ou judiciais cabíveis.
Não serão objeto de regularização as edificações que, em razão da infringência à legislação edilícia, sejam
objeto de ação judicial, bem como não poderão ser anistiadas as multas aplicadas em razão das irregularidades da obra.
Capítulo II
DA VERIFICAÇÃO DA ESTABILIDADE, SEGURANÇA E SALUBRIDADE DA EDIFICAÇÃO.
A Prefeitura poderá fiscalizar as edificações de qualquer natureza e/ou serviços complementares, mesmo após
a concessão do Auto de Conclusão, para constatar sua conveniente conservação e utilização, podendo interditá-las
sempre que suas condições possam afetar a saúde e segurança de seus ocupantes, vizinhos e transeuntes, sem
prejuízo de outras sanções.
Verificada a inexistência de condições de estabilidade, segurança e salubridade de uma edificação, serão os
proprietários ou os possuidores intimados a promover, nos termos da lei, o início das medidas necessárias à solução da
irregularidade, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, devendo a Prefeitura, nos 5 (cinco) dias subseqüentes ao prazo
assinado na intimação, vistoriar a obra a fim de constatar a regularidade exigida.
No caso de a irregularidade constatada apresentar perigo de ruína ou contaminação, poderá ocorrer a
interdição, parcial ou total, do imóvel e, se necessário, o do seu entorno, dando-se ciência aos proprietários e ocupantes
dos imóveis.
O não cumprimento da intimação, para a regularização necessária ou interdição, implicará na responsabilização
exclusiva do intimado, eximindo-se a Prefeitura Municipal de Saudade do Iguaçu. de responsabilidade pelos danos
decorrentes de possível sinistro.
Durante a interdição somente será permitida a execução dos serviços indispensáveis à eliminação da
irregularidade constatada.
Decorrido o prazo concedido, sem o cumprimento da intimação, ou verificada desobediência à interdição,
deverá o funcionário encarregado da vistoria:
I - expedir auto de infração e aplicar multas diárias ao infrator até serem adotadas as medidas exigidas;
II - requisitar força policial, requerendo imediatamente abertura de inquérito policial para apuração da responsabilidade
do infrator pelo crime de desobediência previsto no Código Penal, bem como para adoção das medidas judiciais
cabíveis.
Lavrado o auto de flagrante policial e aberto o respectivo inquérito será o processo encaminhado para as
providências de ajuizamento da ação cabível, sem prejuízo da incidência das multas, no caso de continuação das
irregularidades.
O servidor municipal que lavrar o auto de infração, na ocasião da abertura do inquérito policial, será
responsável pela inexatidão dos dados que possam prejudicar as medidas administrativas ou judiciais cabíveis.
O atendimento da intimação não desobriga o proprietário ou o possuidor do cumprimento das formalidades
necessárias à regularização da obra ou serviço, sob pena da aplicação das sanções cabíveis.
Não sendo atendida a intimação, estando o proprietário ou o possuidor autuado e multado, os serviços, quando
imprescindíveis à estabilidade da edificação, poderão ser executados pela Prefeitura Municipal de Saudade do Iguaçu e
cobrados em dobro do proprietário ou do possuidor, com correção monetária, sem prejuízo da aplicação das multas e
honorários profissionais cabíveis.
Independentemente de intimação e assistido por profissional habilitado, o proprietário ou possuidor de imóvel
que constatar perigo de ruína ou contaminação, poderá dar início imediato às obras de emergência, comunicando por
escrito à Prefeitura Municipal de Saudade do Iguaçu, justificando e informando a natureza dos serviços a serem
executados.
Comunicada a execução dos serviços, a Prefeitura Municipal de Saudade do Iguaçu, vistoriando o imóvel
objeto da comunicação, verificará a veracidade da necessidade de execução de obras emergenciais.
Capítulo III
DO AUTO DE INFRAÇÃO
Art. 124
Art. 125
Art. 126
Art. 127
Art. 128
Art. 129
Art. 130
Art. 131
Art. 132
Art. 133
Art. 134
Art. 135
Art. 136
Art. 137
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O Auto de Infração é o instrumento no qual é lavrada a descrição de ocorrência que, por sua natureza,
características e demais aspectos peculiares, denote ter a pessoa física ou jurídica, contra a qual é lavrado o auto,
infringido os dispositivos deste Código.
O Auto de Infração lavrado com precisão e clareza, sem entrelinhas, emendas ou rasuras, deverá conter as
seguintes informações:
I - endereço da atividade ou obra;
II - número da inscrição do imóvel no cadastro imobiliário;
III - nome do proprietário, do construtor e do responsável técnico, ou somente do proprietário quando se tratar de autoconstrução;
IV - data da ocorrência;
V - descrição da ocorrência que constitui a infração e os dispositivos legais violados;
VI - multa aplicada;
VII - intimação para a correção da irregularidade;
VIII - prazo para a apresentação de defesa;
IX - identificação e assinatura do autuante e do autuado, e de testemunhas, se houver.
As omissões ou incorreções do Auto de Infração não acarretarão na sua nulidade, quando do processo
constarem elementos suficientes para a determinação da infração e do infrator.
A autuação deverá ser feita pessoalmente, podendo ser também por via postal, com aviso de recebimento, ou
por edital.
A assinatura do infrator no auto não implica confissão, nem a aceitação dos seus termos.
A recusa da assinatura no auto, por parte do infrator, não agravará a pena, nem impedirá a tramitação normal
do processo.
Capítulo IV
DOS RECURSOS
O autuado terá o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar defesa contra a autuação, a partir da data do
recebimento da notificação.
A defesa far-se-á por petição, instruída com a documentação necessária.
A apresentação de defesa no prazo legal suspende a exigibilidade da multa até decisão de autoridade
administrativa.
A apresentação da defesa será endereçada à Prefeitura Municipal de Saudade do Iguaçu, que apreciará o
recurso em até 60 (sessenta) dias, acatando, ou não, pela sua procedência.
O julgamento do recurso em primeira instância compete à Junta de Julgamento de Recursos, e em segunda e
última instância, ao Secretário Municipal de Urbanismo.
A Junta de Julgamento de Recursos será constituída pelo Secretário Municipal de Urbanismo e, no mínimo,
dois servidores municipais efetivos, sem atuação no setor de fiscalização.
O servidor municipal responsável pela autuação é obrigado a emitir parecer no processo de defesa, justificando
a ação fiscal punitiva e, no seu impedimento, a chefia imediata avocará o poder decisório, instruindo o processo e
aplicando, em seguida, a penalidade que couber.
Julgada procedente a defesa, tornar-se-á insubsistente a ação fiscal, e o servidor municipal responsável pela
autuação terá vista do processo, podendo recorrer da decisão à última instância no prazo de 10 (dez) dias.
Art. 138
Art. 139
Art. 140
Art. 141
Art. 142
Art. 143
Art. 144
Art. 145
Art. 146
Art. 147
Art. 148
Art. 149
Art. 150
Art. 151
22/04/2021 Lei Complementar 5 2007 de Saudade do Iguaçu PR
https://leismunicipais.com.br/a1/pr/s/saudade-do-iguacu/lei-complementar/2007/1/5/lei-complementar-n-5-2007-estabelece-as-diretrizes-para-d… 18/70
Consumada a anulação da ação fiscal, será a decisão final, sobre a defesa apresentada, comunicada ao
suposto infrator.
Na ausência de defesa ou sendo julgado improcedente o recurso, será aplicada a multa correspondente,
notificando-se o infrator para que proceda ao recolhimento da quantia à ela relativa à multa, no prazo de 10 (dez) dias.
TÍTULO VIII
DAS OBRAS PÚBLICAS
As obras públicas não poderão ser executadas sem autorização da Prefeitura, devendo obedecer às
determinações do presente Código ficando entretanto isentas de pagamento de emolumentos, as seguintes obras:
I - construção de edifícios públicos;
II - obras de qualquer natureza em propriedade da União ou Estado;
III - obras a serem realizadas por instituições oficiais ou para-estatais quando para a sua sede própria;
IV - obras para entidades com fins filantrópicos.
O processamento do pedido de licença para obras públicas será feito com preferência sobre quaisquer outros
processos.
O pedido de licença será feito por meio de ofício dirigido ao Prefeito pelo órgão interessado, devendo este ofício
ser acompanhado do projeto completo da obra a ser executada, conforme exigências deste Código.
Os projetos deverão ser assinados por profissional legalmente habilitado, sendo a assinatura seguida de
indicação do cargo, quando se tratar de funcionário, que deva, por força do mesmo, executar a obra. No caso de não ser
funcionário, o profissional responsável deverá satisfazer as disposições do presente Código.
Os contratantes ou executantes das obras públicas estão sujeitos ao pagamento das licenças relativas ao
exercício da respectiva profissão, a não ser que se trate de funcionário que deva executar as obras em função do cargo.
As obras pertencentes à Municipalidade ficam sujeitas, na sua execução, à obediência das determinações do
presente Código.
TÍTULO IX
DAS OBRAS EXISTENTES REFORMAS, REGULARIZAÇÕES E RECONSTRUÇÕES DE EDIFICAÇÕES.
As edificações existentes regulares poderão ser reformadas desde que a reforma não crie nem agrave eventual
desconformidade com esta Lei ou com a Lei de Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo.
As edificações irregulares, no todo ou em parte, poderão ser regularizadas e reformadas, desde que atendam
ao disposto nesta Lei e no a Lei de Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo, expedindo-se Alvará de Aprovação e
Certificado de Conclusão de Obra - "Habite-se".
Não será concedido Certificado de Conclusão para a reforma, parcial ou total, sem que a infração tenha sido
suprimida.
Nas edificações a serem reformadas com mudança de uso e em comprovada existência regular em período de
10 (dez) anos, poderão ser aceitas, para a parte existente e a critério da Prefeitura Municipal de Saudade do Iguaçu,
soluções que, por implicações de caráter estrutural, não atendam integralmente às disposições previstas na Lei de
Zoneamento e Uso e Ocupação do Solo, relativas a dimensões e recuos, desde que não comprometam a salubridade
nem acarretem redução da segurança.
A edificação regular poderá ser reconstruída, no todo ou em parte, conforme o projeto aprovado.
A reconstrução de qualquer edificação, caso se pretenda introduzir alterações em relação à edificação
anteriormente existente, será enquadrada como reforma.
A edificação irregular só poderá ser reconstruída para atender a relevante interesse público.
A reconstrução de edificação que abrigava uso instalado irregularmente, só será permitida se:
I - for destinada a uso permitido na zona;
Art. 152
Art. 153
Art. 154
Art. 155
Art. 156
Art. 157
Art. 158
Art. 159
Art. 160
Art. 161
Art. 162
Art. 163
Art. 164
Art. 165
Art. 166
Art. 167
22/04/2021 Lei Complementar 5 2007 de Saudade do Iguaçu PR
https://leismunicipais.com.br/a1/pr/s/saudade-do-iguacu/lei-complementar/2007/1/5/lei-complementar-n-5-2007-estabelece-as-diretrizes-para-d… 19/70
II - adaptar-se às disposições de segurança.
O Município poderá recusar, no todo ou em parte, a reconstrução nos moldes anteriores da edificação com
índice e volumetria em desacordo com o disposto nesta Lei ou no Plano Diretor, que seja prejudicial ao interesse
urbanístico.
A execução das obras, em geral, somente poderá ser iniciada depois de concedida o Alvará para Construção.
TÍTULO X
DAS OBRAS PARALISADAS OU EM RUÍNAS.
No caso de paralisação da obra por mais de 90 (noventa) dias, a Prefeitura mandará proceder a uma vistoria e
tratando-se de ruína eminente, intimará o proprietário a mandar demoli-la, sob pena de ser feita a demolição pela
Prefeitura, cobrando as despesas cabíveis, com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento).
Nas obras paralisadas por mais de 90 (noventa) dias, deverá ser feito o fechamento do terreno, no alinhamento
do logradouro, por meio de muro dotado de portão de entrada, observadas as exigências desta Lei, para fechamento dos
terrenos.
Durante o período de paralisação, o proprietário será responsável pela vigilância ostensiva da obra, de forma a
impedir a ocupação do imóvel.
A obrigação estende-se às pessoas jurídicas de direito público ou privado.
Todas as obras de demolição ou execução de serviços necessários deverão ser acompanhados por
responsável técnico habilitado, o qual deverá tomar as medidas relativas à segurança, durante a sua execução.
No caso de obra comprometida estruturalmente, a Secretaria Municipal de Urbanismo determinará a execução
de medidas necessárias para garantir a estabilidade de edificação.
Para imóveis tombados, será ouvido o órgão competente, em atendimento as normas legais pertinentes, sem
prejuízo da vedação e lacramento necessários.
TÍTULO XI
DA DEMOLIÇÃO
Nenhuma demolição de edificação ou obra permanente, de qualquer natureza, poderá ser realizada sem prévio
requerimento à Prefeitura, que expedirá o Alvará de Execução.
Do requerimento, deverão constar os métodos a serem usados na demolição.
Imóveis tombados não poderão ser demolidos, descaracterizados, mutilados ou destruídos.
Se a demolição for de construção localizada, no todo ou em parte, junto ao alinhamento dos logradouros, será
expedida, concomitantemente, a licença relativa a andaimes ou tapumes.
Em qualquer demolição, o profissional responsável ou o proprietário, conforme o caso, porá em prática todas as
medidas necessárias e possíveis para garantir a segurança dos operários e do público, dos logradouros e das
propriedades vizinhas, obedecendo ao disposto neste Código.
No caso de nova construção, a licença para demolição poderá ser expedida conjuntamente com a licença para
construção.
Os órgãos municipais competentes poderão, sempre que julgarem conveniente, estabelecer horários para
demolição.
TÍTULO XII
DAS OBRAS EM LOGRADOUROS PÚBLICOS
A execução de obra ou serviço público ou particular em logradouro público depende de prévio licenciamento da
Prefeitura Municipal.
A realização de obra e serviço em logradouro público por órgão ou entidade de prestação de serviço da
Administração direta ou indireta será autorizada mediante o atendimento das seguintes condições:
Art. 168
Art. 169
Art. 170
Art. 171
Art. 172
Art. 173
Art. 174
Art. 175
Art. 176
Art. 177
Art. 178
Art. 179
Art. 180
Art. 181
Art. 182
Art. 183
Art. 184
Art. 185
22/04/2021 Lei Complementar 5 2007 de Saudade do Iguaçu PR
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I - a obra ou serviço constará, obrigatoriamente, de planos ou programas anuais ou plurianuais que tenham sido
submetidos a Prefeitura Municipal, com uma antecedência mínima de 6 (seis) meses;
II - a licença para a execução de obra ou serviço será requerida pelo interessado, com antecedência mínima de 1 (um)
mês;
III - o requerimento de licença será instruído com as informações necessárias para caracterizar a obra e seu
desenvolvimento, sendo exigível, no mínimo:
a) croquis de localização;
b) projetos técnicos;
c) projetos de desvio de trânsito;
d) cronograma de execução.
IV - compatibilização prévia do projeto com as interferências na infra-estrutura situada na área de abrangência da obra
ou serviço;
V - execução da compatibilização do projeto com a infra-estrutura e o mobiliário urbano situado na área de abrangência
da obra ou serviço;
VI - colocação de placas de sinalização convenientemente dispostas, contendo comunicação visual alertando quanto às
obras e a segurança;
VII - colocação, nesses locais, de luzes vermelhas;
VIII - manutenção dos logradouros públicos permanentemente limpos e organizados;
IX - manutenção dos materiais de abertura de valas, ou de construção, em recipientes estanques, de forma a evitar o
espalhamento pelo passeio ou pelo leito da rua;
X - remoção de todo o material remanescente das obras ou serviços, bem como a varrição e lavagem do local
imediatamente após a conclusão das atividades;
XI - responsabilização pelos danos ocasionados aos imóveis com testada para o trecho envolvido;
XII - recomposição do logradouro de acordo com as condições originais após a conclusão dos serviços;
XIII - recomposição do logradouro de acordo com as condições originais após a conclusão dos serviços. (Revogado pela
Lei Complementar nº 30/2020)
A licença de execução de obra e serviço em logradouro público conterá instruções específicas quanto a data de
início e término da obra e aos horários de trabalho admitidos.
Concluída a obra ou serviço, o executor comunicará a Prefeitura o seu término, a qual realizará vistoria para
verificar o cumprimento das condições previstas no respectivo licenciamento.
Concluída a obra ou serviço, o executor será responsável pela solução/reparação de qualquer defeito surgido
no prazo de 1 (um) ano.
Capítulo I
DOS PASSEIOS
Compete ao proprietário a construção, reconstrução e conservação dos passeios em toda a extensão das
testadas do terreno, edificado ou não.
Compete ao Poder Público a construção, reconstrução e conservação dos passeios em toda a extensão das
testadas do terreno localizadas em áreas consolidadas, conforme Nota Técnica Conjunta nº 01/2018
CAOPIPCD/CAOPMAHU do Ministério Público do Estado do Paraná que dispõe sobre Acessibilidade - Vias e
Calçadas. (Redação dada pela Lei Complementar nº 30/2020)
Os passeios serão construídos de acordo com a largura projetada mínima de 2,0 m (dois metros) e com o meiofio a 0,15 m (quinze centímetros) de altura.
Transversalmente, os passeios terão uma inclinação do alinhamento do lote para o meio-fio de 2% (dois por
cento) a 3% (três por cento).
Art. 186
Art. 187
Art. 188
Art. 189
Art. 189.
Art. 190
Art. 191
22/04/2021 Lei Complementar 5 2007 de Saudade do Iguaçu PR
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O revestimento do passeio será dos seguintes tipos:
I - lajotas pré-moldadas;
II - concreto simples desempenado;
III - blocos intertravados.
Parágrafo único. Outros revestimentos do passeio podem ser propostos pelo proprietário, estando entretanto sujeitos a
prévia aprovação da Prefeitura Municipal.
A Prefeitura adotará, de acordo com seu planejamento, para cada logradouro ou trecho de logradouro, o tipo de
revestimento do passeio, obedecido o padrão respectivo. (Revogado pela Lei Complementar nº 30/2020)
Será prevista abertura para a arborização pública no passeio, ao longo do meio-fio com dimensões
determinadas pelo órgão público competente.
É proibida a colocação de qualquer tipo de material na sarjeta e alinhamento dos lotes, seja qual for a sua
finalidade.
Todos os passeios deverão possuir rampas de acesso junto às faixas de travessia, de acordo com
especificações da norma NBR 9050/1994 da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT).
Nos casos de acidentes e obras que afetem a integridade do passeio, o agente causador será o responsável
pela sua recomposição, a fim de garantir as condições originais do passeio danificado.
Deverá ser evitada a utilização de árvores com ramos pendentes garantindo altura livre mínima de 2,10m
(dois metros e dez centímetros) a partir do piso e plantas cujas raízes possam danificar o pavimento. (Redação
acrescida pela Lei Complementar nº 30/2020)
As calçadas devem ser contínuas e não apresentar degraus, rebaixamentos, buracos ou obstáculos que
prejudiquem a circulação dos pedestres. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 30/2020)
Capítulo II
DO REBAIXAMENTO DE GUIAS OU MEIO FIO
As guias rebaixadas em ruas pavimentadas só poderão ser feitas mediante licença, quando requerido pelo
proprietário o representante legal, desde que exista local para estacionamento de veículos.
Quando da aprovação do Alvará de Aprovação, será exigida a indicação das guias rebaixadas em projeto.
O rebaixamento do meio-fio é permitido apenas para acesso dos veículos, observando-se que:
I - a rampa destinada a vencer a altura do meio-fio não pode ultrapassar 1/3 (um terço) da largura do passeio, até o
máximo de 0,5 m (cinqüenta centímetros);
II - será permitida para cada lote, uma rampa com largura máxima de 3,0 m (três metros), medidos no alinhamento;
III - a rampa deverá cruzar perpendicularmente o alinhamento do lote;
IV - o eixo da rampa deverá situar-se a uma distância de 6,5m (seis metros e cinqüenta centímetros) da esquina,
entendida como o ponto de intersecção dos alinhamentos do lote.
Em edificações destinadas a postos de gasolina, garagens coletivas, comércios atacadistas e indústrias, os
rebaixamentos de nível e rampas de acessos deverão atender:
I - a largura máxima de 5,0 m (cinco metros) por acessos;
II - a soma total das larguras não poderá ser superior a 10,0 m (dez metros), medidas no alinhamento do meio-fio.
O rebaixamento de guias nos passeios só será permitido quando não resultar em prejuízo para a arborização
pública, ficando a juízo do órgão competente a autorização do corte de árvores, desde que atendidas as exigências do
mesmo.
Art. 192
Art. 193
Art. 194
Art. 195
Art. 196
Art. 197
Art. 197-A
Art. 197-B
Art. 198
Art. 199
Art. 200
Art. 201
Art. 202
22/04/2021 Lei Complementar 5 2007 de Saudade do Iguaçu PR
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O rebaixamento de guia é obrigatório, sempre que for necessário o acesso de veículos aos terrenos ou prédios,
através do passeio ou logradouro, sendo proibida a colocação de cunhas, rampas de madeira ou outro material, fixas ou
móveis, na sarjeta ou sobre o passeio.
As notificações para a regularização de guia deverão ser executadas no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
TÍTULO XIII
DA EXECUÇÃO E SEGURANÇA DAS OBRAS
A execução de obras, incluindo os serviços preparatórios e complementares, suas instalações e equipamentos,
será procedida de forma a obedecer ao projeto aprovado, à boa técnica, às normas técnicas e ao direito de vizinhança, a
fim de garantir a segurança dos trabalhadores, da comunidade, das propriedades e dos logradouros públicos, observada
em especial a legislação trabalhista pertinente.
Capítulo I
DO CANTEIRO DE OBRAS E INSTALAÇÕES TEMPORÁRIAS
As instalações temporárias que compõem o canteiro de obras somente serão permitidas após a expedição de
Alvará de Construção da obra, obedecido o seu prazo de validade.
O canteiro de obras compreenderá a área destinada à execução e desenvolvimento das obras, serviços
complementares, implantação de instalações temporárias necessárias à sua execução, sendo permitido: tapumes,
barracões, escritório de campo, depósito de materiais e detritos, estande de vendas, sanitários, poços, água, energia,
caçamba, vias de acesso e circulação, transporte e vestiários.
Durante a execução das obras, será obrigatória a manutenção do passeio desobstruído e em perfeitas
condições, proibida a permanência de qualquer material de construção nas vias e logradouros públicos, bem como a
utilização dos mesmos como canteiro de obras ou depósito de entulhos, salvo no lado interior dos tapumes que
avançarem sobre o logradouro.
A não retirada dos materiais de construção ou do entulho autoriza a Prefeitura Municipal a fazer a remoção do
material encontrado em via pública, dando-se o destino conveniente, e a cobrar dos executores da obra a despesa de
remoção, bem como a aplicação das sanções cabíveis.
Capítulo II
DO FECHAMENTO DO CANTEIRO DE OBRAS
Enquanto durarem as obras, o responsável técnico deverá adotar as medidas e equipamentos necessários à
proteção e segurança dos que nela trabalham, dos pedestres, das propriedades vizinhas e dos logradouros e vias
públicas.
Para todas as construções, reformas, reparos ou demolições, será obrigatório o fechamento no alinhamento, do
canteiro de obras, por alvenaria ou tapume, com altura mínima de 2,2 m (dois metros e vinte centímetros), salvo quando
se tratar da execução de muros, grades, gradis ou de pintura e pequenos reparos na edificação que não comprometam a
segurança dos pedestres.
Os tapumes somente poderão ser colocados após expedição, pelo órgão competente do Município, da licença
de construção ou demolição.
Tapumes e andaimes não poderão ocupar mais do que a metade da largura do passeio, sendo que, no mínimo,
0,8 m (oitenta centímetros) deverão ser mantidos livres para o fluxo de pedestres.
