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materia nº 3/2025

Tipo Substitutivo
Número / Ano 3 / 2025
Date 2025-11-17
EmentaSubstitui o Projeto 030/2025- Cria o cargo de Médico Auditor no Quadro Próprio de Servidores Públicos do Município de Tamarana, estabelece sua carga horária, requisitos, atribuições e remuneração, e dá outras providências.
native_id2606

Autoria

Tramitação (latest 12)

DateStatusTurnoTexto
2025-11-25 -Encaminhado para Sanção do(a) Prefeito(a) e Publicação — —
2025-11-24 -Projeto de Lei aprovado em 2ª votação — —
2025-11-24 -Matéria inclusa na ordem do dia para 2ª Votação — —
2025-11-24 -Projeto de Lei aprovado em 1ª votação — —
2025-11-19 -Matéria inclusa na ordem do dia para 1ª Votação — —
2025-11-19 -Parecer favorável da Comissão — —
2025-11-19 -Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2025-11-19 -Parecer favorável da Comissão — —
2025-11-17 -Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2025-11-17 -Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2025-11-17 -Leitura de matéria — —
2025-11-14 -Análise Preliminar — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-11-24T13:04:09.305893-03:00 Aprovada por unanimidade de votos 8 0 0
2025-11-24T11:54:37.175059-03:00 Aprovada por unanimidade de votos 8 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 18

MUNICÍPIO DE TAMARANA 
ESTADO DO PARANÁ 
Oficio n° 375/2025 - Gabinete da Prefeita Tamarana, 14 de novembro 2025. 
Referente: Encaminha Projeto de Lei Substituindo o Projeto de Lei 030/2025, 
em Regime de Urgência. 
Senhor Presidente, 
Cumprimentando-o cordialmente, venho à presença de Vossa Excelência 
e dignos Pares, encaminhar o projeto de lei que substitui o Projeto de Lei n° 
030/2025, do qual "Cria o cargo de Médico Auditor no Quadro Próprio de Servidores 
Públicos do Município de Tamarana, estabelece sua carga horária, requisitos, 
atribuições e remuneração, e dá outras providências". 
O pedido se fundamento com fulcro no art.37 da Lei Orgânica do 
Município de Tamarana-PR, c/c com art.164, 167 caput, 189, 218,111, do Regimento 
Interno desta Casa. 
Na certeza de contar com a colaboração dos nobres Edis, colocamo-nos à 
inteira disposição para quaisquer esclarecimentos. 
rd ia I 
LUZIA H 1I.YE SUZUKAWA . 
PREF A MUNICIPAL. 
Ao Excelentíssimo Senhor, 
RENAN LEAL GONÇALVES 
Presidente da Câmara de Vereadores de Tamarana — Pr. 
Nesta. 
RECEBIDO 
CÁMARA MUNICIPAL DE TAMARANA 
Rua Evaristo de Camargo, no 245, Centro, CEP: 86.125-000 - Tamarana-PR 1(43) 3398-1944 
MUNICÍPIO DE TAMARANA 
ESTADO DO PARANÁ 
REQUERIMENTO DE URGÊNCIA. 
Senhor Presidente, 
Senhores Vereadores, 
Cumpre destacar que a criação do cargo de Médico Auditor é 
medida necessária e recomendada pelo Tribunal de Contas do Estado (TCE), o qual 
orienta os municípios a manterem profissional efetivo responsável pela auditoria e 
pelo controle dos serviços terceirizados, conveniados e contratualizados na área da 
saúde. Tal exigência visa garantir maior transparência, controle técnico, eficiência na 
aplicação dos recursos públicos e conformidade com as diretrizes do Sistema Único 
de Saúde (SUS). 
Ressalte-se, ainda, que a substituição do projeto de lei 
anteriormente encaminhado não afasta seu caráter urgente, tendo ocorrido 
exclusivamente para aperfeiçoamentos técnicos — como a alteração de alínea para 
classe e a inclusão do inciso VII ao artigo 1°, especificando a escolaridade 
necessária para o cargo. Tais ajustes não alteram o mérito da matéria, mas apenas 
aprimoram sua redação, assegurando maior precisão e segurança jurídica. 
