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materia nº 8/2025

Tipo -Projeto de Lei Ordinária do Executivo
Número / Ano 8 / 2025
Date 2025-03-10
EmentaCria a Ouvidoria-Geral do Município de Tamarana/PR e dá outras providências
native_id1992

Autoria

Tramitação (latest 12)

DateStatusTurnoTexto
2025-03-26 -Matéria Arquivada
2025-03-26 Projeto Sancionado e Publicado
2025-03-24 -Encaminhado para Sanção do(a) Prefeito(a) e Publicação
2025-03-24 Matéria Aprovada
2025-03-24 -Matéria inclusa na ordem do dia para 2ª Votação
2025-03-17 Matéria Aprovada
2025-03-17 -Matéria inclusa na ordem do dia para 1ª Votação
2025-03-12 -Parecer favorável da Comissão
2025-03-11 -Aguardando emissão de parecer da comissão
2025-03-11 -Aguardando distribuição para as comissões
2025-03-10 -Leitura de matéria
2025-02-27 -Análise Preliminar

Documents (1)

texto original #

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MUNICÍPIO DE TAMARANA 
ESTADO DO PARANÁ 
Ofício n° 078/2025- Gabinete da Prefeita Tamarana, 27 de fevereiro de 2025 
REGIME DE URGÊNCIA 
Referente: Encaminha Projeto de Lei 
Senhor Presidente, 
Cumprimentando-o cordialmente, venho à presença de Vossa Excelência e 
dignos Pares, encaminhar o Projeto de Lei que "Cria a Ouvidoria-Geral do Município de 
Tamarana/PR, e dá outras providências". 
Com fulcro no art. 29, I da Lei Orgânica do Município de Tamarana 
convoca-se sessão legislativa extraordinária ante a urgência de aprovação do referido 
Projeto. 
Acompanha o Projeto de Lei a devida justificativa que dá base a tramitação 
em Regime de Urgência ora solicitado. 
Na certeza de contar com a colaboração dos nobres Edis, colocamo-nos à 
inteira disposição para quaisquer esclarecimentos. 
LUZIA E SUZUKAWA 
refeita 
Ao Excelentíssimo Senhor 
RENAN LEAL GONÇALVES 
Presidente da Câmara de Vereadores de Tamarana 
Nesta 
Rua Evaristo Camargo, n°245, Centro, CEP: 86.125-000 - Tamarana-PR (43) 3398-1995 
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MUNICÍPIO DE TAMARANA 
ESTADO DO PARANÁ 
PROJETO DE LEI N° DE 27 DE FEVEREIRO DE 2025 
SÚMULA: Cria a Ouvidoria-Geral do Município de Tamarana/PR e dá outras providências. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE TAMARANA-PR APROVOU E EU, PREFEITA DO 
MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE 
LEI: 
CAPITULO I 
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art. 1°. Fica instituída a Ouvidoria-Geral do Município de Tamarana, órgão vinculado ao 
Gabinete do Prefeito, responsável, prioritariamente, pelo tratamento das manifestações 
relativas às políticas e aos serviços públicos prestados, sob qualquer forma ou regime, pelo 
Poder Executivo Municipal, com vistas à avaliação da efetividade e ao aprimoramento da 
gestão pública. 
Art. 2°. Para os efeitos desta Lei, considera-se: 
I - usuário: pessoa física ou jurídica que se beneficia ou utiliza, efetiva ou potencialmente, 
de serviço público; 
II - serviço público: atividade administrativa ou de prestação direta ou indireta de bens ou 
serviços à população, exercida por órgão da administração pública; 
III - agente público: quem exerce cargo, emprego ou função pública, ainda que 
transitoriamente ou sem remuneração; 
IV - manifestações: reclamações, denúncias, sugestões, elogios e solicitações que tenham 
como objeto políticas ou serviços públicos prestados e a conduta de agentes públicos na 
prestação e fiscalização de tais serviços; 
V - reclamação: demonstração de insatisfação relativa a serviço público; 
VI - denúncia: comunicação de prática de ato ilícito cuja solução dependa da atuação de 
órgão de controle interno ou externo; 
VII - sugestão: proposição de ideia ou formulação de proposta de aprimoramento de 
políticas e serviços prestados pelo Município; 
VIII - elogio: demonstração, reconhecimento ou satisfação sobre o serviço oferecido ou 
atendimento recebido; 
IX - solicitação: requerimento de adoção de providência por parte da Administração. 
