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materia nº 1/2025

Tipo -Projeto de Resolução Legislativa
Número / Ano 1 / 2025
Date 2025-05-19
EmentaInstitui e regulamenta os procedimentos de controle de frequência e de registro biométrico de ponto dos servidores públicos do Poder Legislativo Municipal e dá outras providências.
native_id2244

Autoria

Tramitação (latest 14)

DateStatusTurnoTexto
2025-08-19 -Encaminhado para Publicação Jornal Oficial
2025-08-18 Matéria Aprovada
2025-08-14 -Matéria inclusa na ordem do dia para 2ª Votação
2025-08-11 Matéria Aprovada Votação: 6 votos favoráveis e 2 abstenções
2025-08-07 -Matéria inclusa na ordem do dia para 1ª Votação
2025-07-07 Retirada de Pauta Pedido de vistas pela Vereadora Jislaine.
2025-07-04 -Matéria inclusa na ordem do dia para 1ª Votação
2025-07-02 -Análise Preliminar
2025-06-09 Proposição retirada da Ordem do Dia Pedido de retirada por 03 sessões pela Vereadora Angélica
2025-06-09 -Matéria inclusa na ordem do dia para 1ª Votação
2025-06-09 Leitura de emenda
2025-05-19 -Aguardando emissão de parecer da comissão
2025-05-19 -Leitura de matéria
2025-05-19 -Análise Preliminar

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-08-18T13:32:24.805554-03:00 Aprovada por maioria simples 6 0 2
2025-08-11T11:58:42.994639-03:00 Aprovada por maioria simples 6 0 2

