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materia nº 25/2025

Tipo -Projeto de Lei Ordinária do Executivo
Número / Ano 25 / 2025
Date 2025-08-25
EmentaAutoriza o Poder Executivo.Municipal a contratar pessoal por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público da Secretaria Municipal de Assistência Social, nos termos do inciso IX do artigo 37 da Constituição Federal, e dá outras providências
native_id2427

Autoria

Tramitação (latest 14)

DateStatusTurnoTexto
2025-09-05 Projeto de Lei Sancionada pelo Executivo — —
2025-09-01 -Encaminhado para Sanção do(a) Prefeito(a) e Publicação — —
2025-09-01 Matéria Aprovada — —
2025-09-01 -Aguardando Inclusão na Ordem do Dia B Obs.: Pedido de urgência especial pela Líder do Executivo aprovado pelo plenário
2025-09-01 -Projeto de Lei aprovado em 1ª votação — —
2025-09-01 -Aguardando Inclusão na Ordem do Dia B —
2025-08-27 -Parecer favorável da Comissão — —
2025-08-27 -Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2025-08-27 -Parecer favorável da Comissão — —
2025-08-26 -Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2025-08-26 -Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2025-08-25 -Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2025-08-25 -Leitura de matéria — —
2025-08-21 -Análise Preliminar — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-09-05T11:24:35.213140-03:00 Aprovada por unanimidade 8 0 0
2025-09-02T14:12:01.888737-03:00 Aprovada por unanimidade 8 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 6

