| Tipo | -Emenda |
|---|---|
| Número / Ano | 4 / 2025 |
| Date | 2025-06-27 |
| Ementa | Emenda Substitutiva a nº 002/2025 ao Projeto de Lei nº 020/2025 Substitui o artigo 1º do Projeto de Lei nº 020/2025 |
| native_id | 2337 |
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CÂMARA MUNICIPAL' DE TAMARANA ESTADO DO PARANÁ EMENDA SUBSTITUTIVA N.° 002/2025 AO PROJETO DE LEI N° 020/2025 Súmula: Substitui o artigo 1° do Projeto de Lei n° 020/2025: Art. 1° O artigo ° do Projeto de Lei n° 020/2025 passa a vigorar com a seguinte redação: Onde se lê: "Art. 2° — Fica estabelecida a remuneração de R$ 3.700,00 (três mil e setecentos reais) mensais, decorrentes do exercício de cargo, rem tcomissão, cujo ato será editado pelo Executivo, incidindo sobre este os índices de reajuste concedidos aos servidores municipais." , Leia-se: "Art. 2° — Fica estabelecida a =remuneração deiRS ••3:700,00 (três mil e setecentos reais) mensais, decorrentes do exercièio:•.de - conselheiro" tutelar, cujo ato será editado pelo Executivo, incidindo sobre este os índices de reajuste concedidos aos servidores comissionados." Art. 2° Esta Emenda entra em vigor, na data de sua pub icação, revogadas as disposições em contrário. JUSTIFICATIVA • • • A emenda redacional substitutiva ora apresentada tem por objetivo proporcionar maior clareza e precisão à redação do Projeto de Lei n° 20, de 2025, de autoria do Poder Executivo, que trata da concessão de recomposição de remuneração aos conselheiros tutelares. : . • : A alteração proposta visa adequar a redação à técnica legislativa, assegurando que o conteúdo da proposição seja compreendido de forma objetiva e fiel à sua finalidade, sem alterar o mérito da matéria. Considerando a relevância do serviço prestado pelos conselheiros tutelares, prezamos pela total clareza na redação do Art. 1° do Projeto de Lei n° 20, de 2025, o qual propõe alteração no Art. 2°da Lei Municipal n° 68, de abril de 1998. Destacamos, ainda, que é fundamental resguardar integralmente os direitos assegurados aos conselheiros tutelares, conforme previsto no Estatuto da Criança e do 1 Relatoda da Cl issão de Justi 'dl. rrierEREIRA FERRAZ inanças lação e Tomada de Contas JOÃO MARIA CLARO DOS SANTOS NETO Membr a Comissão de Justica, Finanças, Lfgislação e Tomada de Contas CÂMARA MUNICIPAL DE TAMARANA ESTADO DO PARANÁ Adolescente (ECA), garantindo-lhes o pleno exercício de suas funções com a devida valorização e reconhecimento legal. Tarnarana/PR, 25 de junho de 2025. G r LDO DOS SANTOS CARRE Presidente da Comissão de Justica, Finanças, Legislação e Tomada de Contas 2