CÂMARA MUNICIPAL DE TAMARANA
ESTADO DO PARANÁ
Ofício n.° 185/2025 Tamarana, 07 de novembro de 2025.
Assunto: Projeto de Lei
Senhora Prefeita,
Venho respeitosamente, encaminhar os Projetos de Leis que
autorizam o Poder Executivo Municipal a efetuar abertura de Crédito Adicional
Especial na Lei Orçamentária n° 1570/2024, bem como a adequação da Lei de
Diretrizes Orçamentárias n° 1567/2024 e da Lei do Plano Plurianual n°
1460/2021.
Na certeza de contar com a indispensável colaboração, colocome a inteira disposição de Vossa Senhoria para quaisquer esclarecimentos que
se julguem necessário.
Respeitosamente,
RENAN LEAL GONÇALVES
Presidente da Câmara
A
Excelentíssima Senhora Prefeita
LUZIA HARUE SUZUKAWA
Edifício da Prefeitura Municipal de Tamarana
Tamarana-PR
Rua Ancião Vicente Subtil de Oliveira, 141, Centro, Tamarana-PR
CEP 86.125-000 — CNPJ 01.619.219/0001-36
Telefone: (43) 3398-1133 - https://www.tamarana.prieg.br
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JUSTIFICATIVA
A presente proposta de abertura de crédito adicional especial no
valor de R$ 90.000,00 tem por finalidade viabilizar a contratação temporária de
empresa especializada na prestação de serviços contábeis, em substituição à
servidora ocupante do cargo efetivo de Contador, que entrará em licençamaternidade a partir de dezembro de 2025.
A contratação é necessária para assegurar a continuidade dos
serviços contábeis da administração municipal, especialmente no que se refere
à elaboração de demonstrativos contábeis, cumprimento de prazos legais,
alimentação de sistemas junto aos órgãos de controle e atendimento ás
exigências do Tribunal de Contas do Estado do Paraná.
Conforme disposto no Acórdão n° 1054/16 do TCE/PR, as despesas
decorrentes de contratos de terceirização que envolvam a substituição de
servidores públicos devem ser contabilizadas como "Despesas de Pessoal",
para fins da Lei Complementar n° 101/2000 — Lei de Responsabilidade Fiscal.
Dessa forma, faz-se necessária a inclusão de dotação orçamentária
específica na natureza de despesa 3.1.9.0.11 — Outras Despesas de Pessoal
Decorrentes de Contratos de Terceirização, para possibilitar o empenho e
pagamento da despesa durante o período de substituição.
Assim, a abertura do presente crédito adicional especial é
indispensável para a manutenção das atividades contábeis e o cumprimento
das obrigações legais do Município, garantindo a continuidade dos serviços
públicos e a regularidade fiscal e contábil da administração.
Rua Ancião Vicente Subtil de Oliveira, 141, Centro, Tamarana-PR
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MINUTA DO PROJETO DE LEI N°07 DE NOVEMBRO DE 2025
SÚMULA: Autoriza o Executivo Municipal a efetuar abertura de crédito
adicional Especial na Lei Orçamentária n° 1570/2024, bem como a adequação
da Lei de Diretrizes Orçamentárias n° 1567/2024 e da Lei do Plano Plurianual
n° 1460/2021.
A CÂMARA MUNICIPAL DE
TAMARANA, ESTADO DO PARANÁ,
APROVOU E EU, PREFEITA DO
MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE
LEI:
Art. 1° - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a efetuar a abertura de
crédito adicional Especial no valor de até R$ 90.000,00 (noventa mil reais) na Lei
Orçamentária n° 1570/2024, bem como a adequação da Lei de Diretrizes
Orçamentárias n° 1567/2024 e da Lei do Plano Plurianual n° 1460/2021, conforme
descrito abaixo:
01-Poder Legislativo
01.001-Câmara Municipal
01.001.01.031.0001.2.001-Atividades Legislativas
3.3.90.34.00.00.00.00 OUTRAS DESPESAS DE PESSOAL DECORRENTES
DE CONTRATOS DE TERCEIRIZAÇA0 R$
90.000,00
Art. 2°- Para atender parte do disposto no art. 10desta Lei, servirá como recursos
o resultante de anulação parcial das dotações orçamentárias, conforme
discriminação abaixo, de acordo com o artigo 43, § 1°, inciso III, da Lei Federal n°
4.320/64:
01-Poder Legislativo
01.001-Câmara Municipal
01.001.01.031.0001.2.001- Atividades Legislativas
3.1.90.11.00.00.00.00 VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS — PESSOAL
CIVIL R$ 90.000,00
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Tamarana, 07 de novembro d 2025.
i
LUZIA H ir, SUZUKAWA
feita
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Art. 30 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
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