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G do dos Santos Carré
Presidente
João Maria Claro dos Santos Neto
Membro
CÂMARA MUNICIPAL DE TAMARANA
ESTADO DO PARANÁ
EMENDA SUBSTITUTIVA
AO PROJETO DE RESOLUÇÃO N° 003/2025
Súmula: Substitui o Art. 2° do Projeto de Resolução n° 003/2025
Art. 1° O art. 2° do Projeto de Resolução n° 003/2025 passa a vigorar com a seguinte redação:
Onde se lê:
Art. 2° Fica alterado o caput do art. 10 e acrescentado o § 3° ao mesmo artigo, que
passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 10. O mandato da Mesa será de dois anos, permitida uma única reeleição ou
recondução dos membros da Mesa Diretora para o mesmo cargo, independentemente da legislatura em que ocorram os mandatos consecutivos, exceto para o cargo
de Presidente.
§ 3° Em caso de vacância, assumindo o Vice-Presidente a Presidência, será garantido o direito à reeleição."
Leia-se:
Art. 2° Fica alterado o caput do art. 10, que passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 10. Finalizada a posse e a eleição da Mesa, nos termos do caput do Art. 5°, o
mandato da Mesa será de 2 (dois) anos, vedada a recondução para o mesmo cargo na
eleição imediatamente subsequente."
Art. 2° Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Tamarana, 28 de agosto de 2025.
Comissão de Justiça, Finanças, Legislação e Topmada de Contas
Jislaine Pereira Ferraz €4r-----------
Relatora
RECEBIDO
EM: ;Z(23 /OÇ5 /.25
RA MUNICIPAL DE TA .A Ri
1.
CÂMARA MUNICIPAL DE TAMARANA
ESTADO DO PARANÁ
JUSTIFICATIVA
A vedação à recondução imediata para o mesmo cargo na Mesa consta
expressamente no art. 57, §4°, da CF, e é uma norma autoaplicável. A interpretação correta é
literal e sistemática: "vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente
subsequente", dentro da mesma legislatura.
Assim, a recondução é possível apenas quando se tratar de legislaturas distintas,
pois a norma visa impedir repetição imediata, mas não impede a continuidade entre mandatos
separados por nova composição da Casa.
Tamarana/PR, 28 de agosto de 2025.
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