A urgência permanece justificada, sobretudo porque o 
Município encontra-se em fase de preparação de concurso público e necessita criar 
o cargo previamente, a fim de incluí-lo no certame e concretizar as recomendações 
do TCE. 
Diante do exposto, solicitamos a apreciação urgente da 
matéria. 
Na certeza de contar com a colaboração dos nobres Edis, 
colocamo-nos à inteira disposição para quaisquer esclarecimentos. 
Cordial 
LUZIA ARUE SUZUKAWA 
PRE A MUNICIPAL. 
Rua Evaristo de Camargo, no 245, Centro, CEP: 86.125-000 - Tamarana-PR (43) 3398-1944 
MUNICÍPIO DE TAMARANA 
ESTADO DO PARANÁ 
Ofício n° 374/2025 - Gabinete da Prefeita Tamarana, 14 de novembro 2025. 
Referente: Encaminha Projeto de Lei em Substituição ao Projeto de Lei n° 
030/2025. 
Senhor Presidente, 
Considerando o ofício n°013/2025 da Líder do Executivo Sra. 
Jislaine Pereira Ferraz; 
Cumprimentando-o cordialmente, venho à presença de Vossa Excelência 
e dignos Pares encaminhar o Projeto de Lei que substitui aquele anteriormente 
mencionado em epígrafe, cito: 030/2.025. 
A saber, o projeto acima mencionado "Cria o cargo de Médico Auditor no 
Quadro Próprio de Servidores Públicos do Município de Tamarana, estabelece sua 
carga horária, requisitos, atribuições e remuneração, e dá outras providências". 
A retirada e substituição do referido projeto se fazem necessárias em 
razão de ajustes redacionais, consistentes na alteração da forma de alínea para 
classe, bem como na inclusão do inciso VII ao artigo 1°, a fim de especificar a 
escolaridade exigida para o cargo, requisito imprescindível para sua criação. 
Ressalta-se que tais modificações não alteram o mérito ou o propósito da 
lei, destinando-se apenas a tornar sua redação mais eficiente, adequada e 
transparente. 
Na certeza de contar com a colaboração dos nobres Edis, colocamo-nos à 
inteira disposição para quaisquer esclarecimentos. 
LUZIA H j E SUZUKAWA . 
PREF A MUNICIPAL 
Rua Evaristo de Camargo, no 245, Centro, CEP: 86.125-000 - Tamarana-PR 1(43) 3398-1944 
MUNICÍPIO DE TAMARANA 
ESTADO DO PARANÁ 
Ao Excelentíssimo Senhor, 
RENAN LEAL GONÇALVES 
Presidente da Câmara de Vereadores de Tamarana — Pr. 
Nesta. 
Rua Evaristo de Camargo, no 245, Centro, CEP: 86.125-000 - Tamarana-PR 1(43) 3398-1944 
MUNICÍPIO DE TAMARANA 
ESTADO DO PARANÁ 
PROJETO DE LEI N° , DE 08 DE OUTUBRO DE 2025. 
Cria o cargo de Médico Auditor no Quadro 
Próprio de Servidores Públicos do 
Município de Tamarana, estabelece sua 
carga horária, requisitos, atribuições e 
remuneração, e dá outras providências. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE TAMARANA aprovou e eu, PREFEITA DO 
MUNICÍPIO, sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1° Fica criado, no Quadro Próprio de Servidores Públicos Municipais de 
Tamarana, o cargo efetivo de Médico Auditor, integrante do Anexo I — classe J 
dos Profissionais da Saúde, com a seguinte estrutura: 
I — Denominação do cargo: Médico Auditor; 
II — Regime jurídico: Estatutário; 
III — Forma de provimento: Concurso público; 
IV — Carga horária semanal: 12 (doze) horas; 
V — Vencimento-base: equivalente ao vencimento do cargo de Médico 
Ginecologista e Médico Pediatra, conforme tabela de vencimentos vigente; 
VI — Quantidade de vagas criadas: 01 (uma). 
VII — Escolaridade: Ensino superior completo + Especialização em Auditoria da 
Saúde + Registro no CRM (Conselho Regional de Medicina). 
