MUNICÍPIO DE TAMARANA
ESTADO DO PARANÁ
PROJETO DE LEI N° ag DE 29 DE OUTUBRO DE 2025
SÚMULA: Institui o Novo Programa de
Recuperação Fiscal — REFIS/2025, no Município
de Tamarana, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE TAMARANA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E
EU, PREFEITA DO MUNICÍPIO SANCIONO A SEGUINTE L E I:
Art. 1° - Fica instituído, no âmbito do Município de Tamarana - PR, o Novo
Programa de Recuperação Fiscal - REFIS/2025, destinado a:
I - promover a regularização de créditos da Fazenda Pública Municipal decorrente
le débitos fiscais de pessoas físicas e jurídicas, bem como a débitos de natureza
tributária e não tributária constituídos ou não, inscritos ou não em divida ativa,
ajuizados -ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não, devidos até 31 de
dezembro de 2024, relativas ao Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, Imposto
sobre Serviços de Qualquer Natureza ISSÓN, Confissão de Dívida, Alvarás e
Taxas Diversas de competências de criação e arrecadação do Município.
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Parágrafo Único - O REFIS/2025 será administrado pela Secretaria Municipal de
Fazenda, ouvida a Procuradoria Geral do Município.
Art. 2° - O ingresso no REFIS/2025 dar-se-á por opção do contribuinte, pessoa
física ou jurídica, que fará jus a regime especial de consolidação dos débitos e
parcelamento dos débitos fiscais especificados no artigo anterior.
§1° - O ingresso no REFIS/2025 implica na inclusão da totalidade dos débitos
referidos no artigo 1°, em nome do contribuinte, inclusive os não constituídos, que
serão incluídos no programa mediante confissão;
§2° - Também poderão aderir ao REFIS/2025 os contribuintes que já sejam
beneficiários de parcelamentos anteriores, ou contribuintes que estejam em
execução judicial.
Art. 3° - A opção pelo REFIS/2025 deverá ser formalizada mediante o
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preenchimento do Termo de Opção e Confissão de Dividas — REFIS/2025 pelo
contribuinte, conforme formulário padrão fornecido pela Secretaria Municipal de
Fazenda, através da Diretoria de Tributação, com a apresentação dos seguintes
documentos:
I — Pessoa Física: Cédula de Identidade — RG, Cadastro de Pessoa Física CPF e
comprovante de endereço atualizado;
II — Pessoa Jurídica: Atos constitutivos, compostos de contrato social ou estatuto
social com as últimas alterações, registrados no órgão competente, cópia do Cartão
do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica — CNPJ, bem como Cédula de Identidade
— RG e do Cadastro de Pessoas Físicas — CPF, do representante legal e
comprovante de endereço atualizado;
§1° - Quando se tratar de débitos tributários ajuizados ou protestados, o contribuinte
deverá apresentar:
Comprovante de pagamento das custas judiciais, honorários advocatícios, e ou
das despesas de protesto;
Comprovante do pedido de suspensão da Ação de Execução Fiscal, promovido
pelo Departamento Jurídico da Prefeitura Municipal de Tamarana, até a quitação do
parcelamento.
§2° - A Secretaria Municipal de Fazenda através da Diretoria de Tributação,
fornecerá os formulários necessários para formalização da adesão ao REFIS/2025;
§3° - O contribuinte que tiver dívida ativa prescrita, deverá solicitar a prescrição da
mesma, antes de efetuar o pedido do REFIS/2025.
Art. 40
- O contribuinte poderá se beneficiar do Programa para regularizar seu IPTU,
se o cadastro imobiliário estiver atualizado. Para tanto, o contribuinte deverá
apresentar:
I — Carnê de IPTU;
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II — Documento que comprove a propriedade.
Art. 5° - O contribuinte poderá ser representado por procurador, mediante
instrumento público ou particular (com firma reconhecida), com poderes expressos e
específicos.
Parágrafo Único — Em todos os casos em que for necessária a assinatura do •
requerente e esta for substituída pela do seu representante legal, a cópia do
instrumento de procuração e dos documentos pessoais do procurador deverá
constar da relação a ser apresentada no momento da formalização do processo.
