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materia nº 2/2024

Tipo -Emenda
Número / Ano 2 / 2024
Date 2024-09-05
EmentaSubstitui o artigo 53 do Projeto de Lei n° 011, de 015 de agosto de 2024, que dispõe sobre as "Diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária para o exercício de 2025 e dá outras providências".
native_id1847

Autoria

Tramitação (latest 15)

DateStatusTurnoTexto
2024-11-18 Proposição retirada pelo autor
2024-11-14 Matéria inclusa na ordem do dia
2024-10-21 Pedido de Vista
2024-10-18 Matéria inclusa na ordem do dia
2024-09-23 Pedido de Vista Solicitação de pedido de vista dia 23/09/2024 por duas sessão ordinárias pela vereadora Jislaine Pereira Ferraz
2024-09-20 Matéria inclusa na ordem do dia
2024-09-19 -Parecer favorável da Comissão
2024-09-17 Parecer Jurídico
2024-09-17 Parecer Jurídico
2024-09-12 -Solicitação de Parecer Jurídico
2024-09-12 -Solicitação de Parecer Jurídico
2024-09-10 -Aguardando emissão de parecer da comissão
2024-09-09 Matéria apresentada em Plenário
2024-09-06 Leitura de emenda
2024-09-05 Encaminhado ao Presidente para providências

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DE TAMARANA 
ESTADO DO PARANÁ 
EMENDA SUBSTITUTIVA AO PROJETO DE LEI N°011, DE 15 DE AGOSTO DE 
2024 
Substitui o artigo 53 do Projeto de 
Lei n° 011, de 015 de agosto de 
2024, que dispõe sobre as 
"Diretrizes para a elaboração da Lei 
Orçamentária para o exercício de 
2025 e dá outras providências". 
Art. 10- Fica substituído o artigo 53, do Projeto de Lei n° 011/2024, que dispõe 
sobre as "Diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária para o exercício de 2025 
e dá outras providências", que passará a vigorar com a seguinte redação: 
Art. 53— É obrigatória a execução orçamentária e financeira da 
programação incluída por emendas individuais do Legislativo 
Municipal em projeto de Lei Orçamentária Anual. 
§ 1° As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária 
serão aprovadas no limite de 2% (dois por cento) da receita 
corrente líquida do exercício anterior ao do encaminhamento 
do projeto, observado que a metade desse percentual será 
destinada a ações e serviços públicos de saúde. 
§ 2° As programações orçamentárias previstas no caput deste 
artigo não serão de execução obrigatória nos casos dos 
impedimentos estritamente de ordem técnica, nestes casos, 
serão adotadas as seguintes medidas: 
— até 120 (cento e vinte) dias após a publicação da lei 
orçamentária, o Poder Executivo enviará ao Poder Legislativo 
as justificativas do impedimento; 
II — até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto no 
inciso I deste parágrafo, o Poder Legislativo indicará ao Poder 
Executivo o remanejamento da programação cujo impedimento 
seja insuperável; 
III — até 30 de setembro, ou até 30 (trinta) dias após o prazo 
previsto no inciso II, o Poder Executivo encaminhará projeto de 
lei ao Legislativo Municipal sobre o remanejamento da 
programação prevista inicialmente cujo impedimento seja 
insuperável; e 
CÂMARA MUNICIPAL DE TAMARANA 
ESTADO DO PARANÁ 
IV — se, até 20 de novembro, ou até 30 (trinta) dias após o 
término do prazo previsto no inciso III, o Legislativo Municipal 
não deliberar sobre o projeto, o remanejamento será 
implementado por ato do Poder Executivo, nos termos 
previstos na lei orçamentária anual; 
V — No caso de descumprimento do prazo imposto no inciso IV 
do § 3° as programações orçamentárias previstas no caput 
deste artigo não serão consideradas de execução obrigatória 
nos casos dos impedimentos justificados na notificação prevista 
no inciso I do § 30 deste artigo. 
§ 3° Considera-se equitativa a execução das programações em 
caráter obrigatório que atenda de forma igualitária e impessoal 
às emendas apresentadas, independentemente de autoria. 
§ 4° Para fins do disposto no caput deste artigo, a execução da 
programação orçamentária será: 
I — demonstrada em dotações orçamentárias específicas da Lei 
Orçamentária Anual, preferencialmente em nivel de subunidade 
orçamentária vinculada à secretaria municipal correspondente 
à despesa, para fins de apuração de seus respectivos custos e 
prestação de contas; 
II — fiscalizada e avaliada pelo Vereador autor da emenda 
quanto aos resultados obtidos; 
§ 5° A não execução da programação orçamentária das 
emendas parlamentares previstas neste artigo implicará em 
crime de responsabilidade, nos termos da legislação aplicável. 
§ 6° A garantia de execução de que trata o §1° deste artigo 
aplica-se também às programações incluídas por todas as 
emendas de bancada de parlamentares do Município, no 
montante de até 1% (um por cento) da receita corrente líquida 
realizada no exercício anterior. 
Art. 2° — Esta emenda entra em vigor na data de sua publicação. 
Sala de Sessões, 05 de setembro de 2024. 
Hec r Augusto §fekia Gobetti 
Pre i ente da CcÁjèsão 
Mario Tor 
Anauto ouza de Gouvea 
Relator 
encourt Junior 
embro 
CÂMARA MUNICIPAL DE TAMARANA 
ESTADO DO PARANÁ 
Comissão de Justiça, Finanças, Legislação e Tomada de Contas 
Hec or Augusto SieIiW Gobetti 
Pre idente da Comiôão 
,} 
Mario Torr 
Membro 
Anauto Sou de Gouvea 
Relator 
encourt Junior 
CÂMARA MUNICIPAL DE TAMARANA 
ESTADO DO PARANÁ 
JUSTIFICATIVA 
A presente proposta de Emenda ao Projeto de Lei n° 011, de 15 de 
agosto de 2024, visa contemplar disposição já prevista pela Lei Orgânica do 
Município de Tamarana em seu art. 72-A (alterado pela Emenda n° 001/2023) em 
consonância com a Constituição Federal, prevendo a questão do Orçamento 
Impositivo e a possibilidade de emendas parlamentares e de bancada no percentual 
de 2% (dois por cento) e 1% (um por cento), respectivamente. 
Assim, considerando que no Projeto de Lei n° 011/2024, encaminhado por 
meio do Ofício n° 0265/2024 — GAB, consta erroneamente apenas o percentual de 
1,2% referente às emendas parlamentares em descompasso com o que prevê o art. 
72-A, da Lei Orgânica do Município, requer que seja encaminhada referida emenda 
de autoria da Comissão de Justiça, Finanças, Legislação e Tomada de Contas, 
aguardando sua tramitação e aprovação pelos Nobres Vereadores. 
Sala de Sessões, 05 de setembro de 2024. 
Comissão de Justiça, Finanças, Legislação e Tomada de Contas 

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