Art. 2° São atribuições do cargo de Médico Auditor: 
I — auditar, analisar e avaliar as ações e serviços de saúde prestados por 
profissionais e entidades contratadas, conveniadas ou terceirizadas pelo 
Município; 
II — verificar a regularidade dos procedimentos médicos e hospitalares 
realizados, bem como a conformidade com as normas técnicas, éticas e legais; 
III — elaborar relatórios técnicos e pareceres sobre auditorias realizadas; 
IV — propor medidas corretivas e de aprimoramento na execução dos serviços 
de saúde; 
V — colaborar com os setores de controle interno e com o gestor do SUS 
municipal, garantindo a adequada aplicação dos recursos públicos na área da 
saúde; 
VI — desempenhar outras atividades correlatas à função de auditoria médica 
determinadas pela autoridade superior. 
Art. 3° O provimento do cargo criado por esta Lei fica condicionado: 
I — à prévia dotação orçamentária suficiente para atender às despesas de 
pessoal e aos encargos decorrentes; e 
Rua izaltino Jose Silvestre, ne 643, Centro, CEP: 86.125-000 - Tamarana-PR 1(43) 3398-1944 
MUNICÍPIO DE TAMARANA 
ESTADO DO PARANÁ 
II — à comprovação do impacto orçamentário-financeiro, conforme os arts. 16 e 
17 da Lei Complementar n° 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal). 
Art. 4° O impacto financeiro elaborado pelo departamento contábil e Secretaria 
Municipal de Saúde atende aos requisitos da Lei de Responsabilidade Fiscal, 
demonstrando: 
I — compatibilidade com o Plano Plurianual (PPA), a Lei de Diretrizes 
Orçamentárias (LDO) e a Lei Orçamentária Anual (LOA); 
II — que a despesa não ocasionará o ultrapassamento do limite de gasto com 
pessoal, previsto nos arts. 19 e 20 da LRF; 
III — que o Ordenador de Despesa declarou formalmente a compatibilidade 
orçamentária e financeira com as metas fiscais estabelecidas. 
Art. 50 O cargo criado integrará o Anexo I — Classe "J" — Profissionais da Saúde 
da Lei Municipal n° 120/1999, passando a constar da tabela de cargos e 
vencimentos com a seguinte redação: 
Cargo Carga Horária 
Semanal 
N° de 
Vagas 
Vencimento￾Base 
Regime 
Jurídico 
Médico 
Auditor 12 horas 01 R$8.401,93 Estatutário 
Art. 6° As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das 
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. 
Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Tamarana, 08 de outubro de 2025. 
91(1. t 
LUZIA H LE SUZUKAWA. 
PREFE • MUNICIPAL. 
Rua Izaltino José Silvestre, n° 643, Centro, CEP: 86.125-000 - Tamarana-PR 1(43) 3398-1944 
MUNICÍPIO DE TANIARANA 
ESTADO DO PARANÁ 
JUSTIFICATIVA 
O presente Projeto de Lei tem por objetivo criar o cargo 
efetivo de Médico Auditor no Quadro Próprio de Servidores Públicos Municipais 
de Tamarana, com jornada de 12 (doze) horas semanais, em atendimento à 
recomendação do Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR), à 
legislação do Sistema Único de Saúde (SUS) e às boas práticas de gestão e 
controle dos serviços públicos de saúde. 
A criação deste cargo revela-se necessária e inadiável 
diante da crescente complexidade dos serviços prestados na rede municipal, 
especialmente em relação às contratações terceirizadas, conveniadas e 
contratualizadas no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde. 
Nos últimos exercícios, o Município tem expandido o 
volume de serviços prestados de forma indireta, por meio de clinicas, 
laboratórios e profissionais contratados, o que exige acompanhamento técnico 
especializado e permanente para garantir a adequada aplicação dos recursos 
públicos, a conformidade dos procedimentos realizados e a observância das 
normas éticas e sanitárias. 
A função de auditoria médica é atividade típica e 
indelegável da Administração Pública, conforme entendimento consolidado 
pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná, que vem reiteradamente 
recomendando aos Municípios a criação de cargo efetivo de Médico Auditor e a 
realização de concurso público para o exercício dessa função. 
