Atenciosamente,
Autoria:
Renan Leal Gonçalves
Anauto Souza de Gou
Edson de So
João Maria Claro dos Santos
Mario Cesar Fabiano
CÂMARA MUNICIPAL DE TAMARANA
ESTADO DO PARANÁ
Oficio n.° 010/2025 Tamarana. 04 de setembro de 2025.
Excelentíssimos Senhores,
Encaminho, por meio deste oficio, para apreciação deste Plenário, o substitutivo
ao Projeto de Lei Ordinária do Legislativo n° 012/2025, que "Institui tratamento diferenciado,
simplificado e favorecido a ser dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte, no
âmbito do Município de Tamarana, e dá outras providências.
Contando com a habitual atenção de Vossas Excelências, renovo meus protestos de
elevada estima e distinta consideração.
RECEBIDO
Em:sa_Lau
AO
EXMO SR. CÁMARA MUNICIPAL DE TAMARANA
RENAN LEAL GONÇALVES
Rua Ancião Vicente Subtil de Oliveira, 141 — Fone: (43) 3398-1133 — CEP.: 86.125-000
Tamarana - PR
CÂMARA MUNICIPAL DE TAMARANA
ESTADO DO PARANÁ
SUBSTITUTIVO AO
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N° 012/2025
Ementa: Dispõe sobre normas gerais de incentivo às microempresas e empresas de pequeno
porte no âmbito do Município de Tamarana, em conformidade com a Lei Complementar n° 123,
de 14 de dezembro de 2006, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE TAMARANA, ESTADO DO PARANÁ, NO USO DE
SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E REGIMENTAIS, FAZ SABER QUE A CÂMARA DE
VEREADORES APROVOU, E A PREFEITA DO MUNICÍPIO SANCIONA A
SEGUINTE LEI:
Art. 1° Esta Lei estabelece normas gerais de incentivo e tratamento favorecido às
microempresas e empresas de pequeno porte, nos termos do art. 170, inciso IX, e do art. 179 da
Constituição Federal, bem como da Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006.
Art. 2° Para os fins desta Lei aplicam-se as definições de microempresa e empresa de pequeno
porte constantes da legislação federal vigente.
Art. 3° O Município observará, em suas contratações públicas, o disposto na Lei Complementar
n° 123, de 2006, e na Lei n° 14.133, de 1° de abril de 2021, especialmente quanto a:
I — a possibilidade de participação exclusiva de microempresas e empresas de pequeno porte
em licitações de menor valor, conforme limites legais;
II — a preferência de contratação em caso de empate, nos termos da legislação aplicável;
III — a possibilidade de subcontratação e reserva de cotas, observados os parâmetros fixados em
lei federal.
Art. 4° O Poder Executivo poderá adotar medidas complementares de incentivo às
microempresas e empresas de pequeno porte, desde que compatíveis com a legislação federal e
com a realidade orçamentária do Município.
Art. 5° A regulamentação desta Lei será feita por decreto do Poder Executivo, no que couber,
para definir procedimentos específicos de aplicação e acompanhamento.
Art. 6° A execução desta Lei não implicará, por si só, aumento de despesas obrigatórias de
caráter continuado nem a criação de novos órgãos ou cargos na estrutura administrativa
municipal.
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CÂMARA MUNICIPAL DE TAMARANA
ESTADO DO PARANÁ
Art. 7° Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 8° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 04 de setembro de 2025.
LUZIA HARUE SUZUKAWA
Prefeita
Projeto de Autoria:
Renan Leal Gonçalves
Anauto Souza de Gou
Edson de So
João Maria ro dos Santos Neto Jã('
Mano Cesar Fabiano
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CÂMARA MUNICIPAL DE TAMARANA
ESTADO DO PARANÁ
JUSTIFICATIVA
A presente proposição substitutiva é apresentada em razão da necessidade de
corrigir vício de iniciativa identificado na redação original do Projeto de Lei n° 012/2025.
Na versão inicial, o texto trazia diretrizes impositivas ao Poder Executivo,
incorrendo em ingerência indevida do Legislativo sobre a administração municipal, uma vez
que compete ao Prefeito propor normas sobre licitações e contratações da Administração
Pública Municipal.
O substitutivo ora apresentado mantém o objetivo central da proposta, que é
incentivar as microempresas e empresas de pequeno porte do Município de Tamarana, mas
ajusta sua redação para respeitar os limites constitucionais estabelecendo normas gerais (em
consonância com a Constituição Federal e a LC 123/2006) e resguardando a competência do
Executivo para regulamentar e implementar as medidas de incentivo.
Com isso, a proposição passa a ter plena segurança jurídica, ao mesmo tempo em
que reafirma o compromisso desta Casa Legislativa com o desenvolvimento econômico local.
Diante disso, conto com o apoio dos Nobres Pares para aprovação do presente
substitutivo.
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