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MUNICÍPIO DE TAMARANA
ESTADO DO PARANÁ
Ofício n° 371/2025 - Gabinete da Prefeita Tamarana, 14 de novembro 2025.
Referente: Encaminha Requerimento de Pedido de Urgência.
Senhor Presidente,
Cumprimentando-o cordialmente, venho à presença de Vossa Excelência
e dignos Pares, encaminhar requerimento de pedido de urgência no projeto de lei
que "Institui o Comitê Municipal de Transporte Escolar de Tamarana/PR,
regulamenta suas ações e composição, e dá outras providências", encaminhado por
meio do Ofício n° 370/2025, a esta casa.
O pedido se fundamento com fulcro no art.37 da Lei Orgânica do
Município de Tamarana-PR, c/c com art.164, 167 caput, 189, 218,111, do Regimento
Interno desta Casa.
Dito o exposto, segue anexo à justificativa da urgência.
Na certeza de contar com a colaboração dos nobres Edis, colocamo-nos à
inteira disposição para quaisquer esclarecimentos.
Cordial nte,
LUZI E SUZUKAWA .
PR4Y A MUNICIPAL.
Ao Excelentíssimo Senhor,
RENAN LEAL GONÇALVES
Presidente da Câmara de Vereadores de Tamarana — Pr.
Nesta.
-tECEE31DO
EM:39LAS025
.
'NARA MUNICIPAL DE TAMAFtANA
Rua Evaristo de Camargo, no 245, Centro, CEP: 86.125-000 - Tamarana-PR 1(43) 3398-1944
LUZIA AR E SUZU
MUNICÍPIO DE TAMARANA
ESTADO DO PARANÁ
REQUERIMENTO DE URGÊNCIA.
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Encaminho, para apreciação desta Casa Legislativa, o incluso
Projeto de Lei que institui o Comitê Municipal de Transporte Escolar do Município de
Tamarana, solicitando sua tramitação em regime de urgência, nos termos da legislação
aplicável.
A urgência na apreciação decorre da necessidade imediata de
atendimento às exigências estabelecidas pelo PETE — Programa Estadual de Transporte
Escolar e pela FUNDEPAR, que solicitaram a atualização das informações e
documentações do Município ainda no exercício de 2025. Entre esses documentos, consta
obrigatoriamente a lei municipal de criação do Comitê, requisito indispensável para a
continuidade dos procedimentos administrativos e para o adequado acompanhamento das
condições de oferta do transporte escolar público municipal.
Ressalte-se que a Resolução n°777, de 18 de fevereiro de 2013, em
seu Capítulo V, art. 16, determina expressamente que o Comitê Municipal de Transporte
Escolar seja instituído mediante lei, condição que reforça a necessidade de aprovação
urgente da presente matéria a fim de evitar prejuízos ao Município e assegurar o
cumprimento das normas estaduais.
Diante do exposto, solicito a especial atenção de Vossas Excelências
para a apreciação célere do presente Projeto de Lei, cuja aprovação se revela
imprescindível para o atendimento às demandas administrativas e legais que se impõem ao
Município.
Renovo meus protes s de elevada estima e distinta consideração.
Pr Municipal.
Rua Evaristo de Camargo, no 245, Centro, CEP: 86.125-000 - Tamarana-PR 1(43) 3398-1944
MUNICÍPIO DE TAMARANA
ESTADO DO PARANÁ
Oficio n° 370/2025 - Gabinete da Prefeita Tamarana, 14 de novembro 2025.
Referente: Encaminha Projeto de Lei.
Senhor Presidente,
Cumprimentando-o cordialmente, venho à presença de Vossa Excelência
e dignos Pares, encaminhar o projeto de lei que "Institui o Comitê Municipal de
Transporte Escolar de Tamarana/PR, regulamenta suas ações e composição, e dá
outras providências" para apreciação e aprovação.
Na certeza de contar com a colaboração dos nobres Edis, colocamo-nos à
inteira disposição para quaisquer esclarecimentos.
