MUNICÍPIO DE TAMARANA
ESTADO DO PARANÁ.
Ofício n° 287/2025 - Gabinete da Prefeita Tamarana, 08 de setembro de 2025.
Referente: Encaminha Projeto de Lei em Regime de Urgência.
Senhor Presidente,
Cumprimentando-o cordialmente, venho à presença de Vossa Excelência
e dignos Pares, encaminhar o Projeto de Lei que: "Ratifica a Alteração e
Consolidação do Contrato de Consórcio Público firmado entre os Municípios
integrantes do Consórcio Intermunicipal de Segurança Pública, Soluções e Melhorias
do Norte Central Paranaense — CISMEL-NCP."
Como é do conhecimento dos nobres Vereadores, o Município de
Tamarana é consorciado ao CISMEL -NCP, tendo ratificado o Protocolo de
Intenções anterior por meio da Lei Municipal LEI N°1.513/2023.
E devido à necessidade e urgência do projeto em apreço, solicitamos
seja o presente projeto apreciado em regime de urgência, convocando sessões
extraordinárias tantas quantas se fizerem necessárias, conforme previsto no art.29,
inciso I, da Lei Orgânica do Município e previsto no art.111 caput c/c art.218, inciso
III, do Regimento Interno desta Egrégia Casa de Leis.
Na certeza de contar com a colaboração dos nobres Edis, colocamo-nos à
inteira disposição para quaisquer esclar cimentos.
LUZIA A UE SUZUKAWA
Pre eia Municipal.
RECEBIDO
EM:I1 L01.222,5
CÂMARA MUNICIPAL DE TAMARANA
Ao Excelentíssimo Senhor,
RENAN LEAL GONÇALVES
Presidente da Câmara de Vereadores de Tamarana — Pr.
Nesta.
Rua Evaristo de Camargo, n° 245, Centro, CEP: 86.125-000 - Tamarana-PR I (43) 3398-1944
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PROJETO DE LEI N° DE 11 DE SETEMBRO DE 2025
Ratifica a Alteração e Consolidação do
Contrato de Consórcio Público firmado
entre os Municípios integrantes do
Consórcio Intermunicipal de Segurança
Pública, Soluções e Melhorias do Norte
Central Paranaense — CISMEL-NCP.
A CÂMARA MUNICIPAL DE TAMARANA APROVOU, E EU, PREFEITA DO
MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1°. Nos termos do art. 12-A da Lei n. 11.107/2005, ficam ratificadas e
consolidadas as alterações do Contrato de Consórcio Público firmado entre o
Município Tamarana e o Consórcio Intermunicipal de Segurança Pública,
Soluções e Melhorias do Norte Central Paranaense — CISMEL-NCP, na forma
aprovada pela Assembleia Geral realizada no dia 29 de agosto de 2025, por
meio da Resolução n. 25/2025 de 01 de setembro de 2025, ficando autorizado
o Chefe do Poder Executivo a assinar o instrumento contratual.
Art. 2°. Esta Lei entrará em vigor na data da publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
Tamarana, 11 de setembro de 2025.
LUZIS H UE SUZUKAWA
PREFEITA
JUSTIFICATIVA.
Senhor Presidente e Nobres Vereadores,
Encaminho para apreciação desta Casa Legislativa o Projeto de Lei
que dispõe sobre a ratificação da alteração e consolidação do Contrato de
Consórcio Público firmado entre o Município Tamarana e o Consórcio
Intermunicipal de Segurança Pública, Soluções e Melhorias do Norte Central
Paranaense — CISMEL-NCP, na forma aprovada pela Assembleia Geral
realizada no dia 29 de agosto de 2025, por meio da Resolução n. 25/2025 de
01 de setembro de 2025.
Como é do conhecimento dos nobres Vereadores, o Município de
Tamarana é consorciado ao CISMEL -NCP, tendo ratificado o Protocolo de
Intenções anterior por meio da Lei Municipal LEI N° 1.513/2023.
Importa salientar que as alterações as quais se busca ratificação
referem-se tão somente à retirada do Município de Califórnia, que deixa de ser
ente consorciado, bem como à composição e remunerações do quadro de
pessoal do CISMEL-NCP, de modo que promoveram apenas ajustes
administrativos e orçamentários que visam a racionalização da estrutura
organizacional, a valorização dos quadros técnicos de pessoal, bem como a
adequação ao planejamento estratégico da entidade.
Portanto, frisa-se que não houve alteração no texto do Contrato de
Consórcio, mas tão somente em seu Anexo I — Quando de Pessoal e
Remunerações.
Justificam-se as alterações propostas no fato que, excepcionada a
Presidência e o Conselho Fiscal do CISMEL-NCP, o quadro de pessoal até
então vigente do Consórcio era composto por 26 cargos, dos quais apenas 10
se encontram preenchidos e 16 se encontram vagos.
Estão preenchidos os seguintes cargos: 1 (um) Procurador Jurídico,
1 (um) Gerente de Licitações e Contratos, 1 (um) Gerente Administrativo, 2
(dois) Assessores Administrativos, 2 (dois) Assessores de Licitação, 1 (um)
Controlador Interno, 1 (um) Contador, 1 (um) Assessor Executivo.
A proposta visa, sobretudo, adequar o corpo técnico jurídico do
consórcio criando mais um cargo de procurador jurídico, a ser preenchido por
servidor efetivo, considerando que o cargo existente é preenchido por
procuradora jurídica em comissão, que exerce funções jurídicas estratégicas,
consultivas e preventivas voltadas à legalidade dos atos administrativos,
internos e externos, praticados no âmbito da entidade, contenciosas e de
assessoramento da presidência e do Conselho Fiscal.
Diante da demanda por assessoramento jurídico em processos
licitatórios e contratuais, o novo cargo deverá ser provido por servidor ocupante
de cargo efetivo, cedido ou contratado diretamente mediante concurso público,
notadamente para exercer a função de parecerista, o que garante estabilidade,
especialização e compromisso institucional com as atividades desenvolvidas,
em consonância com o art. 70, § 3° da Lei n. 14.133/2021 e com o
entendimento do TCE/PR.
Não obstante, em virtude da criação de mais um cargo de
procurador jurídico, com o intuito de reduzir o impacto orçamentário e
reorganizar a alocação de pessoal, propõe-se ainda a extinção de 9 (nove)
cargos, os quais constatou-se serem dispensáveis à estrutura operacional do
consórcio, quais sejam:
3 (três) cargos de Assistente Administrativo;
1 (um) cargo de Assistente Contábil;
1 (um) cargo de Assistente de Licitação;
1 (um) cargo de Assistente de Projetos;
3 (três) cargos de Estagiários.
Esses cargos, embora constem da estrutura formal do consórcio,
não se encontram ocupados e não se mostraram essenciais à rotina
operacional do consórcio desde a sua criação, sendo mais adequado, neste
momento, sua extinção para evitar previsão orçamentária desnecessária.
Além disso, em razão de o CISMEL-NCP ainda não possuir a
capacidade financeira e organizacional para realizar concurso público, hoje,
dos 10 (dez) cargos ocupados, 5 (cinco) são preenchidos por empregados
comissionados e 5 (cinco) por servidores efetivos cedidos e remunerados
mediante gratificação indenizatória.
Apesar de haver distinção de atribuições de funções e qualificação
técnico-científica para os provimentos dos cargos, havia previsão de apenas
um nível de gratificação igual para todos eles. Assim, propõe-se a instituição de
2 (dois) níveis de gratificação indenizatória aos servidores cedidos por outros
entes, um geral e outro para os que exerçam função de confiança ou cargo de
natureza técnico-científica.
Essa medida visa i) reconhecer o grau de responsabilidade e
complexidade das funções desempenhadas pelos servidores cedidos, que hoje
não contam com qualquer compensação diferenciada; ü) garantir a
proporcionalidade e equidade; e iii) estimular a permanência e
comprometimento desses profissionais com os objetivos do CISMEL-NCP,
respeitados os limites legais e orçamentários.
