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materia nº 12/2025

Tipo -Projeto de Lei Ordinária do Executivo
Número / Ano 12 / 2025
Date 2025-03-24
Ementa"Dispõe a criação do Serviço de inspeção Municipal de Produtos de Origem Animal (SIM/POA)".
native_id2048

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2025-03-31 -Leitura de matéria
2025-03-27 -Análise Preliminar Executivo encaminhou Projeto alterado através do of 098/2025
2025-03-24 -Aguardando distribuição para as comissões
2025-03-24 -Leitura de matéria
2025-03-19 -Análise Preliminar

Documents (1)

texto original #

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MUNICÍPIO DE TAMARANA 
ESTADO DO PARANÁ 
Ofício n° 087/2025- Gabinete da Prefeita Tamarana, 14 de março de 2025. 
Referente: Encaminha Projetos de Lei 
Senhor Presidente, 
Cumprimentando-o cordialmente, venho à presença de Vossa Excelência e 
dignos Pares, encaminhar o Projeto de Lei que "Dispõe a criação do Serviço de inspeção 
Municipal de Produtos de Origem Animal (SIM/P0A)". 
Acompanha o Projeto de Lei a devida justificativa. 
Na certeza de contar com a colaboração dos nobres Edis, colocamo-nos à 
inteira disposição para cpaisquer esclarecimentos. 
LUZIA UE SUZUKAWA 
Prefeita 
Ao Excelentíssimo Senhor 
RENAN LEAL GONÇALVES 
Presidente da Câmara de Vereadores de Tamarana 
Nesta 
Rua Evaristo C itmargo, n° 245, Centro, CEP: 86.125-000 - Tamarana-PR (43) 3398-1995 
Página 1 de 1 
MUNICÍPIO DE TAMARANA 
ESTADO DO PARANÁ 
Procuradoria Geral 
JUSTIFICATIVA DE LEI 
O Serviço de inspeção Municipal (SIM.) é um pilar essencial para 
garantir alimentos seguros e de qualidade à população. Ele proporciona ao 
produtor rural a oportunidade de ampliar seu mercado e, ao mesmo tempo, 
assegura que os produtos oferecidos ao consumidor atendam a rigorosos 
padrões sanitários. Sem a atuação do SIM., muitos produtores poderiam ter 
dificuldades para permanecer em atividade e expandir seus negócios. 
Neste contexto, torna-se imprescindível a revogação da Lei n° 
1410/2020, de 04 de junho de 2020, para a reestruturação do Serviço de 
Inspeção Municipal. Isso se justifica pela série de modificações trazidas pelo 
Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária (SUASA) desde a 
promulgação da referida legislação. A atual lei, embora tenha sua importância, 
apresenta lacunas que comprometem a eficiência do serviço e a efetiva 
aplicação da norma. Entre os pontos mais críticos, destaca-se a ausência de 
penalidades claras para o descumprimento das disposições nela contidas, o 
que fragiliza a fiscalização e a adesão dos produtores às regras estabelecidas. 
Além disso, a legislação em vigor não contempla as atualizações 
essenciais necessárias para o bom funcionamento do S.I.M. e para o avanço 
das práticas de inspeção municipal. A falta de adequação nos formulários, a 
ausência de definição precisa dos agentes responsáveis pela inspeção e a 
indefinição quanto aos documentos exigidos para a regularização das 
atividades impactam diretamente na agilidade e eficácia do serviço. 
A revogação da Lei n° 1410/2020 e a promulgação de uma nova 
legislação são, portanto, fundamentais para garantir a modernização do 
sistema de inspeção municipal, promovendo mais transparência, eficiência e 
segurança jurídica tan:o para os produtores quanto para os consumidores. 
MUNICÍPIO DE TAMARANA 
ESTADO DO PARANÁ 
Procuradoria Geral 
Ademais, a regularização das atividades pelos produtores rurais é um fator 
crucial para assegurar a qualidade alimentar da população e garantir a 
estabilidade econômica do setor. A conformidade com as normas vigentes 
também permite que os produtores tenham acesso a programas 
governamentais, ampliem seus canais de comercialização e possam oferecer 
seus produtos em supermercados e outros estabelecimentos comerciais. Esse 
movimento não só fortalece o setor, mas também contribui para a oferta de 
alimentos mais saudáveis e seguros à população, com benefícios para toda a 
cadeia produtiva. 
