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materia nº 4/2025

Tipo -Emenda
Número / Ano 4 / 2025
Date 2025-06-27
EmentaEmenda Substitutiva a nº 002/2025 ao Projeto de Lei nº 020/2025 Substitui o artigo 1º do Projeto de Lei nº 020/2025
native_id2337

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

CÂMARA MUNICIPAL' DE TAMARANA 
ESTADO DO PARANÁ 
EMENDA SUBSTITUTIVA N.° 002/2025 
AO PROJETO DE LEI N° 020/2025 
Súmula: Substitui o artigo 1° do Projeto de Lei n° 020/2025: 
Art. 1° O artigo ° do Projeto de Lei n° 020/2025 passa a vigorar com a seguinte redação: 
Onde se lê: 
"Art. 2° — Fica estabelecida a remuneração de R$ 3.700,00 (três mil e setecentos reais) 
mensais, decorrentes do exercício de cargo, rem tcomissão, cujo ato será editado pelo 
Executivo, incidindo sobre este os índices de reajuste concedidos aos servidores municipais." 
, 
Leia-se: 
"Art. 2° — Fica estabelecida a =remuneração deiRS ••3:700,00 (três mil e setecentos reais) 
mensais, decorrentes do exercièio:•.de - conselheiro" tutelar, cujo ato será editado pelo 
Executivo, incidindo sobre este os índices de reajuste concedidos aos servidores 
comissionados." 
Art. 2° Esta Emenda entra em vigor, na data de sua pub icação, revogadas as disposições em 
contrário. 
JUSTIFICATIVA • • 
• 
A emenda redacional substitutiva ora apresentada tem por objetivo proporcionar 
maior clareza e precisão à redação do Projeto de Lei n° 20, de 2025, de autoria do Poder 
Executivo, que trata da concessão de recomposição de remuneração aos conselheiros 
tutelares. : . • 
: 
A alteração proposta visa adequar a redação à técnica legislativa, assegurando que 
o conteúdo da proposição seja compreendido de forma objetiva e fiel à sua finalidade, sem 
alterar o mérito da matéria. 
Considerando a relevância do serviço prestado pelos conselheiros tutelares, 
prezamos pela total clareza na redação do Art. 1° do Projeto de Lei n° 20, de 2025, o qual 
propõe alteração no Art. 2°da Lei Municipal n° 68, de abril de 1998. 
Destacamos, ainda, que é fundamental resguardar integralmente os direitos 
assegurados aos conselheiros tutelares, conforme previsto no Estatuto da Criança e do 
1 
Relatoda da Cl issão de Justi 
'dl. rrier￾EREIRA FERRAZ 
inanças lação e Tomada de Contas 
JOÃO MARIA CLARO DOS SANTOS NETO 
Membr a Comissão de Justica, Finanças, Lfgislação e Tomada de Contas 
CÂMARA MUNICIPAL DE TAMARANA 
ESTADO DO PARANÁ 
Adolescente (ECA), garantindo-lhes o pleno exercício de suas funções com a devida 
valorização e reconhecimento legal. 
Tarnarana/PR, 25 de junho de 2025. 
G r LDO DOS SANTOS CARRE 
Presidente da Comissão de Justica, Finanças, Legislação e Tomada de Contas 
2 

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