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materia nº 21/2025

Tipo -Projeto de Lei Ordinária do Executivo
Número / Ano 21 / 2025
Date 2025-06-23
EmentaCria o Conselho Municipal da Cidade de Tamarana — CONCIDADE de Tamarana/PR., e dá outras providências.
native_id2320

Autoria

Tramitação (latest 10)

DateStatusTurnoTexto
2025-07-15 -Encaminhado para Sanção do(a) Prefeito(a) e Publicação Encaminhado Via email
2025-07-14 Projeto de Lei aprovado
2025-07-11 -Matéria inclusa na ordem do dia para 2ª Votação
2025-07-04 -Matéria inclusa na ordem do dia para 1ª Votação
2025-07-03 -Análise Preliminar
2025-07-03 -Parecer favorável da Comissão
2025-06-23 -Aguardando emissão de parecer da comissão
2025-06-23 -Aguardando distribuição para as comissões
2025-06-23 -Leitura de matéria
2025-06-13 -Análise Preliminar

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-07-09T15:06:25.577215-03:00 Aprovada por unanimidade 8 0 0
2025-06-23T15:59:50.215505-03:00 Aprovada por unanimidade 8 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 10

MUNICÍPIO DE TAMARANA 
ESTADO DO PARANÁ 
Oficio n°213/2025 - Gabinete da Prefeita 
Senhor Presidente, 
Cumprimentando-o cordialmente, venho à presença de Vossa 
Excelência e dignos Pares, encaminhar o Projeto de Lei que Cria o conselho 
municipal da Cidade de Tamarana — CONCIDADE DE TAMARANA-PR e dá outras 
providências. 
Relativamente sobre a Matéria, não se trata de competência privativa do 
Prefeito Municipal, senão vejamos: 
Art. 164— Regimento Interno Câmara Municipal: 
Art. 164. A iniciativa dos Projetos de Lei cabe a 
qualquer Vereador, à Mesa, às Comissões da 
Câmara, ao Prefeito e aos cidadãos, obedecido o 
previsto na Lei Orgânica e neste Regimento Interno. 
Art. 35 da Lei Orgânica Municipal: 
Art. 35 A iniciativa das leis complementares e 
ordinárias caberá a qualquer Vereador ou comissão 
da Câmara, ao Prefeito Municipal e aos cidadãos.. 
Com isso, na certeza de contar com a colaboração dos nobres Edis, 
colocamo-nos à inteira disposição para quaisquer esclarecimentos. 
LUZIA A tlE SUZUKAWA. 
refeita 
Tamarana, 13 de junho de 2025. 
Ao Excelentíssimo Senhor 
RENAN LEAL GONÇALVES 
Presidente da Câmara de Vereadores de Tamarana 
Nesta 
RECEBIDO 
EM: 19) / 
\eUtibitê 
CMARA MUNICIPAL DE TAMARANA 
Rua Evaristo Camalgo, n°245, Centro, CEP: 86,125-000 - Tamarana-PR 1(43) 3398-1995 
Página 1 de 1 
MUNICÍPIO DE TAMARANA 
ESTADO DO PARANÁ 
PORTARIA MUNICIPAL N°261 DE 13 DE JUNHO DE 2025. 
Nomeia os membros para comporem o 
Conselho Municipal da Cidade do Município de 
Tamarana, Estado do Paraná. 
A PREFEITA MUNICIPAL DE TAMARANA ESTADO DO PARANÁ no uso de 
suas atribuições legais: 
RESOLVE: 
Art.1°. Ficam nomeados, os (as) representantes abaixo relacionados, para 
comporem o Conselho Municipal da Cidade de Tamarana/PR — CONCIDADE, 
composto pelos presentes eleitos na conferência da cidade realizada em 23 de 
abril de 2025: 
I- Representantes do Poder Público: 
Luis Gustavo Lopes — Poder Executivo — Titular; 
Rafael Keiji Bando— Poder Executivo — Suplente; 
Jislaine P. Ferraz — Poder Legislativo — Titular; 
Valdenice Carneiro Gouveia Paz — Poder Legislativo — Suplente. 
II - Representantes da Sociedade Civil: 
Vanuza Regina Sampaio — Representante empresários — Titular; 
Leandro Sales Rocha — Representante empresários — Suplente; 
Ana Cristina Alves Rodrigues — Representante trabalhadores — Titular; 
MUNICÍPIO DE TAMARANA 
ESTADO DO PARANÁ 
d. Valdir Aparecido Pereira da Silva — Sociedade Civil — Titular. 
