MUNICÍPIO DE TAMARANA
ESTADO DO PARANÁ
Ofício n° 078/2025- Gabinete da Prefeita Tamarana, 27 de fevereiro de 2025
REGIME DE URGÊNCIA
Referente: Encaminha Projeto de Lei
Senhor Presidente,
Cumprimentando-o cordialmente, venho à presença de Vossa Excelência e
dignos Pares, encaminhar o Projeto de Lei que "Cria a Ouvidoria-Geral do Município de
Tamarana/PR, e dá outras providências".
Com fulcro no art. 29, I da Lei Orgânica do Município de Tamarana
convoca-se sessão legislativa extraordinária ante a urgência de aprovação do referido
Projeto.
Acompanha o Projeto de Lei a devida justificativa que dá base a tramitação
em Regime de Urgência ora solicitado.
Na certeza de contar com a colaboração dos nobres Edis, colocamo-nos à
inteira disposição para quaisquer esclarecimentos.
LUZIA E SUZUKAWA
refeita
Ao Excelentíssimo Senhor
RENAN LEAL GONÇALVES
Presidente da Câmara de Vereadores de Tamarana
Nesta
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PROJETO DE LEI N° DE 27 DE FEVEREIRO DE 2025
SÚMULA: Cria a Ouvidoria-Geral do Município de Tamarana/PR e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE TAMARANA-PR APROVOU E EU, PREFEITA DO
MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE
LEI:
CAPITULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1°. Fica instituída a Ouvidoria-Geral do Município de Tamarana, órgão vinculado ao
Gabinete do Prefeito, responsável, prioritariamente, pelo tratamento das manifestações
relativas às políticas e aos serviços públicos prestados, sob qualquer forma ou regime, pelo
Poder Executivo Municipal, com vistas à avaliação da efetividade e ao aprimoramento da
gestão pública.
Art. 2°. Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I - usuário: pessoa física ou jurídica que se beneficia ou utiliza, efetiva ou potencialmente,
de serviço público;
II - serviço público: atividade administrativa ou de prestação direta ou indireta de bens ou
serviços à população, exercida por órgão da administração pública;
III - agente público: quem exerce cargo, emprego ou função pública, ainda que
transitoriamente ou sem remuneração;
IV - manifestações: reclamações, denúncias, sugestões, elogios e solicitações que tenham
como objeto políticas ou serviços públicos prestados e a conduta de agentes públicos na
prestação e fiscalização de tais serviços;
V - reclamação: demonstração de insatisfação relativa a serviço público;
VI - denúncia: comunicação de prática de ato ilícito cuja solução dependa da atuação de
órgão de controle interno ou externo;
VII - sugestão: proposição de ideia ou formulação de proposta de aprimoramento de
políticas e serviços prestados pelo Município;
VIII - elogio: demonstração, reconhecimento ou satisfação sobre o serviço oferecido ou
atendimento recebido;
IX - solicitação: requerimento de adoção de providência por parte da Administração.
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CAPITULO II
DAS FINALIDADES DA OUVIDORIA
Art. 3°. São atribuições da Ouvidoria-Geral do Município de Tamarana:
I - receber e apurar denúncias, reclamações, criticas, comentários e pedidos de informação
sobre atos considerados ilegais comissivos e/ou omissivos, arbitrários, desonestos,
indecorosos, ou que contrariem o interesse público, praticados por servidores públicos do
município de Tamarana/PR;
II - diligenciar junto às unidades da Administração competentes para a prestação por estes,
de informações e esclarecimentos sobre atos praticados ou de sua responsabilidade, objeto
de reclamações ou pedidos de informação, na forma do inciso I deste artigo;
III - manter sigilo, quando solicitado, sobre as reclamações ou denúncias, bem como sobre
sua fonte, providenciando, junto aos órgãos competentes, proteção aos denunciantes;
IV - informar ao interessado as providências adotadas em razão de seu pedido,
excepcionados os casos em que a lei assegurar o dever de sigilo;
V - recomendar aos órgãos da Administração a adoção de mecanismos que dificultem e
impeçam a violação do patrimônio público e outras irregularidades comprovadas;
VI - elaborar e publicar anualmente no órgão de publicação oficial do Município, relatório de
suas atividades e avaliação da qualidade dos serviços públicos municipais;
VII - realizar cursos, seminários, encontros, debates e pesquisas versando sobre assuntos
de interesse da Administração Municipal no que tange ao controle da coisa pública;
VIII - coordenar ações integradas com os diversos órgãos da municipalidade, a fim de
encaminhar, de forma intersetorial, as reclamações dos munícipes que envolvam mais de
um órgão da administração direta;
IX - comunicar à Unidade Central de Controle Interno para a apuração de todo e qualquer
ato lesivo ao patrimônio público de que venha a ter ciência em razão do exercício de suas
funções, mantendo atualizado arquivo de documentação relativo às reclamações, denúncias
e representações recebidas.
