MUNICÍPIO DE TAMARANA
ESTADO DO PARANÁ
Oficio n°311/2025 - Gabinete da Prefeita Tamarana, 16 de outubro de 2025.
Referente: Encaminha Projeto de Lei — Consórcio CISPAR (Consórcio
Intermunicipal de Saneamento do Paraná).
Senhor Presidente,
Cumprimentando-o cordialmente, venho à presença de Vossa Excelência
e dignos Pares, encaminhar o Projeto de Lei que: "Autoriza o ingresso do
Município de Tamarana no CISPAR (Consórcio Intermunicipal de
Saneamento do Paraná e ratifica a redação do Contrato de Consórcio
Público e do Estatuto Social do Consórcio Intermunicipal de Saneamento
do Paraná-CISPAR)".
O ingresso de Tamarana no CISPAR é medida necessária para garantir
eficiência administrativa, acesso a recursos e melhoria do saneamento básico,
serviço essencial à saúde e à dignidade da pessoa humana. A adesão fortalece a
cooperação intermunicipal e assegura desenvolvimento sustentável com redução de
custos. A aprovação da lei representa compromisso com a qualidade de vida da
população e a supremacia do interesse público.
Na certeza de contar com a colaboração dos nobres Edis, colocamo-nos à
inteira disposição para quaisquer esclarecimentos.
LUZIA H R E SUZUKAWA .
Pre eiia Municipal.
Ao Excelentíssimo Senhor,
RENAN LEAL GONÇALVES
Presidente da Câmara de Vereadores de Tamarana — Pr.
Nesta
RECEBIDO
EM: "R" 2c25
aUNIC DE TMMANA
Rua Izaltino José Silvestre, n°643. Centro, CEP: 86.125-000 - Tamarana-PR 1 (43) 3398-1944
MUNICÍPIO DE TAMARANA
ESTADO DO PARANÁ
PROJETO DE LEI N° DE 16 DE OUTUBRO DE 2025.
Autoriza o Poder Executivo a promover o
ingresso do Município de Tamarana no
Consórcio Intermunicipal de Saneamento
do Paraná (CISPAR), ratifica o Contrato
de Consórcio Público e o Estatuto Social
da entidade, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE TAMARANA, ESTADO DO PARANÁ, aprovou e
eu, PREFEITA MUNICIPAL, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Fica o Poder Executivo autorizado a promover o ingresso do Município
de Tamarana no Consórcio Intermunicipal de Saneamento do Paraná
(CISPAR), constituído sob a forma de associação pública com personalidade
jurídica de direito público.
Art. 2° Como decorrência da autorização de que trata o art. 1°, ficam ratificados
o Protocolo de Intenções, o Contrato de Consórcio Público e o Estatuto Social
do CISPAR, cujas cópias seguem anexas a esta Lei.
Parágrafo único. O ingresso do Município no CISPAR implica a submissão às
disposições do Contrato de Consórcio, do Estatuto Social e às deliberações
dos órgãos da entidade.
Art. 3° Fica o Município de Tamarana autorizado a firmar contratos, convênios
e outros ajustes necessários à execução dos objetivos previstos no Contrato de
Consórcio Público, em conformidade com a Lei Federal n° 11.107, de 6 de abril
de 2005, e o Decreto Federal n°6.017, de 17 de janeiro de 2007.
Art. 4° As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de
dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente.
Parágrafo único. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos
adicionais suplementares e especiais, se necessários, para fazer face às
obrigações assumidas em decorrência do ingresso no consórcio.
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Tamarana, 16 de outubro de 2025:
LUZIA H SUZUKAWA
PREF MUNICIPAL
Rua lzaltino José Silvestre, n°643, Centro, CEP: 86.125-000 - Tamarana-PR 1 (43) 3398-1944
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ESTADO DO PARANÁ
ANEXO I
JUSTIFICATIVA
O Município de Tamarana, em estrito cumprimento aos
princípios constitucionais da eficiência, moralidade e supremacia do interesse
público, iniciou as tratativas para integrar-se ao Consórcio Intermunicipal de
Saneamento do Paraná — CISPAR, sendo a aprovação da lei municipal autorizativa
etapa indispensável para o ingresso.
O saneamento básico constitui direito fundamental de todo
cidadão, diretamente ligado ao direito à saúde, ao meio ambiente ecologicamente
equilibrado e à dignidade da pessoa humana, garantidos pela Constituição Federal
(arts. 60, 23, IX, 30, I e V, e 225). Trata-se de serviço público essencial, cuja
adequada prestação reflete diretamente na qualidade de vida da população e no
desenvolvimento sustentável do Município.
O CISPAR é uma entidade de direito público, composta
atualmente por 97 municípios paranaenses, que se uniram para fortalecer a gestão
do saneamento básico em suas quatro áreas fundamentais: abastecimento de água,
esgotamento sanitário, resíduos sólidos e drenagem urbana. Comsede própria e
estrutura moderna em Maringá, o Consórcio atua como instrumento de cooperação
federativa, oferecendo:
assessoria técnica especializada aos municípios;
elaboração de projetos executivos;
realização e gestão de licitações compartilhadas, reduzindo custos e
ampliando a eficiência;
regulação e fiscalização de serviços de saneamento;
captação de recursos financeiros junto às esferas estadual e federal,
fortalecendo a capacidade de investimento municipal.
A adesão ao consórcio assegura economia de escala,
eficiência administrativa e técnica, além de possibilitar acesso a políticas públicas e
financiamentos que, individualmente, o Município teria maior dificuldade em
alcançar. Ressalte-se que a Lei Federal n° 11.107/2005 (Lei dos Consórcios
Públicos) reconhece essa forma associativa como instrumento legítimo e eficaz de
cooperação intermunicipal.
Rua Albino lovo, n°85, Centro, CEP: 86.125-000 - Tamarana-PR I (43) 3398-1948
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Portanto, o ingresso do Município de Tamarana no CISPAR
não representa apenas uma decisão administrativa, mas uma medida de
responsabilidade social e ambiental, que garantirá:
melhoria da qualidade de vida da população;
redução de desigualdades sociais;
efetividade na prestação de serviços públicos essenciais;
proteção ao meio ambiente e à saúde pública.
Diante do exposto, a aprovação da lei municipal autorizativa é
medida necessária, urgente e plenamente justificada, pois alinha Tamarana às
melhores práticas de gestão pública, reafirmando o compromisso com a dignidade
da pessoa humana, a eficiência administrativa e a supremacia do interesse público.
Tamarana, 16 de outubro de 2025.
LUZIA AltE SUZUKAWA
EFEITA
Rua Albino Lovo, n°85, Centro, CEP: 86.125-000 - Tamarana-PR (43) 3398-1948
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