MUNICÍPIO DE TAMARANA
ESTADO DO PARANÁ
Oficio n° 375/2025 - Gabinete da Prefeita Tamarana, 14 de novembro 2025.
Referente: Encaminha Projeto de Lei Substituindo o Projeto de Lei 030/2025,
em Regime de Urgência.
Senhor Presidente,
Cumprimentando-o cordialmente, venho à presença de Vossa Excelência
e dignos Pares, encaminhar o projeto de lei que substitui o Projeto de Lei n°
030/2025, do qual "Cria o cargo de Médico Auditor no Quadro Próprio de Servidores
Públicos do Município de Tamarana, estabelece sua carga horária, requisitos,
atribuições e remuneração, e dá outras providências".
O pedido se fundamento com fulcro no art.37 da Lei Orgânica do
Município de Tamarana-PR, c/c com art.164, 167 caput, 189, 218,111, do Regimento
Interno desta Casa.
Na certeza de contar com a colaboração dos nobres Edis, colocamo-nos à
inteira disposição para quaisquer esclarecimentos.
rd ia I
LUZIA H 1I.YE SUZUKAWA .
PREF A MUNICIPAL.
Ao Excelentíssimo Senhor,
RENAN LEAL GONÇALVES
Presidente da Câmara de Vereadores de Tamarana — Pr.
Nesta.
RECEBIDO
CÁMARA MUNICIPAL DE TAMARANA
Rua Evaristo de Camargo, no 245, Centro, CEP: 86.125-000 - Tamarana-PR 1(43) 3398-1944
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REQUERIMENTO DE URGÊNCIA.
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Cumpre destacar que a criação do cargo de Médico Auditor é
medida necessária e recomendada pelo Tribunal de Contas do Estado (TCE), o qual
orienta os municípios a manterem profissional efetivo responsável pela auditoria e
pelo controle dos serviços terceirizados, conveniados e contratualizados na área da
saúde. Tal exigência visa garantir maior transparência, controle técnico, eficiência na
aplicação dos recursos públicos e conformidade com as diretrizes do Sistema Único
de Saúde (SUS).
Ressalte-se, ainda, que a substituição do projeto de lei
anteriormente encaminhado não afasta seu caráter urgente, tendo ocorrido
exclusivamente para aperfeiçoamentos técnicos — como a alteração de alínea para
classe e a inclusão do inciso VII ao artigo 1°, especificando a escolaridade
necessária para o cargo. Tais ajustes não alteram o mérito da matéria, mas apenas
aprimoram sua redação, assegurando maior precisão e segurança jurídica.
A urgência permanece justificada, sobretudo porque o
Município encontra-se em fase de preparação de concurso público e necessita criar
o cargo previamente, a fim de incluí-lo no certame e concretizar as recomendações
do TCE.
Diante do exposto, solicitamos a apreciação urgente da
matéria.
Na certeza de contar com a colaboração dos nobres Edis,
colocamo-nos à inteira disposição para quaisquer esclarecimentos.
Cordial
LUZIA ARUE SUZUKAWA
PRE A MUNICIPAL.
Rua Evaristo de Camargo, no 245, Centro, CEP: 86.125-000 - Tamarana-PR (43) 3398-1944
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Ofício n° 374/2025 - Gabinete da Prefeita Tamarana, 14 de novembro 2025.
Referente: Encaminha Projeto de Lei em Substituição ao Projeto de Lei n°
030/2025.
Senhor Presidente,
Considerando o ofício n°013/2025 da Líder do Executivo Sra.
Jislaine Pereira Ferraz;
Cumprimentando-o cordialmente, venho à presença de Vossa Excelência
e dignos Pares encaminhar o Projeto de Lei que substitui aquele anteriormente
mencionado em epígrafe, cito: 030/2.025.
A saber, o projeto acima mencionado "Cria o cargo de Médico Auditor no
Quadro Próprio de Servidores Públicos do Município de Tamarana, estabelece sua
carga horária, requisitos, atribuições e remuneração, e dá outras providências".