Tais alterações não apenas aprimoram a estrutura administrativa da
entidade, como também contribuem para maior eficiência na aplicação dos
recursos públicos, coerência com os princípios da economicidade, eficiência e
planejamento, além de fortalecer a governança consorciada.
Por fim, foram ainda foram atualizados os valores remuneratórios
dos empregados e das gratificações indenizatórias dos servidores cedidos,
haja vista a necessidade de recompor distorções históricas, preservar a
atratividade dos cargos técnicos essenciais e promover justiça remuneratória
entre as funções desempenhadas.
Desde a reestruturação do consórcio ocorrida em 2022, os
servidores do consórcio não receberam qualquer aumento real, tendo sido
aplicados apenas reajustes inflacionários anuais com base nos índices oficiais,
o que não compensou adequadamente a defasagem acumulada, tampouco
ajustou a remuneração às exigências técnicas e responsabilidades de cada
cargo.
A estrutura de pessoal e remunerações vigente, embora funcional,
apresenta distorções que comprometem a equidade e a eficiência institucional.
As alterações visam garantir isonomia e estimular o comprometimento dos
servidores com a missão institucional do CISME-NCPL.
A atualização remuneratória trata-se de medida excepcional e
complexa, que somente foi proposta e aprovada em Assembleia Geral após
análise criteriosa do impacto orçamentário e em estrita observância aos
princípios da legalidade, proporcionalidade, transparência e economicidade,
restando concluído pelos entes consorciados que os ajustes são compatíveis
com as capacidades financeiras do consórcio e não comprometem o seu
equilíbrio orçamentário.
O CISMEL-NCP continuará sendo um elo entre os entes
consorciados e as demais esferas governamentais e instituições públicas e
privadas, buscando de forma constante novos recursos e ferramentas para
fomentar os projetos que visam atender as necessidades e interesses de cada
um de seus membros e da coletividade, nas mais diversas áreas que se
propõe.
Portanto, a ratificação ás alterações e consolidação do Contato de
Consórcio do CISMEL-NCP é de extrema valia para o Município e sua
população, diante do grande efeito positivo que se dará através dos seus
desdobramentos, em especial quanto às possibilidades que se apresentarão
futuramente.
Nesta linha de raciocínio é necessária a análise do projeto que ora
se apresenta aos ilustres membros dessa Egrégia Casa de Leis, com a sua
consequente aprovação.
Por fim, devido à necessidade e urgência do projeto em apreço,
solicitamos seja o presente projeto apreciado em regime de urgência,
convocando sessões extraordinárias, tantas quantas se fizerem necessárias,
conforme previsto no ad.29, inciso I, da Lei Orgânica do Município e previsto no
LUZIA UE SUZUKAWA
art.111 caput cia art.218, inciso III, do Regimento Interno desta Egrégia Casa
de Leis.
Na oportunidade, apresento expressões de estima e apreço.
Tamarana, 11 de setembro de 2025.
Prefeita
f
aillr C ; Consórcio Intermunicipal de Segurança Pública,
ISMEL
NCP Soluções e Melhorias do Norte Central Paranaense
i
OFÍCIO Ng 030/2025/Circular - CISMEL-NCP
Londrina, 08 de setembro de 2025.
Assunto: Solicita o envio de Projeto de Lei Municipal para ratificação da alteração e
consolidação do Contrato de Consórcio do CISMEL-NCP.
Excelentíssimo(a) Senhor(a) Prefeito(a),
Na qualidade de Presidente do Consórcio Intermunicipal de Segurança
Pública, Soluções e Melhorias do Norte Central Paranaense - CISMEL-NCP, encaminho a
Vossa Excelência o Contrato de Consórcio alterado e consolidado, do qual este Município
é signatário, para que seja submetido ao Poder Legislativo Municipal para fins de
ratificação. Juntamente, seguem a sugestão de minuta de Projeto de Lei e a Mensagem
explicativa correspondentes.
Na Assembleia Geral Extraordinária realizada em 29 de agosto de 20251, foi
aprovada a Resolução n. 25, de 01 setembro de 2025, que consolidou o novo texto do
Contrato de Consórcio, notadamente para autorizar a retirada do Município de Califórnia
do consórcio e alterar o Anexo I - Quadro de Pessoal e Remuneração.
Conforme dispõe o art. 12-A da Lei Federal 11.107/2005 (Lei dos Consórcios
Públicos)2, a alteração do contrato de consórcio público depende de instrumento
aprovado pela Assembleia Geral e ratificado por lei pela maioria dos entes consorciados.
Assim, solicita-se o apoio de Vossa Excelência para que este Município viabilize
a necessária ratificação legislativa, possibilitando a plena eficácia do contrato já
aprovado pela Assembleia Geral do CISMEL-NCP.
1 Ata publicada no sítio eletrônico https://cismel.pr.gov.br/documentos-oficiais-2/e no Diário Oficial dos Municípios
do Paraná no dia 05/09/25. Edição 3357a.
z Art. 12-A. A alteração de contrato de consórcio público dependerá de instrumento aprovado pela assembleia geral,
ratificado mediante lei pela maioria dos entes consorciados.
Rua Emílio de Menezes, n° 199, Shangri-lá A, CEP 86070-590, Londrina/PR 1 CNPJ: 11.274.930/0001-50
Site: www.cismel.pr.gov.br1 e-mail: cismel@cismel.pr.gov.br1 Telefone/whatsapp: (43) 3020-1115
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CISME
Consórcio Intermunicipal de Segurança Pública,
L
NCP Soluções e Melhorias do Norte Central Paranaense
Considerando a relevância e urgência da matéria, solicitamos que a proposta
seja analisada com prioridade e encaminhada em regime de urgência à Câmara Municipal.
Para eventuais esclarecimentos, fica à disposição a Procuradora jurídica do
CISMEL-NCP através dos contatos: e-mail jurídico@cismel.pr.gov.bre
Telefone/WhatsApp (43) 99989-6279 (Bruna).
Sem mais para o momento, renovo meus votos de estima e consideração.
Assinado de forma digital por
SILVIO ANTONIO SILVIO ANTONIO
DAMACEN0:9715 S 292 915 DAMACENO:97155292915
Dados: 2025.09.08 09:48:53 -0300'
SILVIO ANTONIO DAMACENO
Presidente do CISMEL-NCP
Rua Emílio de Menezes, n2199, Shangri-lá A, CEP 86070-590, Londrina/PR 1 CNPJ: 11.274.930/0001-50
Site: www.cismel.pr.gov.br1 e-mail: cismel@cismel.pr.gov.br1 Telefone/whatsapp: (43) 3020-1115
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CISMEL
Consórcio Intermunicipal de Segurança Pública,
NICP Soluções e Melhorias do Norte Central Paranaense
RESOLUÇÃO N9025/2025, DE 01 DE SETEMBRO DE 2025
Atualiza o Quadro de Pessoal e Quadro de
Remunerações do CISMEL-NCP, e dá outras
providências.
CONSIDERANDO a ausência de reajuste no "Quadro de Remunerações" desde o ano de 2023;
CONSIDERANDO a necessidade de atualização do "Quadro de Pessoal" e do "Quadro de
Remunerações", constantes no Anexo Ido Estatuto Social e demais resoluções que os alteraram;
CONSIDERANDO o art. 61, §32do Estatuto Social e o art. 15 do Regimento Interno;
O Presidente do Consórcio Intermunicipal de Segurança Pública, Soluções e Melhorias
do Norte Central Paranaense — CISMEL-NCP, no uso das atribuições que lhe são conferidas, faz saber
que a Assembleia Geral, em 29 de agosto de 2025, aprovou e ele promulga a seguinte Resolução:
Art. 12. Fica CRIADO 01 (um) cargo de Procurador Jurídico, do Departamento "Diretoria
Executiva', o qual passa, portanto, a conter 02 (duas) vagas para o cargo, passando a vigorar
conforme descrito no Anexo I desta Resolução.