MUNICiP10 DE TAMARANA 
ESTADO DO PARANÁ 
Oficio n° 266/2025- Gabinete da Prefeita Tamarana, 21 de agosto de 2025. 
Referente: Encaminha Projetos de Lei 
Anexos estão: os Projetos de Lei com as devidas justificativas, além do 
Impacto financeiro e orçamentário, oriundo da Secretaria de Fazenda que respaldam 
a aprovação dos mesmos. 
Senhor Presidente, 
Cumprimentando-o cordialmente, venho à presença de Vossa 
Excelência e dignos Pares, encaminhar os Projetos de Lei que: 
1) "Autoriza o Poder Executivo.Municipal a contratar pessoal por 
tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse 
público da Secretaria Municipal de Assistência Social, nos termos do inciso IX do artigo 
37 da Constituição Federal, e dá outras providências"; e 
Solicitamos ainda que o Projeto de Lei seja discutido em Regime de 
Urgência, considerando que a Casa Lar é um serviço de Alta Complexidade e de 
funcionamento ininterrupto, para atendimento de crianças e adolescentes, sendo de 
prioridade absoluta, conforme previsão na Constituição Federal de 1988 e Estatuto da 
Criança e do Adolescente, considerando encerramento dos contratos de servidores 
do Processo Seletivo Simplificado 1/2023, a partir do mês de agosto de 2025, sendo 
imprescindível a contratação de novos profissionais. 
Na certeza de contar com a colaboração dos nobres Edis, colocamo￾nos à inteira disposição para quaisquer esclarecimentos. 
Cor. - lmente, 
1449,, 1 )1 
ip 
LUZIA H RU SUZUKAWA 
Pr feita 
Ao Excelentíssimo Senhor 
RENAN LEAL GONÇALVES 
Presidente da Câmara de Vereadores de Tamarana 
Nesta 
aatd_. ,,,,„,,Z5 - 
Vem L. A. de Lima Silva 
Técnico Legislativo 
Port. 009/2000 
C. M. TAMARANA 
Rua Evaristo Camargo, n°245, Centro, CEP: 86.125-000- Tamarana-PR (43) 3398-1995 
Página 1 de 1 
MUNICÍPIO DE TAMARANA 
ESTADO DO PARANÁ 
PROJETO DE LEI N° DE 21 DE AGOSTO DE 2025 
Autoriza o Poder Executivo Municipal a contratar 
pessoal por tempo determinado para atender a 
necessidade temporária de excepcional interesse 
público da Secretaria Municipal de Assistência 
Social, nos termos do inciso IX do artigo 37 da 
Constituição Federal, e dá outras providências. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE TAMARANA APROVOU, E EU, PREFEITA DO 
MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI: 
Art. 1°. - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar 12 (doze) Cuidadores 
Sociais, para prestarem serviços na Secretaria Municipal de Assistência Social, na Casa 
Lar Municipal, atendendo a necessidade temporária e do excepcional interesse público. 
Parágrafo único. A contratação mencionada no caput deste artigo será precedida de 
Processo Seletivo Simplificado (PSS), a ser regulamentado por edital, observados os 
princípios da publicidade, impessoalidade, moralidade e isonomia, nos termos do art. 27, 
IX, 'a', da Constituição do Estado do Paraná. 
Art. 2°. - As contratações de que tratam o artigo anterior serão feitas pelo prazo de 12 
(doze) meses, admitindo-se a prorrogação dos contratos uma única vez, por igual 
período, justificada a necessidade do serviço, respeitado o prazo máximo previsto no 
art. 27, IX, 'b', da Constituição do Estado do Paraná. 
Art. 3°. - A carga horária, a remuneração e as atribuições dos contratados serão 
idênticas aos dos servidores municipais, conforme previsto na Lei de Criação do Cargo - 
Lei Municipal 1599/2025 de 29 de Julho de 2025, bem como no Plano de Cargos, 
Carreiras e Salários para os servidores públicos municipais de Tamarana. 
Art. 4°. - As contratações supramencionadas serão regidas pelas normas da 
Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e pelo contrato previsto no Anexo Único da 
presente Lei. 
Art. 5°. — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Tamar tsto de 2025. 
4
/er di d 
LUZIA H SUZUKAWA 
EITA 
MUNIC11210 DE TAMARANA 
ESTADO DO PARANÁ 
JUSTIFICATIVA 
Senhor Presidente e Nobres Vereadores, 
Servimo-nos da presente para encaminhar a essa Casa o Projeto de 
Lei que " Autoriza o Poder Executivo Municipal a contratar pessoal por tempo 
determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse 
público da Secretaria Municipal de Assistência Social, nos termos do inciso IX do 
artigo 37 da Constituição Federal, e dá outras providências". 
Considerando também que o referido Projeto vem atender a urgente 
