MUNICÍPIO DE TAMARANA
ESTADO DO PARANÁ
Oficio n°213/2025 - Gabinete da Prefeita
Senhor Presidente,
Cumprimentando-o cordialmente, venho à presença de Vossa
Excelência e dignos Pares, encaminhar o Projeto de Lei que Cria o conselho
municipal da Cidade de Tamarana — CONCIDADE DE TAMARANA-PR e dá outras
providências.
Relativamente sobre a Matéria, não se trata de competência privativa do
Prefeito Municipal, senão vejamos:
Art. 164— Regimento Interno Câmara Municipal:
Art. 164. A iniciativa dos Projetos de Lei cabe a
qualquer Vereador, à Mesa, às Comissões da
Câmara, ao Prefeito e aos cidadãos, obedecido o
previsto na Lei Orgânica e neste Regimento Interno.
Art. 35 da Lei Orgânica Municipal:
Art. 35 A iniciativa das leis complementares e
ordinárias caberá a qualquer Vereador ou comissão
da Câmara, ao Prefeito Municipal e aos cidadãos..
Com isso, na certeza de contar com a colaboração dos nobres Edis,
colocamo-nos à inteira disposição para quaisquer esclarecimentos.
LUZIA A tlE SUZUKAWA.
refeita
Tamarana, 13 de junho de 2025.
Ao Excelentíssimo Senhor
RENAN LEAL GONÇALVES
Presidente da Câmara de Vereadores de Tamarana
Nesta
RECEBIDO
EM: 19) /
\eUtibitê
CMARA MUNICIPAL DE TAMARANA
Rua Evaristo Camalgo, n°245, Centro, CEP: 86,125-000 - Tamarana-PR 1(43) 3398-1995
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PORTARIA MUNICIPAL N°261 DE 13 DE JUNHO DE 2025.
Nomeia os membros para comporem o
Conselho Municipal da Cidade do Município de
Tamarana, Estado do Paraná.
A PREFEITA MUNICIPAL DE TAMARANA ESTADO DO PARANÁ no uso de
suas atribuições legais:
RESOLVE:
Art.1°. Ficam nomeados, os (as) representantes abaixo relacionados, para
comporem o Conselho Municipal da Cidade de Tamarana/PR — CONCIDADE,
composto pelos presentes eleitos na conferência da cidade realizada em 23 de
abril de 2025:
I- Representantes do Poder Público:
Luis Gustavo Lopes — Poder Executivo — Titular;
Rafael Keiji Bando— Poder Executivo — Suplente;
Jislaine P. Ferraz — Poder Legislativo — Titular;
Valdenice Carneiro Gouveia Paz — Poder Legislativo — Suplente.
II - Representantes da Sociedade Civil:
Vanuza Regina Sampaio — Representante empresários — Titular;
Leandro Sales Rocha — Representante empresários — Suplente;
Ana Cristina Alves Rodrigues — Representante trabalhadores — Titular;
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d. Valdir Aparecido Pereira da Silva — Sociedade Civil — Titular.
Art.2°. Pela atividade exercida no Conselho Municipal da cidade de Tamarana,
os integrantes não receberão qualquer tipo de remuneração.
Art. 3°. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4. Revogam-se as disposições em contrário.
GABINETE DA PREFEITA DO MUNICÍPIO DE TAMARANA
13 cie J de 2025.
LUZI ZUKAWA
Pref a Municipal
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PROJETO DE LEI N° DE 13 DE JUNHO DE 2025
Cria o Conselho Municipal da Cidade de
Tamarana — CONCIDADE de Tamarana/PR.,
e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE TAMARANA, ESTADO DO PARANÁ, aprovou e
eu, PREFEITA MUNICIPAL, sanciono a seguinte lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1° Fica criado o Conselho Municipal da Cidade de Tamarana — CONCIDADE
Tamarana, órgão colegiado que reúne paritariamente representantes do poder público e
da sociedade civil, de natureza permanente, com caráter deliberativo, propositivo,
normativo e consultivo da política municipal de desenvolvimento urbano e rural,
vinculado administrativamente à Secretaria Municipal de Obras.
CAPÍTULO II
FINALIDADE E COMPETÊNCIAS
Art. 2° O Conselho Municipal das Cidades do Município de Tamarana — CONCIDADE
Tamarana, tem por finalidade formular, estudar, propor e deliberar diretrizes e
instrumentos para a política de desenvolvimento urbano, com envolvimento da
sociedade e articulação das políticas de gestão do solo urbano, de habitação,
saneamento ambiental, mobilidade e transporte urbano, em consonância com as
deliberações das Conferências Municipal, Estadual e Nacional das Cidades e as
Resoluções do Conselho Estadual e Nacional das Cidades.