Art. 6° - Os créditos tributários de que trata o artigo 101 incluídos no REFI5/2025,
devidamente confessados pelo contribuinte, poderão ser pagos em até 12 (doze)
parcelas, mensais e sucessivas, mediante deferimento da autoridade fazendária.
§1° - Os débitos existentes em 'nome do cohtribilu‘ inte serão consolidados, tendo por
base a formalização do pedido de ingresso a6REFIS/2025.
§2° - A consolidação abrangerá os débitos existentes em nome do contribuinte, que
dizem respeito a IPTU, ISSQN, Confissão de Divida, Alvarás e Taxas Diversas,
constituídos até a data de 31 de dezembro de 2024, pessoa física ou jurídica,
inclusive os acréscimos legais, relativos às 'multas de mora, juros moratórios e as
atualizações monetárias, determinadas nos termos da legislação vigente à época da
ocorrência dos respectivos fatos geradores.
§3° - O Programa de Incentivo Fiscal para pagamento da divida ativa municipal, não
alcança os débitos relativos ao Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis inter
vivos — ITBI, honorários advocaticios, tributos: vinculados ao Simples Nacional e
dívidas provenientes do Poder Judiciários ou Tribunais de Contas.
§4° - Para fins do disposto neste artigo o valor das parcelas não poderá ser inferior
ao valor de R$ 50,00 (cinquenta reais) para Pessoa Física e de R$ 100,00 (Cem
reais) para Pessoa Jurídica.
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§5° - A primeira parcela do REFIS/2025, será obrigatoriamente paga até 5 (cinco)
dias corridos após a formalização do parcelamento e, as demais no mesmo
vencimento nos meses subsequentes.
§6° - O pedido de parcelamento implica:
I — em confissão irrevogável e irretratável dos débitos tributários;
II — na expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial,
bem como desistência dos já' interpostos, relativamente aos débitos fiscais
constantes do pedido, por opção do contribuinte;
§7° - Para fins da consolidação do montante do débito de que trata este artigo, ficam
estabelecidos os seguintes benefícios ao contribuinte:
I — Para opção pelo pagamento à vista, em cota única, concede-se desconto de
100% (cem por cento) sobre O valor dos juros e da multa;
11 - Optando o contribuinte pelo pagamento parcelado em até 12 (doze) prestações
iguais e consecutivas concede-se desconto de 90% (noventa por cento);
III — Optando o contribuinte pelo pagamento parcelado de 18 (dezoito) prestações
iguais e consecutivas concede-se desconto de 80% (oitenta por cento);
Art. 70
- O contribuinte será excluído do REFIS/2025, mediante ato do Secretário
Municipal de Fazenda, diante da ocorrênciwde urna das seguintes hipóteses:
I — O não pagamento da 1a. Parcela;
II — A inadimplência de 3 (três) parcelas consecutivas, ou alternadas, o que ocorrer
primeiro;
III — A inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nesta lei;
IV — A falência ou extinção, pela liquidação da Pessoa Jurídica;
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V — O falecimento ou insolvência do contribuinte, quando Pessoa Física, devendo os
herdeiros e sucessores assumir solidariamente com o falecido/insolvente as
obrigações do REFIS/2025.
§1° - A exclusão do contribuinte do REFIS/2025, acarretará a imediata exigibilidade
da totalidade dos débitos tributários confessados e ainda não pagos,
restabelecendo-se ao valor original sem o benefício do desconto, com a inscrição
automática do débito em Dívida Ativa e consequente cobrança judicial;
§2° - Sem prejuízo das penalidades previstas neste artigo, as parcelas pagas após
os respectivos vencimentos, sofrerão acréscimos de juros de mora de 1% (um por
cento) ao mês ou fração, calculados a partir da data do vencimento até ao dia do
pagamento, e de multa de mora de 2% (dois por cento) sobre o valor da parcela.
Art. 8° - O prazo para adesão ao REFIS/2025, encerra-se impreterivelmente em 19
de dezembro de 2025.