Olha
LUZi RUE SUZUKAWA .
i
P
Vo —
TA MUNICIPAL.
Ao Excelentíssimo Senhor,
RENAN LEAL GONÇALVES
Presidente da Câmara de Vereadores de Tamarana — Pr.
Nesta.
ordi ente,
Rua Evaristo de Camargo, no 245, Centro, CEP: 86.125-000 - Tamarana-PR 1(43) 3398-1944
MUNICÍPIO DE TAMARANA
ESTADO DO PARANÁ
PROJETO DE LEI N° DE 13 DE NOVEMBRO DE 2025
SÚMULA: Institui o Comitê Municipal do Transporte
Escolar de Tamarana/PR, regulamenta suas ações e
composição, e dá outras providências
A CÂMARA MUNICIPAL DE TAMARANA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU
E EU, PREFEITA DO MUNICÍPIO SANCIONO A SEGUINTE L E I:
Art. 1° Fica instituído o Comitê Municipal do Transporte Escolar Público
Municipal de Tamarana - PR, conforme Resolução SEED n° 777, de
18/02/2013.
Art. 2° A indicação dos representantes do Comitê observarão os seguintes
critérios de composição:
01 (um) representante do Poder Executivo;
01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e
Esportes;
01 (um) representante dos Professores das Escolas Básicas Públicas;
01 (um) representante dos Diretores da rede Municipal e Estadual de
Ensino;
01 um representante dos servidores administrativos das Escolas Municipais;
01 (um) representante dos alunos da Educação Básica Pública;
VII-01 (um) representante de Pais de Alunos que utilizam o transporte escolar;
§ 1° A indicação dos representantes do Comitê deverá ser registrada em Ata,
com a nomeação do representante e seu suplente.
§ 2° Os representantes do Comitê terão mandato de, no máximo, 2 (dois) anos,
permitida 1 (uma) recondução por igual período.
§ 3° O Comitê do Transporte Escolar terá 1 (um) Presidente eleito por seus
pares, podendo ser reeleito uma única vez.
§ 4° A escolha do Presidente do Comitê deverá recair entre os representantes
previstos nos incisos III, IV e VII do caput deste artigo.
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MUNICW10 DE TAMARANA
ESTADO DO PARANÁ
§ 5° O Presidente poderá ser substituído, sendo imediatamente eleito outro
membro para completar o período restante do respectivo mandato.
§ 6° A atuação dos membros do Comitê não será remunerada, sendo
considerada atividade de relevante interesse social.
§ 7° O Comitê não contará com estrutura administrativa própria, cabendo ao
Município de Tamarana garantir infraestrutura e condições materiais
adequadas à execução plena das competências do Comitê.
§ 8° A criação do Comitê deverá ser publicada no órgão oficial do Município e
no Diário Oficial do Estado do Paraná, devendo cópias dessas publicações ser
encaminhadas à Coordenação do Transporte Escolar da Superintendência do
Desenvolvimento Educacional — SUDE/SEED.
Art. 3° Compete ao Comitê Municipal do Transporte Escolar, as seguintes
atribuições:
Analisar os relatórios bimestrais de controle do transporte diário dos alunos,
contendo a data, a rota do transporte escolar, o número de alunos atendidos e
não atendidos, bem como as justificativas para as ausências e, quando houver,
a reposição das faltas (conforme Anexo I da Resolução SEED n°777, de 18 de
fevereiro de 2013), os quais deverão ser encaminhados ao NRE (Núcleo
Regional de Educação) com o devido parecer do Comitê.
Verificar a correta aplicação dos recursos, podendo requisitar ao Município
cópias dos documentos que julgar necessárias ao esclarecimento de quaisquer
fatos relacionados à aplicação dos recursos do transporte escolar.
Realizar visitas técnicas para verificar a adequação e a regularidade do
transporte Escolar e o encaminhamento dos problemas ao NRE quando
necessário, para que adotem as medidas cabíveis.
