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norma nº 1121/2017

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1121 / 2017
Date 2017-12-13
EmentaDisciplina a concessão de benefício denominado auxílio-funeral no Município de Saudade do Iguaçu.
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29/09/2022 13:16 Lei Ordinária 1154 2017 de Saudade do Iguaçu PR
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Versão consolidada, com alterações até o dia 21/03/2018
LEI Nº 1154/2017, DE 13 DEZEMBRO DE 2017.
(Revogada pela Lei nº 1172/2018)
"Disciplina a concessão de benefício denominado auxílio-funeral no
Município de Saudade do Iguaçu."
O Prefeito Municipal de Saudade do Iguaçu, Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER,
que a Câmara Municipal de Saudade do Iguaçu, aprovou e eu MAURO CÉSAR CENCI, Prefeito Municipal sanciono a seguinte, LEI
A concessão do benefício de auxílio-funeral no âmbito do Município de Saudade do Iguaçu passa a ser disciplinada pela
presente lei.
O auxílio-funeral destina-se a famílias com renda familiar de até 04 (quatro) salários mínimos, e constitui-se em uma
prestação temporária não contributiva, de assistência social, para reduzir vulnerabilidade provocada por morte de membro da
família.
§ 1º Para comprovação de renda a família do de cujus deverá apresentar junto a Secretaria Municipal de Assistência Social a
folha resumo extraída do CADÚnico.
§ 2º O Estudo Social será o instrumento técnico-científico de embasamento da definição de baixa renda e situação de
vulnerabilidade.
Para fazer jus ao auxílio-funeral da presente lei o de cujus deverá ter residido em Saudade do Iguaçu pelo prazo mínimo de
01 (um) ano até a data do óbito e que forem velados e sepultados neste município.
§ 1º Quando o óbito ocorrer em Saudade do Iguaçu e o velório e sepultamento se realizar em outro Município, não fará jus ao
recebimento deste auxílio.
 O auxílio-funeral será concedido em forma de kit com o fornecimento de Material/bens de consumo.
§ 1º O kit do auxílio-funeral terá como limite o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) que deverá ser adquirido através de
licitação pela Secretaria Municipal de Assistência Social;
 O kit de materiais/bens de consumo do Auxilio Funeral contemplará os seguintes itens:
I - Caixão de 6 (seis) alças, com 4 (quatro) chavetas - forração interna - pintura de verniz;
II - Coroa de lata tamanho 60 cm;
III - Cruz de madeira pintada;
Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
Art. 3º
Art. 4º
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Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.
IV - Um véu de tule com renda;
V - 4 (quatro) velas;
VI - Higienização e tamponamento do corpo;
VII - Transporte do corpo no município com carro funerário;
VIII - Arranjo de flores com faixa de condolência;
IX - Manto de flores ou edredom de flores.
Parágrafo único. No caso de falecimento em outro município, a forma de transporte do corpo será definida pelo município,
levando em conta os custos a serem praticados.
A família do falecido deve fazer o requerimento do Auxílio Funeral Social junto ao serviço social do Município, que fará, por
meio da assistente social, a devida avaliação, e a coleta dos seguintes documentos:
I - Certidão de Óbito;
II - Comprovante de renda familiar dos familiares do falecido;
III - RG e CPF do requerente do auxílio;
IV - Comprovante de endereço do falecido.
§ 1º Na ausência de familiares do falecido, amigos próximos poderão fazer o requerimento do Auxílio Funeral Social junto ao
serviço social do Município.
§ 2º O auxílio funeral será concedido até 30 (trinta) dias após o óbito.
§ 3º Quando se tratar de usuário de Política Municipal de Assistência Social que estiver com os vínculos familiares rompidos,
em situação de abandono ou morador de rua a Secretaria Municipal de Assistência social será a responsável pela concessão do
benefício uma vez que não haverá familiar ou instituição para requerer.
As despesas para execução da presente lei correrão a conta das respectivas dotações do Fundo Municipal de Assistência
Social consignadas em cada Lei Orçamentária Anual.
 Fica o Poder Executivo autorizado a expedir atos necessários à execução da presente Lei.
 Esta lei entra e vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Lei Municipal nº 989 de 10 de dezembro de 2015.
Gabinete do Prefeito do Município de Saudade do Iguaçu, em 13 de dezembro de 2017.
Mauro Cesár Cenci
Prefeito Municipal
Data de Inserção no Sistema LeisMunicipais: 26/03/2018
Art. 5º
Art. 6º
Art. 7º
Art. 8º
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