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materia nº 36/2025

Tipo -Projeto de Lei Ordinária do Executivo
Número / Ano 36 / 2025
Date 2025-11-10
EmentaCria o Fundo Municipal de Saneamento Básico e Ambiental - FMSBA e institui o Conselho Municipal de Saneamento Básico e Ambiental CMSBA.
native_id2590

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2025-11-25 -Solicitação de Parecer Jurídico
2025-11-10 -Aguardando emissão de parecer da comissão
2025-11-10 -Aguardando distribuição para as comissões
2025-11-10 -Leitura de matéria
2025-11-04 -Análise Preliminar

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 12

MUNICÍPIO DE TAMARANA 
ESTADO DO PARANÁ 
Oficio n° 355/2025 - Gabinete da Prefeita Tamarana, 03 de novembro 2025. 
Referente: Encaminha Projeto de Lei que Cria o Fundo Municipal de 
Saneamento Básico e Ambiental - FMSBA e institui o Conselho Municipal de 
Saneamento Básico e Ambiental — CMSBA. 
Senhor Presidente, 
Cumprimentando-os cordialmente, venho, por meio deste, 
encaminhar à elevada apreciação de Vossa Excelência e dignos Pares o 
Projeto de Lei que "Cria o Fundo Municipal de Saneamento Básico e Ambiental 
- FMSBA e institui o Conselho Municipal de Saneamento Básico e Ambiental — 
CMSBA" no Município de Tamarana/PR. 
Insta destacar que a criação do Fundo Municipal de 
Saneamento Básico e Ambiental — FMSBA e do Conselho Municipal de 
Saneamento Básico e Ambiental — CMSBA representa medida essencial para 
que o Município de Tamarana se habilite junto à AGEPAR (Agência 
Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Paraná) e à SANEPAR 
(Companhia de Saneamento do Paraná), garantindo o recebimento anual de 
recursos destinados ao fortalecimento das políticas públicas de saneamento e 
meio ambiente. 
1 
Trata-se de iniciativa de interesse público que reforça o 
compromisso da gestão com a eficiência administrativa, a sustentabilidade e a 
melhoria da qualidade de vida da população tamaranense. 
Por fim, a presente lei tem por objeto, além da instituição 
do Fundo Municipal de Saneamento Básico e Ambiental, tem ainda o de 
regulamentar o conselho em conformidade com a realidade atual do município, 
revogando, em sua totalidade, a Lei n° 1.211 de 2018 e, por arrastamento, o 
Decreto Municipal n° 008/2018, uma vez que ambos os 
encontram obsoletos. 1/itã/IDO 
EM: 
Rua Evaristo Camargo, n°245, Centro, CEP: 86.125-000 - Tamarana-PR 1 (43) 339 -1944 
C ARA MUNICIPAL DE TAMARAè4A 
ente 
MUNICÍPIO DE TAMARANA 
ESTADO DO PARANÁ 
LUZIA AR E SUZUKAWA . 
a MunicipaL 
Ao Excelentíssimo Senhor, 
RENAN LEAL GONÇALVES 
Presidente da Câmara de Vereadores de Tamarana — Pr. 
Nesta 
Rua Evaristo Camargo, n°245, Centro, CEP: 86.125-000 - Tamarana-PR 1(43) 3398-1944 
MUNICíPIO DE TAMARANA 
ESTADO DO PARANÁ 
PROJETO DE LEI N° DE 03 DE NOVEMBRO DE 2025 
Súmula: Cria o Fundo Municipal de Saneamento Básico e 
Ambiental - FMSBA e institui o Conselho Municipal de 
Saneamento Básico e Ambiental CMSBA. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE TAMARANA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, 
PREFEITA DO MUNICÍPIO SANCIONO A SEGUINTE LEI: 
CAPÍTULO I 
DO FUNDO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO E AMBIENTAL — FMSBA 
Art. 1° O Fundo Municipal de Saneamento Básico e Ambiental - FMSBA, com 
personalidade jurídica, procederá à execução orçamentária no âmbito de sua 
competência. 
