MUNICÍPIO DE TAMARANA
ESTADO DO PARANÁ
Oficio n° 355/2025 - Gabinete da Prefeita Tamarana, 03 de novembro 2025.
Referente: Encaminha Projeto de Lei que Cria o Fundo Municipal de
Saneamento Básico e Ambiental - FMSBA e institui o Conselho Municipal de
Saneamento Básico e Ambiental — CMSBA.
Senhor Presidente,
Cumprimentando-os cordialmente, venho, por meio deste,
encaminhar à elevada apreciação de Vossa Excelência e dignos Pares o
Projeto de Lei que "Cria o Fundo Municipal de Saneamento Básico e Ambiental
- FMSBA e institui o Conselho Municipal de Saneamento Básico e Ambiental —
CMSBA" no Município de Tamarana/PR.
Insta destacar que a criação do Fundo Municipal de
Saneamento Básico e Ambiental — FMSBA e do Conselho Municipal de
Saneamento Básico e Ambiental — CMSBA representa medida essencial para
que o Município de Tamarana se habilite junto à AGEPAR (Agência
Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Paraná) e à SANEPAR
(Companhia de Saneamento do Paraná), garantindo o recebimento anual de
recursos destinados ao fortalecimento das políticas públicas de saneamento e
meio ambiente.
1
Trata-se de iniciativa de interesse público que reforça o
compromisso da gestão com a eficiência administrativa, a sustentabilidade e a
melhoria da qualidade de vida da população tamaranense.
Por fim, a presente lei tem por objeto, além da instituição
do Fundo Municipal de Saneamento Básico e Ambiental, tem ainda o de
regulamentar o conselho em conformidade com a realidade atual do município,
revogando, em sua totalidade, a Lei n° 1.211 de 2018 e, por arrastamento, o
Decreto Municipal n° 008/2018, uma vez que ambos os
encontram obsoletos. 1/itã/IDO
EM:
Rua Evaristo Camargo, n°245, Centro, CEP: 86.125-000 - Tamarana-PR 1 (43) 339 -1944
C ARA MUNICIPAL DE TAMARAè4A
ente
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ESTADO DO PARANÁ
LUZIA AR E SUZUKAWA .
a MunicipaL
Ao Excelentíssimo Senhor,
RENAN LEAL GONÇALVES
Presidente da Câmara de Vereadores de Tamarana — Pr.
Nesta
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PROJETO DE LEI N° DE 03 DE NOVEMBRO DE 2025
Súmula: Cria o Fundo Municipal de Saneamento Básico e
Ambiental - FMSBA e institui o Conselho Municipal de
Saneamento Básico e Ambiental CMSBA.
A CÂMARA MUNICIPAL DE TAMARANA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU,
PREFEITA DO MUNICÍPIO SANCIONO A SEGUINTE LEI:
CAPÍTULO I
DO FUNDO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO E AMBIENTAL — FMSBA
Art. 1° O Fundo Municipal de Saneamento Básico e Ambiental - FMSBA, com
personalidade jurídica, procederá à execução orçamentária no âmbito de sua
competência.
Art. 2° Os recursos do Fundo Municipal de Saneamento Básico e Ambiental -
FMSBA serão provenientes:
I - do valor das infrações ambientais apurados pela Secretaria Municipal de Meio
Ambiente e Recursos Hídricos;
II - de doações que venha a receber de pessoas físicas e jurídicas ou de organismos
públicos e privados, nacionais e internacionais;
III - de rendimentos de qualquer natureza, que venha a auferir como remuneração
decorrente de aplicação de seu patrimônio;
IV - de rendimentos e indenizações decorrentes de ações judiciais e ajustes de
conduta, de natureza ambiental;
V - de repasses mensais da Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR,
conforme Art. 4° da Resolução AGEPAR 010/2022, no percentual de até 2% do seu
faturamento no município de Tamarana;
VI - de outros recursos que, por sua natureza, possam ser destinados ao FMSBA.
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Art. 3° Os recursos do FMSBA serão contabilizados como Receita Orçamentária do
Município e serão movimentados através de conta bancária própria.
§ 1° O Plano Anual de Aplicação dos Recursos do FMSBA, elaborado pelo seu
gestor e referendado pelo CMSBA - Conselho Municipal de Saneamento Básico e
Ambiental deverá respeitar o previsto no PPA e LDO, e integrará o Orçamento Anual
do Município.
§ 2° A execução do Plano de Aplicação dos Recursos do FMSBA será contabilizada,
devendo seus resultados serem lançados na demonstração contábil do município.
§ 3° A execução orçamentária das receitas se processará por meio de obtenção de
seu produto nas fontes indicadas nos incisos I a VI do artigo 2° desta Lei.
