MUNICÍPIO DE TAMARANA
ESTADO DO PARANÁ
Ofício n° 393/2025 - Gabinete da Prefeita Tamarana, 01 de dezembro 2025.
Referente: Encaminha em Regime de Urgência Especial Projeto de Lei
Institui a Política Municipal de Inovação, Ciência e Tecnologia, cria o
Conselho Municipal de Ciência, Inovação e Tecnologia, cria o Fundo
Municipal de Ciência, Inovação e Tecnologia e estabelece medidas de
incentivo à inovação, à pesquisa e ao desenvolvimento científico e
tecnológico, visando a consolidação do Ecossistema de Inovação e
Tecnologia do Município de Tamarana e dá outras providências.
Senhor Presidente:
Cumprimentando-o cordialmente, encaminho a Vossa
Excelência e aos nobres Vereadores a anexa proposta de Projeto de Lei que
"Institui a Política Municipal de Inovação, Ciência e Tecnologia, cria o Conselho
e o Fundo Municipal de Ciência, Inovação e Tecnologia e estabelece medidas
de incentivo à inovação no Município de Tamarana". 1
Certo do elevado espírito público e da costumeira atenção
de Vossa Excelência e dos demais membros desse Parlamento, renovo os
votos de estima e consideração.
Cordialmente,
5 Assinado de In dliptaliper LUZIA
LUZIA HARUE SUZUMWAA/Wful 9.1211XAWA
/./ ^liaàw 7025.12.0108.171. 41307
LUZIA HARUE SUZUKAWA .
PREFEITA MUNICIPAL.
Ao Excelentíssimo Senhor,
RENAN LEAL GONÇALVES
Presidente da Câmara de Vereadores de Tamarana — Pr.
Nesta. RECEBIDO
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Rua Evaristo de Camargo, n°245, Centro, CEP: 86.125-000 -Tamarana-PR 1(43) vn • MUNICIPAL DE TAMARANA
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JUSTIFICATIVA DA URGÊNCIA.
A proposição é de fundamental importância para o
desenvolvimento econômico e social de nosso município, estabelecendo as
bases para a consolidação de um ecossistema de inovação local.
A criação do Fundo Municipal (FMCTI), em especial,
permitirá a captação e o financiamento de programas e projetos de pesquisa,
desenvolvimento e tecnologia, estimulando a competitividade de nossas
empresas e a geração de conhecimento.
A apreciação desta matéria em caráter de urgência é
indispensável. Conforme prevê o próprio projeto, a destinação de
recursos orçamentários para o Fundo, bem como a abertura de créditos,
dependem da vigência desta lei. A aprovação célere garantirá que a
administração municipal possa planejar e executar as dotações
orçamentárias já para o próximo exercício, viabilizando o início imediato
das políticas de fomento e o apoio a projetos estratégicos.
O adiamento da deliberação para o próximo ano
legislativo representaria um atraso significativo na implementação de todo o
Plano Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação, com potencial perda de
oportunidades de captação de recursos e de desenvolvimento de projetos que
podem impulsionar nossa economia.
Diante do exposto, e com base no relevante interesse
público da matéria, solicito a Vossa Excelência que, nos termos do artigo 219
do Regimento Interno dessa Casa, submeta o referido Projeto de Lei à
apreciação do Plenário em regime de urgência especial.
Rua Evaristo de Camargo. n°245, Centro, CEP: 86.125-000 - Tamarana-PR 1(43) 3398-1944
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Adicionalmente, reafirmo a prerrogativa desta Chefia do
Executivo, conforme o Art. 111 do mesmo Regimento, para, se necessário,
solicitar a convocação de uma Sessão Legislativa Extraordinária, assegurando
que a matéria seja deliberada dentro do prazo necessário para sua
implementação no início do próximo ano fiscal.
Certo do elevado espirito público e da costumeira atenção
de Vossa Excelência e dos demais membros desse Parlamento, renovo os
votos de estima e consideração.
Cordialmente,
Atvvd°°• rom.
LUZIA HARUEV"SPS LUZ"
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LUZIA HARUE SUZUKAWA
PREFEITA MUNICIPAL.
Ao Excelentíssimo Senhor,
RENAN LEAL GONÇALVES
Presidente da Câmara de Vereadores de Tamarana — Pr.
Nesta.
Rua Evaristo de Camargo. n° 245, Centro, CEP: 86.125-000 - Temarana-PR 1(43) 3398-1944
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PROJETO DE LEI N°. XX DE 01 DE DEZEMBRO DE 2025.
Institui a Política Municipal de Inovação, Ciência
e Tecnologia, cria o Conselho Municipal de
Ciência, Inovação e Tecnologia, cria o Fundo
Municipal de Ciência, Inovação e Tecnologia e
estabelece medidas de incentivo à inovação, à
pesquisa e ao desenvolvimento científico e
tecnológico, visando a consolidação do
Ecossistema de Inovação e Tecnologia do
Município de Tamarana e dá outras
providências.
A Câmara Municipal de Tamarana, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeita
Municipal, sanciono a seguinte lei:
Capitulo I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 1
Art. 1° A presente lei institui a política municipal de inovação, ciência, tecnologia, cria o
Conselho Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação e estabelece medidas de incentivo à
inovação, à pesquisa e ao desenvolvimento científico e tecnológico de Tamarana, visando a
consolidação do Ecossistema de Inovação e Tecnologia, o estímulo à inovação no setor
produtivo e a promoção do desenvolvimento econômico e social do município de Tamarana.