Art. 2° Os recursos do Fundo Municipal de Saneamento Básico e Ambiental - 
FMSBA serão provenientes: 
I - do valor das infrações ambientais apurados pela Secretaria Municipal de Meio 
Ambiente e Recursos Hídricos; 
II - de doações que venha a receber de pessoas físicas e jurídicas ou de organismos 
públicos e privados, nacionais e internacionais; 
III - de rendimentos de qualquer natureza, que venha a auferir como remuneração 
decorrente de aplicação de seu patrimônio; 
IV - de rendimentos e indenizações decorrentes de ações judiciais e ajustes de 
conduta, de natureza ambiental; 
V - de repasses mensais da Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR, 
conforme Art. 4° da Resolução AGEPAR 010/2022, no percentual de até 2% do seu 
faturamento no município de Tamarana; 
VI - de outros recursos que, por sua natureza, possam ser destinados ao FMSBA. 
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ESTADO DO PARANÁ 
Art. 3° Os recursos do FMSBA serão contabilizados como Receita Orçamentária do 
Município e serão movimentados através de conta bancária própria. 
§ 1° O Plano Anual de Aplicação dos Recursos do FMSBA, elaborado pelo seu 
gestor e referendado pelo CMSBA - Conselho Municipal de Saneamento Básico e 
Ambiental deverá respeitar o previsto no PPA e LDO, e integrará o Orçamento Anual 
do Município. 
§ 2° A execução do Plano de Aplicação dos Recursos do FMSBA será contabilizada, 
devendo seus resultados serem lançados na demonstração contábil do município. 
§ 3° A execução orçamentária das receitas se processará por meio de obtenção de 
seu produto nas fontes indicadas nos incisos I a VI do artigo 2° desta Lei. 
§ 4° Os recursos provenientes dos repasses a que se refere o inciso V do artigo 2° 
desta Lei, destinados ao Fundo Municipal de Saneamento Básico e Ambiental - 
FMSBA, ficam vinculados à efetiva aplicação em saneamento básico, em ações de 
proteção, recuperação e conservação do meio ambiente. 
Art. 4° Os recursos do FMSBA serão destinados para: 
I - O custeio de atividades visando à conservação do meio ambiente, ao uso racional 
e sustentável dos recursos naturais, à manutenção, melhoria e recuperação da 
qualidade ambiental do Município e á promoção da Educação Ambiental em todos 
os seus níveis; 
II - O custeio da elaboração e execução de estudos, pesquisas cientificas e projetos 
técnicos ambientais de acordo com as ações previstas do inciso anterior; 
III - Aquisição de materiais necessários aos cumprimentos dos objetivos do FMSBA; 
IV - A reparação de danos causados ao meio ambiente no âmbito do Município; 
V - Outras despesas de interesse ambiental do Município, assim consideradas e 
destinadas a: 
participação e promoção de eventos técnicos, científicos e educacionais, tais 
como seminários, simpósios, congressos, feiras, amostras e outros, que cumpram 
com os objetivos do FMSBA; 
Promoção e execução de programas de capacitação e treinamento de mão-de￾obra, por meio de cursos, estágios ou outras formas, visando habilitar os recursos 
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humanos para o desempenho de diversas funções para o desenvolvimento 
ambiental do Município. 
Art. 5° O custeio referido no inciso II do artigo anterior poderá ser destinado a 
organizações não governamentais, mediante a apresentação de proposta 
fundamentada em parecer técnico sobre os benefícios ambientais do 
empreendimento para o município, aprovado pelo CMSBA. 
Art. 6° Somente poderá receber repasses de recursos do FMSBA entidade não 
governamental, sem fins lucrativos, em funcionamento por no mínimo um ano, que 
esteja devidamente cadastrada na Prefeitura Municipal de Tamarana. 
Art. 7° Nenhuma despesa será realizada sem autorização orçamentária e, em casos 
de insuficiência ou de omissões orçamentárias, poderão ser utilizados créditos 
adicionais suplementares e especiais, conforme legislação vigente. 
