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materia nº 1/2025

Tipo Substitutivo
Número / Ano 1 / 2025
Date 2025-08-28
EmentaProjeto de Lei que Dispõe sobre o Plano Plurianual (PPA) 2026 a 2029 (com correções)
native_id2442

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MUNICÍPIO DE TAMARANA 
ESTADO DO PARANÁ 
Oficio n° 273/2025- Gabinete da Prefeita Tamarana, 28 de agosto de 2025. 
Referente: Encaminhamento substituição de Projeto de Lei 
Senhor Presidente, 
Cumprimentando-o cordialmente, venho à presença de Vossa Excelência 
encaminhar o Projeto de Lei que dispõe sobre o PLANO PLURIANUAL (PPA) 2026 a 2029, 
com correções nos artigos 2°, 3° e 4°, solicitadas para substituição. 
Informamos que o PLANO-PLURIANUAL (PPA) é um instrumento de 
planejamento que estabelece de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da 
Administração Pública para a elaboração da Lei de Diretrizes Orçamentárias — LDO e da Lei 
Orçamentária Anual — LOA. 
Na certeza de contar com a colaboração dos nobres Edis, colocamo-nos à 
inteira disposição para quaisquer esclarecimentos. 
Cordialmente, 
LUZIA HARUE ApS05:11LuadziOAditiAiORIuMEa digitai 
SUZUKAWA:864 SUZUKAWA,86440500953 
D4dos' 2025 08 28 16,1919 
40500953 
LUZIA HARUE SUZUKAWA 
Prefeita 
Ao Excelentíssimo Senhor 
RENAN LEAL GONÇALVES 
Presidente da Câmara de Vereadores de Tamarana 
Nesta 
Rua Ev o Camargo, o° 245, Centro, CEP: 861257000 - Tamarana-PR 1 (43) 3398-1995 
Página ide 1 
MUNICÍPIO DE TAMARANA 
ESTADO DO PARANÁ 
PROJETO DE LEI Ne DE 27 DE JUNHO DE 2025 
DISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL DO 
MUNICÍPIO DE TAMARANA, ESTADO DO PARANA, PARA O QUADRIÊNIO DE 
2026 A 2029 E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
A Câmara Municipal de Tamarana, Estado do Paraná, 
aprovou e eu, Prefeita Municipal sanciono a seguinte: 
E 
Art. 1° - O Plano Plurianual da Administração Pública 
Municipal de Tamarana para o quadriênio de 2026 a 2029, contemplará as despesas 
de capital e outras delas decorrentes, e para as relativas aos programas de duração 
continuada, em conformidade com os Anexos integrantes desta lei. 
§ 1°- Os Anexos que compõem o Plano Plurianual, serão 
estruturados por Entidades, Órgãos, Unidades Orçamentárias, Funções, Sub￾Funções, Programas, Projetos/Atividades ou Operações Especiais, Receita e 
Despesa. 
§ 2° - Para fins desta Lei considera-se: 
I - Programa - o instrumento de organização da ação governamental visando a 
concretização dos objetivos pretendidos; 
II - Objetivos - os resultados que se pretende alcançar com a realização das ações 
de governo; 
III - Público Alvo - população, órgão, setor, comunidade, etc a que se destina o 
programa; 
IV - Projeto/Atividade ou Operações Especiais - a especificação da natureza da 
ação que se pretende realizar; 
V - Ações - O conjunto de procedimentos e trabalhos governamentais com vistas a 
execução do programa; 
VI - Produto - a designação que se deve dar aos bens e serviços produzidos em 
cada ação governamental na execução do programa; 
VII - Unidade de Medida - a designação que se deve dará quantificação do produto 
que se espera obter; 
VIII - Metas - os objetivos quantitativos em termos de produtos e resultados a 
alcançar; 
Rua lsaltino José Silvestre, n°643, Centro, CEP: 86.125-000 - Tamarana-PR 1(43) 3398-1944 
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MUNiCÍPIO DE TAMARANA 
ESTADO DO PARANÁ 
Art. 2° - As metas da Administração constituídas por 
Projetos e Atividades ou Operações Especiais para o quadriênio 2026 a 2029, 
consolidadas por Programas, são aquelas constantes no anexo - Programas de 
Governo e Ações integrante desta Lei. 
Art. 3° - As Metas Físicas, Produto, Unidade de Medida, 
Posição em 2024 e Desejado ao Final por Ações em cada Programa, são aquelas 
demonstradas no anexo - Programas e Ações por Função e Subfunção , integrante 
desta Lei. 
Art. 40 - Os valores dos Anexos integrantes desta Lei estão 
orçados a preços correntes, com a projeção de uma inflação media de 10,00% (Dez 
pontos percentual) ao ano. 
Art. 5° - As alterações na programação deste Plano 
Plurianual, somente poderão ser promovidas mediante Lei específica votada na 
Câmara Municipal. 
Parágrafo Único - anualmente o Executivo Municipal 
deverá enviar à Câmara Municipal, solicitação para a adequação do Plano Plurianual 
á Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e à Lei Orçamentária Anual - LOA. 
Art. 6° - O Poder Executivo Municipal poderá aumentar ou 
diminuir as metas físicas estabelecidas, a fim de compatibilizar a despesa orçada 
com a receita estimada em cada exercício, de forma a assegurar o permanente 
equilíbrio das contas públicas. 
Art. 70 - As prioridades da Administração Municipal em 
cada exercício serão expressas na Lei de Diretrizes Orçamentárias e extraídas dos 
Anexos desta Lei. 
Art. 8° - Nenhum investimento, cuja execução ultrapasse 
um exercício financeiro, poderá ser iniciado sem prévia inclusão no Plano Plurianual, 
ou sem lei que autorize sua inclusão. 
Art. 90 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
Tamarana, 2 de Junho de 2025. 
LUZIA H UE SUZUKAWA 
Prefeita 
Rua lsaltino José Silvestre, n°643. Centro, CEP: 86.125-000 - Tamarana-PR (43) 3398-1944 
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