MUNICÍPIO DE TAMARANA
ESTADO DO PARANÁ
Oficio n°108/2025- Gabinete da Prefeita Tamarana, 24 de março de 2025.
REGIME DE URGÊNCIA
Referente: Encaminha Projeto de Lei
Senhor Presidente,
Cumprimentando-o cordialmente, venho à presença de Vossa
Excelência e dignos Pares, encaminhar o Projeto de Lei que: a)"Altera o art. 7° e o Anexo I
da Lei n° 120/1999: cria o cargo de Técnico de Enfermagem e a Classe Gl; altera a redação
do Anexo I da Lei n° 746/2010 e dá outras providências".
Com o intuito de adequarmos o quadro, solicitamos que o mesmo
substitua 012/2024, em tramitação nesta Casa, haja vista que o mesmo trata da mesma
matéria.
Com fulcro no art. 29, I da Lei Orgânica do Município de Tamarana
convoca-se sessão legislativa extraordinária ante a urgência de aprovação do referido
Projeto.
Informamos que em atendimento a legislação, acompanha o referido
Projeto de Lei a devida justificativa que dá base a tramitação em Regime de Urgência ora
solicitado, além do estudo do impacto financeiro e orçamentário para a criação dos cargos e
vagas propostos.
Na certeza de contar com a colaboração dos nobres Edis, cobcamo-nos à
inteira disposição para quaisquer esclarecimentos.
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Ao Excelentíssimo Senhor
RENAN LEAL GONÇALVES
Presidente da Câmara de Vereadores de Tamarana
Nesta
Rua Evaristo Camargo, n°245, Centro, CEP: 86.125-000 - Tamarana-PR I (43) 3398-1995
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ESTADO DO PARANÁ
PROJETO DE LEI N° DE 19 DE MARÇO DE 2025
Altera o art. 706 o Anexo I da Lei n° 120/1999: cria o cargo de
Técnico de Enfermagem e a Classe Gl; altera a redação do
Anexo da Lei n° 746/2010 e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE TAMARANA aprovou e eu, PREFEITA DO
MUNICÍPIO, sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° - Altera o Quadro Próprio dos Servidores Públicos Municipais de Tamarana, Art. 70
da Lei 120/1999, Anexo I; Cria o cargo de Técnico de Enfermagem, cria a Classe G.I. (XIII.
a.) e altera o Anexo I da Lei 120/1999, conforme segue:
ANEXO I
RELAÇÃO DOS CARGOS POR CLASSES ESCOLARIDADE/HABILITAÇÃO E NÚMERO
DE VAGAS
Classe Cargo Escolaridade e/ou Habilitação Carga Horária
Semanal
N° de Vagas Vencimento
básico inicial
G.I. Técnico de
Enfermagem
Certificado de Técnico de
Enfermagem e Registro no
COREN
36 horas
semanais
10 R$ 2.720,45
Art. 2°. Altera o Anexo I da Lei n° 746/2010; cria as atribuições do Cargo Técnico de
Enfermagem:
Classe Cargo Atribuições do Cargo
G.1. Técnico de Enfermagem O Técnico de Enfermagem exerce atividade de nível médio, envolvendo
orientação e acompanhamento do trabalho de enfermagem em grau de
auxiliar e participação no planejamento da assistência da enfermagem,
cabendo-lhe especialmente, participar da programação da assistência de
enfermagem, executar ações assistenciais de enfermagem, exceto as
privativas do Enfermeiro; participar da orientação e supervisão do trabalho
de enfermagem em grau de auxiliar e participar da equipe de saúde.
Art. 3°. O vencimento básico inicial estabelecido no art. 10de Técnico de
Enfermagem é convencionado pela Lei Federal n° 7.498, alterada pela Lei
14.434/222, art. 15, parágrafo único, Inciso I, que instituiu o Piso Salarial Nacional,
sendo este proporcional à base de cálculo de 36 horas semanais.
Art. 4°. Os demais cargos presentes na Lei n° 120/1999 e na Lei 746/2010, suas
vagas e especificações permanecem inalterados.
Rua Evaristo Camargo, n°245, Centro, CEP: 86.125-000 - Tamarana-PR 1 (43) 3398-1944
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Art. 5°. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Tam r ode 2025.
LUZIA H sftW SUZUKAWA
efeita
Rua Evaristo Camargo, n°245! Centro, CEP: 86.125-000 - Tamarana-PR 1(43) 3398-1944
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refeita
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ESTADO DO PARANÁ
JUSTIFICATIVA
Excelentíssimo Senhor Presidente
e Nobres Vereadores,
Encaminhamos a essa Casa o Projeto de Lei que: "Altera o art. 7° e o Anexo I da
Lei n° 120/1999: cria o cargo de Técnico de Enfermagem e a Classe Gl; altera a redação do
Anexo I da Lei n°746/2010 e dá outras providências".
A necessidade de contratação de Técnico de Enfermagem consta na Cl 696/2023
remetida pela Secretaria Municipal de Saúde à Secretaria Municipal de Administração
(necessidade persistente), bem como em atendimento à determinação expedida pelo
Tribunal de Contas do Estado do Paraná, com o fim de sanar a ausência de legislação para
admissão de servidores efetivos para o referido cargo.
Diante do exposto, solicitamos aos Nobres Edis que o Projeto de Lei seja tramitado
em Regime de Urgência, a fim de que, após analisada a matéria, obtenha deliberação
favorável em sua íntegra.
Reiteramos a Vossas Excelências a nossa expressão de elevada estima e apreço.
1
i arana/PR, em 19 de março de 2025.
LUZIA H , - UE ZUKAWA
Rua Evaristo Camargo, n° 245, Centro, CEP: 86.125-000 - Tamarana-PR 1 (43) 3398-1944
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SECRETARIA DE FAZENDA
MUNICIPIO DE TAMARANA
E DE PESSOAL
Tamarana(PR), 20 de Março de 2025
2027
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28.677.531,47
DEMONSTRATIVO DA DESPESA COM PESSOAL
-LIMITE PRUDENCIAL
TO1 TAL DA DESPESA COM PESSOAL
-- CONTRAT 1 OS - TERCEIRIZAÇÃO
IDespesas não Computadas 1TOTAL DA DESPESA COM PESSOAL P/FINS DE APUFtAÇA0 DO
LIMITE - TDP
REC 1 EITA CORRENTE LIQUIDA- RCL
lEmendas Parlamentares
RECEITA 1 CORRENTE LIQUIDA - RCL (AJUSTADA)
1% DO TOTAL DA DESPESA COM PESSOAL P/FINS DE APURAÇAO DO LIMITE - TDP sobre a RCL (48,59%)
'Limite Máximo (Incisos I, II e III, art. 20 da LRF)- 54,00 %
'Limite Prudencial ( único, art. 22 da LRF) - 51,30%
Limite de Alerta(inciso II do § 1 ° do art. 59 do LRF)- 48,59%