Art. 8° Constituem ativos contábeis do FMSBA: 
I - Disponibilidades monetárias em instituições financeiras ou em orçamento próprio, 
oriundos de suas receitas; 
II - Haveres e direitos que porventura vier a constituir; 
III - Bens móveis e imóveis que forem adquiridos e direitos vinculados ao FMSBA. 
Art. 9° Anualmente se processará o inventário dos bens vinculados ao FMSBA. 
Art. 10. O passivo do FMSBA é constituído pelas obrigações de qualquer natureza 
que venha a assumir. 
Art. 11. O gestor do FMSBA será designado pelo Chefe do Poder Executivo, 
considerando-se a seguinte prioridade: Secretário Municipal de Meio Ambiente e 
Recursos Hídricos, ou Diretor, ou outro Servidor Municipal. 
Art. 12. Ao Gestor do FMSBA compete: 
I - Assinar documentos, ou firmar sua senha, para a necessária e plena 
movimentação bancária, juntamente com o(a) Tesoureiro(a) do Município; 
II - Firmar convênios, contratos, juntamente com o Chefe do Poder Executivo, 
referente a recursos financeiros e/ou técnicos, os quais serão administrados pelo 
FMSBA, previamente aprovados pelo CMSBA; 
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III - Prestar contas da aplicação dos recursos do FMSBA, nos prazos e na forma da 
legislação vigente; 
IV - Representar ativa, passiva e judicialmente o FMSBA; 
V - Propor alternativas de resolução de casos omissos no presente regulamento, 
tomando, quando necessário e urgente, outras atribuições definidas pelo FMSBA; 
VI - Receber os recursos previstos no presente regulamento e deposita-los em conta 
bancária especial do FMSBA; 
VII - Realizar aplicação dos recursos financeiros do FMSBA em disponibilidade, de 
forma a atender aos princípios estabelecidos no art. 4° da presente Lei; 
VIII - Elaborar análise da situação econômico-financeira do FMSBA, para ser 
submetida pelo Executor à apreciação do CMSBA. 
Art. 13. A contabilidade do FMSBA, executada em conformidade com os dispositivos 
de Lei e demais disposições regulamentadoras da matéria, tem como objetivo 
comprovar sua situação financeira, patrimonial e orçamentária. 
§ 1° A organização contábil deverá permitir o exercício da função do controle prévio, 
concomitante e subsequente, de informar, de apropriar e apurar os custos dos 
serviços e de interpretar e analisar os resultados alcançados em consonância com 
os objetivos do FMSBA; 
§ 2° Serão emitidos, mensalmente, balancetes das receitas e das despesas do 
FMSBA e demais demonstrativos produzidos pela contabilidade do FMSBA e 
passarão a integrar a contabilidade geral do Município. 
CAPÍTULO II 
DO CONSELHO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO E AMBIENTAL — CMSBA 
Art. 14. Fica criado o CONSELHO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO E 
AMBIENTAL - CSMBA do Município de Tamarana, órgão colegiado de caráter 
consultivo, deliberativo e normativo na formulação de política de saneamento básico 
e ambiental, no planejamento e na avaliação de sua execução, sendo assegurada a 
representação nos termos da Lei Federal n° 11.445, de 5 de janeiro de 2007, 
regulamentada pelo Decreto Federal n° 7.217, de 21 de junho de 2010, e suas 
alterações e com atribuições inerentes ao equilíbrio ecológico e implantação de 
ações destinadas à proteção, recuperação e conservação do meio ambiente e 
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acompanhamento dos serviços prestados na área de saneamento básico e controle 
social. 
