MUNICÍPIO DE TAMARANA
ESTADO DO PARANÁ
Ofício n° 087/2025- Gabinete da Prefeita Tamarana, 14 de março de 2025.
Referente: Encaminha Projetos de Lei
Senhor Presidente,
Cumprimentando-o cordialmente, venho à presença de Vossa Excelência e
dignos Pares, encaminhar o Projeto de Lei que "Dispõe a criação do Serviço de inspeção
Municipal de Produtos de Origem Animal (SIM/P0A)".
Acompanha o Projeto de Lei a devida justificativa.
Na certeza de contar com a colaboração dos nobres Edis, colocamo-nos à
inteira disposição para cpaisquer esclarecimentos.
LUZIA UE SUZUKAWA
Prefeita
Ao Excelentíssimo Senhor
RENAN LEAL GONÇALVES
Presidente da Câmara de Vereadores de Tamarana
Nesta
Rua Evaristo C itmargo, n° 245, Centro, CEP: 86.125-000 - Tamarana-PR (43) 3398-1995
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ESTADO DO PARANÁ
Procuradoria Geral
JUSTIFICATIVA DE LEI
O Serviço de inspeção Municipal (SIM.) é um pilar essencial para
garantir alimentos seguros e de qualidade à população. Ele proporciona ao
produtor rural a oportunidade de ampliar seu mercado e, ao mesmo tempo,
assegura que os produtos oferecidos ao consumidor atendam a rigorosos
padrões sanitários. Sem a atuação do SIM., muitos produtores poderiam ter
dificuldades para permanecer em atividade e expandir seus negócios.
Neste contexto, torna-se imprescindível a revogação da Lei n°
1410/2020, de 04 de junho de 2020, para a reestruturação do Serviço de
Inspeção Municipal. Isso se justifica pela série de modificações trazidas pelo
Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária (SUASA) desde a
promulgação da referida legislação. A atual lei, embora tenha sua importância,
apresenta lacunas que comprometem a eficiência do serviço e a efetiva
aplicação da norma. Entre os pontos mais críticos, destaca-se a ausência de
penalidades claras para o descumprimento das disposições nela contidas, o
que fragiliza a fiscalização e a adesão dos produtores às regras estabelecidas.
Além disso, a legislação em vigor não contempla as atualizações
essenciais necessárias para o bom funcionamento do S.I.M. e para o avanço
das práticas de inspeção municipal. A falta de adequação nos formulários, a
ausência de definição precisa dos agentes responsáveis pela inspeção e a
indefinição quanto aos documentos exigidos para a regularização das
atividades impactam diretamente na agilidade e eficácia do serviço.
A revogação da Lei n° 1410/2020 e a promulgação de uma nova
legislação são, portanto, fundamentais para garantir a modernização do
sistema de inspeção municipal, promovendo mais transparência, eficiência e
segurança jurídica tan:o para os produtores quanto para os consumidores.
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Procuradoria Geral
Ademais, a regularização das atividades pelos produtores rurais é um fator
crucial para assegurar a qualidade alimentar da população e garantir a
estabilidade econômica do setor. A conformidade com as normas vigentes
também permite que os produtores tenham acesso a programas
governamentais, ampliem seus canais de comercialização e possam oferecer
seus produtos em supermercados e outros estabelecimentos comerciais. Esse
movimento não só fortalece o setor, mas também contribui para a oferta de
alimentos mais saudáveis e seguros à população, com benefícios para toda a
cadeia produtiva.
A aprovação de uma nova legislação também deve ser respaldada por
princípios constitucionais que asseguram o direito à saúde pública e à
segurança alimentar, conforme estabelecido pela Constituição Federal de 1988
e pela Lei n° 8.080/1990 (Lei Orgânica da Saúde). A atualização do S.I.M. é,
portanto, uma questão de interesse público e de preservação da saúde da
população, o que deve ser reforçado no processo de revisão legislativa. A
conformidade com o Sistema SUASA e a implementação de práticas mais
adequadas garantem a eficácia do controle sanitário, promovendo a
competitividade do setor e, ao mesmo tempo, protegendo os consumidores.
Portanto, a revogação da atual lei e a criação de uma nova, mais
robusta e alinhada com as necessidades atuais, são medidas essenciais para
fortalecer a inspeção municipal, proporcionar mais segurança aos
consumidores e impulsionar a economia do setor agropecuário.
Tamarana, 14 de março de 2025.
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PROJETO DE LEI N° DE 14 DE MARÇO DE 2025.
SÚMULA: Revoga a Lei n°1410/2020 de 04 de junho de 2020, atualizada pelo
presente Projeto de Lei.
Dispõe sobre a criação do Serviço de Inspeção
Municipal de Produtos de Origem Animal
(SIM/P0A).
Art. 1°. Fica criado o Serviço de Inspeção Municipal de Produtos de Origem
Animal (SIM/P0A), no âmbito do município de Tamarana, subordinado à
Secretaria Municipal de Agricultura, conforme o disposto nesta Lei.