O Município, por meio do órgão competente, poderá autorizar, por prazo determinado, ocupação superior à
fixada 0,8 m (oitenta centímetros), desde que seja tecnicamente comprovada sua necessidade e adotadas medidas de
proteção para circulação de pedestres.
Nenhum elemento do canteiro de obras poderá prejudicar a arborização da rua, a iluminação pública, a
visibilidade de placas, avisos ou sinais de trânsito, e outras instalações de interesse público.
Concluídos os serviços de fachada, ou paralisada a obra por período superior a 30 (trinta) dias, o tapume será
obrigatoriamente recuado para o alinhamento.
Capítulo III
Art. 203
Art. 204
Art. 205
Art. 206
Art. 207
Art. 208
Art. 209
Art. 210
Art. 211
Art. 212
Art. 213
Art. 214
Art. 215
Art. 216
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DAS PLATAFORMAS DE SEGURANÇA E VEDAÇÃO EXTERNA DAS OBRAS
Nas obras ou serviços que se desenvolverem a mais de 9,0 m (nove metros) de altura, será obrigatória a
execução de:
I - plataformas de segurança a cada 8,0 m (oito metros) ou 3 (três) pavimentos;
II - vedação externa que a envolva totalmente.
Capítulo IV
DAS ESCAVAÇÕES, MOVIMENTO DE TERRA, ARRIMO E DRENAGEM
As escavações, movimentos de terra, arrimo e drenagem e outros processos de preparação e de contenção do
solo, somente poderão ter início após a expedição do devido licenciamento pelos órgãos municipais competentes.
No caso da existência de vegetação de preservação, definida na legislação específica, deverão ser
providenciadas as devidas autorizações para a realização das obras junto aos órgãos competentes.
Será obrigatória a apresentação de projeto junto à Secretaria Municipal de Expanção Agroeconômica e Meio
Ambiente para serviços de bota-fora e áreas de empréstimo em glebas de terra, que deverá emitir o Alvará de
Aprovação e o Alvará de Execução.
Será obrigatória a apresentação de projeto junto à Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente para
serviços de bota-fora e áreas de empréstimo em glebas de terra, que deverá emitir o Alvará de Aprovação e o Alvará de
Execução. (Redação dada pela Lei Complementar nº 30/2020)
Antes do início das escavações ou movimentos de terra, deverá ser verificada a existência ou não de
tubulações e demais instalações sob o passeio do logradouro público que possam vir a ser comprometidos pelos
trabalhos executados.
Toda e qualquer obra executada deverá possuir, em sua área interna, um sistema de contenção contra o
carreamento de terras e resíduos, com o objetivo de evitar que estes sejam carreados para galerias de águas pluviais,
córregos, rios e lagos, causando assoreamento e prejuízos ambientais aos mesmos.
O terreno circundante a qualquer construção deverá proporcionar escoamento às águas pluviais e protegê-la
contra infiltrações ou erosões.
As condições naturais de absorção das águas pluviais no lote deverão ser garantidas pela execução de um ou
mais dos seguintes dispositivos:
I - atender a porcentagem mínima de permeabilidade estabelecida na Lei de Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo;
II - construção de reservatório ligado a sistema de drenagem, em casos especiais.
Os passeios e logradouros públicos e eventuais instalações de serviço público deverão ser adequadamente
escorados e protegidos.
O órgão competente poderá exigir dos proprietários a construção, manutenção e contenção do terreno, sempre
que for alterado o perfil natural do mesmo pelo proprietário ou seu preposto. Esta medida também será determinada em
relação aos muros de arrimo no interior dos terrenos e em suas divisas, quando colocarem em risco as construções
existentes no próprio terreno ou nos vizinhos, cabendo a responsabilidade das obras de contenção àquele que alterou a
topografia natural.
O prazo de início das obras será de 30 (trinta) dias, contado da respectiva notificação, salvo se por motivo de
segurança, a juízo do órgão competente, a obra for julgada urgente, situação em que estes prazos poderão ser
reduzidos.
Capítulo V
DAS SONDAGENS
A execução de sondagens em terrenos particulares será realizada de acordo com as normas técnicas vigentes
da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT).
Art. 217
Art. 218
Art. 219
Art. 220
Art. 220.
Art. 221
Art. 222
Art. 223
Art. 224
Art. 225
Art. 226
Art. 227
Art. 228
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Sempre que solicitado pelo órgão competente, deverá ser fornecido o perfil indicativo com o resultado das
sondagens executadas.
TÍTULO XIV
DOS COMPONENTES
MATERIAIS, ELEMENTOS CONSTRUTIVOS E EQUIPAMENTOS
Além do atendimento às disposições deste Código, os componentes das edificações deverão atender às
especificações constantes da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), mesmo quando sua instalação não
seja obrigatória por este Código.
O dimensionamento, especificação e emprego dos materiais e elementos construtivos deverão assegurar a
estabilidade, segurança e salubridade das obras, edificações e equipamentos, garantindo desempenho, no mínimo,
similar aos padrões estabelecidos neste Código.
O desempenho obtido pelo emprego de componentes, em especial daqueles ainda não consagrados pelo uso,
bem como quando em utilizações diversas das habituais, será de inteira responsabilidade do profissional que os tenha
especificado ou adotado.
A Prefeitura Municipal de Saudade do Iguaçu poderá desaconselhar o emprego de componentes considerados
inadequados, que possam vir a comprometer o desempenho desejável, bem como referendar a utilização daqueles cuja
qualidade seja notável.
As edificações deverão observar os princípios básicos de conforto, higiene e salubridade de forma a não
transmitir, aos imóveis vizinhos e aos logradouros públicos ruídos, vibrações e temperaturas em níveis superiores aos
previstos nos regulamentos oficiais próprios.
Visando o controle da proliferação de zoonoses, os componentes das edificações, bem como instalações e
equipamentos, deverão dispor de condições que impeçam o acesso e alojamento de animais transmissores de
moléstias, conforme disposto no Código de Vigilância Sanitária.
Capítulo I
DOS COMPONENTES BÁSICOS
Os componentes básicos da edificação, que compreendem fundações, estruturas, paredes e cobertura,
deverão apresentar resistência ao fogo, isolamento térmico, isolamento e condicionamento acústico, estabilidade e
impermeabilidade adequados à função e porte do edifício, de acordo com as normas técnicas, especificados e
dimensionados por profissional habilitado, devendo garantir:
I - segurança ao fogo;
II - conforto térmico e acústico;
III - segurança estrutural;
IV - estanqueidade.
Nenhuma edificação poderá ser construída sobre terreno úmido, pantanoso, instável ou contaminado por
substâncias orgânicas ou tóxicas sem o saneamento prévio do solo.
Os trabalhos de saneamento do terreno deverão estar comprovados por meio de laudos técnicos, pareceres ou
atestados que certifiquem a realização das medidas corretivas, assegurando as condições sanitárias, ambientais e de
segurança para a sua ocupação.
As fundações e estruturas deverão ficar situadas inteiramente dentro dos limites do lote, não podendo em
hipótese alguma, avançar sob o passeio do logradouro, sob imóveis vizinhos ou sob o recuo obrigatório se houver.
No que tange ao cálculo das fundações e estrutura, serão obrigatoriamente considerados:
I - os efeitos para com as edificações vizinhas;
II - os bens de valor cultural;
III - os logradouros públicos;
Art. 229
Art. 230
Art. 231
Art. 232
Art. 233
Art. 234
Art. 235
Art. 236
Art. 237
Art. 238
Art. 239
Art. 240
22/04/2021 Lei Complementar 5 2007 de Saudade do Iguaçu PR
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IV - as instalações de serviços públicos.
A parede que estiver em contato direto com o solo, ou aquela integrante de fachada voltada para o quadrante
sul, deverão ser impermeabilizadas.
As paredes dos andares acima do solo, que não forem vedados por paredes perimetrais, deverão dispor de
guarda-corpo de proteção contra queda, com altura mínima de 0,9 m (noventa centímetros) resistente a impactos e
pressão.
Se o guarda-corpo for vazado, deverá assegurar condições de segurança contra transposição de esfera com
diâmetro superior a 0,15 m (quinze centímetros).
Quando a edificação estiver junto à divisa, ou com afastamento desta até 0,25 m (vinte e cinco centímetros),
deverá obrigatoriamente possuir platibanda.
Quando a edificação estiver junto à divisa, ou com afastamento desta até 0,25m (vinte e cinco centímetros),
deverá obrigatoriamente possuir platibanda de altura, no mínimo 0,5m (cinquenta centímetros). (Redação dada pela Lei
Complementar nº 30/2020)
Todas as edificações com beiral com caimento no sentido da divisa, deverão possuir calha quando o
afastamento deste à divisa for inferior a 0,75 m (setenta e cinco centímetros).
A cobertura de edificações agrupadas horizontalmente deverá ter estrutura independente para cada unidade
autônoma e a parede divisória deverá propiciar total separação entre os forros e demais elementos estruturais das
unidades.
As edificações implantadas em terrenos de esquinas serão projetadas de modo que, no pavimento térreo
deixem livre de qualquer obstáculo visual, um canto chanfrado reto de 2m (dois metros) em cada testada, a partir do
ponto de encontro das testadas.
§ 1º Os muros deverão atender ao caput deste artigo, e quando o canto chanfrado for substituído por uma forma curva,
este deverá tangenciar internamente a linha imaginária do chanfro.
§ 2º Quando o fechamento do lote ocorrer por meio de gradil, vidro ou outro material que permita visibilidade é
dispensado o chanfro.
§ 3º O infrator será intimado a construir o muro dentro de 30 (trinta) dias, e finalizado este prazo, não sendo atendida a
intimação, o Município cobrará a correspondente multa. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 30/2020)
Capítulo II
DAS INSTALAÇÕES PREDIAIS
A execução de instalações prediais, tais como, as de água potável, águas pluviais, esgoto, luz, força, páraraios, telefone, gás e disposição de resíduos sólidos, deverão ser projetados, calculados e executados, visando a
segurança, higiene e conforto dos usuários, de acordo com as disposições deste Código e da Associação Brasileira de
Normas Técnicas (ABNT) vigentes.
Todas as instalações e equipamentos exigem responsável técnico legalmente habilitado, no que se refere ao
projeto, instalação, manutenção e conservação.
SEÇÃO I
INSTALAÇÕES HIDRO-SANITÁRIAS
Os terrenos, ao receberem edificações, deverão ser convenientemente preparados para escoamento das águas
pluviais e de infiltração com adoção de medidas de controle da erosão.
Não será permitido o despejo de águas pluviais ou servidas, inclusive daquelas provenientes do funcionamento
de equipamentos, sobre as calçadas e os imóveis vizinhos, devendo as mesmas ser conduzidas por canalização sob o
passeio à rede coletora própria, de acordo com as normas emanadas do órgão competente.
A construção sobre valas ou redes pluviais existentes no interior dos terrenos e que conduzam águas de
terrenos vizinhos somente será admitida após análise caso a caso pelo órgão competente do Município.
Art. 241
Art. 242
Art. 243
Art. 244
Art. 244.
Art. 245
Art. 246
Art. 246-A
Art. 247
Art. 248
Art. 249
Art. 250
Art. 251
22/04/2021 Lei Complementar 5 2007 de Saudade do Iguaçu PR
https://leismunicipais.com.br/a1/pr/s/saudade-do-iguacu/lei-complementar/2007/1/5/lei-complementar-n-5-2007-estabelece-as-diretrizes-para-d… 26/70
Somente o Município poderá autorizar ou promover a eliminação ou canalização de redes pluviais bem como a
alteração do curso das águas.
Todas as edificações localizadas nas áreas onde houver sistema de esgotamento sanitário com rede coletora e
sem tratamento final, deverão ter seus esgotos conduzidos a sistemas individuais ou coletivos, para somente depois
serem conduzidos à rede de esgotamento sanitário existente.
É proibida a construção de fossas em logradouro público, exceto quando se tratar de projetos especiais de
saneamento, desenvolvidos pelo Município, na Zona Especial de Interesse Social (ZEIS), conforme legislação
específica, a ser apresentada para cada caso.
Todas as edificações localizadas nas áreas onde houver sistema de esgotamento sanitário com rede coletora e
com tratamento final deverão ter seus esgotos conduzidos diretamente à rede existente de esgotamento sanitário.
Todas as edificações localizadas nas áreas onde não houver sistema de tratamento dos esgotos sanitários
deverão apresentar solução para disposição final das águas servidas, que consiste em fossa séptica biodigestora, filtro
anaeróbico e sumidouro. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 30/2020)
As águas provenientes das pias de cozinha e copas deverão passar por uma caixa de gordura antes de serem
esgotadas.
É obrigatória a ligação da rede domiciliar à rede geral de água quando esta existir na via pública onde se situa a
edificação.
Toda edificação deverá dispor de reservatório elevado de água potável com tampa e bóia, em local de fácil
acesso que permita visita.
Os reservatórios de água serão dimensionados pela estimativa de consumo diário da edificação, conforme sua
utilização, devendo obedecer aos índices do Anexo 1.
Ao volume calculado na forma do Anexo 1, deverá ser acrescido o volume necessário à reserva técnica para
combate a incêndio, quando exigido pelo Corpo de Bombeiros.
Será adotado reservatório inferior e instalação de bombas de recalque nas edificações com 04 (quatro) ou mais
pavimentos.
Quando instalados reservatórios inferior e superior, o volume mínimo de cada um será, respectivamente, de
60% (sessenta por cento) e 40% (quarenta por cento) do volume de consumo total calculado.
Todo imóvel está sujeito à fiscalização relativa aos efluentes hídricos, ficando assegurado o acesso dos fiscais.
SEÇÃO II
DA PREVENÇÃO DE INCÊNDIO
Todas as edificações, segundo sua ocupação, uso e carga de incêndio, deverão dispor de sistema de proteção
contra incêndio, alarme e condições de evacuação, sob comando ou automático, conforme as disposições e normas
técnicas específicas.
Todas as edificações, a depender de sua ocupação, do seu uso e carga de incêndio, deverão dispor de sistema
de proteção contra incêndio, alarme e condições de evacuação, sob comando ou automático, conforme as disposições
e normas técnicas específicas. (Redação dada pela Lei Complementar nº 30/2020)
Para edifícios existentes, em que se verifique a necessidade de realização de adequações, estas serão
exigidas pelo órgão competente, atendendo a legislação específica.
SEÇÃO III
DAS INSTALAÇÕES ELÉTRICAS
As edificações deverão ter suas instalações elétricas executadas de acordo com as normas da Associação
Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) e regulamentos de instalações da concessionária de energia elétrica.
SEÇÃO IV
DAS INSTALAÇÕES PARA ANTENAS DE TELEVISÃO
Art. 252
Art. 253
Art. 254
Art. 255
Art. 255-A
Art. 256
Art. 257
Art. 258
Art. 259
Art. 260
Art. 261
Art. 262
Art. 263
Art. 264
Art. 264.
Art. 265
Art. 266
22/04/2021 Lei Complementar 5 2007 de Saudade do Iguaçu PR
https://leismunicipais.com.br/a1/pr/s/saudade-do-iguacu/lei-complementar/2007/1/5/lei-complementar-n-5-2007-estabelece-as-diretrizes-para-d… 27/70
Nas edificações residenciais multifamiliares é obrigatória a instalação de tubulação para antenas de televisão
em cada unidade autônoma.
SEÇÃO V
DAS INSTALAÇÕES TELEFÔNICAS
A instalação de equipamentos de rede telefônica nas edificações obedecerá às normas da Associação
Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) e os regulamentos da concessionária local.
SEÇÃO VI
DO CONDICIONAMENTO AMBIENTAL
Nas edificações que requeiram o fechamento das aberturas para o exterior, os compartimentos deverão ser
providos de equipamento de renovação de ar ou de ar condicionado, conforme estabelecido nas normas técnicas
vigentes, devendo:
I - a temperatura resultante no interior dos compartimentos ser compatível com as atividades desenvolvidas;
II - o equipamento deverá funcionar ininterruptamente durante o período de atividades do local, mesmo durante
intervalos, de modo a garantir permanentemente as condições de temperatura e qualidade do ar;
III - atender a legislação específica quanto à geração de ruídos.
SEÇÃO VII
DA INSONORIZAÇÃO
As edificações deverão receber tratamento acústico adequado, de modo a não perturbar o bem-estar público ou
particular, com sons ou ruídos de qualquer natureza, que ultrapassem os níveis máximos de intensidade permitidos por
este Código.
As instalações e equipamentos causadores de ruídos, vibrações ou choques deverão possuir sistemas de
segurança adequados, para prevenir a saúde do trabalhador, usuários ou incômodo à vizinhança.
SEÇÃO VIII
DO SISTEMA DE PROTEÇÃO CONTRA DESCARGAS ATMOSFÉRICAS (SPDA) PÁRA RAIOS
É obrigatória a instalação de Sistema de Proteção Contra Descargas Atmosféricas em:
I - em todas as edificações, exceto nas edificações residenciais com área total construída, inferior a 400,0 m²
(quatrocentos metros quadrados), e com altura inferior a 8,0 m (oito metros);
II - edificações de caráter temporário, tais como: circos, parques de diversões e congêneres.
Deverá ser realizada anualmente a manutenção do sistema, devendo o proprietário apresentar laudo técnico,
emitido por profissional ou empresa legalmente habilitado, sempre que solicitado pelo órgão competente.
Os Sistemas de Proteção Contra Descargas Atmosféricas poderão ser fiscalizados pelo órgão competente,
quando este julgar necessário.
As áreas abertas, onde possa ocorrer concentração de público, deverão ser devidamente sinalizadas, de forma
a orientar o público quanto às medidas a serem adotadas, no caso de risco de descarga atmosférica.
É obrigatória a substituição dos sistemas que utilizem materiais radioativos ou que se tenham tornado
radioativos, em função do tempo de utilização ou devido à quantidade de descargas atmosféricas absorvidas.
Para remoção, substituição, transporte e disposição final dos pára-raios radioativos, deverão ser obedecidos os
procedimentos estabelecidos pela Comissão Nacional de Energia Nuclear (CNEN).
SEÇÃO IX
DA INSTALAÇÃO DE GÁS
Art. 267
Art. 268
Art. 269
Art. 270
Art. 271
Art. 272
Art. 273
Art. 274
Art. 275
Art. 276
Art. 277
22/04/2021 Lei Complementar 5 2007 de Saudade do Iguaçu PR
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Os ambientes ou compartimentos que contiverem equipamentos ou instalações com funcionamento a gás
deverão ter ventilação permanente, assegurada por aberturas diretas para o exterior, atendendo as normas técnicas
vigentes.
O armazenamento de recipientes de gás deverá estar fora das edificações, em ambiente exclusivo, dotado de
aberturas para ventilação permanente.
É obrigatória a construção de chaminés de descarga dos gases de combustão dos aquecedores a gás.
SEÇÃO X
DO ABRIGO PARA GUARDA DE LIXO
As edificações de uso multifamiliar ou misto com área de construção superior a 300,0 m² (trezentos metros
quadrados) ou com mais de três unidades autônomas e as edificações não residenciais com área de construção superior
a 150,0 m² (cento e cinqüenta metros quadrados) deverão ser dotadas de abrigo destinado à guarda de lixo, com
capacidade adequada e suficiente para acomodar os diferentes recipientes dos resíduos, localizado no interior do lote,
em local desimpedido e de fácil acesso à coleta, obedecendo as normas estabelecidas pelo órgão competente e as
normas técnicas vigentes.
Ficam dispensadas do atendimento ao item anterior, as edificações destinadas a garagens comerciais, templos,
cinemas, teatros, auditórios e assemelhados.
As edificações destinadas a hospitais, farmácias, clínicas médicas ou veterinárias e assemelhados deverão ser
providas de instalação especial para coleta e eliminação de lixo séptico, de acordo com as normas emanadas do órgão
competente, distinguindo-se da coleta pública de lixo comum.
É proibida a instalação de tubo de queda para a coleta de resíduos sólidos urbanos.
Os tubos de queda para a coleta de resíduos deverão ser lacrados.
Conforme a natureza e o volume dos resíduos sólidos, serão adotadas medidas especiais para a sua remoção,
conforme as normas estabelecidas pelo Código de Vigilância Sanitária e órgão competente.
SEÇÃO XI
DOS EQUIPAMENTOS MECÂNICOS
Todo equipamento mecânico, independentemente de sua posição no imóvel, deverá ser instalado de forma a
não transmitir ao imóvel vizinho e aos logradouros públicos, ruídos, vibrações e temperaturas em níveis superiores aos
previstos nos regulamentos oficiais próprios.
Qualquer equipamento mecânico de transporte vertical não poderá se constituir no único meio de circulação e
acesso ás edificações.
Só serão permitidas as instalações mecânicas, tais como, elevadores, escadas rolantes, planos inclinados,
caminhos aéreos ou quaisquer outros aparelhos de transporte, para uso particular, comercial ou industrial, quando
executada por empresa especializada, com profissional legalmente habilitado e devidamente licenciado pelo órgão
competente.
Todos os projetos e detalhes construtivos das instalações deverão ser assinados pelo representante da
empresa especializada em instalação e pelo profissional responsável técnico da mesma, devendo ficar arquivados no
local da instalação e com o proprietário ao menos uma cópia, a qual deverá ser apresentada ao Município, quando
solicitado pelo órgão competente.
O projeto, a instalação e a manutenção dos elevadores e das escadas rolantes serão feitos de modo a garantir
a atenuação do ruído de impacto causado às unidades vizinhas, bem como a segurança e o atendimento à demanda de
projeto, além de obedecerem as normas técnicas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT).
Qualquer equipamento mecânico de transporte vertical não poderá ser o único meio de circulação e acesso à
edificação.
É obrigatória a instalação de elevadores de passageiros em edificações com mais de 5 (cinco) andares e/ou
apresentem desnível entre o pavimento do último andar e o pavimento inferior (incluídos os pavimentos destinados a
Art. 278
Art. 279
Art. 280
Art. 281
Art. 282
Art. 283
Art. 284
Art. 285
Art. 286
Art. 287
Art. 288
Art. 289
Art. 290
Art. 291
Art. 292
Art. 293
22/04/2021 Lei Complementar 5 2007 de Saudade do Iguaçu PR
https://leismunicipais.com.br/a1/pr/s/saudade-do-iguacu/lei-complementar/2007/1/5/lei-complementar-n-5-2007-estabelece-as-diretrizes-para-d… 29/70
estacionamento) superior a 12,0 m (doze metros), devendo ser observado:
I - no mínimo um elevador para edificações com desnível igual ou inferior a 24,0 m (vinte e quatro metros);
II - no mínimo dois elevadores para edificações com desnível superior a 24,0 m (vinte e quatro metros);
III - estes valores podem sofrer alterações conforme as exigências da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT)
para o cálculo de tráfego de elevadores.
Será indispensável a instalação de elevadores em edificações que possuam mais de um pavimento e
população superior a 600 (seiscentas) pessoas, e que não possuam rampa de acesso para atendimento da circulação
vertical.
Com a finalidade de assegurar o uso por pessoas portadoras de deficiência, o único, ou pelo menos um dos
elevadores, deverá:
I - estar em local a eles acessível;
II - estar situado em nível ao pavimento a que servir ou estar interligado a este por meio de rampa;
III - possuir dimensões internas mínimas de 1,10 m (um metro e dez centímetros) por 1,4 m (um metro e quarenta
centímetros);
IV - porta com vão de 0,8 m (oitenta centímetros);
V - incluir nas botoeiras da cabina, sinalização em Braille ou em relevo;
VI - servir aos estacionamentos em que haja vagas para deficientes.
Os espaços de circulação fronteiros às portas dos elevadores, em qualquer andar, não poderão ter dimensão
inferior a 1,5 m (um metro e cinqüenta centímetros).
Sempre que os elevadores de passageiros estiverem sob regime de comando manual, deverão
obrigatoriamente ser operados por ascensorista.
