| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 515 / 2009 |
| Date | 2009-10-20 |
| Ementa | Institui a criação do Projeto "Remédio em Casa", que tem por objetivo a melhoria na distribuição de medicamentos feitos pela Secretaria Municipal de Saúde do Município de Saudade do Iguaçu, Estado do Paraná e dá outras providências. |
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www.LeisMunicipais.com.br LEI Nº 515, de 20 de outubro de 2009 . Institui a criação do Projeto "Remédio em Casa", que tem por objetivo a melhoria na distribuição de medicamentos feitos pela Secretaria Municipal de Saúde do Município de Saudade do Iguaçu, Estado do Paraná e dá outras providências. O Prefeito Municipal de Saudade do Iguaçu, Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Saudade do Iguaçu, aprovou e eu ROGÉRIO GALLINA, Prefeito Municipal sanciono a seguinte, Fica o Poder Executivo autorizado a criar o Programa "Remédio em Casa" que objetiva a distribuição de medicamentos de uso continuado por via postal, pelos Agentes Comunitários de Saúde, ou outro meio de distribuição. Parágrafo único. O programa de que trata o "caput" deste artigo, terá por objetivo garantir a entrega via postal ou por outro meio de distribuição, dos medicamentos de uso continuado aos munícipes que utilizam a rede publica municipal de saúde. O envio dos medicamentos deverá obedecer a prescrições médicas e será executado mediante o cadastramento do paciente, que deverá ser atualizado anualmente para fins de endereçamento e prova e identidade do recebedor, obedecendo as quantidades necessárias ao uso mensal, ou ainda as quantidades prescritas pelo médico segundo a necessidade de cada paciente. § 1º O cadastramento será feito através do Departamento Municipal de Saúde que poderá utilizar o cadastramento em residência que será feito pelos Agentes Comunitários de Saúde. § 2º Serão cadastradas apenas pessoas a partir dos 60 (sessenta) anos de idade, pessoas portadoras de deficiência física, cadeirantes, pessoas portadoras de doenças crônicas e pessoas portadoras de HIV. § 3º Entende-se como pessoa portadora de deficiência física, para fins desta Lei, aquela com deficiência ambulatória no(s) membro(s) inferior(es) ou nos membros inferiores e superiores, que a obriga ou não a utilizar, temporária ou permanentemente, cadeira de rodas, aparelhagem ortopédica ou prótese, ou ainda, a portadora de deficiência ambulatória autônoma, decorrente de incapacidade mental, devidamente comprovada por atestado médico. § 4º Para os efeitos do disposto nesta Lei, considera-se pessoa "cadeirante" aquela que, em razão de necessidade especial, necessite fazer uso, permanentemente, de cadeira de rodas. § 5º Entende-se por doença crônica, a doença ou seqüelas que decorrem de patologias cardiovasculares, respiratórios, genitourinárias, reumatológicas, endocrinológicas, digestivas, neurológicas, e psiquiátricas, bem como outras situações que sejam causa de invalidez precoce ou redução da esperança de vida. O Poder Executivo deverá mediante a prescrição médica, separar, acondicionar e enviar os medicamentos com aviso de recebimento por parte da pessoa beneficiada pelo Programa, seus familiares e prepostos, desde que também sejam cadastradas para este fim, controlando assim exatamente as quantidades enviadas bem como a necessidade real de novas aquisições de medicamentos. Art. 1º Art. 2º Art. 3º 14/11/2025, 08:32 Lei Ordinária 515 2009 de Saudade do Iguaçu PR https://leismunicipais.com.br/a1/pr/s/saudade-do-iguacu/lei-ordinaria/2009/52/515/lei-ordinaria-n-515-2009-institui-a-criacao-do-projeto-remedio-e… 1/2 Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial. O Poder Executivo poderá firmar convenio com o Governo Estadual e Federal, empresas, Organizações não Governamentais e financeiras, a fim de custear e operacionalizar o programa de que trata a presente Lei. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua publicação. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Saudade do Iguaçu, 20 de outubro de 2009 . ROGÉRIO GALLINA Prefeito Municipal Data de Inserção no Sistema LeisMunicipais: 28/11/2017 Art. 4º Art. 5º Art. 6º 14/11/2025, 08:32 Lei Ordinária 515 2009 de Saudade do Iguaçu PR https://leismunicipais.com.br/a1/pr/s/saudade-do-iguacu/lei-ordinaria/2009/52/515/lei-ordinaria-n-515-2009-institui-a-criacao-do-projeto-remedio-e… 2/2