Parágrafo único. Aplicam-se, no âmbito desta Lei, os seguintes princípios, além daqueles
definidos na Lei Federal n° 10.973, de 2 de dezembro de 2004.
Art, 2° Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I. Inovação: introdução de novidade ou aperfeiçoamento no ambiente produtivo e social
que resulte em novos produtos, serviços ou processos ou que compreenda a
agregação de novas funcionalidades ou características a produto, serviço ou processo
já existente que possa resultar em melhorias e em efetivo ganho de qualidade ou
desempenho;
Il. Produto, Processo ou Serviço Inovador: resultado de aplicação substancial de
conhecimentos científicos e tecnológicos, caracterizado por diferencial competitivo no
mercado ou significativo benefício social;
III.Startup: organizações empresariais ou societárias, nascentes ou em operação recente,
cuja atuação caracteriza-se pela inovação aplicada a modelo de negócios ou a produtos
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ou serviços ofertados;
Spin-offs: empresas de caráter inovador que visa a aperfeiçoar sistemas, métodos ou
modelos de negócio, de produção, de serviços ou de produtos, que nasce de
organizações existentes, sejam elas empresas ou centros de pesquisa como
universidades, laboratórios e institutos;
Tecnologia: conjunto coordenado de ações ou medidas efetivas empregadas na
produção e comercialização de bens e serviços bem como o conjunto de
conhecimentos científicos e empíricos que resultam de observações, experiência,
atitudes específicas e tradição (oral ou escrita);
Ambientes promotores da inovação: são espaços propícios à inovação e ao
empreendedorismo, que constituem ambientes característicos da economia baseada
no conhecimento; articulação entre empresas nos diferentes níveis de governo, nas
instituições científicas, tecnológicas e de inovação; nas agências de fomento ou
organizações da sociedade civil e incubadoras tecnológicas
Incubadora de empresas: organização ou estrutura que objetiva estimular ou prestar apoio
logístico, gerencial e tecnológico ao empreendedorismo inovador e intensivo em
conhecimento, com o objetivo de facilitar a criação e o desenvolvimento de empresas
que tenham como diferencial a realização de atividades voltadas à inovação;
Pré-Incubadora: ambiente que oferece suporte a empreendedores para transformar suas
ideias de negócios em empresas formalizadas juridicamente. Isso ocorre por meio de
ferramentas, serviços de consultoria técnica e mercadológica, mentoria, assessorias,
cursos e apoio institucional além de networking e aproximação com entidades
financeiras e de investimento;
Aceleradora de Empresas: organização, sistema, órgão, entidade ou empresa pública ou
privada que estimula e apoia o crescimento de empresas inovadoras, por meio do
provimento de infraestrutura de bens e serviços de aceleração, ofertando o suporte
para alavancagem e escalabilidade de negócios e. recursos, visando dar maior
amplitude aos processos de inovação tecnológica e a competitividade;
Ecossistema de Inovação e Tecnologia: aglomeração de empresas, profissionais,
órgãos e entidades públicas e privadas localizadas em um mesmo território, que
apresentam especialização produtiva e mantêm vínculos de articulação, interação,
cooperação e aprendizagem entre si e com outros atores locais, tais como governo,
associações empresariais,instituições de crédito, ensino e pesquisa;
Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação (ICT): órgão ou entidade da
administração pública direta ou indireta ou pessoa jurídica de direito privado sem fins
lucrativos legalmente constituídos sob as leis brasileiras, com sede e foro no País, que
inclua em sua missão institucional ou em seu objetivo social ou estatutário a pesquisa
básica ou aplicada de caráter científico ou tecnológico ou o desenvolvimento de novos
produtos, serviços ou processos.
Parque Tecnológico: complexo de entidades empresariais, científicas e tecnológicas
organizadas para promover a cultura e a prática da cooperação visando à inovação, a
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competitividade empresarial e a geração de riquezas por meio da criação e
fortalecimento de empresas inovadoras.
Polo Tecnológico: ambiente industrial e tecnológico caracterizado pela presença
dominante de micro, pequenas e médias empresas com áreas correlatas de atuação
em determinado espaço geográfico, com vínculos operacionais com ICT, recursos
humanos, laboratórios e equipamentos organizados e com predisposição ao
intercâmbio entre os entes envolvidos para consolidação, marketing e comercialização
de novas tecnologias.