As escadas rolantes são consideradas como aparelhos de transporte vertical, porém sua existência não será
levada em conta para o efeito do cálculo do escoamento das pessoas da edificação, nem para o cálculo da largura
mínima das escadas fixas.
Os patamares de acesso sejam de entrada ou saída, deverão ter quaisquer de suas dimensões, no plano
horizontal, acima de três vezes a largura da escada rolante, com o mínimo de 1,5 m.(um metro e cinqüenta centímetros).
É obrigatória a inspeção periódica e expedição de um relatório anual dos equipamentos das instalações
mecânicas pela Empresa de manutenção, assinado por profissional responsável.
O Relatório de Inspeção deverá permanecer em poder do proprietário da instalação, para pronta exibição à
fiscalização municipal.
Capítulo III
DAS EDIFICAÇÕES EM MADEIRA
A edificação que possuir estrutura e vedação em madeira deverá garantir padrão de desempenho
correspondente ao estabelecido quanto ao isolamento térmico, isolamento e condicionamento acústico, estabilidade e
impermeabilidade.
A resistência ao fogo deverá ser otimizada por meio de tratamento adequado para retardamento da combustão.
A edificação de madeira, salvo quando adotada solução que comprovadamente garanta a segurança dos
usuários da edificação e de seu entorno, ficará condicionada aos seguintes parâmetros:
I - máximo de 2 (dois) andares;
II - altura máxima de 8,0 m (oito metros);
III - afastamento mínimo de 3,0 m (três) metros de qualquer ponto das divisas ou outra edificação;
Art. 294
Art. 295
Art. 296
Art. 297
Art. 298
Art. 299
Art. 300
Art. 301
Art. 302
Art. 303
Art. 304
22/04/2021 Lei Complementar 5 2007 de Saudade do Iguaçu PR
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IV - afastamento de 5,0 m (cinco metros) de outra edificação de madeira;
V - os componentes da edificação, quando próximos a fontes geradoras de fogo ou calor, deverão ser revestidos de
material incombustível.
Capítulo IV
DOS COMPLEMENTOS DA EDIFICAÇÃO
SEÇÃO I
DAS FACHADAS E ELEMENTOS CONSTRUTIVOS EM BALANÇO
A composição das fachadas devem garantir as condições térmicas, luminosas e acústicas internas presentes
neste Código.
Os elementos construtivos em balanço, tais como marquises, varandas, brises, saliências ou platibandas,
deverão adaptar-se às condições dos logradouros, quanto à sinalização, posteamento, tráfego de pedestres e veículos,
arborização, sombreamento e redes de infra-estrutura, exceto em condições excepcionais e mediante negociação junto
ao Município.
As saliências para contorno de aparelhos de ar condicionado poderão alcançar o limite máximo de 0,70 m
(setenta centímetros), desde que sejam individuais para cada aparelho, possuam largura e altura não superiores a 1,0 m
(um metro) e mantenham afastamento mínimo de 1,5 m (um metro e cinqüenta centímetros) das divisas.
Os beirais deverão ser construídos de maneira a não permitirem o lançamento das águas pluviais sobre o
terreno vizinho ou o logradouro público.
Serão permitidas as projeções de jardineiras, saliências, quebra-¬sóis, beirais e elementos decorativos sobre
os afastamentos, com no máximo 0,5 m (cinqüenta centímetros) de profundidade.
SEÇÃO II
DAS MARQUISES
A construção de marquises na testada dos edifícios deverá obedecer as seguintes condições:
I - para construções no alinhamento predial, não exceder a largura dos passeios menos 0,5 m (cinqüenta centímetros), e
ficar em qualquer caso, sujeita a balanço máximo de 2,0 m (dois metros);
II - para construções situadas em locais em que a Lei de Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo exija recuo do
alinhamento predial, a marquise não poderá exceder 1,2 m (um metro e vinte centímetros), sobre a faixa de recuo;
III - não apresentar em qualquer de seus elementos, inclusive bambinelas, altura inferior a cota de 3,0 m (três metros),
referida ao nível do passeio;
IV - ter, na face superior, caimento em direção à fachada do edifício, junto a qual deverá ser disposta a calha, provida de
condutor para coletar e encaminhar as águas, sob o passeio, à sarjeta do logradouro;
V - é vedado o emprego de material sujeito a estilhaçamento;
VI - deverá ser construída em material incombustível, de boa qualidade, com tratamento harmônico com a paisagem
urbana e ser mantida em perfeito estado de conservação.
SEÇÃO III
DAS SACADAS
As sacadas em balanço somente poderão ser construídas nos recuos frontais, laterais e de fundo, e deverão
obedecer as seguintes condições:
I - ter altura livre mínima de 2,6 m (dois metros e sessenta centímetros) entre o pavimento em balanço e o piso;
II - o balanço máximo igual a 1/3 (um terço) dos recuos frontal ou lateral, obedecendo o critério de que o afastamento
das divisas deverá ser de no mínimo 2,0 m (dois metros);
Art. 305
Art. 306
Art. 307
Art. 308
Art. 309
Art. 310
Art. 311
22/04/2021 Lei Complementar 5 2007 de Saudade do Iguaçu PR
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III - as sacadas poderão ter fechamento com material translúcidos.
SEÇÃO IV
DAS PÉRGULAS
As pérgulas não terão sua projeção incluída na taxa de ocupação e coeficiente de aproveitamento do lote,
desde que:
I - localizem-se sobre aberturas de iluminação, ventilação e insolação de compartimentos;
II - tenham parte vazada, uniformemente distribuída em mo mínimo 70% (setenta por cento) da área de sua projeção
horizontal;
III - a parte vazada não tenha qualquer dimensão inferior a uma vez a altura de nervura;
IV - somente 10% (dez por cento) da extensão do pavimento de sua projeção horizontal seja ocupada por colunas de
sustentação.
As pérgulas que não atenderem aos itens I, II, III e IV, serão consideradas como áreas cobertas para efeito dos
paramentos da Lei de Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo.
É vedada a colocação de quaisquer elementos móveis nas fachadas, marquises ou aberturas das edificações,
no alinhamento predial ou a partir do mesmo, tais como: vasos, arranjos, esculturas e congêneres.
É proibida a colocação de vitrines e mostruários nas paredes externas das edificações avançando sobre o
alinhamento predial ou limite do recuo obrigatório.
SEÇÃO V
DOS TOLDOS
Para a instalação de toldos no térreo das edificações no alinhamento predial, deverá ser atendidas as seguintes
condições:
I - não exceder a largura dos passeios menos 0,5 m (cinqüenta centímetros), e ficar em qualquer caso, sujeita a balanço
máximo de 2,0 m (dois metros)
II - não apresentar quaisquer de seus elementos com altura inferior a cota de 2,2 m (dois metros e vinte centímetros),
referida ao nível do passeio;
III - não prejudicarem a arborização e iluminação pública e não ocultarem placas de nomenclatura de logradouros;
IV - não receberem das cabeceiras laterais quaisquer panejamentos;
V - serem confeccionadas em material de boa qualidade e acabamento, harmônicos com a paisagem urbana;
VI - não serão permitidos apoios sobre o passeio.
Os toldos instalados no térreo de construções recuadas do alinhamento predial deverão atender as seguintes
condições:
I - altura mínima de 2,2 m (dois metros e vinte centímetros), a contar do nível do piso;
II - o escoamento das águas pluviais deverá ter destino apropriado no interior do lote;
III - a área coberta máxima deverá ser inferior a 25% (vinte e cinco por cento) da área de recuo frontal;
IV - deverá ser confeccionado com material de boa qualidade e acabamento.
Os toldos quando instalados nos pavimentos superiores, não poderão ter balanço superior a 1,5 m (um metro e
cinqüenta centímetros).
Quando se tratar de imóvel de valor cultural, deverá ser ouvido o órgão competente.
Art. 312
Art. 313
Art. 314
Art. 315
Art. 316
Art. 317
Art. 318
Art. 319
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É de responsabilidade do proprietário do imóvel garantir as condições de segurança na instalação, manutenção
e conservação dos toldos.
SEÇÃO VI
DAS CHAMINÉS E TORRES
As chaminés de qualquer espécie serão executadas de maneira que o fumo, fuligem, odores ou resíduos que
possam expelir não incomodem os vizinhos ou prejudiquem o meio ambiente, devendo ser equipadas de forma a evitar
tais inconvenientes.
A qualquer momento o Município poderá determinar a modificação das chaminés existentes ou o emprego de
dispositivos fumívoros ou outros dispositivos de controle da poluição atmosférica.
As chaminés de lareiras, churrasqueiras e coifas deverão ultrapassar no mínimo 0,5 m (cinqüenta centímetros)
o ponto mais alto da cobertura.
A altura das chaminés industriais não poderá ser inferior a 5,0 m (cinco metros) do ponto mais alto das
edificações num raio de 50,0 m (cinqüenta metros).
As chaminés e torres deverão ser recuadas a 1,5 m (um metro e cinqüenta centímetros) das divisas, sendo
que, caso sua altura ultrapasse 10,0 m (dez metros), deverá ser observado o recuo mínimo de 1/5 (um quinto) de sua
respectiva altura.
As chaminés industriais e torres de qualquer espécie deverão obedecer ao afastamento das divisas em medida
não inferior a 1/5 (um quinto) de sua altura.
Para a instalação de torres em estrutura metálica, deverá ser solicitada prévia autorização, com apresentação
dos seguintes documentos:
I - documento de propriedade;
II - planta quadra do imóvel;
III - certidão negativa de tributos;
IV - laudo técnico quanto à estabilidade;
V - anuência da aeronáutica quanto à altura e interferência nos equipamentos de rádio-navegação;
VI - pára-raios;
VII - Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) com o devido recolhimento bancário;
VII - Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou Registro de Responsabilidade Técnica (RRT) com o devido
recolhimento bancário. (Redação dada pela Lei Complementar nº 30/2020)
VIII - representação da implantação da torre no terreno e corte esquemático com as devidas dimensões, bem como do
equipamento de apoio, em escala adequada a boa interpretação.
Para a implantação das torres, as fundações deverão ficar situadas inteiramente dentro dos limites do lote, bem
como qualquer ponto de sua estrutura ou equipamentos acoplados, qualquer que seja o seu tipo, não podendo, em
hipótese alguma, avançar sob ou sobre o passeio do logradouro ou imóveis vizinhos.
Para os casos em que houver necessidade de edificação para utilização de equipamento de apoio, a mesma
deverá receber previamente alvará de execução e/ou regularização, se for o caso, ou apresentar projeto aprovado.
SEÇÃO VII
DOS JIRAUS E PASSARELAS
É permitida a construção de jiraus ou passarelas em compartimentos que tenham pé-direito mínimo de 4,0 m
(quatro metros) desde que o espaço aproveitável com essa construção fique em boas condições de iluminação e não
resulte em prejuízo para as condições de ventilação e iluminação de compartimentos onde essa construção for
executada.
Art. 320
Art. 321
Art. 322
Art. 323
Art. 324
Art. 325
Art. 326
Art. 327
Art. 328
Art. 329
Art. 330
22/04/2021 Lei Complementar 5 2007 de Saudade do Iguaçu PR
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Os jiraus ou passarelas deverão ser construídos de maneira atenderem às seguintes condições:
I - permitir passagem livre por baixo, com altura mínima de 2,1 m (dois metros e dez centímetros);
II - ter guarda-corpo;
III - ter escada fixa de acesso.
Quando os jiraus ou passarelas forem colocados em lugares freqüentados pelo público, a escada será disposta
de maneira a não prejudicar a circulação do respectivo compartimento, atendendo às demais condições que lhe forem
aplicáveis.
Não será concedida licença para construção de jiraus ou passarelas, sem que sejam apresentadas além, das
plantas correspondentes à construção dos mesmos, bem como o detalhamento do compartimento onde estes devam ser
construídos, acompanhadas de informações completas sobre o fim a que se destinam.
Não será permitida a construção de jiraus ou passarelas que cubram mais de 1/3 (um terço) da área do
compartimento em que forem instalados.
Não será permitida a construção de jiraus ou passarelas, em compartimentos destinados a dormitórios em
prédios de habitação.
Não será permitido o fechamento de jiraus ou galerias com paredes ou divisões de qualquer espécie.
SEÇÃO VIII
DOS SÓTÃOS
Os compartimentos situados nos sótãos que tenham pé-direito médio de 2,5 m (dois metros e cinqüenta
centímetros) poderão ser destinados a permanência prolongada, com mínimo de 10,0 m² (dez metros quadrados), desde
que sejam obedecidos os requisitos mínimos de ventilação e iluminação.
SEÇÃO IX
DAS PORTARIAS, GUARITAS E ABRIGOS.
Portarias, guaritas e abrigos para guarda, quando justificadas pela categoria da edificação, poderão ser
localizadas na faixa de recuo mínimo obrigatório, desde que não ultrapassem 6,0 m² (seis metros quadrados).
As bilheterias, quando justificadas pela categoria da edificação, poderão ser localizadas nas faixas de recuo
mínimo obrigatório, não ultrapassando 6,0 m² (seis metros quadrados), desde que a área de espera não interfira no
acesso de pedestres ou na faixa de circulação de veículos, tampouco no passeio público.
Quando solicitado pelo Município, estas edificações deverão ser removidas sem qualquer ônus para o mesmo.
Capítulo V
DA CIRCULAÇÃO E SISTEMAS DE SEGURANÇA
As exigências constantes deste Código, relativas às disposições construtivas da edificação e a instalação de
equipamentos considerados essenciais à circulação e à segurança de seus ocupantes, visam, em especial, permitir a
evacuação da totalidade da população em período de tempo previsível e com as garantias necessárias de segurança, na
hipótese de risco.
Considera-se Sistema de Segurança, Prevenção e Combate a Incêndio, o conjunto de instalações,
equipamentos e procedimentos que entram em ação no momento em que ocorre uma situação de emergência,
proporcionando nível adequado de segurança aos ocupantes de uma edificação.
Nos edifícios, serão adotadas, para as saídas de emergência, as normas técnicas vigentes e, para a segurança
contra incêndio e pânico, a legislação estadual pertinente.
Estas disposições aplicam-se a todas as edificações por ocasião da construção, da reforma ou ampliação,
regularização e mudanças de ocupação já existentes.
Ficam dispensadas das exigências destas especificações, as edificações destinadas a residências
unifamiliares.
Art. 331
Art. 332
Art. 333
Art. 334
Art. 335
Art. 336
Art. 337
Art. 338
Art. 339
Art. 340
Art. 341
Art. 342
Art. 343
Art. 344
Art. 345
22/04/2021 Lei Complementar 5 2007 de Saudade do Iguaçu PR
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As especificações para instalações dos Sistemas de Segurança, Prevenção e Combate a Incêndio deverão ser
dimensionadas e executadas de acordo com as normas técnicas oficiais e legislações estadual e federal específicas.
As edificações existentes, que não atenderem aos requisitos mínimos de segurança, deverão ser adaptadas
nas condições e prazos estabelecidos por ato do Executivo.
A altura da edificação será tomada pelo desnível real entre o pavimento do andar de saída da edificação e o
pavimento do andar mais elevado, excluído o ático.
SEÇÃO I
DOS ESPAÇOS DE CIRCULAÇÃO
Consideram-se espaços de circulação as escadas, as rampas, os corredores e os vestíbulos, que poderão ser
de uso:
I - privativo - os situados no interior de uma unidade residencial e os de acesso a compartimentos de uso limitado em
edificações destinadas a qualquer uso, devendo observar-se a largura mínima de 0,8 m (oitenta centímetros);
II - coletivo - os destinados a uso público ou coletivo, devendo observar a largura mínima de 1,2 m (um metro e vinte
centímetros).
Será considerada restritiva a escada privativa que sirva de acesso secundário em unidade residencial ou de
acesso a depósito ou instalação de equipamento, em edificação destinada a qualquer uso, observada a largura mínima
de 0,6 m (sessenta centímetros) e desnível a vencer igual ou inferior a 3,2 m (três metros e vinte centímetros).
Serão considerados de uso privativo os espaços de circulação de edificação destinada a uso não residencial
que possua:
I - área construída menor ou igual a 250,0 m² (duzentos e cinqüenta metros quadrados);
II - altura menor ou igual a 6,0 m (seis metros);
III - lotação menor ou igual a 100 (cem) pessoas.
Os espaços de circulação privativos, quando forem corredores ou vestíbulos, não poderão ter seu comprimento
superior a 15,0 m (quinze metros) e quando forem escadas ou rampas, não poderão vencer desnível superior a 3,2 m
(três metros e vinte centímetros).
Será considerada de segurança, a escada coletiva para o escoamento da população em condições especiais
de segurança, conforme disposto em normas técnicas oficiais e legislação estadual específica.
SEÇÃO II
DOS CORREDORES
Os corredores, áreas de circulação e acesso deverão obedecer aos seguintes parâmetros:
I - quando de uso privativo nas residências, escritórios, consultórios e congêneres, a largura mínima será de 10% (dez
por cento) do comprimento, com o mínimo de 0,8 m (oitenta centímetros);
II - quando de uso coletivo nas edificações residenciais multifamiliares, comerciais ou de serviços, a largura mínima será
de 1,2 m (um metro e vinte centímetros) para até 10,0 m (dez metros) de extensão, acrescentando-se 0,05 m (cinco
centímetros) por cada metro ou fração que exceder aos 10,0 m (dez metros), computada a extensão a partir da sua
extremidade até o ponto médio da circulação vertical de escoamento;
III - quando em galerias e centros comerciais, a largura mínima será de 10% (dez por cento) do comprimento -
considerado o maior percurso - observado o mínimo de 3,0 m (três metros) de largura;
IV - quando em locais de reuniões em geral, a largura mínima total das circulações para escoamento de público deverá
corresponder a 1,0 m (um metro) para cada 200 (duzentas) pessoas ou fração, respeitando o mínimo de 2,0 m (dois
metros);
V - quando em hotéis, hotéis-residência e congêneres, a largura mínima das circulações que interligam as unidades de
hospedagem à portaria e recepção será de 2,0 m (dois metros);
Art. 346
Art. 347
Art. 348
Art. 349
Art. 350
Art. 351
Art. 352
Art. 353
Art. 354
22/04/2021 Lei Complementar 5 2007 de Saudade do Iguaçu PR
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VI - quando em indústrias, depósitos e oficinas, a largura mínima será de 10% (dez por cento) do comprimento, não
podendo ser inferior a 1,5 m (um metro e cinqüenta centímetros);
VII - quando em usos de saúde com internação, a largura das circulações não poderá ser inferior a 2,0 m (dois metros).
O pé-direito mínimo das circulações e corredores será de 2,4 m (dois metros e quarenta centímetros), exceto
no caso de galerias e centros comerciais, quando será de 3,0 m (três metros).
Quando o corredor ou circulação nas galerias e centros comerciais for seccionado por escadas, vazios ou
outros elementos, cada seção deverá garantir passagem com largura mínima de 2,0 m (dois metros).
A largura obrigatória das passagens e circulações deverá ser isenta de obstáculos, componentes estruturais,
mochetas, paredes, lixeiras, telefones públicos, bancos, floreiras e outros elementos que possam restringir, reduzir ou
prejudicar o livre trânsito.
SEÇÃO III
DAS ESCADAS
Os degraus das escadas deverão apresentar altura "a" (espelho) e largura "l" (piso) dispostos de forma a
assegurar passagem com altura livre de 2,0 m (dois metros), respeitando as seguintes dimensões:
I - escada privativa restrita: a < 0,2 m (vinte centímetros) e l > 0,2 m (vinte centímetros);
II - escada privativa: a < 0,19 m (dezenove centímetros) m e l > 0,25 m (vinte e cinco centímetros);
III - escada coletiva: a < 0,18 m (dezoito centímetros) e l > 0,27 m (vinte e sete centímetros).
Os pisos dos degraus das escadas coletivas de segurança não poderão apresentar qualquer tipo de saliência.
Na escada em curva, a largura "l" do piso dos degraus será medida a partir do perímetro interno da escada, a
uma distância de:
I - 0,35 m (trinta e cinco centímetros), se privativa restrita;
II - 0,5 m (cinqüenta centímetros), se privativa;
III - 1,0 m (um metro), se coletiva.
As escadas privativas e as coletivas em curva não serão consideradas para o cálculo do escoamento da
população.
Será obrigatório patamar intermediário sempre que:
I - o desnível a vencer seja superior a 3,2 m (três metros e vinte centímetros); ou haja mudança de direção em escada
coletiva de segurança.
O patamar não poderá ter dimensão inferior a:
I - de 0,8 m (oitenta centímetros) quando em escada privativa;
II - de 1,2 m (um metro e vinte centímetros), quando em escada coletiva sem mudança de direção;
III - largura da escada, quando esta for coletiva e houver mudança de direção, de forma a não reduzir o fluxo de
pessoas.
As escadas externas, destinadas a vencer desnível entre o logradouro público e o pavimento de ingresso de
edificação, poderão ocupar os recuos previstos na Lei de Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo.
Todas as escadas deverão ser dotadas de corrimãos e guarda-corpos.
A exigência de escadas enclausuradas, ou a prova de fumaça será definida a Critério da Comissão de
Segurança do Município, obedecidas as normas técnicas vigentes e a legislação especifica.
Os corrimãos devem estar situados entre 0,8 m (oitenta centímetros) e 0,92 m (noventa e dois centímetros)
Art. 355
Art. 356
Art. 357
Art. 358
Art. 359
Art. 360
Art. 361
Art. 362
Art. 363
Art. 364
Art. 365
Art. 366
Art. 367
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acima da superfície (piso) do degrau, podendo apenas em casos especiais estas alturas poderão ser alteradas.
Os corrimãos deverão seguir as seguintes especificações:
I - apenas de um lado, para escada ou rampa com largura inferior a 1,2 m (um metro e vinte centímetros);
II - de ambos os lados, para escada ou rampa com largura igual ou superior a 1,2 m (um metro e vinte centímetros);
III - intermediário, quando a largura for igual ou superior a 2,4 m (dois metros e quarenta centímetros), de forma a
garantir largura mínima de 1,2 m (um metro e vinte centímetros) para cada lance.
Para auxílio dos deficientes visuais, os corrimãos das escadas coletivas deverão ser contínuos nos lances, sem
interrupção nos patamares, prolongando-se por pelo menos 0,1 m (dez centímetros), além do início do término do lance
da escada, com suas extremidades voltadas à parede.
SEÇÃO IV
DAS RAMPAS
A declividade máxima da rampa coletiva será de 8% (oito por cento), sendo o comprimento máximo, sem
patamar de 9,0 m (nove metros).
Sempre que a declividade exceder a 6% (seis por cento), o piso será revestido com material antiderrapante e
corrimão prolongado em 0,3 m (trinta centímetros), nos dois lados da rampa.
Para acesso de pessoas portadoras de deficiência física, todos os imóveis deverão ser, obrigatoriamente,
dotados de rampa, com largura mínima de 1,2 m (um metro e vinte centímetros), para vencer desnível entre o logradouro
público ou área externa e o piso correspondente à soleira de ingresso a edificações destinadas a todos os usos,
excluindo-se o de habitação unifamiliar.
§ 1º No início e término das rampas, o piso deverá ter tratamento diferenciado, para orientação de pessoas portadoras
de deficiência visual.
§ 2º As rampas obrigatórias destinadas a interligar o logradouro público à soleira de ingresso da edificação, poderão
ocupar os recuos previstos na Lei de Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo.
§ 3º Todas as rampas devem ser dotadas de guarda-corpos e corrimãos, atendendo as exigências deste Código.
§ 4º As rampas para acesso de veículos não poderão ter declividade superior a 25% (vinte e cinco por cento), em
nenhum ponto.
