CÂMARA MUNICIPAL DE TAMARANA
ESTADO DO PARANÁ
Oficio n° 176/2025/CMT Tamarana, 15 de outubro de 2025.
Excelentíssimos Senhores,
Servimo-nos do presente para encaminhar a apreciação deste
Plenário, o Projeto de Resolução Legislativa n°. 004/2025, de 15 de outubro de
2025, que "Institui e regulamenta a modalidade de trabalho remoto no âmbito do
Poder Legislativo do Município de Tamarana/PR, e dá outras providências".
Sem mais e ciente de sua prestigiosa atenção, aproveito a
oportunidade para reafirmar meus protestos de estima e consideração.
Atenciosamente,
RENA LEA GONÇALVES
Presidente
Rua Anciâo Vicente Subtil de Oliveira, n° 141, Centro, Tamarana/PR, tel.: (43) 3398-1133
Página 1 de 1
CÂMARA MUNICIPAL DE TAMARANA
ESTADO DO PARANÁ
PROJETO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA N° DE DE DE 2025
INSTITUI E REGULAMENTA A MODALIDADE
DE TRABALHO REMOTO NO ÂMBITO DO
PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE
TAMARANA/PR, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE TAMARANA, ESTADO DO
PARANÁ, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E REGIMENTAIS, FAZ
SABER QUE A CÂMARA DE VEREADORES APROVOU E EU, PRESIDENTE DA
CÂMARA, PROMULGO A SEGUINTE RESOLUÇÃO:
Art. 1° Fica instituído, no âmbito da Câmara Municipal de Tamarana, o regime de
trabalho remoto para os servidores públicos efetivos e comissionados, como forma
de execução das atividades fora das dependências físicas da sede do Poder
Legislativo, com o uso de tecnologias da informação e comunicação.
Art. 2° Para fins desta Resolução, considera-se trabalho remoto, teletrabalho ou
"home office", a atividade ou conjunto de atividades funcionais realizadas
remotamente, fora das dependências físicas da Câmara de Vereadores Municipal,
de maneira esporádica, periódica ou escalonada, com a utilização de tecnologias de
informação e de comunicação, que, por sua natureza, não configure trabalho
externo.
Parágrafo único. Não se enquadram no conceito de trabalho remoto as atividades
que, em razão da natureza do cargo ou das atribuições da unidade de lotação,
exijam a presença física do servidor nas dependências da Câmara de Vereadores
Municipal.
Art. 3° Não poderão participar do regime de trabalho remoto:
I — servidores que respondam a processo disciplinar;
Rua Ancião Vicente Subtil de Oliveira, n° 141, Centro, Tamarana/PR, tel.: (43) 3398-1133
CÂMARA MUNICIPAL DE TAMARANA
ESTADO DO PARANÁ
II — servidores cujas atividades exijam, por sua natureza, a presença física na sede
do Legislativo.
Art. 4° O trabalho remoto, quando necessário, será realizado com o objetivo de:
I — prezar pelo princípio da eficiência para a Administração Pública;
II — promover a cultura orientada a resultados, com foco na modernização e no
incremento da eficiência e da efetividade dos serviços prestados à sociedade;
III — contribuir para o comprometimento dos servidores com os objetivos da Casa
Legislativa;
IV — aumentar a produtividade e a qualidade do trabalho dos servidores;
V — ampliar a possibilidade de trabalho aos servidores com dificuldade de
deslocamento, ou que as condições de saúde o impeçam de executar o trabalho de
forma presencial;
VI — respeitar a diversidade dos servidores;
VII — possibilitar a melhoria da qualidade de vida do servidor, assim como a
otimização de tempo e recursos;
VIII — contribuir para a preservação do meio ambiente e para a melhoria da
mobilidade urbana;
IX — contribuir para a redução dos custos decorrentes do trabalho presencial;
X — estimular o desenvolvimento de competências, a criatividade e a inovação;
XI — racionalizar atividades, condições de trabalho e alocação de recursos.
Art. 5° A adoção do regime de trabalho remoi() observará os seguintes princípios:
I — eficiência na prestação do serviço público;
II — economicidade;
III — transparência;
IV — produtividade e resultado;
V — segurança da informação;
VI — respeito à natureza das atribuições do cargo ou função.
Art. 6° O trabalho remoto se dará mediante solicitação, a qual será deferida por
autorização expedida pelo Presidente da Câmara.