Agência de Fomento: órgão ou entidade de natureza pública ou privada que tenha entre
os seus objetivos o fomento de ações que visem estimular e promover o
desenvolvimento da ciência, da tecnologia e da inovação;
Arranjo Produtivo Local (APL): aglomerado de agentes econômicos, políticos e sociais
que operam em atividades correlatas, localizados em um mesmo território e que
apresentam vínculos de articulação, interação, cooperação e aprendizagem;
Cluster: uma concentração de empresas que se comunicam por apresentarem
características semelhantes e coabitarem no mesmo local, elas colaboram entre si e,
assim, tornam-se mais eficientes;
Criação: invenção, modelo de utilidade, desenho industrial, programa de computador,
topografia de circuito integrado, nova cultivar ou cultivar essencialmente derivada e
qualquer outro desenvolvimento tecnológico que acarrete ou possa acarretar o
surgimento de novo produto, processo ou aperfeiçoamento incremental, obtida por um
ou mais criadores;
Criador: pessoa tísica ou jurídica que seja inventor, obtentor ou autor de criação;
Empresa de Base Tecnológica (EBT): empresa cuja estratégia empresarial e de negócios
é sustentada pela inovação e cuja base técnica de produção está centrada em esforços
contínuos de pesquisa e desenvolvimento tecnológico, possuindo as seguintes
características: inseridas ou não em incubadoras; e que buscam oportunidades em
nichos de mercado com produtos, processos ou serviços inovadores e de alto valor
agregado;
Laboratórios tecnológicos: São laboratórios que atuam no desenvolvimento de técnicas e
tecnologias para a pesquisa científica, contando com equipamentos especializados,
podendo estar disponíveis tanto a usuários internos como externos à instituição;
Núcleo de Inovação Tecnológica (NIT): estrutura instituída por uma ou mais ICTIs, com
ou sem personalidade jurídica própria, que tenha por finalidade a gestão de política
institucional de inovação e por competências mínimas as atribuições previstas em lei,
constituída para apoiar sua relação com a sociedade e com o mercado promovendo o
direito ao conhecimento e propriedade intelectual gerado internamente, gerenciando o
processo de transferências de tecnologia;
Oficina de empreendedores: Curso ou capacitação que auxilia empreendedores na
realização de uma ideia de negócio ou quem já têm experiência em trabalhar por conta
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própria;
Produto, Processo ou Serviço Inovador: resultado de aplicação substancial de
conhecimentos científicos e/ou tecnológicos, caracterizado por diferencial competitivo
no mercado ou significativo benefício social;
Risco Tecnológico: possibilidade de insucesso no desenvolvimento de solução,
decorrente de processo em que o resultado é incerto em função do conhecimento
técnico-científico insuficiente à época em que se decide pela realização da ação;
Evento: acontecimento relevantes para ICTIs, e EBTs, tais como, feiras, congressos,
simpósios, conferências, maratonas tecnológicas, competições e cursos e seminários.
Capitulo II
DA POLlTICA MUNICIPAL DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO (PMCTI)
Art. 3° Fica instituída a Política Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação, destinada a
promover e estimular a inovação, o empreendedorismo, a pesquisa e a qualificação científica e
tecnológica no município de Tamarana.
Art. 4° Fica o Executivo Municipal autorizado a promover o desenvolvimento científico,
tecnológico e de inovação no Município de Tamarana, com vistas:
à promoção das atividades científicas e tecnológicas como estratégias para o
desenvolvimento econômico e social;
à promoção e continuidade dos processos de desenvolvimento científico, tecnológico e de
inovação, assegurados os recursos humanos, econômicos e financeiros para tal finalidade;
à promoção da cooperação e interação entre os entes públicos, entre os setores público,
privado, instituições de ensino e pesquisa, e entre estes com o terceiro setor;
ao apoio e incentivo às atividades empreendedoras de base tecnológica e inovadora;
ao estímulo à atividade de inovação nas Instituições Científicas, Tecnológicas e de
Inovação (ICTs) e nas empresas, inclusive para a atração, a constituição e a instalação de
ambientes de inovação;
à promoção da competitividade empresarial nos mercados nacional e internacional;
ao incentivo à constituição de ambientes favoráveis à inovação e às atividades de
transferência de tecnologia;
à promoção e continuidade dos processos de formação e capacitação científica e
tecnológica;
às simplificações de procedimentos para gestão de projetos de ciência, tecnologia e
inovação;
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X. a busca pelo melhor resultado qualitativamente considerado, para o desenvolvimento
socioeconômico do município de Tamarana.
Capitulo III
DA PROMOÇÃO DO AMBIENTE EMPREENDEDOR E DE INOVAÇÃO
Art. 5° O Município poderá estimular e apoiar a constituição de afianças estratégicas e o
desenvolvimento de projetos de cooperação voltados para atividades de pesquisa e
desenvolvimento, que objetivem a geração de produtos, processos e serviços inovadores e a
transferência e a difusão de tecnologia, envolvendo empresas, pré-incubadora, incubadora,
aceleradora, centro tecnológico, ICTs e entidades privadas sem fins lucrativos.
Parágrafo único. O apoio previsto no caput poderá, entre outras ações, contemplar as redes e
os projetos internacionais de pesquisa tecnológica, as ações de empreendedorismo
tecnológico e de criação de ambientes de inovação, inclusive, pré-incubadoras.incubadoras e
centros tecnológicos, e a formação e a capacitação de recursos humanos qualificados.
Art. 6° O município poderá apoiar a criação, a implantação e a consolidação de ambientes
promotores da inovação, incluídos pré-incubadoras, incubadoras de empresas, como forma de
incentivar o desenvolvimento tecnológico, o aumento da competitividade e a interação entre as 5
empresas e as ICTs.
§ 1° Os ambientes promotores de inovação previstos no caput deste artigo poderão apoiar o
criador e inventor independente, startups, spin-offs e empresas com base no
conhecimento,como forma de incentivar o desenvolvimento tecnológico, o fomento de novos
negócios e o aumento da competitividade.
§ 2° As pré-incubadoras e incubadoras de empresas, os centros tecnológicos e os demais
ambientes promotores da inovação estabelecerão suas regras para fomento, concepção e
desenvolvimento de projetos em parceria e para seleção de empresas para ingresso nesses
ambientes.