Art. 2°. Torna-se obrigatória a fiscalização e a inspeção prévia industrial e
sanitária de todos os p-odutos de origem animal, quais sejam:
I - comestíveis;
II - preparados;
III - adicionados ou não de produtos vegetais;
IV - transformados;
V - manipulados;
VI - recebidos;
VII - acondicionados;
VIII - depositados;
IX - em trânsito.
Art. 3°. A fiscalização e a inspeção tratadas nesta Lei abrangem, entre outros,
os seguintes procedimentos:
I - realizar inspeção ante mortem e post mortern das diferentes espécies
animais;
II - verificar as condições higiênico-sanitárias das instalações, dos
equipamentos e do funcionamento dos estabelecimentos;
III - verificar a prática de higiene e dos hábitos higiênicos pelos manipuladores
de alimentos;
IV — verificar os programas de autocontrole dos estabelecimentos;
V — verificar a rotulagem e os processos tecnológicos dos produtos de origem
animal quanto ao atendimento da legislação específica;
a
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VI - Coletar amostras para análises fiscais e avaliação dos resultados de
análises:
físicas;
microbiológicas;
físico-químicas;
de biologia celular e molecular;
histológicas;
demais análises que se fizerem necessárias à verificação da conformidade
dos processos produtivos ou dos produtos de origem animal, podendo
abranger também aqueles existentes nos mercados de consumo.
VII - Avaliar as informações inerentes à produção primária com implicações na
saúde animal e na saúde pública ou das informações que façam parte de
acordos internacionais com os países importadores;
VIII - Avaliar o bem-estar dos animais destinados ao abate;
IX - Verificar a água de abastecimento;
X - Verificar as fases de:
obtenção;
recebimento;
manipulação;
beneficiamento;
industrialização;
fracionamento;
conservação;
armazenagem;
acondicionamento;
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embalagem;
rotulagem;
I) expedição;
m) transporte de todos os produtos comestíveis, e suas matérias-primas, com
adição ou não de vegetais;
XI - Verificar a classificação de produtos e derivados, de acordo com os tipos e
os padrões fixados em legislação específica ou em fórmulas registradas;
XII - Examinar as matérias-primas e os produtos em trânsito no município.
XIII - Averiguar os meias de transporte de animais vivos e produtos derivados e
suas matérias-primas destinados à alimentação humana;
XIV - Promover o controle de resíduos e contaminantes em produtos de origem
animal;
XV - Verificar os controles de rastreabilidade dos animais, das matérias-primas,
dos insumos, dos ingredientes e dos produtos ao longo da cadeia produtiva, a
partir de seu recebimento nos estabelecimentos;
XVI - Averiguar a certificação sanitária dos produtos de origem animal; e
XVII - Outros procedimentos de inspeção considerados pertinentes à prática e
ao desenvolvimento da indústria de produtos de origem animal.
Art. 4°. Estão sujeitos à fiscalização prevista nesta Lei:
I - Os animais destinados ao abate, a carne e seus derivados;
II - O pescado e seus derivados;
III - O leite e seus derivados;
IV - O ovo e seus derivados;
V - Os produtos de abelhas e seus derivados.
Art. 5°. A fiscalização de que trata esta Lei, far-se-á:
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I - Nas propriedades rurais fornecedoras de matérias-primas destinadas à
manipulação ou ao processamento de produtos de origem animal
II - Nos estabelecimentos que recebam as diferentes espécies de animais
previstas neste Decreto para abate ou industrialização;
III - Nos estabelecimentos que recebam o pescado e seus derivados para
manipulação, distribuição ou industrialização;
IV - Nos estabelecimentos que produzam e recebam ovos e seus derivados
para distribuição ou industrialização;
V - Nos estabelecimentos que recebam o leite e seus derivados para
beneficiamento ou industrialização;
VI - Nos estabelecimentos que extraiam ou recebam produtos de abelhas e
seus derivados para beneficiamento ou industrialização;
VII - Nos estabelecimentos que recebam, manipulem, armazenem, conservem,
acondicionem ou expeçam matérias-primas e produtos de origem animal
comestíveis e não comestíveis, procedentes de estabelecimentos registrados
ou relacionados;
VIII - Nos portos, aeroportos, postos de fronteira, aduanas especiais e recintos
especiais de despacho aduaneiro de exportação.
Art. 6° O trabalho de fiscalização e inspeção industrial e sanitária de produtos
de origem animal será realizado:
I - Nos estabelecimentos e localizações descritas no art. 5';
II — Por fiscais com formação em Medicina Veterinária, e demais cargos
efetivos de atividades técnicas de fiscalização agropecuária, lotados na
Secretaria de Agricultura do município de Tamarana, respeitadas as devidas
competências;
Art. 7°. Fica expressamente proibido, em todo o território do município de
Tamarana, a duplicidade de fiscalização e inspeção industrial e sanitária em
qualquer estabelecimento industrial ou entreposto de produtos de origem
animal.