Art. 3° Compete ao Conselho Municipal das Cidades do Município de Tamarana —
CONCIDADE Tamarana:
propor programas, instrumentos, normas e prioridades da política municipal de
desenvolvimento urbano;
II- fortalecer, monitorar, acompanhar e avaliar a execução e a gestão da política
municipal de desenvolvimento urbano e de seus respectivos planos, programas,
projetos e ações;
Rua Izaltino José Silve °e, n°643, Centro, CEP: 86.125-COO - Tamarana-PR43) 3398-1944 iÉ
R CEBIDO
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CÂMARA MUNICIPAL DE TAMARANA
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recomendar as providências necessárias ao cumprimento de seus objetivos com
eficácia e efetividade;
proporcionar cooperação entre os governos da União, do Estado e dos
Municípios e a Sociedade Civil na formulação e execução da Política Municipal de
Desenvolvimento Urbano (PNDU);
estimular a ampliação e o aperfeiçoamento dos mecanismos de participação e
controle social;
responsabilizar-se, juntamente com o Poder Executivo, pela convocação e
realização da Conferência Municipal das Cidades, bem como por sua integração com a
Conferência Estadual das Cidades;
emitir resoluções, orientações e recomendações referentes à aplicação da
legislação e atos normativos relacionados ao desenvolvimento urbano;
propor diretrizes gerais de planejamento e gestão urbana, em consonância com
as Resoluções das Conferências Municipal, Estadual e Nacional das Cidades e as
resoluções do Conselho Nacional das Cidades;
tornar público e divulgar seus trabalhos, estudos e resoluções de assuntos
relacionados à sua área de atuação, publicando no Diário Oficial do Município e nos
meios de divulgação do Governo Municipal;
orientar a utilização dos instrumentos da Política Municipal de Desenvolvimento
Urbano (PNDU) que garantam a acessibilidade universal, promovam a inclusão sócio
espacial, a igualdade de gênero, raça e etnias e respeitem as comunidades tradicionais;
discutir, revisar e deliberar sobre o Plano Diretor Municipal (PDM).
Parágrafo único. Compete ao Conselho Municipal das Cidades do Município de
Tamarana aprovar o seu Regimento Interno e decidir sobre suas alterações.
CAPÍTULO III
COMPOSIÇÃO
Art. 40 O Conselho Municipal das Cidades do Município de Tamarana — CONCIDADE
Tamarana será composto pelos seguintes segmentos:
representantes do poder público (42,30%):
representantes da Prefeitura;
representantes da Câmara Municipal;
representantes de autarquias e empresas públicds.
II- representantes da sociedade civil (57,10%):
a) movimentos populares;
Rua izaltmo José Silvesr,e n°643, Centro, CEP: 86125-000. Tamarana-PR I (43) 3398-1944
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trabalhadores, por suas entidades profissionais;
organizações não governamentais, podendo ser representantes de universidades
e institutos de pesquisa; e
representantes do setor empresarial.
§ 1° Consideram-se membros titulares e respectivos suplentes do Conselho Municipal
da Cidade de Tamarana os órgãos e entidades indicados neste artigo e nomeados
através de Portaria do Chefe do Executivo;
§ 2° Poderão, ainda, ser convidados a participar das reuniões do Conselho Municipal da
Cidade de Tamarana personalidades e representantes de órgãos e entidades públicos
e privados, dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, bem como outros técnicos,
sempre que da pauta constar tema de suas áreas de atuação.
§ 3° Os representantes, titulares e suplentes serão designados em ato do Chefe do
Executivo Municipal.
§ 4° Os membros do Conselho Municipal da Cidade de Tamarana terão mandato de 2
(dois) anos, podendo ser reconduzidos.
Art. 5° No caso de haver mais entidades interessadas em determinado segmento do
que o número de vagas previsto no artigo quarto para o mesmo segmento, as entidades
deverão decidir de comum acordo, podendo distribuir-se entre vagas de conselheiros
titulares e suplentes.
Art. 6° As entidades, titulares e/ou suplentes, de que tratam o artigo 4° desta Lei
poderão ser substituídas por ocasião da realização de Conferência, a ser convocada
pelo Conselho Municipal da Cidade de Tamarana.
Parágrafo único. A Prefeitura Municipal de Tamarana designará em Portaria, os
representantes dos órgãos e entidades que participarão do primeiro mandato do
Conselho Municipal da Cidade de Tamarana.
CAPÍTULO IV
ESTRUTURA
Art. 7° O Conselho Municipal das Cidades do Município de Tamarana — CONCIDADE
Tamarana terá a seguinte estrutura:
plenário;
presidência;
secretaria executiva;
Rua lzaltino José Silvestre. n°643, Centro, CEP: 86.125-000 ramarana-PR (43) 3398-1944
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IV- comitês técnicos:
Comitê de Habitação e Regularização Fundiária;
Comitê de Saneamento Ambiental e Saúde;
Comitê de Planejamento e Desenvolvimento Urbano; e
Comitê de Mobilidade Urbana.
Parágrafo único. Coordenarão os Comitês Técnicos citados nas alíneas "a" a "d", do
inciso IV, Servidores e/ou Técnicos da Prefeitura Municipal de Tamarana, pertencentes
às respectivas áreas dos Comitês.
Art. 8° Os Comitês Técnicos serão compostos por Conselheiros Titulares e Suplentes e
poderão ter convidados especialistas, para participar de temas específicos.