A aprovação de uma nova legislação também deve ser respaldada por 
princípios constitucionais que asseguram o direito à saúde pública e à 
segurança alimentar, conforme estabelecido pela Constituição Federal de 1988 
e pela Lei n° 8.080/1990 (Lei Orgânica da Saúde). A atualização do S.I.M. é, 
portanto, uma questão de interesse público e de preservação da saúde da 
população, o que deve ser reforçado no processo de revisão legislativa. A 
conformidade com o Sistema SUASA e a implementação de práticas mais 
adequadas garantem a eficácia do controle sanitário, promovendo a 
competitividade do setor e, ao mesmo tempo, protegendo os consumidores. 
Portanto, a revogação da atual lei e a criação de uma nova, mais 
robusta e alinhada com as necessidades atuais, são medidas essenciais para 
fortalecer a inspeção municipal, proporcionar mais segurança aos 
consumidores e impulsionar a economia do setor agropecuário. 
Tamarana, 14 de março de 2025. 
MUNICÍPIO DE TAMARANA 
ESTADO DO PARANÁ 
PROJETO DE LEI N° DE 14 DE MARÇO DE 2025. 
SÚMULA: Revoga a Lei n°1410/2020 de 04 de junho de 2020, atualizada pelo 
presente Projeto de Lei. 
Dispõe sobre a criação do Serviço de Inspeção 
Municipal de Produtos de Origem Animal 
(SIM/P0A). 
Art. 1°. Fica criado o Serviço de Inspeção Municipal de Produtos de Origem 
Animal (SIM/P0A), no âmbito do município de Tamarana, subordinado à 
Secretaria Municipal de Agricultura, conforme o disposto nesta Lei. 
Art. 2°. Torna-se obrigatória a fiscalização e a inspeção prévia industrial e 
sanitária de todos os p-odutos de origem animal, quais sejam: 
I - comestíveis; 
II - preparados; 
III - adicionados ou não de produtos vegetais; 
IV - transformados; 
V - manipulados; 
VI - recebidos; 
VII - acondicionados; 
VIII - depositados; 
IX - em trânsito. 
Art. 3°. A fiscalização e a inspeção tratadas nesta Lei abrangem, entre outros, 
os seguintes procedimentos: 
I - realizar inspeção ante mortem e post mortern das diferentes espécies 
animais; 
II - verificar as condições higiênico-sanitárias das instalações, dos 
equipamentos e do funcionamento dos estabelecimentos; 
III - verificar a prática de higiene e dos hábitos higiênicos pelos manipuladores 
de alimentos; 
IV — verificar os programas de autocontrole dos estabelecimentos; 
V — verificar a rotulagem e os processos tecnológicos dos produtos de origem 
animal quanto ao atendimento da legislação específica; 
a 
MUNICÍPIO DE TAMARANA 
ESTADO DO PARANÁ 
VI - Coletar amostras para análises fiscais e avaliação dos resultados de 
análises: 
físicas; 
microbiológicas; 
físico-químicas; 
de biologia celular e molecular; 
histológicas; 
demais análises que se fizerem necessárias à verificação da conformidade 
dos processos produtivos ou dos produtos de origem animal, podendo 
abranger também aqueles existentes nos mercados de consumo. 
VII - Avaliar as informações inerentes à produção primária com implicações na 
saúde animal e na saúde pública ou das informações que façam parte de 
acordos internacionais com os países importadores; 
VIII - Avaliar o bem-estar dos animais destinados ao abate; 
IX - Verificar a água de abastecimento; 
X - Verificar as fases de: 
obtenção; 
recebimento; 
manipulação; 
beneficiamento; 
industrialização; 
fracionamento; 
conservação; 
armazenagem; 
acondicionamento; 
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MUNICÍPIO DE TAMARANA 
ESTADO DO PARANÁ 
embalagem; 
rotulagem; 
I) expedição; 
m) transporte de todos os produtos comestíveis, e suas matérias-primas, com 
adição ou não de vegetais; 
XI - Verificar a classificação de produtos e derivados, de acordo com os tipos e 
os padrões fixados em legislação específica ou em fórmulas registradas; 
XII - Examinar as matérias-primas e os produtos em trânsito no município. 