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 12

Mesa Diretora: 
Presidente: Renan Leal Gonçalves 
Vice Presidente: João Maria Claro do os Neto 
1° Secretário: Edson de Souza 
2° Secretário: Mario Cesar Fabiano 
30 Secretário: Anauto Souza de Gouvea 
CÂMARA MUNICIPAL DE TAMARANA 
ESTADO DO PARANÁ 
Ofício n° 089/2025- CMT Tamarana, 16 de maio de 2025. 
Excelentíssimos Senhores, 
Servimo-nos do presente para encaminhar a apreciação deste Plenário, o Projeto 
de Resolução Legislativa n°. 001/2025, de 17 de abril de 2025, que "Institui e regulamenta os 
procedimentos de controle de frequência e de registro biométrico de ponto dos servidores 
públicos do Poder Legislativo Municipal e dá outras providências". 
Sem mais e ciente de sua prestigiosa atenção, aproveito a oportunidade para 
reafirmar meus protestos de estima e consideração. 
Atenciosamente, 
F.NCAMINNA-SE À COMISSÃO: 
. Justiça, Finanças, Legislação e T. Contas 
o Educação, Saúde e Assistência Social 
El Agricultura, Indústria e Comércio 
Ei Viação, Obras Públicas e Transportes 
Em / / Presidente: 
, (:' &MARA I MUNICIPAL DE TAMARANA 
CÂMARA MUNICIPAL DE TAMARANA 
ESTADO DO PARANÁ 
PROJETO DE RESOLUÇÃO N° 001, DE 17 ABRIL DE 2025. 
SÚMULA: Institui e regulamenta os 
procedimentos de controle de frequência e de 
registro biométrico de ponto dos servidores 
públicos do Poder Legislativo Municipal e dá 
outras providências. 
A MESA DIRETORA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E REGIMENTAIS, 
FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE TAMARANA APROVOU E EU, 
PRESIDENTE DA CÂMARA, PROMULGO A SEGUINTE 
RESOLUÇÃO: 
Art. 1° Fica instituído o sistema de registro biométrico de ponto para controle da 
assiduidade e pontualidade dos servidores públicos da Casa Legislativa. 
Parágrafo único. Estão obrigados ao registro eletrônico do ponto somente os 
servidores Efetivos. 
Art. 2° Os servidores com carga horária semanal de 35 (trinta e cinco) horas 
deverão cumpri-las observando o horário de atendimento da Câmara Municipal. 
§ 1° Em caso de alteração de horário ou horário especial deverá ser obedecido 
os horários de funcionamento exigidos; 
§ 2° O cargo de Agente de Administração I possui horário diferenciado para 
melhor desenvolvimento das suas atribuições, o qual será definido por meio de 
Portaria; 
§ 3° Respeitado o horário de funcionamento da Câmara Municipal e a carga 
horária mensal, o servidor poderá realizar as devidas compensações das 
variações de horário de entrada e saída para que o saldo final não seja inferior 
ou superior a carga horária definida para o cargo, desde que não prejudique o 
desenvolvimento dos trabalhos; 
§ 4° Nos casos de compensações acima de 30 minutos, deverá o servidor 
justificar por escrito com o preenchimento do ANEXO III. 
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Art. 3° Os servidores do cargo de Gestor Legislativo, com carga horária semanal de 
20 (vinte) horas poderão cumpri-las, de forma flexível, conforme as necessidades 
dos serviços a serem realizados. 
§ 1° O horário flexível implica períodos obrigatórios de permanência e permite 
aos servidores a gestão do seu tempo com escolha dos horários de entrada e 
saída, podendo ser prestado em todos ou em alguns dias da semana até que 
se complete a jornada de trabalho; 
§ 2° Fica dispensado o uso de cartão ponto para o cargo de Gestor Legislativo 
- Advogado diante do reconhecimento da natureza intelectual das atividades, 
do trabalho técnico, dos prazos legais e peremptórios, conforme Súmula n° 9 
da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB); 
§ 30 O trabalho poderá ser realizado de forma remota, conforme a demanda e a 
urgência, mediante autorização/solicitação do Presidente. Deverá ser 
apresentado relatório das atividades desenvolvidas á distância (ANEXO II), e 
as horas despendidas serão compensadas na carga horária regular ou 
remuneradas como horas extras, nos termos do artigo 5° desta Resolução. 
Art. 4° Os servidores efetivos que participarem da sessão 
ordinária/extraordinária/solene, poderão ter seu intervalo de almoço reduzido, com 
realização obrigatória de no mínimo 30 (trinta) minutos de intervalo para almoço, 
sendo as horas excedentes realizadas nesse dia remuneradas com acréscimo de 
50%, conforme Art. 188 da Lei 153/2000. 
§1° Quando as sessões ocorrerem fora da Sede da Câmara o servidor deverá 
apresentar previamente o formulário de autorização de horas extras preenchido 
e assinado pelo Presidente (ANEXO I). 
Art. 5° Será autorizada a prestação de serviços em regime de hora extraordinária 
desde que solicitada previamente por meio de ato formal deferido pelo Presidente e 
encaminhada ao Departamento de Recursos Humanos. 
§ 1° O descumprimento do disposto neste artigo desobriga a Administração 
de qualquer pagamento ou indenização ao servidor municipal; 
§ 2° O adicional será de 50% de segunda a sábado e 100% nos domingos e 
feriados; 
§ 3° Para o Cargo de Gestor Legislativo - Advogado o adicional será sempre 
de 100%, conforme §2° do art. 20 da Lei Federal 8906/1994; 
§ 4° O servidor deverá apresentar relatório com as atividades realizadas com 
data e horário (ANEXO II); 
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§ 50 o relatório previsto no §4° deste artigo deverá ser entregue ao 
Departamento de Recursos Humanos até o dia 10 do mês subsequente. 
Art. 6° As justificativas de ponto em casos de ausência parcial ou total devem ser 
obrigatoriamente justificadas por meio do formulário disponibilizado no ANEXO III 
acompanhado de seu respectivo comprovante. 
§ 1° Ficam desobrigados de marcar o ponto os servidores participantes de 
cursos e eventos e que apresentarem cópia do Certificado ou Declaração para 
justificar sua falta ao Setor de Recursos Humanos; 
§ 2° O esquecimento da marcação de entrada e/ou saída da jornada de 
trabalho, ou da marcação de ausência durante a jornada de trabalho terão a 
marcação computada manualmente pelo Setor de Recursos Humanos; 
§ 3° Deixar o Servidor de marcar o ponto por mais de 3 (três) vezes no mesmo 
mês, sem justificativa por ato formal, será computado como falta; 
§ 4° Os atestados médicos relativos ao tratamento de saúde próprio ou ao 
