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materia nº 35/2025

Tipo -Projeto de Lei Ordinária do Executivo
Número / Ano 35 / 2025
Date 2025-11-03
EmentaInstitui o Novo Programa de Recuperação Fiscal — REFIS/2025, no Município de Tamarana, e dá outras providências.
native_id2573

Autoria

Tramitação (latest 11)

DateStatusTurnoTexto
2025-11-12 -Encaminhado para Sanção do(a) Prefeito(a) e Publicação Of 190/2025
2025-11-11 -Encaminhado para Sanção do(a) Prefeito(a) e Publicação Of 190/2025
2025-11-11 Matéria Aprovada
2025-11-11 -Matéria inclusa na ordem do dia para 2ª Votação S
2025-11-10 Aguardando inserção em pauta para 2ª votação
2025-11-10 -Matéria inclusa na ordem do dia para 1ª Votação P Convocação de Sessão Extraordinária para 2ª votação em 11/12/2025
2025-11-06 -Parecer favorável da Comissão Parecer favorável com apresentação de emenda redacional
2025-11-03 -Aguardando emissão de parecer da comissão
2025-11-03 Matéria apresentada em Plenário
2025-11-03 -Leitura de matéria
2025-10-29 -Análise Preliminar

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-11-13T10:59:43.089105-03:00 Aprovada por unanimidade de votos 7 0 0
2025-11-13T10:46:55.687090-03:00 Aprovada por unanimidade de votos 8 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 10