XIII - Averiguar os meias de transporte de animais vivos e produtos derivados e 
suas matérias-primas destinados à alimentação humana; 
XIV - Promover o controle de resíduos e contaminantes em produtos de origem 
animal; 
XV - Verificar os controles de rastreabilidade dos animais, das matérias-primas, 
dos insumos, dos ingredientes e dos produtos ao longo da cadeia produtiva, a 
partir de seu recebimento nos estabelecimentos; 
XVI - Averiguar a certificação sanitária dos produtos de origem animal; e 
XVII - Outros procedimentos de inspeção considerados pertinentes à prática e 
ao desenvolvimento da indústria de produtos de origem animal. 
Art. 4°. Estão sujeitos à fiscalização prevista nesta Lei: 
I - Os animais destinados ao abate, a carne e seus derivados; 
II - O pescado e seus derivados; 
III - O leite e seus derivados; 
IV - O ovo e seus derivados; 
V - Os produtos de abelhas e seus derivados. 
Art. 5°. A fiscalização de que trata esta Lei, far-se-á: 
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MUNICÍPIO DE TAMARANA 
ESTADO DO PARANÁ 
I - Nas propriedades rurais fornecedoras de matérias-primas destinadas à 
manipulação ou ao processamento de produtos de origem animal 
II - Nos estabelecimentos que recebam as diferentes espécies de animais 
previstas neste Decreto para abate ou industrialização; 
III - Nos estabelecimentos que recebam o pescado e seus derivados para 
manipulação, distribuição ou industrialização; 
IV - Nos estabelecimentos que produzam e recebam ovos e seus derivados 
para distribuição ou industrialização; 
V - Nos estabelecimentos que recebam o leite e seus derivados para 
beneficiamento ou industrialização; 
VI - Nos estabelecimentos que extraiam ou recebam produtos de abelhas e 
seus derivados para beneficiamento ou industrialização; 
VII - Nos estabelecimentos que recebam, manipulem, armazenem, conservem, 
acondicionem ou expeçam matérias-primas e produtos de origem animal 
comestíveis e não comestíveis, procedentes de estabelecimentos registrados 
ou relacionados; 
VIII - Nos portos, aeroportos, postos de fronteira, aduanas especiais e recintos 
especiais de despacho aduaneiro de exportação. 
Art. 6° O trabalho de fiscalização e inspeção industrial e sanitária de produtos 
de origem animal será realizado: 
I - Nos estabelecimentos e localizações descritas no art. 5'; 
II — Por fiscais com formação em Medicina Veterinária, e demais cargos 
efetivos de atividades técnicas de fiscalização agropecuária, lotados na 
Secretaria de Agricultura do município de Tamarana, respeitadas as devidas 
competências; 
Art. 7°. Fica expressamente proibido, em todo o território do município de 
Tamarana, a duplicidade de fiscalização e inspeção industrial e sanitária em 
qualquer estabelecimento industrial ou entreposto de produtos de origem 
animal. 
Parágrafo único - A fiscalização prevista no caput será exercida por um único 
órgão, na esfera federal, estadual ou municipal. 
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MUNICÍPIO DE TAMARANA 
ESTADO DO PARANÁ 
Art. 8°. Nos estabelecimentos de abate de animais torna-se obrigatória a 
inspeção industrial e sanitária em caráter permanente, para realização dos 
procedimentos de inspeção e fiscalização ante mortem e post mortem, durante 
as operações de abate das diferentes espécies de açougue, de caça, de 
anfíbios e répteis nos estabelecimentos. 
Art. 9°. Nos demais estabelecimentos registrados e nas outras instalações 
industriais dos estabelecimentos de que trata o art. 5°, excetuado o abate, a 
inspeção industrial e sanitária será em caráter periódico para a realização dos 
procedimentos de inspeção e fiscalização. 
Art. 10. Nenhum estabelecimento industrial de produtos de origem animal 
poderá funcionar no município sem que esteja previamente registrado no órgão 
competente para a fiscalização da sua atividade. 