A retirada e substituição do referido projeto se fazem necessárias em
razão de ajustes redacionais, consistentes na alteração da forma de alínea para
classe, bem como na inclusão do inciso VII ao artigo 1°, a fim de especificar a
escolaridade exigida para o cargo, requisito imprescindível para sua criação.
Ressalta-se que tais modificações não alteram o mérito ou o propósito da
lei, destinando-se apenas a tornar sua redação mais eficiente, adequada e
transparente.
Na certeza de contar com a colaboração dos nobres Edis, colocamo-nos à
inteira disposição para quaisquer esclarecimentos.
LUZIA H j E SUZUKAWA .
PREF A MUNICIPAL
Rua Evaristo de Camargo, no 245, Centro, CEP: 86.125-000 - Tamarana-PR 1(43) 3398-1944
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Ao Excelentíssimo Senhor,
RENAN LEAL GONÇALVES
Presidente da Câmara de Vereadores de Tamarana — Pr.
Nesta.
Rua Evaristo de Camargo, no 245, Centro, CEP: 86.125-000 - Tamarana-PR 1(43) 3398-1944
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PROJETO DE LEI N° , DE 08 DE OUTUBRO DE 2025.
Cria o cargo de Médico Auditor no Quadro
Próprio de Servidores Públicos do
Município de Tamarana, estabelece sua
carga horária, requisitos, atribuições e
remuneração, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE TAMARANA aprovou e eu, PREFEITA DO
MUNICÍPIO, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Fica criado, no Quadro Próprio de Servidores Públicos Municipais de
Tamarana, o cargo efetivo de Médico Auditor, integrante do Anexo I — classe J
dos Profissionais da Saúde, com a seguinte estrutura:
I — Denominação do cargo: Médico Auditor;
II — Regime jurídico: Estatutário;
III — Forma de provimento: Concurso público;
IV — Carga horária semanal: 12 (doze) horas;
V — Vencimento-base: equivalente ao vencimento do cargo de Médico
Ginecologista e Médico Pediatra, conforme tabela de vencimentos vigente;
VI — Quantidade de vagas criadas: 01 (uma).
VII — Escolaridade: Ensino superior completo + Especialização em Auditoria da
Saúde + Registro no CRM (Conselho Regional de Medicina).
Art. 2° São atribuições do cargo de Médico Auditor:
I — auditar, analisar e avaliar as ações e serviços de saúde prestados por
profissionais e entidades contratadas, conveniadas ou terceirizadas pelo
Município;
II — verificar a regularidade dos procedimentos médicos e hospitalares
realizados, bem como a conformidade com as normas técnicas, éticas e legais;
III — elaborar relatórios técnicos e pareceres sobre auditorias realizadas;
IV — propor medidas corretivas e de aprimoramento na execução dos serviços
de saúde;
V — colaborar com os setores de controle interno e com o gestor do SUS
municipal, garantindo a adequada aplicação dos recursos públicos na área da
saúde;
VI — desempenhar outras atividades correlatas à função de auditoria médica
determinadas pela autoridade superior.
Art. 3° O provimento do cargo criado por esta Lei fica condicionado:
I — à prévia dotação orçamentária suficiente para atender às despesas de
pessoal e aos encargos decorrentes; e
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II — à comprovação do impacto orçamentário-financeiro, conforme os arts. 16 e
17 da Lei Complementar n° 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
Art. 4° O impacto financeiro elaborado pelo departamento contábil e Secretaria
Municipal de Saúde atende aos requisitos da Lei de Responsabilidade Fiscal,
demonstrando:
I — compatibilidade com o Plano Plurianual (PPA), a Lei de Diretrizes
Orçamentárias (LDO) e a Lei Orçamentária Anual (LOA);
II — que a despesa não ocasionará o ultrapassamento do limite de gasto com
pessoal, previsto nos arts. 19 e 20 da LRF;
III — que o Ordenador de Despesa declarou formalmente a compatibilidade
orçamentária e financeira com as metas fiscais estabelecidas.