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MUNICÍPIO DE TAMARANA 
ESTADO DO PARANÁ 
CAPITULO II 
DAS FINALIDADES DA OUVIDORIA 
Art. 3°. São atribuições da Ouvidoria-Geral do Município de Tamarana: 
I - receber e apurar denúncias, reclamações, criticas, comentários e pedidos de informação 
sobre atos considerados ilegais comissivos e/ou omissivos, arbitrários, desonestos, 
indecorosos, ou que contrariem o interesse público, praticados por servidores públicos do 
município de Tamarana/PR; 
II - diligenciar junto às unidades da Administração competentes para a prestação por estes, 
de informações e esclarecimentos sobre atos praticados ou de sua responsabilidade, objeto 
de reclamações ou pedidos de informação, na forma do inciso I deste artigo; 
III - manter sigilo, quando solicitado, sobre as reclamações ou denúncias, bem como sobre 
sua fonte, providenciando, junto aos órgãos competentes, proteção aos denunciantes; 
IV - informar ao interessado as providências adotadas em razão de seu pedido, 
excepcionados os casos em que a lei assegurar o dever de sigilo; 
V - recomendar aos órgãos da Administração a adoção de mecanismos que dificultem e 
impeçam a violação do patrimônio público e outras irregularidades comprovadas; 
VI - elaborar e publicar anualmente no órgão de publicação oficial do Município, relatório de 
suas atividades e avaliação da qualidade dos serviços públicos municipais; 
VII - realizar cursos, seminários, encontros, debates e pesquisas versando sobre assuntos 
de interesse da Administração Municipal no que tange ao controle da coisa pública; 
VIII - coordenar ações integradas com os diversos órgãos da municipalidade, a fim de 
encaminhar, de forma intersetorial, as reclamações dos munícipes que envolvam mais de 
um órgão da administração direta; 
IX - comunicar à Unidade Central de Controle Interno para a apuração de todo e qualquer 
ato lesivo ao patrimônio público de que venha a ter ciência em razão do exercício de suas 
funções, mantendo atualizado arquivo de documentação relativo às reclamações, denúncias 
e representações recebidas. 
Art. 4°. Com vistas à realização dos seus objetivos, a Ouvidoria-Geral deve: 
I receber, analisar e responder, por meio de mecanismos proativos e reativos, as 
manifestações encaminhadas por usuários de serviços públicos; 
II - elaborar, anualmente, relatório de gestão, que deverá consolidar as informações 
mencionadas no inciso I, e, com base nelas, apontar falhas e sugerir melhorias na 
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prestação de serviços públicos. 
CAPITULO III 
DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DA OUVIDORIA 
Art. 5°. A estrutura administrativa da Ouvidoria-Geral do Município de Tamarana será 
composta por um servidor, que será designado pelo Prefeito Municipal dentre os servidores 
efetivos da Prefeitura, com conhecimento técnico e reputação ilibada. 
Parágrafo único. São requisitos para ser Ouvidor do Município, na conformidade do 
disposto nesta lei: 
I - integrar o quadro permanente da Administração Pública Municipal; 
II- não ter sofrido penalização administrativa, civil ou penal relativo a crime contra a 
administração ou a fé publica transitada em julgado; 
III - possuir formação superior completo; 
IV - não ser cônjuge, ascendente ou descendente ou parente em até terceiro grau do 
Prefeito, do Vice Prefeito, vereador ou secretários municipais. 
