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CÂMARA MUNICIPAL DE TAMARANA
ESTADO DO PARANÁ
EMENDA REDACIONAL N.° 00 /2025
AO PROJETO DE LEI N° 028/2025
Súmula: Altera o artigo 1° do Projeto de' Lei n° 028/2025, que ratifica a
Alteração e Consolidação do Contrato de Consórcio Público firmado entre os Municípios
integrantes do Consórcio Intermunicipal de Segurança Pública, Soluções e Melhorias do
Norte Central Paranaense — CISMEL-NCP.
Art. 100 artigo 1° do Projeto de Lei n°028/2025 passa a vigorar com a seguinte redação:
Onde se lê:
Art. r Nos termos do art. 12-A da Lei n. 11.107/2005, ficam ratificadas e consolidadas as
alterações do Contrato de ConsOrcio Público firmado entre o Município Tamarana e o
Consórcio Intermunicipal de Segurança Pública,,Soluções e Melhorias do Norte Central
Paranaense - CISMEL-NCP, na forma aprovada pela Assembléia Geral realizada no dia 29
de agosto de 2025, por meio da Resolução n. 25/2025 de 01 de setembro de 2025, ficando
autorizado o Chefe do Poder Executivõa assinar O. instrumento contratual.
Leia-se:
Art. I°. Nos termos do art. 12-A da Lei Federal n°11.107/2005, ficam ratificadas e
consolidadas as alterações dó Céintrato.'de* Consórcio Público firmado entre o Município de
Tamarana e o Consórcio Intermunicipal de Segurança Pública, Soluções e Melhorias do
Norte Central Paranaense - CISMEL-NCP, na forma aprovada pela Assembléia Geral
realizada no dia 29 de agosto de 2025, promulgada na Resolução n° 25/2025 de 01 de
setembro de 2025, ficando auto.rizado o Chefe do Poder Executivo a assinar o instrumento
contratual.
Art. 2° Esta Emenda Redacional entra em vigor, na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário. .*
RECEBIDO
Em:Dpcs9 DÇ
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CÂMARA MUNICIPAL DE TAMARANA '
Rua Anda° Vicente Subtil de Oliveira, n° 141,
Centro, Tamarana/PR, tel.: (43) 3398-1133
' CEP 86:125-000 '
CÂMARA MUNICIPAL DE TAMARANA
ESTADO DO PARANÁ
JIISTIFICATIVA
A Emenda Redacional proposta pela Comissão de Justiça, Finanças,
Legislação e Tomada de Contas, em atenção ao parecer jurídico solicitado, tem por objetivo o
aprimoramento técnico e a precisão da redação, com ênfase na melhor clareza do texto da
matéria proposta.
Importante destacar que a presente emenda não altera o conteúdo ou o
mérito do projeto, tratando-se exclusivamente de ajuste redacional, em conformidade com os
princípios da boa técnica legislativa.
Tamarana/PR, 18 de setembro de 2025.
SRALDO DOS SANTOS CAERE I
Presidente da Comissão de Justica, Finanças, Legislação e Tomada de Contas
JISLAINE PEREIRA FERRAZ
Relatora da Comissão de Justica, Finanças, Legislação e Tomada de Contas
Rua Ancião Vicente Subtil de Oliveira, n° 141,
Centro, Tamarana/PR, tel.: (43) 3398-1133
CEP 86.125-000
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