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materia nº 9/2025

Tipo Emenda Redacional
Número / Ano 9 / 2025
Date 2025-10-20
EmentaEmenda Redacional sobre o Projeto de Lei n° 024/2025
native_id2558

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2025-10-15 -Análise Preliminar

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 7

- 
CÂMARA MUNICIPAL DE TAMARANA 
ESTADO DO PARANÁ 
EMENDA REDACIONAL N.° 00 /2025 
AO PROJETO DE LEI N° 024/2025 
Súmula: Dispõe sobre as Diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária, para exercício de 
2026 e dá outras providências 
Art. 100 artigo 1° do Projeto de Lei n°024/2025 passa a vigorar coma seguinte redação: 
Onde se lê: 
Art. I° - O Orçamento do Município de Tamarana, Estado do Paraná, para o exercício de 
2026, será elaborado e executado observando as diretrizes, objetivos, prioridades e metas 
estabelecidas nesta Lei, compreendendo: 
I - as Metas Fiscais; 
II - as Prioridades da Administração Municipal; 
III - a Estrutura dos Orçamentos; . 
IV - as Diretrizes para a Elaboração do Orçamento do Município; 
V - as Disposições sobre a Divida Pública Municipais; 
VI - as Disposições sobre Despesas com Pessoal; 
VII - as Disposições sobre Alterações na Legislação Tribútária; 
. . . 
VIII - as Disposições Gerais 
Leia-se: 
Art. 1° - O Orçamento do Município de Tamarana, Estado do Paraná, para o exercício de 
2026, será elaborado e executado observando as diretrizes, objetivos, prioridades e metas 
estabelecidas nesta Lei, compreendendo: 
I - as Metas Fiscais; 
II - as Prioridades da Administração Municipal; 
III - a Estrutura dos Orçamentos; 
IV - as Diretrizes para a Elaboração do Orçamento dci Município; 
Rua Ancião Vicente Subtil de Oliveira, n° 141, 
Centro, Tamarana/PR, tel.: (43) 3398-1133 
CEP 86.125-000 
CÂMARA MUNICIPAL DE TAMARANA 
ESTADO DO PARANÁ 
11 
Art. 7° Onde se lê "EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO" antes do art. 8°, leia-se: 
Seção IV 
Evolução do Patrimônio Liquido 
Art. 8° Onde se lê "ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A 
ALIENAÇÃO DE ATIVOS" antes do art. 9°, leia-se: 
Seção V 
Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos 
Art. 90 Onde se lê "ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA" 
antes do art. 10, leia-se: 
Seção VI" 
Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita 
Art. 10. Onde se lê "MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE 
CARÁTER CONTINUADO" antes do art. 11, leia-se: 
Seção VII 
Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado 
Art. 11. Onde se lê "MEMÓRIA E METODOLOGIA DE CÁLCULO DAS METAS 
ANUAIS DE RECEITAS, DESPESAS, RESULTADO PRIMÁRIO, RESULTADO 
NOMINAL E MONTANTE DA DIVIDA PÚBLICA" e, "METODOLOGIA E MEMÓRIA 
DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DAS RECEITAS E DESPESAS" antes do art. 12, 
leia-se: 
Seção VIII 
Memória e Metodologia de Cálculo das Metas Anuais de Receitas, Despesas, 
Resultado Primário, Resultado Nominal e Montante da Divida Pública 
Subseção I 
Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais de Receitas e Despesas 
Rua Ancião Vicente Subtil de Oliveira, n° 141, 
Centro, Tamarana/PR, tel.: (43) 3398-1133 
CEP 86.125-000 
111 
CÂMARA MUNICIPAL DE TAMARANA 
ESTADO DO PARANÁ 
Art. 12. Onde se lê "METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS 
ANUAIS DO RESULTADO PRIMÁRIO" antes do art. 13, leia-se: 
Subseção II 
Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais do Resultado Primário 
Art. 13. Onde se lê "METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS 
ANUAIS DO RESULTADO NOMINAL" antes do art. 14, leia-se: 
Subseção III 
Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais do Resultado Nominal 
Art. 14. Onde se lê "METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS 
ANUAIS DO MONTANTE DA DÍVIDA PÚBLICA" antes do art. 15, leia-se: 
Subseção IV • 
Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais do Montante da Divida Pública 
Art. 15. O capítulo II passa a vigorar com a seguinte redação: 
Onde se lê: 
II— DAS PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL 
Leia-se: 
CAPITULO II 
DAS PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL 
Art. 16. O capitulo III passa a vigorar com a seguinte redação: 
Onde se lê: 
III — DA ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS 
Leia-se: 
CAPITULO III 
DA ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS 
Rua Ancião Vicente Subtil de Oliveira, n° 141, 
Centro, Tamarana/PR, tel.: (43) 3398-1133 
CEP 86.125-000 
CÂMARA MUNICIPAL DE TAMARANA 
ESTADO DO PARANÁ 
Art. 17. O capítulo IV passa a vigorar com a seguinte redação: 
Onde se lê: 
IV — DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO DO 
MUNICÍPIO 
Leia-se: 
CAPITULO IV 
DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO DO 
MUNICÍPIO 
Art. 18. O capitulo V passa a vigorar com a seguinte redação: 
Onde se lê: 
V — DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL 
Leia-se: 
CAPITULO V 
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL 
Art. 19. O capitulo VI passa a vigorar com a seguinte redação: 
Onde se lê: 
VI — DAS DISPOSIÇÕES SOBRE DESPESAS COM PESSOAL 
Leia-se: 
CAPÍTULO VI 
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE DESPESAS COM PESSOAL 
Art. 20. O capitulo VII passa a vigorar com a seguinte redação: 
Onde se lê: 
VII— DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÃO NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA 
Leia-se: 
CAPÍTULO VII 
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÃO NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA 
Rua Ancião Vicente Subtil de Oliveira, n° 141, 
Centro, Tamarana/PR, tel.: (43) 3398-1133 
CEP 86.125-000: 
CÂMARA MUNICIPAL DE TAMARANA 
ESTADO DO PARANÁ 
Art. 21. O capítulo VIII passa a vigorar com a seguinte redação: 
Onde se lê: 
VIII— DO ORÇAMENTO IMPOSITIVO 
Leia-se: 
CAPÍTULO VIII 
DO ORÇAMENTO IMPOSITIVO 
Art. 22. O capítulo IX passa a vigorar com a segninte redação: 
Onde se lê: 
IX — DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
Leia-se: 
CAPITULO IX • • 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 23. Nos artigos 5°, 10, 16, 25, 26, 31: 
Onde se lê: parágrafo primeiro 
Leia-se: §10 
Art. 24. Nos artigos 5°, 10, 16, 25, 26, 31: 
Onde se lê: parágrafo segundo 
Leia-se: §2° 
Rua Anciào Vicente Subtil de Oliveira, n° 141, 
Centro, Tamarana/PR, tel.: (43) 3398-1133 
CEP 86.125-000 
CÂMARA MUNICIPAL DE TAMARANA 
ESTADO DO PARANÁ 
Art. 25. Nos artigo 53: 
Onde se lê: 
parágrafo primeiro 
parágrafo segundo 
parágrafo terceiro 
parágrafo quarto 
parágrafo quinto 
parágrafo sexto 
Leia-se: 
§1° .) • 
§2° 
§3° 
§4° 
§5° 
§6° 
rr 
Art. 26. O artigo 22 passa a vigorar sem o símbolo: LPJ 
JUSTIFICATIVA 
A presente Emenda Redacional tem por finalidade promover o 
aprimoramento formal do texto do projeto de lei, sem, contudo, alterar seu conteúdo de 
mérito. 
Busca-se, por meio desta emenU,,garan.tir'maior clareza, coerência textual e 
correção gramatical, conforme apontamentos constantes no parecer jurídico desta Casa 
Legislativa, o qual recomenda ajustes redacionais para assegurar a adequada compreensão e 
aplicação da norma. 
Importa ressaltar que a emenda respeita os limites regimentais e visa tão 
somente a melhoria da técnica legislativa, contribuiu& para a qualidade normativa e 
segurança jurídica do projeto. 
Tamarana/PR, 15 de outubro de 2025. 
Rua Ancião' Vicente Subtil á Clivena, n° 141, 
Centro, Tamarana/PR;tel.: (43)3398-1133 
CEP 86.125-000 
rvo-D., 
'SÃO MARIA CLARO DOS SANTOS NETO 
CÂMARA MUNICIPAL DE TAMARANA 
ESTADO DO PARANÁ 
GE DO DOS SANTOS CARRÉ 
JISLAINE PEREIRA FERRAZ 
Rua Ancião Vicente Subtil de Oliveira, n° 141, 
Centro, Tamarana/PR, tel.: (43) 3398-1133 
CEP 86.125-000 

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