VI — não realizem atividade político-partidária; 
VII - qualquer outra circunstância que afete os princípios da autonomia profissional, 
segurança dos controles ou segregação de funções; 
Art. 6°. O Ouvidor da Prefeitura Municipal de Tamarana atuará com autonomia e 
independência dentro de sua função, devendo firmar compromisso público de: 
I - não concorrer, coordenar campanha ou apoiar publicamente candidato a cargo público; 
II - manter sigilo sobre os processos que estiver sobre sua responsabilidade; 
III - atuar com observãncia exclusiva ao interesse público; 
IV - não se manifestar publicamente sobre processos e assuntos que estejam sob sua 
responsabilidade; 
V- manter conduta profissional ética e reputação ilibada mediante responsabilidade 
funcional no cuidado com os processos que lhe são afetos. 
Art. 7°. Compete á função de Ouvidor do Município: 
I - propor aos órgãos da Administração, resguardadas as respectivas competências, a 
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instauração de sindicâncias, inquéritos e outras medidas destinadas à apuração das 
responsabilidades administrativas, civis e criminais; 
II - requisitar, diretamente e sem qualquer ônus, de qualquer órgão municipal, informações, 
certidões ou cópias de documentos relacionados com as reclamações ou denúncias 
recebidas, na forma da Lei; 
III - recomendar a adoção de providências que entender pertinentes, necessárias ao 
aperfeiçoamento dos serviços prestados à população pela Administração do Município; 
IV - recomendar aos órgãos da Administração Municipal a adoção de mecanismos que 
dificultem e impeçam a violação do patrimônio público e outras que possam ocasionar 
prejuízo ao erário; 
V - outras atividades correlatas relacionadas com a atividade de ouvidoria. 
Art. 8°. Para a consecução dos seus objetivos, a Ouvidoria da Prefeitura Municipal de 
Tamarana atuará: 
I - por iniciativa própria; 
II - por solicitação do Prefeito ou dos secretários e diretores municipais; 
III - em decorrência de denúncias, reclamações ou representações de qualquer do povo 
e/ou de entidades representativas da sociedade. 
Art. 90. Os atos oficiais da Ouvidoria serão publicados no Jornal Oficial e no site do 
Município, em espaço próprio reservado ao órgão. 
Art. 10. Ao servidor designado Ouvidor, será atribuído Função Gratificada para 
desempenho das atribuições pertinentes, nos termos da Lei. 
CAPÍTULO IV 
DAS MANIFESTAÇÕES DOS USUÁRIOS DE SERVIÇOS PÚBLICOS 
Art. 11. A Ouvidoria deverá receber analisar e responder às manifestações em linguagem 
clara e objetiva. 
Art. 12. Em nenhuma hipótese será recusado o recebimento de manifestações formuladas 
nos termos desta Lei sob pena de responsabilidade do agente público. 
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§1° São vedadas quaisquer exigências relativas aos motivos determinantes da 
apresentação da manifestação. 
§ 2° A identificação do requerente é informação pessoal protegida com restrição de acesso 
nos termos da Lei Federal n° 12.527, de 18 de novembro de 2011. 
§ 3° No caso de manifestação feita por meio eletrônico, respeitada a legislação especifica 
de sigilo e proteção de dados, poderá ser requerido meio de certificação da identidade do 
requerente. 
§ 4° As manifestações apresentadas em outros órgãos da Administração deverão ser 
protocolizadas e encaminhadas imediatamente à Ouvidoria-Geral do Município, sob pena de 
responsabilidade do agente faltoso. 
Art. 13. As manifestações poderão ser apresentadas por meio dos seguintes canais de 
comunicação: 
I - por meio de formulário eletrônico, disponível no site do Município; 
II - por correspondência convencional; 
III - no posto de atendimento presencial exclusivo na Sede da Prefeitura Municipal de 
Tamarana; 
IV - através de e-mail especifico. 
