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materia nº 32/2025

Tipo -Projeto de Lei Ordinária do Executivo
Número / Ano 32 / 2025
Date 2025-11-03
EmentaAutoriza o Poder Executivo a promover o ingresso do Município de Tamarana no Consórcio Intermunicipal de Saneamento do Paraná (CISPAR), ratifica o Contrato de Consórcio Público e o Estatuto Social da entidade, e dá outras providências.
native_id2570

Autoria

Tramitação (latest 16)

DateStatusTurnoTexto
2025-11-26 -Matéria Arquivada — —
2025-11-26 -Encaminhado para Publicação Jornal Oficial — —
2025-11-25 -Encaminhado para Sanção do(a) Prefeito(a) e Publicação — —
2025-11-24 -Projeto de Lei aprovado em 2ª votação — —
2025-11-24 -Matéria inclusa na ordem do dia para 2ª Votação — —
2025-11-24 -Projeto de Lei aprovado em 1ª votação — —
2025-11-19 -Matéria inclusa na ordem do dia para 1ª Votação — —
2025-11-19 -Parecer favorável da Comissão — —
2025-11-19 Parecer Jurídico — —
2025-11-06 -Solicitação de Parecer Jurídico — —
2025-11-03 -Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2025-11-03 -Aguardando distribuição para as comissões — —
2025-11-03 -Leitura de matéria — —
2025-10-17 -Análise Preliminar — —
2025-10-17 -Encaminhado ao Executivo para providências — —
2025-10-17 -Análise Preliminar — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-11-24T13:04:33.183132-03:00 Aprovada por unanimidade de votos 8 0 0
2025-11-24T12:08:52.117760-03:00 Aprovada por unanimidade de votos 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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MUNICÍPIO DE TAMARANA 
ESTADO DO PARANÁ 
Oficio n°311/2025 - Gabinete da Prefeita Tamarana, 16 de outubro de 2025. 
Referente: Encaminha Projeto de Lei — Consórcio CISPAR (Consórcio 
Intermunicipal de Saneamento do Paraná). 
Senhor Presidente, 
Cumprimentando-o cordialmente, venho à presença de Vossa Excelência 
e dignos Pares, encaminhar o Projeto de Lei que: "Autoriza o ingresso do 
Município de Tamarana no CISPAR (Consórcio Intermunicipal de 
Saneamento do Paraná e ratifica a redação do Contrato de Consórcio 
Público e do Estatuto Social do Consórcio Intermunicipal de Saneamento 
do Paraná-CISPAR)". 
O ingresso de Tamarana no CISPAR é medida necessária para garantir 
eficiência administrativa, acesso a recursos e melhoria do saneamento básico, 
serviço essencial à saúde e à dignidade da pessoa humana. A adesão fortalece a 
cooperação intermunicipal e assegura desenvolvimento sustentável com redução de 
custos. A aprovação da lei representa compromisso com a qualidade de vida da 
população e a supremacia do interesse público. 
Na certeza de contar com a colaboração dos nobres Edis, colocamo-nos à 
inteira disposição para quaisquer esclarecimentos. 
LUZIA H R E SUZUKAWA . 
Pre eiia Municipal. 
Ao Excelentíssimo Senhor, 
RENAN LEAL GONÇALVES 
Presidente da Câmara de Vereadores de Tamarana — Pr. 
Nesta 
RECEBIDO 
EM: "R" 2c25 
aUNIC DE TMMANA 
Rua Izaltino José Silvestre, n°643. Centro, CEP: 86.125-000 - Tamarana-PR 1 (43) 3398-1944 
MUNICÍPIO DE TAMARANA 
ESTADO DO PARANÁ 
PROJETO DE LEI N° DE 16 DE OUTUBRO DE 2025. 
Autoriza o Poder Executivo a promover o 
ingresso do Município de Tamarana no 
Consórcio Intermunicipal de Saneamento 
do Paraná (CISPAR), ratifica o Contrato 
de Consórcio Público e o Estatuto Social 
da entidade, e dá outras providências. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE TAMARANA, ESTADO DO PARANÁ, aprovou e 
eu, PREFEITA MUNICIPAL, sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1° Fica o Poder Executivo autorizado a promover o ingresso do Município 
de Tamarana no Consórcio Intermunicipal de Saneamento do Paraná 
(CISPAR), constituído sob a forma de associação pública com personalidade 
jurídica de direito público. 
Art. 2° Como decorrência da autorização de que trata o art. 1°, ficam ratificados 
o Protocolo de Intenções, o Contrato de Consórcio Público e o Estatuto Social 
do CISPAR, cujas cópias seguem anexas a esta Lei. 
Parágrafo único. O ingresso do Município no CISPAR implica a submissão às 