Art.2°. Pela atividade exercida no Conselho Municipal da cidade de Tamarana, 
os integrantes não receberão qualquer tipo de remuneração. 
Art. 3°. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Art. 4. Revogam-se as disposições em contrário. 
GABINETE DA PREFEITA DO MUNICÍPIO DE TAMARANA 
13 cie J de 2025. 
LUZI ZUKAWA 
Pref a Municipal 
MUNICÍPIO DE TAMARANA 
ESTADO DO PARANÁ 
PROJETO DE LEI N° DE 13 DE JUNHO DE 2025 
Cria o Conselho Municipal da Cidade de 
Tamarana — CONCIDADE de Tamarana/PR., 
e dá outras providências. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE TAMARANA, ESTADO DO PARANÁ, aprovou e 
eu, PREFEITA MUNICIPAL, sanciono a seguinte lei: 
CAPÍTULO I 
DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 1° Fica criado o Conselho Municipal da Cidade de Tamarana — CONCIDADE 
Tamarana, órgão colegiado que reúne paritariamente representantes do poder público e 
da sociedade civil, de natureza permanente, com caráter deliberativo, propositivo, 
normativo e consultivo da política municipal de desenvolvimento urbano e rural, 
vinculado administrativamente à Secretaria Municipal de Obras. 
CAPÍTULO II 
FINALIDADE E COMPETÊNCIAS 
Art. 2° O Conselho Municipal das Cidades do Município de Tamarana — CONCIDADE 
Tamarana, tem por finalidade formular, estudar, propor e deliberar diretrizes e 
instrumentos para a política de desenvolvimento urbano, com envolvimento da 
sociedade e articulação das políticas de gestão do solo urbano, de habitação, 
saneamento ambiental, mobilidade e transporte urbano, em consonância com as 
deliberações das Conferências Municipal, Estadual e Nacional das Cidades e as 
Resoluções do Conselho Estadual e Nacional das Cidades. 
Art. 3° Compete ao Conselho Municipal das Cidades do Município de Tamarana — 
CONCIDADE Tamarana: 
propor programas, instrumentos, normas e prioridades da política municipal de 
desenvolvimento urbano; 
II- fortalecer, monitorar, acompanhar e avaliar a execução e a gestão da política 
municipal de desenvolvimento urbano e de seus respectivos planos, programas, 
projetos e ações; 
Rua Izaltino José Silve °e, n°643, Centro, CEP: 86.125-COO - Tamarana-PR43) 3398-1944 iÉ 
R CEBIDO 
EM: h2) / Oo /..25)-)i-; 
r\çaiikt, 
fivhtglià 
CÂMARA MUNICIPAL DE TAMARANA 
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MUNICÍPIO DE TAMARANA 
ESTADO DO PARANÁ 
recomendar as providências necessárias ao cumprimento de seus objetivos com 
eficácia e efetividade; 
proporcionar cooperação entre os governos da União, do Estado e dos 
Municípios e a Sociedade Civil na formulação e execução da Política Municipal de 
Desenvolvimento Urbano (PNDU); 
estimular a ampliação e o aperfeiçoamento dos mecanismos de participação e 
controle social; 
responsabilizar-se, juntamente com o Poder Executivo, pela convocação e 
realização da Conferência Municipal das Cidades, bem como por sua integração com a 
Conferência Estadual das Cidades; 
emitir resoluções, orientações e recomendações referentes à aplicação da 
legislação e atos normativos relacionados ao desenvolvimento urbano; 
propor diretrizes gerais de planejamento e gestão urbana, em consonância com 
as Resoluções das Conferências Municipal, Estadual e Nacional das Cidades e as 
resoluções do Conselho Nacional das Cidades; 
tornar público e divulgar seus trabalhos, estudos e resoluções de assuntos 
relacionados à sua área de atuação, publicando no Diário Oficial do Município e nos 
meios de divulgação do Governo Municipal; 
orientar a utilização dos instrumentos da Política Municipal de Desenvolvimento 
Urbano (PNDU) que garantam a acessibilidade universal, promovam a inclusão sócio 
espacial, a igualdade de gênero, raça e etnias e respeitem as comunidades tradicionais; 
discutir, revisar e deliberar sobre o Plano Diretor Municipal (PDM). 
Parágrafo único. Compete ao Conselho Municipal das Cidades do Município de 
Tamarana aprovar o seu Regimento Interno e decidir sobre suas alterações. 