Além disso, a presente proposta encontra fundamento 
legal na própria Lei Orgânica da Saúde (Lei Federal n°8.080/1990), que dispõe 
em seu art. 16, alínea "d", inciso XIX, que compete às direções municipais do 
SUS "controlar e fiscalizar os procedimentos dos serviços privados de saúde 
contratados ou conveniados". 
Rua izaltino José Silvestre, ng 643, Centro, CEP: 86.125-000 - Tamarana-PR 1 (43) 3398-1944 
MUNICÍPIO DE TAMARANA 
ESTADO DO PARANÁ 
Desse modo, a auditoria médico-assistencial e financeira 
constitui atribuição essencial à gestão municipal do SUS, sendo indispensável 
para: 
I — verificar a conformidade e a qualidade dos serviços prestados à população; 
II — analisar e validar as Autorizações de Internação Hospitalar (AIH), 
Autorizações de Procedimentos de Alta Complexidade (APAC), Tratamentos 
Fora do Domicílio (TFD) e demais processos regulados; 
III — avaliar a pertinência técnica e a economicidade dos procedimentos 
executados por terceiros; 
IV — subsidiar a regulação, o faturamento e o controle interno da Secretaria 
Municipal de Saúde; 
V — emitir pareceres técnicos e relatórios de auditoria para assegurar a boa e 
regular aplicação dos recursos públicos. 
A inexistência de cargo próprio com atribuição legalmente 
definida dificulta o controle técnico e financeiro das despesas em saúde, 
vulnerabilizando o Município perante os órgãos de controle externo, além de 
comprometer a transparência e a eficiência administrativa. 
Ressalta-se que a atividade de auditoria médica não pode 
ser objeto de terceirização ou contratação temporária, por envolver função 
típica de Estado, que exige independência funcional, vínculo permanente e 
responsabilidade técnica direta — características somente asseguradas ao 
servidor efetivo. 
Sob o aspecto fiscal, o impacto financeiro decorrente da 
criação do cargo foi devidamente elaborado pela Secretaria Municipal de 
Fazenda, atendendo ao disposto nos arts. 16 e 17 da Lei Complementar n° 
101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), com declaração formal do 
Ordenador de Despesa de que: 
Rua lzaltino José Silvestre, n2643, Centro, CEP: 86.125-000 -Tamarana-PR 1 (43) 33984944 
MUNICÍPIO DE TAMARANA 
ESTADO DO PARANÁ 
a despesa está compatível com o Plano Plurianual (PPA), a Lei de 
Diretrizes Orçamentárias (LDO) e a Lei Orçamentária Anual (LOA); 
a criação do cargo não implicará ultrapassar o limite de despesa com 
pessoal, nos termos dos arts. 19 e 20 da LRF; e 
há disponibilidade orçamentária suficiente para absorção da despesa 
sem prejuízo das metas fiscais estabelecidas. 
Cumpre ressaltar que a carga horária de 12 (doze) horas 
semanais foi definida levando-se em conta a realidade orçamentária do 
Município e a dificuldade de provimento e fixação de profissionais médicos, 
sendo compatível com a complexidade e a natureza da função. 
Portanto, a criação do cargo de Médico Auditor representa 
medida de adequação legal, técnica e administrativa, fortalecendo os 
mecanismos de controle, transparência e eficiência na gestão dos serviços de 
saúde, em total consonância com os princípios constitucionais da legalidade, 
moralidade, economicidade e eficiência. 
Diante do exposto, solicita-se o apoio e aprovação deste 
Projeto de Lei pelos nobres Vereadores, por se tratar de iniciativa de interesse 
público relevante, que visa ao aperfeiçoamento da estrutura administrativa 
municipal e à melhoria da qualidade dos serviços de saúde ofertados à 
população de Tamarana. 
Tamarana, 08 de outubro de 2025. 
LUZIA SUZUKAWA. 
PRE1VA MU IGIPÁL. 