Art. 29. Ficam EXTINTOS 3 (três) cargos de Assistente Administrativo; 1 (um) cargo de
Assistente Contábil; 1 (um) cargo de Assistente de Licitação; 1 (um) cargo de Assistente de Projetos;
3 (três) cargos de Estagiários, passando a vigorar conforme descrito no Anexo 1 desta Resolução.
Art. 39. ATUALIZA os valores de remuneração e gratificação previstos no "Quadro de
Remunerações", os quais passam a vigorar conforme os valores previstos no Anexo desta Resolução.
Art. 49. AUTORIZA a retirada do Município de Califórnia do CISMEL-NCP, o qual deixa de
ser ente consorciado do consórcio público, nos termos da Cláusula Vigésima do Contrato de
Consórcio.
R lia Ern4ho de Menews,41° 199, St nnlá A, CEP 86070-590, lon Ia/PR CNN 11 2
Ste Smel-Ortnv,br tnasl eiRcismel.pcgov.brTelefo t
Páeina 1 de 3
fre
IS MEL
Consórcio Intermunicipal de Segurança Pública,
Soluções e Melhorias do Norte Central Paranaense
Art. 52. Fica aprovado o novo texto alterado e consolidado do Contrato do Consórcio
Intermunicipal de Segurança Pública, Soluções e Melhorias do Norte Central Paranaense — CISMEL
NU', que segue anexo a esta Resolução, bem como altera o Anexo I do Estatuto Social pelo Anexo I
desta Resolução.
Art. 69, Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando seus efeitos
condicionados à ratificação mediante lei pela maioria dos entes consorciados, revogando-se todas
as disposições em contrário.
Londrina, 01 de setembro de 2025.
tia Emiliode Menezes, n9 199, Shangri-lã A, CEP 86070-590, Londrina/PR 1 CNRI: 11274.930/0001-50
Sitie: www.eiSmeLOr.gov.br1 e-rnail: cismel(CocismeLor.gov.br 1 Telelone/whatsapp: (43) 3020-1115
Párrina 2 dr 3
Consórcio Intermunicipal de Segurança Pública,
Soluções e Melhorias do Norte Central Paranaense
RESOLUCÃO N2 025/2025, DE 01 DE SETEMBRO DE 2025
ANEXO I
QUADRO DE PESSOAL
DEPARTAMENTO CARGO/FUNÇÃO VAGA
5
CARGA
HOW,
A*
GRAU DE
ESCOLARIDADE PROVIMENTO REGIMEJURÍDICO NÍVEL
PRESIDENCIA
CONSELHO FISCAL
DIRETORIA
EXECUTIVA
Presidente
Vice-Presidente
3
—
1
N/A
N/A
N/A
30h
Na'A
N(A
N/A
Superior Completo
ie ção A
f ie ção
Cedente
Cedente A
A
F/G
Et3
D/G
AM/C
Conselheiro listai
Diretor Executivo
Controlador Interno
Procurador Jurídico
Eleição — Cedente
SS1C) ou CC Cedente ou Cif
1
2
N/A
N/A
Superior Completo
Superior Completo
EP ou SC CECI
EP ou SC (FC)ou CC
CLT ou Cedente
Citou Cedente
Assessor Executivo 3
1
2
30h
. .
3Gb
, ADMINISTRATIVA 301,
Médio SC ou CC Cedente ou CL1
GERÊNCIA Gerente Administrativo
Assessor Admmistratvo
Superior Completo
Media
SC ou CC
SC ou CC
Cedente ou Cll
Cedente ou CLT
CLT ou Cedente
Cedente ou CLT
AIR/E
/VR/C
E/G
A/B/E
i GERÊNCIA CONTABIL Contador
Gerente de Licitações e Contratos 1
N/A
30h
Superior Completo
Superior Completo
EP ou SC (FC)
, ,
SC ou CC
t GERÊNCIA DE
LICITAÇÕES E Assessor de Licitação
Gerente de Projetos
2
1
30h
30h
Médio
Superior Completo
SC ou CC
SC ou CC
Cedente ou CLT
Cedente ou CIT
A/B/C
B/E GERÊNCIA DE
PROJETOS
DIVERSOS Estagiário 2 10h .
Nivel Superior ou
Médio Profissional P55 CO'
CÃMARASTÉCNICAS Coordenador de Câmara Técnica 3 30h N/A SC Cedente
*Os servidores cedido ao CISMEI permanecerasubordinados ao regime de trabalho do órgão de engem não estando sujeitos ao controle de carga horária por este
EP Emprego Público (provimento através de concurso público)
SC Servidor Cedido por ente consorciado com ou sem gratificação
SC (FC) Servidor Cedido por ente consorciado para exercer Função de Confiança com gratificação
CC Cargo Comissionado
PSS Processo Seletivo Simplificado
NÍVEIS REMUNERAÇÃO GRATIFICAÇÃO
INDENIZAM:./RIA q
CARGOS
A N/A N/A Assembleia Geral, Presidente e Vice, Conselho
scai, Servidores Cedidos sem Gratificação
LS R$ 2.500,00 N/A Servidores cedidos com gratificação
( N/A R$ 4.600,00 Assessores
D N/A R$ 5.600,00 Procurador luridico
N/A R$ 6.600,00 Gerentes
N/A R$ 1.409,00 Estagiários 30h
RS 4.000,00 NUA Servidores cedidos com gratificação em função de
confiança ou natureza tecnico-cientifica
Rua ErníIiQ cie Menezes, nO 199, cmdriria/PR 1 CNP! 1L274.930/0001-S0
Site. www.cjsmet,pr.gov.brI P Jia II cismekacismel.or pov brTelelone/whatsapp. (43) 3020-1115
Pápina 3 de 3
n( ill Consórcio Intermunicipal de Segurança Pública,
CISMEL
r, P• ArN Soluções e Melhorias do Norte Central Paranaense
ALTERAÇÃO E CONSOLIDAÇÃO DO CONTRATO DE CONSÓRCIO PÚBLICO
(RESOLUÇÃO N225/2025, DE 01 DE SETEMBRO DE 2025)
Os municípios de Alvorada do Sul, Apucarana, Arapongas, Bela Vista do Paraíso,
Cambé, Cambira, Centenário do Sul, Florestópolis, Ibiporã, Jaguapitã, Jataizinho, Londrina,
Marilândia do Sul, Mauá da Serra, Miraselva, Porecatu, Prado Ferreira, Primeiro de Maio,
Rolândia, Sabáudia, Sertanópolis e Tamarana, que subscreveram o Contrato de Consórcio
Intermunicipal de Segurança Pública, Soluções e Melhorias do Norte Central Paranaense
- CISMEL-NCP em 18 de fevereiro de 2022, e os Municípios de Guaraci, Lupionópolis e
Pitangueiras, que subscreveram o Contrato de Consórcio Intermunicipal de Segurança
Pública, Soluções e Melhorias do Norte Central Paranaense - CISMEL-NCP em 20 de
setembro de 2022, tendo sido o texto alterado e consolidado em 29 de agosto de 2025,
através da aprovação em Assembleia da Resolução n. 25/2025, RESOLVEMrevogar os
textos anteriores e aprovar o texto alterado e consolidado do Contrato de Consórcio,
conforme segue:
1- DOS ENTES CONSORCIADOS
Cláusula Primeira: Integram o Contrato de Consórcio Intermunicipal de Segurança
Pública, Soluções e Melhorias do Norte Central Paranaense - CISMEL-NCP, conforme leis
municipais ratificadoras, os seguintes entes.