Art. 50 O cargo criado integrará o Anexo I — Classe "J" — Profissionais da Saúde
da Lei Municipal n° 120/1999, passando a constar da tabela de cargos e
vencimentos com a seguinte redação:
Cargo Carga Horária
Semanal
N° de
Vagas
VencimentoBase
Regime
Jurídico
Médico
Auditor 12 horas 01 R$8.401,93 Estatutário
Art. 6° As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Tamarana, 08 de outubro de 2025.
91(1. t
LUZIA H LE SUZUKAWA.
PREFE • MUNICIPAL.
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JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por objetivo criar o cargo
efetivo de Médico Auditor no Quadro Próprio de Servidores Públicos Municipais
de Tamarana, com jornada de 12 (doze) horas semanais, em atendimento à
recomendação do Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR), à
legislação do Sistema Único de Saúde (SUS) e às boas práticas de gestão e
controle dos serviços públicos de saúde.
A criação deste cargo revela-se necessária e inadiável
diante da crescente complexidade dos serviços prestados na rede municipal,
especialmente em relação às contratações terceirizadas, conveniadas e
contratualizadas no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde.
Nos últimos exercícios, o Município tem expandido o
volume de serviços prestados de forma indireta, por meio de clinicas,
laboratórios e profissionais contratados, o que exige acompanhamento técnico
especializado e permanente para garantir a adequada aplicação dos recursos
públicos, a conformidade dos procedimentos realizados e a observância das
normas éticas e sanitárias.
A função de auditoria médica é atividade típica e
indelegável da Administração Pública, conforme entendimento consolidado
pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná, que vem reiteradamente
recomendando aos Municípios a criação de cargo efetivo de Médico Auditor e a
realização de concurso público para o exercício dessa função.
Além disso, a presente proposta encontra fundamento
legal na própria Lei Orgânica da Saúde (Lei Federal n°8.080/1990), que dispõe
em seu art. 16, alínea "d", inciso XIX, que compete às direções municipais do
SUS "controlar e fiscalizar os procedimentos dos serviços privados de saúde
contratados ou conveniados".
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Desse modo, a auditoria médico-assistencial e financeira
constitui atribuição essencial à gestão municipal do SUS, sendo indispensável
para:
I — verificar a conformidade e a qualidade dos serviços prestados à população;
II — analisar e validar as Autorizações de Internação Hospitalar (AIH),
Autorizações de Procedimentos de Alta Complexidade (APAC), Tratamentos
Fora do Domicílio (TFD) e demais processos regulados;
III — avaliar a pertinência técnica e a economicidade dos procedimentos
executados por terceiros;
IV — subsidiar a regulação, o faturamento e o controle interno da Secretaria
Municipal de Saúde;
V — emitir pareceres técnicos e relatórios de auditoria para assegurar a boa e
regular aplicação dos recursos públicos.
A inexistência de cargo próprio com atribuição legalmente
definida dificulta o controle técnico e financeiro das despesas em saúde,
vulnerabilizando o Município perante os órgãos de controle externo, além de
comprometer a transparência e a eficiência administrativa.
Ressalta-se que a atividade de auditoria médica não pode
ser objeto de terceirização ou contratação temporária, por envolver função
típica de Estado, que exige independência funcional, vínculo permanente e
responsabilidade técnica direta — características somente asseguradas ao
servidor efetivo.
Sob o aspecto fiscal, o impacto financeiro decorrente da
criação do cargo foi devidamente elaborado pela Secretaria Municipal de
Fazenda, atendendo ao disposto nos arts. 16 e 17 da Lei Complementar n°
101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), com declaração formal do
Ordenador de Despesa de que:
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a despesa está compatível com o Plano Plurianual (PPA), a Lei de
Diretrizes Orçamentárias (LDO) e a Lei Orçamentária Anual (LOA);
a criação do cargo não implicará ultrapassar o limite de despesa com
pessoal, nos termos dos arts. 19 e 20 da LRF; e
há disponibilidade orçamentária suficiente para absorção da despesa
sem prejuízo das metas fiscais estabelecidas.
