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materia nº 20/2025

Tipo -Projeto de Lei Ordinária do Executivo
Número / Ano 20 / 2025
Date 2025-06-16
EmentaAutoriza o Poder Executivo a conceder recomposição de remuneração aos conselheiros titulares. Altera as seguintes leis: Lei n° 68 de 28 de Abril de 1998, Art. 2°; Lei Ordinária n° 120/99, Anexo V; Lei Ordinária n° 781/11, Tabela IV — Tabela de Vencimentos — Cargos Eletivos e dá outras providências.
native_id2323

Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2025-06-23 -Projeto de Lei aprovado em 1ª votação
2025-06-19 -Parecer favorável da Comissão
2025-06-19 -Parecer favorável da Comissão
2025-06-16 -Aguardando emissão de parecer da comissão
2025-06-16 -Aguardando distribuição para as comissões
2025-06-16 -Leitura de matéria
2025-06-11 -Análise Preliminar

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-06-30T12:00:14.771340-03:00 Aprovada por unanimidade 8 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 9

MUNICÍPIO DE TAMARANA 
ESTADO DO PARANÁ 
Ofício n°211/2025 - Gabinete da Prefeita 
Regime de Urgência. 
Senhor Presidente, 
Cumprimentando-o cordialmente, venho à presença de Vossa 
Excelência e dignos i'ares, encaminhar o Projeto de Lei que Autoriza o Poder 
Executivo a conceder recomposição de remuneração aos conselheiros titulares. 
Altera as seguintes leis: Lei n° 68 de 28 de Abril de 1998, Art. 2°; Lei Ordinária n° 
120/99, Anexo V; Lei, Ordinária n° 781/11, Tabela IV — Tabela de Vencimentos — 
Cargos Eletivos. E dá outras providências. 
Conforme Regimento Interno da Câmara Municipal, Art. 164, o Prefeito 
poderá solicitar urgência para tramitação de projetos, in verbis: 
Art. 164. O Prefeito poderá solicitar urgência para a 
tramitação de projetos de sua iniciativa. 
§ 1.° A Câmara deverá se manifestar em até quinze 
dias sobre a proposição, contados da data em que 
for feita a solicitação. 
§ 2.° Esgotado o prazo previsto no parágrafo anterior 
sem deliberação da Câmara, o projeto será incluído 
na pauta da ordem do dia, sobrestando-se as 
demais matérias. 
§ 3.° O prazo do § 1. ° não corre no período de 
recesso nem se aplica aos projetos de lei 
complementar. 
Assim, a Li Orgânica Municipal também dispõe sobre os regimes de 
urgência quando requeridos pelo Prefeito: 
Rua Evaristo C -margo, n°245, Centro, CEP. 86.125-000- Tamarana-PR (43) 3398-1995 
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MUNICÍPIO DE TAMARANA 
ESTADO DO PARANÁ 
Art. 37 O Prefeito Municipal poderá solicitar urgência 
para apreciação de projetos de sua iniciativa. 
§ 1° Se, no caso do caput deste artigo, a Câmara 
não se manifestar, em até trinta dias, sobre a 
proposição, será esta incluída na ordem do dia, 
sobrestando-se a deliberação quanto aos demais 
assuntos, para que ultime a votação. 
§ 2° O prazo fixado no parágrafo anterior não corre 
nos períodos de recesso legislativo nem se aplica 
aos projetos de códigos e de leis complementares. 
Relativamente em se tratando da Matéria, compete privativamente ao 
Prefeito Municipal a iniciativa de leis que versem sobre aumento de remuneração, 
senão vejamos: 
Art. 164— Regimento interno Câmara Municipal; 
Art. 164. A iniciativa dos Projetos de Lei cabe a 
qualquer Vereador, à Mesa, às Comissões da 
Câmara, ao Prefeito e aos cidadãos, obedecido o 
previsto na Lei Orgânica e neste Regimento Interno. 
Parágrafo único. É da competência exclusiva do 
Prefeito Municipal a iniciativa de leis que versem 
sobre: I — regime jurídico dos servidores; II — criação 
de cargos, empregos e funções da Administração 
Direta e autárquica do Município, ou aumento de sua 
remuneração; 
Rua Evaristo Camargo, n° 245, Centro, CEP: 86.125-000 - Tamarana-PR I (43) 3398-1995 
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MUNICÍPIO DE TAMARANA 
ESTADO DO PARANÁ 
Art. 35 da Lei Orgânica Municipal: 
Art. 35 A iniciativa das leis complementares e 
ordinárias caberá a qualquer Vereador ou comissão 
da Câmara, ao Prefeito Municipal e aos cidadãos. 
§ 1° São de iniciativa privativa do Prefeito Municipal 
as leis que disponham sobre: 
I - criação de cargos, funções ou empregos públicos 
municipais ou aumento de sua remuneração; 
Com it.so, na certeza de contar com a colaboração dos nobres Edis, 
colocamo-nos à inteira disposição para quaisquer esclarecimentos. 