Parágrafo único. A manifestação feita verbalmente será, imediatamente, reduzida a termo. 
Art. 14. Recebida a manifestação a Ouvidoria deverá classificá-la como reclamação, 
denúncia, sugestão, elogio e solicitação, de acordo com as definições constantes nesta Lei. 
§ 1° A classificação atribuída pelo usuário quando do encaminhamento da manifestação 
poderá ser alterada pela Ouvidoria se verificado que não está adequada. 
§ 2° As manifestações serão encaminhadas às autoridades responsáveis para as devidas 
providências, se for o caso. 
Art. 15. O procedimento de análise das manifestações observará os princípios da eficiência 
e da celeridade, visando a sua efetiva resolução. 
Parágrafo único. A efetiva resolução das manifestações dos usuários compreende as 
seguintes etapas: 
I - recepção da manifestação no canal de atendimento adequado; 
II - emissão de comprovante de recebimento da manifestação com o respectivo número de 
protocolo; 
III - análise e obtenção de informações, quando necessário; 
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IV - decisão administrativa final; 
V - ciência ao usuário. 
Art. 16. A Ouvidoria deverá elaborar e apresentar resposta conclusiva às manifestações 
recebidas no prazo de até trinta dias contados do recebimento, prorrogável de forma 
justificada, uma única vez, por igual período. 
§ 1° Recebida a manifestação, a Ouvidoria deverá realizar análise prévia e, caso 
necessário, no prazo máximo de cinco dias, encaminhá-la às áreas responsáveis para 
providências. 
§ 2° Sempre que as informações apresentadas pelo usuário forem insuficientes para a 
análise da manifestação, em até dez dias a contar do seu recebimento a Ouvidoria deverá 
solicitar a complementação de informações que deverá ser atendida em até vinte dias, sob 
pena de arquivamento da manifestação. 
§ 3° O Pedido de complementação de informações interrompe uma única vez o prazo 
previsto no caput deste artigo, que passará a contar novamente a partir da resposta do 
usuário, sem prejuízo de complementações supervenientes. 
§ 4° A Ouvidoria poderá solicitar informações e esclarecimentos diretamente aos agentes 
públicos do órgão ou entidade a que se vincula, e as solicitações devem ser respondidas no 
prazo de vinte dias, prorrogável de forma justificada uma única vez, por igual período. 
Art. 17. Quando a manifestação for denúncia, desde que contenha elementos mínimos de 
autoria e materialidade, deverá ser encaminhada para a Unidade Central de controle interno 
para as devidas providências. 
§ 1° Esgotado o prazo de que trata essa Lei sem a conclusão do procedimento de apuração 
da denúncia pela Unidade Central de controle interno, considera-se como conclusiva a 
comunicação com o encaminhamento aos órgãos de controle competentes. 
§ 2° A Unidade Central de Controle Interno encaminhará à Ouvidoria-Geral o resultado final 
do procedimento de apuração da denúncia que deverá dar conhecimento ao usuário acerca 
dos desdobramentos da sua manifestação. 
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CAPÍTULO V 
DO RELATÓRIO DE GESTÃO DA OUVIDORIA 
Art. 18. A Ouvidoria-Geral deverá elaborar, anualmente, até o final do mês de fevereiro, 
relatório de gestão, que irá consolidar as informações referentes ao recebimento, análise e 
resposta às manifestações recebidas e, com base nelas, apontará as falhas e sugerirá 
melhorias na prestação dos serviços públicos. 
Art. 19. O relatório de gestão deverá indicar, ao menos: 
I - o número de manifestações recebidas no ano anterior; 
II - os motivos das manifestações; 
III - a análise dos pontos recorrentes; 
IV - as providências adotadas pela administração pública nas soluções apresentadas. 