ALVORADA DO SUL pessoa jurídica de direito público, inscrita no CNPJ/MF sob n°
75.132.860/0001-88, com sede na Praça Prefeito Antônio de Souza Lemos, n° 32, Centro,
CEP 86150-000, autorizado pela Lei Municipal n23.045 de 14 de junho de 2022;
APUCARANA, pessoa jurídica de direito público, inscrita no CNPJ/MF sob n°
75.771.253/0001-68, com sede no Centro Cívico José de Oliveira Rosa, n° 25, CEP 86800-
280, autorizado pela Lei Municipal n2016 de 24 de março de 2023;
ARAPONGAS, pessoa jurídica de direito público, inscrita no CNPJ/MF sob n°
76.958.966/0001-06, com sede na Rua Garças, n°750, Centro, CEP 86700-285, autorizado
pela Lei Municipal n25.088 de 01 de junho de 2022;
Rua Emílio de Menezes, 112199, Shangri-lá A, CEP 86070-590, Londrina/PR 1 CNN: 11.274.930/0001-50
Site: www.cismel.pr.gov.br1 e-mail: cismel@cismel.pr.gov.br1 Telefone/whatsapp: (43) 3020-1115
1/21
•
nem.. Consórcio Intermunicipal de Segurança Pública,
‘172ra"s. Soluções e Melhorias do Norte Central Paranaense
4,
BELA VISTA DO PARAÍSO, pessoa jurídica de direito público, inscrita no CNPJ/MF
sob n° 76.245.067/0001-58, com sede na Rua Joaquim Ladeira, n° 150, Centro, CEP
86130-000, autorizado pela Lei Municipal ng 1.471 de 08 de maio de 2023;
CAMBE, pessoa jurídica de direito público, inscrita no CNPJ/MF sob n°
76.244.961/0001-03, com sede na Rua Otto Gaertner, n° 65, Centro, CEP 86181-300,
autorizado pela Lei Municipal n23.104 de 05 de julho de 2022;
CAMBIRA, pessoa jurídica de direito público, inscrita no CNPJ/MF sob n°
75.771.287/0001-52, com sede na Avenida Canadá, n° 320, Centro, CEP 86890-000,
autorizado pela Lei Municipal ng 2.062 de 13 de junho de 2022;
CENTENÁRIO DO SUL, pessoa jurídica de direito público, inscrita no CNPJ/MF sob
n° 75.845.503/0001-67, com sede na Praça Padre Aurélio Basso, n° 378, CEP 86630-000,
autorizado pela Lei Municipal n° 3.143 de 02 de maio de 2022;
FLORESTOPOLIS, pessoa jurídica de direito público, inscrita no CNPJ/MF sob n°
75.845.495/0001-59, com sede na Rua Santo Inácio, n° 161, CEP 86165-000, autorizado
pela Lei Municipal n° 1.629 de 06 de julho de 2022;
GUARACI, pessoa jurídica de direito público, inscrita no CNPJ/MF sob o ng
75.845.537/0001-51, com sede na Rua Prefeito João de Giuli, n2180, Centro, CEP 86620-
000, autorizado pela Lei Municipal n21.712 de 21 de dezembro de 2022;
IBIPORÃ, pessoa jurídica de direito público, inscrita no CNPJ/MF sob n°
76.244.961/0001-03, com sede na Rua Padre Vitoriano Valente, n° 540, Centro, CEP
86200-000, autorizado pela Lei Municipal n23.207 de 08 de setembro de 2022;
JAGUAPITÀ, pessoa jurídica de direito público, inscrita no CNPJ/MF sob n°
75.457.341/0001-90, com sede na Avenida Minas Gerais, n° 220, Centro, CEP 86.610-000,
autorizado pela Lei Municipal n2050 de 13 de dezembro de 2022;
JATAIZINHO, pessoa jurídica de direito público, inscrita no CNPJ/MF sob n°
76.245.042/0001-54, com sede na Avenida Presidente Getúlio Vargas, n°494, Centro, CEP
86210-000, autorizado pela Lei Municipal ng 1.225 de 05 de julho de 2022;
Rua Emílio de Menezes, n° 199, Shangri-lá A, CEP 86070-590, Londrina/PR 1 CNPJ: 11.274.930/0001-50
Site: www.cismel.pr.eov.br1 e-mail: cismel@cismel.pr.gov.br 1 Telefone/whatsapp: (43) 3020-1115
2/21
Consórcio Intermunicipal de Segurança Pública,
Soluções e Melhorias do Norte Central Paranaense
LONDRINA, pessoa jurídica de direito público, inscrita no CNPJ/MF sob n°
75.771.447/0001-70, com sede na Avenida Duque de Caxias, n°635, Jardim Mazei II, CEP
86015-901, autorizado pela Lei Municipal n° 13.495 de 25 de outubro de 2022;
LUPIONOPOLIS, pessoa jurídica de direito público, inscrita no GNI:g/ME sob n°
75.845.511/0001-03, com sede na Praça Pe. Antonio Pozzato, n2880, Centro, CEP 86.635-
000, autorizado pela Lei Municipal n° 03 de 13 de fevereiro de 2023;
MARILÂNDIA DO SUL, pessoa jurídica de direito público, inscrita no CNPJ/MF sob
n° 75.771.303/0001-07, com sede na Rua Silvio Beligni, n° 200, CEP: 86825-000,
autorizado pela Lei Municipal n2549 de 01 de dezembro de 2022;
MAUÁ DA SERRA, pessoa jurídica de direito público, inscrita no CNPJ/MF sob n°
95.548.400/0001-42, com sede na Av. Ponta Grossa, n° 480, CEP: 86.828-000, autorizado
pela Lei Municipal n° 882 de 24 de agosto de 2022;
MIRASELVA, pessoa jurídica de direito público, inscrita no CNPJ/MF sob n°
75.845.529/0001-05, com sede na Rua São Paulo, n° 10, Centro, CEP 86615-000,
autorizado pela Lei Municipal n2666 de 26 de maio de 2022;
PITANGUEIRAS, pessoa jurídica de direito público, inscrita no CNPJ/MF sob n°
95.543.427/0001-42, com sede na Av. Central, n2408, Centro, CEP 86613-000, autorizado
pela Lei Municipal n2787 de 14 de dezembro de 2022;
PORECATU, pessoa jurídica de direito público, inscrita no CNPJ/MF sob n°
80.542.764/0001-48, com sede na Rua Barão do Rio Branco, n° 344, CEP 86160-000,
autorizado pela Lei Municipal n21.948 de 02 de agosto de 2022;
PRADO FERREIRA, pessoa jurídica de direito público, inscrita no CNPJ/MF sob n°
01.613.136/0001-30, com sede na Rua São Paulo, n° 191, Centro, CEP 86.618-000,
autorizado pela Lei Municipal n2573 de 13 de julho de 2022;
PRIMEIRO DE MAIO, pessoa jurídica de direito público, inscrita no CNPJ/MF sob n°
76.245.059/0001-01, com sede na Rua 11, n° 674, CEP 86140-000, autorizado pela Lei
Municipal n° 822 de 15 de junho de 2022;
Rua Emílio de Menezes, n2 199, Shangri-lá A, CEP 86070-590, Londrina/PR f CNN: 11.274.930/0001-50
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ROLÂNDIA, pessoa jurídica de direito público, inscrita no CNPJ/MF sob n°
76.288.760/0001-08, com sede na Rua Presidente Bernardes, n°809, Centro, CEP 86.600-
000, autorizado pela Lei Municipal n24.103 de 31 de agosto de 2022;
SABÁUDIA, pessoa jurídica de direito público, inscrita no CNPJ/MF sob n°
76.958.974/0001-44, com sede na Praça da Bandeira, n° 47, Centro, CEP 86.720-000,
autorizado pela Lei Municipal n° 705 de 15 de junho de 2022;
SERTANDPOLIS, pessoa jurídica de direito público, inscrita no CNPJ/MF sob n°
76.245.034/0001-08, com sede na Avenida Dr. Vacyr Gonçalves Pereira, n° 342, Centro,
CEP 86.170-000, autorizado pela Lei Municipal n° 3.260 de 30 de maio de 2023;
TAMARANA, pessoa jurídica de direito público, inscrita no CNPJ/MF sob n°
01.613.167/0001-90, com sede na Rua Izaltino José Silvestre, n° 643, Centro, CEP 86.125-
000, autorizado pela Lei Municipal n° 1.513 de 26 de abril de 2023;
§ 1° É facultado o ingresso de novos entes ao Consórcio CISMEL-NCP a qualquer
momento, cujo pedido deverá ser formalizado pelo representante legal do proponente,
por meio do envio da documentação pertinente.