Cumpre ressaltar que a carga horária de 12 (doze) horas
semanais foi definida levando-se em conta a realidade orçamentária do
Município e a dificuldade de provimento e fixação de profissionais médicos,
sendo compatível com a complexidade e a natureza da função.
Portanto, a criação do cargo de Médico Auditor representa
medida de adequação legal, técnica e administrativa, fortalecendo os
mecanismos de controle, transparência e eficiência na gestão dos serviços de
saúde, em total consonância com os princípios constitucionais da legalidade,
moralidade, economicidade e eficiência.
Diante do exposto, solicita-se o apoio e aprovação deste
Projeto de Lei pelos nobres Vereadores, por se tratar de iniciativa de interesse
público relevante, que visa ao aperfeiçoamento da estrutura administrativa
municipal e à melhoria da qualidade dos serviços de saúde ofertados à
população de Tamarana.
Tamarana, 08 de outubro de 2025.
LUZIA SUZUKAWA.
PRE1VA MU IGIPÁL.
VIVIANE GRANAD BARREIRÁ DA SILVA
SEVDE SAÚDE
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3. Estimativa de Impacto Financeiro
Apresenta-se a estimativa do impacto orçamentário-financeiro para o exercício em que
o cargo ent
Exercício Quantidade de
cargos
Despesa anual
estimada (R$)
Ano 2025 (vigência) 1 130.000,00
Ano 2026 1 141.700,00
Ano 2027 1 155.000,00
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ESTUDO DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO
Identificação da Proposição
Objeto: Criação cargo efetivo de Médico Auditor no quadro de pessoal.
Base Legal: Projeto de lei específico a ser encaminhado ao Poder Legislativo.
Justificativa: Atendimento as recomendações do TCE-PR e adequação do Município de
Tamarana-Pr, junto as normativas do SUS. Lei 8.080/1990, art.16, alínea d, inciso XIX.
Caracterização do Cargo
Denominação: Médico Auditor
Quantidade de cargos a criar: 1 (uma) vaga
Jornada de Trabalho: 12h semanais
Vencimento Básico: R$ 8.401,93
Gratificações/Adicionais: R$ 303,60
Encargos Social: R$ 1.044,66
Total Mensal do Cargo: R$ 9.750,19
Despesa com Pessoal 31.90.11 —Vencimentos e Vantagens Fixas R$ 8.705,53
Mensal 31.90.13 — Obrigações Patronais R$ 1.044,66
Fórmula de referência: Despesa Anual = (Remuneração mensal + Encargos +
Benefic os) x 13,33 x n cargos.
4. Fontes de Custeio:
As despesas serão custeada na Ação 2.049 — Manut. da Secretaria de Saúde
dotação orçamentária 08.001.10.10.301. Fonte de Recursos 303 (Saúde 15%).
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-'Viviane Gra, dd/Barreira da Silva
ec. de Saúde
Saulo
Vald
Age
dor Almeron
Ad inistrativo
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Impacto nos Limites da LRF:
Considerando a despesa de pessoal atual do Poder Executivo apurado em Agosto do
corrente exercício 45,64% acrescentando os valores estimado em cada exercício a
projeção dos índices é a que segue:
Ago/2025 Dez/2026 Dez/2027
Receita Corrente Liquida 75.436.272,16 91.425.277,76 100.604.915,52
Despesas Pessoal 34.559.749,65 40.271.466,64 44.296.728,23
Índice 45,81% 44,05% 44,03%
As projeções acima foram elaboradas com base nas • despesas correntes e no
comportamento histórico da Receita Corrente Líquida (RCL), demonstrando que a
criação do cargo não compromete os limites de despesa com pessoal previstos no art.
20 da LRF, nem afeta o equilíbrio orçamentário-financeiro do Município, ficando abaixo
do limite prudencial (51,3%) e o limite máximo (54%) da Receita Corrente Líquida.
