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materia nº 5/2025

Tipo -Projeto de Lei Ordinária do Legislativo
Número / Ano 5 / 2025
Date 2025-06-23
EmentaCria tratamento diferenciado e favorecido às microempresas e empresas de pequeno porte de que tratam as Leis Complementares nºs 123, de 14 de dezembro de 2006, 128, de 19 de dezembro de 2008, e 139, de 10 de novembro de 2011, e dá outras providências.”
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Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2025-07-03 -Solicitação de Parecer Jurídico
2025-06-23 -Aguardando emissão de parecer da comissão
2025-06-23 -Leitura de matéria
2025-06-18 -Análise Preliminar

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DE TAMARANA 
ESTADO DO PARANÁ 
Oficio n° 01/2025- Renan Leal Tamarana, 29 de abril de 2025. 
Excelentíssimos Senhores, 
Encaminho, por meio deste oficio, para apreciação deste Plenário, o Projeto de 
Lei Ordinária do Legislativo n° 005/2025, que "Institui tratamento diferenciado e 
favorecido às microempresas e empresas de pequeno porte, nos termos da Lei 
Complementar Federal n° 123, de 14 de dezembro de 2006, com suas alterações 
posteriores, e dá outras providências." 
Contando com a habitual atenção de Vossas Excelências, renovo meus protestos 
de elevada estima e distinta consideração. 
Atenciosamente, 
REN LEAL GONÇALVES 
Veread4r 
CÂMARA MUNICIPAL DE TAMARANA 
ESTADO DO PARANÁ 
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA DO LEGISLATIVO N° 005 
DE 29 DE ABRIL DE 2025 
SÚMULA: Institui tratamento diferenciado e favorecido às microempresas e empresas de 
pequeno porte de que trata a Lei Complementar Federal n° 123, de 14 de dezembro de 2006, 
com as alterações posteriores, e dá outras providências. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE TAMARANA, ESTADO DO PARANÁ, NO USO DE 
SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E REGIMENTAIS, FAZ SABER QUE A CÂMARA DE 
VEREADORES APROVOU, E A PREFEITA DO MUNICÍPIO SANCIONA A 
SEGUINTE LEI: 
Art. 10Esta Lei Municipal estabelece normas locais relativas ao tratamento diferenciado e 
favorecido a ser dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte no âmbito do 
Município de Tamarana, nos termos do disposto na Lei Complementar n° 123/2006, com suas 
alterações posteriores, objetivando a promoção do desenvolvimento econômico e social no 
âmbito municipal. 
Parágrafo único. Subordinam-se ao disposto nesta Lei, além dos órgãos da administração 
pública municipal direta, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas e as demais 
entidades controladas direta ou indiretamente pelo Município. 
Art. 2° Esta Lei concede tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e 
empresas de pequeno porte por ocasião de certames licitatórios e contratações públicas, na 
forma da Lei Federal n° 14.133/2021. 
Art. 3° Para os efeitos desta Lei serão adotados, na íntegra, os parâmetros de definição de 
microempresas e empresas de pequeno porte constantes do Capitulo II da Lei Complementar n° 
123/2006, bem como suas alterações. 
Art. 40 Para a ampliação da participação das microempresas e empresas de pequeno porte nas 
licitações, a Administração Pública Municipal: 
I — poderá instituir cadastro próprio, de acesso livre, ou adequar os cadastros existentes, para 
identificar as microempresas e empresas de pequeno porte sediadas regionalmente, juntamente 
com suas linhas de fornecimento, de modo a possibilitar a notificação das licitações e facilitar 
a formação de parcerias e as subcontratações; 
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CÂMARA MUNICIPAL DE TAMARANA 
ESTADO DO PARANÁ 
II — na definição do objeto da contratação, não deverá utilizar especificações que restrinjam, 
injustificadamente, a participação das microempresas e empresas de pequeno porte sediadas 
localmente. 
Art. 5° Para os efeitos desta Lei considera-se âmbito local o limite geográfico do Município de 
Tamarana - Pr. 
Art. 6° Nas licitações públicas do Município de Tamarana, incluindo a administração direta, 
indireta e fundacional, a comprovação de regularidade fiscal e trabalhista das microempresas e 
empresas de pequeno porte somente será exigida para efeito de assinatura do contrato. 