Art. 90
- A emissão da certidão positiva com efeitos negativos de débitos aos
optantes do REFIS/2025, está condicionada ao deferimento do pedido protocolado
na sede da Prefeitura Municipal de Tamarana,
Art. 10 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
4,f0 h
Tamarana, 29 de outubro de 2025.
LUZIA ir E SUZUKAWA
Prefeita Municipal
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JUSTIFICATIVA
Senhores Vereadores
O incluso Projeto de Lei que "institui o Programa de Recuperação
Fiscal — REFIS/2025, no Município de Tamarana, e dá outras providências"
pelas razões a seguir expostas.
O projeto em tela tem por objetivo atender os contribuintes
neste momento de dificuldade financeira e para ilustrar a situação, conforme
vários pedidos que vem sendo feitos, tais como: prorrogação de prazo para
pagamento, pedido de desconto de multas e juros nos impostos, taxas e dívida
ativa vencidos e pedidos de desconto no pagamento dos tributos. O programa
apresentado nesta proposta trata-se de reedição de programas já
implementados pelo Município em anos anteriores.
O Município de Tamarana vem buscando criar incentivos para a
recuperação de créditos fiscais, com intuito de promover a regularização dos
créditos de débitos de pessoas físicas e jurídicas, relativas a tributos
administrados pela Secretaria Municipal de Fazenda, submete a apreciação dos
Senhores Vereadores o projeto de Lei que prevê o parcelamento da dívida fiscal.
O presente projeto visa propiciar, tanto a empresas, profissionais
autônomos e contribuintes comuns, uma nova diretriz de regularizar sua situação
junto ao fisco através de parcelamento e benefícios, mas que a municipalidade
sane parte de seu crédito.
Com o Programa de Refinanciamento Fiscal — REFIS/2025 estará
atingindo de frente uma das mais problemáticas atividades do Poder Executivo,
como executor e arrecadador dos impostos municipais, fazendo com que o
contribuinte possa cumprir sua obrigação ao pagamento dos impostos (Segue
anexo Demonstrativo do Impacto Orçamentário-Financeiro para o exercício
vigente e projeções nos dois exercícios seguintes), para complementar a análise
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LUZIA LN1I SUZUKAWA
EFEITA
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do REFIS/2025.
O REFIS/2025 Municipal destina-se a oportunizar aos contribuintes,
pessoas físicas e jurídicas à regularização de créditos junto ao Município,
decorrentes de débitos relativos aos tributos municipais, quais sejam: IPTU,
ISSQN, Taxas, inscritos ou não em divida ativa, ajuizados ou ajuizar.
Diante o exposto, ressaltamos a importância da aprovação deste
Projeto de Lei como sendo uma das alternativas para oportunizar aos contribuintes
a regularização fiscal dos seus débitos tributários, além de contribuir para
equacionar as finanças do Município de Tamarana.
Concluímos, portanto, que o REFIS é uma forma de oferecer
oportunidade para que os contribuintes em débito possam saldar o compromisso
sem comprometer demasiadamente sua vida financeira e para o Município manter
o equilíbrio fiscal, para que as políticas públicas possam ser atendidas.
Por todas essas razões, esperamos e confiamos que os ilustres
componentes dessa Egrégia Câmara Municipal, numa demonstração inequívoca
do elevado espírito público, acatarão EM REGIME DE URGÊNCIA este pedido e o
aprovarão pela unanimidade de seus membros.
Tamarana, em 29 de outubro de 2025.