disposições do Contrato de Consórcio, do Estatuto Social e às deliberações 
dos órgãos da entidade. 
Art. 3° Fica o Município de Tamarana autorizado a firmar contratos, convênios 
e outros ajustes necessários à execução dos objetivos previstos no Contrato de 
Consórcio Público, em conformidade com a Lei Federal n° 11.107, de 6 de abril 
de 2005, e o Decreto Federal n°6.017, de 17 de janeiro de 2007. 
Art. 4° As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de 
dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente. 
Parágrafo único. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos 
adicionais suplementares e especiais, se necessários, para fazer face às 
obrigações assumidas em decorrência do ingresso no consórcio. 
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Tamarana, 16 de outubro de 2025: 
LUZIA H SUZUKAWA 
PREF MUNICIPAL 
Rua lzaltino José Silvestre, n°643, Centro, CEP: 86.125-000 - Tamarana-PR 1 (43) 3398-1944 
MUNICÍPIO DE TAMARANA 
ESTADO DO PARANÁ 
ANEXO I 
JUSTIFICATIVA 
O Município de Tamarana, em estrito cumprimento aos 
princípios constitucionais da eficiência, moralidade e supremacia do interesse 
público, iniciou as tratativas para integrar-se ao Consórcio Intermunicipal de 
Saneamento do Paraná — CISPAR, sendo a aprovação da lei municipal autorizativa 
etapa indispensável para o ingresso. 
O saneamento básico constitui direito fundamental de todo 
cidadão, diretamente ligado ao direito à saúde, ao meio ambiente ecologicamente 
equilibrado e à dignidade da pessoa humana, garantidos pela Constituição Federal 
(arts. 60, 23, IX, 30, I e V, e 225). Trata-se de serviço público essencial, cuja 
adequada prestação reflete diretamente na qualidade de vida da população e no 
desenvolvimento sustentável do Município. 
O CISPAR é uma entidade de direito público, composta 
atualmente por 97 municípios paranaenses, que se uniram para fortalecer a gestão 
do saneamento básico em suas quatro áreas fundamentais: abastecimento de água, 
esgotamento sanitário, resíduos sólidos e drenagem urbana. Comsede própria e 
estrutura moderna em Maringá, o Consórcio atua como instrumento de cooperação 
federativa, oferecendo: 
assessoria técnica especializada aos municípios; 
elaboração de projetos executivos; 
realização e gestão de licitações compartilhadas, reduzindo custos e 
ampliando a eficiência; 
regulação e fiscalização de serviços de saneamento; 
captação de recursos financeiros junto às esferas estadual e federal, 
fortalecendo a capacidade de investimento municipal. 
A adesão ao consórcio assegura economia de escala, 
eficiência administrativa e técnica, além de possibilitar acesso a políticas públicas e 
financiamentos que, individualmente, o Município teria maior dificuldade em 
alcançar. Ressalte-se que a Lei Federal n° 11.107/2005 (Lei dos Consórcios 
Públicos) reconhece essa forma associativa como instrumento legítimo e eficaz de 
cooperação intermunicipal. 
Rua Albino lovo, n°85, Centro, CEP: 86.125-000 - Tamarana-PR I (43) 3398-1948 
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MUNICÍPIO DE TAMARANA 
ESTADO DO PARANÁ 
Portanto, o ingresso do Município de Tamarana no CISPAR 
não representa apenas uma decisão administrativa, mas uma medida de 
responsabilidade social e ambiental, que garantirá: 
melhoria da qualidade de vida da população; 
redução de desigualdades sociais; 
efetividade na prestação de serviços públicos essenciais; 
proteção ao meio ambiente e à saúde pública. 
Diante do exposto, a aprovação da lei municipal autorizativa é 
medida necessária, urgente e plenamente justificada, pois alinha Tamarana às 
melhores práticas de gestão pública, reafirmando o compromisso com a dignidade 
da pessoa humana, a eficiência administrativa e a supremacia do interesse público. 
Tamarana, 16 de outubro de 2025. 
LUZIA AltE SUZUKAWA 
EFEITA 
Rua Albino Lovo, n°85, Centro, CEP: 86.125-000 - Tamarana-PR (43) 3398-1948 
Página 4 de 4 

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