Conclusão
O estudo comprova que a criação do cargo é compatível com as diretrizes da LDO,
PPA e LOA. Não há extrapolação dos limites da LRF. Assim, a despesa é viável.
Tamarana, 08 de Outubro de 2025.
Rua Evaristo Camargo, n°245, Centro, CEP: 86.125-000 - Tamarana-PR 1(43) 3398-1947
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PREFEITURA MUNICIPAL DE TAMARANA
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RELATÓRIO — CRIAÇÃO DE CARGO EFETIVO — MÉDICO
AUDITOR.
METODOLOGIA DE CÁLCULO
O presente relatório tem por finalidade explicitar a metodologia adotada para a
elaboração do Cálculo do Impacto Orçamentário e Financeiro decorrente da
criação do cargo efetivo de Médico Auditor, no quadro de pessoal da
Prefeitura Municipal de Tamarana, conforme Projeto de Lei anexo.
Considerando:
As recomendações do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, que
indicam a necessidade de fortalecimento das ações de fiscalização e
controle interno na área da saúde;
A obrigatoriedade de adequação do Município às normas do Sistema
Único de Saúde — SUS, em conformidade com o art. 16, inciso XIX, da
Lei Federal n° 8.080/1990;
Que o cargo de Médico Auditor exercerá jornada de 12 horas
semanais, com vencimento básico de R$ 8.401,93, gratificações e
encargos correspondentes, conforme descrito no relatório de impacto
financeiro anexo; •
Que sobre a remuneração incidem encargos patronais e reflexos legais,
abrangendo 130 salário e férias;
Que o cálculo considera o pagamento integral do INSS Patronal e os
reflexos de 13,33 remunerações anuais.
Em cumprimento ao disposto no art. 16 da Lei Complementar n° 101/2000 —
Lei de Responsabilidade Fiscal, observa-se:
I — A criação do cargo está acompanhada de estimativa do impacto
orçamentário-financeiro no exercício em que entrará em vigor e nos dois
subsequentes;
II — Haverá declaração do ordenador de despesa, atestando adequação
orçamentária e compatibilidade com o PPA, LDO e LOA;
§ 2° — A estimativa é acompanhada das premissas e metodologia de cálculo
utilizadas, conforme planilha anexa.
Esta é a metodologia de cálculo.
T marpna, 08 de outubro de 2025.
Viviane Gilínado Barreira da Silva
Secredria Municipal de Saúde.
Rua Izaltino José Silveslre. ny 643. Centro. CEP: 86.125-000 - Tamarana-Pli (43 3398-1944
PREFEITURA MUNICIPAL DE TAMARANA
ESTADO DO PARANÁ
DECLARAÇÃO DO ORDENADOR DA DESPESA — CRIAÇÃO DO CARGO
DE MÉDICO AUDITOR
DECLARAÇÃO DO ORDENADOR DA DESPESA
Na qualidade de ordenador das despesas, declaro, para os efeitos do inciso II
do artigo 16 da Lei Complementar n° 101/2000 (Lei de Responsabilidade
Fiscal), que a despesa decorrente da criação do cargo efetivo de Médico
Auditor, constante do Projeto de Lei encaminhado ao Poder Legislativo,
possui adequação orçamentária e financeira na Lei Orçamentária Anual
(LOA) e compatibilidade com o Plano Plurianual (PPA) e com a Lei de
Diretrizes Orçamentárias (IDO) vigentes.
Tamarana, 08 de outubro de 2025.
t.
1:72
Viviane Gía'naclo Barreira da Silva
Secretaria Municipal de Saúde
Rua i,altino jillSé Si ivesire. n' 643, Centro, C:11P: 86.125-0(10 - 'Famarana-PR 1(13)3398-1944
MUNICÍPIO DE TAMARANA
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Secretaria de Saúde
C.I N° 4.296/2025
DATA: 01 DE OUTUBRO DE 2025
DE: SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUDE
PARA: PROCURADORIA JURIDICA
Prezado (a) Senhor (a),
Considerando, às exigências legais e às recomendações do Tribunal de Contas
do Estado, que orienta os municípios a manterem profissionais efetivos responsáveis
pela auditoria e controle dos serviços terceirizados e conveniados na área da saúde.
