MUNICÍPIO DE TAMARANA
ESTADO DO PARANÁ
Oficio n° 151/2025- Gabinete da Prefeita Tamarana, 14 de abril de 2025.
Referente: Encaminha Projetos de Lei
Senhor Presidente,
Cumprimentando-o cordialmente, venho à presença de Vossa Excelência e
dignos Pares, encaminhar o Projeto de Lei que "Estabelece normas para declaração de utilidade
pública de entidades no município de Tamarana e dá outras providências".
Com fulcro no art. 29, I da Lei Orgânica do Município de Tamarana
convoca-se sessão legislativa extraordinária ante a urgência de aprovação do referido
Projeto.
Acompanha o Projeto de Lei a devida justificativa que dá base a tramitação
ora solicitado.
Na certeza de contar com a colaboração dos nobres Edis, colocamo-nos à
inteira disposição para quaisquer esclarecimentos.
LUZIA H RUE SUZUKAWA
Prefeita
Ao Excelentíssimo Senhpr
RENAN LEAL GONÇALVES
Presidente da Câmara d.9 Vereadores de Tamarana
Nesta
Rua Evaristo Camargo, n°245, Centro, CEP: 86,125-000 - Tamarana-PR (43) 3398-1995
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MUNICÍPIO DE TAMARANA
ESTADO DO PARANÁ
PROJETO DE LEI N° DE 14 DE FEVEREIRO DE 2025
ESTABELECE NORMAS PARA
DECLARAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA
DE ENTIDADES NO MUNICÍPIO DE
TAMARANA E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE TAMARANA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU,
PREFEITA DO MUNICÍPIO SANCIONO A SEGUINTE LEI
Artigo 1°. Esta Lei estabelece normas para que as sociedades civis de direito privado,
associações, fundações e demais instituições sem fins lucrativos em colaboração com o Poder
Público, instaladas no âmbito do Município de Tamarana/PR, sejam declaradas de utilidade
pública.
Parágrafo único. Para os efeitos do caput deste artigo, consideram-se instituições sem fins
lucrativos, as entidades de direito privado com o fim exclusivo de servir desinteressadamente à
coletividade, sem fins de captação de lucros ou quaisquer tipos de caracterização comercial.
Artigo 2°. Para ser reconhecida como de Utilidade Pública Municipal, a entidade deverá
cumprir os seguintes requisitos:
A entidade deve ter sede no Município de Tamarana/PR e ser detentora de
personalidade jurídica h à pelo menos 12 (doze) meses, contados da data da inscrição do
ato constitutivo no respectivo registro, além de comprovada atuação continua em favor da
coletividade;
II. Contribuir para o desenvolvimento e aprimoramento do ensino, esporte, saúde,
transporte, segurança, serviços públicos e culturais do Município;
III Auxiliar na formação da cultura local, por meio do pluralismo de ideias e da liberdade de
expressão;
IV. Executar atividades de caráter assistencial ou educacional;
Exercer quaisquer atividades que contribuam diretamente para o desenvolvimento
científico, artístico e histórico e para a preservação do meio ambiente.
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VI. Apresentar e divulgar os relatórios de atividades e prestação de contas periódicas,
conforme determinado pela legislação;
VII - Não estar em débito com as obrigações fiscais e trabalhistas;
VIII - Não possuir dirigentes ou membros que tenham sido condenados por crimes contra a
administração pública, corrupção, lavagem de dinheiro ou quaisquer outros crimes previstos
em lei.
VIX — Possuir estatuto ou contrato social que preveja objetivos e finalidades compatíveis
com o interesse público, juntamente com documentos constituintes como, ata da assembleia
geral e da posse da diretoria.
X- Não possuir finalidade lucrativa.
Artigo 3°. O reconhecimento de Utilidade Pública Municipal será concedido mediante
requerimento da entidade interessada, instruído com a documentação comprobatória dos
requisitos mencionados no Artigo 2° desta Lei, que deverá ser afixado na sede da respectiva
entidade em local de fácil acesso e visibilidade.
Artigo 4°. Se a entidade tiver modificada sua razão social ou denominação, a Lei que a
declarou de utilidade pública será alterada, por iniciativa do Poder Executivo ou do Poder
Legislativo, devendo a proposta ser acompanhada da seguinte documentação:
Cópia da averbação no Cartório de Registro Civil de Pessoa Jurídica da alteração
estatutária;
II. Cópia da ata da eleição dos membros de direção e deliberação em exercício do mandato,
devidamente registrada no Cartório de Registro Civil de Pessoa Jurídica.
Artigo 5°. Compete ao Poder Executivo Municipal analisar e deliberar sobre o pedido de
reconhecimento de Utilidade Pública Municipal, no prazo de 30 (trinta) dias, contados a
partir do protocolo do requerimento.
Artigo 60. O reconhecimento de Utilidade Pública Municipal terá validade por um período de
10 (dez) anos, podendo ser renovado mediante novo requerimento e análise dos requisitos
estabelecidos nesta Lei.
