br-locleg corpus explorer

← Tamarana (PR)

materia nº 38/2025

Tipo -Parecer da Comissão de Justiça
Número / Ano 38 / 2025
Date 2025-06-09
EmentaO presente parecer tem por objetivo a Ementa Redacional do Projeto de Resolução nº001, de 17 de abril de 2025, que institui e regulamenta os Procedimentos de controle de frequência e de registro biométrico de ponto dos servidores públicos do Poder Legislativo Municipal e da outras providencias
native_id2301

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 7

CÂMARA MUNICIPAL DE TAMARANA 
ESTADO DO PARANÁ 
COMISSÃO DE JUSTIÇA, FINANÇAS, LEGISLAÇÃO E TOMADA DE CONTAS 
PARECER 037/2025 
O presente parecer tem por objetivo a Emenda Redacional do Projeto de 
Resolução N° 001, de 17 de Abril de 2025, que Institui e regulamenta os procedimentos de 
controle de freqüência e de registro biométrico de ponto dos servidores públicos do Poder 
Legislativo Municipal e das outras providências. 
Em continuidade ao processo legislativo, uma vez decorrido o prazo 
regimental, encaminhou-se a proposição a esta Comissão de Justiça, Finanças, Legislação e 
Tomada de Contas, para análise de seus aspectos constitucional, legal e jurídico, nos termos 
do disposto pelo artigo 39, do referido Regimento Interno. 
Em obediência aos ditames dos artigos 8°, 9, 10 e 35, da Lei Orgânica do 
Município de Tamarana c/c artigo 164, do Regimento Interno, estando dessa forma, em 
condições de ser discutido e votado no tocante aos aspectos que cumpre a esta Comissão 
analisar. 
A presente alteração tem como objetivo aprimorar e garantir a efetiva 
implementação das ações previstas na resolução, assegurando que sua execução ocorra em 
conformidade com a legislação vigente. Busca-se, assim, fortalecer o cumprimento das 
diretrizes estabelecidas, garantindo que o trabalho seja realizado de forma coerente com as 
propostas apresentadas no texto da resolução. 
Altera-se da seguinte forma: 
I) Art. 3°, §1°: 
§ 1° O horário flexível implica períodos obrigatórios de permanência e permite aos servidores 
a gestão do seu tempo com escolha dos horários de entrada e saída, podendo ser prestado em 
todos ou em alguns dias da semana até que se complete a jornada de trabalho; 
Passa a vigorar com a seguinte redação: 
§ 1° O horário flexível implica períodos obrigatórios de permanência e permite aos servidores 
a gestão do seu tempo com escolha dos horários de entrada e saída, podendo ser prestado em 
todos ou em alguns dias da semana até que se complete a jornada de trabalho, mediante 
autorização do Presidente. 
Rua Anciào Vicente Subtil de Oliveira, n° 141, 
Centro, Tamarana/PR, tel.: (43) 3398-1133 
CEP 86.125-000 
CÂMARA MUNICIPAL DE TAMARANA 
ESTADO DO PARANÁ 
Retira-se o §3° do art. 30
. 
Acrescenta-se no art. 5° o §6°: 
§ 6° Somente será permitido serviço extraordinário para atender a situações excepcionais e 
temporárias, respeitado o limite máximo de duas horas diárias; 
I - Para os servidores do cargo de Gestor Legislativo, com carga horária semanal de 20 (vinte) 
horas, o serviço extraordinário respeitará o limite máximo de 20 (vinte) horas mensais. 
Art. 6°, §5°: 
§ 5° Em relação aos atestados de horas, será considerado o período declarado, acrescido do 
tempo de deslocamento de 2 (duas) horas para ida e volta à cidade de Londrina. Caso o 
deslocamento seja para outra cidade, será realizada uma estimativa considerando a respectiva 
distância; 
Passa a vigorar com a seguinte redação: 
§ 5° Em relação aos atestados de horas, será considerado o período declarado, acrescido do 
tempo de deslocamento de: 
I - 01h3Om (uma hora e trinta minutos) para a ida a cidade de Londrina e 01h3Om (uma hora e 
trinta minutos) para a volta da cidade de Londrina para deslocamento realizado de carro; 
II - 03 (três) horas para a ida a cidade de Londrina e 03 (três) horas para a volta da cidade de 
Londrina para deslocamento realizado de transporte público, acompanhado de declaração do 
servidor de que utilizou o transporte público; 
III - Caso o deslocamento seja para outra cidade, será realizada uma estimativa considerando 
a respectiva distância. 
Encaminho, anexa, a Resolução contendo as alterações finais para conhecimento e 
providências cabíveis: 
PROJETO DE RESOLUÇÃO N° 001, DE 17 DE ABRIL DE 2025. 
Rua Ancião Vicente Subtil de Oliveira, n° 141, 
Centro, Tamarana/PR, tel.: (43) 3398-1133 
CEP 86.125-000 
CÂMARA MUNICIPAL DE TAMARANA 
ESTADO DO PARANÁ 