SEÇÃO V
DOS GUARDA-CORPOS
Toda saída de emergência em corredores, balcões, terraços, mezaninos, galerias, patamares, escadas, rampas
e outros, deverão ser protegidas, de ambos os lados, por paredes ou guarda-corpos contínuos, sempre que houver
qualquer desnível maior que 0,19 m (dezenove centímetros), para evitar quedas.
§ 1º A altura dos guarda-corpos, internamente, deve ser, no mínimo, de 1,05 m (um metro e cinco centímetros), ao longo
dos patamares, corredores, mezaninos e outros, podendo ser reduzida para até 0,92 m (noventa e dois centímetros) nas
escadas internas.
§ 2º A altura dos guarda-corpos em escadas externas, de seus patamares, de balcões e assemelhados, quando a mais
de 12,0 m (doze metros) acima do solo adjacente, deve ser de, no mínimo, 1,3 m (um metro e trinta centímetros).
§ 3º Os guarda-corpos vazados devem:
I - ter grades, telas, vidros de segurança laminados ou aramados e outros, de modo que, uma esfera de 0,15 m (quinze
centímetros) de diâmetro não possa passar por nenhuma abertura;
II - ser isentas de aberturas ou quaisquer outros elementos que possam apresentar saliências ou reentrâncias.
SEÇÃO VI
DA LOTAÇÃO E SAÍDA DAS EDIFICAÇÕES
Art. 368
Art. 369
Art. 370
Art. 371
Art. 372
Art. 373
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A lotação e a saída de uma edificação serão calculadas de acordo com as normas técnicas pertinentes.
Considera-se lotação o número de usuários de uma edificação, calculado em função de sua área e utilização.
Capítulo VI
INSOLAÇÃO, ILUMINAÇÃO E VENTILAÇÃO DOS COMPARTIMENTOS.
Para efeito deste Código, os compartimentos são classificados em:
I - Grupo A - aqueles compartimentos destinados a repouso, estar, refeição, estudo, trabalho, reunião, prática de
exercício físico ou esporte;
II - Grupo B - os compartimentos destinados a:
a) depósitos em geral, com área superior a 2,5 m² (dois metros e cinqüenta centímetros quadrados);
b) cozinhas, copas e áreas de serviço;
c) salas de espera, com área inferior a 7,5 m² (sete metros e cinqüenta centímetros quadrados).
III - Grupo C - os compartimentos destinados a:
a) depósitos em geral, com área igual ou inferior a 2,5 m² (dois metros e cinqüenta centímetros quadrados);
b) instalações sanitárias, vestiários, áreas de circulação em geral e garagens;
c) todo e qualquer compartimento que, pela natureza da atividade ali exercida,deva dispor de meios mecânicos e
artificiais de ventilação e iluminação.
IV - Grupo D - os compartimentos destinados a abrigar equipamentos.
Parágrafo único. Salvo casos expressos, todos os compartimentos deverão ter vãos de iluminação e ventilação abertos
para o exterior, devendo atender as seguintes condições:
I - para efeito de ventilação, será exigido, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) da abertura iluminante;
II - não serão considerados ventilados os compartimentos cuja profundidade, a partir da abertura iluminante for maior
que 3 (três) vezes o seu pé direito;
III - não poderão existir aberturas em paredes levantadas sobre as divisas do lote, bem como a menos de 1,50 m (um
metro e cinqüenta centímetros) das divisas;
IV - as aberturas de compartimentos de permanência prolongada, quando confrontantes com economias distintas, não
poderão ter, entre elas, distância inferior a 3,00m (três metros) embora sejam da mesma edificação;
V - em nenhum caso a área dos vãos poderá ser inferior a 0,4 m (quarenta centímetros).
As edificações destinadas à indústria de produtos alimentícios e de produtos químicos deverão ter aberturas de
iluminação e ventilação dos compartimentos da linha de produção dotadas de proteção.
As salas de aula das edificações destinadas a atividades de educação deverão ter aberturas para ventilação
equivalentes a, pelo menos, um terço de sua área, de forma a garantir a renovação constante do ar e a permitir a
iluminação natural mesmo quando fechadas.
Para os compartimentos de utilização prolongada destinados ao trabalho, ficam permitidas a iluminação artificial
e ventilação mecânica, mediante projeto específico que garanta a eficácia do sistema para as funções a que se destina o
compartimento.
SEÇÃO I
DOS DUTOS
Os compartimentos dos Grupos C e D que não utilizarem de ventilação e iluminação naturais deverão ter sua
ventilação proporcionada por dutos de exaustão vertical ou horizontal, visitáveis e abertos diretamente para o exterior, ou
por meios mecânicos.
O duto de exaustão vertical deverá ter:
Art. 374
Art 375.
Art. 376
Art. 377
Art. 378
Art. 379
Art. 380
Art. 381
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I - área mínima de 1,0 m² (um metro quadrado);
II - seção transversal capaz de conter um círculo de 0,6 m (sessenta centímetros) de diâmetro.
O duto de exaustão horizontal deverá ter:
I - área mínima de 0,5 m² (cinqüenta centímetros quadrados), observada a dimensão mínima de 0,25 m (vinte e cinco
centímetros);
II - comprimento máximo de 5,0 m (cinco metros) quando houver uma única comunicação para o exterior;
III - comprimento máximo de 18,0 m (dezoito metros) quando possibilitar ventilação cruzada, pela existência de
comunicações diretas para o exterior.
Os meios mecânicos deverão ser dimensionados de forma a garantir a renovação do ar, de acordo com as
normas técnicas vigentes, salvo exigência maior fixada por legislação específica.
SEÇÃO II
DOS PÁTIOS
Todos os compartimentos dos Grupos A e B, deverão ter ventilação direta para logradouros públicos ou para
pátios de iluminação e ventilação, devendo satisfazer as seguintes condições:
I - ser de 1,5 m (um metro e cinqüenta centímetros), o afastamento de qualquer vão a face da parede eu fique oposta,
afastamento este medido sobre a perpendicular traçada no plano horizontal;
II - permitir a inscrição de um círculo com diâmetro de, no mínimo 1,5 m (um metro e cinqüenta centímetros);
III - permitir a partir do primeiro pavimento servido pela área, quando houver mais de um, a inscrição de um círculo, cujo
diâmetro em metros, será calculado pela fórmula: D = H/6 +1,20, onde "H" é a distância em metros do forro do ultimo
pavimento que deve ser servido pela área, até o piso do pavimento térreo, excluindo-se do cálculo os pavimentos
intermediário.
Capítulo VII
DA ABERTURA DE PORTAS E JANELAS
As portas ou janelas terão sua abertura dimensionada em função da destinação do compartimento a que
servirem e deverão proporcionar resistência ao fogo, nos casos exigidos, isolamento térmico, isolamento e
condicionamento acústicos, estabilidade e impermeabilidade.
Os portões, portas e janelas situados no plano de piso térreo não poderão abrir sobre as calçadas.
Com a finalidade de assegurar a circulação de pessoas portadoras de deficiências físicas, as portas situadas
nas áreas comuns de circulação, bem como as de ingresso à edificação e às unidades autônomas, terão largura livre
mínima de 0,8 m (oitenta centímetros).
Em edificações de uso coletivo, as alturas para acionamento de maçaneta de porta e outras medidas
recomendadas para pessoas portadoras de deficiência física deverão seguir as normas da Associação Brasileira de
Normas Técnicas (ABNT) NBR 9050.
As portas de acesso das edificações destinadas a abrigar atividades de comércio deverão ser dimensionadas
em função da soma das áreas úteis comerciais, na proporção de 1,0 m (um metro) de largura para cada 600,0 m²
(seiscentos metros quadrados) de área útil, sempre respeitando o mínimo de 1,5 m (um metro e cinqüenta centímetros)
de largura.
As portas de acesso das edificações destinadas a abrigar atividades de educação deverão ter largura mínima
de 3,0 m (três metros).
As portas de acesso das edificações destinadas a abrigar atividades de indústria deverão, além das
disposições da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), ser dimensionadas em função da atividade desenvolvida,
sempre respeitando o mínimo de 1,5 m (um metro e cinqüenta centímetros).
As portas de acesso das edificações destinadas a locais de reunião deverão atender às seguintes disposições:
Art. 382
Art. 383
Art. 384
Art. 385
Art. 386
Art. 387
Art. 388
Art. 389
Art. 390
Art. 391
Art. 392
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I - as saídas dos locais de reunião deverão se comunicar, de preferência, diretamente com a via pública;
II - as folhas das portas de saída dos locais de reunião não poderão abrir diretamente sobre o passeio do logradouro
público;
III - para o público haverá sempre, no mínimo, uma porta de entrada e outra de saída do recinto, situadas de modo a não
haver sobreposição de fluxo, com largura mínima de 2,0 m (dois metros), sendo que a soma das larguras de todas as
portas equivalerá a uma largura total correspondente a 1,0 m (um metro) para cada 100 (cem) pessoas.
As aberturas para ventilação e iluminação dos compartimentos classificados nos Grupos A e B, poderão estar
ou não em plano vertical e deverão ter dimensões proporcionais a, no mínimo, 1/8 (um oitavo) da área do
compartimento, observado o mínimo de 0,6 m² (sessenta centímetros quadrados).
A metade da área necessária à iluminação deverá ser destinada à ventilação do compartimento.
Os compartimentos classificados nos Grupos A e B poderão apresentar, no máximo, a partir do plano de
iluminação, profundidade igual a 3 (três) vezes sua largura mínima.
As aberturas para ventilação dos compartimentos classificados no Grupo C, poderão estar ou não em plano
vertical e deverão ter dimensões proporcionais a, no mínimo, 1/15 (um quinze avos) da área do compartimento,
observado o mínimo de 0,25 m² (vinte e cinco centímetros quadrados).
A ventilação de garagens deverá ser feita através de pelo menos duas aberturas em paredes opostas, ou nos
tetos junto a estas paredes.
A ventilação e iluminação de qualquer compartimento poderá ser feita através de varandas.
A ventilação e iluminação dos compartimentos classificados nos Grupos B e C poderão ser feitas através de
outro compartimento.
As instalações sanitárias não poderão ser ventiladas através de compartimentos destinados ao preparo e ao
consumo de alimentos, e de compartimentos classificados no grupo A.
Os ambientes ou compartimentos que contiverem equipamentos ou instalações com funcionamento a gás
deverão ter ventilação permanente, assegurada por aberturas para o exterior, atendendo às normas técnicas vigentes.
Em observância ao disposto no Código Civil, nenhuma abertura voltada para a divisa do lote poderá ter
qualquer de seus pontos situados a menos de 1,5 m (um metro e cinqüenta centímetros) dessa, ressalvadas as
aberturas voltadas para o alinhamento dos logradouros públicos.
A abertura de janela cuja sua visão esteja sobre a linha divisória, ou perpendicular ao lote, deverão
apresentar uma distância de ao menos 0,75m (setenta e cinco centímetros). (Redação acrescida pela Lei Complementar
nº 30/2020)
Capítulo VIII
DAS INSTALAÇÕES SANITÁRIAS
Toda edificação deverá dispor de instalações sanitárias, na razão de sua lotação e em função da atividade
desenvolvida.
A determinação do número de pessoas será calculada de acordo com as normas técnicas vigentes, devendo
ser descontadas da área da edificação, para este fim, as áreas destinadas à própria instalação sanitária e garagens de
uso exclusivo.
As edificações deverão dispor de instalações sanitárias nas seguintes quantidades mínimas:
I - para residências unifamiliares e apartamentos: 1(um) vaso, 1 (um) lavatório e 1 (um) chuveiro;
II - coletivo: 1 (um) vaso, 1 (um) lavatório e 1 (um) chuveiro para cada 10 (dez) pessoas;
III - hotéis e similares: 1 (um) vaso, 1 (um) lavatório, e 1 (um) chuveiro para cada 2 (duas) unidades de hospedagem;
IV - escolas: 1 (um) vaso e 1 (um) lavatório para cada 25 (vinte e cinco) pessoas;
Art. 393
Art. 394
Art. 395
Art. 396
Art. 397
Art. 398
Art. 399
Art. 400
Art. 401
Art. 402
Art. 402-A
Art. 403
Art. 404
Art. 405
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V - locais de reunião de público:
a) para até 3.000 (três mil) pessoas: mínimo de 02 (dois) vasos e 1 (um) lavatório para cada 200 (duzentas) pessoas;
b) acima de 3.000 (três mil) pessoas: adotar os parâmetros da alínea "a" e, o que exceder a esse número, 1 (um) vaso
para cada grupo de 200 (duzentas) pessoas.
Parágrafo único. Outras destinações são 1 (um) vaso e 1 (um) lavatório para cada 50 (cinqüenta) pessoas, por unidade
autônoma ou conjunto de unidades autônomas.
Quando o número de pessoas for superior a 50 (cinqüenta) haverá, necessariamente, instalações sanitárias
separadas por sexo.
Nos sanitários masculinos, 50% (cinqüenta por cento) dos vasos poderão ser substituídos por mictórios.
Serão obrigatórias instalações sanitárias para pessoas portadoras de deficiências físicas, atendendo ao que
dispõe as normas técnicas vigentes (NBR 9050 da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT), na relação de
5% (cinco por cento) da proporção estabelecida no artigo antecedente, observado o mínimo de 1 (uma) unidade, nos
seguintes usos:
I - locais de reunião com mais de 200 (duzentas) pessoas;
II - qualquer outro uso com mais de 600 (seiscentas) pessoas.
Será obrigatório, no mínimo, 1 (um) vaso e 1 (um) lavatório por sexo, em todo estabelecimento destinado ao
consumo de alimentos e agências bancárias, exceto nas galerias comerciais e shopping centers.
Serão providos de antecâmara ou anteparo as instalações sanitárias com acesso direto a compartimentos
destinados a preparação e/ou consumo de alimentos.
As instalações sanitárias serão dimensionadas em razão do tipo de peças que contiverem, conforme tabela do
Anexo 2.
Os lavatórios e mictórios coletivos dispostos de forma contínua serão dimensionados à razão de 0,6 m
(sessenta centímetros) por usuário, no mínimo.
Capítulo IX
DAS ÁREAS DE ESTACIONAMENTO E GARAGENS
As dimensões mínimas das vagas de estacionamento e das faixas de manobra serão calculadas em função do
tipo de veículo, e do ângulo formado pelo comprimento da vaga e a faixa de acesso, conforme tabela do Anexo 3.
As vagas em ângulo de 90º (noventa graus) para automóveis e utilitários que se situarem ao lado de parede,
deverão ter larguras mínimas de 2,6 m (dois metros e sessenta centímetros).
Deverão ser previstas vagas para veículos de pessoas portadoras de deficiências físicas, calculadas sobre o
mínimo de vagas obrigatórias, na proporcionalidade de 1% (um por cento) quando em estacionamento coletivo e
comercial, observando o mínimo de 1 (uma ) vaga, devendo atender as normas técnicas vigentes.
TÍTULO XV
DAS NORMAS ESPECÍFICAS
Capítulo I
DAS HABITAÇÕES
Toda habitação terá no mínimo 30,0 m² (trinta metros quadrados) de construção e um quarto, uma sala, um
banheiro e uma cozinha.
Na existência de local para guarda de veículos este deverá constar do projeto, não podendo ser utilizados os
recuos obrigatórios.
As residências poderão ter duas peças conjugadas, desde que a peça tenha, no mínimo, a soma das
dimensões de cada uma delas.
As residências poderão ter dois cômodos conjugados, desde que tenha no mínimo, a soma das dimensões de
Art. 406
Art. 407
Art. 408
Art. 409
Art. 410
Art. 411
Art. 412
Art. 413
Art. 414
Art. 415
Art. 416
Art. 417
Art. 418
Art. 418.
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cada uma delas, conforme Anexo IV. (Redação dada pela Lei Complementar nº 30/2020)
Será permitida a utilização de iluminação zenital nos seguintes compartimentos: vestíbulos, banheiros,
corredores, depósitos e lavanderias.
Nos demais compartimentos, será tolerada iluminação e ventilação zenital quando esta concorrer no máximo
com até 50% (cinqüenta por cento) da iluminação e ventilação requeridas, sendo a restante proveniente de abertura
direta para o exterior, no plano vertical.
Toda habitação deverá ter revestimento impermeável, nas seguintes situações:
I - paredes - revestimento impermeável até 1,5 m (um metro e cinqüenta centímetros) na cozinha, banheiro e lavanderia;
II - Pisos - revestimento impermeável, na copa, cozinha, banheiro e garagem.
As dimensões mínimas deverão atender o disposto na tabela do Anexo 4.
SEÇÃO I
DA HABITAÇÃO POPULAR.
Entende-se:
I - por habitação do tipo popular, a economia residencial urbana destinada exclusivamente à moradia própria, constituída
apenas de dormitórios, sala, cozinha, banheiro, circulação e área de serviço;
II - por "casa popular" a habitação tipo popular, de um só pavimento e uma só economia;
III - por "apartamento popular", a habitação tipo popular integrante de prédio de habitação múltipla.
A construção de habitações populares só é permitida nas zonas residenciais, estabelecidas pelo Plano Diretor.
A habitação popular deverá apresentar as seguintes características e satisfazer as seguintes condições:
I - área construída máxima de 70,0 m² (setenta metros quadrados);
II - dormitório com área de no mínimo 7,5 m² (sete metros e cinqüenta centímetros quadrados);
III - sala com área de no mínimo 7,5 m² (sete metros e cinqüenta centímetros quadrados);
IV - cozinha com área de no mínimo 3,0 m² (três metros quadrados);
V - ter revestimento com material liso, resistente, lavável e impermeável até a altura de 1,5 m (um metro e cinqüenta
centímetros) nos seguintes locais: no gabinete sanitário, no local do banho e na cozinha no local do fogão e do balcão da
pia, e pisos: na copa, cozinha, banheiro e garagem.
Os prédios de apartamentos populares poderão ter orientações diferentes desse Código desde que
tecnicamente justificadas pelo projetista e aprovadas pelo Conselho de Desenvolvimento Municipal.
As dimensões mínimas das habitações de interesse social e das casas populares deverão atender o disposto
na tabela do Anexo 5.
SEÇÃO II
DA HABITAÇÃO COLETIVA
Os edifícios de 3 (três) ou mais pavimentos e/ou 8 (oito) ou mais apartamentos possuirão, no hall de entrada,
local destinado à portaria, dotado de caixa receptora de correspondência.
As áreas comuns das habitações coletivas deverão ter as dimensões mínimas, conforme disposto na tabela do
Anexo 6.
Quando o edifício dispuser de menos de 3 (três) pavimentos, e/ou menos de 8 (oito) apartamentos, será
obrigatória apenas a instalação de caixa de correspondência por apartamento em local visível do pavimento térreo.
Os edifícios que, obrigatoriamente, forem servidos por elevadores, ou os que tiverem mais de 15 (quinze)
Art. 419
Art. 420
Art. 421
Art. 422
Art. 423
Art. 424
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Art. 426
Art. 427
Art. 428
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apartamentos, deverão ser dotados de apartamentos para moradia do zelador.
O programa e as áreas mínimas de apartamento para moradia do zelador deverá ser: sala com 9,0 m² (nove
metros quadrados), dormitórios com 9,0 m² (nove metros quadrados), cozinha com 5,0 m² (cinco metros quadrados),
sanitário com 2,7 m² (dois e setenta metros quadrados) e local para tanque.
§ 1º A sala e o dormitório poderão constituir um único compartimento, devendo, neste caso, ter a área mínima de 15,0
m² (quinze metros quadrados).
§ 2º Os edifícios não enquadrados nas disposições deste artigo deverão ser dotados de, no mínimo, 01(um) sanitário
destinado ao zelador.
Os edifícios deverão ter revestimento impermeável nas seguintes situações:
I - paredes - revestimento impermeável até 1,5 m (um metro e cinqüenta centímetros) na cozinha, banheiro e lavanderia;
II - pisos - revestimento impermeável, na copa, cozinha, banheiro, garagem,hall do prédio, hall dos pavimentos,
corredores principais e secundários, escadas e rampas.
A habitação coletiva deverá dispor, no mínimo, de 01 (uma) vaga de garagem/estacionamento por unidade
habitacional.
Parágrafo único. O recuo de frente obrigatório não poderá ser utilizado como área de estacionamento de veículos.
Os edifícios deverão ter acessibilidade a pessoas portadoras de deficiência física conforme normas técnicas
vigentes (NBR 9050/1994 e NBR 13994/1997).
As edificações deverão possuir Saídas de Emergência conforme Normas Técnicas vigentes (NBR 9077/2001).
Os edifícios deverão ter distância entre dois pavimentos consecutivos pertencentes a economias distintas não
inferior a 2,75m (dois metros e setenta e cinco centímetros).
Os edifícios com área total de construção superior a 750,0 m² (setecentos e cinqüenta metros quadrados)
disporão, obrigatoriamente, de espaço descoberto para recreação infantil, que ainda às seguintes exigências:
I - ter área correspondente a 3% (três por cento) da área total de construção, observada a área mínima 22,5 m² (vinte e
dois metros e cinqüenta centímetros quadrados);
II - conter no plano do piso, um círculo de diâmetro mínimo de 3,0 m (três metros);
III - situar-se junto a espaços livres externos ou internos;
IV - estar separado do local de circulação ou estabelecimento de veículos e de instalação de coletor ou depósito de lixo e
permitir acesso direto à circulação vertical;
V - conter equipamentos para recreação de crianças;
VI - ser dotado, se estiver em piso acima do solo, de guarda-corpo com altura mínima de 1,8 m (um metro e oitenta
centímetros), para proteção contra queda.
Capítulo II
DAS EDIFICAÇÕES NA ZONA RURAL
Todas as edificações que se instalarem em zona rural ficam subordinadas às exigências deste Código e as
demais que lhes forem aplicáveis.
Capítulo III
DAS EDIFICAÇÕES NÃO HABITACIONAIS
São consideradas edificações não residenciais, aquelas destinadas a instalações de atividades comerciais, de
prestação de serviços, industriais e institucionais.
As edificações não residenciais deverão ter:
Art. 432
Art. 433
Art. 434
Art. 435
Art. 436
Art. 437
Art. 438
Art. 439
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I - estrutura e entrepisos resistentes ao fogo (exceto prédios de uma unidade autônoma, para atividades que não
causem prejuízos ao entorno, a critério Município;
II - ter distância entre dois pavimentos consecutivos pertencentes a economias distintas não inferior a 2,75m (dois
metros e setenta e cinco centímetros);
III - acessibilidade a pessoas portadoras de deficiências físicas conforme normas técnicas vigentes (NBR 9050/1994).
IV - corredores de circulação com largura mínima de 1,5 m (um metro e cinqüenta centímetros);
V - saídas de emergência conforme normas técnicas vigentes (NBR 9077/2001).
As edificações destinadas a atividades consideradas potencialmente incômodas, nocivas ou perigosas, além
das prescrições do presente Código deverão atender à legislação sobre impactos ambientais.
Nas edificações em que houver atividades que incluam manipulação de óleos e graxas, tais como serviços de
lavagem e/ou lubrificação, oficinas mecânicas em geral, retificadoras de motores, dentre outras, além das disposições do
artigo anterior, deverá ser instalada caixa separadora de óleo e lama atendendo as normas técnicas pertinentes.
Os sanitários deverão atender, no mínimo, as seguintes condições:
I - pé-direito mínimo de 2,2 m (dois metros e vinte centímetros);
II - paredes até a altura de 1,5 m (um metro e cinqüenta centímetros) e pisos revestidos com material liso, lavável,
impermeável e resistente;
III - vaso sanitário e lavatório;
IV - quando coletivos, um conjunto de acordo com as normas técnicas vigentes;
V - incomunicabilidade direta com a cozinha.
Refeitórios, cozinhas, copas, depósitos de gêneros alimentícios (despensas), lavanderias e ambulatórios
deverão:
I - ser dimensionados conforme equipamentos específicos;
II - ter piso e paredes até a altura mínima de 2,0 m (dois metros), revestidos com material liso, lavável, impermeável e
resistente.