§ 3° Para os fins previstos no caput, o município poderá:
I. Autorizar o uso de imóveis para a instalação e a consolidação de ambientes promotores
da inovação, diretamente às empresas e às ICTs interessadas ou por meio de entidade
com ou sem fins lucrativos que tenha por missão institucional a gestão de préincubadoras, incubadoras de empresas e centros tecnológicos, entre outros, mediante
contrapartida obrigatória, financeira ou não financeira, na forma de regulamento;
Participar da criação e da governança das entidades gestoras de parques tecnológicos,
de incubadoras de empresas, ou outros ambientes de inovação, desde que adotem
mecanismos que assegurem a segregação das funções de financiamento e de execução.
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Art. 70 O município poderá, mediante contrapartida financeira ou não, e por prazo
determinado, nos termos de contrato ou convênio:
compartilhar seus laboratórios, equipamentos, instrumentos, materiais e demais
instalações com ICT ou empresas em ações voltadas à inovação tecnológica para
consecução das atividades de incubação, sem prejuízo de sua atividade finalística;
permitir a utilização de seus laboratórios, equipamentos, instrumentos, materiais e
demais instalações existentes em suas próprias dependências por ICT, empresas ou
pessoas físicas voltadas a atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação, desde
que tal permissão não interfira diretamente em sua atividade-fim nem com ela conflite;
permitir o uso de seu capital intelectual em projetos de pesquisa, desenvolvimento e
inovação.
Parágrafo único. O compartilhamento e a permissão de que tratam os incisos I e II do caput
obedecerão às prioridades, aos critérios e aos requisitos aprovados e divulgados pelo
município, observadas as respectivas disponibilidades e assegurada a igualdade de
oportunidades a pessoas físicas, empresas e demais organizações interessadas
CAPITULO IV
SISTEMA MUNICIPAL DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO - SMCTI
Art. 8° Fica instituído o Sistema Municipal de Inovação de Tamarana, com a finalidade de:
viabilizar a articulação estratégica das atividades dos diversos organismos públicos e
privados que atuam direta ou indiretamente no desenvolvimento de inovação em prol da
Municipalidade;
realizar ações que promovam o desenvolvimento econômico, social e ambiental do
Município;
estimular as interações entre seus membros, com o fim de ampliar e acelerar as
atividades de desenvolvimento da inovação.
Art. 9° O Sistema Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação de Tamarana é composto por:
Secretaria municipal responsável pela área de inovação e tecnologia sendo a Secretaria
Municipal de Administração;
Conselho Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação - CMCTI instituído por lei
municipal;
Fundo Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação - FMCTI, que proverá recursos para
a execução do Plano Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação;
Plano Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação - PMCTI, que estabelecerá ações,
responsáveis e cronogramas alinhados com a Política Municipal de Ciência, Tecnologia
e Inovação.
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CAPÍTULO V
DO CONSELHO MUNICIPAL DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO - CMCTI
Art. 10 Para a realização dos objetivos desta Lei, fica instituído o Conselho Municipal de
Ciência, Tecnologia e Inovação (CMCTI), com a finalidade de promover a discussão, a
proposição, a deliberação e o acompanhamento das políticas públicas de Ciência, Tecnologia
e Inovação, de interesse do Município Tamarana , bem como a análise dos incentivos às
pessoas físicas e jurídicas inovadoras.
Art. 11 O Conselho Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação (CMCTI), órgão superior de
consulta, de natureza deliberativa, consultiva e propositiva de Tamarana terá a seguinte
composição:
01 (um) representante da Secretarria Municipal de Administração;
01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação;
01 (um) representante da Secretaria Municipal de Agricultura;
01 (um) representante da Secretaria Municipal de Fazenda;
01 (um) representante do setor produtivo rural do município de Tamarana;
01 (um) representante da classe empresarial indicado pela Associação Comercial e
Industrial de Tamarana;
02 (dois) representantes das escolas de ensino médio e/ou técnico;
01 (um) representante do Conselho de Desenvolvimento Rural do Município de
Tamarana.
§ 1° As entidades indicarão seus representantes, titulares e suplentes, que serão nomeados
por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a
realização de todas as indicações.
§ 2° Cada titular do COMCTI terá um suplente;
§ 3° Perderá o mandato o Conselheiro que deixar de pertencer ao órgão pelo qual foi indicado;
§ 4
0 Os membros do COMCIT podem ser substituídos a qualquer momento mediante
solicitação da entidade apresentada à Diretoria do Conselho.
§ 50 O mandato dos conselheiros e seus respectivos suplentes será de dois anos, excetuandose o primeiro mandato que terá vigência até o mês de março, do ano de inicio, do próximo
mandato do Poder Executivo Municipal.
Art. 12 Ao COMCTI competirá:
I. Formular, propor, avaliar, validar e fiscalizar planos, ações e políticas públicas de
promoção da inovação para o desenvolvimento do Município, a partir de iniciativas
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governamentais ou em parceria com agentes privados, sempre preservando o
interesse público;
Promover a geração, difusão e democratização do conhecimento, das informações e
novas técnicas e incentivar a introdução e adaptação à realidade local de técnicas já
existentes;
Promover e incentivar estudos, eventos e pesquisas nas áreas de que trata esta Lei;
Sugerir políticas de captação e alocação de recursos para as finalidades da presente
Lei;
Acompanhar, avaliar e fiscalizar o correto uso dos recursos do Fundo Municipal de
Ciência, Inovação e Tecnologia;
Aprovar e modificar seu Regimento Interno;
Publicar o seu regimento interno, resoluções, portarias, recomendações, e demais
atos de sua competência que se fizerem necessários, no órgão Oficial do Município;
Requerer aos órgãos públicos e privados informações e indicadores que sejam
importantes para a análise e consecução de seus deveres legais, proposição de
políticas públicas e ações municipais, atuando em sinergia com a Sala do
Empreendedor.
