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materia nº 15/2025

Tipo -Projeto de Lei Ordinária do Executivo
Número / Ano 15 / 2025
Date 2025-04-14
EmentaProjeto nº 015/2025_Estabelece normas para declaração de utilidade pública de entidades no município de Tamarana e dá outras providências
native_id2188

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2025-04-28 Comissão de Justiça, Finanças, Legislação e Tomada de Contas
2025-04-28 -Leitura de matéria
2025-04-25 Encaminhado ao Presidente para providências

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-06-23T15:59:20.066250-03:00 Aprovada por unanimidade 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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MUNICÍPIO DE TAMARANA 
ESTADO DO PARANÁ 
Oficio n° 151/2025- Gabinete da Prefeita Tamarana, 14 de abril de 2025. 
Referente: Encaminha Projetos de Lei 
Senhor Presidente, 
Cumprimentando-o cordialmente, venho à presença de Vossa Excelência e 
dignos Pares, encaminhar o Projeto de Lei que "Estabelece normas para declaração de utilidade 
pública de entidades no município de Tamarana e dá outras providências". 
Com fulcro no art. 29, I da Lei Orgânica do Município de Tamarana 
convoca-se sessão legislativa extraordinária ante a urgência de aprovação do referido 
Projeto. 
Acompanha o Projeto de Lei a devida justificativa que dá base a tramitação 
ora solicitado. 
Na certeza de contar com a colaboração dos nobres Edis, colocamo-nos à 
inteira disposição para quaisquer esclarecimentos. 
LUZIA H RUE SUZUKAWA 
Prefeita 
Ao Excelentíssimo Senhpr 
RENAN LEAL GONÇALVES 
Presidente da Câmara d.9 Vereadores de Tamarana 
Nesta 
Rua Evaristo Camargo, n°245, Centro, CEP: 86,125-000 - Tamarana-PR (43) 3398-1995 
Página 1 de 1 
MUNICÍPIO DE TAMARANA 
ESTADO DO PARANÁ 
PROJETO DE LEI N° DE 14 DE FEVEREIRO DE 2025 
ESTABELECE NORMAS PARA 
DECLARAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA 
DE ENTIDADES NO MUNICÍPIO DE 
TAMARANA E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE TAMARANA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, 
PREFEITA DO MUNICÍPIO SANCIONO A SEGUINTE LEI 
Artigo 1°. Esta Lei estabelece normas para que as sociedades civis de direito privado, 
associações, fundações e demais instituições sem fins lucrativos em colaboração com o Poder 
Público, instaladas no âmbito do Município de Tamarana/PR, sejam declaradas de utilidade 
pública. 
Parágrafo único. Para os efeitos do caput deste artigo, consideram-se instituições sem fins 
lucrativos, as entidades de direito privado com o fim exclusivo de servir desinteressadamente à 
coletividade, sem fins de captação de lucros ou quaisquer tipos de caracterização comercial. 
Artigo 2°. Para ser reconhecida como de Utilidade Pública Municipal, a entidade deverá 
cumprir os seguintes requisitos: 
A entidade deve ter sede no Município de Tamarana/PR e ser detentora de 
personalidade jurídica h à pelo menos 12 (doze) meses, contados da data da inscrição do 
ato constitutivo no respectivo registro, além de comprovada atuação continua em favor da 
coletividade; 
II. Contribuir para o desenvolvimento e aprimoramento do ensino, esporte, saúde, 
transporte, segurança, serviços públicos e culturais do Município; 
III Auxiliar na formação da cultura local, por meio do pluralismo de ideias e da liberdade de 
expressão; 
IV. Executar atividades de caráter assistencial ou educacional; 
Exercer quaisquer atividades que contribuam diretamente para o desenvolvimento 
científico, artístico e histórico e para a preservação do meio ambiente. 
MUNICÍPIO DE TAMARANA 
ESTADO DO PARANÁ 
VI. Apresentar e divulgar os relatórios de atividades e prestação de contas periódicas, 
conforme determinado pela legislação; 
VII - Não estar em débito com as obrigações fiscais e trabalhistas; 
VIII - Não possuir dirigentes ou membros que tenham sido condenados por crimes contra a 
administração pública, corrupção, lavagem de dinheiro ou quaisquer outros crimes previstos 
em lei. 
VIX — Possuir estatuto ou contrato social que preveja objetivos e finalidades compatíveis 
com o interesse público, juntamente com documentos constituintes como, ata da assembleia 
geral e da posse da diretoria. 
X- Não possuir finalidade lucrativa. 
Artigo 3°. O reconhecimento de Utilidade Pública Municipal será concedido mediante 
requerimento da entidade interessada, instruído com a documentação comprobatória dos 
requisitos mencionados no Artigo 2° desta Lei, que deverá ser afixado na sede da respectiva 
entidade em local de fácil acesso e visibilidade. 
Artigo 4°. Se a entidade tiver modificada sua razão social ou denominação, a Lei que a 
declarou de utilidade pública será alterada, por iniciativa do Poder Executivo ou do Poder 
Legislativo, devendo a proposta ser acompanhada da seguinte documentação: 
Cópia da averbação no Cartório de Registro Civil de Pessoa Jurídica da alteração 
estatutária; 
II. Cópia da ata da eleição dos membros de direção e deliberação em exercício do mandato, 
devidamente registrada no Cartório de Registro Civil de Pessoa Jurídica. 
Artigo 5°. Compete ao Poder Executivo Municipal analisar e deliberar sobre o pedido de 
reconhecimento de Utilidade Pública Municipal, no prazo de 30 (trinta) dias, contados a 
partir do protocolo do requerimento. 
Artigo 60. O reconhecimento de Utilidade Pública Municipal terá validade por um período de 