Tamarana, 09 de junho de 2025. 
Ao Excelentíssimo Senhor 
RENAN LEAL GONÇALVES 
Presidente da Câmara de Vereadores de Tamarana 
Nesta 
Rua Evaristo Camargo, n°245, Centro, CEP: 86.125-000 - Tamarana-PR I (43) 3398-1995 
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MUNICÍPIO DE TAMARANA 
ESTADO DO PARANÁ 
PROJETO DE LE N° DE DE 2025 
EMENTA: Autoriza o Poder Executivo a 
conceder recomposição de remuneração aos 
conselheiros titulares. Altera as seguintes leis: 
Lei n° 68 de 28 de Abril de 1998, Art. 2°; Lei 
Ordinária n° 120/99, Anexo V; Lei Ordinária n° 
781/11, Tabela IV — Tabela de Vencimentos — 
Cargos Eletivos. E dá outras providências. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE TAMARANA APROVOU, E, EU, PREFEITA 
MUNICIPAL SANCIONO A SEGUINTE LEI: 
Art. 1°. O art. 2°, da Lei Municipal n°68 de Abril de 1998, passa a vigorar com 
a seguinte redação: 
"Art.2°. Fica estabelecida a remuneração de R$ 3.700,00 (três mil e 
setecentos reais), mensais, decorrentes do exercício de cargo em 
comissão cujo ato será editado pelo Executivo, incidindo sobre este 
os índices de reajuste concedidos aos servidores municipais". 
Art. 2°. A tabela de vencimentos — cargos eletivos (Tabela IV), da Lei Ordinária 
n°781/2011, passa a vigorar com a seguinte redação: 
CARGO CÓDIGO NÚMERO REMUNERAÇÃO 
Conselheiro 
Tutelar 
CT 05 R$ 3.700,00 
Art. 3°. A tabela do Anexo V, da Lei n° 120, de 15 de dezembro de 1999, passa 
a vigorar com a seguinte redação: 
CARGO C DIGO NUMERO REMUNERAÇÃO 
Conselheiro CT 05 R$ 3.700,00 
refeita 
MUNICÍPIO DE TAMARANA 
ESTADO DO PARANÁ 
Tutelar 
Art. 4°. As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por 
conta própria dos recursos previstos no orçamento geral do Município. 
Art. 5°. Esta Lei entrará em vigor na data de sua promulgação, revogando-se 
todas as disposições em contrário. 
Tamarana, O 
LUZIA H SUZUKAWA 
MUNICÍPIO DE TAMARANA 
ESTADO DO PARANÁ 
JUSTIFICATIVA 
Ilustre Presidente, 
Caros Vereadores. 
Juntamente com a presente encaminhamos a Vossas Senhorias o 
projeto de lei Autoriza o Poder Executivo a conceder recomposição de 
remuneração aos conselheiros titulares. Altera as seguintes leis-Lei n° 68 de 
28 de Abril de 1998, Ai. 2°; Lei Ordinária n° 120/99, Anexo V Lei Ordinária n° 
781/11, Tabela IV — Tabela de Vencimentos — Cargos Eletivos E dá outras 
providências. 
A presente alteração se faz necessária, tendo em vista que, a 
remuneração dos Conselheiros Tutelares no âmbito do Município configura-se 
defasada. 
Ademais. cumpre destacar a importância da atividade exercida pelos 
Conselheiros Tutelares na promoção e na defesa, bem como são encarregados 
pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do 
adolescente. 
Portando, presente proposta legislativa tem como fulcro a 
valorização dessa atividade de suma importância à sociedade como a dos 
conselheiros. 
MUNICÍPIO DE TAMARANA 
ESTADO DO PARANÁ 
Assim, diante de sua relevância, espera-se a aprovação unânime 
deste projeto de lei. 
Cordialmente, 
Tamarana, 09 de junho de 2025. 
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Tamarana (PR), 08de maio de 2025 
'Limite de Alerta (inciso li do § 1 ° do art. 59 do LRF)- 48,59% 
Limite Prudencial (§ único, art. 22da LRF)- 51,30% 
Limite Máximo (Incisos I, II e III, art. 20da LRF) - 54,00% 
%DOTOTAL DA DESPESA COM PESSOAL P/FINS DE APURAÇAO 
DO LIMITE - TDP sobre a RCL (48,59%) 
RECEITA CORRENTELIQUIDA - RCL (AJUSTADA) 
Emendas Parlamentares 
RECEITA CORRENTE LIQUIDA - RCL 
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Despesas não Computadas 
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Tamarana (PR), 08 de maio de 2025 
- ATUALIZAÇÃO DO VALOR DA REMUNERAÇÃO DO CONSELHO TUTELAR 
Limite de Alerta (inciso li do § 1 •do art. 59 da LRF)- 48,59% 
Limite Prudencial (§ único, art. 22 da LRF)- 51,30% 
Limite Máximo (Incisos I, II e ffi, art. 20 da LRF) - 54,00% 
%DOTOTALDADESPESACOM PESSOALP/FINSDEAPURAÇÃO 
DO LIMITE - TDP sobre a RCL (48,59%) 
RECEITA CORRENTELIQUIDA - RCL (AJUSTADA) 
Emendas Parlamentares 
RECEITACORRENTELIQUIDA - RCL 
TOTALDADESPESACOM PESSOALP/FINSDEAPURAÇAO DO 
LIMITE - TDP 
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DEMONSTRATIVO DA DESPESA COM PESSOAL 
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