necessidade da Secretaria Municipal de Assistência Social de contratar esses 
profissionais, visando à manutenção do serviço continuado executado pela Casa Lar 
Municipal, enquanto está sendo elaborado o processo para concurso público. 
Deste modo, em se falando em contrato por prazo determinado para 
atendimento de interesse público, encontra-se o Projeto em tela respaldado, 
conforme já mencionado, na Constituição Federal, além de estar em consonância 
com a Lei Federal n° 8.745/93 e com a Lei Municipal n° 31/97. 
Por todo o exposto, esperamos e confiamos que os 
ilustres componentes dessa Egrégia Câmara Municipal, numa demonstração 
inequívoca do elevado espírito público, acatarão este pedido e o aprovarão por 
unanimidade. 
Aproveitamos a oportunidade para reiterar os nossos protestos de 
elevada estima e consideração. 
Tamarana, 21 de agosto de 2025. 
LUZIA ar E SUZU 
refeita 
MUNICÍPIO DE TAMARANA 
ESTADO DO PARANÁ 
ANEXO ÚNICO 
CONTRATO DE TRABALHO POR PRAZO DETERMINADO 
Pelo presente instrumento, de um lado, como CONTRATANTE, o 
MUNICÍPIO DE TAMARANA, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no 
CNPJ sob o n° 01.613.167/0001-90, com sede a Rua Evaristo Camargo, n° 245, 
neste ato representado pela Prefeita do Município LUZIA HARUE SUZUKAWA, 
portadora do RG n° 4.354.543-4 / SSP PR e inscrita no CPF sob o n° 864.405.009- 
53; e, de outro lado, como CONTRATADO(A) portador(a) da Carteira de Trabalho 
n°..., Série..., portador do RG n° ..., inscrito no CPF sob o n° ..., residente e 
domiciliado(a) na Rua..., n°..., Bairro ..., no Município de ..., firmam o presente 
contrato de trabalho por prazo determinado, nos termos do inciso IX, da Constituição 
Federal; e seguintes cláusulas: 
CLÁUSULA PRIMEIRA: O presente termo tem por finalidade a contratação de 
profissional para atender a necessidade de excepcional interesse público, nos 
termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal, devidamente reconhecido 
pela Lei Municipal xxx/2025. 
CLÁUSULA SEGUNDA: 0(A) CONTRATADO(A) prestará serviços para o 
CONTRATANTE como cuidador social, conforme carga horária, remuneração e 
atribuições previstos no Plano de Cargos, Carreiras e Salários para os servidores 
públicos municipais de Tamarana. 
Parágrafo único. A remuneração do contratado será reajustada ao mesmo tempo e 
nos mesmos índices da remuneração dos servidores municipais. 
CLÁUSULA TERCEIRA: O presente contrato vigorará, a partir da data da 
assinatura, pelo prazo de 12 (doze) meses, admitindo-se a prorrogação uma vez, por 
igual período, justificada a necessidade. 
MUNICÍPIO DE TAMARANA 
ESTADO DO PARANÁ 
Parágrafo único. Este contrato ficará automaticamente rescindido pelo decurso do 
prazo fixado, independentemente de aviso prévio ou pagamento deste. 
CLÁUSULA QUARTA: O presente Contrato poderá ser rescindido por qualquer das 
partes, antes do seu término, mediante justificativa e notificação escrita da parte 
contrária, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias. 
CLÁUSULA QUINTA: Este instrumento será regido pela Consolidação das Leis do 
Trabalho e demais normas editadas ou que vier a editar o CONTRATANTE. 
CLÁUSULA SEXTA: As partes elegem o foro da Comarca de Londrina para dirimir 
quaisquer dúvidas oriundas deste contrato. 
E, por estarem justos e contratados, assinam o presente contrato em 02 
(duas) vias de igual teor e forma, na presença de duas testemunhas, para que 
produza seus efeitos jurídicos e legais. 
MUNICIPIO DE TAMARANA 
CONTRATANTE 
Luzia Harue Suzukawa 
Prefeita 
CONTRATADO(A) 
Testemunhas: 
Nome: Nome: 
RG: RG: 
MUNICÍPIO DE TAMARANA 
CTO FINANCEIRO, ORÇAMENTÁRIOE INDICE DE PESSOAL CálculoutilizadoparaIMP 
Tamarana (PR), 21deAgosto de2025 
-VAGASCNCURSO PUBLICO 2025 
-PSS 12 CuidadorSocial 
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DEMONSTRATIVO DA DESPESA COM PESSOAL 
- LIMITE PRUDENCIAL 
TOTAL DA DESPESA COM PESSOAL 
CONTRATOS. TERCEIRIZAÇÃO 
Despesas não Computadas 
TOTAL DA DESPESA COM PESSOAL P/FINS DE APURAÇÃODO 
LIMITE - TDP 
RECEITA CORRENTE LIQUIDA. RCL 
EmendasParlamentares 
RECEITA CORRENTE LIQUIDA. RCL (AJUSTADA) 
5t, DO TOTAL DA DESPESA COM PESSOAL P/FINS DE APURAÇÃO 
DO LIMITE. TDPsobreaRCL (48,59%) 
LimiteMáximo(IncisosI,II eIII,art. 20daLRF)-54,00 % 
Limite~dormia! (§ único, art. 22 da LRF) -51,30% 
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