As áreas de estacionamentos descobertas em centros comerciais, supermercados, pavilhões, ginásios e
estádios deverão:
I - ser arborizadas na relação de 01 (uma) árvore para cada 04 (quatro) vagas;
II - ter piso com material absorvente de águas pluviais, quando pavimentado.
SEÇÃO I
DOS EDIFÍCIOS DE ESCRITÓRIOS
As edificações destinadas a escritórios, consultórios e estúdios de caráter profissional deverão:
I - ter no pavimento térreo, caixa receptora de correspondência, dentro das normas da Empresa Brasileira de Correios e
Telégrafos (ECT);
II - ter portaria quando a edificação contar com mais de 20 (vinte) salas ou conjuntos;
III - ter em cada pavimento, um conjunto sanitários, na proporção de 01 (um) para cada grupo de 20 (vinte) pessoas ou
fração, calculados à razão de uma pessoa para cada 7,5 m² (sete metros e cinqüenta centímetros quadrados) de área de
sala, não computada aquela que for servida de gabinete sanitário privativo.
Será exigido apenas um sanitário, quando privativo, nos conjuntos ou unidades autônomas com área máxima
de 70,0 m² (setenta metros quadrados).
SEÇÃO II
Art. 442
Art. 443
Art. 444
Art. 445
Art. 446
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DAS LOJAS, CENTROS COMERCIAIS E GALERIAS COMERCIAIS
As edificações destinadas a comércio em geral, deverão:
I - ter pé-direito mínimo nas lojas de:
a) área até 100,0 m² (cem metros quadrados) pé-direito de 3,0 m (três metros);
b) entre 100,0 m² (cem metros quadrados) e 200,0 m² (duzentos metros quadrados) pé-direito de 3,5 m (três metros e
cinqüenta centímetros);
c) acima de 200,0 m² (duzentos metros quadrados) pé-direito de 4,0 m (quatro metros).
II - ter vãos de iluminação e ventilação com área não inferior a 1/10 (um décimo) da área útil dos compartimentos;
III - ter as portas gerais de acesso ao público, com uma largura mínima de 1,5 m (um metro e cinqüenta centímetros);
IV - ter em cada pavimento, 01 (um) conjunto sanitários, na proporção de 01 (um) para cada grupo de 20 (vinte) pessoas
ou fração, calculados à razão de uma pessoa para cada 15,0 m² (quinze metros quadrados) de área de sala, não
computada aquela que for servida de gabinete sanitário privativo;
V - ter instalações sanitárias para uso público, separadas por sexo, nas lojas de médio e grande porte, na razão de um
conjunto de vaso e lavatório para cada 600,0 m² (seiscentos metros quadrados) de área de piso de salão, localizadas
junto às circulações verticais ou em área de fácil acesso;
VI - ter pelo menos 01 (um) sanitário nas lojas que não ultrapasse 75,0m² (setenta e cinco metros quadrados);
VII - garantir fácil acesso para portadores de deficiência física às dependências de uso coletivo e previsão de 2% (dois
por cento) de sanitários, com o mínimo de um, quando com mais de 20 (vinte) unidades;
VIII - lojas com iluminação artificial e sistema de renovação ou condicionamento de ar, quando possuírem profundidade
superior à largura da circulação ou distarem mais de 04 (quatro) vezes esta largura do acesso ou de pátio interno.
As galerias comerciais deverão satisfazer as seguintes condições:
I - possuir uma largura e um pé-direito mínimo de 3,5 m (três metros e cinqüenta centímetros);
II - ter suas lojas uma área mínima de 10,0 m² (dez metros quadrados), podendo ser ventiladas artificialmente através da
galeria e iluminadas artificialmente;
III - possuir instalações sanitárias de acordo com as prescrições estabelecidas para as lojas de prédios comerciais no
artigo anterior.
SEÇÃO III
DO COMÉRCIO ESPECIAL
Os edifícios de comércio especial destinam-se às atividades abaixo relacionadas:
I - restaurantes, lanchonetes, bares e estabelecimentos congêneres:
a) restaurantes - pizzarias, cantinas, casas de chá, churrascarias;
b) lanchonetes e bares - lanchonete, bares, botequins, hot-dogs, pastelarias;
c) confeitarias e padarias - confeitarias, padarias, docerias, bufetes, massas e macarrão, sorveterias.
II - açougues e peixarias - açougues, casas de carne, peixarias, aves e ovos, animais vivos (de pequeno porte e
pequeno número);
III - mercearias e quitandas - mercearias quitandas, empórios, armazéns, quitandas, laticínios, frios;
IV - mercados e supermercados - pequenos mercados e supermercados.
Nos estabelecimentos de comércio especial, os compartimentos destinados a trabalho, fabrico, manipulação,
cozinha, despensa, depósito de matérias primas ou gêneros, e guarda de produtos acabados e similares, deverão ter os
pisos, paredes, pilares e colunas revestidas de material durável, liso, impermeável e resistente a freqüentes lavagens.
Os compartimentos para venda, atendimento ao público ou consumo de alimentos deverão ter, pelo menos, o
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piso revestido de material durável, liso, impermeável e resistente a freqüentes lavagens.
Os depósitos de material de limpeza, consertos e outros fins, bem como os eventuais compartimentos para
pernoite de empregados ou vigia e a residência ao zelador, não poderão estar no mesmo local, nem ter comunicação
direta com os compartimentos destinados a consumo de alimentos, cozinha, fabrico, manipulação, depósito de matérias
primas ou gêneros, e a guarda de produtos acabados.
SEÇÃO IV
DOS RESTAURANTES, LANCHONETES, BARES E ESTABELECIMENTOS CONGÊNERES
As cozinhas, copas, despensas e salões de consumição desses estabelecimentos terão os pisos e paredes
revestidas de material liso, resistente e não absorvente, sendo as paredes revestidas até a altura de 2,0 m (dois metros).
Os estabelecimentos enquadrados nesta seção deverão prever:
I - instalações sanitárias para o público, separadas por sexo;
II - instalações sanitárias para os empregados, separadas por sexo.
As instalações sanitárias para os funcionários não poderão ter comunicação direta com os compartimentos de
preparo e venda de alimentos, nem com os depósitos de produtos e salões de refeições.
Nos restaurantes, os salões de refeições deverão ter área de, no mínimo 30,0 m² (trinta metros quadrados),
podendo cada sub-compartimento ter área mínima do 8,0 m² (oito metros quadrados).
Se os compartimentos de consumo de alimentos não dispuserem de aberturas externas, pelo menos em duas
faces deverão ter instalação de renovação de ar.
Além da parte destinada a consumação, os restaurantes deverão dispor:
I - de cozinha - cuja área que não será inferior a 5,0 m² (cinco metros quadrados), devendo corresponder à relação
mínima de 1:10 (um por dez) da área total dos compartimentos que possam ser utilizados para consumo. As cozinhas
não poderão ter comunicação direta com o salão de refeições;
II - de copa - com área equivalente a 1/3 (um terço) da cozinha, com um mínimo de 3,0 m² (três metros quadrados);
III - opcionalmente, de um compartimento para despensa ou depósito de gêneros alimentícios, que deverá satisfazer às
condições exigidas para compartimentos de permanência transitória, estando ligado diretamente à cozinha e tendo área
mínima de 4,0 m² (quatro metros quadrados);
Nos bares e lanchonetes, deverão ser atendidas as seguintes diretrizes:
I - a área dos compartimentos destinados à venda ou à realização de refeições ligeiras, quentes ou frias, deverão ter no
mínimo 14,0 m² (quatorze metros quadrados) e forma tal que permita, no plano do piso, a inscrição de um círculo com
diâmetro mínimo de 3,0 m (três metros);
II - os compartimentos ou ambientes que possam ser utilizados para venda ou consumo de alimentos apresentando área
cujo total seja superior a 40,0 m² (quarenta metros quadrados), deverão satisfazer às seguintes especificações:
a) dispor de aberturas externas, pelo menos em duas faces ou de instalação de renovação de ar;
b) possuir um compartimento para despensa ou depósito de gêneros alimentícios, que satisfaça, para efeito de
ventilação e iluminação, as condições estabelecidas para os compartimentos de permanência transitória estando ligado
diretamente à cozinha e tendo área mínima de 4,0 m² (quatro metros quadrados).
Confeitarias e padarias deverão atender as seguintes especificações:
I - nas confeitarias e padarias a soma das áreas dos compartimentos, destinados à venda, ao consumo de alimentos, ao
trabalho e à manipulação deverá ser igual ou superior a 40,0 m² (quarenta metros quadrados) podendo cada um desses
compartimentos, ter área mínima de 10,0 m² (dez metros quadrados);
II - nos compartimentos de consumo, de trabalho e manipulação, quando tiverem área igual ou superior a 40,0 m²
(quarenta metros quadrados) cada um, deverão ter instalação de renovação de ar, se não dispuserem de abertura
externa pelo menos em duas faces;
III - havendo compartimento para despensa ou depósito de matéria prima para o fabrico de pães, doces e confeitos, este
Art. 454
Art. 455
Art. 456
Art. 457
Art. 458
Art. 459
Art. 460
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deverá satisfazer às condições do compartimento de permanência transitória, estando ligado diretamente ao
compartimento de trabalho e manipulação e tendo área mínima de 8,0 m² (oito metros quadrados);
IV - não havendo, no estabelecimento, área destinada à consumação, deverá existir, pelo menos, sanitários para
funcionários.]
SEÇÃO V
DOS AÇOUGUES E PEIXARIAS
O compartimento destinado a açougues e peixarias deverá:
I - ter, pelo menos, uma porta de largura não inferior a 2,4 cm (dois metros e quarenta centímetros), amplamente vazada,
que abra para via pública ou para faixa de recuo do alinhamento de modo a assegurar plena ventilação para o
compartimento;
II - não ter comunicação direta com os compartimentos destinados a habitação;
III - ter água corrente e ser dotado de pias;
IV - ter suficiente iluminação natural e artificial.
As dependências destinadas ao público e ao corte deverão ser separadas entre si por meio de balcão com
revestimento impermeável e adequado à função.
As dependências destinadas ao público, ao corte e ao armazenamento não poderão ter aberturas de
comunicação direta com chuveiros ou sanitários.
SEÇÃO VI
DAS MERCEARIAS E QUITANDAS
Nas mercearias e quitandas, a soma das áreas destinadas à venda, atendimento ao público e manipulação
deverá ter área igual ou superior a 14,0 m² (quatorze metros quadrados) e forma tal que permita, no plano do piso, a
inscrição de um círculo com diâmetro mínimo de 3,0 m (três metros).
Havendo compartimento para despensa ou depósito de gêneros alimentícios, estes deverão satisfazer, para
efeito de ventilação e iluminação, as condições de compartimento de permanência transitória e possuir área mínima de
4,0 m² (quatro metros quadrados).
SEÇÃO VII
DOS MERCADOS E SUPERMERCADOS
Para construção de mercados particulares no Município, serão observadas as seguintes exigências:
I - as portas para os logradouros deverão ter largura mínima de 3,0 m (três metros);
II - o pé-direito mínimo será de 6,0 m (seis metros), medido do ponto mais baixo do telhado;
III - as passagens principais apresentarão largura mínima de 4,0 m (quatro metros) e serão pavimentadas com material
impermeável e resistente;
IV - a superfície mínima dos compartimentos será de 8,0 m² (oito metros quadrados), com a dimensão mínima de dois
metros;
V - todas as paredes internas, inclusive as dos compartimentos, serão revestidas com azulejo ou material equivalente
até a altura de 2,0 m (dois metros);
VI - os pisos serão de material impermeável e resistente;
VII - a superfície iluminante não será, em geral, inferior a 1/5 (um quinto) da superfície útil e as aberturas, quer em plano
vertical, quer em clarabóias, serão convenientemente estabelecidas, procurando aclaramento uniforme;
VIII - a superfície de ventilação permanente em plano vertical, janelas ou lanternins, não será inferior a 1/10 (um décimo)
do piso;
Art. 463
Art. 464
Art. 465
Art. 466
Art. 467
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IX - deverá haver instalações sanitárias na proporção mínima de 01 (uma) para cada 05 (cinco) compartimentos,
devidamente separadas para cada sexo, de acordo com as normas deste Código, para as instalações sanitárias
agrupadas e localizar-se-ão no mínimo a 5,0 m (cinco metros) de qualquer compartimento de venda;
X - deverão possuir instalação frigorífica proporcional à necessidade do mercado;
XI - deverá haver compartimento especial destinado a depósito de lixo localizado em situação que permita a sua fácil
remoção. Esse compartimento, com capacidade para o lixo de 02 (dois) dias, será perfeitamente iluminado e ventilado
pela parte superior e terá paredes e piso revestidos de material impermeável, torneira e ralo para lavagens.
SEÇÃO VIII
DAS EDIFICAÇÕES PARA USOS DE SAÚDE
Consideram-se edificações para usos de saúde as destinadas à prestação de serviços de assistência à saúde
em geral, inclusive veterinária, com ou sem internação, incluindo, dentre outros, os seguintes tipos:
I - hospitais ou casas de saúde;
II - maternidades;
III - clínicas médica, odontológica, radiológica ou de recuperação física ou mental;
IV - ambulatórios;
V - prontos-socorros;
VI - postos de saúde;
VII - bancos de sangue ou laboratórios de análises clínicas.
As edificações para usos de saúde, além das exigências deste Código que lhes forem aplicáveis, deverão
obedecer, no que couber, às condições estabelecidas nas normas federais, estaduais e municipais específicas.
Os hospitais, maternidades e pronto-socorros deverão ser dotados de instalações de energia elétrica autônoma
- gerador ou equivalente com iluminação de emergência.
SEÇÃO IX
DAS ESCOLAS E CRECHES
As edificações para usos educacionais, além das exigências deste Código que lhes forem aplicáveis, deverão
obedecer às normas federais, estaduais e municipais específicas.
As edificações destinadas a escolas e creches deverão ter as instalações sanitárias com as seguintes
condições:
I - instalações sanitárias separadas por sexo para os alunos;
II - masculino: 01 (um) vaso sanitário e 01(um) lavatório para cada 50 (cinqüenta) alunos e 01 (um) mictório para cada 25
(vinte e cinco) alunos;
III - feminino: 01 (um) vaso sanitário para cada 20 (vinte) alunas e 01 (um) lavatório para cada 50 (cinqüenta) alunas;
IV - instalações sanitárias e quaisquer outros equipamentos adaptados ao porte dos alunos quando em educação infantil
(creche e pré-escola);
V - funcionários: 01 (um) conjunto de vaso sanitário, lavatório e local para chuveiro para cada grupo de 20 (vinte)
pessoas;
VI - vestiários e instalações sanitárias para os funcionários, separadas por sexo;
VII - VII.sala exclusiva e instalação sanitária para professores, quando com mais de 5 (cinco) salas de aula;
VIII - VIII.professores: 01 (um) conjunto de vaso sanitário e lavatório para cada grupo de 20 (vinte) professores;
Art. 469
Art. 470
Art. 471
Art. 472
Art. 473
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IX - ter bebedouro automático, no mínimo, 01 (um) para cada 150 (cento e cinqüenta) alunos;
X - garantir fácil acesso para pessoas portadoras de deficiência física às dependências de uso coletivo, administração e
a 2% (dois por cento) das salas de aula e sanitários.
As edificações para usos educacionais até o ensino médio, inclusive, deverão possuir áreas de recreação para
a totalidade da população de alunos calculada, na proporção de:
I - 0,5 m² (cinqüenta centímetros quadrados) por aluno para recreação coberta;
II - 2,0 m² (dois metros quadrados) por aluno para recreação descoberta.
Não será admitida, no cálculo das áreas de recreação, a subdivisão da população de alunos em turnos em um
mesmo período.
Não serão considerados corredores e passagens como locais de recreação coberta.
As creches e pré-escolas terão, no máximo, 2 (dois) pavimentos para uso dos alunos, admitindo-se pavimentos
a meia altura quando a declividade do terreno assim o permitir, desde que os alunos não vençam desníveis superiores a
4,5 m (quatro metros e cinqüenta centímetros).
Serão admitidos outros pavimentos, desde que para uso exclusivo da administração escolar.
As escolas de ensino fundamental terão, no máximo, 3 (três) pavimentos para uso dos alunos, admitindo-se
pavimentos a meia altura quando a declividade do terreno assim o permitir, desde que os alunos não vençam desníveis
superiores a 7,5 m (sete metros e cinqüenta centímetros).
Serão admitidos outros pavimentos, desde que para uso exclusivo da administração.
As edificações para usos educacionais deverão atender, ainda, as seguintes exigências:
I - área de circulação interna no terreno para veículos, destinada ao embarque e desembarque de escolares, com
capacidade de parada simultânea para 3 (três) veículos, no mínimo;
II - saída para o logradouro na proporção de 1,0 m (um metro) de largura para cada 100 (cem) alunos.
Os corredores e as escadas deverão ter uma largura mínima de 1,5 m (um metro e cinqüenta centímetros).
As escadas não poderão se desenvolver em leque ou caracol.
SEÇÃO X
DAS EDIFICAÇÕES PARA LOCAIS DE REUNIÃO
São considerados locais de reunião:
I - esportivos: estádios, ginásios, quadras para esportes, salas de jogos, piscinas e congêneres;
II - recreativos: sedes sociais de clubes e associações, salões de bailes, restaurantes e congêneres com música ao vivo,
boates e discotecas, boliches, salas de jogos, parques de diversões, circos e congêneres;
III - culturais: cinemas, teatros, auditórios, centros de convenções, museus, bibliotecas, salas públicas e congêneres;
IV - religiosos: igrejas, templos, salões de agremiações religiosas ou filosóficas e congêneres;
V - comerciais: espaços destinados a feiras, exposições e eventos similares.
As folhas das portas de saída dos locais de reunião, assim como as bilheterias, se houver, não poderão abrir
diretamente sobre os logradouros públicos.
Todo local de reunião deverá ser adequado à utilização por parte de pessoas portadoras de deficiências físicas,
de acordo com a legislação municipal em vigor e as normas técnicas pertinentes (NBR 9050/1994, NBR 13994/1997).
As edificações destinadas a locais de reunião que abriguem cinemas, teatros e auditórios dotados de assentos
fixos dispostos em filas deverão atender aos seguintes requisitos:
Art. 474
Art. 475
Art. 476
Art. 477
Art. 478
Art. 479
Art. 480
Art. 481
Art. 482
Art. 483
Art 484
Art. 485
Art. 486
Art. 487
22/04/2021 Lei Complementar 5 2007 de Saudade do Iguaçu PR
https://leismunicipais.com.br/a1/pr/s/saudade-do-iguacu/lei-complementar/2007/1/5/lei-complementar-n-5-2007-estabelece-as-diretrizes-para-d… 49/70
I - máximo de 16 (dezesseis) assentos na fila, quando tiverem corredores longitudinais em ambos os lados;
II - máximo de 8 (oito) assentos na fila, quando tiverem corredor longitudinal em um único lado;
III - setorização por meio de corredores transversais que disporão de, no máximo, 14 (catorze) filas;
IV - vão livre entre o assento e o encosto do assento fronteiro de, no mínimo, 0,5 m (cinqüenta centímetros);
V - os corredores longitudinais e transversais terão larguras não inferiores a 1,2 m (um metro e vinte centímetros) e 2,0
m (dois metros), respectivamente.
Os cinemas, teatros, auditórios, centros de convenções, boates, discotecas e assemelhados deverão ser
dotados de sistema de renovação mecânica de ar e de instalação de energia elétrica com iluminação de emergência.
As boates, além das disposições do artigo anterior, deverão possuir isolamento e condicionamento acústico
adequado, em conformidade com a legislação aplicável.
SEÇÃO XI
DOS PAVILHÕES
Pavilhões são edificações destinadas, basicamente, instalações de atividades de depósito, comércio atacadista,
armazéns e indústrias, devendo atender as seguintes condições:
I - ter as paredes de sustentação de material incombustíveis;
II - ter pé-direito mínimo de:
a) área até 100,0 m² (cem metros quadrados) pé-direito mínimo de 3,0 m (três metros);
b) entre 100,0 m² (cem metros quadrados) e 200,0 m² (duzentos metros quadrados) pé-direito mínimo de 3,5 m (três
metros e cinqüenta centímetros);
c) acima de 200,0 m² (duzentos metros quadrados) pé-direito mínimo de 4,0 m (quatro metros).
III - ter nos locais de trabalho vãos de iluminação e ventilação com área equivalente a 1/10 (um décimo) da área útil;
IV - ter instalações sanitárias, separadas por sexos na proporção 01 (um) conjunto sanitário com chuveiro para cada
450,0 m² (quatrocentos e cinqüenta metros quadrados) ou fração de área construída;
V - ter vestiários separados por sexo.
SEÇÃO XII
DAS GARANGENS NÃO COMERCIAIS
São consideradas garagens não comerciais as que forem construídas no lote, em subsolo ou em um ou mais
pavimentos de edifício de uso residencial e não residencial.
As edificações destinadas a garagens não comerciais, além das disposições do presente Código que lhes
forem aplicáveis, deverão ter:
I - pé-direito livre mínimo de 2,2 m (dois metros e vinte centímetros) com passagem mínima de 2,1 m (dois metros e dez
centímetros);
II - locais de estacionamento para cada veículo com largura livre mínima de 2,2 m (dois metros e vinte centímetros) e
comprimento mínimo de 4,6 m (quatro metros e sessenta centímetros) numerados seqüencialmente;
III - vão de entrada com largura mínima de 2,2 m (dois metros e vinte centímetros) e, no mínimo, 02 (dois) vãos quando
comportar mais de 50(cinqüenta) veículos;
IV - Ter o corredor de circulação largura mínima de 3,0 m (três metros), 3,5 m (três metros e cinqüenta centímetros), 4,0
m (quatro metros) ou 5,0 m (cinco metros) quando os locais de estacionamento formarem em relação ao mesmo, ângulo
de até 30º 45º 60º e 90º (trinta, quarenta e cinco, sessenta e noventa graus)respectivamente;
Os locais de estacionamento para cada carro, a distribuição dos pilares na estrutura e a circulação prevista
deverão permitir a entrada e saída independente para cada veículo.
Art. 488
Art. 489
Art. 490
Art. 491
Art. 492
Art. 493
22/04/2021 Lei Complementar 5 2007 de Saudade do Iguaçu PR
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Não serão permitidas quaisquer instalações de abastecimento, lubrificação ou reparos em garagens não
comerciais.
Os locais de estacionamento quando delimitados por paredes, deverão ter largura mínima de 2,5 m (dois
metros e cinqüenta centímetros).
O rebaixamento dos meios-fios de passeios para acessos de veículos não poderá exceder a extensão de 7,0 m
(sete metros) para cada vão de entrada da garagem, nem ultrapassar a extensão de 50% (cinqüenta por cento) da
testada do lote, com afastamento mínimo entre neles de 1,0 m (um metro).