CAPITULO VI
DO PLANO MUNICIPAL DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO
Art. 13 Fica instituído o Plano Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação (PMCTI), com o
objetivo geral de estimular a instalação, o desenvolvimento, a competitividade, produtividade,
sinergia e a parceria das empresas, entidades e organizações que compõem seu ambiente
produtivo.
Parágrafo único. O Plano Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação será elaborado a cada
quatro anos, em consonância com o Plano Plurianual Municipal, pelo Conselho Municipal de
Ciência, Tecnologia e Inovação e referendada pelo Poder Executivo do Município.
Art. 14 O PMCTI será construído por meio de projetos e programas específicos voltados à
sistematização, geração, absorção e transferência de conhecimentos de inovação, inclusive
tecnológicos, podendo ter ações relacionadas com:
capacitaçâo de recursos humanos;
realização de estudos técnicos;
criação e adequação de infraestrutura de apoio as EBTs e ICTIs;
realização de pesquisas científicas;
divulgação de informações técnico-científicas;
realização de projetos de desenvolvimento tecnológico;
criação e adequação de infraestrutura de apoio as EBTs e ICTIs;
apoio e participação em eventos que possam ampliar . as oportunidades dos
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pesquisadores e das EBTs e ICTIs do município;
criação e operação de unidades técnico-científicas;
fomento e apoio às EBTs e ICTIs do município;
organização e sistematização de dados do município;
fomento e apoio às EBTs e ICTIs do município;
criação, desenvolvimento e atração de investimentos de empresas de base tecnológica.
Art. 15 A secretaria municipal de Administração juntamente com o Conselho Municipal de
Ciência, Tecnologia e Inovação -CMCTI responsável pela área de ciência, tecnologia e
inovação, deverá buscar e implementar mecanismos de avaliação e monitoramento com a
finalidade de gerar informações e estatísticas da realidade local com cadastros e indicadores
construídos a partir de dados coletados pelo Município.
CAPITULO VII
DO FUNDO MUNICIPAL DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO
SEÇÃO I
DA CONSTITUIÇÃO E DAS FONTES DE RECURSOS
Art. 16 Fica criado o Fundo Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação (FMCTI), de natureza
contábil, constituído por recursos provenientes do orçamento anual do município e de outras
fontes, com a finalidade de propiciar o financiamento de programas e projetos de pesquisa,
desenvolvimento científico e tecnológico, extensão, eventos e atividades afins do Plano
Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação.
Parágrafo único. O FMCTI está vinculado diretamente à Secretaria Municipal responsável
pela área de ciência, tecnologia e inovação.
Art. 17 Constituem receitas do FMCTI:
0,50% (cinco décimos por cento) da fonte (000) dos recursos ordinários livres do
orçamento anual do Município, respeitados os limites e diretrizes da Lei Orçamentária e
de Responsabilidade Fiscal, para execução de seus objetivos;
valores transferidos por instituições governamentais e não—governamentais, nacionais e
internacionais;
dotações orçamentárias dos recursos repassados ao município que sejam vinculados
aos objetivos do Fundo por força da legislação federal, estadual e/ou municipal;
repasses de instituições financeiras, de fomento e de desenvolvimento;
contribuições, doações, aportes de pessoas físicas e jurídicas, instituições, e auxílios de
qualquer ordem;
aporte de capital por meio da realização de operações de crédito em instituições
financeiras oficiais, quando previamente autorizadas por lei especifica;
resultados ou ganhos financeiros decorrentes da comercialização dos direitos sobre
conhecimentos, produtos e processos que porventura venham a ser gerados em função
da execução de projetos e atividades realizadas com recursos municipais;
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valores oriundos de outros fundos administrados pelo município, constituídos ou que
vierem a ser constituídos;
montantes decorrentes do pagamento, pelo beneficiário devedor, dos financiamentos
concedidos pelo agente financeiro;
saldos de exercícios anteriores;
Xl. receitas de eventos, atividades, campanhas ou promoções realizadas com a finalidade
de angariar recursos para o Fundo;
recursos financeiros decorrentes da alienação de materiais, bens ou equipamentos de
propriedade do Fundo, considerados sem utilidade;
devolução de recursos e pagamento de multas decorrentes de projetos beneficiados por
esta Lei, não iniciados, interrompidos ou saldos de projetos concluidos;
quaisquer outros rendimentos eventuais dos recursos do FMCTI;
receitas decorrentes de outorga de concessão de uso de espaços do Parque
Tecnológico e outros ambientes de inovação de propriedade do município
correlacionados.
§ 1°. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar para o aporte de recursos
financeiros de que trata o caput deste artigo.
§ 2°. Os valores de que trata o inciso I deste artigo deverão ser repassados até o final do mês
de junho do ano fiscal.
SEÇÃO II 10
DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS
Art. 18 Os recursos do FMCTI serão aplicados exclusivamente na execução de projetos
relacionados com as ações de apoio à inovação e tecnologia, no âmbito do PMCTI, não sendo
permitida a sua utilização para custear despesas correntes de responsabilidade municipal ou
de qualquer outra instituição, exceto quando previstas em projetos ou programas de trabalho
de duração previamente estabelecidos, observando os seguintes:
percentual de no mínimo 10% (dez por cento) deverá ser utilizado para projetos de
formação e capacitação de mão de obra especializada;
percentual de no mínimo 20% (vinte por cento) deverá ser utilizado obrigatoriamente
para fomento à inovação nas EBTs;
§ 1°. Somente poderão ser apoiadas com recursos do Fundo as proposições que apresentem
mérito técnico-científico compatível com a sua finalidade, natureza e expressão econômica.
