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norma nº 864/2014

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 864 / 2014
Date 2014-07-08
EmentaDispõe sobre a instituição do Programa Bolsa Aluguel Social no Município de Saudade Iguaçu
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29/09/2022 13:39 Lei Ordinária 864 2014 de Saudade do Iguaçu PR
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Versão consolidada, com alterações até o dia 21/03/2018
LEI Nº 864 , DE 08 DE JULHO DE 2014.
(Revogada pela Lei nº 1172/2018)
"Dispõe sobre a instituição do Programa Bolsa Aluguel Social no Município
de Saudade Iguaçu".
MAURO CÉSAR CENCI, Prefeito do Município de Saudade do Iguaçu, FAZ SABER, que a Câmara aprovou e ele sanciona e promulga a
seguinte LEI:
Fica instituído o Programa Bolsa Aluguel Social, que visa disponibilizar acesso à moradia segura em caráter emergencial e
temporário, mediante concessão, pelo Poder Executivo, de benefício financeiro destinado ao pagamento de aluguel de imóvel de
terceiros a famílias em situação habitacional de emergência e de vulnerabilidade socioeconômica e que resida no município há
mais de 03 (três) anos.
 A Bolsa Aluguel Social poderá ser concedida na seguinte ordem de preferência, nos casos de:
I - destruição, parcial ou total do imóvel residencial do beneficiário, em situação de vulnerabilidade socioeconômica, em razão
de qualquer situação anormal advinda ou decorrente de fenômenos naturais.
§ 1º Para fazer jus ao benefício, não pode o beneficiário, nem qualquer membro da família, ser proprietário, promitente
comprador e/ou cessionário de outro imóvel, e nem ter sido beneficiário de programa habitacional promovido por qualquer das
esferas governamentais em outro imóvel.
§ 2º Nos casos previstos no inciso I do caput deste artigo, deverá haver reconhecimento da situação de emergência ou do
estado de calamidade pública, ou, em casos individuais interdição do imóvel mediante Laudo Técnico elaborado pela Defesa Civil,
utilizando-se os meios técnicos aplicáveis ao caso.
§ 3º A condição de vulnerabilidade socioeconômica deverá ser comprovada mediante Laudo Técnico Social oficial emitido pela
Secretaria Municipal de Assistência Social em conjunto com a Secretaria Municipal de Obras, Viação e Urbanismo.
§ 4º Secretaria Municipal de Assistência Social em conjunto com a Secretaria Municipal de Obras, Viação e Urbanismo,
analisará o preenchimento das condições por parte das famílias, considerando as disposições desta Lei, mediante Parecer Técnico
Conclusivo.
§ 5º O beneficiário poderá usufruir da Bolsa Aluguel Social pelo prazo máximo de 06 (seis) meses.
§ 5º O beneficiário poderá usufruir da Bolsa Aluguel até dezembro de 2016. (Redação dada pela Lei nº 950/2015)
Ocorrendo demanda superior à capacidade de oferta do benefício pelo Programa Bolsa Aluguel Social, a seleção será feita
pela Secretaria Municipal de Assistência Social em conjunto com a Secretaria Municipal de Obras, Viação e Urbanismo na seguinte
ordem de prioridade:
Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
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I - famílias com pessoas com deficiência, ou que apresentam doenças crônicas degenerativas que impossibitem para o
trabalho, mediante a apresentação de laudo médico;
II - famílias com pessoas idosas;
III - famílias chefiadas por mulheres;
IV - famílias com maior número de dependentes;
V - demais famílias.
O benefício da Bolsa Aluguel Social será destinado exclusivamente ao pagamento de locação residencial e limitar-se-á ao
valor do aluguel do imóvel locado, até o limite de R$ 300,00 (trezentos reais) mensais por família, atualizado anualmente pelo
Índice Geral de Preços do Mercado - IGPM, ou outro índice oficial que o substitua.
§ 1º Para cada núcleo familiar beneficiário será indicada uma pessoa física como titular da Bolsa Aluguel Social.
§ 2º É vedada a concessão do benefício a mais de um membro da mesma família cadastrada.
O benefício da Bolsa Aluguel Social será concedido em prestações mensais, mediante depósito bancário em conta sob a
titularidade do responsável identificado.
§ 1º A titularidade para o pagamento dos benefícios será preferencialmente concedida à mulher responsável pela família.
§ 2º O pagamento do benefício somente será efetivado mediante apresentação do contrato de locação devidamente assinado
pelas partes contratantes, contendo cláusula expressa de ciência pelo locatário que o locador é beneficiário do Programa Bolsa
Aluguel Social.
§ 3º A continuidade do pagamento está condicionada a apresentação mensal do recibo de quitação do aluguel do mês
anterior, que deverá ser apresentado até o décimo dia útil do mês seguinte ao vencimento, sob pena de suspensão do benefício até
a comprovação.
§ 4º O beneficiário será o único responsável pelo pagamento das despesas de telefone, energia elétrica, gás, água e esgoto,
bem como das despesas ordinárias de condomínio eventuais danos causados ao imóvel locado.
Somente poderão ser objeto de locação, nos termos do Programa criado por esta Lei, imóveis que estejam localizados no
município de Saudade do Iguaçu, possuam condições de habitabilidade e estejam situados fora de área de risco.
Parágrafo único. A eleição do imóvel a ser locada, a negociação, a contratação da locação com os proprietários ou respectivos
representantes legais e o pagamento mensal aos locadores será de responsabilidade exclusiva do titular do benefício.
 O benefício da Bolsa Aluguel Social cessará:
I - por solicitação do beneficiário, a qualquer tempo;
II - pela extinção das condições que determinaram sua concessão;
III - por alteração de dados cadastrais, que impliquem em perda das condições de habilitação ao benefício, conforme
relatórios que serão realizados pela equipe competente;
Art. 4º
Art. 5º
Art. 6º
Art. 7º
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Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.
IV - pelo desatendimento, pelo beneficiário, das obrigações estabelecidas na presente Lei;
V - pela desocupação do imóvel pelo beneficiário;
VI - quando for constatada qualquer tentativa de fraude aos objetivos do presente Programa.
A gestão e a execução do Programa Bolsa Aluguel Social serão feitas através Secretaria Municipal de Assistência Social em
conjunto com a Secretaria Municipal de Obras, Viação e Urbanismo, que designará equipe de trabalho para:
I - organização e manutenção dos dados cadastrais das famílias atendidas pelo Programa, realizando o cruzamento com
cadastros de outros programas sociais que concedam benefícios às pessoas carentes no Município;
II - acompanhamento das condições de trabalho e renda das famílias que estão sendo beneficiadas com o Programa e
elaboração de relatórios sugerindo a sua manutenção ou exclusão do Programa.
 Caberá ao Poder Executivo, na concessão da Bolsa Aluguel Social:
I - estabelecer na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual e Plano Plurianual os recursos reservados para a
concessão do benefício;
II - zelar pela pontualidade no pagamento da Bolsa Aluguel Social aos beneficiários.
 O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber.
 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Saudade do Iguaçu em 08 de julho de 2014.
MAURO CÉSAR CENCI
Prefeito Municipal
PUBLICADO NO JORNAL "DIÁRIO DO SUDOESTE"
Nº 6122, DE 09/07/2014, PÁG Nº B6
Data de Inserção no Sistema LeisMunicipais: 26/03/2018
Art. 8º
Art. 9º
Art. 10
Art. 11

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