Considerando, que o cargo é essencial para garantir o acompanhamento
técnico e a fiscalização dos serviços prestados, assegurando o uso correto dos
recursos públicos e o cumprimento das diretrizes do Sistema Único de Saúde (SUS),
conforme previsto no artigo 16, inciso XIX, alínea "d", da Lei Federal n° 8.080/1990.
É o presente para apresentar resposta a C.I n°: 22/2025 — BCA desta
Procuradoria Geral referente a criação cargo de médico auditor; segue as informações
solicitadas para dar prosseguimento à elaboração do Projeto de Lei para criação do
referido cargo, conforme detalhado a seguir:
1) Descrição do Cargo:
1.1 Denominação: Médico Auditor na carga horária de doze (12) horas semanais,
Ensino Superior Completo em Medicina + Especialização em Auditoria da Saúde +
registro no respectivo conselho da classe
1.2 Atribuições:
O Realizar auditoria técnico-assistencial e financeira nos serviços de saúde municipais,
próprios, contratados, conveniados ou credenciados, em conformidade com as normas
do SUS, Conselho Federal de Medicina e contratos vigentes.
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Examinar prontuários, laudos, relatórios e demais documentos para verificar a
conformidade, qualidade e pertinência dos atendimentos prestados.
Autorizar e auditar AIHs (Autorizações de Internação Hospitalar), APACs
(Autorizações de Procedimentos de Alto Custo/Complexidade) e demais procedimentos
regulados, bem como autorizar processos de Tratamento Fora de Domicílio (TFD), em
conformidade com a legislação vigente.
Realizar auditorias programadas ou especiais, inclusive in loco, para verificar a
qualidade da assistência, a estrutura física, os recursos humanos e materiais, bem
como apurar denúncias ou indícios de irregularidades.
Avaliar e validar relatórios dos Sistemas de Informação Ambulatorial e Hospitalar,
subsidiando a regulação e o faturamento do Município.
Participar da elaboração, implantação e atualização de protocolos clínicos, fluxos
regulatórios e mecanismos de avaliação e controle dos serviços de saúde.
Atuar nà regulação médica do acesso à assistência, avaliando solicitações,
encaminhamentos, exames e consultas especializadas conforme protocolos
estabelecidos, observando critérios de risco clínico, vulnerabilidade do paciente e
continuidade da referência.
Produzir relatórios técnicos, propor medidas corretivas e orientadoras e monitorar
indicadores de qualidade, eficiência e resolutividade dos serviços.
El Preencher relatórios, formulários e demais documentos inerentes às atividades de
auditoria e regulação médica, em nível ambulatorial e hospitalar.
Participar de comissões, reuniões técnicas, conselhos e atividades correlatas,
quando designado, bem como apoiar a Vigilância Epidemiológica e outras áreas da
Secretaria de Saúde, além de executar outras atividades correlatas à função.
Rua Alcides José Maria, s/n° - Centro - CEP: 86.125-000 — Tamarana - PR 1 (43) 3398-1985
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1.3 Jornada de Trabalho: 12 horas semanais
1.4 Forma de provimento: concurso público, regime estatutário
Requisitos do Provimento:
Ensino Superior Completo em Medicina + Especialização em Auditoria da Saúde +
registro no respectivo conselho da classe
Remuneração:
Considerando a pesquisa regional realizada junto aos municípios pertencentes à
17a Regional de Saúde, especialmente quanto à remuneração e carga horária previstas
para cargos médicos (em anexo);
Considerando que a carga horária de 12 (doze) horas semanais mostra-se
compatível com a demanda do Município de Tamarana, em função de seu porte
populacional e das necessidades atuais dos serviços;
Considerando que atualmente o Município possui cargos criados para médicos
nas especialidades de Pediatria e Ginecologia com carga horária de 20 horas
semanais, porém, no último concurso público não houve inscritos para a especialidade
de Ginecologia e o único candidato aprovado em Pediatria não assumiu a vaga, o que
evidencia a dificuldade de provimento de profissionais médicos;
Considerando que a remuneração atualmente praticada no concurso vigente
está abaixo dos valores de mercado, fator que reforça a dificuldade de atrair e fixar
profissionais médicos no quadro municipal;
Em reunião realizada na data de 29/09/2025, no Gabinete da Prefeita, com a
participação da Chefe do Executivo, do Secretário de Fazenda, da Secretária de Saúde
e da Procuradora-Geral optou-se por manter a carga horária de 12 (doze) horas
semanais para o cargo de Médico Auditor/Regulador, adotando-se como parâmetro
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Secretaria de Saúde
remuneratório o valor atualmente pago para a jornada de 20 horas semanais aos
médicos especialistas (Pediatria e Ginecologia).