Verificar a regularidade dos procedimentos encaminhando os problemas
identificados ao NRE respectivo, para que as autoridades constituídas adotem
as providências cabíveis e apliquem as penalidades, quando for necessário; e
As demais atribuições são estabelecidas de acordo com a Resolução SEED
n°777, de 18/02/2013.
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário especialmente o Decreto n° 050/2024 de 20/02/2024.
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Tamarana, 13 de Novembro de 2025.
LUZIA A E SUZUKAWA
Pr ta Municipal
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SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO - SEED
GOVERNO DO ESTADO
Secretaria de Eludo da Edurnin
RESOLUÇÃO N.° 777/2013 - GS/SEED
Estabelece critérios, forma de transferência de recurso,
execução, acompanhamento e prestação de contas do
Programa Estadual de Transporte Escolar — PETE, a partir
de 2013.
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
Constituição Federal Art. 214.
Lei n.° 8.069, de 13 de julho de 1990.
Lei n.° 8.666, de 21 de junho de 1993.
Lei n.° 9.424, de 24 de dezembro de 1996.
Lei Complementar n.° 101, de 4 de dezembro de 2000.
Lei Complementar n.° 113/2005 — TC/Paraná.
Lei n.° 15.608/2007.
Lei n.° 11.494, de 20 de junho de 2007.
Lei n.° 9.503/97, de 23 de outubro de 1997.
Lei n.° 11.721, de 20 de maio de 1997.
Lei n.° 14.584, de 22 de dezembro de 2004.
Decreto n.° 2.878, de 18 de junho de 2008.
Resolução FNDE/CD n.° 12, de 17 de março de 2011.
Resolução n.° 28/2011 — TC/Paraná.
Manual de Normas para Gestão do Transporte Escolar Público.
O Secretário de Estado da Educação, no uso das atribuições legais, e
considerando a necessidade de:
- oferecer transporte escolar para o acesso e permanência dos alunos nas escolas
de Educação Básica da Rede Pública Estadual de Ensino, por meio de assistência financeira aos
Municípios;
- estabelecer as orientações c instruções necessárias à consecução do disposto na
Lei Estadual n.° 14.584, de 22 de dezembro de 2004, e na Lei Federal n.° 10.880, de 9 de junho
de 2004, que instituem, respectivamente, o Programa Estadual de Transporte Escolar/PETE e o
Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar/PNATE.
RESOLVE:
Art. 1.° Aprovar critérios e normas para transferência, execução e prestação de
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GOVERNO DO ESTADO
Somada de Estado da EdUcarai
contas dos recursos financeiros do Programa Estadual do Transporte Escolar (PETE) aos
Municípios.
Parágrafo Único: O PETE é composto de recursos financeiros consignados no
Orçamento Estadual, especificamente para a manutenção do transporte escolar dos alunos da
Rede Pública Estadual de Ensino.
Art. 2.° A transferência de recursos financeiros aos Municípios, à conta do PETE,
será condicionada à efetiva arrecadação do Estado e à Lei Orçamentária Anual.
CAPÍTULO!
DO DIREITO AO TRANSPORTE ESCOLAR PÚBLICO
Art. 3.° Têm direito ao transporte escolar público os alunos da Educação Básica, da
zona rural c urbana, matriculados na Rede Estadual da Educação e que residam a uma distância
igual ou superior a 2.000 m (02 quilômetros) das escolas em que estão matriculados.
Art. 4.° Excetuam-se do critério referido no Art. 3.0, os seguintes casos:
alunos com deficiência temporária ou permanente de locomoção, decorrente de
alguma deficiência fisica, sensorial ou mental;
ausência de acessibilidade arquitetônica ao longo do trajeto e presença de
barreiras impeditivas ao exercício do direito de ir e vir com independência e autonomia;
quando no trajeto percorrido há obstáculos fisicos, como rodovias, ferrovias, rios,
fundos de vale ou outros que obrigam o aluno a utilizar.trajeto alternativo mais longo;
quando há fatores objetivos de risco que podem colocar o aluno em condições
inseguras.