MUNICÍPIO DE TAMARANA 
ESTADO DO PARANÁ 
PROJETO DE LEI N° ag DE 29 DE OUTUBRO DE 2025 
SÚMULA: Institui o Novo Programa de 
Recuperação Fiscal — REFIS/2025, no Município 
de Tamarana, e dá outras providências. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE TAMARANA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E 
EU, PREFEITA DO MUNICÍPIO SANCIONO A SEGUINTE L E I: 
Art. 1° - Fica instituído, no âmbito do Município de Tamarana - PR, o Novo 
Programa de Recuperação Fiscal - REFIS/2025, destinado a: 
I - promover a regularização de créditos da Fazenda Pública Municipal decorrente 
le débitos fiscais de pessoas físicas e jurídicas, bem como a débitos de natureza 
tributária e não tributária constituídos ou não, inscritos ou não em divida ativa, 
ajuizados -ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não, devidos até 31 de 
dezembro de 2024, relativas ao Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, Imposto 
sobre Serviços de Qualquer Natureza ISSÓN, Confissão de Dívida, Alvarás e 
Taxas Diversas de competências de criação e arrecadação do Município. 
1 
Parágrafo Único - O REFIS/2025 será administrado pela Secretaria Municipal de 
Fazenda, ouvida a Procuradoria Geral do Município. 
Art. 2° - O ingresso no REFIS/2025 dar-se-á por opção do contribuinte, pessoa 
física ou jurídica, que fará jus a regime especial de consolidação dos débitos e 
parcelamento dos débitos fiscais especificados no artigo anterior. 
§1° - O ingresso no REFIS/2025 implica na inclusão da totalidade dos débitos 
referidos no artigo 1°, em nome do contribuinte, inclusive os não constituídos, que 
serão incluídos no programa mediante confissão; 
§2° - Também poderão aderir ao REFIS/2025 os contribuintes que já sejam 
beneficiários de parcelamentos anteriores, ou contribuintes que estejam em 
execução judicial. 
Art. 3° - A opção pelo REFIS/2025 deverá ser formalizada mediante o 
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MUNICíPIO DE TAMARANA 
ESTADO DO PARANÁ 
preenchimento do Termo de Opção e Confissão de Dividas — REFIS/2025 pelo 
contribuinte, conforme formulário padrão fornecido pela Secretaria Municipal de 
Fazenda, através da Diretoria de Tributação, com a apresentação dos seguintes 
documentos: 
I — Pessoa Física: Cédula de Identidade — RG, Cadastro de Pessoa Física CPF e 
comprovante de endereço atualizado; 
II — Pessoa Jurídica: Atos constitutivos, compostos de contrato social ou estatuto 
social com as últimas alterações, registrados no órgão competente, cópia do Cartão 
do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica — CNPJ, bem como Cédula de Identidade 
— RG e do Cadastro de Pessoas Físicas — CPF, do representante legal e 
comprovante de endereço atualizado; 
§1° - Quando se tratar de débitos tributários ajuizados ou protestados, o contribuinte 
deverá apresentar: 
Comprovante de pagamento das custas judiciais, honorários advocatícios, e ou 
das despesas de protesto; 
Comprovante do pedido de suspensão da Ação de Execução Fiscal, promovido 
pelo Departamento Jurídico da Prefeitura Municipal de Tamarana, até a quitação do 
parcelamento. 
§2° - A Secretaria Municipal de Fazenda através da Diretoria de Tributação, 
fornecerá os formulários necessários para formalização da adesão ao REFIS/2025; 
§3° - O contribuinte que tiver dívida ativa prescrita, deverá solicitar a prescrição da 
mesma, antes de efetuar o pedido do REFIS/2025. 
Art. 40 
 - O contribuinte poderá se beneficiar do Programa para regularizar seu IPTU, 
se o cadastro imobiliário estiver atualizado. Para tanto, o contribuinte deverá 
apresentar: 
I — Carnê de IPTU; 
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MUNICÍPIO DE TAMARANA 
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II — Documento que comprove a propriedade. 
Art. 5° - O contribuinte poderá ser representado por procurador, mediante 
instrumento público ou particular (com firma reconhecida), com poderes expressos e 
específicos. 
Parágrafo Único — Em todos os casos em que for necessária a assinatura do • 
requerente e esta for substituída pela do seu representante legal, a cópia do 
instrumento de procuração e dos documentos pessoais do procurador deverá 
constar da relação a ser apresentada no momento da formalização do processo. 
Art. 6° - Os créditos tributários de que trata o artigo 101 incluídos no REFI5/2025, 
devidamente confessados pelo contribuinte, poderão ser pagos em até 12 (doze) 
parcelas, mensais e sucessivas, mediante deferimento da autoridade fazendária. 
§1° - Os débitos existentes em 'nome do cohtribilu‘ inte serão consolidados, tendo por 
base a formalização do pedido de ingresso a6REFIS/2025. 
§2° - A consolidação abrangerá os débitos existentes em nome do contribuinte, que 
dizem respeito a IPTU, ISSQN, Confissão de Divida, Alvarás e Taxas Diversas, 
constituídos até a data de 31 de dezembro de 2024, pessoa física ou jurídica, 
inclusive os acréscimos legais, relativos às 'multas de mora, juros moratórios e as 
atualizações monetárias, determinadas nos termos da legislação vigente à época da 
ocorrência dos respectivos fatos geradores. 
§3° - O Programa de Incentivo Fiscal para pagamento da divida ativa municipal, não 
alcança os débitos relativos ao Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis inter 
vivos — ITBI, honorários advocaticios, tributos: vinculados ao Simples Nacional e 
