MUNICÍPIO DE TAMARANA
ESTADO DO PARANÁ
Ofício n°211/2025 - Gabinete da Prefeita
Regime de Urgência.
Senhor Presidente,
Cumprimentando-o cordialmente, venho à presença de Vossa
Excelência e dignos i'ares, encaminhar o Projeto de Lei que Autoriza o Poder
Executivo a conceder recomposição de remuneração aos conselheiros titulares.
Altera as seguintes leis: Lei n° 68 de 28 de Abril de 1998, Art. 2°; Lei Ordinária n°
120/99, Anexo V; Lei, Ordinária n° 781/11, Tabela IV — Tabela de Vencimentos —
Cargos Eletivos. E dá outras providências.
Conforme Regimento Interno da Câmara Municipal, Art. 164, o Prefeito
poderá solicitar urgência para tramitação de projetos, in verbis:
Art. 164. O Prefeito poderá solicitar urgência para a
tramitação de projetos de sua iniciativa.
§ 1.° A Câmara deverá se manifestar em até quinze
dias sobre a proposição, contados da data em que
for feita a solicitação.
§ 2.° Esgotado o prazo previsto no parágrafo anterior
sem deliberação da Câmara, o projeto será incluído
na pauta da ordem do dia, sobrestando-se as
demais matérias.
§ 3.° O prazo do § 1. ° não corre no período de
recesso nem se aplica aos projetos de lei
complementar.
Assim, a Li Orgânica Municipal também dispõe sobre os regimes de
urgência quando requeridos pelo Prefeito:
Rua Evaristo C -margo, n°245, Centro, CEP. 86.125-000- Tamarana-PR (43) 3398-1995
Página 1 de 3
MUNICÍPIO DE TAMARANA
ESTADO DO PARANÁ
Art. 37 O Prefeito Municipal poderá solicitar urgência
para apreciação de projetos de sua iniciativa.
§ 1° Se, no caso do caput deste artigo, a Câmara
não se manifestar, em até trinta dias, sobre a
proposição, será esta incluída na ordem do dia,
sobrestando-se a deliberação quanto aos demais
assuntos, para que ultime a votação.
§ 2° O prazo fixado no parágrafo anterior não corre
nos períodos de recesso legislativo nem se aplica
aos projetos de códigos e de leis complementares.
Relativamente em se tratando da Matéria, compete privativamente ao
Prefeito Municipal a iniciativa de leis que versem sobre aumento de remuneração,
senão vejamos:
Art. 164— Regimento interno Câmara Municipal;
Art. 164. A iniciativa dos Projetos de Lei cabe a
qualquer Vereador, à Mesa, às Comissões da
Câmara, ao Prefeito e aos cidadãos, obedecido o
previsto na Lei Orgânica e neste Regimento Interno.
Parágrafo único. É da competência exclusiva do
Prefeito Municipal a iniciativa de leis que versem
sobre: I — regime jurídico dos servidores; II — criação
de cargos, empregos e funções da Administração
Direta e autárquica do Município, ou aumento de sua
remuneração;
Rua Evaristo Camargo, n° 245, Centro, CEP: 86.125-000 - Tamarana-PR I (43) 3398-1995
Página 2 de 3
MUNICÍPIO DE TAMARANA
ESTADO DO PARANÁ
Art. 35 da Lei Orgânica Municipal:
Art. 35 A iniciativa das leis complementares e
ordinárias caberá a qualquer Vereador ou comissão
da Câmara, ao Prefeito Municipal e aos cidadãos.
§ 1° São de iniciativa privativa do Prefeito Municipal
as leis que disponham sobre:
I - criação de cargos, funções ou empregos públicos
municipais ou aumento de sua remuneração;
Com it.so, na certeza de contar com a colaboração dos nobres Edis,
colocamo-nos à inteira disposição para quaisquer esclarecimentos.
Tamarana, 09 de junho de 2025.
Ao Excelentíssimo Senhor
RENAN LEAL GONÇALVES
Presidente da Câmara de Vereadores de Tamarana
Nesta
Rua Evaristo Camargo, n°245, Centro, CEP: 86.125-000 - Tamarana-PR I (43) 3398-1995
Página 3 de 3
MUNICÍPIO DE TAMARANA
ESTADO DO PARANÁ
PROJETO DE LE N° DE DE 2025
EMENTA: Autoriza o Poder Executivo a
conceder recomposição de remuneração aos
conselheiros titulares. Altera as seguintes leis:
Lei n° 68 de 28 de Abril de 1998, Art. 2°; Lei
Ordinária n° 120/99, Anexo V; Lei Ordinária n°
781/11, Tabela IV — Tabela de Vencimentos —
Cargos Eletivos. E dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE TAMARANA APROVOU, E, EU, PREFEITA
MUNICIPAL SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1°. O art. 2°, da Lei Municipal n°68 de Abril de 1998, passa a vigorar com
a seguinte redação:
"Art.2°. Fica estabelecida a remuneração de R$ 3.700,00 (três mil e
setecentos reais), mensais, decorrentes do exercício de cargo em
comissão cujo ato será editado pelo Executivo, incidindo sobre este
os índices de reajuste concedidos aos servidores municipais".