10 (dez) anos, podendo ser renovado mediante novo requerimento e análise dos requisitos 
estabelecidos nesta Lei. 
Artigo 7°. A declaração de utilidade pública, nos termos dessa Lei, não implica na 
concessão de isenção fiscal, devendo a mesma ser regulamentada em Lei própria. 
§ 1°. O disposto neste artigo não impede a concessão de isenções previstas em Lei, nem a 
colaboração às entidades declaradas de utilidade pública, de acordo com as possibilidades 
e a critério do Poder Executivo. 
Artigo 8°. A entidade reconhecida obrigatoriamente deverá publicar e divulgar nos meios 
locais possíveis e na sede da entidade, de maneira física ou eletrônica, o relatório de todas 
as atividades realizadas no exercício anterior, até o prazo máximo de 30 (trinta) de maio do 
ano posterior; 
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4,7 e 4
ESTADO DO PARANÁ 
MUNICÍPIO DE TAMARANA 
Artigo 9°. Será suspensa temporariamente ou cassada à declaração de utilidade pública, 
garantido o direito a ampla defesa e ao contraditório da entidade, caso: 
I — a entidade deixe de preencher quaisquer dos requisitos previstos no artigo 2°; 
II — Não seja renovado, por qualquer motivo, o documento que atestou a declaração de 
utilidade pública da entidade, ou 
III — Deixar de publicar os relatórios das atividades do exercício anterior, salvo motivo de 
força maior, devidamente justificado e informado ao poder executivo e legislativo. 
Artigo 10. No caso de suspensão do título de utilidade pública da entidade, em razão de 
algum descumprimento de obrigações dos caputs, poderá a qualquer momento se 
regularizar, contudo, o título permanecerá suspenso até a devida regularização junto ao 
poder legislativo e executivo. 
Artigo 11. Quando motivada a revogação de utilidade pública e instruído o devido processo 
administrativo instaurado por um dos Poderes, garantir-se-á o direito à ampla defesa e ao 
contraditório da entidade 
§ 1°. A entidade terá o prazo preclusivo de 30 (trinta) dias para apresentar defesa, a contar 
da data da notificação, que poderá ser efetuada pelo diário oficial do Município caso não 
seja localizado qualquer membro da diretoria ou representante legal, ou através de carta 
com aviso de recebimento remetido ao endereço da sede da entidade. 
§ 2°. Iniciado o processo administrativo pelo Poder Executivo, concluídos os procedimentos, 
em no máximo 90 (noventa) dias, deve o processo ser encaminhado à Câmara Municipal 
para apreciação em reunião das Comissões Permanentes, que analisará o Projeto de Lei 
revogando a Lei que originou a declaração de utilidade pública, para apreciação do Plenário. 
§ 3°. O pedido de reconsideração do ato que cassar a declaração de utilidade pública não 
terá efeito suspensivo. 
§ 4°. Cassada a declaração de utilidade pública, somente por meio de nova concessão legal 
poderá a entidade ser novamente declarada de utilidade pública, a qual apenas poderá ser 
requerida se atendido os requisitos do artigo 3°, após decorridos 12 (doze) meses da data 
de publicação oficial da Lei revogatória. 
Artigo 12. Esta Lei entra em vigor na data d sua publicação, revogadas as disposições em 
contrário. 
, 14 de abril de 2025. 
LUZIA HA SUZUKAWA 
refeita 
MUNICÍPIO DE TAMARANA 
ESTADO DO PARANÁ 
JUSTIFICATIVA: 
Este projeto de lei tem como objetivo estabelecer critérios para o 
reconhecimento de Utilidade Pública Municipal de entidades do terceiro setor, 
Associações, Fundações, Institutos, OSCIPs, OSCs e ONGs no município de 
Tamarana O reconhecimento de Utilidade Pública Municipal traz benefícios e 
incentivos fiscais para essas entidades, incentivando seu trabalho e contribuição 
para o desenvolvimento social, cultural, esportivo, educacional, ambiental ou de 
saúde no município. 
A necessidade do Projeto nasceu da ausência de regulamentação e 
procedimentos para a concessão da declaração de utilidade pública que deveriam 
ser observados no Município. 
A Carta Magna põe a salvo a competência municipal para proporcionar 
meios de acesso à cultura, educação, ciência, tecnologia, pesquisa e inovação 
(inciso V do art. 23), assim como combater as causas da pobreza e os fatores de 
marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos (inciso 
X do art. 23). 
Noutro giro, a Constituição resguarda competência aos municípios para 
legislar sobre assuntos de interesse local (art. 30, inciso I), que por extensão, 
reproduziu-se o mesmo regramento à LOM, no inciso 1 do art. 3°. Sob o aspecto 
MUNICÍPIO DE TAMARANA 
ESTADO DO PARANÁ 
constitucional, a matéria não invade competência privativa do Executivo, tal como 
dispõe o art. 61 da Lex Mater c/c art. 42, inciso IX da LOM, pois esta última é omissa 
sobre o assunto. 
Assim, com a aprovação do Projeto e sua conversão em Lei, criar-se-á 
mecanismos de controle da eficácia e efetividade dos serviços prestados pelas 
entidades, atribuindo-lhes maior credibilidade e prestígio, na medida em que podem 
ser consideradas prova do reconhecimento oficial dos serviços prestados à 
coletividade. 
Ademais, ao reconhecer a utilidade pública, o Município findado 
reconhecendo também os benefícios sociais e a importância destes grupos nas 
comunidades que estão inseridas, sem qualquer obtenção de lucros ou quaisquer 
vantagens individuais. 
Diante do exposto, solicitamos a análise e discussão do Projeto 
apresentado 
Tamarana, 14 de abril de 2025. 
LUZIA H &PJ SUZUKAWA 
Prefeita 

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