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materia nº 39/2025

Tipo Parecer da Comissão de Educação
Número / Ano 39 / 2025
Date 2025-12-03
EmentaO Presente parecer refere-se ao Projeto de Lei n° 033, sobre o CIPS
native_id2620

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CÂMARA MUNICIPAL DE TAMARANA 
ESTADO DO PARANÁ 
COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL 
PARECER 039(2025 
O presente parecer refere-se ao Projeto de Lei n° 033, de 23 de outubro de 
2025, que ratifica o Protocolo de Intenções firmado entre o Estado do Paraná e os Municípios 
do Estado do Paraná subscritores, Com a finalidade de formalizar a constituição e adequação 
do Consórcio Intergestores Paraná Saúde - CIPS aos termos do regime previsto na Lei Federal 
n°. 11.107/2005 e sua regulamentação, voltado ao desenvolvimento de ações na área da 
assistência fiirmacêutica no âmbito.doSistema Único de Saúde (SUS. 
O presente parecer visa analisar, a constitucionalidade e a legalidade do 
Projeto de Lei que ratifica o Protocolo de Intenções firmado entre o Estado do Paraná e os 
Municípios do Estado do Paraná, com o objetivo de constituir e adequar o Consórcio 
Intergestores Paraná Saúde — CIPS, nos termos da Lei Federal n° 11.107/2005 e sua 
regulamentação. A referida lei dispõe sobre normas gerais de contratação de consórcios 
públicos, permitindo que entes federativos se associem para a realização de objetivos de 
interesse comum. O Protocolo de Intenções firmado entre o Es.tado e os Municípios busca 
Formalizar a constituição e adequação do CIPS, destinado ao desenvolvimento de ações na 
área de assistência farmacêutica no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS). O Consórcio 
tem como objetivos desenvolver ações conjuntas na área de assistência farmacêutica, 
promover a gestão compartilhada de recursos e serviços e aprimorar a qualidade da assistência 
prestada à população. O Projeto de Lei atende aos'requiSitos constitucionais e legais, uma vez 
que respeita a autonomia dos entes federativos, visa à realização de objetivos de interesse 
comum e encontra-se em conformidade corta a Lei Federal n° 11.107/2005 e sua 
regulamentação. Diante do exposto, conclui-se que o Projeto de Lei que ratifica o referido 
Protocolo de Intenções é constitucional e legal, devendo, portanto, ser aprovado. O parecer é 
Favorável à aprovação, por atender plenamente aos requisitos legais e por promover objetivos 
de interesse comum na área de assistência farmacêutica no âmbito do SUS. 
Rua Ancião Vicente Subtil de Oliveira, n° 141, 
Centro, Tamarana/PR, tel.: (43)3398-1133 
CEP 86.125-000 
CÂMARA MUNICIPAL DE TAMARANA 
ESTADO DO PARANÁ 
LI 
Neste sentido, eu Vereadora Angélica de Oliveira Lima, na qualidade de 
Relatora da Comissão de Educação, Saúde e Assistência Social, emito parecer favorável à 
tramitação do projeto em questão, conforme o protocolo regularmente apresentado nesta Casa 
Legislativa. 
O Presidente e o Membro da. Co.missão acompanham o parecer da Relatora. 
É o parecer. 
- • ' 
Sala das Sessões, 02 de dezembro de 2025 
ANG 
JISLtWJE P REIRA FERRAZ 
Presidente 
VALDENICE CA 
Membro 
GOUVEIA PAZ 
Rua Ancião Vicente Subtil de Oliveira. n°141, 
Centro, Tamarana/PR, tel.: (43) 3398-1133 
CEP 86.125-000 

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