Art. 5.° Cabem aos estabelecimentos de ensino da Rede Pública Estadual da
Ensino:
a) orientar o aluno/responsável sobre os critérios definidos nesta Resolução;
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Soonala de Estado da Eclucaào
cadastrar no SERE e no SEJA os alunos que necessitam do transporte escolar para
acesso e permanência na escola, respeitados os critérios contidos nesta Resolução;
atualizar, sempre que necessário, os dados de todos os alunos quanto ao uso do
transporte escolar no SERE e SEJA;
orientar o aluno/responsável quanto à obrigatoriedade da apresentação, no ato da
matrícula, de cópia da fatura da Copel atualizada, ou de outra que a substitui;
garantir que o direito ao transporte escolar ocorra de acordo com os critérios
definidos nesta Resolução, sob pena de verificação e confirmação in loco e adoção de medidas
saneadoras, se for o caso.
Parágrafo único: É de responsabilidade da Direção do Estabelecimento de Ensino a
inserção correta de todas as infomiações de matrícula e do cadastro do aluno, inclusive a
atualização do endereço completo do aluno e código de identificação da Copel, ou outro que o
substitui.
CAPITULO II
DA TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS
Art. 6.° A transferência dos recursos financeiros consignados no orçamento do
Estado no âmbito do PETE será realizada de forma automática, sem necessidade de convênio,
ajuste, acordo, contrato ou instrumento congênere, mediante depósito em conta corrente
específica, nos termos facultados pela Lei Estadual n.° 14.584/2004.
Art. 7.° O cálculo do montante de recursos financeiros a serem transferidos aos
Municípios para o transporte escolar dos alunos da Rede Pública Estadual da Ensino terá como
base:
a) o custo aluno/quilómetro resultado da aplicação da Metodologia de Custos
implementada no Sistema de Gestão do Transporte Escolar - SIGET, decorrente do
preenchimento, pelos Municípios, das informações sobre o transporte escolar do Município,
tomando por base o ano anterior;
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SOCrtgada do alado da (ducaças
o número de alunos da Educação Básica da Rede Pública Estadual da Ensino que
utilizam o transporte escolar, cadastrados no Sistema Estadual de Registro Escolar - SERE e no
Sistema da Educação de Jovens e Adultos - SEJA, no ano em curso, respeitados os critérios de
uso do transporte escolar estabelecidos nesta Resolução.
para os meses de fevereiro a junho será considerado no cálculo o número de
alunos cadastrados no Sistema Estadual de Registro Escolar (SERE) e no Sistema da Educação
de Jovens e Adultos - SEJA do ano anterior e o ajuste para o número de alunos do ano vigente
será feito nas demais parcelas.
§ I.° No montante de recursos do PETE serão contemplados os recursos do PNATE
referentes aos alunos da Rede Pública Estadual da Ensino, transferidos diretamente aos
Municípios.
§ 2.° Reconhecida a necessidade c realizado o transporte escolar para outro
Município, o número de alunos efetivamente transportados será computado, para fins de repasse
dos recursos do PETE, para o Município que transporta, diminuindo, em igual número, do
Município em que conste a matrícula no SERE ou SEJA.
Art. 8.° Os valores apurados na forma do Art. 7.° serão transferidos diretamente aos
Municípios em 10 (dez) parcelas, no período de fevereiro a novembro do ano em curso, e
deverão ser utilizados exclusivamente no custeio de despesas com o transporte escolar dos
alunos da rede pública estadual de ensino.
Art. 9.° O valor por Município, a que se refere o Art. 7° desta Resolução, será
disponibilizado, em fevereiro e em junho, no endereço eletrônico
www.diaadiaeducacao.pr.gov.bre poderá ser alterado, durante o período, em caso de fato
superveniente.