CAPÍTULO III 
COMPOSIÇÃO 
Art. 40 O Conselho Municipal das Cidades do Município de Tamarana — CONCIDADE 
Tamarana será composto pelos seguintes segmentos: 
representantes do poder público (42,30%): 
representantes da Prefeitura; 
representantes da Câmara Municipal; 
representantes de autarquias e empresas públicds. 
II- representantes da sociedade civil (57,10%): 
a) movimentos populares; 
Rua izaltmo José Silvesr,e n°643, Centro, CEP: 86125-000. Tamarana-PR I (43) 3398-1944 
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MUNICÍPIO DE TAMARANA 
ESTADO DO PARANÁ 
trabalhadores, por suas entidades profissionais; 
organizações não governamentais, podendo ser representantes de universidades 
e institutos de pesquisa; e 
representantes do setor empresarial. 
§ 1° Consideram-se membros titulares e respectivos suplentes do Conselho Municipal 
da Cidade de Tamarana os órgãos e entidades indicados neste artigo e nomeados 
através de Portaria do Chefe do Executivo; 
§ 2° Poderão, ainda, ser convidados a participar das reuniões do Conselho Municipal da 
Cidade de Tamarana personalidades e representantes de órgãos e entidades públicos 
e privados, dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, bem como outros técnicos, 
sempre que da pauta constar tema de suas áreas de atuação. 
§ 3° Os representantes, titulares e suplentes serão designados em ato do Chefe do 
Executivo Municipal. 
§ 4° Os membros do Conselho Municipal da Cidade de Tamarana terão mandato de 2 
(dois) anos, podendo ser reconduzidos. 
Art. 5° No caso de haver mais entidades interessadas em determinado segmento do 
que o número de vagas previsto no artigo quarto para o mesmo segmento, as entidades 
deverão decidir de comum acordo, podendo distribuir-se entre vagas de conselheiros 
titulares e suplentes. 
Art. 6° As entidades, titulares e/ou suplentes, de que tratam o artigo 4° desta Lei 
poderão ser substituídas por ocasião da realização de Conferência, a ser convocada 
pelo Conselho Municipal da Cidade de Tamarana. 
Parágrafo único. A Prefeitura Municipal de Tamarana designará em Portaria, os 
representantes dos órgãos e entidades que participarão do primeiro mandato do 
Conselho Municipal da Cidade de Tamarana. 
CAPÍTULO IV 
ESTRUTURA 
Art. 7° O Conselho Municipal das Cidades do Município de Tamarana — CONCIDADE 
Tamarana terá a seguinte estrutura: 
plenário; 
presidência; 
secretaria executiva; 
Rua lzaltino José Silvestre. n°643, Centro, CEP: 86.125-000 ramarana-PR (43) 3398-1944 
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MUNICÍPIO DE TAMARANA 
ESTADO DO PARANÁ 
IV- comitês técnicos: 
Comitê de Habitação e Regularização Fundiária; 
Comitê de Saneamento Ambiental e Saúde; 
Comitê de Planejamento e Desenvolvimento Urbano; e 
Comitê de Mobilidade Urbana. 
Parágrafo único. Coordenarão os Comitês Técnicos citados nas alíneas "a" a "d", do 
inciso IV, Servidores e/ou Técnicos da Prefeitura Municipal de Tamarana, pertencentes 
às respectivas áreas dos Comitês. 
Art. 8° Os Comitês Técnicos serão compostos por Conselheiros Titulares e Suplentes e 
poderão ter convidados especialistas, para participar de temas específicos. 
Art. 9° São atribuições gerais dos Comitês Técnicos: 
discutir e emitir parecer sobre as questões temáticas de sua área e preparar as 
discussões temáticas para apreciação e deliberação do Conselho; 
II- promover articulação com os movimentos sociais, órgãos e entidades 
promotoras de estudos, propostas e tecnologias relacionadas à Política Municipal de 
Desenvolvimento Urbano (PNDU) e respectivas políticas setoriais. 
§ 1° O funcionamento e as respectivas atribuições de cada Comitê Técnico serão 
definidos no Regimento Interno do Conselho Municipal das Cidades do Município de 
Tamarana. 
§ 2° Poderão ser criados novos Comitês Técnicos e Grupos de Trabalho, em caráter 
permanente ou provisório. 
Art. 10. As reuniões do Conselho Municipal das Cidades do Município de Tamarana 
poderão ser convocadas pelo seu Presidente ou por 50% (cinquenta por cento) dos 
seus membros, com representação mínima de 3 (três) segmentos. 
