CÂMARA MUNICIPAL DE TAMARANA
ESTADO DO PARANÁ
Oficio n° 01/2025- Renan Leal Tamarana, 29 de abril de 2025.
Excelentíssimos Senhores,
Encaminho, por meio deste oficio, para apreciação deste Plenário, o Projeto de
Lei Ordinária do Legislativo n° 005/2025, que "Institui tratamento diferenciado e
favorecido às microempresas e empresas de pequeno porte, nos termos da Lei
Complementar Federal n° 123, de 14 de dezembro de 2006, com suas alterações
posteriores, e dá outras providências."
Contando com a habitual atenção de Vossas Excelências, renovo meus protestos
de elevada estima e distinta consideração.
Atenciosamente,
REN LEAL GONÇALVES
Veread4r
CÂMARA MUNICIPAL DE TAMARANA
ESTADO DO PARANÁ
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA DO LEGISLATIVO N° 005
DE 29 DE ABRIL DE 2025
SÚMULA: Institui tratamento diferenciado e favorecido às microempresas e empresas de
pequeno porte de que trata a Lei Complementar Federal n° 123, de 14 de dezembro de 2006,
com as alterações posteriores, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE TAMARANA, ESTADO DO PARANÁ, NO USO DE
SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E REGIMENTAIS, FAZ SABER QUE A CÂMARA DE
VEREADORES APROVOU, E A PREFEITA DO MUNICÍPIO SANCIONA A
SEGUINTE LEI:
Art. 10Esta Lei Municipal estabelece normas locais relativas ao tratamento diferenciado e
favorecido a ser dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte no âmbito do
Município de Tamarana, nos termos do disposto na Lei Complementar n° 123/2006, com suas
alterações posteriores, objetivando a promoção do desenvolvimento econômico e social no
âmbito municipal.
Parágrafo único. Subordinam-se ao disposto nesta Lei, além dos órgãos da administração
pública municipal direta, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas e as demais
entidades controladas direta ou indiretamente pelo Município.
Art. 2° Esta Lei concede tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e
empresas de pequeno porte por ocasião de certames licitatórios e contratações públicas, na
forma da Lei Federal n° 14.133/2021.
Art. 3° Para os efeitos desta Lei serão adotados, na íntegra, os parâmetros de definição de
microempresas e empresas de pequeno porte constantes do Capitulo II da Lei Complementar n°
123/2006, bem como suas alterações.
Art. 40 Para a ampliação da participação das microempresas e empresas de pequeno porte nas
licitações, a Administração Pública Municipal:
I — poderá instituir cadastro próprio, de acesso livre, ou adequar os cadastros existentes, para
identificar as microempresas e empresas de pequeno porte sediadas regionalmente, juntamente
com suas linhas de fornecimento, de modo a possibilitar a notificação das licitações e facilitar
a formação de parcerias e as subcontratações;
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II — na definição do objeto da contratação, não deverá utilizar especificações que restrinjam,
injustificadamente, a participação das microempresas e empresas de pequeno porte sediadas
localmente.
Art. 5° Para os efeitos desta Lei considera-se âmbito local o limite geográfico do Município de
Tamarana - Pr.
Art. 6° Nas licitações públicas do Município de Tamarana, incluindo a administração direta,
indireta e fundacional, a comprovação de regularidade fiscal e trabalhista das microempresas e
empresas de pequeno porte somente será exigida para efeito de assinatura do contrato.
I — As microempresas e empresas de pequeno porte, por ocasião da participação em certames
licitatórios do Município de Tamarana, deverão apresentar toda a documentação exigida para
efeito de comprovação de regularidade fiscal e trabalhista, mesmo que esta apresente alguma
restrição.
II — Havendo alguma restrição na comprovação da regularidade fiscal e trabalhista, será
assegurado o prazo de 05 (cinco) dias úteis, prorrogáveis por igual período, a critério da
Administração Pública e desde que conste no termo de convocação, para regularização da
documentação, para pagamento ou parcelamento do débito e para emissão de eventuais
certidões negativas ou positivas com efeito de certidão negativa.
Parágrafo único. O termo inicial do prazo previsto no §2° deste artigo, corresponderá ao
momento em que o proponente for declarado o vencedor do certame.
III — A não-regularização da documentação, no prazo previsto no § 2° deste artigo, implicará
decadência do direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas na da Lei Federal
n°14.133/2021, sendo facultado à Administração convocar os licitantes remanescentes, na
ordem de classificação, para a assinatura do contrato ou revogar a licitação.
Art. 7° Fica assegurada nos processos licitatórios como critério de desempate, preferência de
contratação para as microempresas e empresas de pequeno porte.
§ I° Entende-se por empate aquelas situações em que as propostas apresentadas pelas
microempresas e empresas de pequeno porte sejam iguais ou até 10 % (dez por cento) superiores
à proposta mais bem classificada.
§ 2° Na modalidade de pregão, o intervalo percentual estabelecido no § 1° deste artigo será de
até 5% (cinco por cento) superior ao melhor preço.
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Art. 8° Para efeito do disposto no art. 7° desta Lei, ocorrendo o empate, proceder-se-á da
seguinte forma:
I — a microempresa ou empresa de pequeno porte mais bem classificada poderá apresentar
proposta de preço inferior àquela considerada vencedora do certame, situação em que será
adjudicado em seu favor o objeto licitado;
II — não ocorrendo a contratação da microempresa ou empresa de pequeno porte, na forma do
inciso I do caput deste artigo, serão convocadas as remanescentes que porventura se enquadrem
na hipótese dos §§ I° e 2° do art. 70 desta Lei, na ordem classificatória, para o exercício do
mesmo direito; e
III — no caso de equivalência dos valores apresentados pelas microempresas e empresas de
pequeno porte que se encontrem nos intervalos estabelecidos nos §§ 1° e 2° do art. 7° desta Lei,
será realizado sorteio entre elas para que se identifique aquela que primeiro poderá apresentar
melhor oferta.