CAPÍTULO III
DA EXECUÇÃO E MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA
Art. 10.° Os recursos financeiros transferidos aos Municípios, no âmbito do PETE,
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GOVERNO 00 ESTADO
Socrourla de atado da Educaçao
deverão ser mantidos e geridos em contas-correntes específicas, abertas pelo Município, em
bancos oficiais e informadas ao Grupo Financeiro Setorial da SEED até o último dia útil do mês
de janeiro.
§ I.° Os recursos financeiros, enquanto não utilizados na sua finalidade, deverão ser
obrigatoriamente aplicados em Caderneta de Poupança, ou em Fundo de Renda Fixa, lastreados
em títulos públicos, com liquidez e rentabilidade diários.
§ 2.° A aplicação financeira de que trata o parágrafo anterior deverá estar vinculada
mesma conta corrente em que os recursos financeiros do Programa foram creditados, cujas
receitas obtidas, em função das aplicações efetuadas, serão, obrigatoriamente, computadas a
crédito na conta específica da transferência c utilizadas, exclusivamente, em sua finalidade, na
forma definida no Art. 13 desta Resolução, sendo que o resultado dessas operações deverá ser
registrado nos documentos e demonstrativos que integrarão a prestação de contas.
§ 3.° Os saques de recursos da conta do PETE somente serão permitidos para
pagamento de despesas previstas no Art. 13 desta Resolução, devendo a movimentação realizarse, exclusivamente, através de cheque nominativo ao credor, ordem bancária ou débitos
eletrônicos mediante utilização do sistema próprio de pagamento do Município.
Art. 11 O saldo dos recursos financeiros recebidos pelo Município á conta do PETE,
existente na conta corrente específica, em 31 de dezembro do ano corrente, poderá ser utilizado
para o exercício subsequente e sua aplicação será feita, obrigatoriamente, cm ações previstas
nesta Resolução.
Art. 12 À SEED é facultado solicitar a devolução de valores creditados, bem como
suspender pagamento de parcelas a serem repassadas, mediante solicitação direta ao Município,
nas seguintes situações:
ocorrência de depósitos indevidos pela SEED;
constatação de irregularidades na execução do Programa;
constatação de incorreções nos dados cadastrais das contas correntes;
determinação do Poder Judiciário ou requisição do Ministério Público;
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GOVERNO DOESTADO
Secretats de Estado da 6dUCa00
imprecisão nas informações utilizadas para o cálculo do valor do repasse;
ausência de prestação de contas dos recursos transferidos, conforme estabelece
a legislação, ou ocorrência de irregularidades nas prestações de contas apresentadas ao Tribunal
de Contas do Estado.
CAPITULO IV
DA UTILIZAÇÃO DOS RECURSOS
Art. 13 Os recursos transferidos à conta do PETE são destinados a:
pagamentos de despesas com reforma, pneus, câmaras e serviços de mecânica
em freio, suspensão, câmbio, motor, elétrica e funilaria, recuperação de assentos dos veículos da
frota própria municipal;
contratação de terceiros para a prestação de serviços para o fim específico
relacionado ao transporte escolar;
contratação de combustível c lubrificantes do(s) veículo(s) escolar(es)
utilizado(s) para o transporte de alunos da Educação Básica da Rede Pública Estadual de
Ensino, desde que demonstrada e justificada sua necessidade e de acordo com a lei;
custear despesas com seguros, licenciamento, impostos e taxas, se forem
referentes ao ano em curso, dos veículos da frota própria municipal, observados os seguintes
aspectos:
0(s) veiculo(s) c/ou embarcação(ões) utilizado(s) no PETE, deverá(ão) possuir
Certificado de Registro de Veículo ou Registro de Propriedade da embarcação, respectivamente,
e apresentar-se devidamente regularizado(s) junto ao órgão competente;
todas as despesas apresentadas deverão guardar compatibilidade com marca,
modelo c ano do veiculo ou embarcação.