§ 1° Caso deferido o trabalho remoto, o servidor deverá disponibilizar número de
telefone celular, o qual deverá estar ativo para receber ligações telefônicas e
mensagens via aplicativo WhatsApp;
Rua Ancião Vicente Subtil de Oliveira, n° 141, Centro, Tamarana/PR, tel.: (43) 3398-1133
CÂMARA MUNICIPAL DE TAMARANA
ESTADO DO PARANÁ
§ 2° O servidor submetido ao trabalho remoto poderá prestar serviços por jornada ou
por produção ou tarefa;
§ 3° Caso o período de trabalho remoto solicitado ultrapasse 15 dias consecutivos,
será publicada uma Portaria no Diário Oficial informando a autorização.
Art. 7° A autorização para trabalho remoto subordina-se ao interesse e à
conveniência da administração pública, não constituído como um direito do servidor.
Art. 8° A autorização para trabalho remoto deverá conter:
I — plano de atividades e metas mensuráveis;
II — prazo de duração, com possibilidade de renovação;
III — meios de controle de produtividade e desempenho.
Art. 9° No trabalho remoto deve-se respeitar o direito á desconexão do servidor nos
dias e horários em que não tenha o dever de estar acessível, devendo ser
estabelecida, previamente, a forma de contato para eventuais situações de urgência.
Art. 10. São modalidades de trabalho remoto:
I — regular: modalidade em que o servidor executa suas atividades durante o horário
de expediente da Câmara de Vereadores Municipal, observada a sua jornada de
trabalho;
II — flexível: modalidade em que o servidor executa suas atividades em horário
diferente ao do expediente da Câmara de Vereadores Municipal (autorizado pelo
Presidente);
III — especial: modalidade a que, por ato do Presidente, servidores podem ser
submetidos, em virtude de situações de emergência, calamidade pública ou
excepcional necessidade.
Parágrafo único. As atividades a serem executadas pelo servidor, independente da
modalidade de trabalho remoto, serão as mesmas desenvolvidas no trabalho
presencial.
Art. 11. O servidor em regime de trabalho remoto não terá direito a:
I — percepção de gratificação por serviço extraordinário;
II — percepção de adicional noturno;
III — formação de banco de horas ou percepção de horas extras.
Rua Ancião Vicente Subtil de Oliveira, n° 141, Centro, Tamarana/PR, tel.: (43) 3398-1133
CÂMARA MUNICIPAL DE TAMARANA
ESTADO DO PARANÁ
Art. 12. A Administração Pública não arcará com custos, despesas ou indenizações
decorrentes do trabalho remoto, tais como auxilio-transporte, ajuda de custo ou
similares, ressalvados:
I — o pagamento de adicionais legalmente obrigatórios, como noturno, insalubridade
ou periculosidade, quando caracterizadas as condições previstas em lei;
II — demais vantagens previstas em legislação federal, estadual ou municipal
aplicável ao regime jurídico dos servidores públicos.
Art. 13. As atividades a serem executadas pelo servidor na modalidade de trabalho
remoto serão as mesmas desenvolvidas no trabalho presencial, devendo ser
observada a jornada de trabalho estabelecida, a qual será controlada por meio de
relatórios de atividades desempenhadas e do tempo utilizado.
Art. 14. Constituem deveres do servidor 'em trabalho remoto, além daqueles
elencados na respectiva autorização:
I — demonstrar os comportamentos e apresentar os resultados;
II — atender às convocações para comparecimento às dependências da Câmara de
Vereadores, sempre que houver necessidade, interesse público ou conveniência da
Administração;
III — manter a localidade de realização do trabalho remoto e os telefones de contato
permanentemente atualizados;
IV — consultar diariamente, nos dias úteis, os meios de comunicação oficiais da
Câmara de Vereadores e responder às demandas solicitadas;
V — manter a presidência da Câmara informada acerca da evolução do trabalho, bem
como indicar eventual dificuldade, dúvida ou informação que possa atrasar ou
prejudicar o seu andamento;
VI — cumprir as atividades de forma direta, áendo vedada a utilização de terceiros
para o cumprimento das atividades estabelecidas;
VII — atender à solicitação para participação em reuniões, cursos ou eventos, virtuais
ou presenciais;
VIII — manter-se atualizado acerca de dispositivos legais, regimentais e atos
normativos, de decisões e orientações técnicas ou outras informações que digam
respeito, direta ou indiretamente, à sua atividade funcional;
IX — providenciar, às suas custas, as estruturas física e tecnológica necessárias à
realização do trabalho remoto, de forma adequada e ergonômica, não podendo
valer-se de eventuais deficiências dessas estruturas como escusa para o
descumprimento do trabalho;
X — zelar pelas informações acessadas de forma remota, mediante observância às
normas internas e externas de segurança da informação.
