| Tipo | Parecer da Comissão de Justiça |
|---|---|
| Número / Ano | 81 / 2025 |
| Date | 2025-12-02 |
| Ementa | Parecer n° 81 refere-se ao Projeto de Lei n° 039, que institui o Comitê Municipal do Transporte Escolar |
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CÂMARA MUNICIPAL DE TAMARANA ESTADO DO PARANÁ COMISSÃO DE JUSTIÇA, FINANÇAS, LEGISLAÇÃO E TOMADA DE CONTAS PARECER 81/2025 O presente parecer refere-se ao Projeto de Lei n° 039, de 013 de novembro de 2025, que Institui o Comitê Municipal do Transporte Escolar de TamaranafPR, regulamenta suas ações e composição, e dá outras providências. O presente parecer trata do Projeto de Lei n° 039, de 13 de novembro de 2025, que institui o Comitê Municipal do Transporte Escolar de TamaranafPR, regulamentando sua composição, atribuições e funcionamento, com o objetivo de aprimorar a gestão, a fiscalização e a qualidade do transporte escolar oferecido aos estudantes da rede municipal. A iniciativa revela-se extremamente pertinente e necessária, considerando que o transporte escolar constitui um serviço público essencial, diretamente ligado ao acesso à educação, à segurança dos alunos e à eficiência da política educacional. A criação de um Comitê específico fortalece o controle social, amplia a participação da comunidade escolar e garante maior transparência na execução dos serviços. O Comitê permitirá o acompanhamento permanente das rotas, da manutenção dos veículos, da conformidade com normas de segurança, bem como do cumprimento dos direitos dos estudantes que dependem diariamente desse serviço. Além disso, ao congregar representantes do poder público, da comunidade escolar e da sociedade civil, o Comitê contribui para decisões mais democráticas, técnicas e alinhadas às reais necessidades dos usuários. Registra-se, ainda, que o projeto está em consonância com boas práticas de gestão pública e com as recomendações dos órgãos de controle, que reiteram a importância de mecanismos de fiscalização e participação social para' assegurar a qualidade do transporte escolar. Rua Ancião Vicente Subtil de Oliveira, n° 141, Centro, Tamarana/PR, tel.: (43) 3398-1133 CEP 86.125-000 CÂMARA MUNICIPAL DE TAMARANA ESTADO DO PARANÁ Tendo em vista que o referido Projeto de Lei recebeu parecer jurídico desta Casa Legislativa, o qual opinou pela constitucionalidade formal e orgânica da matéria, reconhecendo a competência do Município para dispor sobre o tema tratado na proposição, registra-se também a recomendação técnica para apresentação de emenda separativa, com o objetivo de conferir maior clareza e melhor compreensão à redação do texto legal, sem alterar seu mérito ou finalidade. Sendo assim eu, Vereadora Jislaine Pereira Ferraz, na qualidade de Relatora da Comissão de Justiça, Finanças, Legislação e Tomada de Contas, emito parecer favorável à tramitação do projeto com sugestão de Emenda separativa, conforme o protocolo regularmente apresentado nesta Casa Legislativa O Presidente e o Membro da Comissão acompanham o parecer da Relatora. É o parecer. Sala das Sessões, 02 de dezembro de 2025 JISLAIN REMA FERRAZ Relatora G LDO DOS SANTOS CARRÉ P 'dente nno.o,Q. 49-a JOÃO MARIA CLARO DOS SANTOS NETO Membro Rua Ancião Vicente Subtilde Oliveira;n° 141, Centro, Tamarana/PR, tel.: (43) 3398-1133 CEP 86.125-000