Art. 15. São objetivos do Conselho Municipal de Saneamento Básico e Ambiental do 
Município de Tamarana: 
I - Levantar o patrimônio ambiental natural, étnico e cultural do Município de 
Tamarana; 
II - Localizar e mapear áreas críticas onde se desenvolvam atividades com utilização 
de recursos naturais ambientais, consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras, 
bem como empreendimentos capazes de causar degradação ambiental a fim de 
permitir a vigilância e o controle desses procedimentos e o cumprimento da 
legislação vigente; 
III - Colaborar no planejamento municipal mediante recomendações à proteção do 
patrimônio ambiental do Município; 
IV - Estudar, definir e propor normas e procedimentos visando à proteção ambiental 
do Município; 
V - Promover e colaborar na execução de programas Inter setoriais de proteção 
ambiental do Município; 
VI - Fornecer informações e subsídios técnicos relativos ao conhecimento e proteção 
do meio ambiente; 
VII - Colaborar em campanhas educacionais relativas ao meio ambiente e aos 
problemas de saúde, de saneamento básico, de uso e ocupação racional de águas e 
solos; 
VIII - Manter intercâmbio com entidades oficiais e privadas de pesquisas e/ou 
atividades ligadas ao conhecimento e proteção ambiental; 
IX - identificar, prever e comunicar as agressões ambientais ocorridas no Município, 
diligenciando efetiva apuração e sugerindo aos poderes e órgãos públicos as 
medidas cabíveis, além, de contribuir, em caso de emergência para mobilização da 
comunidade; 
X - participar ativamente da elaboração da Politica Municipal de Saneamento, bem 
como no seu planejamento e avaliação; 
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XI - Participar, opinar e deliberar sobre a elaboração e a implementação dos Planos 
Diretores de Abastecimento de Água, Esgotamento Sanitário, Drenagem e Limpeza 
Urbana e Resíduos Sólidos do Município. 
XII - Participar na promoção da universalização dos serviços de saneamento básico, 
assegurando a sua qualidade por meio do acompanhamento de seus indicadores e 
do cumprimento das metas fixadas nos planos municipais. 
XIII - Acompanhar o cumprimento das metas fixadas em Contrato de Concessões 
e/ou Contrato de Programa das empresas concessionarias dos serviços de água e 
esgoto; 
XIV - Promover estudos destinados a adequar os anseios da população à Politica 
Municipal de Saneamento. 
XV - Buscar o apoio de órgãos e entidades realizadoras de estudos sobre meio 
ambiente e saneamento, de modo a dispor de subsídios técnicos e legais na 
implementação de suas ações; 
XVI - Apresentar propostas ao Executivo, versando sobre a matéria que lhe é de 
interesse, sempre acompanhados de exposição de motivos; 
XVII - Apreciar e opinar sobre os casos que lhe forem submetidos pelas partes 
interessadas; 
XVIII - Elaborar, aprovar e reformar seu próprio Regimento Interno, dispondo sobre a 
ordem dos trabalhos e sobre a constituição, competência e funcionamento. 
Art. 16. O controle social será exercido pelo CONSELHO MUNICIPAL DE 
SANEAMENTO BASICO E AMBIENTAL - CMSBA por meio do recebimento de 
relatórios, e informações que permitam o acompanhamento das ações de 
saneamento básico, da análise do Plano Plurianual e das propostas orçamentarias 
anuais e do acompanhamento da execução destes. 
Art. 17. O CONSELHO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BASICO E AMBIENTAL - 
CMSBA será composto por um membro titular e seus respectivos suplentes dos 
seguintes segmentos: 
I — Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Recursos Hídricos; 
II — Secretaria Municipal de Saúde — Departamento de Vigilância Sanitária; 
III — Secretaria Municipal de Fazenda; 
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IV — Câmara Municipal de Vereadores; 
V — Companhia de Saneamento do Paraná — SANEPAR; 
VI — Associação Comercial e Industrial de Tamarana — ACIT. 
§ 1°O Conselho Municipal de Saneamento Básico reunir-se-á ordinariamente no 
período designado em seu Regimento Interno e, extraordinariamente, sempre que 
convocado; 
§ 2° Caberá ao Município de Tamarana fornecer toda estrutura física e de pessoal 
para o regular funcionamento do Conselho Municipal ora instituído; 
§ 3° As reuniões do Conselho Municipal de Saneamento Básico e Ambiental serão 
públicas e presididas pelo representante titular eleito entre os membros do conselho; 
§ 4° Cada um dos membros titulares do Conselho ora criado terá direito a um voto 
nas reuniões, sendo que seu Presidente votará apenas em caso de desempate e os 
suplentes nas ausências dos titulares respectivos; 
§ 5° Ninguém poderá representar ou votar em nome de duas ou mais entidades 
numa mesma reunião do conselho; 
§ 6° Os seguimentos da sociedade civil organizada indicarão livremente os membros 
para a composição do CONSELHO, independentemente da convocação. 