A abertura e fechamento, inclusive o travamento dos portões não podem ultrapassar o alinhamento do imóvel
e não pode obstruir a calçada, a abertura e fechamento do portão deverá ocorrer para dentro da edificação. (Redação
acrescida pela Lei Complementar nº 30/2020)
Os acessos de veículos deverão ser previstos nos projetos arquitetônicos, sendo que as garagens deverão
estar distantes a 0,75m (setenta e cinco centímetros) do muro da divisa e para lotes situados nas esquinas, o meio-fio
não poderá ser rebaixado até a uma distância mínima de 3m (três metros) do ponto de encontro dos alinhamentos
prediais. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 30/2020)
I - em hipótese alguma será admitido acesso de veículo no ponto de esquina. (Redação acrescida pela Lei
Complementar nº 30/2020)
SEÇÃO XIII
DAS GARAGENS COMERCIAIS
As garagens comerciais são edificações destinadas à guarda de veículos, podendo haver serviços de lavagem,
lubrificação e abastecimento, devendo atender as seguintes disposições:
I - ter local de acumulação com acesso direto do logradouro, que permita o estacionamento eventual de um número de
veículos não o inferior a 5% (cinco por cento) da capacidade total da garagem, não podendo ser numerado nem sendo
computado nesta área o espaço necessário à circulação de veículos;
II - ter caixa separadora de óleo e lama quando houver local para lavagem e/ou lubrificação;
III - ter vãos de entrada com largura mínima de 2,2 m (dois metros e vinte centímetros), e no mínimo 02 (dois) vãos
quando comportar mais de 50 (cinqüenta) carros;
IV - ter os locais de estacionamento para cada carro com largura mínima de 2,4 m (dois metros e quarenta centímetros)
e comprimento mínimo de 5,0 m (cinco metros), numerados seqüencialmente;
V - ter o corredor de circulação com largura mínima de 3,0 m (três metros), 3,5 m (três metros e cinqüenta centímetros),
4,0 m (quatro metros)ou 5,0 m (cindo metros) quando os locais de estacionamento formarem em relação ao mesmo,
ângulo de até 30º 45º 60º e 90º (trinta, quarenta, sessenta e noventa graus), respectivamente;
VI - ter instalação sanitária para uso público de no mínimo 01(um) conjunto sanitário;
VII - ter instalação sanitária destinadas aos funcionários na proporção de 01(um) conjunto com chuveiro para cada 10
(dez) funcionários;
VIII - os locais de estacionamento para cada carro, a distribuição dos pilares na estrutura e a circulação prevista deverão
permitir a entrada e saída independente para cada veículo;
IX - o rebaixamento dos meios-fios de passeios para acessos de veículos, não poderá exceder a extensão de 7,0 m
(sete metros) para cada vão de entrada da garagem, nem ultrapassar a extensão de 50% (cinqüenta por cento) da
testada do lote, com afastamento mínimo entre eles de 3,0 m (três metros);
X - as garagens comerciais com circulação vertical por processo mecânico deverão ter instalação de emergência para
fornecimento de força.
SEÇÃO XIV
DOS POSTOS DE ABASTECIMENTO, LAVAGEM E LUBRIFICAÇÃO
Os postos de serviços destinam-se às atividades de abastecimento, lubrificação, limpeza e lavagem de
Art. 494
Art. 495
Art. 496
Art. 496-A
Art. 496-B
Art. 497
Art. 498
22/04/2021 Lei Complementar 5 2007 de Saudade do Iguaçu PR
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veículos, que podem ser exercidos em conjunto ou isoladamente.
A instalação de dispositivos para abastecimento de combustíveis será permitida somente em postos de
serviços, garagens comerciais, estabelecimentos comerciais e industriais, empresas de transporte e entidades públicas.
Nas edificações destinadas a postos de serviços ou naquelas que possuam abastecimento de veículos
destinado à frota própria, deverão ser atendidas as seguintes determinações:
I - os tanques enterrados deverão estar afastados entre si, no mínimo, 1,0 m (um metro), e instalados à profundidade
mínima de 1,0 m (um metro);
II - os tanques de armazenamento e as bombas de abastecimento deverão obedecer afastamentos mínimos de 4,0 m
(quatro metros) do alinhamento e das divisas do lote;
III - os acessos de veículos e rebaixamento de meios-fios obedecerão a projeto a ser previamente submetido à
aprovação da Municipalidade;
IV - quando os serviços de lavagem e lubrificação estiverem localizados a menos de 4,0 m (quatro metros) do
alinhamento ou das divisas do lote, deverão os mesmos estar em recintos cobertos e fechados nestas faces;
V - haverá calha coletora, coberta com grelha, em toda a extensão dos limites do lote onde não houver muro de
vedação;
VI - deverão ser executadas construções e instalações de tal forma que os vizinhos ou logradouros públicos não sejam
atingidos pelos vapores, jatos e aspersão de água ou óleo originados dos serviços de abastecimento, lubrificação ou
lavagem;
VII - ter vestiário e instalação sanitária com chuveiro para uso dos empregados;
VIII - ter instalação sanitária para os usuários, separadas das destinadas aos empregados;
Os postos de serviços só poderão ser construídos em terrenos com área superior a 500,0 m² (quinhentos
metros quadrados) e testada mínima de 20,0 m (vinte metros).
SEÇÃO XV
DAS EDIFICAÇÕES PARA USOS INDUSTRIAIS
As edificações destinadas ao uso industrial, além das exigências deste Código que lhes forem aplicáveis,
deverão atender às disposições da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e as normas federais, estaduais e
municipais específicas.
Visando o controle da qualidade de vida da população dependerão de aprovação e aceitação, por parte do
órgão estadual competente, as indústrias que produzam resíduos líquidos, sólidos ou gasosos.
As edificações destinadas à indústria de produtos alimentícios e de medicamentos deverão:
I - ter, nos recintos de fabricação, as paredes revestidas até a altura mínima de 2,0 m (dois metros) com material liso,
lavável, impermeável e resistente a produtos químicos agressivos;
II - ter o piso revestido com material liso, lavável, impermeável e resistente a produtos químicos agressivos, não sendo
permitido o piso simplesmente cimentado;
III - ter assegurada a incomunicabilidade direta com os compartimentos sanitários;
IV - ter as aberturas de iluminação e ventilação dotadas de proteção com tela milimétrica.
TITULO XVI
DO LICENCIAMENTO DE ATIVIDADES ECONÔMICAS
Toda atividade comercial, industrial, prestadora de serviços ou comunitária, localizada em áreas particulares ou
públicas somente poderá funcionar com o respectivo Alvará de Localização e Funcionamento, emitido pela
Administração Pública, concedido previamente a requerimento dos interessados.
A expedição do Alvará de Localização e Funcionamento para atividades consideradas de risco ambiental, além
do procedimento usual,dependerá de prévio licenciamento pelo órgão ambiental municipal e, se necessário,
Art. 499
Art. 500
Art. 501
Art. 502
Art. 503
Art. 504
Art. 505
Art. 506
22/04/2021 Lei Complementar 5 2007 de Saudade do Iguaçu PR
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licenciamento por órgão estadual e/ou federal.
A expedição de Alvará de Localização e Funcionamento para atividades consideradas de risco à saúde pública,
além do procedimento usual, dependerá de prévio parecer técnico sanitário expedido pela autoridade sanitária municipal.
Somente será concedida a licença quando o interessado comprovar o pagamento da taxa devida nos termos da
legislação tributária.
Capítulo I
DAS ATIVIDADES COMERCIAIS, DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, COMUNITÁRIOS E INDUSTRIAIS
O Alvará de Localização e Funcionamento será expedido mediante requerimento ao órgão competente.
O requerimento deverá especificar com clareza:
I - o ramo do comércio ou da indústria, ou a tipologia do serviço a ser prestado;
II - o endereço em que o requerente pretende exercer sua atividade;
Para ser concedida o Alvará de Localização e Funcionamento pela Prefeitura Municipal de Saudade do Iguaçu,
a edificação e as instalações de qualquer estabelecimento comercial, industrial ou prestador de serviços qualquer que
seja o ramo de atividades a que se destinam deverão ser previamente vistoriados pelo órgão competente, no que diz
respeito às seguintes condições:
I - compatibilidade da atividade com as diretrizes da Lei de Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo;
II - adequação do prédio e das instalações às atividades que serão exercidas, conforme as exigências relativas à
execução de obras;
III - compatibilidade das soluções de segurança, prevenção de incêndio, moral e sossego público, previstas neste Código
e na legislação estadual e federal pertinente;
IV - compatibilidade dos requisitos de higiene pública e proteção ambiental, de acordo com as normas específicas, em
especial o Código Ambiental e Código de Vigilância Sanitária.
É obrigatório o licenciamento das atividades destinadas à habitação transitória, bem como o atendimento às
exigências estabelecidas para as atividades de prestação de serviços.
Fica proibido o fornecimento de Alvará de Localização e Funcionamento para estabelecimentos que foram
construídos irregularmente e que estejam em:
I - logradouros públicos;
II - áreas de preservação ambiental;
III - áreas de risco assim definidas pela Administração Municipal.
O Alvará de Localização e Funcionamento deverá ser renovado anualmente.
A critério do órgão competente, poderá ser expedido o Alvará de Localização e Funcionamento temporário de
estabelecimento, pelo prazo máximo de 30 (trinta) dias.
O estabelecimento ou atividade estão obrigados a novo licenciamento, mediante Alvará de Localização e
Funcionamento, quando ocorrer as seguintes situações:
I - mudança de localização;
II - quando a atividade ou o uso forem modificados em quaisquer dos seus elementos;
III - quando forem alteradas as condições da edificação, da atividade ou do uso após a emissão do Alvará de
Localização e Funcionamento;
IV - quando a atividade ou uso se mostrarem incompatíveis com as novas técnicas e normas originadas do
desenvolvimento tecnológico, com o objetivo de proteger o interesse coletivo.
Art. 507
Art. 508
Art. 509
Art. 510
Art. 511
Art. 512
Art. 513
Art. 514
Art. 515
Art. 516
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Parágrafo único. A modificação do Alvará de Localização e Funcionamento devido ao disposto no presente artigo deverá
ser requerida no prazo de trinta (30) dias, a contar da data em que se verifique a alteração.
O Alvará de Localização e Funcionamento deverá constar os seguintes elementos:
I - nome do interessado;
II - natureza da atividade e restrições ao seu exercício;
III - local do exercício da atividade e identificação do imóvel com o respectivo número de inscrição no Cadastro
Imobiliário, quando se tratar de estabelecimento fixo;
IV - número de inscrição do interessado no Cadastro Fiscal do Município;
V - horário do funcionamento, quando houver.
O alvará de licença deverá ser mantido em bom estado de conservação e afixado em local visível, devendo ser
exibido à autoridade fiscalizadora, sempre que esta o exigir.
Os horários de abertura e fechamento do comércio serão fixados por Ato do Poder Executivo Municipal, bem
como os horários especiais para estabelecimentos de natureza específica, obedecida a legislação pertinente.
Capítulo II
DO COMÉRCIO AMBULANTE
Considera-se comércio ambulante, a atividade temporária de venda, a varejo, de mercadorias, realizada em
logradouros públicos, por pessoa física, sem vínculo de terceiros, pessoa jurídica ou entidade, em locais e horários
previamente determinados.
Está excluído desta categoria o comércio ambulante de alimentos preparados e de refrigerantes, quando
realizado em quiosques, vagões, vagonetes, trailers e quando montados em veículos automotores ou por estes
tracionáveis.
Enquadram-se nesta categoria as feiras livres e de arte e artesanato.
As feiras-livres serão sempre de caráter transitório e de venda exclusivamente a varejo e destinar-se-ão ao
abastecimento supletivo de gêneros alimentícios e artigos de primeira necessidade.
As feiras, de qualquer natureza, serão localizadas, orientadas e fiscalizadas pelas Secretarias Municipais de
Viação, Obras e Urbanismo, Desenvolvimento Econômico e Saúde e Promoção Humana, aos quais cabe redimensionálas, remanejá-las ou proibir o seu funcionamento.
As feiras, de qualquer natureza, serão localizadas, orientadas e fiscalizadas pelas Secretarias Municipais de
Viação, Obras e Urbanismo e Agricultura e Meio Ambiente. (Redação dada pela Lei Complementar nº 30/2020)
Para o exercício da atividade em feira-livre, além da licença, o feirante deverá ser previamente cadastrado na
Secretaria de Desenvolvimento Econômico do Município, além de ser portador da Carteira de Saúde devidamente
atualizada.
Para exercício da atividade em feira-livre, além da licença, o feirante deverá ser previamente cadastrado na
Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente, além de ser portador da Carteira de Saúde
devidamente atualizada. (Redação dada pela Lei Complementar nº 30/2020)
A colocação das bancas, que deverão ser padronizadas e devidamente numeradas, obedecerá ao critério de
prioridade, realizando-se o agrupamento dos feirantes por classes similares de mercadorias.
São obrigações comuns a todos os que exercerem atividades nas feiras:
I - usar de urbanidade e respeito para com o público em geral, bem como acatar as ordens emanadas da autoridade
competente;
II - possuir, em suas barracas, balanças, pesos e medidas devidamente aferidos, sem vício ou alteração com que possa
lesar o consumidor;
III - não jogar lixo na via pública ou nas imediações de sua banca;
Art. 517
Art. 518
Art. 519
Art. 520
Art. 521
Art. 522
Art. 523
Art. 524
Art. 524.
Art. 525
Art. 525.
Art. 526
Art. 527
22/04/2021 Lei Complementar 5 2007 de Saudade do Iguaçu PR
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IV - manter em sua banca um recipiente de lixo;
V - manter a banca em perfeito estado de asseio e higiene;
VI - não apregoar as mercadorias com algazarras, nem usar dizeres ofensivos ao decoro público;
VII - não ocupar, com suas barracas, local diferente do concedido dentro do seu grupo de feira;
VIII - não colocar os gêneros alimentícios em contato direto com o solo;
IX - apresentar-se devidamente uniformizado.
Para a obtenção da licença para comercio ambulante, o interessado formalizará o requerimento, que será
protocolado, na Prefeitura Municipal de Saudade do Iguaçu, acompanhado de:
I - cópia do documento de identidade;
II - comprovante de residência;
III - declaração sobre a origem e natureza das mercadorias a serem comercializadas;
IV - logradouros pretendidos para o exercício da atividade.
Nenhum vendedor ambulante poderá exercer suas atividades no Município sem a respectiva licença.
É proibido o exercício da atividade de comércio ambulante fora dos horários e locais demarcados.
Não será permitido ao vendedor ou expositor estacionar ou localizar-se nas imediações de instituições
religiosas, hospitalares, educacionais, militares, bancárias e repartições públicas.
A licença para comércio ambulante é individual, intransferível e exclusiva para o fim ao qual foi destinada e
deverá estar sempre disponível para apresentação, pelo seu titular, à fiscalização, sob pena de multa e apreensão.
Poderá ser exigido dos licenciados, a critério da Prefeitura Municipal, uniforme, vassoura e cesto para lixo,
mesa e/ou carrocinha padronizada.
A licença será concedida pelo Poder Público, sempre a título precário e pelo prazo de 01 (um) ano, podendo
ser renovado anualmente.
O vendedor ambulante não licenciado para o exercício ficará sujeito à apreensão da mercadoria encontrada em
seu poder, a qual somente lhe será restituída mediante requerimento e após o pagamento de multa correspondente.
O vendedor licenciado para o comércio ambulante que necessitar afastar-se do seu local de trabalho deverá
informar por escrito, o motivo e o período de afastamento para avaliação das faltas pelo órgão competente.
O abandono ou o não aparecimento sem justa causa, do licenciado, ao local que lhe foi atribuído, por prazo
superior a 30 (trinta) dias, bem como a ocupação de espaços que não o expressamente determinado, implicará na
cassação da licença.
No caso de não cumprimento das exigências deste Código, da legislação específica de cada produto licenciado
e respectivo equipamento, os vendedores estarão sujeitos a aplicações de multas, apreensão das mercadorias e
equipamentos, suspensão e cancelamento da licença.
Capítulo III
DO LICENCIAMENTO DE ATIVIDADES DE CARÁTER PROVISÓRIO E DIVERTIMENTOS E FESTEJOS PÚBLICOS
Para realização de divertimentos e festejos públicos, nos logradouros públicos ou em recintos fechados de livre
acesso ao público, será obrigatória a licença prévia da Administração Municipal.
§ 1º As exigências do presente artigo são extensivas às competições esportivas, bailes, espetáculos, circos, festas de
caráter público ou divertimentos populares de qualquer natureza.
§ 2º Excetuam-se das prescrições do presente artigo as reuniões de qualquer natureza sem convites ou entradas pagas,
realizadas por clubes ou entidades profissionais e beneficentes, em suas sedes, bem como as realizadas em
Art. 528
Art. 529
Art. 530
Art. 531
Art. 532
Art. 533
Art. 534
Art. 535
Art. 536
Art. 537
Art. 538
Art. 539
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residências.
O requerimento do Alvará de Localização e Funcionamento dos divertimentos públicos será acompanhado dos
certificados que comprovam terem sido satisfeitas as exigências regulamentares da legislação federal, estadual e
municipal, nos casos cabíveis.
A instalação de circos, parques de diversões e congêneres será feita mediante:
I - requerimento;
II - memorial descritivo;
III - e planta geral do posicionamento de cada aparelho, máquinas, motores e similares, barracas e seções diversas,
além do projeto e detalhamento dos diversos equipamentos de uso do público, acompanhados dos cálculos necessários;
IV - Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) referente aos equipamentos e instalações;
V - licença ambiental;
VI - laudo do Corpo de Bombeiros;
VII - instalações sanitárias.
A instalação de circos, parques de diversões e congêneres será feita mediante:
I - requerimento;
II - memorial descritivo;
III - planta geral do posicionamento de cada aparelho, máquinas, motores e similares, barracas e seções diversas, além
do projeto e detalhamento dos diversos equipamentos de uso do público, acompanhados dos cálculos necessários;
IV - Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou Registro de Responsabilidade Técnica (RRT) referente aos
equipamentos e instalações;
V - laudo do corpo de bombeiros;
VI - instalações sanitárias. (Redação dada pela Lei Complementar nº 30/2020)
Uma vez instalado o parque de diversões ou congêneres, não serão permitidas modificações nas instalações
ou seu aumento, sem a licença prévia, após a vistoria técnica pela Secretaria de Viação, Obras e Serviços Urbanos.
Uma vez instalado o parque de diversões ou congêneres, não serão permitidas modificações nas instalações
ou seu aumento, sem a licença prévia, após a vistoria técnica pela Secretaria de Viação, Obras e Urbanismo. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 30/2020)
Descumpridas as condições impostas pelo Município, o órgão competente poderá promover a interdição do
empreendimento.
A apresentação da Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) dos equipamentos poderá ser facultada,
desde que seja realizada vistoria pela Prefeitura Municipal, atestando o atendimento das normas de segurança para as
edificações e instalações de equipamentos, prevista pela legislação municipal, estadual e federal.
A apresentação da Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou Registro de Responsabilidade Técnica
(RRT) dos equipamentos poderá ser facultada, desde que seja realizada vistoria pela Prefeitura Municipal, atestando o
atendimento das normas de segurança para as edificações e instalações de equipamentos, prevista pela legislação
municipal, estadual e federal. (Redação dada pela Lei Complementar nº 30/2020)
A Administração poderá exigir um depósito, como garantia de despesas com a eventual limpeza e recuperação
do logradouro público.
O depósito será restituído integralmente, mediante requerimento, se não houver necessidade de limpeza ou
recuperação do logradouro; em caso contrário, serão deduzidas as despesas com os serviços executados pela
Administração.
As licenças para os parques de diversões e congêneres serão concedidas por prazo inicial não superior a 03
Art. 540
Art. 541
Art. 541.
Art. 542
Art. 542.
Art. 543
Art. 544
Art. 544.
Art. 545
Art. 546
Art. 547
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(três) meses, devendo ser renovada a vistoria, para que haja renovação ou prorrogação da licença.
A prorrogação ou renovação de licença poderá ser negada, podendo a Administração Municipal por outro lado,
estabelecer novas exigências e restrições relativamente a qualquer elemento do parque e podendo, ainda, ser este
interditado antes de terminar o prazo de licença concedido, se motivos de interesse ou segurança pública.
Capítulo IV
DOS EQUIPAMENTOS DE USO COMERCIAL OU DE SERVIÇOS EM LOGRADOUROS PÚBLICOS.
Estão sujeitas à licença de funcionamento, as seguintes atividades:
I - bancas de jornais, revistas, cigarros e doces embalados;
II - café e similares;
III - venda de flores;
IV - venda e produção de sucos;
V - venda e produção de sorvetes;
VI - lanchonetes;
VII - serviços de telefone, correio, informações, segurança;
VIII - outras atividades a critério da Prefeitura.
Os estabelecimentos poderão instalar-se em praças e demais logradouros públicos à critério da Prefeitura
Municipal, mediante Concessão de Uso outorgada quando não haja ou traga prejuízo à comunidade.
Os padrões para os equipamentos serão estabelecidos em projetos elaborados pela Secretaria Municipal de
Urbanismo, não podendo ser alterados sem a prévia anuência.
Os padrões para os equipamentos serão estabelecidos em projetos elaborados pela Secretaria de Viação,
Obras e Urbanismo, não podendo ser alterados sem a previa anuência. (Redação dada pela Lei Complementar nº
30/2020)
É vedada a Concessão de Uso em locais com as seguintes características:
I - rótulas ou praças situadas em rótulas do sistema viário;
II - canteiros centrais do sistema viário.
Para a implantação de equipamentos em passeios deverá ser preservada uma faixa de circulação para
pedestres com largura mínima de 2, 0m (dois metros).
Em praças, largos ou jardinetes, a somatória das áreas de projeção dos equipamentos existentes e previstos
não poderá ultrapassar 2% (dois por cento) da superfície total do logradouro.
A seleção dos interessados na implantação de equipamentos de uso comercial ou de serviços em logradouros
públicos se fará por meio de licitação pública, constará do Edital de licitação a descrição das obras e serviços a serem
executados pelo interessado, através da Concessão de Uso, obedecendo projeto de urbanização elaborado pela
Prefeitura Municipal.
O permissionário não poderá explorar mais de uma banca, a qualquer título, estendendo-se ao cônjuge e aos
familiares do mesmo.
É vedada a exploração de banca a:
I - distribuidor ou agente distribuidor de jornal e revista;
II - titular de emprego público da União, do Estado, do Município, da Administração direta, indireta ou fundacional ou de
entidade de economia mista.
O vencedor da licitação assumirá as condições estabelecidas pela Prefeitura, registradas em Contrato
Art. 548
Art. 549
Art. 550
Art. 551
Art. 551.
Art. 552
Art. 553
Art. 554
Art. 555
Art. 556
Art. 557
Art. 558
22/04/2021 Lei Complementar 5 2007 de Saudade do Iguaçu PR
https://leismunicipais.com.br/a1/pr/s/saudade-do-iguacu/lei-complementar/2007/1/5/lei-complementar-n-5-2007-estabelece-as-diretrizes-para-d… 57/70
Administrativo.
A Concessão de Uso para lanchonetes e similares será por prazo determinado de 05 (cinco) anos, podendo ser
prorrogado por igual período.
A edificação passará a constar como do patrimônio público, sendo que se concederá a venda do ponto e não a
benfeitoria construída.
O concessionário tem o prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, a partir da assinatura do Contrato
Administrativo, para executar as obras e serviços objeto da licitação. O concessionário, que descumprir as
determinações contidas no Contrato Administrativo,poderá ter sua Concessão de Uso cassada, sem direito à
indenização.
A Concessão de Uso é contrato administrativo, pelo qual o Poder Público atribui a utilização de um bem de seu
domínio em contrapartida pela execução de obras e serviços convencionados pelo outorgante.
É proibido ao permissionário e aos seus pressupostos:
I - fechar a banca por mais de 5 (cinco) dias consecutivos ou 30 (trinta) dias anuais alternados, sem consentimento ou
autorização do órgão competente;
II - vender com ágio jornal: revista e publicação que tenha preço tabelado;
III - locar ou sublocar a banca;
IV - recusar-se a vender, em igualdade de condições, mercadorias que lhe foram consignadas por distribuidor registrado;
V - estabelecer, por motivo político ou ideológico, distinção ou preferência entre mercadorias recebidas;
VI - veicular qualquer tipo de propaganda política ou eleitoral, salvo a constante de jornal, revista ou publicação exposta
à venda.
Capítulo V
DO LICENCIAMENTO DE INSTALAÇÕES DIVERSAS
As instalações que, diretamente ou indiretamente, propiciam à população atendimento e fornecimento de água
potável, energia elétrica, gás, serviços de telecomunicações e instalações diversas deverão ser licenciadas pelo
Município.