§ 4° Os recursos provenientes dos repasses a que se refere o inciso V do artigo 2°
desta Lei, destinados ao Fundo Municipal de Saneamento Básico e Ambiental -
FMSBA, ficam vinculados à efetiva aplicação em saneamento básico, em ações de
proteção, recuperação e conservação do meio ambiente.
Art. 4° Os recursos do FMSBA serão destinados para:
I - O custeio de atividades visando à conservação do meio ambiente, ao uso racional
e sustentável dos recursos naturais, à manutenção, melhoria e recuperação da
qualidade ambiental do Município e á promoção da Educação Ambiental em todos
os seus níveis;
II - O custeio da elaboração e execução de estudos, pesquisas cientificas e projetos
técnicos ambientais de acordo com as ações previstas do inciso anterior;
III - Aquisição de materiais necessários aos cumprimentos dos objetivos do FMSBA;
IV - A reparação de danos causados ao meio ambiente no âmbito do Município;
V - Outras despesas de interesse ambiental do Município, assim consideradas e
destinadas a:
participação e promoção de eventos técnicos, científicos e educacionais, tais
como seminários, simpósios, congressos, feiras, amostras e outros, que cumpram
com os objetivos do FMSBA;
Promoção e execução de programas de capacitação e treinamento de mão-deobra, por meio de cursos, estágios ou outras formas, visando habilitar os recursos
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humanos para o desempenho de diversas funções para o desenvolvimento
ambiental do Município.
Art. 5° O custeio referido no inciso II do artigo anterior poderá ser destinado a
organizações não governamentais, mediante a apresentação de proposta
fundamentada em parecer técnico sobre os benefícios ambientais do
empreendimento para o município, aprovado pelo CMSBA.
Art. 6° Somente poderá receber repasses de recursos do FMSBA entidade não
governamental, sem fins lucrativos, em funcionamento por no mínimo um ano, que
esteja devidamente cadastrada na Prefeitura Municipal de Tamarana.
Art. 7° Nenhuma despesa será realizada sem autorização orçamentária e, em casos
de insuficiência ou de omissões orçamentárias, poderão ser utilizados créditos
adicionais suplementares e especiais, conforme legislação vigente.
Art. 8° Constituem ativos contábeis do FMSBA:
I - Disponibilidades monetárias em instituições financeiras ou em orçamento próprio,
oriundos de suas receitas;
II - Haveres e direitos que porventura vier a constituir;
III - Bens móveis e imóveis que forem adquiridos e direitos vinculados ao FMSBA.
Art. 9° Anualmente se processará o inventário dos bens vinculados ao FMSBA.
Art. 10. O passivo do FMSBA é constituído pelas obrigações de qualquer natureza
que venha a assumir.
Art. 11. O gestor do FMSBA será designado pelo Chefe do Poder Executivo,
considerando-se a seguinte prioridade: Secretário Municipal de Meio Ambiente e
Recursos Hídricos, ou Diretor, ou outro Servidor Municipal.
Art. 12. Ao Gestor do FMSBA compete:
I - Assinar documentos, ou firmar sua senha, para a necessária e plena
movimentação bancária, juntamente com o(a) Tesoureiro(a) do Município;
II - Firmar convênios, contratos, juntamente com o Chefe do Poder Executivo,
referente a recursos financeiros e/ou técnicos, os quais serão administrados pelo
FMSBA, previamente aprovados pelo CMSBA;
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III - Prestar contas da aplicação dos recursos do FMSBA, nos prazos e na forma da
legislação vigente;
IV - Representar ativa, passiva e judicialmente o FMSBA;
V - Propor alternativas de resolução de casos omissos no presente regulamento,
tomando, quando necessário e urgente, outras atribuições definidas pelo FMSBA;
VI - Receber os recursos previstos no presente regulamento e deposita-los em conta
bancária especial do FMSBA;
VII - Realizar aplicação dos recursos financeiros do FMSBA em disponibilidade, de
forma a atender aos princípios estabelecidos no art. 4° da presente Lei;
VIII - Elaborar análise da situação econômico-financeira do FMSBA, para ser
submetida pelo Executor à apreciação do CMSBA.
Art. 13. A contabilidade do FMSBA, executada em conformidade com os dispositivos
de Lei e demais disposições regulamentadoras da matéria, tem como objetivo
comprovar sua situação financeira, patrimonial e orçamentária.
§ 1° A organização contábil deverá permitir o exercício da função do controle prévio,
concomitante e subsequente, de informar, de apropriar e apurar os custos dos
serviços e de interpretar e analisar os resultados alcançados em consonância com
os objetivos do FMSBA;
§ 2° Serão emitidos, mensalmente, balancetes das receitas e das despesas do
FMSBA e demais demonstrativos produzidos pela contabilidade do FMSBA e
passarão a integrar a contabilidade geral do Município.
