| Tipo | Substitutivo |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2025 |
| Date | 2025-08-28 |
| Ementa | Projeto de Lei que Dispõe sobre o Plano Plurianual (PPA) 2026 a 2029 (com correções) |
| native_id | 2442 |
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MUNICÍPIO DE TAMARANA ESTADO DO PARANÁ Oficio n° 273/2025- Gabinete da Prefeita Tamarana, 28 de agosto de 2025. Referente: Encaminhamento substituição de Projeto de Lei Senhor Presidente, Cumprimentando-o cordialmente, venho à presença de Vossa Excelência encaminhar o Projeto de Lei que dispõe sobre o PLANO PLURIANUAL (PPA) 2026 a 2029, com correções nos artigos 2°, 3° e 4°, solicitadas para substituição. Informamos que o PLANO-PLURIANUAL (PPA) é um instrumento de planejamento que estabelece de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da Administração Pública para a elaboração da Lei de Diretrizes Orçamentárias — LDO e da Lei Orçamentária Anual — LOA. Na certeza de contar com a colaboração dos nobres Edis, colocamo-nos à inteira disposição para quaisquer esclarecimentos. Cordialmente, LUZIA HARUE ApS05:11LuadziOAditiAiORIuMEa digitai SUZUKAWA:864 SUZUKAWA,86440500953 D4dos' 2025 08 28 16,1919 40500953 LUZIA HARUE SUZUKAWA Prefeita Ao Excelentíssimo Senhor RENAN LEAL GONÇALVES Presidente da Câmara de Vereadores de Tamarana Nesta Rua Ev o Camargo, o° 245, Centro, CEP: 861257000 - Tamarana-PR 1 (43) 3398-1995 Página ide 1 MUNICÍPIO DE TAMARANA ESTADO DO PARANÁ PROJETO DE LEI Ne DE 27 DE JUNHO DE 2025 DISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL DO MUNICÍPIO DE TAMARANA, ESTADO DO PARANA, PARA O QUADRIÊNIO DE 2026 A 2029 E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Câmara Municipal de Tamarana, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeita Municipal sanciono a seguinte: E Art. 1° - O Plano Plurianual da Administração Pública Municipal de Tamarana para o quadriênio de 2026 a 2029, contemplará as despesas de capital e outras delas decorrentes, e para as relativas aos programas de duração continuada, em conformidade com os Anexos integrantes desta lei. § 1°- Os Anexos que compõem o Plano Plurianual, serão estruturados por Entidades, Órgãos, Unidades Orçamentárias, Funções, SubFunções, Programas, Projetos/Atividades ou Operações Especiais, Receita e Despesa. § 2° - Para fins desta Lei considera-se: I - Programa - o instrumento de organização da ação governamental visando a concretização dos objetivos pretendidos; II - Objetivos - os resultados que se pretende alcançar com a realização das ações de governo; III - Público Alvo - população, órgão, setor, comunidade, etc a que se destina o programa; IV - Projeto/Atividade ou Operações Especiais - a especificação da natureza da ação que se pretende realizar; V - Ações - O conjunto de procedimentos e trabalhos governamentais com vistas a execução do programa; VI - Produto - a designação que se deve dar aos bens e serviços produzidos em cada ação governamental na execução do programa; VII - Unidade de Medida - a designação que se deve dará quantificação do produto que se espera obter; VIII - Metas - os objetivos quantitativos em termos de produtos e resultados a alcançar; Rua lsaltino José Silvestre, n°643, Centro, CEP: 86.125-000 - Tamarana-PR 1(43) 3398-1944 Página 1 de 2 • MUNiCÍPIO DE TAMARANA ESTADO DO PARANÁ Art. 2° - As metas da Administração constituídas por Projetos e Atividades ou Operações Especiais para o quadriênio 2026 a 2029, consolidadas por Programas, são aquelas constantes no anexo - Programas de Governo e Ações integrante desta Lei. Art. 3° - As Metas Físicas, Produto, Unidade de Medida, Posição em 2024 e Desejado ao Final por Ações em cada Programa, são aquelas demonstradas no anexo - Programas e Ações por Função e Subfunção , integrante desta Lei. Art. 40 - Os valores dos Anexos integrantes desta Lei estão orçados a preços correntes, com a projeção de uma inflação media de 10,00% (Dez pontos percentual) ao ano. Art. 5° - As alterações na programação deste Plano Plurianual, somente poderão ser promovidas mediante Lei específica votada na Câmara Municipal. Parágrafo Único - anualmente o Executivo Municipal deverá enviar à Câmara Municipal, solicitação para a adequação do Plano Plurianual á Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e à Lei Orçamentária Anual - LOA. Art. 6° - O Poder Executivo Municipal poderá aumentar ou diminuir as metas físicas estabelecidas, a fim de compatibilizar a despesa orçada com a receita estimada em cada exercício, de forma a assegurar o permanente equilíbrio das contas públicas. Art. 70 - As prioridades da Administração Municipal em cada exercício serão expressas na Lei de Diretrizes Orçamentárias e extraídas dos Anexos desta Lei. Art. 8° - Nenhum investimento, cuja execução ultrapasse um exercício financeiro, poderá ser iniciado sem prévia inclusão no Plano Plurianual, ou sem lei que autorize sua inclusão. Art. 90 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Tamarana, 2 de Junho de 2025. LUZIA H UE SUZUKAWA Prefeita Rua lsaltino José Silvestre, n°643. Centro, CEP: 86.125-000 - Tamarana-PR (43) 3398-1944 Página 2 de 2