VIVIANE GRANAD BARREIRÁ DA SILVA 
SEVDE SAÚDE 
Rua izaltino José Silvestre, ng 643, Centro, CEP: 86.125-000 - Tamarana-PR 1(43) 3398-1944 
3. Estimativa de Impacto Financeiro 
Apresenta-se a estimativa do impacto orçamentário-financeiro para o exercício em que 
o cargo ent 
Exercício Quantidade de 
cargos 
Despesa anual 
estimada (R$) 
Ano 2025 (vigência) 1 130.000,00 
Ano 2026 1 141.700,00 
Ano 2027 1 155.000,00 
MUNICÍPIO DE TAMARANA 
ESTADO DO PARANÁ 
ESTUDO DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO 
Identificação da Proposição 
Objeto: Criação cargo efetivo de Médico Auditor no quadro de pessoal. 
Base Legal: Projeto de lei específico a ser encaminhado ao Poder Legislativo. 
Justificativa: Atendimento as recomendações do TCE-PR e adequação do Município de 
Tamarana-Pr, junto as normativas do SUS. Lei 8.080/1990, art.16, alínea d, inciso XIX. 
Caracterização do Cargo 
Denominação: Médico Auditor 
Quantidade de cargos a criar: 1 (uma) vaga 
Jornada de Trabalho: 12h semanais 
Vencimento Básico: R$ 8.401,93 
Gratificações/Adicionais: R$ 303,60 
Encargos Social: R$ 1.044,66 
Total Mensal do Cargo: R$ 9.750,19 
Despesa com Pessoal 31.90.11 —Vencimentos e Vantagens Fixas R$ 8.705,53 
Mensal 31.90.13 — Obrigações Patronais R$ 1.044,66 
Fórmula de referência: Despesa Anual = (Remuneração mensal + Encargos + 
Benefic os) x 13,33 x n cargos. 
4. Fontes de Custeio: 
As despesas serão custeada na Ação 2.049 — Manut. da Secretaria de Saúde 
dotação orçamentária 08.001.10.10.301. Fonte de Recursos 303 (Saúde 15%). 
Rua Evaristo Camargo, n°245, Centro, CEP: 86.125-000 - Tamarana-PR (43) 3398-1947 
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-'Viviane Gra, dd/Barreira da Silva 
ec. de Saúde 
Saulo 
Vald 
Age 
dor Almeron 
Ad inistrativo 
MUNICÍPIO DE TAMARANA 
ESTADO DO PARANÁ 
Impacto nos Limites da LRF: 
Considerando a despesa de pessoal atual do Poder Executivo apurado em Agosto do 
corrente exercício 45,64% acrescentando os valores estimado em cada exercício a 
projeção dos índices é a que segue: 
Ago/2025 Dez/2026 Dez/2027 
Receita Corrente Liquida 75.436.272,16 91.425.277,76 100.604.915,52 
Despesas Pessoal 34.559.749,65 40.271.466,64 44.296.728,23 
Índice 45,81% 44,05% 44,03% 
As projeções acima foram elaboradas com base nas • despesas correntes e no 
comportamento histórico da Receita Corrente Líquida (RCL), demonstrando que a 
criação do cargo não compromete os limites de despesa com pessoal previstos no art. 
20 da LRF, nem afeta o equilíbrio orçamentário-financeiro do Município, ficando abaixo 
do limite prudencial (51,3%) e o limite máximo (54%) da Receita Corrente Líquida. 
Conclusão 
O estudo comprova que a criação do cargo é compatível com as diretrizes da LDO, 
PPA e LOA. Não há extrapolação dos limites da LRF. Assim, a despesa é viável. 
Tamarana, 08 de Outubro de 2025. 
Rua Evaristo Camargo, n°245, Centro, CEP: 86.125-000 - Tamarana-PR 1(43) 3398-1947 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE TAMARANA 
ESTADO DO PARANÁ 
RELATÓRIO — CRIAÇÃO DE CARGO EFETIVO — MÉDICO 
AUDITOR. 
METODOLOGIA DE CÁLCULO 
O presente relatório tem por finalidade explicitar a metodologia adotada para a 
elaboração do Cálculo do Impacto Orçamentário e Financeiro decorrente da 
criação do cargo efetivo de Médico Auditor, no quadro de pessoal da 
Prefeitura Municipal de Tamarana, conforme Projeto de Lei anexo. 