§ 2°. Todos os projetos passarão por avaliação de mérito técnico—científico, bem como, da
capacitação profissional dos proponentes, será procedida por pessoas de comprovada
experiência no respectivo campo de atuação, selecionadas, de preferência, dentre aquelas
residentes no município de Tamarana.
Art. 19 A concessão de recursos do Fundo poderá se dar nas seguintes formas:
fundo perdido;
apoio financeiro reembolsável;
financiamento de risco; e
participação societária.
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§ 1°. Os recursos poderão ser concedidos sob a forma de apoio integrado, compreendendo
uma ou mais modalidades, desde que necessárias à consecução de um programa ou projeto
de desenvolvimento científico e tecnológico.
§ 2°. A concessão dos recursos de que trata o inciso I, deverão ser no máximo de 35% (trinta
e cinco por cento) das receitas do FMCTI.
Art. 20 O Fundo também poderá conceder recursos financeiros por meio das seguintes
modalidades de apoio:
bolsas de estudo, para graduados;
bolsas de iniciação técnico-científica, para alunos do Ensino Médio e universitários;
auxílios para elaboração de teses, monografias e dissertações, para graduandos e pósgraduandos;
auxílio à pesquisa e estudos, para pessoas físicas e jurídicas;
auxílio à realização ou participação em eventos;
auxílio para projetos, obras, instalações e aparelhamento de laboratórios e de
infraestrutura técnico-científica.
SEÇÃO III
DA ADMINISTRAÇÃO E OPERACIONALIZAÇÃO DO FUNDO
SUBSEÇÃO I 11
DO COMITÊ GESTOR
Art, 21 O FMCTI será administrado por um Comitê Gestor, composto por um representante da
Secretaria Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação, por um representante da Secretaria
Municipal de Administração e Finanças, e por outros três membros, eleitos pela plenária do
CMCTI, entre os seus pares.
§ 1°. Caso a Secretaria Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação venha a ser vinculada a
outra secretaria, caberá ao secretário da referida secretaria a administração do FMCTI
juntamente com os demais membros citados.
§ 2°. Caberá ao Secretário Municipal responsável pela política de inovação e tecnologia,
presidir o Comitê Gestor do FMCTI.
§ 3°. A secretaria executiva do Comitê Gestor será definida pelo CMCTI.
§ 4°. Pela atividade exercida no Comitê Gestor seus membros não serão remunerados, sendo
considerada atividade pública relevante.
Art. 22 Compete ao Comitê Gestor do FMCTI:
praticar todos os atos necessários à gestão do Fundo, de acordo com as diretrizes
relativas à Seção II - Aplicação dos Recursos;
determinar as normas, procedimentos e condições operacionais do Fundo a serem
cumpridas pelos Agentes Financeiros;
apreciar e aprovar a concessão de garantia de financiamentos de projetos
recomendados pelo agente ou instituição financeira, cujos valores não excedam os
limites fixados;
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juntamente com o CMCTI, analisar e emitir parecer a respeito dos projetos a serem
financiados;
acompanhar e controlar as garantias dadas nos financiamentos;
manter o CMCTI informado sobre os projetos financiados;
publicar os balanços, na forma da lei;
elaborar o Plano Anual de Aplicação dos recursos do Fundo e publicar o respectivo
relatório anual de atividades;
fiscalizar a aplicação dos recursos concedidos pelo Fundo;
deliberar sobre a concessão de recursos aos projetos apresentados;
deliberar sobre outros assuntos de interesse do Fundo.
§ 1°. O Comitê Gestor reunir-se-á conforme calendário anual definido pelos seus pares, ou
sempre que houver convocação pelo seu Presidente ou pela maioria de seus membros.
§ 2°. O Conselho deliberará com a presença de, no mínimo, 2/3 (dois terços) de seus
membros, deliberações essas que serão sempre registradas em Ata.
SUBSEÇÃO II
DO AGENTE FINANCEIRO
Art. 23 Os recursos do FMCTI poderão ser operacionalizados por agente financeiro
conveniado.
§ 1°. Compete ao Agente Financeiro:
I. I — providenciar, para o Fundo, contabilidade própria, fazendo publicar anualmente o
balanço devidamente auditado;
Il. efetuar a contabilidade do Fundo em registros próprios, distintos de sua contabilidade
geral, com discriminação das linhas de financiamentos, criando—se subcontas
específicas por participante, com vistas à gerência dos respectivos recursos, e publicar
anualmente o balanço do Fundo, devidamente auditado;
providenciar a emissão de cada contrato de financiamento de acordo com as normas e
procedimentos emanados do Comitê Gestor do Fundo;
controlar a situação do mutuário ou beneficiário e dar quitação quando do encerramento
dos contratos;
colocar à disposição do Comitê Gestor demonstrativos com posições mensais dos
recursos, aplicações e resultados do Fundo.