I — As microempresas e empresas de pequeno porte, por ocasião da participação em certames 
licitatórios do Município de Tamarana, deverão apresentar toda a documentação exigida para 
efeito de comprovação de regularidade fiscal e trabalhista, mesmo que esta apresente alguma 
restrição. 
II — Havendo alguma restrição na comprovação da regularidade fiscal e trabalhista, será 
assegurado o prazo de 05 (cinco) dias úteis, prorrogáveis por igual período, a critério da 
Administração Pública e desde que conste no termo de convocação, para regularização da 
documentação, para pagamento ou parcelamento do débito e para emissão de eventuais 
certidões negativas ou positivas com efeito de certidão negativa. 
Parágrafo único. O termo inicial do prazo previsto no §2° deste artigo, corresponderá ao 
momento em que o proponente for declarado o vencedor do certame. 
III — A não-regularização da documentação, no prazo previsto no § 2° deste artigo, implicará 
decadência do direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas na da Lei Federal 
n°14.133/2021, sendo facultado à Administração convocar os licitantes remanescentes, na 
ordem de classificação, para a assinatura do contrato ou revogar a licitação. 
Art. 7° Fica assegurada nos processos licitatórios como critério de desempate, preferência de 
contratação para as microempresas e empresas de pequeno porte. 
§ I° Entende-se por empate aquelas situações em que as propostas apresentadas pelas 
microempresas e empresas de pequeno porte sejam iguais ou até 10 % (dez por cento) superiores 
à proposta mais bem classificada. 
§ 2° Na modalidade de pregão, o intervalo percentual estabelecido no § 1° deste artigo será de 
até 5% (cinco por cento) superior ao melhor preço. 
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Art. 8° Para efeito do disposto no art. 7° desta Lei, ocorrendo o empate, proceder-se-á da 
seguinte forma: 
I — a microempresa ou empresa de pequeno porte mais bem classificada poderá apresentar 
proposta de preço inferior àquela considerada vencedora do certame, situação em que será 
adjudicado em seu favor o objeto licitado; 
II — não ocorrendo a contratação da microempresa ou empresa de pequeno porte, na forma do 
inciso I do caput deste artigo, serão convocadas as remanescentes que porventura se enquadrem 
na hipótese dos §§ I° e 2° do art. 70 desta Lei, na ordem classificatória, para o exercício do 
mesmo direito; e 
III — no caso de equivalência dos valores apresentados pelas microempresas e empresas de 
pequeno porte que se encontrem nos intervalos estabelecidos nos §§ 1° e 2° do art. 7° desta Lei, 
será realizado sorteio entre elas para que se identifique aquela que primeiro poderá apresentar 
melhor oferta. 
§ 1° Na hipótese da não-contratação nos termos previstos no caput deste artigo, o objeto licitado 
será adjudicado em favor da proposta originalmente vencedora do certame. 
§ 2° O disposto neste artigo somente se aplicará quando a melhor oferta inicial não tiver sido 
apresentada por microempresa ou empresa de pequeno porte. 
§ 3° No caso de pregão, a microempresa ou empresa de pequeno porte mais bem classificada 
será convocada para apresentar nova proposta no prazo máximo de 5 (cinco) minutos após o 
encerramento dos lances, sob pena de preclusão. 
Art. 9° Para o cumprimento do disposto no art. 2° desta Lei, a administração pública: 
I — poderá realizar processos licitatórios destinado exclusivamente à participação de 
microempresas e empresas de pequeno porte nas contratações cujo valor seja de até 
R$ 80.000,00 (oitenta mil reais); 
Parágrafo único: o valor constante no inciso anterior será atualizado conforme art. 48, inciso 
I, da Lei Complementar 123/2006. 
II — poderá, em relação aos processos licitatórios destinados à aquisição de obras e serviços, 
exigir dos licitantes a subcontratação de microempresa ou empresa de pequeno porte; 
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III — deverá estabelecer, em certames para aquisição de bens de natureza divisível, cota de até 
25% (vinte e cinco por cento) do objeto para a contratação de microempresas e empresas de 
pequeno porte. 