Art. 4°. Com vistas à realização dos seus objetivos, a Ouvidoria-Geral deve:
I receber, analisar e responder, por meio de mecanismos proativos e reativos, as
manifestações encaminhadas por usuários de serviços públicos;
II - elaborar, anualmente, relatório de gestão, que deverá consolidar as informações
mencionadas no inciso I, e, com base nelas, apontar falhas e sugerir melhorias na
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prestação de serviços públicos.
CAPITULO III
DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DA OUVIDORIA
Art. 5°. A estrutura administrativa da Ouvidoria-Geral do Município de Tamarana será
composta por um servidor, que será designado pelo Prefeito Municipal dentre os servidores
efetivos da Prefeitura, com conhecimento técnico e reputação ilibada.
Parágrafo único. São requisitos para ser Ouvidor do Município, na conformidade do
disposto nesta lei:
I - integrar o quadro permanente da Administração Pública Municipal;
II- não ter sofrido penalização administrativa, civil ou penal relativo a crime contra a
administração ou a fé publica transitada em julgado;
III - possuir formação superior completo;
IV - não ser cônjuge, ascendente ou descendente ou parente em até terceiro grau do
Prefeito, do Vice Prefeito, vereador ou secretários municipais.
VI — não realizem atividade político-partidária;
VII - qualquer outra circunstância que afete os princípios da autonomia profissional,
segurança dos controles ou segregação de funções;
Art. 6°. O Ouvidor da Prefeitura Municipal de Tamarana atuará com autonomia e
independência dentro de sua função, devendo firmar compromisso público de:
I - não concorrer, coordenar campanha ou apoiar publicamente candidato a cargo público;
II - manter sigilo sobre os processos que estiver sobre sua responsabilidade;
III - atuar com observãncia exclusiva ao interesse público;
IV - não se manifestar publicamente sobre processos e assuntos que estejam sob sua
responsabilidade;
V- manter conduta profissional ética e reputação ilibada mediante responsabilidade
funcional no cuidado com os processos que lhe são afetos.
Art. 7°. Compete á função de Ouvidor do Município:
I - propor aos órgãos da Administração, resguardadas as respectivas competências, a
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instauração de sindicâncias, inquéritos e outras medidas destinadas à apuração das
responsabilidades administrativas, civis e criminais;
II - requisitar, diretamente e sem qualquer ônus, de qualquer órgão municipal, informações,
certidões ou cópias de documentos relacionados com as reclamações ou denúncias
recebidas, na forma da Lei;
III - recomendar a adoção de providências que entender pertinentes, necessárias ao
aperfeiçoamento dos serviços prestados à população pela Administração do Município;
IV - recomendar aos órgãos da Administração Municipal a adoção de mecanismos que
dificultem e impeçam a violação do patrimônio público e outras que possam ocasionar
prejuízo ao erário;
V - outras atividades correlatas relacionadas com a atividade de ouvidoria.
Art. 8°. Para a consecução dos seus objetivos, a Ouvidoria da Prefeitura Municipal de
Tamarana atuará:
I - por iniciativa própria;
II - por solicitação do Prefeito ou dos secretários e diretores municipais;
III - em decorrência de denúncias, reclamações ou representações de qualquer do povo
e/ou de entidades representativas da sociedade.
Art. 90. Os atos oficiais da Ouvidoria serão publicados no Jornal Oficial e no site do
Município, em espaço próprio reservado ao órgão.
Art. 10. Ao servidor designado Ouvidor, será atribuído Função Gratificada para
desempenho das atribuições pertinentes, nos termos da Lei.