Art. 18. O CONSELHO se instituirá por decreto do Prefeito Municipal homologando a 
indicação dos seus membros titulares e suplentes. 
Art. 19. Os membros do CONSELHO terão mandato de 02 (dois) anos, admitida a 
recondução por uma única vez. 
Art. 20. O exercício das funções de conselheiros do CONSELHO não dá o direito a 
nenhuma espécie de remuneração ou gratificação de qualquer espécie, constituindo 
serviços de relevante importância para a Municipalidade. 
Art. 21. O CONSELHO manterá estreito intercâmbio com órgãos da Administração 
Pública Municipal, Estadual e Federal, com o objetivo de receber e fornecer 
subsídios técnicos inerentes à defesa e proteção do meio ambiente. 
Art. 22. O CONSELHO promoverá a divulgação de conhecimentos e providências 
relativas à conservação do patrimônio ambiental. 
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Art. 23. As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de 
dotações próprias do orçamento do município, seguindo-se as diretrizes anuais e 
plurianuais. 
Art. 24. No prazo de 5 (cinco) dias úteis de sua instituição por decreto do Prefeito 
Municipal, o CONSELHO elegerá, dentre seus pares, uma diretoria composta de: 
I - O Presidente; 
II - O Vice-Presidente; 
III - O Secretário Geral; 
IV - O Tesoureiro. 
Art. 25. Em trinta dias da formação da diretoria, será elaborado o regimento interno. 
Art. 26. Fica revogada a Lei Municipal n° 1.211/2018, de 14 de novembro de 2017 e 
o Decreto Municipal n°008/2018, de 22 de janeiro de 2018. 
Art. 27. Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
Tamarana, 03 de novembro de 2025. 
LUZIA AR SUZUKAWA 
PRE MUNICIPAL 
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JUSTIFICATIVA 
Buscando justificar a aprovação da norma ora pleiteada, transcreve￾se o que contém o Ofício n° 119/2024 da Secretaria das Cidades — SECID do Estado 
do Paraná encaminhado ao Município de Tamarana, comunicando acerca da 
situação atual do Município em relação ao acesso ao Fundo Municipal de 
Saneamento Básico e Ambiental (FMSBA). 
"No Paraná, os recursos financeiros repassados aos FMSBA pela 
Sanepar podem ser incorporados à tarifa de água e esgoto, até o limite máximo de 
2% da receita operacional direta obtida pela" Companhia de Saneamento do Paraná 
- SANEPAR no Município de Tamarana. "Estima-se que o repasse para o município 
de Tamarana sela em média de R$ 34.000,00 (trinta e quatro mil reais) anuais. No 
entanto, o município ainda não se encontra habilitado fator que não permite ter 
acesso ao fundo. 
Para que o município passe a receber esse repasse é necessário 
que atenda as disposições da Resolução n° 10/2022-AGEPAR, devendo regularizar 
a situação Cria o Fundo Municipal de Saneamento Básico e Ambiental - FMSBA e 
institui o Conselho Municipal de Saneamento Básico e Ambiental — CMSBA, visando 
garantir o adequado acompanhamento e fiscalização dos repasses tarifários 
realizados pela Sanepar aos FMSBA. 
Dessa forma, evidencia-se que a aprovação da norma proposta é 
condição indispensável para a habilitação do Município de Tamarana junto à 
AGEPAR e à SANEPAR, possibilitando o acesso regular a recursos financeiros 
anuais destinados ao fortalecimento das políticas locais de saneamento básico e 
ambiental, promovendo gestão eficiente, autonomia municipal e melhoria direta na 
qualidade de vida da população. 
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ESTADO DO PARANÁ 
Na certeza de contar com o apoio desta Egrégia Câmara 
Municipal, confio que o presente Projeto de Lei será aprovado pela maioria dos 
Nobres Vereadores. 
Tamarana, 03 de novembro de 2025. 
LUZIA E SUZUKAWA 
PRE A MUNICIPAL 
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