§ I.° Os veículos de transporte escolar deverão ser utilizados, exclusivamente, para
o transporte de alunos da Rede Pública de Ensino;
§ 2.° Nào poderão ser apresentadas despesas com multas, pessoal, tributos federais,
estaduais e municipais não incidentes sobre materiais adquiridos e serviços contratados para
consecução dos objetivos do Programa;
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GOVERNO DO ESTADO
SeoRtala de Estado da Educaçao
§ 3.° Quando houver serviço regular de transporte coletivo de passageiros, poderá o
Município efetuar a aquisição de passe-estudantil.
§ 4.° A manutenção do(s) veículo(s) envolvido(s) com o transporte escolar deverá
ocorrer, preferencialmente, nas férias escolares da rede pública estadual de ensino.
Art. 14 Na oferta dos serviços de transporte escolar, por meio de frota própria
municipal ou por meio da contratação de terceiros, deverão ser obedecidos os seguintes aspectos:
disposições do Código de Trânsito Brasileiro ou Normas da Autoridade Marítima,
para veículos ou embarcações, bem como eventuais legislações complementares no âmbito
estadual c municipal;
normas e orientações contidas no Manual de Normas para Gestão do Transporte
Escolar Público do Paraná;
o condutor do veiculo rodoviário de transporte escolar deverá atender aos
requisitos estabelecidos no Código de Trânsito Brasileiro;
o condutor de veículo aquaviário deverá possuir o nível de habilitação
estabelecido pela autoridade marítima.
quando ocorrer transporte escolar entre Municípios, deve-se seguir também a
legislação de transporte intermunicipal.
Art. 15 Na utilização dos recursos do PETE, os Municípios deverão observar os
procedimentos previstos na Lei Federal n.° 8.666/1993 e suas alterações e na Lei Estadual n.°
15.608/2007 e mais demais legislações constantes do preâmbulo deste Decreto.
CAPITULO V
DO COMITÊ MUNICIPAL DO TRANSPORTE ESCOLAR
Art. 16 O Comitê deve ser criado por meio de Lei Municipal, com a finalidade de
acompanhar as condições de oferta do transporte escolar público municipal, observando-se os
seguintes critérios de composição:
1 - 01 representante da Secretaria Municipal de Educação;
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SKRUdà 04 atado da Eclucasào
II - 01 representante dos Diretores da Rede Estadual de Ensino;
III - 01 representante dos Diretores da Rede Municipal de Ensino;
IV -01 representante de Pais dos Alunos.
0.0A indicação dos representantes do Comitê deverá ser registrada em Ata, com a
nomeação do representante e seu suplente.
§2.° Os representantes do Comitê terão mandato de, no máximo, 2 (dois) anos,
permitida 1 (uma) recondução por igual período.
§3.0O Comitê do Transporte Escolar terá I (um) Presidente eleito por seus pares,
podendo ser reeleito uma única vez.
§4.° A escolha do Presidente do Comitê deverá recair entre os representantes
previstos nos incisos II, III e IV do caput deste artigo.
§5.° O Presidente poderá ser substituído, sendo imediatamente eleito outro membro
para completar o período restante do respectivo mandato.
§6.° A atuação dos membros do Comitê não será remunerada e é considerada
atividade de relevante interesse social.
§7.0 O Comitê não contará com estrutura administrativa própria, cabendo ao
Município garantir infraestrutura e condições materiais adequadas à execução plena das
competências do Comitê.
§8.° A criação do Comitê deverá ser publicada no órgão municipal respectivo e
também em Diário Oficial do Estado do Paraná, c cópias dessas publicações devem ser
encaminhadas para a Coordenação do Transporte Escolar da Superintendência do
Desenvolvimento Educacional — SUDE/SEED.
