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materia nº 1112/2025

Tipo Ofícios
Número / Ano 1112 / 2025
Date 2025-09-08
EmentaOfício nº 010/2025 Encaminha o substitutivo ao Projeto de Lei Ordinária do Legislativo nº012/2025
native_id2453

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

Atenciosamente, 
Autoria: 
Renan Leal Gonçalves 
Anauto Souza de Gou 
Edson de So 
João Maria Claro dos Santos 
Mario Cesar Fabiano 
CÂMARA MUNICIPAL DE TAMARANA 
ESTADO DO PARANÁ 
Oficio n.° 010/2025 Tamarana, 04 de setembro de 2025. 
Excelentíssimos Senhores, 
Encaminho, por meio deste oficio, para apreciação deste Plenário, o substitutivo 
ao Projeto de Lei Ordinária do Legislativo n° 012/2025, que "Institui tratamento diferenciado, 
simplificado e favorecido a ser dispensado ás microempresas e empresas de pequeno porte, no 
âmbito do Município de Tamarana, e dá outras providências. 
Contando com a habitual atenção de Vossas Excelências, renovo meus protestos de 
elevada estima e distinta consideração. 
AO 
EXMO SR. 
RENAN LEAL GONÇALVES 
RECEBIEM 
EM-Qad_atLQs 
CÂMARA MUNICIPAL DE TAMARANA 
Rua Ancião Vicente Subtil de Oliveira, 141 — Fone: (43) 3398-1133 — CEP.: 86.125-000 
Tamarana - PR 
CÂMARA MUNICIPAL DE TAMARANA 
ESTADO DO PARANÁ 
SUBSTITUTIVO AO 
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N° 012/2025 
Ementa: Dispõe sobre normas gerais de incentivo às microempresas e empresas de pequeno 
porte no âmbito do Município de Tamarana, em conformidade com a Lei Complementar n° 123, 
de 14 de dezembro de 2006, e dá outras providências. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE TAMARANA, ESTADO DO PARANÁ, NO USO DE 
SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E REGIMENTAIS, FAZ SABER QUE A CÂMARA DE 
VEREADORES APROVOU, E A PREFEITA DO MUNICÍPIO SANCIONA A 
SEGUINTE LEI: 
Art. 1° Esta Lei estabelece normas gerais de incentivo e tratamento favorecido às 
microempresas e empresas de pequeno porte, nos termos do art. 170, inciso IX, e do art. 179 da 
Constituição Federal, bem como da Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006. 
Art. 2° Para os fins desta Lei aplicam-se as definições de microempresa e empresa de pequeno 
porte constantes da legislação federal vigente. 
Art. 3° O Município observará, em suas contratações públicas, o disposto na Lei Complementar 
n° 123, de 2006, e na Lei n° 14.133, de 1° de abril de 2021, especialmente quanto a: 
I — a possibilidade de participação exclusiva de microempresas e empresas de pequeno porte 
em licitações de menor valor, conforme limites legais; 
II — a preferência de contratação em caso de empate, nos termos da legislação aplicável; 
III — a possibilidade de subcontratação e reserva de cotas, observados os parâmetros fixados em 
lei federal. 
Art. 4° O Poder Executivo poderá adotar medidas complementares de incentivo às 
microempresas e empresas de pequeno porte, desde que compatíveis com a legislação federal e 
com a realidade orçamentária do Município. 
Art. 5° A regulamentação desta Lei será feita por decreto do Poder Executivo, no que couber, 
para definir procedimentos específicos de aplicação e acompanhamento. 
Art. 6° A execução desta Lei não implicará, por si só, aumento de despesas obrigatórias de 
caráter continuado nem a criação de novos órgãos ou cargos na estrutura administrativa 
municipal. 
1 
Renan Leal Gonçalves 
Anauto Souza de Gou 
Edson de So 
João Maria ro dos Santos Neto 
Mario Cesar Fabiano, 
CÂMARA MUNICIPAL DE TAMARANA 
ESTADO DO PARANÁ 
Art. 7° Revogam-se as disposições em contrário. 
Art. 8° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Sala das Sessões, 04 de setembro de 2025. 
LUZIA HARUE SUZUKAWA 
Prefeita 
Projeto de Autoria: 
2 
CÂMARA MUNICIPAL DE TAMARANA 
ESTADO DO PARANÁ 
JUSTIFICATIVA 
A presente proposição substitutiva é apresentada em razão da necessidade de 
corrigir vício de iniciativa identificado na redação original do Projeto de Lei n° 012/2025. 
Na versão inicial, o texto trazia diretrizes impositivas ao Poder Executivo, 
incorrendo em ingerência indevida do Legislativo sobre a administração municipal, uma vez 
que compete ao Prefeito propor normas sobre licitações e contratações da Administração 
Pública Municipal. 
O substitutivo ora apresentado mantém o objetivo central da proposta, que é 
incentivar as microempresas e empresas de pequeno porte do Município de Tamarana, mas 
ajusta sua redação para respeitar os limites constitucionais estabelecendo normas gerais (em 
consonância com a Constituição Federal e a LC 123/2006) e resguardando a competência do 
Executivo para regulamentar e implementar as medidas de incentivo. 
Com isso, a proposição passa a ter plena segurança jurídica, ao mesmo tempo em 
que reafirma o compromisso desta Casa Legislativa com o desenvolvimento econômico local. 
Diante disso, conto com o apoio dos Nobres Pares para aprovação do presente 
substitutivo. 
3 

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