§ 2° Após o protocolo do pedido de inclusão, será aberto processo interno para análise da
documentação exigida e posterior encaminhamento para apreciação, discussão e votação
pela Assembleia Geral do Consórcio.
§ 32 O ente solicitante será informado da decisão da Assembleia Geral por meio de
correspondência oficial no prazo de 10 (dez) dias úteis após a realização da mesma, com
as devidas instruções para ratificação do Protocolo de Intenções pela respectiva Câmara
Legislativa.
II- DA DENOMINAÇÃO, PRAZO, SEDE E FORO
Cláusula Segunda: O Consórcio Intermunicipal de Segurança Pública, Soluções e
Melhorias do Norte Central Paranaense - CISMEL-NCP é constituído como associação
pública com personalidade jurídica de direito público e natureza autárquica, integrante
da Administração Indireta dos entes federativos que o compõe.
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Soluções e Melhorias do Norte Central Paranaense
Cláusula Terceira: O CISMEL-NCP vigorará por tempo indeterminado e terá como
Imprensa Oficial para divulgação dos seus atos o Diário Oficial dos Municípios do Paraná,
ou outro de igual ou superior abrangência.
Cláusula Quarta: A sede do Consórcio será o Município de Londrina, Estado do Paraná,
na Rua Emílio de Menezes, n° 199, Jardim Shangri-lá A, CEP 86.070-590, podendo haver
o desenvolvimento de atividades em escritórios, laboratórios ou unidades assistenciais
localizadas em outros Municípios consorciados.
Parágrafo único: a sede do CISMEL-NCP poderá ser alterada mediante votação em
Assembleia por 2/3 dos entes consorciados presentes que estejam em pleno gozo de seus
direitos.
Cláusula Quinta: Para o cumprimento de suas finalidades, o Consórcio poderá:
I - firmar convênios, contratos, acordos de qualquer natureza, receber auxílios,
contribuições e subvenções sociais ou econômicas de outras entidades e órgãos
governamentais;
II - ser contratado pela administração pública direta ou indireta dos entes da Federação
consorciados, dispensada a licitação.
§ 1° A área de atuação do CISMEL-NCP é formada pelo território dos Municípios
consorciados, constituindo-se numa unidade territorial sem limites intermunicipais para
as finalidades às quais se submete, podendo eventualmente e sob justo motivo, ampliar
sua área de atuação para outras localidades, visando beneficiar os entes consorciados;
§ 2° O ente consorciado adimplente com suas obrigações tem o direito de exigir dos
demais o cumprimento das obrigações previstas neste Protocolo de Intenções.
§ 32O Município ainda não consorciado ao CISMEL-NCP, poderá ser incluído neste
mediante aprovação de 2/3 dos presentes em Assembleia Geral com a posterior
formalização e ratificação do Protocolo de Intenções por meio de Lei Municipal específica.
111 - DOS OBJETIVOS
Cláusula Sexta. São objetivos do Consórcio:
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PISMELj Consórcio Intermunicipal de Segurança Pública,
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§ 1° Prestar atividades de planejamento, execução e gestão associada de serviços públicos
nas áreas de:
Segurança Pública e Cidadania;
Meio Ambiente e Resíduos Sólidos;
Infraestrutura e Desenvolvimento Urbano e Rural;
Obras Públicas e Transporte;
Motomecanização;
E) Saúde;
Educação e Cultura;
Esporte, Lazer e Turismo;
Engenharia, Ciência e Tecnologia.
Cláusula Sétima: Respeitados os limites Constitucionais e legais, caberá ao Consórcio
exercer as seguintes competências e realizar as seguintes atividades:
I - Desenvolver programas na esfera de Segurança Pública e de Cidadania respeitando os
princípios, diretrizes e normas que os regulamentam, nos limites da Constituição Federal;
II - Desenvolver e propor ações para enfrentar a criminalidade e a violência existentes nos
municípios consorciados, apoiando-os para reduzir de forma eficiente seus índices,
inclusive com a prestação de serviços da guarda municipal dos municípios limítrofes, de
maneira compartilhada com os demais entes, nos termos da Lei Federal n213.022/2014;
III - Orientar e auxiliar a viabilização de infraestrutura de segurança pública dos entes
consorciados, bem como incentivar os municípios consorciados a participar da
formulação da política de Segurança Nacional.
IV - Promover os direitos humanos e a cidadania, bem como fomentar o respeito às
diversidades de gênero, raça, etnia, religião, cultura, entre outras;
V - Representar os municípios consorciados em assuntos de interesse comum perante
quaisquer entidades de direito público ou privado, podendo firmar ou figurar como
interveniente em convênios, ajustes e instrumentos congêneres nas mais diversas esferas
governamentais e não-governamentais, sejam nacionais ou internacionais, dentro de sua
área de atuação;
VI - Executar obras que se fizerem necessárias para o alcance de suas finalidades;
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gir • Consórcio Intermunicipal de Segurança Pública,
CISMEL
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VII - Promover melhorias nas estradas rurais, buscando o desenvolvimento sustentável e
integrado nos territórios onde estão localizados os municípios consorciados, bem como
melhorar as condições de tráfego nessas áreas;
VIII - Realizar, seguindo a lei e as normas pertinentes, procedimentos licitatórios de forma
individual ou compartilhada através do sistema de registro de preços, para aquisição e
administração de equipamentos, bens e serviços necessários ao pleno desenvolvimento
das atividades fins deste consórcio e para o uso compartilhado de seus entes
consorciados;
IX - Prestar serviços na área de saneamento, especialmente resíduos sólidos, englobando
a prestação regionalizada desses serviços públicos nos termos da lei, demais
regulamentos e contratos porventura firmados;
X - Administrar, operar, dar manutenções, recuperar e expandir os sistemas de manejo de
resíduos sólidos, inclusive com o funcionamento de aterros sanitários conjuntos;
XI - Realizar intercâmbio com entidades afins, englobando a realização e participação em
cursos, seminários e eventos correlatos;
XII - Realizar capacitação técnica de pessoal encarregado da prestação dos serviços
relacionados às áreas de atuação do Consórcio;
XIII - Prestar serviços de apoio, assistência e assessoria técnica para os entes consorciados
nas áreasjurídica, contábil, licitatória, tecnológica, dentre outras que se fizerem
necessárias para asolução das demandas nas áreas de atuação do Consórcio;
XIV - Propiciar a integração das diversas instituições públicas e privadas para melhor
operacionalização das atividades fins deste consórcio;
XV - Representar os entes consorciados, judicial ou extrajudicialmente, nas esferas cíveis,
criminais ou administrativas, para a defesa destes no que diz respeito à finalidade e área
de atuação a que o consórcio se propõe;
XVI - Firmar convênios, contratos e termos, acordos de qualquer natureza, receber
auxílios, contribuições, subvenções ou doações de outras entidades, sejam órgãos
públicos ou organizações privadas, nacionais ou internacionais, observadas as legislações
pertinentes.
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SMEL
e
• Consórcio Intermunicipal de Segurança Pública,
CI
N CP Soluções e Melhorias do Norte Central Paranaense
IV - DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
Cláusula Oitava: O Consórcio terá a seguinte estrutura administrativa:
I - Assembleia Geral;
II - Conselho Fiscal;
III - Presidência;
IV - Diretoria Executiva;
V - Câmaras Temáticas.
Parágrafo único: As competências e funcionamentos dos órgãos descritos nesta cláusula,
que não estejam previstos neste contrato, serão definidas em Estatuto e Regimento
Interno.
Cláusula Nona: A Assembleia Geral, que é a instância máxima do CISMEL-NCP, de caráter
deliberativo e normativo, constitui-se em órgão colegiado composto pelos municípios
consorciados, representados pelos seus respectivos chefes do Poder Executivo em pleno
gozo de seus direitos.