§ 1° Na hipótese do inciso II deste artigo, os empenhos e pagamentos dos órgãos ou entidades 
da administração pública, poderão ser destinados diretamente às microempresas e empresas de 
pequeno porte subcontratadas. 
§ 2° Os benefícios referidos no caput deste artigo poderão, justificadamente, estabelecer a 
prioridade de contratação para as microempresas e empresas de pequeno porte sediadas 
localmente, até o limite de 10% (dez por cento) do melhor preço válido. 
Art. 10. Não se aplica o disposto no art. 2° e 9° desta Lei quando: 
I — não houver um mínimo de 03 (três) fornecedores competitivos enquadrados como 
microempresas ou empresas de pequeno porte sediadas no Município e capazes de cumprir as 
exigências estabelecidas no instrumento convocatório; 
II — o tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno 
porte não for vantajoso para a Administração Pública ou representar prejuízo ao conjunto ou 
complexo do objeto a ser contratado; ou 
III — a licitação for dispensável ou inexigível, nos termos dos arts. 74 e 75 da Lei n° 
14.133/2021, excetuando-se as dispensas tratadas pelos incisos I e lido art. 75 da mesma Lei, 
nas quais a compra deverá ser feita preferencialmente de microempresas e empresas de pequeno 
porte, aplicando-se o disposto no inciso I do art. 9°. 
Art. 11. Para fins de assessoramento do Executivo Municipal em relação ao tratamento 
diferenciado e favorecido às microempresas e empresas de pequeno porte de que trata esta Lei, 
fica instituído o Comitê Gestor Municipal, com as seguintes competências e atribuições: 
I — acompanhar a regulamentação e a implantação desta Lei e do Estatuto Nacional da 
Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte no Município, inclusive promovendo medidas 
de integração e coordenação entre os órgãos públicos e privados interessados; 
II — orientar e assessorar a formulação e coordenação da Política Municipal de 
Desenvolvimento das Microempresas e Empresa de Pequeno Porte; 
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III — acompanhar as deliberações e os estudos desenvolvidos no âmbito do Fórum Permanente 
das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte e do Fórum Estadual da Microempresa de 
Pequeno Porte; e 
IV — sugerir e/ou promover ações de apoio ao desenvolvimento da microempresa e da empresa 
de pequeno porte local ou regional. 
§ 1° O Comitê Gestor Municipal será integrado por representantes dos seguintes órgãos e 
entidades: 
I — Secretaria Municipal da Fazenda; 
II— Câmara Municipal de Tamarana; 
III — Associação Comercial e Industrial de Tamarana; 
IV — Sindicato dos Comerciantes. 
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revoga-se a Lei Municipal n° 
1.372/2019 e demais disposições em contrário. 
Sala de Sessões, 29 de abril de 2025. 
LUZIA HARUE SUZUKAWA 
Prefeita 
Projeto de Autoria: 
RENAN LEAL GONÇALVES 
Vereador 
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ESTADO DO PARANÁ 
JUSTIFICATIVA 
Encaminhamos o Projeto de Lei em anexo, que cria um tratamento diferenciado e 
favorecido às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, de que tratam as Leis 
Complementares n° 123, de 14 de dezembro de 2006 (Lei do SIMPLES NACIONAL), n° 128, 
de 19 de dezembro de 2008, e n° 139, de 10 de novembro de 2011. 
A criação faz necessária para adequar a legislação municipal à federal, ante as 
modificações trazidas pela edição da Lei Complementar n° 139, de 2011, que alterou 
dispositivos da Lei Complementar n° 123, de 2006, além de fomentar o comércio e a economia 
local incentivando os pequenos comerciantes a fornecerem ao Município seus produtos, 
mantendo a renda e a economia local em razão das aquisições do Município necessárias para 
atendimento da população de nossa cidade. 
Assim exposto, ilustres Vereadores integrantes desse Egrégio Colegiado municipal, 
esperamos seja o presente projeto de lei aprovado, por se tratar de matéria de relevante interesse 
público. 
Sala das Sessões, 29 de abril de 2025. 
Projeto de Autoria: 
Renan Leal Gonçalves 
Vereador 
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