br-locleg corpus explorer

← Tamarana (PR)

materia nº 81/2025

Tipo Parecer da Comissão de Justiça
Número / Ano 81 / 2025
Date 2025-12-02
EmentaParecer n° 81 refere-se ao Projeto de Lei n° 039, que institui o Comitê Municipal do Transporte Escolar
native_id2616

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

CÂMARA MUNICIPAL DE TAMARANA 
ESTADO DO PARANÁ 
COMISSÃO DE JUSTIÇA, FINANÇAS, LEGISLAÇÃO E TOMADA DE CONTAS 
PARECER 81/2025 
O presente parecer refere-se ao Projeto de Lei n° 039, de 013 de novembro 
de 2025, que Institui o Comitê Municipal do Transporte Escolar de TamaranafPR, 
regulamenta suas ações e composição, e dá outras providências. 
O presente parecer trata do Projeto de Lei n° 039, de 13 de novembro de 
2025, que institui o Comitê Municipal do Transporte Escolar de TamaranafPR, 
regulamentando sua composição, atribuições e funcionamento, com o objetivo de aprimorar a 
gestão, a fiscalização e a qualidade do transporte escolar oferecido aos estudantes da rede 
municipal. 
A iniciativa revela-se extremamente pertinente e necessária, considerando 
que o transporte escolar constitui um serviço público essencial, diretamente ligado ao acesso à 
educação, à segurança dos alunos e à eficiência da política educacional. A criação de um 
Comitê específico fortalece o controle social, amplia a participação da comunidade escolar e 
garante maior transparência na execução dos serviços. 
O Comitê permitirá o acompanhamento permanente das rotas, da 
manutenção dos veículos, da conformidade com normas de segurança, bem como do 
cumprimento dos direitos dos estudantes que dependem diariamente desse serviço. Além 
disso, ao congregar representantes do poder público, da comunidade escolar e da sociedade 
civil, o Comitê contribui para decisões mais democráticas, técnicas e alinhadas às reais 
necessidades dos usuários. 
Registra-se, ainda, que o projeto está em consonância com boas práticas de 
gestão pública e com as recomendações dos órgãos de controle, que reiteram a importância de 
mecanismos de fiscalização e participação social para' assegurar a qualidade do transporte 
escolar. 
Rua Ancião Vicente Subtil de Oliveira, n° 141, 
Centro, Tamarana/PR, tel.: (43) 3398-1133 
CEP 86.125-000 
CÂMARA MUNICIPAL DE TAMARANA 
ESTADO DO PARANÁ 
Tendo em vista que o referido Projeto de Lei recebeu parecer jurídico desta 
Casa Legislativa, o qual opinou pela constitucionalidade formal e orgânica da matéria, 
reconhecendo a competência do Município para dispor sobre o tema tratado na proposição, 
registra-se também a recomendação técnica para apresentação de emenda separativa, com o 
objetivo de conferir maior clareza e melhor compreensão à redação do texto legal, sem alterar 
seu mérito ou finalidade. 
Sendo assim eu, Vereadora Jislaine Pereira Ferraz, na qualidade de Relatora 
da Comissão de Justiça, Finanças, Legislação e Tomada de Contas, emito parecer favorável à 
tramitação do projeto com sugestão de Emenda separativa, conforme o protocolo 
regularmente apresentado nesta Casa Legislativa O Presidente e o Membro da Comissão 
acompanham o parecer da Relatora. 
É o parecer. 
Sala das Sessões, 02 de dezembro de 2025 
JISLAIN REMA FERRAZ 
Relatora 
G LDO DOS SANTOS CARRÉ 
P 'dente 
nno.o,Q. 49-a 
JOÃO MARIA CLARO DOS SANTOS NETO 
Membro 
Rua Ancião Vicente Subtilde Oliveira;n° 141, 
Centro, Tamarana/PR, tel.: (43) 3398-1133 
CEP 86.125-000 

open original →