Considerando: 
As recomendações do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, que 
indicam a necessidade de fortalecimento das ações de fiscalização e 
controle interno na área da saúde; 
A obrigatoriedade de adequação do Município às normas do Sistema 
Único de Saúde — SUS, em conformidade com o art. 16, inciso XIX, da 
Lei Federal n° 8.080/1990; 
Que o cargo de Médico Auditor exercerá jornada de 12 horas 
semanais, com vencimento básico de R$ 8.401,93, gratificações e 
encargos correspondentes, conforme descrito no relatório de impacto 
financeiro anexo; • 
Que sobre a remuneração incidem encargos patronais e reflexos legais, 
abrangendo 130 salário e férias; 
Que o cálculo considera o pagamento integral do INSS Patronal e os 
reflexos de 13,33 remunerações anuais. 
Em cumprimento ao disposto no art. 16 da Lei Complementar n° 101/2000 — 
Lei de Responsabilidade Fiscal, observa-se: 
I — A criação do cargo está acompanhada de estimativa do impacto 
orçamentário-financeiro no exercício em que entrará em vigor e nos dois 
subsequentes; 
II — Haverá declaração do ordenador de despesa, atestando adequação 
orçamentária e compatibilidade com o PPA, LDO e LOA; 
§ 2° — A estimativa é acompanhada das premissas e metodologia de cálculo 
utilizadas, conforme planilha anexa. 
Esta é a metodologia de cálculo. 
T marpna, 08 de outubro de 2025. 
Viviane Gilínado Barreira da Silva 
Secredria Municipal de Saúde. 
Rua Izaltino José Silveslre. ny 643. Centro. CEP: 86.125-000 - Tamarana-Pli (43 3398-1944 
PREFEITURA MUNICIPAL DE TAMARANA 
ESTADO DO PARANÁ 
DECLARAÇÃO DO ORDENADOR DA DESPESA — CRIAÇÃO DO CARGO 
DE MÉDICO AUDITOR 
DECLARAÇÃO DO ORDENADOR DA DESPESA 
Na qualidade de ordenador das despesas, declaro, para os efeitos do inciso II 
do artigo 16 da Lei Complementar n° 101/2000 (Lei de Responsabilidade 
Fiscal), que a despesa decorrente da criação do cargo efetivo de Médico 
Auditor, constante do Projeto de Lei encaminhado ao Poder Legislativo, 
possui adequação orçamentária e financeira na Lei Orçamentária Anual 
(LOA) e compatibilidade com o Plano Plurianual (PPA) e com a Lei de 
Diretrizes Orçamentárias (IDO) vigentes. 
Tamarana, 08 de outubro de 2025. 
t. 
1:72 
Viviane Gía'naclo Barreira da Silva 
Secretaria Municipal de Saúde 
Rua i,altino jillSé Si ivesire. n' 643, Centro, C:11P: 86.125-0(10 - 'Famarana-PR 1(13)3398-1944 
MUNICÍPIO DE TAMARANA 
ESTADO DO PARANÁ 
Secretaria de Saúde 
C.I N° 4.296/2025 
DATA: 01 DE OUTUBRO DE 2025 
DE: SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUDE 
PARA: PROCURADORIA JURIDICA 
Prezado (a) Senhor (a), 
Considerando, às exigências legais e às recomendações do Tribunal de Contas 
do Estado, que orienta os municípios a manterem profissionais efetivos responsáveis 
pela auditoria e controle dos serviços terceirizados e conveniados na área da saúde. 
Considerando, que o cargo é essencial para garantir o acompanhamento 
técnico e a fiscalização dos serviços prestados, assegurando o uso correto dos 
recursos públicos e o cumprimento das diretrizes do Sistema Único de Saúde (SUS), 
conforme previsto no artigo 16, inciso XIX, alínea "d", da Lei Federal n° 8.080/1990. 
