| Tipo | Ofícios |
|---|---|
| Número / Ano | 1112 / 2025 |
| Date | 2025-09-08 |
| Ementa | Ofício nº 010/2025 Encaminha o substitutivo ao Projeto de Lei Ordinária do Legislativo nº012/2025 |
| native_id | 2453 |
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Atenciosamente, Autoria: Renan Leal Gonçalves Anauto Souza de Gou Edson de So João Maria Claro dos Santos Mario Cesar Fabiano CÂMARA MUNICIPAL DE TAMARANA ESTADO DO PARANÁ Oficio n.° 010/2025 Tamarana, 04 de setembro de 2025. Excelentíssimos Senhores, Encaminho, por meio deste oficio, para apreciação deste Plenário, o substitutivo ao Projeto de Lei Ordinária do Legislativo n° 012/2025, que "Institui tratamento diferenciado, simplificado e favorecido a ser dispensado ás microempresas e empresas de pequeno porte, no âmbito do Município de Tamarana, e dá outras providências. Contando com a habitual atenção de Vossas Excelências, renovo meus protestos de elevada estima e distinta consideração. AO EXMO SR. RENAN LEAL GONÇALVES RECEBIEM EM-Qad_atLQs CÂMARA MUNICIPAL DE TAMARANA Rua Ancião Vicente Subtil de Oliveira, 141 — Fone: (43) 3398-1133 — CEP.: 86.125-000 Tamarana - PR CÂMARA MUNICIPAL DE TAMARANA ESTADO DO PARANÁ SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N° 012/2025 Ementa: Dispõe sobre normas gerais de incentivo às microempresas e empresas de pequeno porte no âmbito do Município de Tamarana, em conformidade com a Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006, e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE TAMARANA, ESTADO DO PARANÁ, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E REGIMENTAIS, FAZ SABER QUE A CÂMARA DE VEREADORES APROVOU, E A PREFEITA DO MUNICÍPIO SANCIONA A SEGUINTE LEI: Art. 1° Esta Lei estabelece normas gerais de incentivo e tratamento favorecido às microempresas e empresas de pequeno porte, nos termos do art. 170, inciso IX, e do art. 179 da Constituição Federal, bem como da Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006. Art. 2° Para os fins desta Lei aplicam-se as definições de microempresa e empresa de pequeno porte constantes da legislação federal vigente. Art. 3° O Município observará, em suas contratações públicas, o disposto na Lei Complementar n° 123, de 2006, e na Lei n° 14.133, de 1° de abril de 2021, especialmente quanto a: I — a possibilidade de participação exclusiva de microempresas e empresas de pequeno porte em licitações de menor valor, conforme limites legais; II — a preferência de contratação em caso de empate, nos termos da legislação aplicável; III — a possibilidade de subcontratação e reserva de cotas, observados os parâmetros fixados em lei federal. Art. 4° O Poder Executivo poderá adotar medidas complementares de incentivo às microempresas e empresas de pequeno porte, desde que compatíveis com a legislação federal e com a realidade orçamentária do Município. Art. 5° A regulamentação desta Lei será feita por decreto do Poder Executivo, no que couber, para definir procedimentos específicos de aplicação e acompanhamento. Art. 6° A execução desta Lei não implicará, por si só, aumento de despesas obrigatórias de caráter continuado nem a criação de novos órgãos ou cargos na estrutura administrativa municipal. 1 Renan Leal Gonçalves Anauto Souza de Gou Edson de So João Maria ro dos Santos Neto Mario Cesar Fabiano, CÂMARA MUNICIPAL DE TAMARANA ESTADO DO PARANÁ Art. 7° Revogam-se as disposições em contrário. Art. 8° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Sala das Sessões, 04 de setembro de 2025. LUZIA HARUE SUZUKAWA Prefeita Projeto de Autoria: 2 CÂMARA MUNICIPAL DE TAMARANA ESTADO DO PARANÁ JUSTIFICATIVA A presente proposição substitutiva é apresentada em razão da necessidade de corrigir vício de iniciativa identificado na redação original do Projeto de Lei n° 012/2025. Na versão inicial, o texto trazia diretrizes impositivas ao Poder Executivo, incorrendo em ingerência indevida do Legislativo sobre a administração municipal, uma vez que compete ao Prefeito propor normas sobre licitações e contratações da Administração Pública Municipal. O substitutivo ora apresentado mantém o objetivo central da proposta, que é incentivar as microempresas e empresas de pequeno porte do Município de Tamarana, mas ajusta sua redação para respeitar os limites constitucionais estabelecendo normas gerais (em consonância com a Constituição Federal e a LC 123/2006) e resguardando a competência do Executivo para regulamentar e implementar as medidas de incentivo. Com isso, a proposição passa a ter plena segurança jurídica, ao mesmo tempo em que reafirma o compromisso desta Casa Legislativa com o desenvolvimento econômico local. Diante disso, conto com o apoio dos Nobres Pares para aprovação do presente substitutivo. 3