Art. 11. 0(a) Prefeito(a) Municipal convocará e dará posse aos membros do Conselho 
Municipal das Cidades do Município de Tamarana no prazo de até 60 (sessenta) dias 
após a publicação da Lei de Criação do referido Conselho. 
CAPiTULO V 
DISPOSIÇÕES FINAIS 
Rua tzaltino Jose Silvestre, n°643, Centro, CEP: 86.125-000 - Tamarana-PR 1 (43) 3398-1944 
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MUNICÍPIO DE TAMARANA 
ESTADO DO PARANÁ 
Art. 12. O Conselho Municipal das Cidades do Município de Tamarana — CONCIDADE 
Tamarana deverá aprovar seu Regimento Interno, no prazo de até 90 (noventa) dias 
após sua instalação. 
Art. 13. Caberá à Secretaria de Obras prover o apoio administrativo, técnico e 
financeiro e os meios necessários à execução dos trabalhos do Conselho Municipal das 
Cidades do Município de Tamarana, exercendo as atribuições de Secretaria Executiva 
da referida instância. 
Parágrafo único. A Secretaria de Obras designará técnicos e meios exclusivos para 
exercer a função de Secretaria Executiva do Conselho Municipal das Cidades do 
Município de Tamarana. 
Art. 14. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta dos 
recursos constantes do orçamento do exercício, ficando o Poder Executivo autorizado a 
promover as alterações orçamentárias que se fizerem necessárias ao funcionamento do 
Conselho Municipal das Cidades do Município de Tamarana — CONCIDADE Tamarana. 
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Art. 16. Revogam-se as disposições em contrário. 
GABINETE DA PREFEITA DO MUNICÍPI 
DE JUNHO DE 2025. 
TAMARANA, Estado do Paraná, em 13 
LUZIA 
Prefeita do M n ípio de Tamarana 
Rua lzaltino José Silvestre, n°643, Centro, CEP: 86.125-000 - Tamarana-PR 1 (43) 3398-1944 
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UKAWA 
MUNICÍPIO DE TAMARANA 
ESTADO DO PARANÁ 
JUSTIFICATIVA 
O Projeto de Lei, que ora submetemos à apreciação desta Egrégia Casa de 
Leis, dispõe a criação o Conselho Municipal das Cidades do Município de Tamarana e 
dá outras providências. 
No sentido de fazer cumprir a fundamental participação da população para 
atingir os objetivos da formulação e implementação de Política de Desenvolvimento 
Municipal, da elaboração acompanhamento, revisãr e aprovação do Plano Diretor 
Municipal e demais planos, programas e projetos ie desenvolvimento ligados ao 
planejamento urbano municipal. 
Considerando a Lei Federal n°10257 de 10 de julho de 2001,0 Estatuto da 
Cidade, notadamente em relação ao artigo 2° do Capítulo I inciso li e do Artigo 43 do 
Capitulo IV, referentes à participação da população e de associações representativas 
dos vários segmentos da população na formulação, execução e acompanhamentos de 
planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano e de gestão democrática da 
cidade. 
Para implementar, em âmbito municipal, o Estatuto da Cidade (Lei n° 
10.257/2001) e cumprir compromisso assumido na Conferência da Cidade, propõe-se a 
instituição do Conselho Municipal da Cidade de .1- rnarana— CONCIDADE, órgão 
colegiado de caráter delberativo, propositivo, normativo e consultivo da política 
municipal de desenvolvimento urbano e rural do Município. 
Rua Izaltino José Silves re, n° 643, Centro, CEP 86 125-000 - Tamarana-PR (43) 3398-1944 
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MUNICÍPIO DE TAMARANA 
ESTADO DO PARANÁ 
O CONCIDADE terá por finalidade propor de trizes gerais para a formulação 
e a implementação do desenvolvimento municipal, com participação social e integração 
das políticas que promovam o ordenamento territorial, a integração regional, a 
promoção socioeconõmica sustentável, o transporte, a mobilidade urbana e as 
habitações de interesse social, respeitando as leis que compõem o Plano Diretor e a Lei 
Federal n°10.257/2001. 
Assim, estando à matéria revestida de todas as formalidades legais, 
esperamos que esta receba a aprovação desta honrada Casa de Leis. 
Valho-me do ensejo para reiterar a Vossas Excelências, os meus protestos 
de estima e consideração. 
Tamarana, 13 de junho de 2025. 
.111) I 
I 
LUZI S ZUKAWA 
Prefeita do u icipio de Tamarana 
Rua lzaltino José Silves:[e, n°643, Centro, CEP: 86.125-000 - Tamarana-PR I (43) 3398-1944 
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