br-locleg corpus explorer

← Tamarana (PR)

materia nº 8/2025

Tipo Emenda Substitutiva
Número / Ano 8 / 2025
Date 2025-08-29
EmentaEMENDA SUBSTITUTIVA AO PROJETO DE RESOLUÇÃO N° 003/2025 Súmula: Substitui o Art. 2° do Projeto de Resolução n° 003/2025 Art. 1° O art. 2° do Projeto de Resolução n° 003/2025 passa a vigorar com a seguinte redação.
native_id2439

Autoria

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-09-01T13:44:17.422970-03:00 Aprovada por unanimidade 8 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

G do dos Santos Carré 
Presidente 
João Maria Claro dos Santos Neto 
Membro 
CÂMARA MUNICIPAL DE TAMARANA 
ESTADO DO PARANÁ 
EMENDA SUBSTITUTIVA 
AO PROJETO DE RESOLUÇÃO N° 003/2025 
Súmula: Substitui o Art. 2° do Projeto de Resolução n° 003/2025 
Art. 1° O art. 2° do Projeto de Resolução n° 003/2025 passa a vigorar com a seguinte redação: 
Onde se lê: 
Art. 2° Fica alterado o caput do art. 10 e acrescentado o § 3° ao mesmo artigo, que 
passam a vigorar com a seguinte redação: 
"Art. 10. O mandato da Mesa será de dois anos, permitida uma única reeleição ou 
recondução dos membros da Mesa Diretora para o mesmo cargo, independente￾mente da legislatura em que ocorram os mandatos consecutivos, exceto para o cargo 
de Presidente. 
§ 3° Em caso de vacância, assumindo o Vice-Presidente a Presidência, será garan￾tido o direito à reeleição." 
Leia-se: 
Art. 2° Fica alterado o caput do art. 10, que passam a vigorar com a seguinte redação: 
"Art. 10. Finalizada a posse e a eleição da Mesa, nos termos do caput do Art. 5°, o 
mandato da Mesa será de 2 (dois) anos, vedada a recondução para o mesmo cargo na 
eleição imediatamente subsequente." 
Art. 2° Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em 
contrário. 
Tamarana, 28 de agosto de 2025. 
Comissão de Justiça, Finanças, Legislação e Topmada de Contas 
Jislaine Pereira Ferraz €4r----------- 
Relatora 
RECEBIDO 
EM: ;Z(23 /OÇ5 /.25 
RA MUNICIPAL DE TA .A Ri 
1. 
CÂMARA MUNICIPAL DE TAMARANA 
ESTADO DO PARANÁ 
JUSTIFICATIVA 
A vedação à recondução imediata para o mesmo cargo na Mesa consta 
expressamente no art. 57, §4°, da CF, e é uma norma autoaplicável. A interpretação correta é 
literal e sistemática: "vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente 
subsequente", dentro da mesma legislatura. 
Assim, a recondução é possível apenas quando se tratar de legislaturas distintas, 
pois a norma visa impedir repetição imediata, mas não impede a continuidade entre mandatos 
separados por nova composição da Casa. 
Tamarana/PR, 28 de agosto de 2025. 
2 

open original →