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CÂMARA MUNICIPAL DE TAMARANA
ESTADO DO PARANÁ
EMENDA REDACIONAL N.° 00 /2025
AO PROJETO DE LEI N° 024/2025
Súmula: Dispõe sobre as Diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária, para exercício de
2026 e dá outras providências
Art. 100 artigo 1° do Projeto de Lei n°024/2025 passa a vigorar coma seguinte redação:
Onde se lê:
Art. I° - O Orçamento do Município de Tamarana, Estado do Paraná, para o exercício de
2026, será elaborado e executado observando as diretrizes, objetivos, prioridades e metas
estabelecidas nesta Lei, compreendendo:
I - as Metas Fiscais;
II - as Prioridades da Administração Municipal;
III - a Estrutura dos Orçamentos; .
IV - as Diretrizes para a Elaboração do Orçamento do Município;
V - as Disposições sobre a Divida Pública Municipais;
VI - as Disposições sobre Despesas com Pessoal;
VII - as Disposições sobre Alterações na Legislação Tribútária;
. . .
VIII - as Disposições Gerais
Leia-se:
Art. 1° - O Orçamento do Município de Tamarana, Estado do Paraná, para o exercício de
2026, será elaborado e executado observando as diretrizes, objetivos, prioridades e metas
estabelecidas nesta Lei, compreendendo:
I - as Metas Fiscais;
II - as Prioridades da Administração Municipal;
III - a Estrutura dos Orçamentos;
IV - as Diretrizes para a Elaboração do Orçamento dci Município;
Rua Ancião Vicente Subtil de Oliveira, n° 141,
Centro, Tamarana/PR, tel.: (43) 3398-1133
CEP 86.125-000
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Art. 7° Onde se lê "EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO" antes do art. 8°, leia-se:
Seção IV
Evolução do Patrimônio Liquido
Art. 8° Onde se lê "ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A
ALIENAÇÃO DE ATIVOS" antes do art. 9°, leia-se:
Seção V
Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos
Art. 90 Onde se lê "ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA"
antes do art. 10, leia-se:
Seção VI"
Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita
Art. 10. Onde se lê "MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE
CARÁTER CONTINUADO" antes do art. 11, leia-se:
Seção VII
Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado
Art. 11. Onde se lê "MEMÓRIA E METODOLOGIA DE CÁLCULO DAS METAS
ANUAIS DE RECEITAS, DESPESAS, RESULTADO PRIMÁRIO, RESULTADO
NOMINAL E MONTANTE DA DIVIDA PÚBLICA" e, "METODOLOGIA E MEMÓRIA
DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DAS RECEITAS E DESPESAS" antes do art. 12,
leia-se:
Seção VIII
Memória e Metodologia de Cálculo das Metas Anuais de Receitas, Despesas,
Resultado Primário, Resultado Nominal e Montante da Divida Pública
Subseção I
Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais de Receitas e Despesas
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Art. 12. Onde se lê "METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS
ANUAIS DO RESULTADO PRIMÁRIO" antes do art. 13, leia-se:
Subseção II
Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais do Resultado Primário
Art. 13. Onde se lê "METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS
ANUAIS DO RESULTADO NOMINAL" antes do art. 14, leia-se:
Subseção III
Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais do Resultado Nominal
Art. 14. Onde se lê "METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS
ANUAIS DO MONTANTE DA DÍVIDA PÚBLICA" antes do art. 15, leia-se:
Subseção IV •
Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais do Montante da Divida Pública
Art. 15. O capítulo II passa a vigorar com a seguinte redação:
Onde se lê:
II— DAS PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
Leia-se:
CAPITULO II
DAS PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
Art. 16. O capitulo III passa a vigorar com a seguinte redação:
Onde se lê:
III — DA ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS
Leia-se:
CAPITULO III
DA ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS
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Art. 17. O capítulo IV passa a vigorar com a seguinte redação:
Onde se lê:
IV — DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO DO
MUNICÍPIO
Leia-se:
CAPITULO IV
DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO DO
MUNICÍPIO
Art. 18. O capitulo V passa a vigorar com a seguinte redação:
Onde se lê:
V — DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
Leia-se:
CAPITULO V
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 19. O capitulo VI passa a vigorar com a seguinte redação:
Onde se lê:
VI — DAS DISPOSIÇÕES SOBRE DESPESAS COM PESSOAL
Leia-se:
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE DESPESAS COM PESSOAL
Art. 20. O capitulo VII passa a vigorar com a seguinte redação:
Onde se lê:
VII— DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÃO NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Leia-se:
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÃO NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
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Art. 21. O capítulo VIII passa a vigorar com a seguinte redação:
Onde se lê:
VIII— DO ORÇAMENTO IMPOSITIVO
Leia-se:
CAPÍTULO VIII
DO ORÇAMENTO IMPOSITIVO
Art. 22. O capítulo IX passa a vigorar com a segninte redação:
Onde se lê:
IX — DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Leia-se:
CAPITULO IX • •
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 23. Nos artigos 5°, 10, 16, 25, 26, 31:
Onde se lê: parágrafo primeiro
Leia-se: §10
Art. 24. Nos artigos 5°, 10, 16, 25, 26, 31:
Onde se lê: parágrafo segundo
Leia-se: §2°
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Art. 25. Nos artigo 53:
Onde se lê:
parágrafo primeiro
parágrafo segundo
parágrafo terceiro
parágrafo quarto
parágrafo quinto
parágrafo sexto
Leia-se:
§1° .) •
§2°
§3°
§4°
§5°
§6°
rr
Art. 26. O artigo 22 passa a vigorar sem o símbolo: LPJ
JUSTIFICATIVA
A presente Emenda Redacional tem por finalidade promover o
aprimoramento formal do texto do projeto de lei, sem, contudo, alterar seu conteúdo de
mérito.
Busca-se, por meio desta emenU,,garan.tir'maior clareza, coerência textual e
correção gramatical, conforme apontamentos constantes no parecer jurídico desta Casa
Legislativa, o qual recomenda ajustes redacionais para assegurar a adequada compreensão e
aplicação da norma.
Importa ressaltar que a emenda respeita os limites regimentais e visa tão
somente a melhoria da técnica legislativa, contribuiu& para a qualidade normativa e
segurança jurídica do projeto.
Tamarana/PR, 15 de outubro de 2025.
Rua Ancião' Vicente Subtil á Clivena, n° 141,
Centro, Tamarana/PR;tel.: (43)3398-1133
CEP 86.125-000
rvo-D.,
'SÃO MARIA CLARO DOS SANTOS NETO
CÂMARA MUNICIPAL DE TAMARANA
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GE DO DOS SANTOS CARRÉ
JISLAINE PEREIRA FERRAZ
Rua Ancião Vicente Subtil de Oliveira, n° 141,
Centro, Tamarana/PR, tel.: (43) 3398-1133
CEP 86.125-000