| Tipo | Parecer da Comissão de Educação |
|---|---|
| Número / Ano | 39 / 2025 |
| Date | 2025-12-03 |
| Ementa | O Presente parecer refere-se ao Projeto de Lei n° 033, sobre o CIPS |
| native_id | 2620 |
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CÂMARA MUNICIPAL DE TAMARANA ESTADO DO PARANÁ COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL PARECER 039(2025 O presente parecer refere-se ao Projeto de Lei n° 033, de 23 de outubro de 2025, que ratifica o Protocolo de Intenções firmado entre o Estado do Paraná e os Municípios do Estado do Paraná subscritores, Com a finalidade de formalizar a constituição e adequação do Consórcio Intergestores Paraná Saúde - CIPS aos termos do regime previsto na Lei Federal n°. 11.107/2005 e sua regulamentação, voltado ao desenvolvimento de ações na área da assistência fiirmacêutica no âmbito.doSistema Único de Saúde (SUS. O presente parecer visa analisar, a constitucionalidade e a legalidade do Projeto de Lei que ratifica o Protocolo de Intenções firmado entre o Estado do Paraná e os Municípios do Estado do Paraná, com o objetivo de constituir e adequar o Consórcio Intergestores Paraná Saúde — CIPS, nos termos da Lei Federal n° 11.107/2005 e sua regulamentação. A referida lei dispõe sobre normas gerais de contratação de consórcios públicos, permitindo que entes federativos se associem para a realização de objetivos de interesse comum. O Protocolo de Intenções firmado entre o Es.tado e os Municípios busca Formalizar a constituição e adequação do CIPS, destinado ao desenvolvimento de ações na área de assistência farmacêutica no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS). O Consórcio tem como objetivos desenvolver ações conjuntas na área de assistência farmacêutica, promover a gestão compartilhada de recursos e serviços e aprimorar a qualidade da assistência prestada à população. O Projeto de Lei atende aos'requiSitos constitucionais e legais, uma vez que respeita a autonomia dos entes federativos, visa à realização de objetivos de interesse comum e encontra-se em conformidade corta a Lei Federal n° 11.107/2005 e sua regulamentação. Diante do exposto, conclui-se que o Projeto de Lei que ratifica o referido Protocolo de Intenções é constitucional e legal, devendo, portanto, ser aprovado. O parecer é Favorável à aprovação, por atender plenamente aos requisitos legais e por promover objetivos de interesse comum na área de assistência farmacêutica no âmbito do SUS. Rua Ancião Vicente Subtil de Oliveira, n° 141, Centro, Tamarana/PR, tel.: (43)3398-1133 CEP 86.125-000 CÂMARA MUNICIPAL DE TAMARANA ESTADO DO PARANÁ LI Neste sentido, eu Vereadora Angélica de Oliveira Lima, na qualidade de Relatora da Comissão de Educação, Saúde e Assistência Social, emito parecer favorável à tramitação do projeto em questão, conforme o protocolo regularmente apresentado nesta Casa Legislativa. O Presidente e o Membro da. Co.missão acompanham o parecer da Relatora. É o parecer. - • ' Sala das Sessões, 02 de dezembro de 2025 ANG JISLtWJE P REIRA FERRAZ Presidente VALDENICE CA Membro GOUVEIA PAZ Rua Ancião Vicente Subtil de Oliveira. n°141, Centro, Tamarana/PR, tel.: (43) 3398-1133 CEP 86.125-000