CÂMARA MUNICIPAL DE TAMARANA
ESTADO DO PARANÁ
EMENDA SUBSTITUTIVA AO PROJETO DE LEI N°011, DE 15 DE AGOSTO DE
2024
Substitui o artigo 53 do Projeto de
Lei n° 011, de 015 de agosto de
2024, que dispõe sobre as
"Diretrizes para a elaboração da Lei
Orçamentária para o exercício de
2025 e dá outras providências".
Art. 10- Fica substituído o artigo 53, do Projeto de Lei n° 011/2024, que dispõe
sobre as "Diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária para o exercício de 2025
e dá outras providências", que passará a vigorar com a seguinte redação:
Art. 53— É obrigatória a execução orçamentária e financeira da
programação incluída por emendas individuais do Legislativo
Municipal em projeto de Lei Orçamentária Anual.
§ 1° As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária
serão aprovadas no limite de 2% (dois por cento) da receita
corrente líquida do exercício anterior ao do encaminhamento
do projeto, observado que a metade desse percentual será
destinada a ações e serviços públicos de saúde.
§ 2° As programações orçamentárias previstas no caput deste
artigo não serão de execução obrigatória nos casos dos
impedimentos estritamente de ordem técnica, nestes casos,
serão adotadas as seguintes medidas:
— até 120 (cento e vinte) dias após a publicação da lei
orçamentária, o Poder Executivo enviará ao Poder Legislativo
as justificativas do impedimento;
II — até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto no
inciso I deste parágrafo, o Poder Legislativo indicará ao Poder
Executivo o remanejamento da programação cujo impedimento
seja insuperável;
III — até 30 de setembro, ou até 30 (trinta) dias após o prazo
previsto no inciso II, o Poder Executivo encaminhará projeto de
lei ao Legislativo Municipal sobre o remanejamento da
programação prevista inicialmente cujo impedimento seja
insuperável; e
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IV — se, até 20 de novembro, ou até 30 (trinta) dias após o
término do prazo previsto no inciso III, o Legislativo Municipal
não deliberar sobre o projeto, o remanejamento será
implementado por ato do Poder Executivo, nos termos
previstos na lei orçamentária anual;
V — No caso de descumprimento do prazo imposto no inciso IV
do § 3° as programações orçamentárias previstas no caput
deste artigo não serão consideradas de execução obrigatória
nos casos dos impedimentos justificados na notificação prevista
no inciso I do § 30 deste artigo.
§ 3° Considera-se equitativa a execução das programações em
caráter obrigatório que atenda de forma igualitária e impessoal
às emendas apresentadas, independentemente de autoria.
§ 4° Para fins do disposto no caput deste artigo, a execução da
programação orçamentária será:
I — demonstrada em dotações orçamentárias específicas da Lei
Orçamentária Anual, preferencialmente em nivel de subunidade
orçamentária vinculada à secretaria municipal correspondente
à despesa, para fins de apuração de seus respectivos custos e
prestação de contas;
II — fiscalizada e avaliada pelo Vereador autor da emenda
quanto aos resultados obtidos;
§ 5° A não execução da programação orçamentária das
emendas parlamentares previstas neste artigo implicará em
crime de responsabilidade, nos termos da legislação aplicável.
§ 6° A garantia de execução de que trata o §1° deste artigo
aplica-se também às programações incluídas por todas as
emendas de bancada de parlamentares do Município, no
montante de até 1% (um por cento) da receita corrente líquida
realizada no exercício anterior.
Art. 2° — Esta emenda entra em vigor na data de sua publicação.
Sala de Sessões, 05 de setembro de 2024.
Hec r Augusto §fekia Gobetti
Pre i ente da CcÁjèsão
Mario Tor
Anauto ouza de Gouvea
Relator
encourt Junior
embro
CÂMARA MUNICIPAL DE TAMARANA
ESTADO DO PARANÁ
Comissão de Justiça, Finanças, Legislação e Tomada de Contas
Hec or Augusto SieIiW Gobetti
Pre idente da Comiôão
,}
Mario Torr
Membro
Anauto Sou de Gouvea
Relator
encourt Junior
CÂMARA MUNICIPAL DE TAMARANA
ESTADO DO PARANÁ
JUSTIFICATIVA
A presente proposta de Emenda ao Projeto de Lei n° 011, de 15 de
agosto de 2024, visa contemplar disposição já prevista pela Lei Orgânica do
Município de Tamarana em seu art. 72-A (alterado pela Emenda n° 001/2023) em
consonância com a Constituição Federal, prevendo a questão do Orçamento
Impositivo e a possibilidade de emendas parlamentares e de bancada no percentual
de 2% (dois por cento) e 1% (um por cento), respectivamente.
Assim, considerando que no Projeto de Lei n° 011/2024, encaminhado por
meio do Ofício n° 0265/2024 — GAB, consta erroneamente apenas o percentual de
1,2% referente às emendas parlamentares em descompasso com o que prevê o art.
72-A, da Lei Orgânica do Município, requer que seja encaminhada referida emenda
de autoria da Comissão de Justiça, Finanças, Legislação e Tomada de Contas,
aguardando sua tramitação e aprovação pelos Nobres Vereadores.
Sala de Sessões, 05 de setembro de 2024.
Comissão de Justiça, Finanças, Legislação e Tomada de Contas