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materia nº 4/2025

Tipo -Projeto de Resolução Legislativa
Número / Ano 4 / 2025
Date 2025-10-15
EmentaInstitui e regulamenta a modalidade de trabalho remoto no âmbito do poder legislativo do município de Tamarana/PR, observada a legislação vigente, e dá outras providências.
native_id2539

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-06 -Projeto de Lei aprovado em 1ª votação
2026-03-02 -Parecer favorável da Comissão
2026-01-19 Parecer Jurídico
2025-11-05 -Solicitação de Parecer Jurídico
2025-11-03 -Aguardando emissão de parecer da comissão
2025-11-03 -Aguardando distribuição para as comissões
2025-11-03 -Leitura de matéria
2025-10-15 -Análise Preliminar

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-05-25T13:36:55.556777-03:00 Aprovada por maioria simples 6 0 2

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DE TAMARANA 
ESTADO DO PARANÁ 
Oficio n° 176/2025/CMT Tamarana, 15 de outubro de 2025. 
Excelentíssimos Senhores, 
Servimo-nos do presente para encaminhar a apreciação deste 
Plenário, o Projeto de Resolução Legislativa n°. 004/2025, de 15 de outubro de 
2025, que "Institui e regulamenta a modalidade de trabalho remoto no âmbito do 
Poder Legislativo do Município de Tamarana/PR, e dá outras providências". 
Sem mais e ciente de sua prestigiosa atenção, aproveito a 
oportunidade para reafirmar meus protestos de estima e consideração. 
Atenciosamente, 
RENA LEA GONÇALVES 
Presidente 
Rua Anciâo Vicente Subtil de Oliveira, n° 141, Centro, Tamarana/PR, tel.: (43) 3398-1133 
Página 1 de 1 
CÂMARA MUNICIPAL DE TAMARANA 
ESTADO DO PARANÁ 
PROJETO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA N° DE DE DE 2025 
INSTITUI E REGULAMENTA A MODALIDADE 
DE TRABALHO REMOTO NO ÂMBITO DO 
PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE 
TAMARANA/PR, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE TAMARANA, ESTADO DO 
PARANÁ, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E REGIMENTAIS, FAZ 
SABER QUE A CÂMARA DE VEREADORES APROVOU E EU, PRESIDENTE DA 
CÂMARA, PROMULGO A SEGUINTE RESOLUÇÃO: 
Art. 1° Fica instituído, no âmbito da Câmara Municipal de Tamarana, o regime de 
trabalho remoto para os servidores públicos efetivos e comissionados, como forma 
de execução das atividades fora das dependências físicas da sede do Poder 
Legislativo, com o uso de tecnologias da informação e comunicação. 
Art. 2° Para fins desta Resolução, considera-se trabalho remoto, teletrabalho ou 
"home office", a atividade ou conjunto de atividades funcionais realizadas 
remotamente, fora das dependências físicas da Câmara de Vereadores Municipal, 
de maneira esporádica, periódica ou escalonada, com a utilização de tecnologias de 
informação e de comunicação, que, por sua natureza, não configure trabalho 
externo. 
Parágrafo único. Não se enquadram no conceito de trabalho remoto as atividades 
que, em razão da natureza do cargo ou das atribuições da unidade de lotação, 
exijam a presença física do servidor nas dependências da Câmara de Vereadores 
Municipal. 
Art. 3° Não poderão participar do regime de trabalho remoto: 
I — servidores que respondam a processo disciplinar; 
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II — servidores cujas atividades exijam, por sua natureza, a presença física na sede 
do Legislativo. 
Art. 4° O trabalho remoto, quando necessário, será realizado com o objetivo de: 
I — prezar pelo princípio da eficiência para a Administração Pública; 
II — promover a cultura orientada a resultados, com foco na modernização e no 
incremento da eficiência e da efetividade dos serviços prestados à sociedade; 
III — contribuir para o comprometimento dos servidores com os objetivos da Casa 
Legislativa; 
IV — aumentar a produtividade e a qualidade do trabalho dos servidores; 
V — ampliar a possibilidade de trabalho aos servidores com dificuldade de 
deslocamento, ou que as condições de saúde o impeçam de executar o trabalho de 
forma presencial; 
VI — respeitar a diversidade dos servidores; 
VII — possibilitar a melhoria da qualidade de vida do servidor, assim como a 
otimização de tempo e recursos; 
VIII — contribuir para a preservação do meio ambiente e para a melhoria da 
mobilidade urbana; 
IX — contribuir para a redução dos custos decorrentes do trabalho presencial; 
X — estimular o desenvolvimento de competências, a criatividade e a inovação; 