Art. 20. O relatório de gestão será: 
I - encaminhado ao Prefeito Municipal; 
II - disponibilizado integralmente na página oficial do Município na internet. 
III- publicado no Jornal Oficial do Município de Tamarana/PR. 
CAPÍTULO VI 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 21. A Ouvidoria-Geral do Município divulgará no prazo de 60 dias a contar da entrada 
em vigor desta Lei a sua Carta de Serviços ao Usuário que tem como objetivo informar 
sobre os serviços prestados pela Ouvidoria, as formas de acesso a esses serviços e seus 
compromissos e padrões de qualidade de atendimento ao público. 
§ 1° A Carta de Serviços ao Usuário conterá informações claras e precisas em relação aos 
serviços da Ouvidoria e atenderão as exigências mínimas previstas na Lei Federal n° 
13.460, de 26 de junho de 2017. 
§ 2° A Carta de Serviços ao Usuário será objeto de atualização periódica e de permanente 
divulgação mediante publicação no sítio eletrônico do Município na internet. 
Art. 22. Esta Lei poderá ser regulamentada por Decreto, no que couber. 
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fry 
MUNICÍPIO DE TAMARANA 
ESTADO DO PARANÁ 
Art. 23. As despesas decorrentes desta Lei serão suportadas por dotações orçamentárias 
próprias. 
Art. 24. Esta Lei não contempla a organização e o funcionamento da Ouvidoria da Saúde 
que permanecerá sem alterações. 
Art. 25. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em 
contrário. 
Edifício da Prefeitura Municipal de Tamarana, 
fe 
em 27 de fevereiro de 2025 
LUZIAFr" SUZUKAWA CRISTINA SEIDLER 
refeita Diretora da Coordenadora 
Unidade Central de Controle Interno 
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MUNICÍPIO DE TAMARANA 
ESTADO DO PARANÁ 
JUSTIFICATIVA 
Excelentíssimo Senhor Presidente. 
Temos a honra de submeter à apreciação de Vossa Excelência e Ilustres Pares, para 
exame, discussão e votação, o incluso Projeto de Lei que, em Súmula: "Dispõe sobre a 
criação da Ouvidoria Municipal de Tamarana, e dá outras providências". 
A presente propositura tem por objetivo criar um órgão, onde proporcionará a todo 
cidadão a ajudar a melhorar as políticas e a prestação de serviços públicos. 
Denúncias, reclamações, solicitações, sugestões de simplificação e elogios são 
importantes ferramentas de controle e de participação social, e a Administração deve 
garantir a existência de canais efetivos para seu recebimento e tratamento. 
As Ouvidorias Públicas exercem justamente este papel. É a elas que o cidadão deve 
recorrer quando um serviço é mal prestado, quando uma obra está atrasada ou mesmo 
quando percebe alguma irregularidade que deva denunciar. 
Ouvidorias Públicas são canais de controle e participação social, especializados em 
tratar demandas individuais e em propor soluções coletivas para a melhoria da gestão, além 
do mais objeto de recomendação do Tribunal de Contas do Estado do Paraná. 
Solicitamos aos senhores Vereadores, que o presente Projeto seja apreciado 
em Regime de Urgência, nos termos da legislação sobre o assunto. 
Sendo o que nos apresenta para o momento, respeitosamente endereçamos os 
cumprimentos. 
Desta forma, remetemos o incluso Projeto de Lei à esta Egrégia Casa de Leis para 
que o mesmo seja submetido à apreciação dos Nobres Edis, e que seja aprovado na 
íntegra. 
Edifício da Prefeitura Municipal de Tamarana, 
em 27 de fevereiro de 2025. 
LUZIA r UE SUZUKAWA 
feita 
SbkATtJ &Arifrthi 
CRISTINA SEIDLER 
Diretora Coordenadora 
Unidade Central de Controle Interno 
Rua Evaristo Camargo, n° 245, Centro, CEP: 86.125-000 - Tamarana-PR (43) 3398-1944 
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