A concessionária dos serviços deverá manter arquivados os projetos e respectivas Anotações de
Responsabilidade Técnica (ART`s), para os projetos e à execução das respectivas instalações, devendo fornecê-las ao
Município sempre que solicitado.
A concessionária dos serviços deverá manter arquivados os projetos e respectivas Anotações de
Responsabilidade Técnica (ART) e/ou Registros de Responsabilidade Técnica (RRT), para os projetos e à execução das
respectivas instalações, devendo fornecê-las ao Município sempre que solicitado. (Redação dada pela Lei
Complementar nº 30/2020)
Todas as instalações deverão ser mantidas em perfeito estado de conservação e funcionamento, podendo o
Município fiscalizar o estado destas instalações e submetê-las a provas de eficiência.
Quando da solicitação do licenciamento para instalação e funcionamento de subestação e linhas de
transmissão de energia, torres de telecomunicação e estação de rádio base (ERB) e similares, deverá ser apresentado,
pelo interessado, termo de responsabilidade pela instalação e pela sua influencia, aos imóveis confrontantes, quanto ao
sistema de proteção e compatibilidade eletromagnética.
A critério do órgão competente, poderão ser feitas outras exigências, quando necessário, considerando a
potencialização do risco do entorno.
A edificação passará a constar como do patrimônio público, sendo que se concederá a venda do ponto e não a
benfeitoria construída.
TÍTULO XVII
DA DENOMINAÇÃO E EMPLACAMENTO DOS LOGRADOUROS PÚBLICOS E NUMERAÇÃO PREDIAL
Art. 559
Art. 560
Art. 561
Art. 562
Art. 563
Art. 564
Art. 565
Art. 565.
Art. 566
Art. 567
Art. 568
Art. 569
22/04/2021 Lei Complementar 5 2007 de Saudade do Iguaçu PR
https://leismunicipais.com.br/a1/pr/s/saudade-do-iguacu/lei-complementar/2007/1/5/lei-complementar-n-5-2007-estabelece-as-diretrizes-para-d… 58/70
A denominação dos logradouros públicos do Município de Saudade do Iguaçu será realizada por meio de lei e
sua inscrição far-se-á, obrigatoriamente, por meio de placas afixadas nas paredes dos prédios, nos muros, nas esquinas
ou em outro local conveniente.
Quando a lei limitar-se à denominação do logradouro, a sua localização,com as indicações indispensáveis à
sua identificação, será feita por Decreto do Poder Executivo.
Para denominação dos logradouros públicos serão escolhidos, dentre outros, nomes de pessoas, datas ou
fatos históricos que representem, efetivamente, passagens de notória e indiscutível relevância; que envolvam
acontecimentos cívicos, culturais e desportivos; de obras literárias, musicais, pictóricas, esculturais e arquitetônicas
consagradas; de personagens do folclore; de acidentes geográficos; relacionados com a flora e a fauna locais.
Fica proibido denominar ruas, praças, avenidas, viadutos ou jardins públicos com nomes de pessoas vivas.
As propostas de denominação deverão ser sempre acompanhadas de biografia, com dados completos sobre o
homenageado, em se tratando de pessoa e nos demais casos, de texto explicativo dos motivos da denominação,
incluindo fontes de referência.
Nenhum logradouro poderá ser dividido em trechos com denominações diferentes, quando esses trechos
tiverem aproximadamente a mesma direção e largura, ressalvados os casos já existentes.
Quando a tradição pedir a manutenção de diferentes nomenclaturas em trechos contínuos, cada trecho deve ter
a numeração dos imóveis reiniciada e específica.
As placas de nomenclatura serão colocadas somente após a oficialização do nome do logradouro público.
No início e no final de uma via, deverá ser colocada uma placa em cada esquina, e, nos cruzamentos, uma
placa na esquina da quadra que termina e sempre à direita da mão que regula o trânsito, e outra em posição
diagonalmente oposta, na quadra seguinte.
Nas edificações novas, nas esquinas onde deverão ser afixadas as placas de denominação, será exigida pela
Prefeitura, por ocasião do "habite-se", a colocação das placas respectivas, às expensas do proprietário.
A numeração dos imóveis de uma via pública começará no cruzamento do seu eixo com o eixo da via em que
tiver início.
Todas as edificações existentes que vierem a ser construídas, reformadas ou ampliadas no Município deverão
ser obrigatoriamente numeradas.
Cabe ao Poder Municipal, a determinação da numeração dos imóveis dentro do Município de Saudade do
Iguaçu, respeitadas as disposições deste Código.
É obrigatória a placa de numeração, com o número oficial definido pelo órgão competente, em local visível, no
muro do alinhamento ou a fachada.
A numeração das novas edificações e das respectivas unidades distintas será designada por ocasião da
emissão do Alvará de Construção e para a emissão do Certificado de Conclusão de Obra ("Habite-se") será exigida a
fixação.
Os parâmetros para a numeração predial serão definidos pelo órgão Municipal competente, em legislação
específica.
Serão notificados para regularização, os proprietários dos imóveis sem placa de numeração oficial, com placa
em mau estado de conservação ou que contenha numeração em desacordo com oficialmente definida incorrerá em
multa o não cumprimento desta condição.
Incorrerá em multa aquele que danificar, encobrir ou alterar a placa indicadora dos logradouros públicos ou de
numeração dos prédios, além da obrigação de indenizar o Município do prejuízo causado.
TÍTULO XVIII
DA MANUTENÇÃO E LIMPEZA DOS LOGRADOUROS PÚBLICOS
É de responsabilidade do proprietário do imóvel manter o passeio limpo, roçado e capinado, não podendo
resíduos dele provenientes ser encaminhados à sarjeta, leito da rua, boca de lobo ou terrenos baldios.
Art. 570
Art. 571
Art. 572
Art. 573
Art. 574
Art. 575
Art. 576
Art. 577
Art. 578
Art. 579
Art. 580
Art. 581
Art. 582
Art. 583
Art. 584
Art. 585
Art. 586
Art. 587
Art. 588
22/04/2021 Lei Complementar 5 2007 de Saudade do Iguaçu PR
https://leismunicipais.com.br/a1/pr/s/saudade-do-iguacu/lei-complementar/2007/1/5/lei-complementar-n-5-2007-estabelece-as-diretrizes-para-d… 59/70
É proibido lançar ou depositar em via pública, passeios, praças, jardinetes, bocas de lobo ou qualquer outro
espaço do logradouro público:
I - lixo, animais mortos, mobiliário, folhagens, material de poda, terra, lodo de limpeza de fossas ou sumidouros, óleos,
graxas, gorduras, líquido de tinturaria, nata de cal e cimento;
II - Papéis, invólucros, restos de alimentos ou quaisquer detritos.
Os promotores de eventos culturais, religiosos e esportivos, dentre outros, são responsáveis pela limpeza dos
logradouros que forem atingidos por resíduos gerados em função da atividade.
A limpeza das ruas e logradouros deverá ser iniciada mesmo durante a realização do evento e sua conclusão
deverá ser efetuada num prazo máximo de 8 (oito) horas após o término.
As áreas de comercialização utilizadas por feirantes e vendedores ambulantes deverão ser mantidas
permanentemente limpas, durante e após a realização das atividades.
Os feirantes e vendedores ambulantes deverão realizar a limpeza de sua área de trabalho e acondicionar os
resíduos em sacos plásticos para serem recolhidos pela coleta pública.
É obrigatória a disponibilização pela prefeitura, de depósito de água para a higiene e limpeza do local e
trabalhadores.
Os proprietários ou condutores de animais serão responsáveis pela limpeza dos dejetos dispostos pelos
mesmos em qualquer logradouro público.
TÍTULO XIX
DA ARBORIZAÇÃO
Capítulo I
DA ARBORIZAÇÃO NOS LOGRADOUROS PÚBLICOS
Compete à Prefeitura, a elaboração do Plano de Arborização Urbana e dos projetos e, em colaboração com
seus munícipes, a execução e conservação da arborização e ajardinamento dos logradouros públicos.
Os passeios das vias, em zonas residenciais, mediante licença da Prefeitura, poderão ser arborizados pelos
proprietários das edificações fronteiras, às suas expensas, obedecidas as exigências legais e as especificações técnicas
determinadas pela Secretaria Municipal de Urbanismo.
Os passeios das vias, em zonas residenciais, mediante licença da Prefeitura, poderão ser arborizados pelos
proprietários das edificações fronteiras, às suas expensas, obedecidas as exigências legais e as especificações técnicas
determinadas pela Secretaria Municipal de Viação, Obras e Urbanismo. (Redação dada pela Lei Complementar nº
30/2020)
Caberá ao órgão competente da Prefeitura, decidir sobre a espécie vegetal que mais convenha a cada caso,
bem como sobre o espaçamento entre as árvores.
Não será permitido o plantio de árvores ou de qualquer outra vegetação que, por sua natureza, possa dificultar
o trânsito ou a conservação das vias públicas.
Não serão aprovadas edificações em que o acesso para veículos, aberturas de "passagem" ou marquises e
toldos venham prejudicar a arborização pública existente.
É atribuição exclusiva da Prefeitura, podar, cortar, derrubar ou sacrificar espécimes da arborização pública.
Quando se tornar absolutamente imprescindível, poderá ser solicitada pelo interessado a remoção ou o
sacrifício de árvores, mediante o pagamento das despesas relativas ao corte e ao replantio.
A solicitação a que se refere o parágrafo anterior deverá ser acompanhada de justificativa, que será
criteriosamente analisada e, se cabível, aprovada formalmente pelo Departamento competente da Prefeitura.
As remoções importarão no imediato plantio da mesma ou de espécimes arbóreas, em ponto cujo afastamento
seja o menor possível da antiga posição.
Por cortar ou sacrificar a arborização pública, será aplicada multa por árvore, conforme o caso e a juízo da
Art 589
Art. 590
Art. 591
Art. 592
Art. 593
Art. 594
Art. 595
Art. 596
Art. 597
Art. 597.
Art. 598
Art. 599
Art. 600
Art. 601
Art. 602
Art. 603
Art. 604
Art. 605
22/04/2021 Lei Complementar 5 2007 de Saudade do Iguaçu PR
https://leismunicipais.com.br/a1/pr/s/saudade-do-iguacu/lei-complementar/2007/1/5/lei-complementar-n-5-2007-estabelece-as-diretrizes-para-d… 60/70
Secretaria Municipal de Expanção Agroeconômica e Meio Ambiente.
Por cortar ou sacrificar a arborização pública, será aplicada multa por árvore, conforme o caso e a juízo da
Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente. (Redação dada pela Lei Complementar nº 30/2020)
São proibidas quaisquer obras, serviços ou atividades em logradouros públicos que venham a prejudicar a
vegetação existente.
Os tapumes e andaimes das construções deverão ser providos de proteção de arborização sempre que isso for
exigido pela Secretaria Municipal de Urbanismo.
Os tapumes e andaimes das construções deverão ser providos de proteção de arborização sempre que isso for
exigido pela Secretaria Municipal de Viação, Obras e Urbanismo. (Redação dada pela Lei Complementar nº 30/2020)
Nas árvores das vias públicas, não poderão ser amarrados ou fixados fios, pregos ou congêneres, nem
colocados anúncios, cartazes ou publicações de qualquer espécie.
Capítulo II
DA ARBORIZAÇÃO PÚBLICA EM PROJETOS DE PARCELAMENTO DO SOLO
Sem prejuízo das demais exigências contidas na legislação de parcelamento, uso e ocupação do solo e normas
oficiais adotadas pela Prefeitura, deverão constar da planta indicativa do arruamento ou loteamento, a ser submetido à
Divisão Municipal de Urbanismo, a localização e o tipo de vegetação de porte arbóreo existente.
Sem prejuízo da demais exigências contidas na legislação de parcelamento, uso e ocupação do solo e normas
oficiais adotadas pela Prefeitura, deverão constar da planta indicativa do arruamento ou loteamento, a ser submetido ao
Departamento Municipal de Urbanismo, aa localização e o tipo de vegetação de porte arbóreo existente. (Redação dada
pela Lei Complementar nº 30/2020)
Cada árvore cujo sacrifício seja inevitável ao projeto, deverá ser substituída pelo plantio de no mínimo outras 03
(três), de preferência da mesma espécie, no caso de nativas, ou por outra recomendada pelo órgão competente da
Prefeitura.
No caso de comprovada impossibilidade de plantio as novas árvores no mesmo terreno, as mesmas deverão
ser plantadas em outro local, a ser indicado pala Secretaria Municipal de Urbanismo, consultado a Secretaria Municipal
de Expanção Agroeconômica e Meio Ambiente.
No caso de comprovada impossibilidade de plantio as novas árvores no mesmo terreno, as mesmas deverão
ser plantadas em outro local, a ser indicado pela Secretaria Municipal de Viação, Obras e Urbanismo, consultado a
Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente. (Redação dada pela Lei Complementar nº 30/2020)
O plantio a que se refere o parágrafo anterior deverá ser constatado quando da vistoria para verificação da
execução das obras de infra-estrutura, antes da aprovação final do Projeto de Loteamento ou Plano de Arruamento.
Dos Planos de Arruamento ou Projetos de Loteamentos deverá constar o Plano de Arborização, o qual deverá
seguir as diretrizes estabelecidas pelo Plano de Arborização Municipal para a área.
Plano de Arborização de loteamento ou arruamento deverá ser aprovado pela Secretaria Municipal de
Urbanismo e Secretaria Municipal de Expanção Agroeconômica e Meio Ambiente e executado pelo interessado.
Plano de arborização de loteamento ou arruamento deverá ser aprovado pela Secretaria Municipal de Viação,
Obras e Urbanismo e Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente e executado pelo interessado. (Redação dada
pela Lei Complementar nº 30/2020)
As espécies vegetais utilizadas no Plano de Arborização de Loteamento ou Arruamento deverão obedecer às
recomendações do órgão competente da Prefeitura.
TITULO XX
DA EXECUÇÃO DO SERVIÇO DE LIMPEZA PÚBLICA
Compete ao Município, em colaboração com seus munícipes, o planejamento e execução do serviço de
limpeza pública, mantendo limpa a área municipal mediante varrição, capinação e raspagem de vias públicas, bem como
coleta, transporte e destinação final do lixo.
A execução dos serviços de limpeza pública, de competência do Município, poderá ser realizada diretamente
Art. 605.
Art. 606
Art. 607
Art. 607.
Art. 608
Art. 609
Art. 609.
Art. 610
Art. 611
Art. 611.
Art. 612
Art. 613
Art. 614
Art. 614.
Art. 615
Art. 616
Art. 617
22/04/2021 Lei Complementar 5 2007 de Saudade do Iguaçu PR
https://leismunicipais.com.br/a1/pr/s/saudade-do-iguacu/lei-complementar/2007/1/5/lei-complementar-n-5-2007-estabelece-as-diretrizes-para-d… 61/70
ou por terceiros, observadas as prescrições legais pertinentes.
O Município manterá o serviço regular de coleta e transporte do lixo nas ruas e demais logradouros públicos da
cidade e executará mediante o pagamento do preço do serviço público, fixado nas tabelas oficiais vigentes, a coleta e
remoção dos materiais a seguir especificados:
I - resíduos com volume total superior a 100 l (cem litros) por dia;
II - móveis, colchões, utensílios de mudanças e outros similares;
III - restos de limpeza e poda de jardins;
IV - entulho, terras e sobras de material de construção;
V - materiais contaminados, radioativos ou outros que necessitem de condições especiais na sua remoção;
VI - material remanescente de obras ou serviços em logradouros públicos;
VII - sucatas.
Para ser recolhido pelo serviço público de coleta, o lixo domiciliar será acondicionado na forma indicada pelo
órgão competente do poder Executivo Municipal.
§ 1º Os resíduos industriais, comércio e serviços, resto de material de construção, entulhos provenientes de demolições,
terra, folhas e galhos serão removidos à custa dos respectivos inquilinos ou proprietários e serão depositados em locais
previamente estabelecidos pelo poder Executivo Municipal.
§ 2º Os resíduos provenientes de estabelecimentos prestadores de serviços de saúde, serão acondicionados em sacos
plásticos, hermeticamente fechados, e destinados à incineração, sendo de responsabilidade do gerador. (Redação dada
pela Lei Complementar nº 30/2020)
Os serviços de coleta de resíduos com volume total superior a 100 (cem) litros por dia serão de caráter
permanente quando se tratar de resíduos produzidos por estabelecimentos industriais, comerciais, médico-¬hospitalares,
de prestação de serviços e assemelhados em função do exercício de suas atividades.
Serão eventuais os serviços constantes dos incisos II ao VII, e sua execução dependerá da solicitação do
interessado.
TÍTULO XXI
DA SEGURANÇA PÚBLICA - INFLAMÁVEIS E EXPLOSIVOS
A Prefeitura Municipal fiscalizará a fabricação, o comércio, o transporte, o depósito e o emprego de inflamável e
explosivo.
São considerados inflamáveis, dentre outros: fósforos e materiais fosforosos; gasolina e demais derivados do
petróleo; éteres, álcoois; aguardentes e óleos em geral; carburetos, alcatrão e materiais betuminosos líquidos.
Consideram-se explosivos, dentre outros: fogos de artifícios, nitroglicerina, seus compostos e derivados; pólvora,
algodão-pólvora, espoletas e estopins fulminatos; coratos; formiatos e congêneres; cartucho de guerra, caça e mina.
É absolutamente proibido:
I - fabricar explosivos sem licença especial e em local não autorizado pela Prefeitura;
II - manter depósito de substâncias inflamáveis ou de explosivos sem atender às exigências legais, quanto à construção
e segurança;
III - depositar ou conservar nas vias públicas, embora provisoriamente, inflamáveis ou explosivos.
Aos varejistas é permitido conservar em cômodos apropriados em seus armazéns ou lojas, a quantidade fixada
pela Prefeitura na respectiva licença, de material inflamável ou explosivo que não ultrapassar a venda provável em 20
(vinte) dias.
Os fogueteiros e exploradores de pedreiras poderão manter depósitos de explosivos desde que atendam à
regulamentação das Forças Armadas.
Os depósitos de explosivos e inflamáveis só serão construídos obedecidas as prescrições das Forças Armadas,
Art. 618
Art. 618.
Art. 619
Art. 620
Art. 621
Art. 622
Art. 623
Art. 624
Art. 625
Art. 626
22/04/2021 Lei Complementar 5 2007 de Saudade do Iguaçu PR
https://leismunicipais.com.br/a1/pr/s/saudade-do-iguacu/lei-complementar/2007/1/5/lei-complementar-n-5-2007-estabelece-as-diretrizes-para-d… 62/70
Corpo de Bombeiros e o disposto na legislação municipal.
A exploração de pedreira depende de licença da Prefeitura, e quando nela for empregado explosivos, este será
exclusivamente do tipo e espécie mencionados na respectiva licença.
Para exploração de pedreiras com explosivos, será observado:
I - colocação de sinais nas proximidades das minas que possam ser percebidos distintamente pelos transeuntes, pelo
menos a 100 (cem) metros de distâncias;
II - adoção de um toque convencional e de um brado prolongado dando sinal de fogo.
Não será permitido o transporte de explosivos ou inflamáveis sem as devidas precauções.
Não poderão ser transportados explosivos e inflamáveis simultaneamente no mesmo veículo.
Os veículos que transportarem explosivos ou inflamáveis não poderão conduzir outras pessoas, além do
motorista e ajudante.
Não será permitida descarga de explosivos nos passeios e vias públicas.
São vedados, sob pena de multa, além das responsabilidades criminal e civil que couberem, as seguintes
atividades:
I - soltar balões, fogos de artifícios, bombas, busca pés, morteiros e outros fogos perigosos, bem como fazer fogueira
nos logradouros públicos, sem prévia licença da Prefeitura e de outros órgãos competentes, a qual será concedida por
ocasião de festejos; indicando-se, para isso, quando conveniente, os locais apropriados;
II - fazer fogos ou armadilhas com armas de fogo.
Fica sujeita à licença da Prefeitura, a instalação de bombas de gasolina e de depósitos de outros inflamáveis,
mesmo para uso exclusivo de seus proprietários.
Os projetos de construção de estabelecimento de comércio varejista de combustível mineral deverão observar,
além das disposições deste Código, os demais dispositivos legais aplicáveis, bem como as determinações dos órgãos
competentes da Prefeitura Municipal de Saudade do Iguaçu, no tocante ao aspecto paisagístico e arquitetônico.
O transporte de inflamáveis para os postos de abastecimento será feito em recipiente apropriado,
hermeticamente fechado, devendo a descarga nos depósitos subterrâneos realizar-se por meio de mangueiras ou tubos
adequados, de modo que os inflamáveis passem diretamente dos recipientes de transporte para o depósito.
Os abastecimentos de veículos serão feitos por meio de bombas ou gravidade devendo o tubo alimentador ser
introduzido diretamente no interior do tanque do veículo.
É absolutamente proibido o abastecimento de veículos ou quaisquer recipientes nos postos, por qualquer
processo de despejo livre, dos inflamáveis, sem o emprego de mangueiras.
Para depósitos de lubrificantes, localizados nos postos de abastecimento, serão utilizados recipientes fechados,
à prova de poeira, e adotados dispositivos que permitam a alimentação dos tanques dos veículos sem qualquer
extravasamento.
Nos postos de abastecimento equipados com serviços de limpeza, lavagem e lubrificação de veículos, estes
serão feitos nos recintos dos postos dotados, de instalações destinadas a evitar a acumulação de água e de resíduos de
lubrificantes no solo ou seu escoamento para o logradouro público.
Parágrafo único. As disposições deste artigo estendem-se às garagens comerciais e demais estabelecimentos onde se
executem tais serviços.
As infrações deste Título serão punidas com a aplicação de multas.
As instalações de depósito e venda de gás deverão constituir de aberturas de ventilação permanentes e
localizados a uma distância de 3m (três metros) de residências.
§ 1º Localizados a uma distância de pelo menos, 10 metros de escolas, centros de saúde, igrejas ou locais de
aglomeração de pessoas.
Art. 627
Art. 628
Art. 629
Art. 630
Art. 631
Art. 632
Art. 633
Art. 634
Art. 635
Art. 636
Art. 637
Art. 638
Art. 639
Art. 640
Art. 641
Art. 641-A
22/04/2021 Lei Complementar 5 2007 de Saudade do Iguaçu PR
https://leismunicipais.com.br/a1/pr/s/saudade-do-iguacu/lei-complementar/2007/1/5/lei-complementar-n-5-2007-estabelece-as-diretrizes-para-d… 63/70
§ 2º O piso das áreas de armazenamento deve ser plano e não ter qualquer espaço vazio como canaletas, ralos ou
rebaixos que possibilitem o acúmulo de GLP, em caso de vazamentos.
§ 3º Junto as áreas de armazenamento devem existir placas informando PERIGO - PROIBIDO FUMAR, em locais bem
visíveis e em tamanhos e quantidades adequados às dimensões da instalação. (Redação dada pela Lei Complementar
nº 30/2020)
TÍTULO XXII
DA MORALIDADE E DO SOSSEGO PÚBLICO
É expressamente proibida a produção de ruído, como tal entendido o som puro ou mistura de sons capazes de
prejudicar a saúde, a segurança ou o sossego público.
Para os efeitos desta lei, consideram-se prejudiciais à saúde, à segurança ou ao sossego públicos, quaisquer
ruídos que:
I - atinjam, no ambiente exterior e no recinto em que têm origem, nível sonoro superior a 85 dB (oitenta e cinco) decibéis,
medidos no curso "C" do aparelho medidor de Intensidade de Sons, de acordo com o prescrito pela Associação
Brasileira de Normas Técnicas (ABNT);
II - alcancem, no interior do recinto em que têm origem níveis de sons superiores aos considerados normais pela
Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT).