XI — racionalizar atividades, condições de trabalho e alocação de recursos. 
Art. 5° A adoção do regime de trabalho remoi() observará os seguintes princípios: 
I — eficiência na prestação do serviço público; 
II — economicidade; 
III — transparência; 
IV — produtividade e resultado; 
V — segurança da informação; 
VI — respeito à natureza das atribuições do cargo ou função. 
Art. 6° O trabalho remoto se dará mediante solicitação, a qual será deferida por 
autorização expedida pelo Presidente da Câmara. 
§ 1° Caso deferido o trabalho remoto, o servidor deverá disponibilizar número de 
telefone celular, o qual deverá estar ativo para receber ligações telefônicas e 
mensagens via aplicativo WhatsApp; 
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§ 2° O servidor submetido ao trabalho remoto poderá prestar serviços por jornada ou 
por produção ou tarefa; 
§ 3° Caso o período de trabalho remoto solicitado ultrapasse 15 dias consecutivos, 
será publicada uma Portaria no Diário Oficial informando a autorização. 
Art. 7° A autorização para trabalho remoto subordina-se ao interesse e à 
conveniência da administração pública, não constituído como um direito do servidor. 
Art. 8° A autorização para trabalho remoto deverá conter: 
I — plano de atividades e metas mensuráveis; 
II — prazo de duração, com possibilidade de renovação; 
III — meios de controle de produtividade e desempenho. 
Art. 9° No trabalho remoto deve-se respeitar o direito á desconexão do servidor nos 
dias e horários em que não tenha o dever de estar acessível, devendo ser 
estabelecida, previamente, a forma de contato para eventuais situações de urgência. 
Art. 10. São modalidades de trabalho remoto: 
I — regular: modalidade em que o servidor executa suas atividades durante o horário 
de expediente da Câmara de Vereadores Municipal, observada a sua jornada de 
trabalho; 
II — flexível: modalidade em que o servidor executa suas atividades em horário 
diferente ao do expediente da Câmara de Vereadores Municipal (autorizado pelo 
Presidente); 
III — especial: modalidade a que, por ato do Presidente, servidores podem ser 
submetidos, em virtude de situações de emergência, calamidade pública ou 
excepcional necessidade. 
Parágrafo único. As atividades a serem executadas pelo servidor, independente da 
modalidade de trabalho remoto, serão as mesmas desenvolvidas no trabalho 
presencial. 
Art. 11. O servidor em regime de trabalho remoto não terá direito a: 
I — percepção de gratificação por serviço extraordinário; 
II — percepção de adicional noturno; 
III — formação de banco de horas ou percepção de horas extras. 
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Art. 12. A Administração Pública não arcará com custos, despesas ou indenizações 
decorrentes do trabalho remoto, tais como auxilio-transporte, ajuda de custo ou 
similares, ressalvados: 
I — o pagamento de adicionais legalmente obrigatórios, como noturno, insalubridade 
ou periculosidade, quando caracterizadas as condições previstas em lei; 
II — demais vantagens previstas em legislação federal, estadual ou municipal 
aplicável ao regime jurídico dos servidores públicos. 
Art. 13. As atividades a serem executadas pelo servidor na modalidade de trabalho 
remoto serão as mesmas desenvolvidas no trabalho presencial, devendo ser 
observada a jornada de trabalho estabelecida, a qual será controlada por meio de 
relatórios de atividades desempenhadas e do tempo utilizado. 
Art. 14. Constituem deveres do servidor 'em trabalho remoto, além daqueles 
elencados na respectiva autorização: 
I — demonstrar os comportamentos e apresentar os resultados; 
II — atender às convocações para comparecimento às dependências da Câmara de 
Vereadores, sempre que houver necessidade, interesse público ou conveniência da 
Administração; 
III — manter a localidade de realização do trabalho remoto e os telefones de contato 
permanentemente atualizados; 
IV — consultar diariamente, nos dias úteis, os meios de comunicação oficiais da 
Câmara de Vereadores e responder às demandas solicitadas; 
V — manter a presidência da Câmara informada acerca da evolução do trabalho, bem 
como indicar eventual dificuldade, dúvida ou informação que possa atrasar ou 
prejudicar o seu andamento; 
VI — cumprir as atividades de forma direta, áendo vedada a utilização de terceiros 
para o cumprimento das atividades estabelecidas; 
VII — atender à solicitação para participação em reuniões, cursos ou eventos, virtuais 