Rua Ancião Vicente Subtil de Oliveira, n2 141, Centro, Tamarana/PR, tel.: (43) 3398-1133
CÂMARA MUNICIPAL DE TAMARANA
ESTADO DO PARANÁ
Art. 15. São deveres da Presidência da Câmara de Vereadores:
I — acompanhar o trabalho e a adaptação do servidor em trabalho remoto;
II — aferir e monitorar o cumprimento dos resultados;
III — identificar eventuais momentos de ociosidade do servidor em trabalho remoto,
para que possa encaminhar outras demandas;
IV — realizar reuniões periódicas com os servidores em trabalho remoto;
V — integrar os servidores em trabalho remoto com os servidores em trabalho
presencial;
VI — analisar as dificuldades e quaisquer outras situações detectadas que possam
impactar no desenvolvimento do trabalho remoto, bem como os resultados
alcançados.
Art. 16. O trabalho remoto será encerrado:
I — a pedido do servidor;
II — pelo descumprimento dos deveres elencados no artigo 14 e na respectiva
autorização;
III — pelo resultado da análise das condições de saúde, a qual motivou a autorização
do trabalho remoto;
IV — por necessidade, conveniência e oportunidade da Câmara de Vereadores.
§ 1° O servidor que realizar atividades em trabalho remoto pode solicitar
formalmente, a qualquer tempo, o retorno ao trabalho presencial, que deverá ser
autorizado pelo Presidente da Câmara.
§ 2° No que se refere ao descumprimento, pelo servidor, dos deveres elencados no
artigo 14 e na respectiva autorização, caberá análise pela Presidência sobre o nível
de gravidade e reiteração e, no caso de decidir pelo encerramento do trabalho
remoto, a decisão deverá ser fundamentada. •
§ 3° No caso de encerramento do trabalho remoto, o servidor retornará ao exercício
de suas funções presencialmente na Câmara Municipal.
Art. 17. Os casos omissos serão dirimidos pelo Presidente da Câmara de
Vereadores.
Art. 18. Os atos necessários à operacionalização desta Resolução serão
regulamentados por Ato da Mesa da Câmara Municipal, observados os parâmetros
aqui estabelecidos e a legislação federal aplicável, vedada a criação de obrigações
ou restrições além das previstas em lei.
Rua Ancião Vicente Subtil de Oliveira, ng 141, Centro, Tamarana/PR, tel.: (43) 3398-1133
CÂMARA MUNICIPAL DE TAMARANA
ESTADO DO PARANÁ
Art. 19. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Sala de sessões, aos 15 de outubro de 2025.
RENAN EA GONÇALVES
PRESIDENTE
Projeto de autoria:
RENAN LEAL GONÇALVES
Presidente
Rua Ancião Vicente Subtil de Oliveira, ng 141, Centro, Tamarana/PR, tel.: (43) 3398-1133
CÂMARA MUNICIPAL DE TAMARANA
ESTADO DO PARANÁ
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Resolução visa regulamentar o regime de trabalho
remoto no âmbito da Câmara Municipal de Tamarana/PR, em consonância com os
princípios constitucionais da Administração Pública (art. 37, caput, CF/88),
notadamente a eficiência, economicidade e transparência.
A proposta estabelece parâmetros claros para a autorização, execução e
encerramento do trabalho remoto, garantindo que a sua adoção não configure direito
subjetivo do servidor, mas sim medida subordinada ao interesse público e à
conveniência administrativa.
A regulamentação proposta trará benefícios significativos, tais como:
- estimulo à produtividade e à inovação;
- melhoria da qualidade de vida dos servidores;
- racionalização de recursos públicos;
- adequação às novas práticas administrativas e tecnológicas já
consolidadas em outros Poderes e esferas federativas.
Diante disso, submeto o presente Projeto de Resolução à elevada apreciação
dos nobres Vereadores, confiando em sua aprovação como medida de
modernização administrativa e fortalecimento institucional da Câmara Municipal de
Tamarana.
Rua Ancião Vicente Subtil de Oliveira, ng 141, Centro, Tamarana/PR, tel.: (43) 3398-1133