SÚMULA: Institui e regulamenta os procedimentos de controle de frequência e de registro 
biométrico de ponto dos servidores públicos do Poder Legislativo Municipal e dá outras 
providências. 
A MESA DIRETORA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E REGIMENTAIS, 
FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE TAMARANA APROVOU E EU, 
PRESIDENTE DA CÂMARA, PROMULGO A SEGUINTE 
RESOLUÇÃO: 
Art. 1° Fica instituído o sistema de registro biométrico de ponto para controle da assiduidade e 
pontualidade dos servidores públicos da Casa Legislativa. 
Parágrafo único. Estão obrigados ao registro eletrônico do ponto somente os servidores 
Efetivos. 
Art. 2° Os servidores com carga horária semanal de 35 (trinta e cinco) horas deverão cumpri￾las observando o horário de atendimento da Câmara Municipal. 
§ 1° Em caso de alteração de horário ou horário especial deverá ser obedecido os horários de 
funcionamento exigidos; 
§ 2° O cargo de Agente de Administração I possui horário diferenciado para melhor 
desenvolvimento das suas atribuições, o qual será definido por meio de Portaria; 
§ 30 Respeitado o horário de funcionamento da Câmara Municipal e a carga horária mensal, o 
servidor poderá realizar as devidas compensações das variações de horário de entrada e saída 
para que o saldo final não seja inferior ou superior a carga horária definida para o cargo, 
desde que não prejudique o desenvolvimento dos trabalhos; 
§ 4° Nos casos de compensações acima de 30 minutos, deverá o servidor justificar por escrito 
com o preenchimento do ANEXO III. 
Art. 3° Os servidores do cargo de Gestor Legislativo, com carga horária semanal de 20 (vinte) 
horas poderão cumpri-las, de forma flexível, conforme as necessidades dos serviços a serem 
realizados. 
§ 1° O horário flexível implica períodos obrigatórios de permanência e permite aos servidores 
Rua Ancião Vicente Subtil de Oliveira, n° 141, 
Centro, Tamarana/PR, tel.: (43) 3398-1133 
CEP 86.125-000 
CÂMARA MUNICIPAL DE TAMARANA 
ESTADO DO PARANÁ 
a gestão do seu tempo com escolha dos horários de entrada e saída, podendo ser prestado em 
todos ou em alguns dias da semana até que se complete a jornada de trabalho, mediante 
autorização do Presidente; 
§ 2° Fica dispensado o uso de cartão ponto para o cargo de Gestor Legislativo - Advogado 
diante do reconhecimento da natureza intelectual das atividades, do trabalho técnico, dos 
prazos legais e peremptórios, conforme Súmula n° 9 da Ordem dos Advogados do Brasil 
(OAB). 
Art. 4° Os servidores efetivos que participarem da sessão ordinária/extraordinária/solene, 
poderão ter seu intervalo de almoço reduzido, com realização obrigatória de no mínimo 30 
(trinta) minutos de intervalo para almoço, sendo as horas excedentes realiz das nesse dia 
remuneradas com acréscimo de 50%, conforme Art. 188 da Lei 153/2000. 
§1° Quando as sessões ocorrerem fora da Sede da Câmara o servidor deverá apresentar 
previamente o formulário de autorização de• horas extras preenchido e assinado pelo 
Presidente (ANEXO I). 
Art. 5° Será autorizada a prestação de serviços em regime de hora extraordinária desde que 
solicitada previamente por meio de ato formal deferido pelo Presidente e encaminhada ao 
Departamento de Recursos Humanos. 
§ 1° O descumprimento do disposto neste artigo desobriga a Administração de qualquer 
pagamento ou indenização ao servidor municipal; 
§ 2° O adicional será de 50% de segunda a sábado e 100% nos domingos e feriados; 
§ 3° Para o Cargo de Gestor Legislativo - Advogado o adicional será sempre de 100%, 
conforme §2° do art. 20 da Lei Federal 8906/1994; 
§ 4° O servidor deverá apresentar relatório com as atividades realizadas com data e horário 
(ANEXO II); 
§ 5° o relatório previsto no §4° deste artigo deverá ser entregue ao Departamento de Recursos 
Humanos até o dia 10 do mês subsequente. 
§ 6° Somente será permitido serviço extraordinário para atender a situações excepcionais e 
temporárias, respeitado o limite máximo de duas horas diárias 
I - Para os servidores do cargo de Gestor Legislativo, com carga horária semanal de 20 (vinte) 
horas, o serviço extraordinário respeitará o limite máximo de 20 (vinte) horas mensais. 
Art. 6° As justificativas de ponto em casos de ausência parcial ou total devem ser 
Rua Ancião Vicente Subtil de Oliveira, n° 141, 
Centro, Tamarana/PR, tel.: (43) 3398-1133 
CEP 86.125-000 
CÂMARA MUNICIPAL DE TAMARANA 
ESTADO DO PARANÁ 
obrigatoriamente justificadas por meio do formulário disponibilizado no ANEXO III 