Ressalta-se, contudo, a necessidade de manutenção da carga horária reduzida (12
horas semanais), diante da reconhecida dificuldade de provimento e fixação de
médicos no Município, de modo que o valor ofertado, originalmente vinculado à jornada
de 20 horas, seja proporcionalmente aplicado para garantir a atratividade e viabilidade
do cargo.
Logo abaixo, segue uma pesquisa realizada na internet acerca de editais de concursos
públicos para o cargo
MUNICÍPIO EDITAL CARGA
HORÁRIA
REMUNERAÇÃO
Araucária 341/2023 20 horas R$ 4.301,98 + Complemento de
R$ 3.968,53
Campo Mourão 01/2024 20 horas 6.420,00 + Gratificação
Rolândia 001/2024 20 horas R$ 10.324,69
São Mateus do Sul 001/ 2025 12 horas R$ 7.217,39
Santa Cruz do Sul (PSS) N°
057/2025
24 horas R$ 7.707,32 + Aux. Alimentação
R$ 900,00 + Vale-Feira R$
140,00
Estudo do Impacto orçamentário-Financeiro (anexo)
Pareceres Técnicos (anexo)
Atenciosamente,
Viviane Gra%acIó Barreira da Silva
Secretaria Municipal de Saúde
Rua Alcides José Maria, s/n° - Centro- CEP: 86.125-000 — Tamarana - PR 1 (43) 3398-1985
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Atenciosamente,
JISLAINE EREIRA FERRAZ
Líder do Executivo
EXMO. SR.
RENAN LEAL GONÇALVES
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE TAMARANA.
CÂMARA MUNICIPAL DE TAMARANA
ESTADO DO PARANÁ
OFICIO N° 013/2025 Tamarana, 14 de novembro de 2025
Assunto: Solicitação de retirada de Projeto de Lei n.° 30/2025 de autoria do
Poder Executivo
Senhor Presidente,
Cumprimentando-o cordialmente, venho, por meio deste,
solicitar a retirada do Projeto de Lei n° 030/2025, de autoria do Poder Executivo
Municipal, atualmente em tramitação nesta Casa Legislativa.
A presente solicitição fundamenta-se nos seguintes dispositivos
do Regimento Interno da Câmara Municipal:
Art. 105. O Prefeito poderá indicar seu líder mediante oficio
endereçado à Mesa, com a prerrogativa de:
(..)
II— encaminhar e retirar proposições do interesse do Executivo
sujeitas à deliberação do Plenário.
Art. 222. O autor poderá solicitar, em qualquer fase da
elaboração legislativa, a retirada de pauta da proposição,
importando em arquivamento.
§ 10 Encontrando-se a proposição no âmbito das comissões
permanentes, o pedido será deferido pelo Presidente da
Câmara.
A referida solicitação tem como objetivo possibilitar a realização
de ajustes e aperfeiçoamentos no texto do projeto, de modo a melhor atender ao
interesse público e às diretrizes da administração municipal.
Ressaltamos que, após as devidas alterações, o projeto será
novamente encaminhado para apreciação e deliberação desta respeitável
Câmara Municipal.
Sem mais para o momento, renovo protestos de elevada estima
e distinta consideração.