Atenciosamente,
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DEMONSTRATIVO DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO PARA O EXERCÍCIO VIGENTE E PARA O EXERCÍCIOS SEGUINTE
Receita Prevista 2024 2025 2026
DIVIDA ATIVA 2.189.896,93 2.591394,00 2.721.173,70
Devidos pelos Contribuintes ( Atualizados até 20/10/2025) 2024 2025 2026
TRUBUTOS DIVIDA ATIVA ( atualizado) 2.110.058,00 2.591.594,00 2.721.173,70
Valor para calculo do impacto Orçamentário e financeiro( juros e multas) 481.536,88 495.982,98 510.862,47
DESCONTOS NOS JUROS DE MORA E MULTAS 2024 2025 2026
PERCENTUAL de DESCONTO PARA REFIS (100%) COTA ÚNICA 481.536,88 495.982,98 510.862,47
PERCENTUAL de DESCONTO PARA REFIS (90%) 12 PRESTAÇÕES 433.383,19 446.384,68 459.776,22
PERCENTUAL de DESCONTO PARA REFIS (80%) 18 PRESTAÇÕES 385.229,50 396.786,38 408.689,97
Percentual do Impacto em Relação a Receita Orçada 2024 2025 2026
PERCENTUAL de DESCONTO PARA REFIS (100%) 17,98 15,29 15,29
PERCENTUAL de DESCONTO PARA REFIS (90%) 16,18 13,76 13,76
PERCENTUAL de DESCONTO PARA REFIS (80%) 14,39 12,23 12,23
Estimativa e Compensação da renuncia de Receita prevista no anexo de metas fiscais
175.600,00 180.700,00 186.001,00
"O Plano de Recuperação Fiscal (REFIS) estabelece a oportunidade para que o cidadão obtenha possibilidade de regularizar
débitos Municipais. Ou seja, não há renuncia de receita uma vez que se estabelece um plano de Recuperação Fiscal estabelecido
por Lei Federal.
Tamarana(PR) 24/10/2025
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Ofício n° 346/2025 - Gabinete da Prefeita Tamarana, 29 de outubro 2025.
Referente: Encaminha em Regime de Urgência Projeto de Lei que Institui
Novo Programa de Recuperação Fiscal — REFIS /2025.
Senhor Presidente,
Cumprimentando-os cordialmente, venho, por meio desta,
encaminhar à elevada apreciação de Vossa Excelência e dignos Pares o
Projeto de Lei que institui o Novo Programa de Recuperação Fiscal —
REFIS/2025, no Município de Tamarana/PR.
Com fundamento no art. 186, inciso VIII, combinado com os arts.
219 a 221 do Regimento Interno da Câmara Municipal, requer-se a tramitação
da presente proposição em Regime de Urgência Especial, com a dispensa dos
interstícios e demais formalidades regimentais, para que o projeto seja incluído
na Ordem do Dia da presente sessão, para discussão e votação.
A presente solicitação fundamenta-se na necessidade premente de
aprovação da matéria, cujo adiamento pode acarretar grave prejuízo ao
interesse público.
A instituição do REFIS é medida de extrema importância para o
Município, pois visa:
a) Incrementar a arrecadação municipal em curto prazo, garantindo
equilíbrio das contas públicas e a manutenção dos serviços essenciais;
b) Oferecer aos contribuintes (pessoas físicas e jurídicas) a
oportunidade de regularizar seus débitos fiscais, exercendo sua cidadania e
evitando medidas de cobrança mais gravosas.
Ademais, o próprio Projeto de Lei estabelece um prazo exíguo para
adesão, inferior a dois meses, de modo que qualquer demora na tramitação
legislativa comprometerá o sucesso do programa, reduzir-R É
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adesão e impactando diretamente o potencial arrecadatório e o alcance social
da medida.
Diante do exposto, resta evidenciado o caráter urgente da
proposição, que justifica a dispensa das formalidades regimentais, a fim de que
o Programa possa ser implementado com celeridade, produzindo seus efeitos
benéficos à Administração e aos munícipes o mais breve possível.
Assim, requer-se a aprovação do presente requerimento para que o
Projeto de Lei seja incluído na Ordem do Dia da presente sessão e apreciado
em Regime de Urgência Especial, nos termos do art. 219 do Regimento
Interno.
Na certeza de contar com a colaboração dos nobres Edis, colocamonos à inteira disposição para quaisquer esclarecimentos.
LUZIA ARU SUZUKAWA .
Pr feita/Municipal.
Ao Excelentíssimo Senhor,
RENAN LEAL GONÇALVES
Presidente da Câmara de Vereadores de Tamarana — Pr.
Nesta
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