acompanhamento de familiares (cônjuge ou companheiro, pais, filhos, padrasto 
ou madrasta, enteados), deverão ser entregues ao Departamento de Recursos 
Humanos (RH) até o último dia do mês para justificar a falta; 
§ 5° Em relação aos atestados de horas, será considerado o período 
declarado, acrescido do tempo de deslocamento de 2 (duas) horas para ida e 
volta à cidade de Londrina. Caso o deslocamento seja para outra cidade, será 
realizada uma estimativa considerando a respectiva distância; 
§ 6° Para atestados que se referem a períodos, o período matutino será 
considerado como o horário que corresponderia ao trabalho antes das 13h, e o 
período vespertino, após as 13h. 
Art. 7° As faltas voluntárias ao serviço, até 15 dias, poderão ser descontadas das 
férias adquiridas, por meio de requerimento (ANEXO IV), conforme art. 133 do 
Estatuto do Servidor Público de Tamarana. 
§ 1° Nos casos de faltas sucessivas, os dias intercalados, compreendendo 
sábado, domingos, feriados e aqueles em que não haja expediente serão 
igualmente computados. 
§ 2° Na hipótese de desconto de faltas sobre o período de férias, o saldo 
remanescente das férias deverá ser obrigatoriamente usufruído como 
descanso, por no mínimo 10 (dez) dias corridos. Somente o excedente a esse 
período poderá ser convertido em pecúnia, em respeito ao caráter indisponível 
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do direito às férias, cuja finalidade é a preservação da saúde e do bem-estar do 
servidor. 
Art. 8° O Servidor é responsável por realizar o controle da sua carga horária 
diária, semanal e mensal por meio do comprovante impresso pelo equipamento 
biométrico. 
§1° O Departamento de Recursos Humanos disponibilizará semanalmente o 
Relatório da Folha Ponto para que os Servidores possam fazer o controle da 
sua jornada de trabalho. 
Art. 90 O saldo da variação do horário de trabalho ao final do mês deverá respeitar o 
limite de até 30 (trinta) minutos mensais. 
Art. 10° Até o dia 10 de cada mês o Departamento de Recursos Humanos emitirá 
relatório com o registro referente ao mês anterior para obter assinatura do servidor. 
Art. 11° O servidor que não respeitar esta resolução será notificado por escrito e, em 
caso de reincidência, será aplicado advertência. 
Art. 12° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas 
disposições em contrário. 
Sala de sessões, aos 17 abril de 2025. 
RENAN L tONÇALVES 
PRESIDENTE 
Autoria da Mesa Diretora: 
Renan Leal Gonçalves João Maria Claro dos Santos Neto 
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JUSTIFICATIVA 
Submetemos a apreciação desta colenda Casa o projeto de Resolução que 
"Institui e regulamenta os procedimentos de controle de frequência e de registro 
biométrico de ponto dos servidores públicos do Poder Legislativo Municipal e dá 
outras providências". 
A matéria de que trata a presente propositura está fundamentada no artigo 36 
da Lei n.° 153/2000, que dispõem: 
Art. 36. Compete ao Município de Tamarana, em legislação 
específica, disciplinar, dentro dos limites constitucionais, do 
direito administrativo e do direito comparado, os assuntos que 
dizem respeito a jornadas, horários e regimes de trabalho de 
seus servidores. 
Existe a Portaria n° 57/2017, porém não é o instrumento adequado para 
normatizar esse assunto. 
Observa-se, ainda, que a matéria foi objeto da Recomendação n° 04/2017 do 
Ministério Público, pela Promotoria de Defesa do Patrimônio Público. 
Diante do exposto, submetemos o presente Projeto de Resolução à 
consideração dos Nobres Edis, em virtude de ser um projeto fundamental 
importância para a organização e administração da Câmara Municipal, estando certo 
de que a presente proposição merecerá o apoio e a aquiescência para aprovação da 
matéria. 
Sala de Sessões, 17 de abril de 2025. 
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on de Souza 
1° Secretário 
ão Maria Claro dos Santos Neto 
Vice-Presidente 
Fabiano Anauto e GoUvea 
tário 3° Secretário 
Marip 
2° 
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Autoria da Mesa Diretora: 
Re a ai Gonçalves 
Presidente 
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ente Vice-Presidente 
Edson de Souza 
1° Secretário 
Mario Cesar Fabiano Anauto Souza de Gouvea 
2° Secretário 3° Secretário 
ANEXO I 
AUTORIZAÇÃO DE HORA EXTRA N° /202 
SERVIDOR: 
CARGO: 
Autorizo o pagamento de horas extras nos dias: 
Data N9 horas Data , N° horas Data N° horas 
Pelos motivos expostos abaixo: (Justificar) 
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Assinatura do Presidente 
*Sujeito a apresentação do relatório de atividades para pagamento 
ANEXO II 
RELATÓRIO DE ATIVIDADES 
MOTIVO: 
( ) AUTORIZAÇÃO DE HORA EXTRA N° /202_ 
( ) TRABALHO REMOTO (GESTOR LEGISLATIVO) 
Data Atividades desenvolvidas 
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Assinatura do Servidor 
Eu, presidente da Câmara Municipal de Tamarana, aprovo o relatório de 
atividades apresentado e autorizo: 
( ) Abono das horas realizadas conforme o dia e horário do relatório 
( ) Pagamento das horas extras realizadas 
Data / /202 Assinatura do Presidente 
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ANEXO III 
FORMULÁRIO DE JUSTIFICATIVA — PONTO 
Nome do servidor (a): 
Data da ocorrência: 
77 Ocorrência: 
( ) Esquecimento 
( ) Compensação para +/- autorizada pelo Presidente 
( ) Problemas no relógio ponto 
( ) Serviços/Eventos/Cursos externos autorizados pelo Presidente 
( ) Casamento ou Nascimento 
( ) Convocação Judicial 
( ) Folga Eleitoral 
( ) Óbito 
) Atestado médico 
Lançamento Manual: 
( ) Jornada Integral 4 N° de dias 
( ) Jornada Parcial 4 N° de horas 
Kj ) Esquecimento 4 
Justificativa: (anexar documento comprobatório) 
Tamarana, de de 202_ 
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Assinatura do(a) Servidor(a) Assinatura da Chefia 
ANEXO IV 
FORMULÁRIO DE DESCONTO EM FÉRIAS 
Nome do servidor (a): 
Conforme artigo 133 do Estatuto, solicito que sejam descontados as faltas nos dias 
das férias 
referentes ao período aquisitivo de / / a / / . Restando como 
saldo dias. 
Tamarana, de de 202 
Assinatura do(a) Servidor(a) Assinatura da Chefia 
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