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materia nº 6/2025

Tipo Emenda Supressiva
Número / Ano 6 / 2025
Date 2025-08-29
EmentaEMENDA SUPRESSIVA AO PROJETO DE RESOLUÇÃO N° 003/2025 Súmula: Suprime-se o Art. 1° do Projeto de Resolução n°003/2025 Art. 1° Fica suprimido o art. 1° do Projeto de Resolução n°003/2025, mantendo-se a redação original do art. 8° do Regimento Interno da Câmara Municipal de Tamarana. Art. 2° Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
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2025-09-02T14:10:27.033064-03:00 Aprovada por unanimidade 8 0 0

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

MUNICIPAL CC TAÀ4 A. 
CÂMARA MUNICIPAL DE TAMARANA 
ESTADO DO PARANÁ 
EMENDA SUPRESSIVA 
AO PROJETO DE RESOLUÇÃO N° 003/2025 
Súmula: Suprime-se o Art. 1° do Projeto de Resolução n°003/2025 
Art. 1° Fica suprimido o art. 1° do Projeto de Resolução n°003/2025, mantendo-se a redação 
original do art. 8° do Regimento Interno da Câmara Municipal de Tamarana. 
Art. 2° Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em 
contrário. 
Tamarana, 28 de agosto de 2025. 
Comissão de Justiça, Finanças, Legislação e Tomada de Contas 
MIl 
Jislaine Pereira Ferraz 
Relatora 
G o dos Santos Carré 
Presidente 
João Maria Claro dos Santos Neto 
Membro 
RECEB DO 
1 
CÂMARA MUNICIPAL DE TAMARANA 
ESTADO DO PARANÁ 
JUSTIFICATIVA 
A presente Emenda à Resolução, em seu Art. 10, propõe a exclusão do artigo 8° do Regimento 
Interno, que dispõe: "Art. 8°. A eleição da Mesa ou o preenchimento de qualquer vaga far￾se-á por votação aberta." 
Entende-se que tal dispositivo está em consonância com os princípios da publicidade e da 
transparência que regem a Administração Pública e, portanto, deve ser mantido. A votação 
aberta, prevista no Regimento Interno, assegura que o processo de escolha da Mesa Diretora 
ocorra de forma clara e acessível à população, permitindo que os cidadãos conheçam o 
posicionamento de cada vereador quanto à composição da Mesa para o respectivo biênio. 
A manutenção da votação aberta reforça o compromisso do Poder Legislativo com a 
democracia, a lisura dos processos internos e a confiança pública nas decisões tomadas por seus 
representantes eleitos. Alterar esse dispositivo para outro formato de votação comprometeria a 
transparência do processo e enfraqueceria o controle social sobre os atos do Parlamento. 
Dessa forma, justifica-se a permanência voto aberto, garantindo o caráter público e transparente 
da eleição da Mesa Diretora. 
Passa a vigorar com a exclusão do Art. 1° do Projeto de Resolução Legislativa n°. 003, de 17 
de junho de 2025. 
Tamarana/PR, 28 de agosto de 2025. 
2 

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