Art. 9° São atribuições gerais dos Comitês Técnicos:
discutir e emitir parecer sobre as questões temáticas de sua área e preparar as
discussões temáticas para apreciação e deliberação do Conselho;
II- promover articulação com os movimentos sociais, órgãos e entidades
promotoras de estudos, propostas e tecnologias relacionadas à Política Municipal de
Desenvolvimento Urbano (PNDU) e respectivas políticas setoriais.
§ 1° O funcionamento e as respectivas atribuições de cada Comitê Técnico serão
definidos no Regimento Interno do Conselho Municipal das Cidades do Município de
Tamarana.
§ 2° Poderão ser criados novos Comitês Técnicos e Grupos de Trabalho, em caráter
permanente ou provisório.
Art. 10. As reuniões do Conselho Municipal das Cidades do Município de Tamarana
poderão ser convocadas pelo seu Presidente ou por 50% (cinquenta por cento) dos
seus membros, com representação mínima de 3 (três) segmentos.
Art. 11. 0(a) Prefeito(a) Municipal convocará e dará posse aos membros do Conselho
Municipal das Cidades do Município de Tamarana no prazo de até 60 (sessenta) dias
após a publicação da Lei de Criação do referido Conselho.
CAPiTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Rua tzaltino Jose Silvestre, n°643, Centro, CEP: 86.125-000 - Tamarana-PR 1 (43) 3398-1944
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Art. 12. O Conselho Municipal das Cidades do Município de Tamarana — CONCIDADE
Tamarana deverá aprovar seu Regimento Interno, no prazo de até 90 (noventa) dias
após sua instalação.
Art. 13. Caberá à Secretaria de Obras prover o apoio administrativo, técnico e
financeiro e os meios necessários à execução dos trabalhos do Conselho Municipal das
Cidades do Município de Tamarana, exercendo as atribuições de Secretaria Executiva
da referida instância.
Parágrafo único. A Secretaria de Obras designará técnicos e meios exclusivos para
exercer a função de Secretaria Executiva do Conselho Municipal das Cidades do
Município de Tamarana.
Art. 14. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta dos
recursos constantes do orçamento do exercício, ficando o Poder Executivo autorizado a
promover as alterações orçamentárias que se fizerem necessárias ao funcionamento do
Conselho Municipal das Cidades do Município de Tamarana — CONCIDADE Tamarana.
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 16. Revogam-se as disposições em contrário.
GABINETE DA PREFEITA DO MUNICÍPI
DE JUNHO DE 2025.
TAMARANA, Estado do Paraná, em 13
LUZIA
Prefeita do M n ípio de Tamarana
Rua lzaltino José Silvestre, n°643, Centro, CEP: 86.125-000 - Tamarana-PR 1 (43) 3398-1944
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UKAWA
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JUSTIFICATIVA
O Projeto de Lei, que ora submetemos à apreciação desta Egrégia Casa de
Leis, dispõe a criação o Conselho Municipal das Cidades do Município de Tamarana e
dá outras providências.
No sentido de fazer cumprir a fundamental participação da população para
atingir os objetivos da formulação e implementação de Política de Desenvolvimento
Municipal, da elaboração acompanhamento, revisãr e aprovação do Plano Diretor
Municipal e demais planos, programas e projetos ie desenvolvimento ligados ao
planejamento urbano municipal.
Considerando a Lei Federal n°10257 de 10 de julho de 2001,0 Estatuto da
Cidade, notadamente em relação ao artigo 2° do Capítulo I inciso li e do Artigo 43 do
Capitulo IV, referentes à participação da população e de associações representativas
dos vários segmentos da população na formulação, execução e acompanhamentos de
planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano e de gestão democrática da
cidade.
Para implementar, em âmbito municipal, o Estatuto da Cidade (Lei n°
10.257/2001) e cumprir compromisso assumido na Conferência da Cidade, propõe-se a
instituição do Conselho Municipal da Cidade de .1- rnarana— CONCIDADE, órgão
colegiado de caráter delberativo, propositivo, normativo e consultivo da política
municipal de desenvolvimento urbano e rural do Município.
Rua Izaltino José Silves re, n° 643, Centro, CEP 86 125-000 - Tamarana-PR (43) 3398-1944
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O CONCIDADE terá por finalidade propor de trizes gerais para a formulação
e a implementação do desenvolvimento municipal, com participação social e integração
das políticas que promovam o ordenamento territorial, a integração regional, a
promoção socioeconõmica sustentável, o transporte, a mobilidade urbana e as
habitações de interesse social, respeitando as leis que compõem o Plano Diretor e a Lei
Federal n°10.257/2001.
Assim, estando à matéria revestida de todas as formalidades legais,
esperamos que esta receba a aprovação desta honrada Casa de Leis.
Valho-me do ensejo para reiterar a Vossas Excelências, os meus protestos
de estima e consideração.
Tamarana, 13 de junho de 2025.
.111) I
I
LUZI S ZUKAWA
Prefeita do u icipio de Tamarana
Rua lzaltino José Silves:[e, n°643, Centro, CEP: 86.125-000 - Tamarana-PR I (43) 3398-1944
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