Art. 2°. A tabela de vencimentos — cargos eletivos (Tabela IV), da Lei Ordinária
n°781/2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
CARGO CÓDIGO NÚMERO REMUNERAÇÃO
Conselheiro
Tutelar
CT 05 R$ 3.700,00
Art. 3°. A tabela do Anexo V, da Lei n° 120, de 15 de dezembro de 1999, passa
a vigorar com a seguinte redação:
CARGO C DIGO NUMERO REMUNERAÇÃO
Conselheiro CT 05 R$ 3.700,00
refeita
MUNICÍPIO DE TAMARANA
ESTADO DO PARANÁ
Tutelar
Art. 4°. As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por
conta própria dos recursos previstos no orçamento geral do Município.
Art. 5°. Esta Lei entrará em vigor na data de sua promulgação, revogando-se
todas as disposições em contrário.
Tamarana, O
LUZIA H SUZUKAWA
MUNICÍPIO DE TAMARANA
ESTADO DO PARANÁ
JUSTIFICATIVA
Ilustre Presidente,
Caros Vereadores.
Juntamente com a presente encaminhamos a Vossas Senhorias o
projeto de lei Autoriza o Poder Executivo a conceder recomposição de
remuneração aos conselheiros titulares. Altera as seguintes leis-Lei n° 68 de
28 de Abril de 1998, Ai. 2°; Lei Ordinária n° 120/99, Anexo V Lei Ordinária n°
781/11, Tabela IV — Tabela de Vencimentos — Cargos Eletivos E dá outras
providências.
A presente alteração se faz necessária, tendo em vista que, a
remuneração dos Conselheiros Tutelares no âmbito do Município configura-se
defasada.
Ademais. cumpre destacar a importância da atividade exercida pelos
Conselheiros Tutelares na promoção e na defesa, bem como são encarregados
pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do
adolescente.
Portando, presente proposta legislativa tem como fulcro a
valorização dessa atividade de suma importância à sociedade como a dos
conselheiros.
MUNICÍPIO DE TAMARANA
ESTADO DO PARANÁ
Assim, diante de sua relevância, espera-se a aprovação unânime
deste projeto de lei.
Cordialmente,
Tamarana, 09 de junho de 2025.
$0 . 2
o
--i G
co S.
e Si
1:314
S 'O
2%, o O O -o O tu O
-, O O tu ic
$1, r
0
n z
o 0° s. 1a. -ri X;
A 2 rn In S 2
2 2 c co z z ni rn
rn z
SD n
n 0 n.
x... z o
O n o
):. O m 3 n oi In
z o
n ..4 z
n. r.n
z a m
o rrn 2
r- rn O 2
C A O --I
00 ni
com
O
"È rn A
r- A O rn
X: cn Cn O ce O >.
A 1-- Zi
5
O
O
A is 54
N Cl 22'
O
.... 0
Z m o
Tamarana (PR), 08de maio de 2025
'Limite de Alerta (inciso li do § 1 ° do art. 59 do LRF)- 48,59%
Limite Prudencial (§ único, art. 22da LRF)- 51,30%
Limite Máximo (Incisos I, II e III, art. 20da LRF) - 54,00%
%DOTOTAL DA DESPESA COM PESSOAL P/FINS DE APURAÇAO
DO LIMITE - TDP sobre a RCL (48,59%)
RECEITA CORRENTELIQUIDA - RCL (AJUSTADA)
Emendas Parlamentares
RECEITA CORRENTE LIQUIDA - RCL
TOTALDA DESPESACOM PESSOALP/FINSDEAPURAÇÃO DO
LIMITE - TDP
Despesas não Computadas
CONTRATOS - TERCEIRIZAÇÃO
TOTALDADESPESACOM PESSOAL
DEMONSTRATIVODADESPESACOM PESSOAL
- LIMITE PRUDENCIAL
n> co
1:1> -4 4
Cl to 4.
V
30.276.957,49
31.870.481,57
A
.513
el
04
58.426.077,32
UI co C4
i..., “,
O
CO O
cn
CO
C)
-, CD
'a
-..