Art. 11. Consideram-se infrações a esta Lei: 
I - atos que procurem embaraçar a ação dos servidores do SIM/POA no 
exercício de suas funções, visando impedir, dificultar ou burlar os trabalhos de 
fiscalização; 
II - desacato, suborno, ou simples tentativa; 
III - informações inexatas sobre dados estatísticos referentes à quantidade, à 
qualidade e à procedência dos produtos 
IV - qualquer sonegação que seja feita sobre assunto que direta ou 
indiretamente interesse ao SIM/POA. 
Art. 12. O infrator que descumprir as disposições previstas nesta Lei será 
punido em caráter administrativo. 
§ 1° Sem prejuízo da responsabilidade penal cabível, a infração à legislação 
referente aos produtos de origem animal, acarretará, isolada ou 
cumulativamente, as seguintes sanções ao infrator: 
I - advertência, quando o infrator for primário e não tiver agido com dolo ou má￾fé; 
II - multa, que varia entre 10 e 1.000 UFMS's, nos casos não compreendidos 
no inciso I; 
III - apreensão ou cordenaçâo das matérias-primas, produtos, subprodutos e 
derivados de origem animal, quando não apresentarem condições higiênico￾sanitárias adequadas ao fim a que se destinam, ou forem adulterados; 
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MUNICÍPIO DE TAMARANA 
ESTADO DO PARANÁ 
IV - suspensão de atividade que cause risco ou ameaça de natureza higiênico￾sanitária ou no caso de embaraço à ação fiscalizadora; e 
V - interdição, total ou parcial do estabelecimento, quando a infração consistir 
na adulteração ou falsificação habitual do produto ou se verificar, mediante 
inspeção técnica realizada pela autoridade competente, a inexistência de 
condições higiênico-sanitárias adequadas. 
§ 2° As multas previstas no inciso I serão agravadas até o grau máximo, nos 
casos de: 
I - artifício; 
II - ardil; 
III - simulação; 
IV - desacato; 
V - embaraço; 
VI - resistência à ação fiscal. 
§ 3° O valor da multa será definido levando-se em conta: 
I - as circunstâncias atenuantes ou agravantes; e 
II - a situação econômico-financeira do infrator e os meios ao seu alcance para 
cumprir a lei. 
§ 4° A interdição de qJe trata o inciso V do § 1° poderá ser levantada, após o 
atendimento das exigências que motivaram a sanção. 
§ 5° Se a interdição não for levantada nos termos do parágrafo anterior, 
decorridos 12 (doze) meses, será cancelado o registro. 
§ 6° Quando for o caso, o infrator será punido mediante responsabilidade civil e 
criminal. 
§ 7° As sanções previstas no caput serão aplicadas pela autoridade 
administrativa, no âmbito de sua atribuição, podendo ser aplicadas 
cumulativamente, inclusive por medida cautelar, antecedente ou incidente de 
procedimento administrativo, conforme descrito no Código de Defesa do 
Consumidor. 
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MUNICÍPIO DE TAMARANA 
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§ 8° Caso o infrator venha a transgredir outras normas existentes que versam 
sobre os produtos de origem animal, será punido conforme o disposto nessas 
normas. 
Art. 13. Ficará a cargo do Serviço de Inspeção Municipal, fazer cumprir esta lei 
e as normas e regulamentos que vierem a ser implantados, por meios de 
dispositivos legais que dizem respeito à fiscalização e à inspeção sanitária e 
industrial dos estabelecimentos. 
Art. 14. O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei no prazo de 
90 (noventa) dias, após a data de sua publicação oficial. 
Parágrafo único - Caberá ao Poder Executivo Municipal regulamentar os 
aspectos inerentes ao fiel cumprimento desta Lei. 
Art. 15. As despesas decorrentes da execução desta lei, ocorrerão por conta 
de dotações orçamentárias próprias, e suplementadas se necessário. 
Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação oficial, revogadas as 
disposições ao contrário, em especial, a Lei n° 1410/2020 de 04 de junho de 
2020. 
Gabinete da Prefeitura do município de 
Tamarana, 14 de março de 2025. 
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LUZI UE SUZUKAWA 
Prefeita Municipal 
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