dívidas provenientes do Poder Judiciários ou Tribunais de Contas. 
§4° - Para fins do disposto neste artigo o valor das parcelas não poderá ser inferior 
ao valor de R$ 50,00 (cinquenta reais) para Pessoa Física e de R$ 100,00 (Cem 
reais) para Pessoa Jurídica. 
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§5° - A primeira parcela do REFIS/2025, será obrigatoriamente paga até 5 (cinco) 
dias corridos após a formalização do parcelamento e, as demais no mesmo 
vencimento nos meses subsequentes. 
§6° - O pedido de parcelamento implica: 
I — em confissão irrevogável e irretratável dos débitos tributários; 
II — na expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial, 
bem como desistência dos já' interpostos, relativamente aos débitos fiscais 
constantes do pedido, por opção do contribuinte; 
§7° - Para fins da consolidação do montante do débito de que trata este artigo, ficam 
estabelecidos os seguintes benefícios ao contribuinte: 
I — Para opção pelo pagamento à vista, em cota única, concede-se desconto de 
100% (cem por cento) sobre O valor dos juros e da multa; 
11 - Optando o contribuinte pelo pagamento parcelado em até 12 (doze) prestações 
iguais e consecutivas concede-se desconto de 90% (noventa por cento); 
III — Optando o contribuinte pelo pagamento parcelado de 18 (dezoito) prestações 
iguais e consecutivas concede-se desconto de 80% (oitenta por cento); 
Art. 70 
 - O contribuinte será excluído do REFIS/2025, mediante ato do Secretário 
Municipal de Fazenda, diante da ocorrênciwde urna das seguintes hipóteses: 
I — O não pagamento da 1a. Parcela; 
II — A inadimplência de 3 (três) parcelas consecutivas, ou alternadas, o que ocorrer 
primeiro; 
III — A inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nesta lei; 
IV — A falência ou extinção, pela liquidação da Pessoa Jurídica; 
A 
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MUNICÍPIO DE TAMARANA 
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• 
rorek•;,.. 
' 
V — O falecimento ou insolvência do contribuinte, quando Pessoa Física, devendo os 
herdeiros e sucessores assumir solidariamente com o falecido/insolvente as 
obrigações do REFIS/2025. 
§1° - A exclusão do contribuinte do REFIS/2025, acarretará a imediata exigibilidade 
da totalidade dos débitos tributários confessados e ainda não pagos, 
restabelecendo-se ao valor original sem o benefício do desconto, com a inscrição 
automática do débito em Dívida Ativa e consequente cobrança judicial; 
§2° - Sem prejuízo das penalidades previstas neste artigo, as parcelas pagas após 
os respectivos vencimentos, sofrerão acréscimos de juros de mora de 1% (um por 
cento) ao mês ou fração, calculados a partir da data do vencimento até ao dia do 
pagamento, e de multa de mora de 2% (dois por cento) sobre o valor da parcela. 
Art. 8° - O prazo para adesão ao REFIS/2025, encerra-se impreterivelmente em 19 
de dezembro de 2025. 
Art. 90 
 - A emissão da certidão positiva com efeitos negativos de débitos aos 
optantes do REFIS/2025, está condicionada ao deferimento do pedido protocolado 
na sede da Prefeitura Municipal de Tamarana, 
Art. 10 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as 
disposições em contrário. 
4,f0 h 
Tamarana, 29 de outubro de 2025. 
LUZIA ir E SUZUKAWA 
Prefeita Municipal 
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MUNICÍPIO DE TAMARANA 
ESTADO DO PARANÁ 
JUSTIFICATIVA 
Senhores Vereadores 
O incluso Projeto de Lei que "institui o Programa de Recuperação 
Fiscal — REFIS/2025, no Município de Tamarana, e dá outras providências" 
pelas razões a seguir expostas. 
O projeto em tela tem por objetivo atender os contribuintes 
neste momento de dificuldade financeira e para ilustrar a situação, conforme 
vários pedidos que vem sendo feitos, tais como: prorrogação de prazo para 
pagamento, pedido de desconto de multas e juros nos impostos, taxas e dívida 
ativa vencidos e pedidos de desconto no pagamento dos tributos. O programa 
apresentado nesta proposta trata-se de reedição de programas já 
implementados pelo Município em anos anteriores. 
O Município de Tamarana vem buscando criar incentivos para a 
recuperação de créditos fiscais, com intuito de promover a regularização dos 
créditos de débitos de pessoas físicas e jurídicas, relativas a tributos 
administrados pela Secretaria Municipal de Fazenda, submete a apreciação dos 
Senhores Vereadores o projeto de Lei que prevê o parcelamento da dívida fiscal. 
O presente projeto visa propiciar, tanto a empresas, profissionais 
autônomos e contribuintes comuns, uma nova diretriz de regularizar sua situação 
junto ao fisco através de parcelamento e benefícios, mas que a municipalidade 
sane parte de seu crédito. 
Com o Programa de Refinanciamento Fiscal — REFIS/2025 estará 
atingindo de frente uma das mais problemáticas atividades do Poder Executivo, 
como executor e arrecadador dos impostos municipais, fazendo com que o 
contribuinte possa cumprir sua obrigação ao pagamento dos impostos (Segue 
anexo Demonstrativo do Impacto Orçamentário-Financeiro para o exercício 
vigente e projeções nos dois exercícios seguintes), para complementar a análise 
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LUZIA LN1I SUZUKAWA 
EFEITA 
MUNICÍPIO DE TAMARANA 
ESTADO DO PARANÁ 
do REFIS/2025. 
O REFIS/2025 Municipal destina-se a oportunizar aos contribuintes, 
pessoas físicas e jurídicas à regularização de créditos junto ao Município, 