Artigo 7°. A declaração de utilidade pública, nos termos dessa Lei, não implica na
concessão de isenção fiscal, devendo a mesma ser regulamentada em Lei própria.
§ 1°. O disposto neste artigo não impede a concessão de isenções previstas em Lei, nem a
colaboração às entidades declaradas de utilidade pública, de acordo com as possibilidades
e a critério do Poder Executivo.
Artigo 8°. A entidade reconhecida obrigatoriamente deverá publicar e divulgar nos meios
locais possíveis e na sede da entidade, de maneira física ou eletrônica, o relatório de todas
as atividades realizadas no exercício anterior, até o prazo máximo de 30 (trinta) de maio do
ano posterior;
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Artigo 9°. Será suspensa temporariamente ou cassada à declaração de utilidade pública,
garantido o direito a ampla defesa e ao contraditório da entidade, caso:
I — a entidade deixe de preencher quaisquer dos requisitos previstos no artigo 2°;
II — Não seja renovado, por qualquer motivo, o documento que atestou a declaração de
utilidade pública da entidade, ou
III — Deixar de publicar os relatórios das atividades do exercício anterior, salvo motivo de
força maior, devidamente justificado e informado ao poder executivo e legislativo.
Artigo 10. No caso de suspensão do título de utilidade pública da entidade, em razão de
algum descumprimento de obrigações dos caputs, poderá a qualquer momento se
regularizar, contudo, o título permanecerá suspenso até a devida regularização junto ao
poder legislativo e executivo.
Artigo 11. Quando motivada a revogação de utilidade pública e instruído o devido processo
administrativo instaurado por um dos Poderes, garantir-se-á o direito à ampla defesa e ao
contraditório da entidade
§ 1°. A entidade terá o prazo preclusivo de 30 (trinta) dias para apresentar defesa, a contar
da data da notificação, que poderá ser efetuada pelo diário oficial do Município caso não
seja localizado qualquer membro da diretoria ou representante legal, ou através de carta
com aviso de recebimento remetido ao endereço da sede da entidade.
§ 2°. Iniciado o processo administrativo pelo Poder Executivo, concluídos os procedimentos,
em no máximo 90 (noventa) dias, deve o processo ser encaminhado à Câmara Municipal
para apreciação em reunião das Comissões Permanentes, que analisará o Projeto de Lei
revogando a Lei que originou a declaração de utilidade pública, para apreciação do Plenário.
§ 3°. O pedido de reconsideração do ato que cassar a declaração de utilidade pública não
terá efeito suspensivo.
§ 4°. Cassada a declaração de utilidade pública, somente por meio de nova concessão legal
poderá a entidade ser novamente declarada de utilidade pública, a qual apenas poderá ser
requerida se atendido os requisitos do artigo 3°, após decorridos 12 (doze) meses da data
de publicação oficial da Lei revogatória.
Artigo 12. Esta Lei entra em vigor na data d sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
, 14 de abril de 2025.
LUZIA HA SUZUKAWA
refeita
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JUSTIFICATIVA:
Este projeto de lei tem como objetivo estabelecer critérios para o
reconhecimento de Utilidade Pública Municipal de entidades do terceiro setor,
Associações, Fundações, Institutos, OSCIPs, OSCs e ONGs no município de
Tamarana O reconhecimento de Utilidade Pública Municipal traz benefícios e
incentivos fiscais para essas entidades, incentivando seu trabalho e contribuição
para o desenvolvimento social, cultural, esportivo, educacional, ambiental ou de
saúde no município.
A necessidade do Projeto nasceu da ausência de regulamentação e
procedimentos para a concessão da declaração de utilidade pública que deveriam
ser observados no Município.
A Carta Magna põe a salvo a competência municipal para proporcionar
meios de acesso à cultura, educação, ciência, tecnologia, pesquisa e inovação
(inciso V do art. 23), assim como combater as causas da pobreza e os fatores de
marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos (inciso
X do art. 23).
Noutro giro, a Constituição resguarda competência aos municípios para
legislar sobre assuntos de interesse local (art. 30, inciso I), que por extensão,
reproduziu-se o mesmo regramento à LOM, no inciso 1 do art. 3°. Sob o aspecto
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constitucional, a matéria não invade competência privativa do Executivo, tal como
dispõe o art. 61 da Lex Mater c/c art. 42, inciso IX da LOM, pois esta última é omissa
sobre o assunto.
Assim, com a aprovação do Projeto e sua conversão em Lei, criar-se-á
mecanismos de controle da eficácia e efetividade dos serviços prestados pelas
entidades, atribuindo-lhes maior credibilidade e prestígio, na medida em que podem
ser consideradas prova do reconhecimento oficial dos serviços prestados à
coletividade.
Ademais, ao reconhecer a utilidade pública, o Município findado
reconhecendo também os benefícios sociais e a importância destes grupos nas
comunidades que estão inseridas, sem qualquer obtenção de lucros ou quaisquer
vantagens individuais.
Diante do exposto, solicitamos a análise e discussão do Projeto
apresentado
Tamarana, 14 de abril de 2025.
LUZIA H &PJ SUZUKAWA
Prefeita