Na
28.661.377,99
CO cn 0
O CO 0 -O) CO 00
CO co CO
b O
- O
28.320.147,82
Jan/22 a Dez/22
2022
32.693.858,63
34.517.286,43
36.333.985,72
'V
cr IL
65.909.989,50
a
0 —4 9,
.8 uo
-1‘)
A
67.285.158,74
33.441365,46
—‘
Na
o
Co Co co
A
9
CO
34.657.905,00
Jan/23 a Dez/23
2023
36.037.168,55
38.047.062,08
41.187.629,67
a
.50
Cri Cri
74.165.813,02
2.107.575,26
76.273.388,28
32.296.209,37
887.871,02
PO W 9, cri a co
'o a
32.932.478,36
Jan/24 a Dez/24
2024
37.890.230,51
40.003.474,49
43.247.011,15
46,52
77.979.482,43
É --4 .0
O
14 0)
80.087.057,69
-4
36.278.213,68
932.264,57
a --4
^())
- O O
Co
-, O
.4).
CO -N.1 cn
Jan/25 a Dez/25
2025
39.835.945,58
42.057.707,52
45.409.361,71
4a.
.5b
4:t.
C23
81.983.835,32
2.107.575,261
84.091.410,58
38.092.124,36
978.877,80
259.692,82
39.071.002,16
Jan/25 a Dez/25
2026
41.878.946,40
44.214.652,20
A ri -4 CO
63 NO 50 O..., o
a co
-4h,
86.188.405,85
ob N'
8 -4
O —4
"m
o
88.295.981,11
o
39.996.730,58
—c
Na —4
ba Na
'o _to
272.677,46
41.024.552,27
Jan/25 a 0ez/25
h.)
O
tic)
•••4
VNVUVIAIVI 90 Old13IWIIN
Tamarana (PR), 08 de maio de 2025
- ATUALIZAÇÃO DO VALOR DA REMUNERAÇÃO DO CONSELHO TUTELAR
Limite de Alerta (inciso li do § 1 •do art. 59 da LRF)- 48,59%
Limite Prudencial (§ único, art. 22 da LRF)- 51,30%
Limite Máximo (Incisos I, II e ffi, art. 20 da LRF) - 54,00%
%DOTOTALDADESPESACOM PESSOALP/FINSDEAPURAÇÃO
DO LIMITE - TDP sobre a RCL (48,59%)
RECEITA CORRENTELIQUIDA - RCL (AJUSTADA)
Emendas Parlamentares
RECEITACORRENTELIQUIDA - RCL
TOTALDADESPESACOM PESSOALP/FINSDEAPURAÇAO DO
LIMITE - TDP
Despesas na° Computadas
CONTRATOS - TERCEIRIZAÇÁO
TOTALDADESPESACOMPESSOAL
DEMONSTRATIVO DA DESPESA COM PESSOAL
- LIMITE PRUDENCIAL
28.677.531,47
30.276.957,49
31.870.481,57
49,06
58.426.077,32
593.333,00
59.019.410,32
28.661.377,99
356.836,66
at 1.0 os
à a) O
'CO
CO
r..,
P Ca !O o
— a
-4
-0)
r4
Jan/22 a Dez/22
2022
to Ni a) te
ca
éo Ui
co
'ai (A
34.517.286,43
36.333.985,72
50,74
65.909.989,50
1.375.169,24'
67.285.158,74l
!" 4
t
in CO
o,
_.
ia
5;
c,> co
A
(.4 co
Pi
O
34.657.905,001
c- ,(143
01
a 5
2023 j
36.037A68,55
38.047.062,08
41.187.629,67
A.
.9
C11
ca
74A 65.813,02
2.107.575,26
76.273.388,28
32.296.209,37
887.871,02
Na
o cn
Oe
a
(o
R
32.932.478,36
Jan/24 a Dez/24
a)
O k)
ô.
37.890.230,51
40.003.474,49
43.247.011,15
46,52
77.979.482,43
2.107.575,26
80.087.057,69
36.278.213,68
CO to ra
O.)
--J
ia a V
'Ca
co
co -4
ia
-, 0
:Is
cn
Jan/25 a Dez/25
2025
39.835.945,58
42.057.707,52
45.409.361,71
A
9.1
a
a)
81.983.835,32
2.107.575,26
t
b (o
_.
O
-01 CO
38.092.124,36
co
-4 CO
éo
-4
. CO
-4
CD
ré
01
co
(n
O
KJ
'CO A)
39.071.002,161
Jan/25 a Dez/251
2026
41.878.946,401
44.214.652,201
1 47.679.829,801
a
..a. P) 44.
86.188.405,851
N)
-•
o
--4
01 ^
..
N.)
O
co
o) i., (0 GO
CO
_
-I.
-.•
39.996.730,581
1027.821,69
272.677,461
41.024.552,271
Jan/25 a Dez/25 1
kf
C3
V
V
VNVHVIAIV1 90 Old101W11A1