CAPÍTULO II
DO CONSELHO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO E AMBIENTAL — CMSBA
Art. 14. Fica criado o CONSELHO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO E
AMBIENTAL - CSMBA do Município de Tamarana, órgão colegiado de caráter
consultivo, deliberativo e normativo na formulação de política de saneamento básico
e ambiental, no planejamento e na avaliação de sua execução, sendo assegurada a
representação nos termos da Lei Federal n° 11.445, de 5 de janeiro de 2007,
regulamentada pelo Decreto Federal n° 7.217, de 21 de junho de 2010, e suas
alterações e com atribuições inerentes ao equilíbrio ecológico e implantação de
ações destinadas à proteção, recuperação e conservação do meio ambiente e
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acompanhamento dos serviços prestados na área de saneamento básico e controle
social.
Art. 15. São objetivos do Conselho Municipal de Saneamento Básico e Ambiental do
Município de Tamarana:
I - Levantar o patrimônio ambiental natural, étnico e cultural do Município de
Tamarana;
II - Localizar e mapear áreas críticas onde se desenvolvam atividades com utilização
de recursos naturais ambientais, consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras,
bem como empreendimentos capazes de causar degradação ambiental a fim de
permitir a vigilância e o controle desses procedimentos e o cumprimento da
legislação vigente;
III - Colaborar no planejamento municipal mediante recomendações à proteção do
patrimônio ambiental do Município;
IV - Estudar, definir e propor normas e procedimentos visando à proteção ambiental
do Município;
V - Promover e colaborar na execução de programas Inter setoriais de proteção
ambiental do Município;
VI - Fornecer informações e subsídios técnicos relativos ao conhecimento e proteção
do meio ambiente;
VII - Colaborar em campanhas educacionais relativas ao meio ambiente e aos
problemas de saúde, de saneamento básico, de uso e ocupação racional de águas e
solos;
VIII - Manter intercâmbio com entidades oficiais e privadas de pesquisas e/ou
atividades ligadas ao conhecimento e proteção ambiental;
IX - identificar, prever e comunicar as agressões ambientais ocorridas no Município,
diligenciando efetiva apuração e sugerindo aos poderes e órgãos públicos as
medidas cabíveis, além, de contribuir, em caso de emergência para mobilização da
comunidade;
X - participar ativamente da elaboração da Politica Municipal de Saneamento, bem
como no seu planejamento e avaliação;
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XI - Participar, opinar e deliberar sobre a elaboração e a implementação dos Planos
Diretores de Abastecimento de Água, Esgotamento Sanitário, Drenagem e Limpeza
Urbana e Resíduos Sólidos do Município.
XII - Participar na promoção da universalização dos serviços de saneamento básico,
assegurando a sua qualidade por meio do acompanhamento de seus indicadores e
do cumprimento das metas fixadas nos planos municipais.
XIII - Acompanhar o cumprimento das metas fixadas em Contrato de Concessões
e/ou Contrato de Programa das empresas concessionarias dos serviços de água e
esgoto;
XIV - Promover estudos destinados a adequar os anseios da população à Politica
Municipal de Saneamento.
XV - Buscar o apoio de órgãos e entidades realizadoras de estudos sobre meio
ambiente e saneamento, de modo a dispor de subsídios técnicos e legais na
implementação de suas ações;
XVI - Apresentar propostas ao Executivo, versando sobre a matéria que lhe é de
interesse, sempre acompanhados de exposição de motivos;
XVII - Apreciar e opinar sobre os casos que lhe forem submetidos pelas partes
interessadas;
XVIII - Elaborar, aprovar e reformar seu próprio Regimento Interno, dispondo sobre a
ordem dos trabalhos e sobre a constituição, competência e funcionamento.
Art. 16. O controle social será exercido pelo CONSELHO MUNICIPAL DE
SANEAMENTO BASICO E AMBIENTAL - CMSBA por meio do recebimento de
relatórios, e informações que permitam o acompanhamento das ações de
saneamento básico, da análise do Plano Plurianual e das propostas orçamentarias
anuais e do acompanhamento da execução destes.
Art. 17. O CONSELHO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BASICO E AMBIENTAL -
CMSBA será composto por um membro titular e seus respectivos suplentes dos
seguintes segmentos:
I — Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Recursos Hídricos;
II — Secretaria Municipal de Saúde — Departamento de Vigilância Sanitária;
III — Secretaria Municipal de Fazenda;
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IV — Câmara Municipal de Vereadores;
V — Companhia de Saneamento do Paraná — SANEPAR;
VI — Associação Comercial e Industrial de Tamarana — ACIT.