§ 1° Não será permitida, na Assembleia Geral, a representação de mais de um ente
consorciado pela mesma pessoa.
§ 2° Compete à Assembleia Geral:
I - Aprovar o ingresso no CISMEL-NCP de ente federativo que não tenha sido parte inicial
do Contrato de Consórcio Público;
II - Aprovar a retirada do CISMEL-NCP de ente federativo que realiza a solicitação nos
termos do Estatuto Social;
III - Deliberar e aplicar, quando for o caso, a pena de exclusão a ente consorciado;
IV - Eleger o Presidente e o Vice-Presidente do CISMEL-NCP, bem como destituí-los;
V - Elaborar ou aprovar projeto de Estatuto e suas alterações;
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, Consórcio Intermunicipal de Segurança Pública,
E L Nak Soluções e Melhorias do Norte Central Paranaense •
VI - Elaborar ou aprovar projeto de Regimento Interno e suas alterações;
VII - Ratificar, recusar ou destituir integrantes da Diretoria Executiva;
VIII - Aprovar:
orçamento plurianual de investimentos, o orçamento anual do Consórcio, bem como
respectivos créditos adicionais, inclusive a previsão de aportes;
programa anual de trabalho;
realização de operações de crédito;
alienação e oneração de bens do Consórcio ou daqueles que, nos termos do contrato de
programa, lhe tenham sido outorgados;
a celebração de contratos de programa, previamente ou posteriormente à sua
formalização;
a prestação de contas do exercício anterior, até a segunda quinzena de março do
exercício subsequente, podendo ser prorrogado tal prazo por motivo justificado.
IX - Homologar decisões do Conselho Fiscal;
X - Aprovar a celebração de convênios e seus respectivos ajustes, os quais deverão ser
homologados em, no máximo, cento e vinte dias;
XI - apreciar e sugerir medidas sobre:
a melhoria dos serviços prestados pelo Consórcio;
o aperfeiçoamento das relações do Consórcio com órgãos públicos, entidades e
empresas privadas.
§ 32A Assembleia Geral reunir-se-á ordinariamente pelo menos duas vezes ao ano,
preferencialmente nos meses de julho e janeiro, e extraordinariamente sempre que
convocada pelo Presidente ou requerida por pelo menos 1/3 (um terço) dos membros
consorciados, e deverá seguir os seguintes procedimentos:
I - A instalação da Assembleia Geral dar-se-á mediante a presença da maioria absoluta em
primeira chamada e, em segunda, por maioria simples;
II - A convocação da Assembleia Geral, tanto ordinária quanto extraordinária, será feita
com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas em relação à sua realização,
podendo haver publicação da convocatória no órgão de imprensa oficial do CISMEL-NCP
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CISM EL
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e/ou envio da mesma através do encaminhamento de convites pessoais por meios físicos
ou eletrônicos, sempre dando ciência do local, data e horário definidos para a reunião;
III - Cada ente consorciado, em pleno gozo de seus direitos, terá direito a 01 (um) voto na
Assembleia Geral, a ser exercido pelo Chefe do Poder Executivo dos respectivos entes
consorciados, sendo permitido, à sua exceção, o voto por representação de agente
devidamente constituído por meio de procuração específica para cada ato ou ainda por
correspondência assinada pelo próprio prefeito, quando não for possível a presença do
representado na Assembleia;
IV - O voto em regra será público admitindo-se, à sua exceção, o voto secreto por cédulas
nos casos em que estiver sob julgamento a aplicação de penalidade a empregados do
CISMEL-NCP ou a membro consorciado;
V - O Presidente do CISMEL-NCP, salvo nas eleições, destituições e nas decisões que exijam
quárum qualificado, votará apenas para desempatar.
Cláusula Décima: O Conselho Fiscal é o órgão fiscalizatório do CISMEL-NCP, constituído
preferencialmente, mas não exclusivamente, dentre os Prefeitos dos entes consorciados,
com mandato coincidente ao da Presidência, a ele cabendo:
I - Acompanhar e fiscalizar a contabilidade do CISMEL-NCP, bem como quaisquer
operações financeiras da entidade;
II - Ordenar, junto com o Presidente, as despesas do CISMEL-NCP, na pessoa de seu
coordenador;
III - Acompanhar e fiscalizar a execução de acordos e convênios, até sua conclusão;
IV - Emitir parecer, quando julgar necessário ou assim for demandado a fazer, sobre as
contas anuais do CISMEL-NCP, fazendo constar as informações complementares que
julgar necessárias ou úteis para auxiliar eventuais deliberações pela Assembleia Geral.
V - Comunicar imediatamente a Assembleia Geral caso encontre irregularidades na gestão
contábil e patrimonial do CISMEL-NCP, ou seja, caso seja identificado inobservância das
normas legais, estatutárias e regimentais pela Presidência e Diretoria Executiva, bem
como pelos membros que a compõe.
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c o. amente entregou ou
§ 2° As decisões do Conselho Fiscal estarão sujeitas à homologação da Assembleia Geral.
Geral, e ela cabendo:
I - Convocar e presidir as Assembleias;
II - Dar posse aos membros do Conselho Fiscal e designar o coordenador das atividades;
III - Nomear o(a) Diretor(a) Executivo(a) de sua confiança;
IV - Nomear os empregados e servidores aos cargos em comissão que comporão o quadro
de pessoal;
V - Representar o C1SMEL-NCP judicial e extrajudicialmente, ativa e passivamente;
VI - Ordenar as despesas do CISMEL-NCp e responsabilizar-se pela sua prestação de
contas;
VII - Convocar reuniões de equipe da Diretoria Executiva;
VIII - Zelar pelos interesses do CISMEL-NCP, exercendo todas as competências outorgadas
ou não por este Estatuto, bem como adotar todas as medidas necessárias para o bom
andamento das atividades do Consórcio;
IX - Promover e cobrar de seus subordinados o empenho necessário ao eficaz
desenvolvimento das atividades administrativas e operacionais do CISMEL;
A-
- Atuar junto ás esferas políticas do Poder Público, em todos os seus níveis, buscando
apoio às ações do Consórcio;
XI - Autorizar a alienação dos bens móveis declarados inservíveis;
XII - Ativar as Câmaras Temáticas.
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§ 1° O previsto nesta
no que se referem
compromissou ao Co
Consórcio I
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que cada
cláusula não impede o controle externo de cada ente consorciado,
aos recursos
nsor um deles efetiv
Cláusula Décima-primeira:
A Presidência é o órgão de deliberação administrativa,
composta por 01 (um) Presidente e 01 (um) Vice-Presidente, eleitos pela Assembleia
nNCP
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CISMEL Soluções e Melhorias do Norte Central Paranaense
•
Cláusula Décima-Segunda: A Diretoria Executiva é o órgão de planejamento,
coordenadoria e execução das finalidades operacionais e administrativas do C1SMEL-NCP,
sendo gerenciado pelo Diretor Executivo, indicado e nomeado pelo Presidente, a ele
competindo:
I - Promover a execução das atividades técnicas e administrativas do CISMEL-NCP, por
meio dos esforços comuns de cada área ou departamento que a compõe;
II - Executar todos os atos necessários para o bom desempenho das atividades do CISMEL;
III - Providenciar todas as diligências demandadas pela Assembleia Geral, Conselho Fiscal
e Presidência;
IV - Convocar reuniões de equipe da Diretoria Executiva;
V - Elaborar e submeter à Assembleia Geral para aprovação, as seguintes matérias:
o relatório anual de ações e atividades e a proposta orçamentária anual;
a prestação de contas;
a escrituração contábil;
a contratação de empregados para prover o seu quadro de pessoal, para o desempenho
de tarefas técnicas, administrativa e de manutenção;
a demissão de empregados;
o plano de cargos, funções, salários e benefícios do Consórcio;
VI - Autorizar compras, pagamentos e fornecimentos que estejam de acordo com o Plano
Anual de Trabalho e dentro dos limites do orçamento aprovado pela Assembleia Geral,
bem como movimentar em conjunto com o Presidente, e nunca separadamente, as contas
bancárias e os recursos financeiros do Consórcio;
VII - Autenticar ou levar à autenticação de autoridade competente os livros do Consórcio;
VIII - Preparar a pauta e acompanhar as Assembleias Gerais e reuniões dos Conselhos;
IX - Elaborar, acompanhar e avaliar, em conjunto com as demais áreas, os programas de
treinamento ou desenvolvimento da Gestão de Pessoal;
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X - Preparar e executar os expedientes referentes à aquisição de materiais ou à
contratação de prestação de serviços, bem como análise das propostas;
XI - A organização e controle do patrimônio;
XII - A supervisão e controle das atividades de telefonia, reprografia, vigilância, copa,
limpeza, transporte, manutenção e administração dos prédios;
XIII - Praticar outras ações e atividades compatíveis com seu cargo, quando delegadas
pelo Presidente.
