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norma nº 1172/2018

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1172 / 2018
Date 2018-03-21
EmentaDefine e Regulamenta os Benefícios Eventuais no âmbito da Política Municipal de Assistência Social de Saudade do Iguaçu-PR.
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29/09/2022 10:18 Lei Ordinária 1172 2018 de Saudade do Iguaçu PR
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LEI Nº 1172 , DE 21 DE MARÇO DE 2018.
Define e Regulamenta os Benefícios Eventuais no âmbito da Política
Municipal de Assistência Social de Saudade do Iguaçu-PR.
A Câmara Municipal de Saudade do Iguaçu aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
A concessão dos benefícios eventuais é um direito garantido pelo art. 22 da Lei Federal nº 8.742, de 07 de dezembro de
1993, denominada Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS.
Benefícios eventuais são as provisões suplementares e provisórias que integram organicamente as garantias do Sistema
Único da Assistência Social - SUAS e são prestadas aos cidadãos e às famílias residentes do Município de Saudade do Iguaçu, em
virtude de nascimento, morte, situações de vulnerabilidade temporária e calamidade pública.
§ 1º O benefício eventual destina-se aos cidadãos e famílias com impossibilidade de arcar por conta própria com o
enfrentamento de contingências sociais, cuja ocorrência provoca riscos e fragiliza a manutenção do indivíduo, a unidade da família
e a sobrevivência de seus membros.
§ 2º Os benefícios eventuais devem integrar a rede de serviços socioassistenciais, com vistas ao atendimento das
necessidades humanas básicas das famílias em situação de vulnerabilidade social.
§ 3º O Município deve garantir igualdade de condições no acesso as informações e a fruição do benefício eventual, conforme
critérios estabelecidos nesta lei.
§ 4º É proibida a exigência de comprovações complexas e vexatórias de pobreza.
§ 5º Terão prioridade na concessão dos benefícios eventuais a criança, o adolescente, os jovens, a pessoa idosa, a pessoa com
deficiência, a gestante, a nutriz e as famílias envolvidas em situações de calamidade pública.
§ 6º Os benefícios eventuais somente serão concedidos mediante parecer social, elaborado por Assistente Social responsável
pela gestão dos benefícios eventuais, vinculado a Secretaria Municipal de Assistência Social.
A situação de vulnerabilidade temporária caracteriza-se pelo advento de riscos, perdas e danos à integridade pessoal e
familiar, assim entendidos:
I - riscos: ameaça de sérios padecimentos;
II - perdas: privação de bens e de segurança material;
III - danos: agravos sociais e ofensa.
Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
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§ 1º Os riscos, as perdas e os danos podem decorrer:
I - da falta de alimentação:
II - da falta de documentação;
III - da falta de domicílio, quando:
a) da situação de abandono ou da impossibilidade de garantir abrigo aos membros da família;
b) da perda circunstancial decorrente da ruptura de vínculos familiares, da presença de violência física ou psicológica na
família ou de situações de ameaça à vida;
c) de desastres e de calamidade pública;
d) de outras situações sociais que comprometam a sobrevivência.
§ 2º O auxílio em situação de vulnerabilidade temporária será concedido em bens materiais ou pecúnia de forma imediata ou
de acordo com as demandas da família, a partir do parecer social.
A inclusão ou alteração de critérios para acesso aos benefícios eventuais deverá ser editada por Decreto do Poder
Executivo Municipal, mediante aprovação do Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS.
O critério de renda mensal per capita familiar para acesso aos benefícios eventuais, salvo o benefício de auxílio moradia e
auxilio por morte é igual ou inferior a 1/2 (meio) salário mínimo regional, e será concedido conforme § 6º do Art. 2º.
§ 1º Para cálculo da renda per capita será considerado em todas as concessões referentes a esta lei e a inscrição no
CADUNICO, bem como:
I - O rendimento da família: folha de pagamento (salário bruto), declaração de trabalho autônomo/informal, comprovante de
aposentadoria ou pensão por morte ou invalidez, pensão alimentícia, valores recebidos pelos Programas Federais, tais como:
Benefício da Prestação Continuada - BPC, seguro desemprego, licença maternidade, licença saúde e transferência monetária
federal;
II - Os gastos: comprovantes de valor de aluguel (contrato e recibo), de financiamento de terreno ou casa, de pagamento de
pensão alimentícia e com gastos com medicação (comprovados com receita médica e nota fiscal);
§ 2º Nos casos em que as famílias não se enquadrarem no critério de renda mensal per capita familiar, ou na falta de algum
documento, o Assistente Social responsável pelo atendimento da gestão dos benefícios eventuais, terá autonomia para a
concessão de benefício, por meio de justificativa, a qual deverá constar anexa ao parecer social.