acompanhado de seu respectivo comprovante. 
§ 1° Ficam desobrigados de marcar o ponto os servidores participantes de cursos e eventos e 
que apresentarem cópia do Certificado ou Declaração para justificar sua falta ao Setor de 
Recursos Humanos; 
§ 2° O esquecimento da marcação de entrada e/ou salda da jornada de trabalho, ou da 
marcação de ausência durante a jornada de trabalho terão a marcação computada 
manualmente pelo Setor de Recursos Humanos; 
§ 3° Deixar o Servidor de marcar o ponto por mais de 3 (três) vezes no mesmo mês, sem 
justificativa por ato formal, será computado corno falta; 
§ 4° Os atestados médicos relativos ao tratamento de saúde próprio ou ao acompanhamento de 
familiares (cônjuge ou companheiro, pais, filhos, padrasto ou madrasta, enteados), deverão ser 
entregues ao Departamento de Recursos Humanos (RH) até o último dia do mês para 
justificar a falta; 
§ 50 Em relação aos atestados de horas, será considerado o período declarado, acrescido do 
tempo de deslocamento de: 
I - 01h3Om (uma hora e trinta minutos) para a ida a cidade de Londrina e 01h3Om (uma hora e 
trinta minutos) para a volta da cidade de Londrina para deslocamento realizado de carro; 
II - 03 (três) horas para a ida a cidade de Londrina e 03 (três) horas para a volta da cidade de 
Londrina para deslocamento realizado de transporte público, acompanhado de declaração do 
servidor de que utilizou o transporte público; 
III - Caso o deslocamento seja para outra cidade, será realizada uma estimativa considerando 
a respectiva distância; 
§ 6° Para atestados que se referem a períodos, o período matutino será considerado como o 
horário que corresponderia ao trabalho antes das 13h, e o período vespertino, após as 13h. 
Art. 7° As faltas voluntárias ao serviço, até 15 dias, poderão ser descontadas das férias 
adquiridas, por meio de requerimento (ANEXO IV), conforme art. 133 do Estatuto do 
Servidor Público de Tamarana. 
§ 1° Nos casos de faltas sucessivas, os dias intercalados, compreendendo sábado, domingos, 
feriados e aqueles em que não haja expediente serão igualmente computados. 
§ 2° Na hipótese de desconto de faltas sobre o período de férias, o saldo remanescente das 
Rua Ancião Vicente Subtil de Oliveira, n° 141, 
Centro, Tamarana/PR, tel.: (43) 3398-1133 
CEP 86.125-000 
CÂMARA MUNICIPAL DE TAMARANA 
ESTADO DO PARANÁ 
férias deverá ser obrigatoriamente usufruído como descanso, por no mínimo 10 (dez) dias 
corridos. Somente o excedente a esse período poderá ser convertido em pecúnia, em respeito 
ao caráter indisponível do direito às férias, cuja finalidade é a preservação da saúde e do bem￾estar do servidor. 
Art. 8° O Servidor é responsável por realizar o controle da sua carga horária diária, semanal e 
mensal por meio do comprovante impresso pelo equipamento biométrico. 
§1° O Departamento de Recursos Humanos disponibilizará semanalmente o Relatório da 
Folha Ponto para que os Servidores possam fazer o controle da sua jornada de trabalho. 
Art. 90 O saldo da variação do horário de trabalho ao final do mês deverá respeitar o limite de 
até 30 (trinta) minutos mensais. 
Art. 100 Até o dia 10 de cada mês o Departamento de Recursos Humanos emitirá relatório 
com o registro referente ao mês anterior para obter assinatura do servidor. 
Art. 110 O servidor que não respeitar esta resolução será notificado por escrito e, em caso de 
reincidência, será aplicado advertência. 
Art. 12° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas disposições em 
contrário. 
Sala de sessões, aos 17 de abril de 2025. 
RENAN LEAL GONÇALVES 
PRESIDENTE 
Eu, Vereadora Jislaine Pereira Ferraz, Relatora da Comissão de Justiça, 
Finanças, Legislação e Tomada de Contas, emito parecer favorável à Emenda Redacional do 
Projeto de Resolução n° 001, de 17 de abril de 2025, bem como às emendas apresentadas, 
conforme protocolo registrado nesta Casa Legislativa. 
O Presidente e o Membro da Comissão acompanharam o Parecer da 
Relatora. 
É o parecer. 
Sala das Sessões, 05 de Junho de 2025. 
Rua Ancião Vicente Subtil de Oliveira, n° 141, 
Centro, Tarnarana/PR, tel.: (43) 3398-1133 
CEP 86.125-000 
CÂMARA MUNICIPAL DE TAMARANA 
ESTADO DO PARANÁ 
Jislaine Pereira F 
Relatora 
Geraldo dos Santos Carre 
Presidente 
João Maria Claro dos Santos Neto 
Membro 
Rua Ancião Vicente Subtil de Oliveira, n° 141, 
Centro, Tamarana/PR, tel.: (43) 3398-1133 
CEP 86.125-000 

open original →