CAPÍTULO IV
DAS MANIFESTAÇÕES DOS USUÁRIOS DE SERVIÇOS PÚBLICOS
Art. 11. A Ouvidoria deverá receber analisar e responder às manifestações em linguagem
clara e objetiva.
Art. 12. Em nenhuma hipótese será recusado o recebimento de manifestações formuladas
nos termos desta Lei sob pena de responsabilidade do agente público.
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§1° São vedadas quaisquer exigências relativas aos motivos determinantes da
apresentação da manifestação.
§ 2° A identificação do requerente é informação pessoal protegida com restrição de acesso
nos termos da Lei Federal n° 12.527, de 18 de novembro de 2011.
§ 3° No caso de manifestação feita por meio eletrônico, respeitada a legislação especifica
de sigilo e proteção de dados, poderá ser requerido meio de certificação da identidade do
requerente.
§ 4° As manifestações apresentadas em outros órgãos da Administração deverão ser
protocolizadas e encaminhadas imediatamente à Ouvidoria-Geral do Município, sob pena de
responsabilidade do agente faltoso.
Art. 13. As manifestações poderão ser apresentadas por meio dos seguintes canais de
comunicação:
I - por meio de formulário eletrônico, disponível no site do Município;
II - por correspondência convencional;
III - no posto de atendimento presencial exclusivo na Sede da Prefeitura Municipal de
Tamarana;
IV - através de e-mail especifico.
Parágrafo único. A manifestação feita verbalmente será, imediatamente, reduzida a termo.
Art. 14. Recebida a manifestação a Ouvidoria deverá classificá-la como reclamação,
denúncia, sugestão, elogio e solicitação, de acordo com as definições constantes nesta Lei.
§ 1° A classificação atribuída pelo usuário quando do encaminhamento da manifestação
poderá ser alterada pela Ouvidoria se verificado que não está adequada.
§ 2° As manifestações serão encaminhadas às autoridades responsáveis para as devidas
providências, se for o caso.
Art. 15. O procedimento de análise das manifestações observará os princípios da eficiência
e da celeridade, visando a sua efetiva resolução.
Parágrafo único. A efetiva resolução das manifestações dos usuários compreende as
seguintes etapas:
I - recepção da manifestação no canal de atendimento adequado;
II - emissão de comprovante de recebimento da manifestação com o respectivo número de
protocolo;
III - análise e obtenção de informações, quando necessário;
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IV - decisão administrativa final;
V - ciência ao usuário.
Art. 16. A Ouvidoria deverá elaborar e apresentar resposta conclusiva às manifestações
recebidas no prazo de até trinta dias contados do recebimento, prorrogável de forma
justificada, uma única vez, por igual período.
§ 1° Recebida a manifestação, a Ouvidoria deverá realizar análise prévia e, caso
necessário, no prazo máximo de cinco dias, encaminhá-la às áreas responsáveis para
providências.
§ 2° Sempre que as informações apresentadas pelo usuário forem insuficientes para a
análise da manifestação, em até dez dias a contar do seu recebimento a Ouvidoria deverá
solicitar a complementação de informações que deverá ser atendida em até vinte dias, sob
pena de arquivamento da manifestação.
§ 3° O Pedido de complementação de informações interrompe uma única vez o prazo
previsto no caput deste artigo, que passará a contar novamente a partir da resposta do
usuário, sem prejuízo de complementações supervenientes.
§ 4° A Ouvidoria poderá solicitar informações e esclarecimentos diretamente aos agentes
públicos do órgão ou entidade a que se vincula, e as solicitações devem ser respondidas no
prazo de vinte dias, prorrogável de forma justificada uma única vez, por igual período.
Art. 17. Quando a manifestação for denúncia, desde que contenha elementos mínimos de
autoria e materialidade, deverá ser encaminhada para a Unidade Central de controle interno
para as devidas providências.
§ 1° Esgotado o prazo de que trata essa Lei sem a conclusão do procedimento de apuração
da denúncia pela Unidade Central de controle interno, considera-se como conclusiva a
comunicação com o encaminhamento aos órgãos de controle competentes.