Cláusula Décima-Terceira: As Câmaras Temáticas são grupos de trabalhos formados
por servidores indicados pelos respectivos entes consorciados, cuja função incube
fomentar e discutir as demandas de políticas públicas de suas localidades.
§ 12Cada ente consorciado deverá indicar 01 (um) representante para participar do
grupo de trabalho conforme previsto no caput;
§ 22Cabe ao Presidente indicar, dentre os membros do grupo de trabalho da respectiva
Câmara, 01 (um) coordenador responsável por organizar e direcionar as atividades
propostas.
§ 32Na ausência do coordenador, as funções serão exercidas pelo Diretor Executivo do
Consórcio.
§ 42Compete ao Coordenador(a) das Câmaras Temáticas:
I - Auxiliar no planejamento e propor estratégias e ações necessárias ao cumprimento das
finalidades da Câmara;
11 - Prestar consultoria e emitir pareceres, quando solicitado, ao Presidente.
§ 52Para cada Câmara Temática ativa, poderá ser constituído uma Câmara Técnica, que
nada mais é do que um grupo de trabalho composto por profissionais com capacidade
técnica específica da respectiva área, para desenvolver as ações necessárias ao
cumprimento dos objetivos propostos pelas Câmaras Temáticas.
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nisma Consórcio lntermunicipal de Segurança Pública,
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§ 6° Os profissionais de que trata o caput poderão ser servidores cedidos por quaisquer
dos entes consorciados que tenha a capacidade técnica necessária para o
desenvolvimento das atividades propostas;
§ 72Na ausência de servidores passíveis de serem cedidos pelos entes consorciados ao
Consórcio, que tenham a aptidão técnica necessária para o desenvolvimento das
atividades propostas, o Consórcio poderá contratar, de maneira temporária, pessoa física
ou jurídica que detenha tais capacidades para desenvolver a coordenação técnica dos
trabalhos previstos para a respectiva Câmara.
§ 8° Compete às Câmaras Técnicas:
I - Auxiliar tecnicamente os membros da respectiva Câmara Temática para a qual foi
constituída, bem como a Diretoria Executiva quando necessário;
11 - Estabelecer as diretrizes técnicas a serem observadas na elaboração e execução do
Plano de Trabalho relativo ao projeto proposto pela respectiva Câmara Temática.
III - Executar, acompanhar, avaliar e fiscalizar as políticas públicas propostas pela
respectiva Câmara Temática à população.
§ 9° A organização e o funcionamento das Câmaras Temáticas e Técnicas serão definidos
em Estatuto ou Regimento Interno.
V - DOS PODERES DE REPRESENTAÇÃO
Cláusula Décima-Quarta: Nos assuntos de interesse comum, assim compreendidos
aqueles contidos na cláusula quinta deste instrumento, observadas as competências
constitucionais e legais, terá o Consórcio Público poderes para representar os entes da
Federação consorciados perante outras esferas de governo e entidades privadas de
qualquer natureza.
VI- DO REPRESENTANTE LEGAL DO CONSÓRCIO
Cláusula Décima-Quinta: O representante legal do Consórcio será o Presidente, eleito
em Assembleia Geral, sendo obrigatoriamente o Chefe do Poder Executivo de um dos
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Municípios consorciados e que esteja regular com suas obrigações financeiras e legais
perante o Consórcio, bem como participando de pelo menos uma das Câmaras Temáticas
em vigência.
Parágrafo único. O mandato será de 04 (quatro) anos, sendo permitida uma recondução.
VII - DA GESTÃO ASSOCIADA DOS SERVIÇOS PÚBLICOS
Cláusula Décima-Sexta: Fica o consórcio público autorizado a gerir serviços públicos em
regime de gestão associada no território onde estão localizados os entes consorciados,
observadas as normas vigentes.
VIII- DOS RECURSOS HUMANOS
Cláusula Décima-Sétima: Para a execução de suas atividades disporá o Consórcio de
quadro de pessoal composto por empregados públicos, cargos comissionados e funções
de confiança.
§ 12 A contratação de pessoal se dará por concurso público, excetuados os casos de cessão,
cargos em comissão e funções de confiança claramente delimitados no Estatuto e os de
contratação temporária para atender a excepcional interesse público, e se regerá pelos
ditames constantes da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.
§ 22 A especificação dos cargos, o quantitativo de vagas e a remuneração dos profissionais
são os definidos no Anexo I deste instrumento, sendo utilizado o índice Nacional de Preços
ao Consumidor Amplo (IPCA) para fins de correção anual das remunerações, em atenção
ao estabelecido no inciso IV do art. 72da Constituição Federal.
§ 32Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público, cujo prazo
máximo de contratação será de 12 (doze) meses:
I - A realização de atividades de pesquisa e desenvolvimento no âmbito dos objetivos do
Consórcio;
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II - A contratação de serviços técnicos especializados no âmbito de projetos de cooperação
com prazo determinado, implementados mediante acordos ou parcerias internacionais
ou nacionais;
III - A contratação realizada para a substituição de empregado público demitido ou
afastado temporariamente pelo Consórcio ou que tenha pedido demissão;
IV - A contratação realizada para a manutenção da execução das ações e serviços
relacionados às finalidades do Consórcio, quando, por motivo justificado, não tenha sido
realizada a abertura de concurso público;
V - A contratação realizada para a execução de ações e serviços emergenciais temporários,
tais como endemias, tragédias, surtos de doenças e /ou agravos regionais.
IX - DO CONTRATO DE PROGRAMA
Cláusula Décima-Oitava: Os entes consorciados celebrarão com o Consórcio, Contratos
de Programa para a execução de serviços públicos de comum interesse ou para a
transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal ou de bens necessários à
continuidade dos serviços transferidos.
§ 1° Nos contratos de programa a serem celebrados, serão obrigatoriamente observados:
I - O atendimento à legislação da regulação dos serviços a serem prestados;
II - A previsão de procedimentos que garantam a transparência da gestão econômica e
financeira de cada serviço em relação a cada um de seus titulares.
§ 2° O contrato de programa poderá ser celebrado por entidades de direito público ou
privado que integrem a administração indireta de qualquer dos entes da Federação
consorciados ou conveniados.
§ 32O Estatuto estabelecerá os demais critérios para a celebração de contratos de
programa, observando-se a legislação em vigor.
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X - DO CONTRATO DE RATEIO
Cláusula Décima-Nona: Ficam os entes consorciados autorizados a celebrar contrato de
rateio com o Consórcio para a transferência de recursos financeiros.
§ 1° O contrato de rateio será formalizado em cada exercício financeiro e seu prazo de
vigência não será superior ao das dotações que o suportam, com exceção dos contratos
que tenham por objeto exclusivamente projetos consistentes em programas e ações
contemplados em plano plurianual.
§ 2° É vedada a aplicação dos recursos entregues por meio de contrato de rateio para o
atendimento de despesas genéricas, inclusive transferências ou operações de crédito.
§ 3° Os entes consorciados, isolados ou em conjunto, bem como o consórcio público, são
partes legítimas para exigir o cumprimento das obrigações previstas no contrato de
rateio.
