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CÂMARA MUNICIPAL DE TAMARANA
ESTADO DO PARANÁ
EMENDA ADITIVA
AO PROJETO DE RESOLUÇÃO N° 003/2025
Súmula: Adiciona os incisos I, II, III e IV ao art. 7° do Projeto de Resolução n° 003/2025,
alterando a redação do art. 126 do Regimento Interno.
Art. 1° O art. 7° do Projeto de Resolução n° 003/2025 passa a vigorar com a seguinte redação:
Onde se lê:
Art. 7° O caput do art. 126 do Regimento Interno passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 126. O expediente terá a duração máxima de uma hora e se destina à votação
da ata da sessão anterior, à leitura de documentos procedentes do Executivo ou de
outras origens e à apresentação de proposições."
Leia-se:
Art. 7° Fica alterado o caput do art. 126 e acrescido os incisos, passando a vigorar
com a seguinte redação:
"Art. 126. O expediente terá a duração máxima de uma hora e se destina à leitura
integral e aprovação da ata da Sessão anterior, à leitura de documentos procedentes
do Executivo ou de outras origens e à apresentação de proposições.
1— a leitura integral da ata poderá ser dispensada, desde que tenha sido previamente
disponibilizada em meio eletrônico oficial da Câmara ou distribuída em cópia a
todos os Vereadores, até as 14 horas• da quinta-feira antecedente, quando do
fechamento da pauta da sessão;
II — qualquer Vereador poderá requerer a leitura integral da ata, hipótese em que o
Presidente determinará sua imediata realização;
III — ocorrendo a dispensa da leitura integral da ata e não havendo impugnação ou
pedido de retificação, a ata será considerada aprovada, por decisão simbólica do
Plenário;
IV — havendo impugnação, o Presidente colocará em deliberação as retificações
propostas, decidindo o Plenário por maioria simples."
Art. 2° Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação, revogadaslitliêosições em
contrário.
Tamarana, 28 de agosto de 2025.
CÂMARA MUNICIPAL DE TAMARANA
ESTADO DO PARANÁ
JUSTIFICATIVA
A ata tem natureza de documento público, que registra os atos e deliberações da sessão,
conferindo autenticidade e segurança jurídica. A leitura em plenário é uma prática tradicional,
mas não decorre de norma constitucional — trata-se apenas de previsão regimental.
O princípio constitucional da publicidade (art. 37, caput, CF88) exige que a ata continue sendo
acessível e transparente. Assim, não se pode simplesmente abolir a sua formal aprovação, mas
apenas substituir a leitura por outro mecanismo que assegure o controle dos vereadores e da
sociedade.
Assim, a emenda proposta respeita o devido processo legislativo, mantém a autenticidade da
ata e flexibiliza o procedimento, priorizando a celeridade dos trabalhos.
Art. 2° Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Tamarana, 28 de agosto de 2025.
Comissão de Justiça, Finanças, Legislação e Tomada de Contas
R
Jislaine Pereira Ferra
Relatora
G do dos Santos Carré
Presidente
João Maria Claro dos Santos Neto
Membro
3
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