§ 1° Na hipótese da não-contratação nos termos previstos no caput deste artigo, o objeto licitado
será adjudicado em favor da proposta originalmente vencedora do certame.
§ 2° O disposto neste artigo somente se aplicará quando a melhor oferta inicial não tiver sido
apresentada por microempresa ou empresa de pequeno porte.
§ 3° No caso de pregão, a microempresa ou empresa de pequeno porte mais bem classificada
será convocada para apresentar nova proposta no prazo máximo de 5 (cinco) minutos após o
encerramento dos lances, sob pena de preclusão.
Art. 9° Para o cumprimento do disposto no art. 2° desta Lei, a administração pública:
I — poderá realizar processos licitatórios destinado exclusivamente à participação de
microempresas e empresas de pequeno porte nas contratações cujo valor seja de até
R$ 80.000,00 (oitenta mil reais);
Parágrafo único: o valor constante no inciso anterior será atualizado conforme art. 48, inciso
I, da Lei Complementar 123/2006.
II — poderá, em relação aos processos licitatórios destinados à aquisição de obras e serviços,
exigir dos licitantes a subcontratação de microempresa ou empresa de pequeno porte;
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III — deverá estabelecer, em certames para aquisição de bens de natureza divisível, cota de até
25% (vinte e cinco por cento) do objeto para a contratação de microempresas e empresas de
pequeno porte.
§ 1° Na hipótese do inciso II deste artigo, os empenhos e pagamentos dos órgãos ou entidades
da administração pública, poderão ser destinados diretamente às microempresas e empresas de
pequeno porte subcontratadas.
§ 2° Os benefícios referidos no caput deste artigo poderão, justificadamente, estabelecer a
prioridade de contratação para as microempresas e empresas de pequeno porte sediadas
localmente, até o limite de 10% (dez por cento) do melhor preço válido.
Art. 10. Não se aplica o disposto no art. 2° e 9° desta Lei quando:
I — não houver um mínimo de 03 (três) fornecedores competitivos enquadrados como
microempresas ou empresas de pequeno porte sediadas no Município e capazes de cumprir as
exigências estabelecidas no instrumento convocatório;
II — o tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno
porte não for vantajoso para a Administração Pública ou representar prejuízo ao conjunto ou
complexo do objeto a ser contratado; ou
III — a licitação for dispensável ou inexigível, nos termos dos arts. 74 e 75 da Lei n°
14.133/2021, excetuando-se as dispensas tratadas pelos incisos I e lido art. 75 da mesma Lei,
nas quais a compra deverá ser feita preferencialmente de microempresas e empresas de pequeno
porte, aplicando-se o disposto no inciso I do art. 9°.
Art. 11. Para fins de assessoramento do Executivo Municipal em relação ao tratamento
diferenciado e favorecido às microempresas e empresas de pequeno porte de que trata esta Lei,
fica instituído o Comitê Gestor Municipal, com as seguintes competências e atribuições:
I — acompanhar a regulamentação e a implantação desta Lei e do Estatuto Nacional da
Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte no Município, inclusive promovendo medidas
de integração e coordenação entre os órgãos públicos e privados interessados;
II — orientar e assessorar a formulação e coordenação da Política Municipal de
Desenvolvimento das Microempresas e Empresa de Pequeno Porte;
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III — acompanhar as deliberações e os estudos desenvolvidos no âmbito do Fórum Permanente
das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte e do Fórum Estadual da Microempresa de
Pequeno Porte; e
IV — sugerir e/ou promover ações de apoio ao desenvolvimento da microempresa e da empresa
de pequeno porte local ou regional.
§ 1° O Comitê Gestor Municipal será integrado por representantes dos seguintes órgãos e
entidades:
I — Secretaria Municipal da Fazenda;
II— Câmara Municipal de Tamarana;
III — Associação Comercial e Industrial de Tamarana;
IV — Sindicato dos Comerciantes.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revoga-se a Lei Municipal n°
1.372/2019 e demais disposições em contrário.
Sala de Sessões, 29 de abril de 2025.
LUZIA HARUE SUZUKAWA
Prefeita
Projeto de Autoria:
RENAN LEAL GONÇALVES
Vereador
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JUSTIFICATIVA
Encaminhamos o Projeto de Lei em anexo, que cria um tratamento diferenciado e
favorecido às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, de que tratam as Leis
Complementares n° 123, de 14 de dezembro de 2006 (Lei do SIMPLES NACIONAL), n° 128,
de 19 de dezembro de 2008, e n° 139, de 10 de novembro de 2011.
A criação faz necessária para adequar a legislação municipal à federal, ante as
modificações trazidas pela edição da Lei Complementar n° 139, de 2011, que alterou
dispositivos da Lei Complementar n° 123, de 2006, além de fomentar o comércio e a economia
local incentivando os pequenos comerciantes a fornecerem ao Município seus produtos,
mantendo a renda e a economia local em razão das aquisições do Município necessárias para
atendimento da população de nossa cidade.
Assim exposto, ilustres Vereadores integrantes desse Egrégio Colegiado municipal,
esperamos seja o presente projeto de lei aprovado, por se tratar de matéria de relevante interesse
público.
Sala das Sessões, 29 de abril de 2025.
Projeto de Autoria:
Renan Leal Gonçalves
Vereador
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