§ 2° A Unidade Central de Controle Interno encaminhará à Ouvidoria-Geral o resultado final
do procedimento de apuração da denúncia que deverá dar conhecimento ao usuário acerca
dos desdobramentos da sua manifestação.
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CAPÍTULO V
DO RELATÓRIO DE GESTÃO DA OUVIDORIA
Art. 18. A Ouvidoria-Geral deverá elaborar, anualmente, até o final do mês de fevereiro,
relatório de gestão, que irá consolidar as informações referentes ao recebimento, análise e
resposta às manifestações recebidas e, com base nelas, apontará as falhas e sugerirá
melhorias na prestação dos serviços públicos.
Art. 19. O relatório de gestão deverá indicar, ao menos:
I - o número de manifestações recebidas no ano anterior;
II - os motivos das manifestações;
III - a análise dos pontos recorrentes;
IV - as providências adotadas pela administração pública nas soluções apresentadas.
Art. 20. O relatório de gestão será:
I - encaminhado ao Prefeito Municipal;
II - disponibilizado integralmente na página oficial do Município na internet.
III- publicado no Jornal Oficial do Município de Tamarana/PR.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 21. A Ouvidoria-Geral do Município divulgará no prazo de 60 dias a contar da entrada
em vigor desta Lei a sua Carta de Serviços ao Usuário que tem como objetivo informar
sobre os serviços prestados pela Ouvidoria, as formas de acesso a esses serviços e seus
compromissos e padrões de qualidade de atendimento ao público.
§ 1° A Carta de Serviços ao Usuário conterá informações claras e precisas em relação aos
serviços da Ouvidoria e atenderão as exigências mínimas previstas na Lei Federal n°
13.460, de 26 de junho de 2017.
§ 2° A Carta de Serviços ao Usuário será objeto de atualização periódica e de permanente
divulgação mediante publicação no sítio eletrônico do Município na internet.
Art. 22. Esta Lei poderá ser regulamentada por Decreto, no que couber.
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Art. 23. As despesas decorrentes desta Lei serão suportadas por dotações orçamentárias
próprias.
Art. 24. Esta Lei não contempla a organização e o funcionamento da Ouvidoria da Saúde
que permanecerá sem alterações.
Art. 25. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em
contrário.
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fe
em 27 de fevereiro de 2025
LUZIAFr" SUZUKAWA CRISTINA SEIDLER
refeita Diretora da Coordenadora
Unidade Central de Controle Interno
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JUSTIFICATIVA
Excelentíssimo Senhor Presidente.
Temos a honra de submeter à apreciação de Vossa Excelência e Ilustres Pares, para
exame, discussão e votação, o incluso Projeto de Lei que, em Súmula: "Dispõe sobre a
criação da Ouvidoria Municipal de Tamarana, e dá outras providências".
A presente propositura tem por objetivo criar um órgão, onde proporcionará a todo
cidadão a ajudar a melhorar as políticas e a prestação de serviços públicos.
Denúncias, reclamações, solicitações, sugestões de simplificação e elogios são
importantes ferramentas de controle e de participação social, e a Administração deve
garantir a existência de canais efetivos para seu recebimento e tratamento.
As Ouvidorias Públicas exercem justamente este papel. É a elas que o cidadão deve
recorrer quando um serviço é mal prestado, quando uma obra está atrasada ou mesmo
quando percebe alguma irregularidade que deva denunciar.
Ouvidorias Públicas são canais de controle e participação social, especializados em
tratar demandas individuais e em propor soluções coletivas para a melhoria da gestão, além
do mais objeto de recomendação do Tribunal de Contas do Estado do Paraná.
Solicitamos aos senhores Vereadores, que o presente Projeto seja apreciado
em Regime de Urgência, nos termos da legislação sobre o assunto.
Sendo o que nos apresenta para o momento, respeitosamente endereçamos os
cumprimentos.
Desta forma, remetemos o incluso Projeto de Lei à esta Egrégia Casa de Leis para
que o mesmo seja submetido à apreciação dos Nobres Edis, e que seja aprovado na
íntegra.
Edifício da Prefeitura Municipal de Tamarana,
em 27 de fevereiro de 2025.
LUZIA r UE SUZUKAWA
feita
SbkATtJ &Arifrthi
CRISTINA SEIDLER
Diretora Coordenadora
Unidade Central de Controle Interno
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