Independentemente da medição de nível sonoro, são expressamente proibidos os ruídos:
I - produzidos por aparelhos ou instrumentos de qualquer natureza utilizados em pregões, anúncios ou propagandas na
via pública ou para ela dirigidos;
II - provenientes de instalações mecânicas, bandas ou conjuntos musicais e de aparelhos ou instrumentos produtores ou
amplificadores de som ou ruído, quando produzidos nas vias públicas ou nelas sejam ouvidos de forma incômoda;
III - provocados por bombas, morteiros, foguetes, rojões, fogos de estampido e similares, salvo por ocasião de
festividades públicas ou privadas, oficializadas pela Prefeitura.
Serão tolerados os ruídos provenientes de aparelhos produtores ou amplificadores de sons por ocasião de
festividades públicas ou privadas, desde que licenciadas pela Prefeitura.
Os aparelhos produtores ou amplificadores de sons instalados sem a licença da Prefeitura ou que estejam
funcionando em desacordo com a lei serão apreendidos ou interditados.
É vedada, nos estabelecimentos comerciais, industriais, prestadores de serviço de qualquer, natureza e nas
casas de diversão, a produção de ruídos que, por sua natureza, perturbem o sossego público, bem como a prática de
atividades contrárias à moral e aos bons costumes.
Qualquer pessoa que considerar seu sossego perturbado por sons e ruídos não permitidos poderá solicitar ao
órgão competente municipal providências destinadas à sua supressão.
É proibido executar trabalho ou serviços que produza ruído e/ou que venha a perturbar a população antes das 6
(seis) horas e depois das 22 (vinte e duas) horas.
Excepcionalmente, a Administração Pública poderá autorizar o uso de alto-falantes e instrumentos musicais
para fins de propaganda.
É vedado a qualquer pessoa que habite em edifício de apartamento residencial:
I - usar, alugar ou ceder apartamento ou parte dele para escolas de canto, dança ou música, bem como para seitas
religiosas, jogos e recreios, ou qualquer atividade que determine o afluxo exagerado de pessoas;
II - usar alto-falantes, pianos, rádio, máquina, instrumento ou aparelho sonoro em altura de volume que cause incômodo
aos demais moradores.
Não são proibidos os ruídos e sons produzidos pelas seguintes formas:
I - por sinos de igrejas, conventos e capelas, desde que sirvam exclusivamente, para indicar horas ou para anunciar a
realização de atos ou cultos religiosos, devendo ser evitado; os toques antes de 5 (cinco) horas e depois das 22 (vinte e
duas) horas;
Art. 642
Art. 643
Art. 644
Art. 645
Art. 646
Art. 647
Art. 648
Art. 649
Art. 650
Art. 651
Art. 652
22/04/2021 Lei Complementar 5 2007 de Saudade do Iguaçu PR
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II - por bandas de músicas em procissões, cortejos ou desfiles públicos nas datas religiosas e cívicas ou mediante
autorização especial da Secretaria Municipal de Urbanismo;
II - por bandas de músicas em procissões, cortejos ou desfiles públicos nas datas religiosas e cívicas ou mediante
autorização especial da Secretaria Municipal de Viação, Obras e Urbanismo. (Redação dada pela Lei Complementar nº
30/2020)
III - por sirenes ou aparelhos de sinalização de ambulâncias ou de carros de bombeiros e da polícia;
IV - por apitos das rondas e guardas policiais;
V - por máquinas ou aparelhos utilizados em construções ou obras em geral, devidamente licenciados pela
Administração, desde que funcionem entre 7 (sete) e 19 (dezenove) horas e não ultrapassem o nível máximo de 90 dB
(noventa decibéis), medidos na curva "C" do aparelho medidor de intensidade de som à distância de 5,0m (cinco metros)
de qualquer ponto da divisa do imóvel onde aquelas instalações estejam localizadas;
VI - por toques, apitos, buzinas ou outros aparelhos de advertência de veículos em movimento, desde que seja entre 6
(seis) e 20 (vinte) horas, estejam legalmente regulados na sua intensidade de som e funcionem com extrema moderação
e oportunidade, na medida do estritamente necessário;
VII - por sirenes ou outros aparelhos sonoros, quando funcionem, exclusivamente, para assinalar horas, entradas ou
saídas de locais de trabalho, desde que os sinais não se prolonguem por mais de 60 (sessenta) segundos e não se
verifiquem, no caso de entrada ou saída de estabelecimentos, depois das 20 (vinte) horas;
VIII - por explosivos empregados em pedreiras, rochas ou suas demolições, desde que as detonações sejam das 7
(sete) às 18 (dezoito) horas e autorizadas previamente pela Administração Pública;
IX - por manifestações, nos divertimentos públicos, nas reuniões ou prédios desportivos, com horários previamente
licenciados e entre 7 (sete) e 22 (vinte e duas) horas.
Ficam proibidos ruídos, barulhos e rumores, bem como a produção dos sons excepcionalmente permitidos no
presente artigo, nas proximidades de hospitais, casas de saúde e sanatórios, escolas, teatros, cinemas e templos
religiosos, nas horas de seu funcionamento.
TÍTULO XXIII
DA PROPAGANDA E PUBLICIDADE
São considerados meios ou instrumentos de propaganda e publicidade os letreiros e os anúncios visíveis ao
público.
Consideram-se letreiros, as indicações colocadas no próprio local onde a atividade é exercida, desde que
contenham apenas o nome do estabelecimento, a marca ou o logotipo, a atividade principal, o endereço e o telefone.
Consideram-se anúncios, as indicações de referência a produtos, serviços ou atividades por meio de placas,
cartazes, painéis ou similares, instalados em locais estranhos àquele onde a atividade é exercida.
A publicidade em imóveis, edificados ou não, dependerá de licença expedida, sempre a título precário, pela
Secretaria Municipal de Urbanismo.
A publicidade em imóveis, edificados ou não, dependerá de licença expedida, sempre a título precário, pela
Secretaria Municipal de Viação, Obras e Urbanismo. (Redação dada pela Lei Complementar nº 30/2020)
Os requerimentos de licença para propaganda ou publicidade deverão especificar:
I - letreiros:
a) alvará de licença de localização no Município;
b) local de exibição com endereço completo, indicação fiscal e nome do proprietário;
c) natureza do material a ser empregado;
d) dimensões;
e) inteiro teor dos dizeres;
f) disposição em relação à fachada, terreno e meio - fio;
II - anúncios:
Art. 653
Art. 654
Art. 655
Art. 656
Art. 657
Art. 657.
Art. 658
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a) alvará de licença de localização no Município;
b) local de exibição com endereço completo, indicação fiscal e nome do proprietário;
c) natureza do material a ser empregado;
d) dimensões;
e) inteiro teor dos dizeres;
f) autorização do proprietário com firma reconhecida;
g) definição do tipo de suporte;
h) disposição do equipamento no terreno, em relação às divisas, ao alinhamento predial e às construções existentes.
As propagandas ou publicidades não poderão obstruir a circulação destinada aos pedestres, iluminação,
ventilação de compartimentos de edificações vizinhas, ou não, bem como a estética e beleza de obra de arte, fachada
de prédios públicos, escolas, museus, igrejas, teatros ou, de algum modo prejudicar os aspectos paisagísticos da cidade,
seus panoramas e monumentos.
O veículo de divulgação deverá ser mantido em perfeito estado de conservação, cabendo ao responsável, sua
substituição durante o período concedido para a licença, caso se deteriore ou estrague, tornando-se fator de poluição
visual.
Ficam proibidas a propaganda e publicidade, sejam quais forem suas finalidades, formas ou composições nos,
seguintes casos:
I - entos, caixas de correio, caixas de telefone, coleta de lixo, alarme de incêndio, hidrantes, viadutos, pontes, canais,
túneis, sinais de trânsito, passarelas e grades de proteção para pedestres;
II - nos muros, andaimes, e tapumes, quando se tratar de cartazes, impressos, pinturas e letreiros de quaisquer
natureza, exceto aqueles afixados em quadros próprios, desde que atendida as exigências legais;
III - em situações onde, vede portas, janelas ou qualquer abertura destinada à ventilação e iluminação;
IV - por meio de faixas ou balões de qualquer natureza, inclusive no interior dos lotes;
V - por meio de volantes ou folhetos de qualquer natureza, distribuídos manualmente ou lançados;
VI - em condições móvel, sonora ou não, mesmo em veículos, exceto letreiros;
VII - nos meio-fios, passeios e leito das vias;
VIII - nas partes internas ou externas de quaisquer veículos de transporte coletivo e em táxis, pintadas ou afixadas;
IX - no interior de cemitérios;
X - quando prejudicarem a iluminação dos logradouros públicos, sinalização de trânsito e a orientação dos pedestres;
XI - quando possuírem incorreções de linguagem ou façam uso de palavras em língua estrangeira, salvo aquelas que,
por insuficiência do léxico nacional, a ele hajam sido incorporadas;
XII - quando, pela sua natureza, provoquem aglomerações prejudiciais ao trânsito e tráfego;
XIII - sejam ofensivas à moral, pessoas, crenças e instituições.
Na expedição do alvará de publicidade serão observados:
I - Letreiros:
a) para mais de um estabelecimento no térreo de uma edificação, a área destinada a publicidade deverá ser subdividida
proporcionalmente entre os estabelecimentos;
b) é tolerado o anuncio para o mesmo estabelecimento, desde que não ultrapasse a terça parte do total estabelecido
para o letreiro;
c) permitido o anúncio em toldo somente na bambinela;
d) para a edificação recuada do alinhamento predial em lote de esquina, o letreiro poderá ser instalado no recuo, a partir
de 5,0 m (cinco metros) da confluência dos alinhamentos.
II - anúncios em imóvel não edificado:
a) deverá ser apresentada Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) e anualmente laudo técnico anual quanto as
condições de estabilidade e segurança;
Art. 659
Art. 660
Art. 661
Art. 662
22/04/2021 Lei Complementar 5 2007 de Saudade do Iguaçu PR
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a) deverá ser apresentada Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou Registro de Responsabilidade Técnica
(RRT) e anualmente laudo técnico anual quanto as condições de estabilidade e segurança. (Redação dada pela Lei
Complementar nº 30/2020)
b) deverá ser moldurado, contendo em local visível a identificação da empresa de publicidade e o número da licença;
c) no caso de anúncio luminoso não poderá ter sua luminosidade projetada para o imóvel vizinho, excetuando-se os
casos em que essa edificação tenha cunho comercial;
d) o anúncio não poderá ser luminoso quando localizado a menos de 15,0 m (quinze metros) das esquinas;
e) sua colocação fica condicionada à limpeza permanente do terreno e existência de muro e passeio, excetuando-se as
rodovias, bem como a exigência de execução de passeio quando a via não for dotada de pavimentação definitiva,
devendo, neste caso, a área referente ao passeio ser mantida ajardinada.
III - anúncios em imóvel edificado:
a) deverão ser atendidas as disposições apresentadas para anúncios em imóveis não edificados;
b) afastamento mínimo das edificações será de 1,5 m (um metro e cinqüenta centímetros);
c) o anúncio não poderá vedar a fachada principal da edificação.
O anuncio no interior do lote para locação e venda do imóvel será permitida independente de licença específica,
desde que não ultrapasse 0,4 m(quarenta centímetros) por 0,6 (sessenta centímetros).
Será facultada às casas de diversões, teatros, cinemas e similares, a colocação de programas e de cartazes
artísticos na sua parte externa, desde que colocados em local próprio e se refiram exclusivamente às diversões nelas
exploradas.
Nenhuma placa, tabuleta ou letreiro poderá ocupar mais de 5% (cinco por cento) da área da fachada.
Os letreiros, quando colocados sobre as marquises não poderão ultrapassar os limites fixados para as mesmas.
A Prefeitura estabelecerá, por ato do Poder Executivo, prazo para a retirada de toda a propaganda e anúncios
luminosos que estejam em desacordo com o estabelecido neste Código.
Toda e qualquer propaganda ou publicidade deverá oferecer condições de segurança ao público, bem como
observar as características e funções definidas no projeto arquitetônico de construções aprovadas pela Prefeitura, de
forma que não as prejudiquem.
Cessadas as atividades do anunciante ou a finalidade da propaganda ou publicidade, estabelecida na licença
da Prefeitura, deverá ser retirado pelo anunciante todo e qualquer material referente à propaganda ou publicidade no
prazo de 10 (dez) dias da data do encerramento.
O não cumprimento do disposto no parágrafo anterior implicará na retirada do material por parte da Prefeitura, o
qual só será devolvido ao proprietário após o pagamento das multas devidas assim como das despesas acrescidas de
20% (vinte por cento).
No caso de anúncios, propagandas, letreiros e publicidades já existentes e em desacordo com este Código, o
órgão competente fará a notificação necessária, determinando o prazo para retirada, reparação, limpeza ou
regularização.
Expirado o prazo estipulado na notificação, a Prefeitura efetuará os serviços necessários, cobrando, dos
responsáveis, as despesas acrescidas de 20% (vinte por cento), sem prejuízo das multas aplicadas.
TÍTULO XXIV
DAS PENALIDADES
Para os efeitos desta lei, considera-se infrator o proprietário do imóvel e, ainda, quando for o caso, o
responsável pelo condomínio, o usuário, o responsável pelo uso e o responsável técnico das obras.
O desatendimento às disposições do Código de Obras e Posturas constitui infração sujeita à aplicação, além
das penalidades pecuniárias, acarretará ao infrator as seguintes penas:
I - cassação;
II - interdição;
III - embargo;
IV - demolição;
Art. 663
Art. 664
Art. 665
Art. 666
Art. 667
Art. 668
Art. 669
Art. 670
Art. 671
Art. 672
Art. 673
Art. 674
22/04/2021 Lei Complementar 5 2007 de Saudade do Iguaçu PR
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V - apreensão;
VI - multa.
As penalidades aplicadas não isentam o infrator, da obrigação de reparar ou ressarcir o dano resultante da
infração, na forma prevista em lei.
Capítulo I
DA CASSAÇÃO
A cassação consiste na revogação do licenciamento pela municipalidade para exercer atividades de qualquer
natureza.
O alvará de Localização e Funcionamento do estabelecimento poderá ser cassado nas seguintes hipóteses:
I - quando tratar de uso ou atividade diferente do licenciado;
II - como medida de proteção:
a) da higiene,
b) da saúde;
c) da moral;
d) do meio ambiente;
e) do sossego público;
f) da segurança pública.
III - cassado o Alvará de Localização e Funcionamento, o estabelecimento será imediatamente fechado até que seja
regularizada a atividade ali instalada, qualquer que seja a sua natureza;
IV - como medida preventiva da preservação do patrimônio histórico e cultural;
V - quando o licenciado se opuser a exame, verificação ou vistoria por agentes municipais;
VI - por solicitação de autoridade pública, comprovados os motivos que fundamentaram a solicitação;
VII - quando a pessoa física ou jurídica for reincidente em infração às disposições do presente Código e demais normas
municipais.
Capítulo II
DA INTERDIÇÃO
Consiste no ato de paralisação de toda ou qualquer atividade, obra, ou parte da obra, com impedimento do
acesso, da ocupação ou do uso, mediante aplicação do respectivo auto de interdição por autoridade competente.
A interdição será imposta após vistoria efetuada pelo órgão competente.
Cabe interdição quando houver iminente perigo de caráter público ou ambiental.
A interdição não exime a obrigatoriedade do cumprimento das demais cominações legais e da aplicação
concomitante de multas.
Capítulo III
DO EMBARGO
O embargo consiste na ordem de paralisação da obra, atividade ou de qualquer ação que venha em prejuízo da
população, ou que contrarie a legislação municipal, com aplicação do respectivo auto de embargo por autoridade
competente.
O embargo não impede a aplicação concomitante de outras penalidades estabelecidas neste Código.
Cabe embargo nos seguintes casos e condições:
Art. 675
Art. 676
Art. 677
Art. 678
Art. 679
Art. 680
Art. 681
Art. 682
Art. 683
Art. 684
22/04/2021 Lei Complementar 5 2007 de Saudade do Iguaçu PR
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I - falta de obediência a limites, a restrições ou a condições determinadas por legislação municipal;
II - falta de licença para obra em execução, independentemente do fim a que se destina;
III - falta de licença para atividade ou instalação comercial, industrial, de serviços ou de qualquer outra natureza;
IV - quando se verificar, a qualquer tempo, a falta de segurança, estabilidade ou resistência das edificações, dos terrenos
ou das instalações;
V - na execução ou funcionamento irregular de obra, qualquer que seja seu fim, espécie ou local, nos edifícios, nos
terrenos ou nos logradouros públicos;
VI - atividades que causem incômodo de qualquer natureza à vizinhança ou que infrinjam qualquer legislação municipal;
VII - obras licenciadas de qualquer natureza em que não estiver sendo obedecido o projeto aprovado, respeitado ao
alinhamento predial ou nivelamento ou sendo cumprida qualquer prescrição do alvará de licença.
O órgão competente poderá solicitar, sempre que necessário, o auxílio de força policial para fazer respeitar o
cumprimento do embargo.
Capítulo IV
DA DEMOLIÇÃO
A demolição parcial ou total da edificação será imposta quando:
I - a obra estiver sendo executada sem, projeto aprovado, sem alvará de licenciamento e não puder ser regularizada;
II - houver risco iminente de caráter público;
III - houver desrespeito ao alinhamento e não houver possibilidade de modificação na edificação, para ajustá-la à
legislação vigente;
IV - o proprietário não tomar as providências determinadas pelo Município para sua segurança.
Capítulo V
DA APREENSÃO
Será apreendido todo e qualquer material, mercadoria ou equipamento que esteja exposto ou sendo
comercializado, cujo vendedor não apresente a respectiva licença.
Não tendo sido protocolada solicitação para devolução em 30 (trinta) dias e adotadas providências para
regularização da licença, o referido material será declarado abandonado e destinado conforme sua natureza ou origem:
I - para doação à entidades de assistência social ou de caridade, devidamente regularizadas no Município e cadastradas
para este fim;
II - à delegacia competente;
III - encaminhados para destruição nos casos em que se tratar de produto impróprio par a consumo.
Aos infratores das disposições previstas acima, poderá ser imputada penalidade de apreensão e remoção do
material utilizado, além da obrigatoriedade da limpeza do local e a reparação dos danos eventualmente causados.
Capítulo VI
DA MULTA
A multa será aplicada pelo órgão competente em vista do auto de infração e de acordo com a escala
estabelecida.
A pena de multa, graduada de acordo com a gravidade da infração e a condição econômica do infrator, revertese para o Fundo de Desenvolvimento Urbano de Saudade do Iguaçu.
As multas serão aplicadas ao infrator, cabendo também ao responsável técnico da obra, se houver, multa no
Art. 685
Art. 686
Art. 687
Art. 688
Art. 689
Art. 690
Art. 691
Art. 692
22/04/2021 Lei Complementar 5 2007 de Saudade do Iguaçu PR
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valor de 50% (cinqüenta por cento) dos valores previstos.
As multas diárias por desobediência ao auto de embargo terão como base os valores correspondentes a 10%
(dez por cento) do valor estabelecido.
Na reincidência, a multa será aplicada em dobro. Considera-se reincidência, para duplicação da multa, outra
infração da mesma natureza.
A aplicação das multas pecuniárias, estabelecidas nesta Lei, não exime o infrator das demais sanções e
medidas administrativas ou judiciais cabíveis, inclusive a apuração de sua responsabilidade pelos crimes de
desobediência contra a Administração Pública, previstos na legislação penal.
Simultaneamente à lavratura do competente auto de infração, o infrator será notificado para, no prazo de 15
(quinze) dias, pagar ou apresentar defesa à autoridade competente, sob pena de confirmação da multa imposta e de sua
subseqüente inscrição em dívida ativa.
As multas, independentemente de outras penalidades previstas pela legislação em geral e pelo presente
Código, terão os seguintes valores cobrados cumulativamente:
I - multas de 2,5 UFMs a 250,0 UFMs para:
a) obra em execução, ou executada sem licenciamento;
b) obra em execução, ou executada em desacordo com o projeto aprovado;
c) desenvolvimento de qualquer atividade sem alvará de localização e funcionamento;
d) demolição total ou parcial de prédios sem licença;
e) infrações às demais imposições do presente Código;
II - multas de 10,0 UFMs a 1.500,0 UFMs para:
a) obra em execução, estando a mesma embargada;
b) quando o prédio for ocupado sem que a Prefeitura tenha fornecido o respectivo Certificado de Conclusão de Obra
("Habite-se");
c) obra em execução, ou executada em desacordo com a Lei de Zoneamento e Uso e Ocupação do Solo .
A graduação das multas far-se-á tendo em vista:
I - gravidade da infração, considerando:
a) a natureza da infração;
b) as conseqüências à coletividade.
II - circunstancias atenuantes:
a) a ação do infrator não ter sido fundamental para consecução do evento;
b) o infrator por espontânea vontade imediatamente procurar reparar ou minorar as conseqüências do ato lesivo.
c) ser o infrator primário, e a falta cometida de natureza leve.
III - circunstancias agravantes:
a) a reincidência na infração;
b) cometer a infração para obtenção e vantagem pecuniária;
c) provocar conseqüências danosas ao meio ambiente;
d) danificar áreas de proteção ambiental;
e) agir com dolo direto ou eventual;
f) provocar efeitos danosos à propriedade alheia;
g) uso de meios fraudulentos junto à Municipalidade;
IV - antecedentes do infrator.
A correção e atualização do valor das multas será realizada a partir de índices econômicos a serem definidos
pela Secretaria da Fazenda Municipal.
TÍTULO XXV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Deverão ser previstos na dotação orçamentária da Secretaria Municipal de Expanção Agroeconômica e Meio
Art. 693
Art. 694
Art. 695
Art. 696
Art. 697
Art. 698
Art 699.
Art. 700
22/04/2021 Lei Complementar 5 2007 de Saudade do Iguaçu PR
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Ambiente e dos demais órgãos relacionados, os recursos financeiros necessários à implementação deste Código.
Deverão ser previstos na dotação orçamentária da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente,
Secretaria Municipal de Viação, Obras e Urbanismo e dos demais órgãos relacionados, os recursos financeiros
necessários à implementação deste Código. (Redação dada pela Lei Complementar nº 30/2020)
Todas as situações e fatos ambientais que se encontrem ou se encontrarem em desacordo com o que dispõe
este Código, ou contrarie seus princípios, mas não estejam previstos em texto legal, serão gerenciados pela Secretaria
Estadual de Meio Ambiente (SEMA), que estabelecerá os procedimentos a serem seguidos pelos interessados e fixará
prazos para a sua observância.
No prazo de cento e oitenta dias, contados da publicação, o Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no
que couber, estabelecendo as normas técnicas, padrões e critérios definidos com base em estudos e propostas
realizados pela SEMAMA e demais órgãos integrantes do Sistema Municipal do Ambiente, e os demais procedimentos
para licenciamento, controle e fiscalização, necessários à implementação do disposto neste Código.
São recepcionados, por este código, todos os dispositivos de leis municipais que tratam de matéria ambiental,
com ele não conflitantes.
Este Código entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Saudade do Iguaçu, 28 de novembro de 2007.
ROGÉRIO GALLINA
Prefeito Municipal
PUBLICADO NO JORNAL "DIÁRIO DO SUDOESTE" EDIÇÃO Nº 4166, de 29/11/2007, PÁG. Nº 17 a 27
Download: Anexo - Lei complementar nº 5/2007 - Saudade do Iguacu-PR
(www.leismunicipais.com/PR/SAUDADE.DO.IGUACU/ANEXO-LEI-COMPLEMENTAR-5-2007-SAUDADE-DO-IGUACU-PR.zip)
Data de Inserção no Sistema LeisMunicipais: 30/04/2020
Nota: Este texto disponibilizado não substitui o original publicado em Diário Oficial.
Art. 700.
Art. 701
Art. 702
Art. 703
Art. 704