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materia nº 7/2025

Tipo Emenda Aditiva
Número / Ano 7 / 2025
Date 2025-08-29
EmentaEMENDA ADITIVA AO PROJETO DE RESOLUÇÃO N° 003/2025 Súmula: Adiciona os incisos I, II, III e IV ao art. 7° do Projeto de Resolução n° 003/2025, alterando a redação do art. 126 do Regimento Interno
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2025-09-01T13:33:23.013463-03:00 Rejeitada 4 5 0

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CÂMARA MUNICIPAL DE TAMARANA 
ESTADO DO PARANÁ 
EMENDA ADITIVA 
AO PROJETO DE RESOLUÇÃO N° 003/2025 
Súmula: Adiciona os incisos I, II, III e IV ao art. 7° do Projeto de Resolução n° 003/2025, 
alterando a redação do art. 126 do Regimento Interno. 
Art. 1° O art. 7° do Projeto de Resolução n° 003/2025 passa a vigorar com a seguinte redação: 
Onde se lê: 
Art. 7° O caput do art. 126 do Regimento Interno passa a vigorar com a seguinte 
redação: 
"Art. 126. O expediente terá a duração máxima de uma hora e se destina à votação 
da ata da sessão anterior, à leitura de documentos procedentes do Executivo ou de 
outras origens e à apresentação de proposições." 
Leia-se: 
Art. 7° Fica alterado o caput do art. 126 e acrescido os incisos, passando a vigorar 
com a seguinte redação: 
"Art. 126. O expediente terá a duração máxima de uma hora e se destina à leitura 
integral e aprovação da ata da Sessão anterior, à leitura de documentos procedentes 
do Executivo ou de outras origens e à apresentação de proposições. 
1— a leitura integral da ata poderá ser dispensada, desde que tenha sido previamente 
disponibilizada em meio eletrônico oficial da Câmara ou distribuída em cópia a 
todos os Vereadores, até as 14 horas• da quinta-feira antecedente, quando do 
fechamento da pauta da sessão; 
II — qualquer Vereador poderá requerer a leitura integral da ata, hipótese em que o 
Presidente determinará sua imediata realização; 
III — ocorrendo a dispensa da leitura integral da ata e não havendo impugnação ou 
pedido de retificação, a ata será considerada aprovada, por decisão simbólica do 
Plenário; 
IV — havendo impugnação, o Presidente colocará em deliberação as retificações 
propostas, decidindo o Plenário por maioria simples." 
Art. 2° Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação, revogadaslitliêosições em 
contrário. 
Tamarana, 28 de agosto de 2025. 
CÂMARA MUNICIPAL DE TAMARANA 
ESTADO DO PARANÁ 
JUSTIFICATIVA 
A ata tem natureza de documento público, que registra os atos e deliberações da sessão, 
conferindo autenticidade e segurança jurídica. A leitura em plenário é uma prática tradicional, 
mas não decorre de norma constitucional — trata-se apenas de previsão regimental. 
O princípio constitucional da publicidade (art. 37, caput, CF88) exige que a ata continue sendo 
acessível e transparente. Assim, não se pode simplesmente abolir a sua formal aprovação, mas 
apenas substituir a leitura por outro mecanismo que assegure o controle dos vereadores e da 
sociedade. 
Assim, a emenda proposta respeita o devido processo legislativo, mantém a autenticidade da 
ata e flexibiliza o procedimento, priorizando a celeridade dos trabalhos. 
Art. 2° Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em 
contrário. 
Tamarana, 28 de agosto de 2025. 
Comissão de Justiça, Finanças, Legislação e Tomada de Contas 
R 
Jislaine Pereira Ferra 
Relatora 
G do dos Santos Carré 
Presidente 
João Maria Claro dos Santos Neto 
Membro 
3 

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