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CÂMARA MUNICIPAL DE TAMAFtANA
ESTADO DO PARANÁ
EMENDA ADITIVA N.° 00 /2025
AO PROJETO DE LEI N° 024/2025
Súmula: Dispõe sobre as Diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária, para exercício de
2026 e dá outras providências
Art. P O artigo 1° do Projeto de Lei n° 024/2025 passa a vigorar acrescido do inciso
Orçamento Impositivo.
Onde se lê:
Art. 1° - O Orçamento do Município de Tamáraria, Eatádo do Paraná, para o exercício de
2026, será elaborado e executado observando as diretrizes, objetivos, prioridades e metas
estabelecidas nesta Lei, compreendendo:
I - as Metas Fiscais;
II - as Prioridades da Administração Municipal;
III - a Estrutura dos Orçamentos;
IV - as Diretrizes para a Elaboração do Orçamento do Município;
V - as Disposições sobre a Divida Pública Municipais;
VI - as Disposições sobre Despesas com Pessoal;
VII - as Disposições sobre Alterações na Legislação Tributária;
VIII - as Disposições Gerais
Leia-se:
Art. 1° - O Orçamento do Município de Tamarana, Estado do Paraná, para o exercício de
2026, será elaborado e executado observando as diretrizes, objetivos, prioridades e metas
estabelecidas nesta Lei, compreendendo:
I - as Metas Fiscais;
II - as Prioridades da Administração Municipal; .
III - a Estrutura dos Orçamentos;
IV - as Diretrizes para a Elaboração do Orçamento' 'cla Município;
Rua Ancião Vicente Subtil de Oliveira, n° 141,
Centro, Tamarana/PR, tel.: (43) 3398-1133
CEP 86.125-000
CÂMARA MUNICIPAL DE TAMARANA
ESTADO DO PARANÁ
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V - as Disposições sobre a Divida Pública Municipal;
VI - as Disposições sobre Despesas com Pessoal;
VII - as Disposições sobre Alterações na Legislação Tributária; e
VIII - o Orçamento Impositivo.
IX - as Disposições Gerais
JUSTIFICATIVA
A presente Emenda tem por objetivo promover a correção formal do texto
do Projeto de Lei n° 024/2025, por meio da inclusão do inciso "Orçamento Impositivo" ao
artigo 1° da proposição.
Ressalta-se que a matéria relativa ao orçamento impositivo já se encontrava
prevista no conteúdo do projeto, entretanto, não estava devidamente estruturada ou destacada
como inciso, o que compromete sua clareza e sistematização no texto legal.
Dessa forma, a inclusão do referido inciso não altera o mérito da
proposição, tratando-se de ajuste de natureza .técnica e redacional, com a finalidade de
garantir maior organização, coerência e precisão normativa, conforme recomendado pelos
princípios da boa técnica legislativa.
Tamarana/PR, 15 de outubro de 2025.
LDO DOS SANTOS CARFUE
AINE P Infir\FEFtRAZ
O MARIA CLARO DOS SANTOS NETO
Rua Ancião Vicente Subtil de Oliveira, n° 141,
Centro, Tamarana/PR, tel.: (43) 3398-1133
CEP 86.125-000
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