decorrentes de débitos relativos aos tributos municipais, quais sejam: IPTU, 
ISSQN, Taxas, inscritos ou não em divida ativa, ajuizados ou ajuizar. 
Diante o exposto, ressaltamos a importância da aprovação deste 
Projeto de Lei como sendo uma das alternativas para oportunizar aos contribuintes 
a regularização fiscal dos seus débitos tributários, além de contribuir para 
equacionar as finanças do Município de Tamarana. 
Concluímos, portanto, que o REFIS é uma forma de oferecer 
oportunidade para que os contribuintes em débito possam saldar o compromisso 
sem comprometer demasiadamente sua vida financeira e para o Município manter 
o equilíbrio fiscal, para que as políticas públicas possam ser atendidas. 
Por todas essas razões, esperamos e confiamos que os ilustres 
componentes dessa Egrégia Câmara Municipal, numa demonstração inequívoca 
do elevado espírito público, acatarão EM REGIME DE URGÊNCIA este pedido e o 
aprovarão pela unanimidade de seus membros. 
Tamarana, em 29 de outubro de 2025. 
Atenciosamente, 
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DEMONSTRATIVO DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO PARA O EXERCÍCIO VIGENTE E PARA O EXERCÍCIOS SEGUINTE 
Receita Prevista 2024 2025 2026 
DIVIDA ATIVA 2.189.896,93 2.591394,00 2.721.173,70 
Devidos pelos Contribuintes ( Atualizados até 20/10/2025) 2024 2025 2026 
TRUBUTOS DIVIDA ATIVA ( atualizado) 2.110.058,00 2.591.594,00 2.721.173,70 
Valor para calculo do impacto Orçamentário e financeiro( juros e multas) 481.536,88 495.982,98 510.862,47 
DESCONTOS NOS JUROS DE MORA E MULTAS 2024 2025 2026 
PERCENTUAL de DESCONTO PARA REFIS (100%) COTA ÚNICA 481.536,88 495.982,98 510.862,47 
PERCENTUAL de DESCONTO PARA REFIS (90%) 12 PRESTAÇÕES 433.383,19 446.384,68 459.776,22 
PERCENTUAL de DESCONTO PARA REFIS (80%) 18 PRESTAÇÕES 385.229,50 396.786,38 408.689,97 
Percentual do Impacto em Relação a Receita Orçada 2024 2025 2026 
PERCENTUAL de DESCONTO PARA REFIS (100%) 17,98 15,29 15,29 
PERCENTUAL de DESCONTO PARA REFIS (90%) 16,18 13,76 13,76 
PERCENTUAL de DESCONTO PARA REFIS (80%) 14,39 12,23 12,23 
Estimativa e Compensação da renuncia de Receita prevista no anexo de metas fiscais 
175.600,00 180.700,00 186.001,00 
"O Plano de Recuperação Fiscal (REFIS) estabelece a oportunidade para que o cidadão obtenha possibilidade de regularizar 
débitos Municipais. Ou seja, não há renuncia de receita uma vez que se estabelece um plano de Recuperação Fiscal estabelecido 
por Lei Federal. 
Tamarana(PR) 24/10/2025 
MUNICÍPIO DE TAMARANA 
ESTADO DO PARANÁ 
Ofício n° 346/2025 - Gabinete da Prefeita Tamarana, 29 de outubro 2025. 
Referente: Encaminha em Regime de Urgência Projeto de Lei que Institui 
Novo Programa de Recuperação Fiscal — REFIS /2025. 
Senhor Presidente, 
Cumprimentando-os cordialmente, venho, por meio desta, 
encaminhar à elevada apreciação de Vossa Excelência e dignos Pares o 
Projeto de Lei que institui o Novo Programa de Recuperação Fiscal — 
REFIS/2025, no Município de Tamarana/PR. 
Com fundamento no art. 186, inciso VIII, combinado com os arts. 
219 a 221 do Regimento Interno da Câmara Municipal, requer-se a tramitação 
da presente proposição em Regime de Urgência Especial, com a dispensa dos 
interstícios e demais formalidades regimentais, para que o projeto seja incluído 
na Ordem do Dia da presente sessão, para discussão e votação. 
A presente solicitação fundamenta-se na necessidade premente de 
aprovação da matéria, cujo adiamento pode acarretar grave prejuízo ao 
interesse público. 
A instituição do REFIS é medida de extrema importância para o 
Município, pois visa: 
a) Incrementar a arrecadação municipal em curto prazo, garantindo 
equilíbrio das contas públicas e a manutenção dos serviços essenciais; 
b) Oferecer aos contribuintes (pessoas físicas e jurídicas) a 
oportunidade de regularizar seus débitos fiscais, exercendo sua cidadania e 
evitando medidas de cobrança mais gravosas. 
Ademais, o próprio Projeto de Lei estabelece um prazo exíguo para 
adesão, inferior a dois meses, de modo que qualquer demora na tramitação 
legislativa comprometerá o sucesso do programa, reduzir-R É
e-nEÊÇIDO 
Rua Evaristo Camargo, n°245, Centro, CEP: 86.125-000 - Tamarana-PR 1 (a/R34344/ ro / lo 95- 
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CÂMARA MUNICIPAL DE TAMARANA 
MUNICÍPIO DE TAMARANA 
ESTADO DO PARANÁ 
adesão e impactando diretamente o potencial arrecadatório e o alcance social 
da medida. 
Diante do exposto, resta evidenciado o caráter urgente da 
proposição, que justifica a dispensa das formalidades regimentais, a fim de que 
o Programa possa ser implementado com celeridade, produzindo seus efeitos 
benéficos à Administração e aos munícipes o mais breve possível. 
Assim, requer-se a aprovação do presente requerimento para que o 
Projeto de Lei seja incluído na Ordem do Dia da presente sessão e apreciado 
em Regime de Urgência Especial, nos termos do art. 219 do Regimento 
Interno. 
Na certeza de contar com a colaboração dos nobres Edis, colocamo￾nos à inteira disposição para quaisquer esclarecimentos. 
LUZIA ARU SUZUKAWA . 
Pr feita/Municipal. 
Ao Excelentíssimo Senhor, 
RENAN LEAL GONÇALVES 
Presidente da Câmara de Vereadores de Tamarana — Pr. 
Nesta 
Rua Evaristo Camargo, n°245, Centro, CEP: 86.125-000 - Tamarana-PR I (43) 3398-1944 

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