§ 3º Os benefícios eventuais poderão ser concedidos cumulativamente.
CAPÍTULO II
DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS 
 São formas de benefícios eventuais:
I - auxílio por natalidade;
II - auxílio por morte;
III - situações de vulnerabilidade temporária:
Art. 4º
Art. 5º
Art. 6º
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a) auxílio alimentação;
b) auxilio transporte;
IV - calamidade pública:
a) auxilio cobertores e/ou colchões e lonas;
b) auxílio moradia;
Parágrafo único. Em atendimento ao disposto no artigo 4º, a alteração e inclusão dos critérios propostos para os benefícios
acima citados, serão realizadas mediante edição de Decreto Municipal.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
 Caberá ao órgão gestor da Política de Assistência Social do Município:
I - a coordenação geral, a operacionalização, o acompanhamento, a avaliação da concessão dos benefícios eventuais, bem
como o seu financiamento;
II - a realização de diagnóstico e monitoramento da demanda para constante ampliação da concessão dos benefícios
eventuais;
III - a expedição de instruções e a criação de formulários e modelos de documentos necessários à operacionalização dos
benefícios eventuais.
IV - garantir a inserção e o acompanhamento das famílias beneficiárias nos serviços ofertados pela proteção social básica e
especial, para a superação das situações de vulnerabilidade social, fortalecendo a autonomia das famílias.
V - divulgar o acesso aos benefícios eventuais no município;
VI - encaminhar, ao Conselho Municipal de Assistência Social relatório semestral de gestão dos benefícios eventuais.
VII - viabilizar a articulação com as demais políticas intersetoriais e com o Sistema de Garantia de Direitos.
 Ao Conselho Municipal de Assistência Social compete acompanhar:
I - periodicamente a concessão desses benefícios, no âmbito do município, por meio da lista de concessões fornecidas pelo
órgão gestor da Assistência Social;
II - a relação dos tipos de benefícios concedidos e também dos benefícios negados e as justificativas da não concessão;
III - fiscalizar a regulamentação da prestação dos benefícios eventuais em consonância com a Política Nacional e o Plano
Municipal de Assistência Social;
IV - fiscalizar a responsabilidade do município na efetivação do direito, a destinação de recursos financeiros do município e do
estado título de cofinanciamento do custeio dos benefícios eventuais;
V - as ações do município na organização do atendimento aos beneficiários de modo a manter a integração de serviços,
benefícios e programas de transferência de renda.
Art. 7º
Art. 8º
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Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.
Não são provisões da política de assistência social os itens referentes às órteses e próteses, tais como aparelhos
ortopédicos, dentaduras, cadeiras de roda, muletas, óculos e outros itens inerentes à área de saúde, integrantes do conjunto de
recursos de tecnologia assistida ou ajudas técnicas, bem como medicamentos, pagamento de exames médicos, apoio financeiro
para tratamento de saúde fora do município, transporte de doentes, leites e dietas de prescrição especial e fraldas descartáveis
para pessoas que têm necessidades de uso.
As provisões relativas aos programas, projetos, serviços e benefícios diretamente vinculados ao campo da saúde,
educação, habitação e demais políticas setoriais não se incluem na modalidade de benefícios eventuais da assistência social.
As despesas para execução da presente lei correrão a conta das respectivas dotações do Fundo Municipal de Assistência
Social consignadas em cada Lei Orçamentária Anual.
 Ficam revogadas as Leis Municipais Nº 674/2011, 864/2014 e 1154/2017.
 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Saudade do Iguaçu-PR, 21 de Março de 2018.
MAURO CESAR CENCI
Prefeito Municipal
Data de Inserção no Sistema LeisMunicipais: 23/03/2018
Art. 9º
Art. 10
Art. 11
Art. 12
Art. 13

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