É o presente para apresentar resposta a C.I n°: 22/2025 — BCA desta 
Procuradoria Geral referente a criação cargo de médico auditor; segue as informações 
solicitadas para dar prosseguimento à elaboração do Projeto de Lei para criação do 
referido cargo, conforme detalhado a seguir: 
1) Descrição do Cargo: 
1.1 Denominação: Médico Auditor na carga horária de doze (12) horas semanais, 
Ensino Superior Completo em Medicina + Especialização em Auditoria da Saúde + 
registro no respectivo conselho da classe 
1.2 Atribuições: 
O Realizar auditoria técnico-assistencial e financeira nos serviços de saúde municipais, 
próprios, contratados, conveniados ou credenciados, em conformidade com as normas 
do SUS, Conselho Federal de Medicina e contratos vigentes. 
Rua Alcides José Maria, s/n° - Centro- CEP: 86.125-000 — Tamarana - PR 1(435 3398-1985 
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MUNICÍPIO DE TAMARANA 
ESTADO DO PARANÁ 
Secretaria de Saúde 
Examinar prontuários, laudos, relatórios e demais documentos para verificar a 
conformidade, qualidade e pertinência dos atendimentos prestados. 
Autorizar e auditar AIHs (Autorizações de Internação Hospitalar), APACs 
(Autorizações de Procedimentos de Alto Custo/Complexidade) e demais procedimentos 
regulados, bem como autorizar processos de Tratamento Fora de Domicílio (TFD), em 
conformidade com a legislação vigente. 
Realizar auditorias programadas ou especiais, inclusive in loco, para verificar a 
qualidade da assistência, a estrutura física, os recursos humanos e materiais, bem 
como apurar denúncias ou indícios de irregularidades. 
Avaliar e validar relatórios dos Sistemas de Informação Ambulatorial e Hospitalar, 
subsidiando a regulação e o faturamento do Município. 
Participar da elaboração, implantação e atualização de protocolos clínicos, fluxos 
regulatórios e mecanismos de avaliação e controle dos serviços de saúde. 
Atuar nà regulação médica do acesso à assistência, avaliando solicitações, 
encaminhamentos, exames e consultas especializadas conforme protocolos 
estabelecidos, observando critérios de risco clínico, vulnerabilidade do paciente e 
continuidade da referência. 
Produzir relatórios técnicos, propor medidas corretivas e orientadoras e monitorar 
indicadores de qualidade, eficiência e resolutividade dos serviços. 
El Preencher relatórios, formulários e demais documentos inerentes às atividades de 
auditoria e regulação médica, em nível ambulatorial e hospitalar. 
Participar de comissões, reuniões técnicas, conselhos e atividades correlatas, 
quando designado, bem como apoiar a Vigilância Epidemiológica e outras áreas da 
Secretaria de Saúde, além de executar outras atividades correlatas à função. 
Rua Alcides José Maria, s/n° - Centro - CEP: 86.125-000 — Tamarana - PR 1 (43) 3398-1985 
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MUNICÍPIO DE TAMARANA 
ESTADO DO PARANÁ 
Secretaria de Saúde 
1.3 Jornada de Trabalho: 12 horas semanais 
1.4 Forma de provimento: concurso público, regime estatutário 
Requisitos do Provimento: 
Ensino Superior Completo em Medicina + Especialização em Auditoria da Saúde + 
registro no respectivo conselho da classe 
Remuneração: 
Considerando a pesquisa regional realizada junto aos municípios pertencentes à 
17a Regional de Saúde, especialmente quanto à remuneração e carga horária previstas 
para cargos médicos (em anexo); 
Considerando que a carga horária de 12 (doze) horas semanais mostra-se 
compatível com a demanda do Município de Tamarana, em função de seu porte 
populacional e das necessidades atuais dos serviços; 
Considerando que atualmente o Município possui cargos criados para médicos 
nas especialidades de Pediatria e Ginecologia com carga horária de 20 horas 
semanais, porém, no último concurso público não houve inscritos para a especialidade 
de Ginecologia e o único candidato aprovado em Pediatria não assumiu a vaga, o que 
evidencia a dificuldade de provimento de profissionais médicos; 
Considerando que a remuneração atualmente praticada no concurso vigente 
está abaixo dos valores de mercado, fator que reforça a dificuldade de atrair e fixar 
profissionais médicos no quadro municipal; 
Em reunião realizada na data de 29/09/2025, no Gabinete da Prefeita, com a 
participação da Chefe do Executivo, do Secretário de Fazenda, da Secretária de Saúde 
e da Procuradora-Geral optou-se por manter a carga horária de 12 (doze) horas 
semanais para o cargo de Médico Auditor/Regulador, adotando-se como parâmetro 
Rua Alcides José Maria, s/n° - Centro - CEP: 86.125-000 — Tamarana - PR 1 (43) 3398-1985 
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MUNICÍPIO DE TAMARANA 
ESTADO DO PARANÁ 
Secretaria de Saúde 
remuneratório o valor atualmente pago para a jornada de 20 horas semanais aos 
médicos especialistas (Pediatria e Ginecologia). 