§ 2°. O convênio com o Agente Financeiro estabelecerá a forma, abrangência e demais
condições necessárias à administração dos recursos do Fundo, observados os termos desta lei
e normas regulamentares, e, ainda, definirá como responsabilidade do Agente Financeiro:
cumprir os procedimentos definidos para o Fundo para enquadramento e acesso ao
financiamento;
analisar, aprovar, contratar e administrar as operações de financiamento previstas em
regulamento e demais disposições, respeitados os limites definidos pelo Comitê Gestor;
emitir mensalmente relatório analítico, refletindo a posição de carteira global, com
detalhamento dos processos em fase de execução judicial, sempre considerando como
data-base o dia de encerramento do mês imediatamente anterior.
SUBSEÇÃO III
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DA SUPERVISÃO DO FUNDO PELO CONSELHO MUNICIPAL DE APOIO À INOVAÇÃO E
TECNOLOGIA
Art. 24 A supervisão do FMCTI será exercida pelo CMCTI, com as seguintes competências:
auxiliar no estabelecimento de critérios e fixação de limites globais e individuais para a
concessão dos financiamentos, respeitando as vocações regionais tradicionais ou
novas, observadas as disponibilidades do Fundo;
sugerir prazos de amortização e carência, bem como os encargos dos mutuários e
multas por eventual inadimplemento contratual;
examinar e aprovar trimestralmente as contas operacionais do Fundo, por meio de
balancetes, além de avaliar os resultados e propor medidas de aprimoramento de suas
atividades;
manifestar-se previamente sobre convênios e/ou contratos a serem celebrados com
terceiros, tendo por objeto recursos do Fundo;
eleger as Instituições Financeiras repassadoras de recursos, bem como as modalidades
de financiamento que terão acesso ao Fundo.
SUBSEÇÃO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 25 O Poder Executivo municipal regulamentará e criará condições legais necessárias para
que os recursos municipais previstos sejam assegurados com vistas à capitalização e
operacionalização do Fundo.
Parágrafo único. Compete ao Poder Executivo municipal autorizar despesas referentes ao
custeio da administração do Fundo.
Art. 26 O percentual estabelecido no inciso I do art. 10 incidirá a favor do Fundo somente a
partir do 1° dia do ano subsequente à edição da presente lei.
Art. 27 Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial ou suplementar, em
percentual não inferior a 0,1% (um décimo por cento) do orçamento do corrente ano, cuja
dotação realizar-se-á por meio de ato do Poder Executivo, desde que atendidas as disposições
legais e constitucionais.
§ 1°. O crédito de que trata o caput será coberto nos termos do § 1°, do art. 43, da Lei Federal
n°4.320, de 17 de março de 1964.
§ 2°. O aporte, a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma
categoria de programação orçamentária do município para outra, poderão ser admitidos, nos
termos do § 5° do art.167 da Constituição Federal, desde que atendidas às vedações
constitucionais contidas neste referido artigo.
Art. 28 O FMCTI poderá ser extinto por lei e os recursos revertidos aos cofres municipais.
Art. 29 O FMCTI será fiscalizado pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná, sem prejuízo
do controle interno e de auditoria que o Poder Executivo adotar.
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CAPITULO VIII
DO PROGRAMA DE INCENTIVOS FÍSICOS E FINANCEIROS
Art. 30 Para as empresas que tiverem projetos e programas voltados à sistematização,
geração, absorção e transferência de conhecimentos de inovação, inclusive tecnológicos,
assim como as EBTs e as ICTIs, instaladas ou que venham se instalar no município, poderão
ser concedidos estímulos e benefícios mediante incentivos físicos e financeiros, após
regulamentação.
Art. 31 Os recursos do FMCTI serão concedidos às pessoas físicas e jurídicas que submetamse às diretrizes do PMCTI e possuam projetos portadores de mérito técnico ou científico,
mediante convênios, termos de cooperação, termos de parceria, contratos de gestão, acordos
de cooperação, subvenção, termo de outorga de auxílio financeiro e outros instrumentos legais
de contratação que vierem a ser celebrados pelo Município, obedecidas as prioridades que
vierem a ser estabelecidas pelo PMCTI.
§ 1°. A seleção dos projetos referidos no caput será realizada através de chamamento público,
cujo edital deverá especificar as diretrizes do PMCTI, bem como, o seguinte:
descrição e objetivos do projeto;
o cronograma físico-financeiro;
as condições de prestação de contas;
as responsabilidades das partes; e
as penalidades contratuais.
§ 2°. O edital deverá prever que os recursos ou apoio do Fundo serão repassados ao
proponente que atenda, cumulativamente, às seguintes condições:
estar em situação de regularidade fiscal perante o município, o Estado e a União,
incluindo pagamento de impostos, taxas e as demais obrigações fiscais, trabalhistas ou
previdenciarias;
não ter pendências relativas a prestações de contas referentes a auxílios ou
financiamentos concedidos pelo Fundo ou por outros editais de apoio público;
ter seus atos constitutivos arquivados nos órgãos competentes há pelo menos dois
anos antes da abertura do edital, exceto, quando as empresas estão em processo de
incubação ou aceleração;
ter sede ou domicílio no município de Tamarana há pelo menos 2 (dois) anos, exceto,
quando as empresas estão em processo de incubação ou aceleração.
§ 3°. Para conceder apoio financeiro, o FMCTI, por meio do Comitê Gestor, deverá:
exigir um mínimo de 10% (dez por cento) de contrapartida financeira e 20% (vinte por
cento) de contrapartida econômica;
em caso de aporte a fundo perdido (inciso I do art. 12) prever obrigatoriamente em
contrato, que parte dos lucros obtidos da comercialização dos produtos ou serviços cuja
criação foi apoiada pelo PMCTI retornará ao Fundo por prazo determinado.
