| Tipo | -Emenda |
|---|---|
| Número / Ano | 6 / 2025 |
| Date | 2025-08-28 |
| Ementa | EMENDA SUPRESSIVA AO PROJETO DE RESOLUÇÃO N° 003/2025 Súmula: Suprime-se o Art. 1° do Projeto de Resolução n°003/2025 |
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MUNICIPAL CC TAÀ4 A. CÂMARA MUNICIPAL DE TAMARANA ESTADO DO PARANÁ EMENDA SUPRESSIVA AO PROJETO DE RESOLUÇÃO N° 003/2025 Súmula: Suprime-se o Art. 1° do Projeto de Resolução n°003/2025 Art. 1° Fica suprimido o art. 1° do Projeto de Resolução n°003/2025, mantendo-se a redação original do art. 8° do Regimento Interno da Câmara Municipal de Tamarana. Art. 2° Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Tamarana, 28 de agosto de 2025. Comissão de Justiça, Finanças, Legislação e Tomada de Contas MIl Jislaine Pereira Ferraz Relatora G o dos Santos Carré Presidente João Maria Claro dos Santos Neto Membro RECEB DO 1 CÂMARA MUNICIPAL DE TAMARANA ESTADO DO PARANÁ JUSTIFICATIVA A presente Emenda à Resolução, em seu Art. 10, propõe a exclusão do artigo 8° do Regimento Interno, que dispõe: "Art. 8°. A eleição da Mesa ou o preenchimento de qualquer vaga farse-á por votação aberta." Entende-se que tal dispositivo está em consonância com os princípios da publicidade e da transparência que regem a Administração Pública e, portanto, deve ser mantido. A votação aberta, prevista no Regimento Interno, assegura que o processo de escolha da Mesa Diretora ocorra de forma clara e acessível à população, permitindo que os cidadãos conheçam o posicionamento de cada vereador quanto à composição da Mesa para o respectivo biênio. A manutenção da votação aberta reforça o compromisso do Poder Legislativo com a democracia, a lisura dos processos internos e a confiança pública nas decisões tomadas por seus representantes eleitos. Alterar esse dispositivo para outro formato de votação comprometeria a transparência do processo e enfraqueceria o controle social sobre os atos do Parlamento. Dessa forma, justifica-se a permanência voto aberto, garantindo o caráter público e transparente da eleição da Mesa Diretora. Passa a vigorar com a exclusão do Art. 1° do Projeto de Resolução Legislativa n°. 003, de 17 de junho de 2025. Tamarana/PR, 28 de agosto de 2025. 2