Art. 17 Compete ao Comitê Municipal do Transporte Escolar, as seguintes
atribuições:
a) analisar os Relatórios Bimestrais de controle do transporte diário dos alunos,
contendo data, rota de transporte escolar, o número de alunos não atendidos, justificativas para as
faltas e situação quanto à reposição das faltas (ANEXO I), que deverão ser encaminhados aos
NRE's, com parecer do Comitê;
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PARANÁ
GOVERNO DO ESTADO
Sie:Anda d ataso da 6:11.000
verificar a correta aplicação dos recursos, podendo requisitar ao Município cópia
dos documentos que julgar necessário ao esclarecimento de quaisquer fatos relacionados
aplicação dos recursos do Transporte Escolar;
realizar visitas técnicas para verificar a adequação e a regularidade do Transporte
Escolar;
verificar a regularidade dos procedimentos encaminhando os problemas
identificados ao NRE respectivo, para que as autoridades constituídas adotem as providências
cabíveis e apliquem as penalidades, quando necessário.
CAPÍTULO VI
DO ACOMPANHAMENTO E PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 18 O acompanhamento c o controle social sobre a oferta do serviço do PETE
serão exercidos junto aos respectivos Municípios, por intermédio do/da (s):
1. Comitês Municipais de Transporte Escolar, pela análise c vistas dos Relatórios
Bimestrais dos Diretores (Mexo 1) c outros instrumentos de acompanhamento local da qualidade
da oferta do transporte escolar;
II. Núcleos Regionais de Educação (NRE), mediante Relatório Síntese Bimestral do
Transporte Escolar (ANEXO II) e do Termo de Cumprimento dos Objetivos do Transporte
Escolar Municipal (ANEXO III);
111.Comitê Estadual do Transporte Escolar, conforme disposto no Decreto n.°
2038/2011;
IV. Coordenação do Transporte Escolar, por meio do Sistema de Gestão do
Transporte Escolar (SIGET), visitas técnicas, auditorias, verificação de denúncias e outros.
§1.° O acompanhamento c o controle social sobre a aplicação dos recursos do PETE
serão exercidos pelos Comitês Municipais do Transporte Escolar, constituídos na forma
estabelecida por esta Resolução.
§2.° Os Relatórios Bimestrais dos Diretores consistem no controle bimestral
relativo ao transporte diário dos alunos, contendo o número de alunos atendidos, razões para as
faltas e providências tomadas e deverão constar das prestações de contas municipais dos recursos
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PARANÁ
GOVERNO DO ESTADO
Sentada de arab cla Edutaçào
do Transporte Escolar e serem encaminhados aos NREs, até 10 (dez) dias úteis após o término
do bimestre a contar do inicio do ano letivo da Rede Pública Estadual de Ensino.
§ 3.° O NRE deverá consolidar os Relatórios Bimestrais no Relatório Síntese
Bimestral do Transporte Escolar (ANEXO II) e mantê-los arquivados por um prazo de 5 (cinco)
anos, para eventuais consultas e auditorias da SEED, dos Comitês Estaduais e Municipais de
Transporte Escolar, do Tribunal de Contas do Estado, do Ministério Público e da SEED.
§4.° Em caso de identificação da não prestação de serviços do transporte escolar
pelos Municípios, por motivos não justificados, deverá haver a reposição de conteúdos e/ou
dias paralisados, de acordo com a programação das unidades de ensino da SEED com
acompanhamento do NRE e registro no Relatório Bimestral.
§5.° Os Relatórios Síntese Bimestrais dos NREs deverão ser encaminhados via
correio eletrônico à Coordenação do Transporte Escolar/DILOG/SUDE/SEED, no prazo
de até 20 (vinte) dias após o término do bimestre, a contar do início do ano letivo da Rede
Pública Estadual de Ensino.
§ 6.° A paralisação na prestação de serviços de transporte escolar por motivos não
justificados poderão incorrer em devolução proporcional dos recursos do PETE.
Art. 19 A Prestação de Contas dos recursos do PETE deverá constar da prestação
de contas anual dos Municípios c ser encaminhada diretamente ao Tribunal de Contas do Estado,
de acordo com a Lei Estadual n.° 14.584, de 22 de dezembro de 2004.