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§ 4°. A realização do chamamento público será requerida pelo Comitê Gestor, que deverá
elaborar termo de referência contendo todas as especificações mínimas do projeto, bem como,
as informações relacionadas no § 1° deste artigo.
Art. 32 Os beneficiários de recursos previstos nesta lei farão constar o apoio recebido do
Fundo quando da divulgação dos projetos e atividades e de seus respectivos resultados.
SEÇÃO ÚNICA
DO ESTIMULO À CONSTRUÇÃO DE AMBIENTES ESPECIALIZADOS E COOPERATIVOS
DE INOVAÇÃO
Art. 33 Ficam o município e suas autarquias, fundações e empresas por ele controladas, direta
ou indiretamente, autorizadas a participar minoritariamente do capital de empresa privada de
propósito especifico que vise ao desenvolvimento de projetos científicos ou tecnológicos para
obtenção de produto, processo ou serviços inovadores, conforme regulamentação a ser
promulgada pelo Poder Executivo.
Parágrafo único. A propriedade intelectual sobre os resultados obtidos pertencerá às
instituições detentoras do capital social, na proporção da respectiva participação.
Art. 34 O município, suas autarquias, fundações e empresas por ele controladas, direta ou
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indiretamente, em matéria de interesse público, poderão contratar empresa, consórcio de
empresas e entidades nacionais de direito privado sem fins lucrativos voltadas para atividades
de pesquisa e desenvolvimento, de reconhecida capacitação tecnológica no setor, visando à
realização de atividades de pesquisa e desenvolvimento, que envolvam risco tecnológico, para
solução de problema técnico especifico ou obtenção de produto, processo ou serviço inovador,
observado o disposto na legislação licitatória municipal.
§ 1°. O risco tecnológico de que trata o caput poderá ser compartilhado na proporção definida
contratualmente.
§ 2°. A contratação fica condicionada à aprovação prévia de projeto específico, com etapas de
execução do contrato estabelecidos em cronograma físico-financeiro, a ser elaborado pela
empresa, consórcio ou entidade a que se refere o caput, o qual deverá contemplar, além das
etapas de execução, a equipe de trabalho e os recursos necessários à sua realização, com
observância dos objetivos a serem atingidos e dos requisitos que permitam a aplicação dos
métodos e meios indispensáveis à verificação do andamento do projeto em cada etapa, bem
como de outros elementos estabelecidos pelo contratante.
§ 3°. O acompanhamento técnico e financeiro a que se refere o §2° será realizado em cada
etapa do projeto, ao longo de sua execução, inclusive com a mensuração dos resultados
alcançados em relação aos previstos, de modo a permitir a avaliação da sua perspectiva de
êxito, indicando eventuais ajustes que preservem o interesse das partes no cumprimento dos
objetivos pactuados.
§ 4°. O projeto contratado nos termos deste artigo poderá ser descontinuado, sempre que
verificada inviabilidade técnica ou econômica no seu desenvolvimento.
§ 5°. A inviabilidade técnica ou econômica referida no § 4° deverá ser comprovada mediante
auditoria técnica e financeira independente.
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§ 6°. Nas hipóteses de descontinuidade do projeto contratado prevista no § 40, o pagamento
ao contratado cobrirá as despesas já incorridas na efetiva execução do projeto, consoante ao
cronograma físico-financeiro aprovado.
§ 7°. Caso o projeto seja conduzido nos moldes contratados e os resultados obtidos sejam
diversos dos almejados, em função do risco tecnológico, comprovado mediante auditoria
técnica e financeira, o pagamento poderá ser efetuado nos termos do contrato.
§ 8°. Findo o contrato sem alcance integral ou com alcance parcial do resultado almejado, o
órgão ou entidade contratante, a seu exclusivo critério, poderá, mediante auditoria técnica e
financeira, elaborar relatório final dando-o por encerrado, ou prorrogar seu prazo de duração.
§ 9°. Os resultados do projeto, a respectiva documentação e os direitos de propriedade
intelectual pertencerão ao contratante.
A contratação prevista no caput poderá englobar a transferência de tecnologia para
viabilizar a produção e o domínio de tecnologias essenciais para o País.
Considerar-se-á desenvolvida na vigência do contrato a criação intelectual pertinente ao
seu objeto e cuja proteção seja requerida pela empresa contratada até dois anos após o
término do contrato.
Art. 35 Fica o Município autorizado a firmar convênios de cooperação, alianças estratégicas e
assessoria técnica com outros órgãos de apoio à inovação tecnológica para assistência às
EBTs e às ICTIs do Município.
Parágrafo único. Fica autorizado o Poder Executivo Municipal, por tempo determinado e
condições previamente estabelecidas, a cessão de servidores e a concessão de bolsas de
estágio para a finalidade contida no caput deste artigo.
Art. 36 A manutenção da concessão de beneficios previstos nesta Lei dependerá de
comprovação anual da empresa permanecer enquadrada nas hipóteses do art. 35.
CAPITULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 37 O Município consignará no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na
Lei Orçamentária Anual a destinação de um percentual do orçamento anual para o apoio e
consolidação das atividades de inovação de que trata esta Lei.
Art. 38 Por meio desta Lei revoga-se as disposições em contrário.
Art. 39 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Tamarana, 01 de dezembro de 2025.
LUZIA H ARU ráviet i
SUZUKAWA/anlmoiffS52.
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LUZIA HARUE SUZUKAWA.
PREFEITA MUNICIPAL
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