| Tipo | Parecer da Comissão de Educação |
|---|---|
| Número / Ano | 37 / 2025 |
| Date | 2025-12-02 |
| Ementa | Parecer n° 037 refere-se ao Projeto de Lei n° 039, que institui o Comitê Municipal do Transporte Escolar |
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CÂMARA MUNICIPAL DE TAMARANA ESTADO DO PARANÁ COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL PARECER 03'9=2025 O presente parecer refere-se ao Projeto de Lei n° 039, de 013 de novembro de 2025, que Institui o Comitê Municipal do Transporte Escolar de Tamarana/PR, regulamenta suas ações e composição, e dá outras providências. O presente parecer trata do Projeto de Lei n° 039, de 13 de novembro de 2025, que institui o Comitê Municipal do Transporte Escolar de Tamarana/PR, regulamentando sua composição, atribuições e funcionamento, com o objetivo de aprimorar a gestão, a fiscalização e a qualidade do transporte escolar oferecido aos estudantes da rede municipal. A iniciativa revela-se extremamente pertinente e necessária, considerando que o transporte escolar constitui um serviço público essencial, diretamente ligado ao acesso à educação, à segurança dos alunos e à eficiência da política educacional. A criação de um Comitê específico fortalece o controle social, amplia a participação da comunidade escolar e garante maior transparência na execução dos serviços. O Comitê permitirá o acompanhamento permanente das rotas, da manutenção dos veículos, da conformidade com normas de segurança, bem como do cumprimento dos direitos dos estudantes que dependem diariamente desse serviço. Além disso, ao congregar representantes do poder público,. da comunidade escolar e da sociedade civil, o Comitê contribui para decisões mais democráticas, técnicas e alinhadas às reais necessidades dos usuários. Registra-se, ainda, que o projeto está em consonância com boas práticas de gestão pública e com as recomendações dos órgãos de controle, que reiteram a importância de mecanismos de fiscalização e participação social para assegurar a qualidade do transporte escolar. gb Rua Ancião Vicente Subtil de Oliveira, n° 141, Centro, Tamarana/PR, tel.: (43) 3398-1133 CEP 86.125-000 CÂMARA MUNICIPAL DE TAMARANA ESTADO DO PARANÁ Tendo em vista que o referido Projeto de Lei recebeu parecer jurídico desta Casa Legislativa, o qual opinou pela constitucionalidade formal e orgânica da matéria, reconhecendo a competência do Município para' dispor sobre o tema tratado na proposição, registra-se também a recomendação técnica para apresentação de emenda separativa, com o objetivo de conferir maior clareza e melhor compreensão à redação do texto legal, sem alterar seu mérito ou finalidade. Neste sentido, eu Vcreadora Angélica de Oliveira Lima, na qualidade dc Relatora da Comissão de Educação, Saúde e Assistência Social, emito parecer favorável à tramitação do projeto em questão com stigestão de Emenda separativa proposta pela Comissão de Justiça, conforme o protocolo regularmente apresentado nesta Casa Legislativa. O Presidente e o Membro da Comissão acompanham o parecer da Relatora. É o parecer, Sala das Sessões, 02 de dezembro de 2025 ANGELI LIVEIRA LIMA Relatora JISLAINE PE IRA FERRAZ Presidente VALDENICE CA • ' '41 GOUVEIA PAZ Membro Rua Ancião Vicente Subtil de Oliveira, n° 141, Centro, Tamarana/PR, tel.: (43) 3398-1133 CEP 86.125-000