Parágrafo único - A fiscalização prevista no caput será exercida por um único
órgão, na esfera federal, estadual ou municipal.
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Art. 8°. Nos estabelecimentos de abate de animais torna-se obrigatória a
inspeção industrial e sanitária em caráter permanente, para realização dos
procedimentos de inspeção e fiscalização ante mortem e post mortem, durante
as operações de abate das diferentes espécies de açougue, de caça, de
anfíbios e répteis nos estabelecimentos.
Art. 9°. Nos demais estabelecimentos registrados e nas outras instalações
industriais dos estabelecimentos de que trata o art. 5°, excetuado o abate, a
inspeção industrial e sanitária será em caráter periódico para a realização dos
procedimentos de inspeção e fiscalização.
Art. 10. Nenhum estabelecimento industrial de produtos de origem animal
poderá funcionar no município sem que esteja previamente registrado no órgão
competente para a fiscalização da sua atividade.
Art. 11. Consideram-se infrações a esta Lei:
I - atos que procurem embaraçar a ação dos servidores do SIM/POA no
exercício de suas funções, visando impedir, dificultar ou burlar os trabalhos de
fiscalização;
II - desacato, suborno, ou simples tentativa;
III - informações inexatas sobre dados estatísticos referentes à quantidade, à
qualidade e à procedência dos produtos
IV - qualquer sonegação que seja feita sobre assunto que direta ou
indiretamente interesse ao SIM/POA.
Art. 12. O infrator que descumprir as disposições previstas nesta Lei será
punido em caráter administrativo.
§ 1° Sem prejuízo da responsabilidade penal cabível, a infração à legislação
referente aos produtos de origem animal, acarretará, isolada ou
cumulativamente, as seguintes sanções ao infrator:
I - advertência, quando o infrator for primário e não tiver agido com dolo ou máfé;
II - multa, que varia entre 10 e 1.000 UFMS's, nos casos não compreendidos
no inciso I;
III - apreensão ou cordenaçâo das matérias-primas, produtos, subprodutos e
derivados de origem animal, quando não apresentarem condições higiênicosanitárias adequadas ao fim a que se destinam, ou forem adulterados;
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IV - suspensão de atividade que cause risco ou ameaça de natureza higiênicosanitária ou no caso de embaraço à ação fiscalizadora; e
V - interdição, total ou parcial do estabelecimento, quando a infração consistir
na adulteração ou falsificação habitual do produto ou se verificar, mediante
inspeção técnica realizada pela autoridade competente, a inexistência de
condições higiênico-sanitárias adequadas.
§ 2° As multas previstas no inciso I serão agravadas até o grau máximo, nos
casos de:
I - artifício;
II - ardil;
III - simulação;
IV - desacato;
V - embaraço;
VI - resistência à ação fiscal.
§ 3° O valor da multa será definido levando-se em conta:
I - as circunstâncias atenuantes ou agravantes; e
II - a situação econômico-financeira do infrator e os meios ao seu alcance para
cumprir a lei.
§ 4° A interdição de qJe trata o inciso V do § 1° poderá ser levantada, após o
atendimento das exigências que motivaram a sanção.
§ 5° Se a interdição não for levantada nos termos do parágrafo anterior,
decorridos 12 (doze) meses, será cancelado o registro.
§ 6° Quando for o caso, o infrator será punido mediante responsabilidade civil e
criminal.
§ 7° As sanções previstas no caput serão aplicadas pela autoridade
administrativa, no âmbito de sua atribuição, podendo ser aplicadas
cumulativamente, inclusive por medida cautelar, antecedente ou incidente de
procedimento administrativo, conforme descrito no Código de Defesa do
Consumidor.
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§ 8° Caso o infrator venha a transgredir outras normas existentes que versam
sobre os produtos de origem animal, será punido conforme o disposto nessas
normas.
Art. 13. Ficará a cargo do Serviço de Inspeção Municipal, fazer cumprir esta lei
e as normas e regulamentos que vierem a ser implantados, por meios de
dispositivos legais que dizem respeito à fiscalização e à inspeção sanitária e
industrial dos estabelecimentos.
Art. 14. O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei no prazo de
90 (noventa) dias, após a data de sua publicação oficial.
Parágrafo único - Caberá ao Poder Executivo Municipal regulamentar os
aspectos inerentes ao fiel cumprimento desta Lei.
Art. 15. As despesas decorrentes da execução desta lei, ocorrerão por conta
de dotações orçamentárias próprias, e suplementadas se necessário.
Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação oficial, revogadas as
disposições ao contrário, em especial, a Lei n° 1410/2020 de 04 de junho de
2020.
Gabinete da Prefeitura do município de
Tamarana, 14 de março de 2025.
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LUZI UE SUZUKAWA
Prefeita Municipal
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