ou presenciais; 
VIII — manter-se atualizado acerca de dispositivos legais, regimentais e atos 
normativos, de decisões e orientações técnicas ou outras informações que digam 
respeito, direta ou indiretamente, à sua atividade funcional; 
IX — providenciar, às suas custas, as estruturas física e tecnológica necessárias à 
realização do trabalho remoto, de forma adequada e ergonômica, não podendo 
valer-se de eventuais deficiências dessas estruturas como escusa para o 
descumprimento do trabalho; 
X — zelar pelas informações acessadas de forma remota, mediante observância às 
normas internas e externas de segurança da informação. 
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Art. 15. São deveres da Presidência da Câmara de Vereadores: 
I — acompanhar o trabalho e a adaptação do servidor em trabalho remoto; 
II — aferir e monitorar o cumprimento dos resultados; 
III — identificar eventuais momentos de ociosidade do servidor em trabalho remoto, 
para que possa encaminhar outras demandas; 
IV — realizar reuniões periódicas com os servidores em trabalho remoto; 
V — integrar os servidores em trabalho remoto com os servidores em trabalho 
presencial; 
VI — analisar as dificuldades e quaisquer outras situações detectadas que possam 
impactar no desenvolvimento do trabalho remoto, bem como os resultados 
alcançados. 
Art. 16. O trabalho remoto será encerrado: 
I — a pedido do servidor; 
II — pelo descumprimento dos deveres elencados no artigo 14 e na respectiva 
autorização; 
III — pelo resultado da análise das condições de saúde, a qual motivou a autorização 
do trabalho remoto; 
IV — por necessidade, conveniência e oportunidade da Câmara de Vereadores. 
§ 1° O servidor que realizar atividades em trabalho remoto pode solicitar 
formalmente, a qualquer tempo, o retorno ao trabalho presencial, que deverá ser 
autorizado pelo Presidente da Câmara. 
§ 2° No que se refere ao descumprimento, pelo servidor, dos deveres elencados no 
artigo 14 e na respectiva autorização, caberá análise pela Presidência sobre o nível 
de gravidade e reiteração e, no caso de decidir pelo encerramento do trabalho 
remoto, a decisão deverá ser fundamentada. • 
§ 3° No caso de encerramento do trabalho remoto, o servidor retornará ao exercício 
de suas funções presencialmente na Câmara Municipal. 
Art. 17. Os casos omissos serão dirimidos pelo Presidente da Câmara de 
Vereadores. 
Art. 18. Os atos necessários à operacionalização desta Resolução serão 
regulamentados por Ato da Mesa da Câmara Municipal, observados os parâmetros 
aqui estabelecidos e a legislação federal aplicável, vedada a criação de obrigações 
ou restrições além das previstas em lei. 
Rua Ancião Vicente Subtil de Oliveira, ng 141, Centro, Tamarana/PR, tel.: (43) 3398-1133 
CÂMARA MUNICIPAL DE TAMARANA 
ESTADO DO PARANÁ 
Art. 19. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. 
Sala de sessões, aos 15 de outubro de 2025. 
RENAN EA GONÇALVES 
PRESIDENTE 
Projeto de autoria: 
RENAN LEAL GONÇALVES 
Presidente 
Rua Ancião Vicente Subtil de Oliveira, ng 141, Centro, Tamarana/PR, tel.: (43) 3398-1133 
CÂMARA MUNICIPAL DE TAMARANA 
ESTADO DO PARANÁ 
JUSTIFICATIVA 
O presente Projeto de Resolução visa regulamentar o regime de trabalho 
remoto no âmbito da Câmara Municipal de Tamarana/PR, em consonância com os 
princípios constitucionais da Administração Pública (art. 37, caput, CF/88), 
notadamente a eficiência, economicidade e transparência. 
A proposta estabelece parâmetros claros para a autorização, execução e 
encerramento do trabalho remoto, garantindo que a sua adoção não configure direito 
subjetivo do servidor, mas sim medida subordinada ao interesse público e à 
conveniência administrativa. 
A regulamentação proposta trará benefícios significativos, tais como: 
- estimulo à produtividade e à inovação; 
- melhoria da qualidade de vida dos servidores; 
- racionalização de recursos públicos; 
- adequação às novas práticas administrativas e tecnológicas já 
consolidadas em outros Poderes e esferas federativas. 
Diante disso, submeto o presente Projeto de Resolução à elevada apreciação 
dos nobres Vereadores, confiando em sua aprovação como medida de 
modernização administrativa e fortalecimento institucional da Câmara Municipal de 
Tamarana. 
Rua Ancião Vicente Subtil de Oliveira, ng 141, Centro, Tamarana/PR, tel.: (43) 3398-1133 

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