Ressalta-se, contudo, a necessidade de manutenção da carga horária reduzida (12 
horas semanais), diante da reconhecida dificuldade de provimento e fixação de 
médicos no Município, de modo que o valor ofertado, originalmente vinculado à jornada 
de 20 horas, seja proporcionalmente aplicado para garantir a atratividade e viabilidade 
do cargo. 
Logo abaixo, segue uma pesquisa realizada na internet acerca de editais de concursos 
públicos para o cargo 
MUNICÍPIO EDITAL CARGA 
HORÁRIA 
REMUNERAÇÃO 
Araucária 341/2023 20 horas R$ 4.301,98 + Complemento de 
R$ 3.968,53 
Campo Mourão 01/2024 20 horas 6.420,00 + Gratificação 
Rolândia 001/2024 20 horas R$ 10.324,69 
São Mateus do Sul 001/ 2025 12 horas R$ 7.217,39 
Santa Cruz do Sul (PSS) N° 
057/2025 
24 horas R$ 7.707,32 + Aux. Alimentação 
R$ 900,00 + Vale-Feira R$ 
140,00 
Estudo do Impacto orçamentário-Financeiro (anexo) 
Pareceres Técnicos (anexo) 
Atenciosamente, 
Viviane Gra%acIó Barreira da Silva 
Secretaria Municipal de Saúde 
Rua Alcides José Maria, s/n° - Centro- CEP: 86.125-000 — Tamarana - PR 1 (43) 3398-1985 
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Atenciosamente, 
JISLAINE EREIRA FERRAZ 
Líder do Executivo 
EXMO. SR. 
RENAN LEAL GONÇALVES 
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE TAMARANA. 
CÂMARA MUNICIPAL DE TAMARANA 
ESTADO DO PARANÁ 
OFICIO N° 013/2025 Tamarana, 14 de novembro de 2025 
Assunto: Solicitação de retirada de Projeto de Lei n.° 30/2025 de autoria do 
Poder Executivo 
Senhor Presidente, 
Cumprimentando-o cordialmente, venho, por meio deste, 
solicitar a retirada do Projeto de Lei n° 030/2025, de autoria do Poder Executivo 
Municipal, atualmente em tramitação nesta Casa Legislativa. 
A presente solicitição fundamenta-se nos seguintes dispositivos 
do Regimento Interno da Câmara Municipal: 
Art. 105. O Prefeito poderá indicar seu líder mediante oficio 
endereçado à Mesa, com a prerrogativa de: 
(..) 
II— encaminhar e retirar proposições do interesse do Executivo 
sujeitas à deliberação do Plenário. 
Art. 222. O autor poderá solicitar, em qualquer fase da 
elaboração legislativa, a retirada de pauta da proposição, 
importando em arquivamento. 
§ 10 Encontrando-se a proposição no âmbito das comissões 
permanentes, o pedido será deferido pelo Presidente da 
Câmara. 
A referida solicitação tem como objetivo possibilitar a realização 
de ajustes e aperfeiçoamentos no texto do projeto, de modo a melhor atender ao 
interesse público e às diretrizes da administração municipal. 
Ressaltamos que, após as devidas alterações, o projeto será 
novamente encaminhado para apreciação e deliberação desta respeitável 
Câmara Municipal. 
Sem mais para o momento, renovo protestos de elevada estima 
e distinta consideração. 

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