§ 1°O Conselho Municipal de Saneamento Básico reunir-se-á ordinariamente no
período designado em seu Regimento Interno e, extraordinariamente, sempre que
convocado;
§ 2° Caberá ao Município de Tamarana fornecer toda estrutura física e de pessoal
para o regular funcionamento do Conselho Municipal ora instituído;
§ 3° As reuniões do Conselho Municipal de Saneamento Básico e Ambiental serão
públicas e presididas pelo representante titular eleito entre os membros do conselho;
§ 4° Cada um dos membros titulares do Conselho ora criado terá direito a um voto
nas reuniões, sendo que seu Presidente votará apenas em caso de desempate e os
suplentes nas ausências dos titulares respectivos;
§ 5° Ninguém poderá representar ou votar em nome de duas ou mais entidades
numa mesma reunião do conselho;
§ 6° Os seguimentos da sociedade civil organizada indicarão livremente os membros
para a composição do CONSELHO, independentemente da convocação.
Art. 18. O CONSELHO se instituirá por decreto do Prefeito Municipal homologando a
indicação dos seus membros titulares e suplentes.
Art. 19. Os membros do CONSELHO terão mandato de 02 (dois) anos, admitida a
recondução por uma única vez.
Art. 20. O exercício das funções de conselheiros do CONSELHO não dá o direito a
nenhuma espécie de remuneração ou gratificação de qualquer espécie, constituindo
serviços de relevante importância para a Municipalidade.
Art. 21. O CONSELHO manterá estreito intercâmbio com órgãos da Administração
Pública Municipal, Estadual e Federal, com o objetivo de receber e fornecer
subsídios técnicos inerentes à defesa e proteção do meio ambiente.
Art. 22. O CONSELHO promoverá a divulgação de conhecimentos e providências
relativas à conservação do patrimônio ambiental.
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Art. 23. As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de
dotações próprias do orçamento do município, seguindo-se as diretrizes anuais e
plurianuais.
Art. 24. No prazo de 5 (cinco) dias úteis de sua instituição por decreto do Prefeito
Municipal, o CONSELHO elegerá, dentre seus pares, uma diretoria composta de:
I - O Presidente;
II - O Vice-Presidente;
III - O Secretário Geral;
IV - O Tesoureiro.
Art. 25. Em trinta dias da formação da diretoria, será elaborado o regimento interno.
Art. 26. Fica revogada a Lei Municipal n° 1.211/2018, de 14 de novembro de 2017 e
o Decreto Municipal n°008/2018, de 22 de janeiro de 2018.
Art. 27. Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Tamarana, 03 de novembro de 2025.
LUZIA AR SUZUKAWA
PRE MUNICIPAL
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JUSTIFICATIVA
Buscando justificar a aprovação da norma ora pleiteada, transcrevese o que contém o Ofício n° 119/2024 da Secretaria das Cidades — SECID do Estado
do Paraná encaminhado ao Município de Tamarana, comunicando acerca da
situação atual do Município em relação ao acesso ao Fundo Municipal de
Saneamento Básico e Ambiental (FMSBA).
"No Paraná, os recursos financeiros repassados aos FMSBA pela
Sanepar podem ser incorporados à tarifa de água e esgoto, até o limite máximo de
2% da receita operacional direta obtida pela" Companhia de Saneamento do Paraná
- SANEPAR no Município de Tamarana. "Estima-se que o repasse para o município
de Tamarana sela em média de R$ 34.000,00 (trinta e quatro mil reais) anuais. No
entanto, o município ainda não se encontra habilitado fator que não permite ter
acesso ao fundo.
Para que o município passe a receber esse repasse é necessário
que atenda as disposições da Resolução n° 10/2022-AGEPAR, devendo regularizar
a situação Cria o Fundo Municipal de Saneamento Básico e Ambiental - FMSBA e
institui o Conselho Municipal de Saneamento Básico e Ambiental — CMSBA, visando
garantir o adequado acompanhamento e fiscalização dos repasses tarifários
realizados pela Sanepar aos FMSBA.
Dessa forma, evidencia-se que a aprovação da norma proposta é
condição indispensável para a habilitação do Município de Tamarana junto à
AGEPAR e à SANEPAR, possibilitando o acesso regular a recursos financeiros
anuais destinados ao fortalecimento das políticas locais de saneamento básico e
ambiental, promovendo gestão eficiente, autonomia municipal e melhoria direta na
qualidade de vida da população.
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Na certeza de contar com o apoio desta Egrégia Câmara
Municipal, confio que o presente Projeto de Lei será aprovado pela maioria dos
Nobres Vereadores.
Tamarana, 03 de novembro de 2025.
LUZIA E SUZUKAWA
PRE A MUNICIPAL
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