§ 4° Para o repasse dos recursos especificados no contrato de rateio fica o Poder Executivo
Municipal autorizado a determinar à instituição bancária o débito dos valores em sua
conta corrente quando do recebimento das parcelas do FPM - Fundo de Participação dos
Municípios.
§ 5° A celebração de contrato de rateio sem suficiente e prévia dotação orçamentária
constituirá, nos termos da lei, ato de improbidade administrativa.
XI- DA RETIRADA DO ENTE CONSORCIADO
Cláusula Vigésima: A retirada do ente da Federação do consórcio público dependerá de
ato formal de seu representante na Assembleia geral, com antecedência mínima de 90
(noventa) dias.
§ 1° Os bens destinados ao consórcio público pelo consorciado que se retira somente
serão revertidos ao seu patrimônio no caso da extinção do consórcio público ou mediante
aprovação da Assembleia Geral do Consórcio.
§ 2° O Estatuto estabelecerá as formas de penalidades aos consorciados infratores, sendo
admitidas as penas de multa, suspensão e exclusão.
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§ 32A retirada ou a extinção do consórcio público não prejudicará as obrigações já
constituídas pelos entes que o integram.
XII - DA ALTERAÇÃO OU EXTINÇÃO DO CONTRATO DE CONSÓRCIO PÚBLICO
Cláusula Vigésima-Primeira: O presente Contrato de Consórcio Público, após devida
ratificação por leis municipais, somente poderá ser alterado ou extinto após aprovação
em Assembleia Geral.
XIII - DO ESTATUTO
Cláusula Vigésima-Segunda: As demais disposições concernentes ao Consórcio
constarão no Estatuto Social, observadas as disposições legais vigentes e os ditames deste
instrumento.
XIV - DISPOSIÇÕES FINAIS
Cláusula Vigésima-Terceira: O Consórcio será regido pelo disposto na Lei n° 11.107, de
06 de abril de 2005, por suas alterações e regulamentos e por este instrumento.
Cláusula Vigésima-Quarta: Para dirimir eventuais controvérsias deste Contrato de
Consórcio Público, fica eleito o foro da Comarca de Londrina/PR, com renúncia de
qualquer outro por mais privilegiado que seja.
Londrina, 01 de setembro de 2025.
MUNICÍPIO DE PRADO FERREIRA
Silvio Antonio Damaceno
Presidente
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NCP
Consórcio lntermunicipal de Segurança Pública,
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MUNICÍPIO DE ALVORADA DO SUL MUNICÍPIO DE LONDRINA
Marcos Antonio Gasparelli José Tiago Camargo do Amaral
MUNICÍPIO DE APUCARANA MUNICÍPIO DE MARILÂNDIA DO SUL
Rodolfo Mota da Silva Walmir Peres
MUNICÍPIO DE ARAPONGAS MUNICÍPIO DE MAUÁ DA SERRA
Rafael Felipe Cita Givanildo Lopes
MUNICÍPIO DE BELA VISTA DO PARAÍSO MUNICÍPIO DE MIRASELVA
Fabrício Pastore João Marcos Ferrer
MUNICÍPIO DE CAMBE MUNICÍPIO DE PORECATU
Conrado Angelo Scheller Agamemnon Augusto Araujo Paduan
MUNICÍPIO DE CAMBIRA MUNICÍPIO DE ROLÁNDIA
Ana Lúcia de Oliveira Ailton Aparecido Maistro
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NCP
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MUNICÍPIO DE CENTENÁRIO DO SUL MUNICÍPIO DE SABÁUDIA
Melquiades Tavian Junior Edson Hugo Manueira
MUNICÍPIO DE FLORESTÓPOLIS MUNICÍPIO DE SERTANCIPOLIS
Onicio de Souza Ana Ruth Secco
MUNICÍPIO DE IBIPORÃ MUNICÍPIO DE TAMARANA
José Maria Ferreira Luzia Harue Suzukawa
MUNICÍPIO DE JAGUAPITÃ MUNICÍPIO DE PRIMEIRO DE MAIO
Edison Rodrigues Bruno Eduardo Santa Rosa B. Estevam
MUNICÍPIO DE JATAIZINHO MUNICÍPIO DE GUARACI
Wilson Fernandes Marcos Antônio de Souza
MUNICÍPIO DE LUPIONÓPOLIS MUNICÍPIO DE PITANGUEIRAS
José Carlos Tibério Samuel Teixeira
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CISMEL,
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Consórcio intermunicipal de Segurança Pública,
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ANEXO I
QUADRO DE PESSOAL E QUADRO DE REMUNERAÇÕES
DEPARTAMENTO CARGO/FUNÇÃO VAGA
5
CARGA
HORÁRI
A*
GRAU DE
ESCOLARIDADE
PROVIMENTO REGIME JURÍDICO NÍVEL
PRESIDÊNCIA Presidente 1 N/A N/A Eleição Cedente A
Vice-Presidente 1 N/A N/A Eleição Cedente A
CONSELHO FISCAL Conselheiro Fiscal 3 N/A N/A Eleição Cedente A
DIRETORIA
EXECUTIVA
Diretor Executivo 1 30h Superior Completo SC (FCT) ou CC Cedente ou CLT E/G
Controlador Interno 1 N/A Superior Completo EP ou SC (FCT) CLT ou Cedente E/G
ProcuradorJurídico 2 N/A Superior Completo EP ou SC (FCT) ou CC CLT ou Cedente D/G
Assessor Executivo 1 30h Médio SC ou CC Cedente ou CLT A/B/C
GERÊNCIA
ADMINISTRATIVA
Gerente Administrativo 1 30h Superior Completo SC ou CC Cedente ou CLT A/B/E
Assessor Administrativo 2 30h Médio SC ou CC Cedente ou CLT A/B/C
GERÊNCIA CONTÁBIL Contador 1 N/A Superior Completo EP ou SC (FCT) CU ou Cedente E/G
GERÊNCIA DE
LICITAÇÕES E
Gerente de Licitações e Contratos 1 30h Superior Completo SC ou CC Cedente ou CLT /1/13/E
Assessor de Licitação 2 30h Médio SC ou CC Cedente ou CLT A/B/C
GERÊNCIA DE
PROJETOS Gerente de Projetos 1 30h Superior Completo SC ou CC Cedente ou CLT B/E
DIVERSOS Estagiário 2 30h
Nivel Superior ou
Médio Profissional
P55 CLT F
CÂMARAS TÉCNICAS Coordenador de Câmara Técnica 3 30h N/A SC Cedente A/B
* Os servidores cedidos ao CISMEL permanecem subordinados ao regime de trabalho do órgão de origem, não estando sujeitos ao controle de carga horária por este
Consórcio.
EP Emprego Público (provimento através de concurso público)
SC Servidor Cedido por ente consorciado com ou sem gratificação
SC (FCT) Servidor Cedido por ente consorciado para exercer Função de Confiança ou Técnico-cientifica com gratificação
CC Cargo Comissionado
P55 Processo Seletivo Simplificado
NIVEIS REMUNERAÇÃO GRATIFICAÇÃO
INDENIZATORIA
CARGOS
A N/A N/A Assembleia Geral, Presidente e Vice, Conselho
Fiscal, Servidores Cedidos sem Gratificação
B R$ 2.500,00 N/A Servidores cedidos com gratificação
C N/A R$ 4.600,00 Assessores
D N/A R$ 5.600,00 Procurador Jurídico
E N/A R$ 6.600,00 Gerentes
F N/A R$ 1.400,00 Estagiários 30h
G RS 4.000,00 N/A Servidores cedidos com gratificação em função de
confiança ou técnico-cientifica
Rua Emílio de Menezes, ng, 199, Shangri-lá A, CEP 86070-590, Londrina/PR CNN: 11.274.930/0001-50
Site: www.cismel.pr.gov.br j e-mail: cismel@cismel.w.gov.br 1 Telefone/whatsapp: (43) 3020-1115
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