Art. 20 Os documentos comprobatórios das despesas realizadas à conta do PETE,
deverão permanecer, por uni prazo de 5 (cinco) anos, contados do julgamento definitivo das
contas, arquivados na Prefeitura Municipal, à disposição da fiscalização do Tribunal de Contas
do Estado.
Art. 21 Qualquer pessoa, fisica ou jurídica, poderá apresentar denúncia de
irregularidades identificadas na aplicação dos recursos do PETE à SEED, ao Comitê Municipal e
Estadual de Transporte Escolar, ao Tribunal de Contas, aos órgãos de controle interno do Poder
Executivo Estadual e ao Ministério Público.
SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO - SEED
GOVERNO DO ESTADO
1x:rataria de (azado da Eduta00
Parágrafo Único. As denúncias que trata o caput deste artigo deverão ser
encaminhadas à SEED via postal para: OUVIDORIA/SEED, na Avenida Água Verde, 2140,
Bairro Água Verde — CEP 80.240-900 — Curitiba/PR ou por via eletrônica para:
ouvseed0,0r.gov.br.
Art. 22 Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se
as disposições em contrário.
Art. 23 Ficam revogadas: a Resolução n.° 2206/20I2—GS/SEED, a Instrução
Normativa n.° 05/201 l—SEED/SUDE/DILOG e a Instrução Normativa n.° 12/2012—
SEED/SUDE/DILOG.
Curitiba, 18 de fevereiro de 2013.
Flávio Ams
Secretário de Estado da Educação
_40rittu.:,, MUNICÍPIO DE TAMARANA
gr .1.. ESTADO DO PARANÁ r-,..sist.
Secretaria de Educação, Cultura e Esportes
COMUNICAÇÃO INTERNA
Comunicação interna: n°. 2.507/2025
Data: 13/11/2025
De: Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esportes
Para: Procuradoria
Assunto: Necessidade criação da Lei do Comitê do Transporte
Venho, por meio desta, justificar a necessidade de
de uma Lei Municipal que regulamente o Comitê de Transporte
atualmente existe apenas um Decreto Municipal que cria
sem que haja uma lei formal aprovada pela Câmara de
a diferença entre lei e decreto. O decreto municipal é um
exclusiva do Prefeito, cuja finalidade é regulamentar
execução ou ajustar procedimentos administrativos.
complementar e regulamentar, como no caso do que trata
Transporte Escolar. Por outro lado, a lei municipal possui
deve ser aprovada pela Câmara de Vereadores e sancionada
respaldo legislativo e segurança jurídica. Além disso, é
criadas obrigações, cargos, estruturas permanentes e competências
administração pública. Dessa forma, a elaboração e aprovação
institua formalmente o Comitê de Transporte Escolar é essencial
transparência e legitimidade das ações deste órgão colegiado,
órgãos de controle, como o FUNDEPAR, conforme a Resolução
Agradeço pela atenção e fico à disposição para quaisquer
Atenciosamente,
Cau
Escolar
o Município de Tamarana dispor
Escolar, tendo em vista que
e regulamenta o referido Comitê,
Vereadores. É importante destacar
ato normativo de competência
leis já existentes, detalhar sua
Ou seja, o decreto tem caráter
do funcionamento do Comitê de
força normativa superior, pois
pelo Prefeito, conferindo-lhe
por meio de lei que podem ser
oficiais no âmbito da
de uma Lei Municipal que
para garantir a legalidade,
atendendo às exigências de
n°777/2013 - SEED.
esclarecimentos.
Sandra Alv De Melo Oli
Secretária da Educação, Cultur
Decreto n°294/2024 de 27/12/2024
eira
e Esportes.
Rua lzaltino José Silvestre, n°616, Centro, CEP: 86.125-000. Tamarana-PRI (43) 3398-1990
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